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Marketing de
Emboscada



       Setembro de 2011
O que é marketing de emboscada?

l Uso parasitário e oportunista

l Aproveitamento de marcas, sinais e patrocínio

l Uso oportunista em eventos e shows

l Busca de atenção não autorizada
Marketing de Emboscada na LPI
l No Brasil não há uma legislação específica que trate de
  marketing de emboscada, também conhecido como marketing
  de associação, e a solução, de forma alternativa, é buscar
  respaldo na Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9279/1996),
  na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998), no Conar e no Código Civil,
  conforme o caso.


l A previsão contida na LPI tipifica como crime de concorrência
  desleal o uso de expressão ou sinal de propaganda alheios, ou
  suas respectivas imitações, de modo a criar confusão entre os
  produtos ou estabelecimentos (Artigo 195, inciso IV – LPI)
Marketing de Emboscada na LPI
l No Brasil não há uma legislação específica que trate de
  marketing de emboscada, também conhecido como marketing
  de associação, e a solução, de forma alternativa, é buscar
  respaldo na Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9279/1996),
  na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998), no Conar e no Código Civil,
  conforme o caso.


l A previsão contida na LPI tipifica como crime de concorrência
  desleal o uso de expressão ou sinal de propaganda alheios, ou
  suas respectivas imitações, de modo a criar confusão entre os
  produtos ou estabelecimentos (Artigo 195, inciso IV – LPI)
                       “Art. 195. Comete crime de concorrência
                       desleal quem:
                       (...) IV - usa expressão ou sinal de propaganda
                       alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
                       entre os produtos ou estabelecimentos;
Marketing de Emboscada na Lei
Pelé
l Na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998) a previsão análoga para se
  socorrer da prática do marketing de emboscada é a contida
  no art. 15, parágrafos 2º e 4º


   “Art. 15. (...)
     (...) § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê
     Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos
     olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos",
     "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização
     destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional
     e de participação.

     § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o
     símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas
     olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-
     COB. (...)”
Marketing de Emboscada no CONAR
l   Por conta de casos ocorridos no Brasil, além da proibição legal o próprio
    CONAR alterou seu Código de Ética para constar expressamente a
    proibição ao marketing de emboscada:

       “Artigo 31 - Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e
       ilegítimos, obtidos por meio de "carona" e/ou "emboscada", mediante
       invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.

       Parágrafo único
       Consideram-se       indevidos     e   ilegítimos    os      proveitos   publicitários
       obtidos:

           a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;

           b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo
           sobre objeto lícito; e

           c. sem a prévia concordância do veículo de comunicação e dos demais titulares
           dos direitos envolvidos.”
Cases na FIFA
l   Com base na legislação e em seu registro das marcas, a FIFA tem um
    histórico bastante combativo quanto à qualquer tentativa de marketing de
    emboscada na Copa do Mundo. Seus patrocinadores têm plena
    legitimidade para propor ações neste sentido
    (o que ocorre algumas vezes).


l   Alguns casos de destaque:
    l   Burger King – Israel, 2006: promoção tendo como prêmio ingressos
        para jogos da Copa. A FIFA e o McDonalds conseguiram uma ordem
        judicial para proibir tal promoção.
    
   fonte: http://migre.me/wtB8


    l   Metcash Trading (Pty) Ltd – África do Sul, 2009: utilização da
        expressão “Copa do Mundo” juntamente com seu material publicitário.
        A FIFA conseguiu proibir na Justiça a sua veiculação.
    
   fonte: http://migre.me/wtCm
Cases na FIFA
 l   Bavaria – África do Sul, 2010: 36 (trinta e seis) loiras vestindo
     microvestidos laranjas no jogo entre a Holanda e a Dinamarca, sendo
     que tais vestidos foram distribuídos pela marca de cerveja holandesa
     Bavaria e a FIFA resolveu intervir tendo em vista que a AMBEV
     através da Budweiser era a patrocinadora oficial da Copa, expulsando
     as garotas do estádio, o que provocou maior visibilidade e sucesso
     para o marketing de emboscada.
 
   fonte: http://migre.me/5N5MW
Cases na FIFA
 l   Bavaria – África do Sul, 2010: 36 (trinta e seis) loiras vestindo
     microvestidos laranjas no jogo entre a Holanda e a Dinamarca, sendo
     que tais vestidos foram distribuídos pela marca de cerveja holandesa
     Bavaria e a FIFA resolveu intervir tendo em vista que a AMBEV
     através da Budweiser era a patrocinadora oficial da Copa, expulsando
     as garotas do estádio, o que provocou maior visibilidade e sucesso
     para o marketing de emboscada.
 
   fonte: http://migre.me/5N5MW
Outros Cases
l   CBPP (Companhia Brasileira de
    Bebidas Premium) e o Programa
    “Panico na TV” da RedeTV! –
    Brasil,   2011:     Duas     checas
    produziram        vídeos,      onde
    mostravam a enorme vontade
    que tinham de conhecer o Brasil.
    Para isso, criaram o blog “We Luv
    Brazil”    e,    a    partir    daí,
    desenvolveram uma relação de
    amizade      com     milhares     de
    brasileiros     no    Twitter      e
    Facebook.         Ao        virarem
    webcelebridades, chamaram a
    atenção de um dos principais
    programas            humorísticos
    brasileiros, o Pânico na TV, que
    é patrocinado pela AMBEV, para
    veiculação de propaganda da
    marca de cerveja Skol.

   fonte: http://migre.me/5N6bK
Outros Cases
l   CBPP (Companhia Brasileira de
    Bebidas Premium) e o Programa
    “Panico na TV” da RedeTV! –
    Brasil,   2011:     Duas     checas
    produziram        vídeos,      onde
    mostravam a enorme vontade
    que tinham de conhecer o Brasil.
    Para isso, criaram o blog “We Luv
    Brazil”    e,    a    partir    daí,
    desenvolveram uma relação de
    amizade      com     milhares     de
    brasileiros     no    Twitter      e
    Facebook.         Ao        virarem
    webcelebridades, chamaram a
    atenção de um dos principais
    programas            humorísticos
    brasileiros, o Pânico na TV, que
    é patrocinado pela AMBEV, para
    veiculação de propaganda da
    marca de cerveja Skol.

   fonte: http://migre.me/5N6bK
Outros Cases
 l   Brahma no Rock in Rio 2011: Vocalista da banda Red Hot Chilli
     Peppers, principal atração da segunda noite do Rock in Rio, Anthony
     Kiedis, passou boa parte da apresentação vestindo uma camisa
     vermelha onde a marca da cerveja Brahma, aparecia logo abaixo da
     inscrição Red Hot Peru, sendo que o evento era patrocinado pela
     cerveja Heineken.
 l   fonte: http://migre.me/5N6zV
Outros Cases
 l   Brahma no Rock in Rio 2011: Vocalista da banda Red Hot Chilli
     Peppers, principal atração da segunda noite do Rock in Rio, Anthony
     Kiedis, passou boa parte da apresentação vestindo uma camisa
     vermelha onde a marca da cerveja Brahma, aparecia logo abaixo da
     inscrição Red Hot Peru, sendo que o evento era patrocinado pela
     cerveja Heineken.
 l   fonte: http://migre.me/5N6zV
Outros Cases
| Recorde de hambúrguers no Rock in Rio 2011

| Medina confunde as principais lanchonetes do
  país
Outros Cases
| Recorde de hambúrguers no Rock in Rio 2011

| Medina confunde as principais lanchonetes do
  país
Projeto de Lei nº 394/2009
l   Como forma de evitar o marketing de emboscada e visando
    especificamente a Copa do Mundo de 2014 e a Copa das
    Confederações de 2013, foi proposto no Senado Federal o Projeto de
    Lei nº 394/2009.


Seus principais pontos são:


l   Reconhecimento da propriedade sobre as denominações, bandeiras,
    emblemas, lemas, hinos, marcas, logotipos e símbolos tanto da FIFA
    como das entidades participantes e seleções;


l   Proibição de utilização destes por terceiros, inclusive a associação
    com bens, serviços e marcas de terceiros (art. 6º) – é a tipificação da
    figura do marketing de emboscada.
Projeto de Lei nº 394/2009
l   Instituição de “zonas limpas”, pelos governos municipais (art. 7º): áreas em
    que não poderá ocorrer qualquer comércio irregular e que não poderão ter
    qualquer publicidade não autorizada pela FIFA ou conflitante com os
    interesses destas – tal situação foi instituída também na Alemanha (Copa de
    2006), África do Sul (Copa de 2010) e Inglaterra (Olimpíada de 2012).


l   Status atual do Projeto: em discussão na Comissão de Educação, Cultura e
    Esporte do Senado Federal. Ainda deverá ser aprovado tanto no Senado
    Federal como na Câmara dos Deputados antes da sanção presidencial.


l   Críticas ao Projeto: a maior parte das disposições já está prevista tanto na
    Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) como na Lei Pelé (lei nº
    9.615/1998), que protegem a utilização dos símbolos e marcas alheios.
    Quanto às “zonas limpas”, trata-se de vedação indevida à iniciativa privada,
    especialmente se considerarmos que ficará a cargo de uma entidade privada
    o poder de decisão sobre isto.
Divulgação de conteúdos
(o que pode e o que não
         pode)
Divulgação de conteúdo
| Conteúdo jornalístico é permitido, desde que:

   | Haja a disponibilização de artigos e matérias informativas de
     outros canais de comunicação com os quais já exista
     contrato firmado para este fim.

   | É necessária a menção do nome do autor e da publicação de
     onde foram transcritos.

   | Haja fim informativo, e não de exploração comercial/
     promocional.
Divulgação de conteúdo

| Sobre o uso de imagens, vídeos e lances dos jogos:

   | Direito de Arena: é o direito que as entidades de prática
     desportiva possuem de “negociar, autorizar e proibir a fixação, a
     transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
     eventos desportivos de que participem”.

   | Exceção ao Direito de Arena: “flagrantes de espetáculo ou
     evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou
     educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda em três por
     cento do total do tempo previsto para o espetáculo.”

   
 Ref.: Lei nº 9.615/1998, art. 42.
DÚVIDAS
CONTATOS
CONTATOS

    l Paulo M. Focaccia
    

     pfocaccia@cfla.com.br

    l Rafael Pellon
    

    rpellon@cfla.com.br

    l Endereço
    
 
     Rua Gomes de Carvalho, 1507, 5º
      andar
    

      Vila Olímpia – Cep 04547-005
    

      São Paulo/SP

    l Telefone
    
 
    + 55 11 3512-8200

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Questões Legais de Marketing de Emboscada no Brasil

  • 1. Marketing de Emboscada Setembro de 2011
  • 2. O que é marketing de emboscada? l Uso parasitário e oportunista l Aproveitamento de marcas, sinais e patrocínio l Uso oportunista em eventos e shows l Busca de atenção não autorizada
  • 3. Marketing de Emboscada na LPI l No Brasil não há uma legislação específica que trate de marketing de emboscada, também conhecido como marketing de associação, e a solução, de forma alternativa, é buscar respaldo na Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9279/1996), na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998), no Conar e no Código Civil, conforme o caso. l A previsão contida na LPI tipifica como crime de concorrência desleal o uso de expressão ou sinal de propaganda alheios, ou suas respectivas imitações, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos (Artigo 195, inciso IV – LPI)
  • 4. Marketing de Emboscada na LPI l No Brasil não há uma legislação específica que trate de marketing de emboscada, também conhecido como marketing de associação, e a solução, de forma alternativa, é buscar respaldo na Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9279/1996), na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998), no Conar e no Código Civil, conforme o caso. l A previsão contida na LPI tipifica como crime de concorrência desleal o uso de expressão ou sinal de propaganda alheios, ou suas respectivas imitações, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos (Artigo 195, inciso IV – LPI) “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
  • 5. Marketing de Emboscada na Lei Pelé l Na Lei Pelé (Lei nº 9615/1998) a previsão análoga para se socorrer da prática do marketing de emboscada é a contida no art. 15, parágrafos 2º e 4º “Art. 15. (...) (...) § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro- COB. (...)”
  • 6. Marketing de Emboscada no CONAR l Por conta de casos ocorridos no Brasil, além da proibição legal o próprio CONAR alterou seu Código de Ética para constar expressamente a proibição ao marketing de emboscada: “Artigo 31 - Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de "carona" e/ou "emboscada", mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação. Parágrafo único Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos: a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil; b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito; e c. sem a prévia concordância do veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.”
  • 7. Cases na FIFA l Com base na legislação e em seu registro das marcas, a FIFA tem um histórico bastante combativo quanto à qualquer tentativa de marketing de emboscada na Copa do Mundo. Seus patrocinadores têm plena legitimidade para propor ações neste sentido (o que ocorre algumas vezes). l Alguns casos de destaque: l Burger King – Israel, 2006: promoção tendo como prêmio ingressos para jogos da Copa. A FIFA e o McDonalds conseguiram uma ordem judicial para proibir tal promoção. fonte: http://migre.me/wtB8 l Metcash Trading (Pty) Ltd – África do Sul, 2009: utilização da expressão “Copa do Mundo” juntamente com seu material publicitário. A FIFA conseguiu proibir na Justiça a sua veiculação. fonte: http://migre.me/wtCm
  • 8. Cases na FIFA l Bavaria – África do Sul, 2010: 36 (trinta e seis) loiras vestindo microvestidos laranjas no jogo entre a Holanda e a Dinamarca, sendo que tais vestidos foram distribuídos pela marca de cerveja holandesa Bavaria e a FIFA resolveu intervir tendo em vista que a AMBEV através da Budweiser era a patrocinadora oficial da Copa, expulsando as garotas do estádio, o que provocou maior visibilidade e sucesso para o marketing de emboscada. fonte: http://migre.me/5N5MW
  • 9. Cases na FIFA l Bavaria – África do Sul, 2010: 36 (trinta e seis) loiras vestindo microvestidos laranjas no jogo entre a Holanda e a Dinamarca, sendo que tais vestidos foram distribuídos pela marca de cerveja holandesa Bavaria e a FIFA resolveu intervir tendo em vista que a AMBEV através da Budweiser era a patrocinadora oficial da Copa, expulsando as garotas do estádio, o que provocou maior visibilidade e sucesso para o marketing de emboscada. fonte: http://migre.me/5N5MW
  • 10. Outros Cases l CBPP (Companhia Brasileira de Bebidas Premium) e o Programa “Panico na TV” da RedeTV! – Brasil, 2011: Duas checas produziram vídeos, onde mostravam a enorme vontade que tinham de conhecer o Brasil. Para isso, criaram o blog “We Luv Brazil” e, a partir daí, desenvolveram uma relação de amizade com milhares de brasileiros no Twitter e Facebook. Ao virarem webcelebridades, chamaram a atenção de um dos principais programas humorísticos brasileiros, o Pânico na TV, que é patrocinado pela AMBEV, para veiculação de propaganda da marca de cerveja Skol. fonte: http://migre.me/5N6bK
  • 11. Outros Cases l CBPP (Companhia Brasileira de Bebidas Premium) e o Programa “Panico na TV” da RedeTV! – Brasil, 2011: Duas checas produziram vídeos, onde mostravam a enorme vontade que tinham de conhecer o Brasil. Para isso, criaram o blog “We Luv Brazil” e, a partir daí, desenvolveram uma relação de amizade com milhares de brasileiros no Twitter e Facebook. Ao virarem webcelebridades, chamaram a atenção de um dos principais programas humorísticos brasileiros, o Pânico na TV, que é patrocinado pela AMBEV, para veiculação de propaganda da marca de cerveja Skol. fonte: http://migre.me/5N6bK
  • 12. Outros Cases l Brahma no Rock in Rio 2011: Vocalista da banda Red Hot Chilli Peppers, principal atração da segunda noite do Rock in Rio, Anthony Kiedis, passou boa parte da apresentação vestindo uma camisa vermelha onde a marca da cerveja Brahma, aparecia logo abaixo da inscrição Red Hot Peru, sendo que o evento era patrocinado pela cerveja Heineken. l fonte: http://migre.me/5N6zV
  • 13. Outros Cases l Brahma no Rock in Rio 2011: Vocalista da banda Red Hot Chilli Peppers, principal atração da segunda noite do Rock in Rio, Anthony Kiedis, passou boa parte da apresentação vestindo uma camisa vermelha onde a marca da cerveja Brahma, aparecia logo abaixo da inscrição Red Hot Peru, sendo que o evento era patrocinado pela cerveja Heineken. l fonte: http://migre.me/5N6zV
  • 14. Outros Cases | Recorde de hambúrguers no Rock in Rio 2011 | Medina confunde as principais lanchonetes do país
  • 15. Outros Cases | Recorde de hambúrguers no Rock in Rio 2011 | Medina confunde as principais lanchonetes do país
  • 16. Projeto de Lei nº 394/2009 l Como forma de evitar o marketing de emboscada e visando especificamente a Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações de 2013, foi proposto no Senado Federal o Projeto de Lei nº 394/2009. Seus principais pontos são: l Reconhecimento da propriedade sobre as denominações, bandeiras, emblemas, lemas, hinos, marcas, logotipos e símbolos tanto da FIFA como das entidades participantes e seleções; l Proibição de utilização destes por terceiros, inclusive a associação com bens, serviços e marcas de terceiros (art. 6º) – é a tipificação da figura do marketing de emboscada.
  • 17. Projeto de Lei nº 394/2009 l Instituição de “zonas limpas”, pelos governos municipais (art. 7º): áreas em que não poderá ocorrer qualquer comércio irregular e que não poderão ter qualquer publicidade não autorizada pela FIFA ou conflitante com os interesses destas – tal situação foi instituída também na Alemanha (Copa de 2006), África do Sul (Copa de 2010) e Inglaterra (Olimpíada de 2012). l Status atual do Projeto: em discussão na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal. Ainda deverá ser aprovado tanto no Senado Federal como na Câmara dos Deputados antes da sanção presidencial. l Críticas ao Projeto: a maior parte das disposições já está prevista tanto na Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) como na Lei Pelé (lei nº 9.615/1998), que protegem a utilização dos símbolos e marcas alheios. Quanto às “zonas limpas”, trata-se de vedação indevida à iniciativa privada, especialmente se considerarmos que ficará a cargo de uma entidade privada o poder de decisão sobre isto.
  • 18. Divulgação de conteúdos (o que pode e o que não pode)
  • 19. Divulgação de conteúdo | Conteúdo jornalístico é permitido, desde que: | Haja a disponibilização de artigos e matérias informativas de outros canais de comunicação com os quais já exista contrato firmado para este fim. | É necessária a menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritos. | Haja fim informativo, e não de exploração comercial/ promocional.
  • 20. Divulgação de conteúdo | Sobre o uso de imagens, vídeos e lances dos jogos: | Direito de Arena: é o direito que as entidades de prática desportiva possuem de “negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. | Exceção ao Direito de Arena: “flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda em três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.” Ref.: Lei nº 9.615/1998, art. 42.
  • 21.
  • 24. CONTATOS l Paulo M. Focaccia pfocaccia@cfla.com.br l Rafael Pellon rpellon@cfla.com.br l Endereço Rua Gomes de Carvalho, 1507, 5º andar Vila Olímpia – Cep 04547-005 São Paulo/SP l Telefone + 55 11 3512-8200

Notes de l'éditeur

  1. \n
  2. \n
  3. \n
  4. \n
  5. \n
  6. \n
  7. \n
  8. \n
  9. \n
  10. \n
  11. \n
  12. \n
  13. \n
  14. \n
  15. \n
  16. \n
  17. \n
  18. \n
  19. \n
  20. \n
  21. \n