Apresentação do grupo Pense Digital sobre o projeto Creative Commons, idealizado por Lawrence Lessig com o intuito de redefinir as regras de direitos autorais de obras criativas.
3. Introdução CREATIVE COMMONS 3 O Creative Commons é um projeto global, com lei atual de direitos autorais, presente em mais de 60 países, que cria um novo modelo de gestão dos direitos autorais. O projeto não possui fins lucrativos, e disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais, como livros, programas, músicas, imagens ou filmes. Lançado oficialmente em 2001, a primeira proposta de licenças Creative Commons foi publicada em Dezembro de 2002.
4. Introdução 4 O projeto foi uma iniciativa de Lawrence Lessig, professor da Universidade de Stanford. Além de fundador, Lawrence Lessig é presidente do projeto. Por meio da licença Creative Commons, é possível manter o direito autoral, ao mesmo tempo em que permitem-se alguns usos da obra. É adotada uma filosofia copyleft. CREATIVE COMMONS
5. Copyleft 5 Trocadilho com o termo "copyright" que, traduzido literalmente, significa "direitos de cópia". Quem usa a legislação de proteção dos direitos autorais com o objetivo de retirar barreiras de utilização, difusão e modificação de uma obra criativa. CREATIVE COMMONS
6. Atribuição - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-nc-nd) 6 Permite que façam download e compartilhamento de obras, desde que a fonte seja citada e que seja disponibilizado o link do autor. A obra não pode ser vendida, tampouco alterada. Essa licença é a mais restritiva das seis disponibilizadas. CREATIVE COMMONS
7. Atribuição - Uso Não Comercial - Compartilhamento pela mesma Licença (by-nc-sa) 7 Permite a modificação da obra, podendo até através da obra original ser criada outra nova pelo usuário, para uso não comercial. A obra criada também deve ser licenciada pelo Creative Commons. Desta forma, outra pessoa poderá adquirir a obra criada, modificá-la e criar outra, da mesma forma que foi feito pelo usuário que pegou a obra do autor, e assim sucessivamente. CREATIVE COMMONS
8. Atribuição - Uso Não Comercial (by -nc) 8 Permite que outros modifiquem e criem novas obras sobre a referida obra, não podendo ser comercializado. As novas obras devem conter menção do autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais. Nesta licença, as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença. CREATIVE COMMONS
9. 9 Permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais. A obra deve ser redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos devem ser atribuídos ao autor. Atribuição - Não a Obras Derivadas (by-nd) CREATIVE COMMONS
10. 10 Atribuição - Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa) Permite modificar obras derivadas ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Todas as obras derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais. Esta licença é geralmente comparada a licenças de software livre. CREATIVE COMMONS
11. 11 Atribuição (by) Permite que outros modifiquem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restritiva de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra. CREATIVE COMMONS
12. 12 Creative Commons no mundo As principais licenças Creative Commons foram redigidas levando em consideração o modelo legal norte americano. Com isso, nem sempre as licenças poderão se integrar perfeitamente com a legislação de outros paises. Para sanar estes problemas, a entidade desenvolveu o projeto iCommons (International Commons), que visa uniformizar a redação das licenças de acordo com as normas de cada país. CREATIVE COMMONS
13. 13 Creative Commons no Brasil No Brasil, o trabalho é coordenado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pela adaptação da licença à realidade do país. O diretor do projeto é Ronaldo Lemos, criador e diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro e coordenador da área de propriedade intelectual na faculdade. Um de seus adeptos foi o atual Ministro da Cultura Gilberto Gil, que na condição de artista, defendeu e disponibilizou músicas sob a licença, tornando-se o primeiro brasileiro a licenciar conteúdo em áudio nesse modelo. CREATIVE COMMONS
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15. 15 Matriz PFOA P otencialidades F raquezas O portunidades A meaças Acompanhamento da convergência tecnológica Crescimento da Web 2.0 Dificuldade em difundir o assunto, face à sua complexidade Pioneirismo: ninguém havia pensado nessa possibilidade Retaliação por parte de órgãos defensores dos direitos autorais Não-compreensão da idéia pelo público CREATIVE COMMONS
16. Conclusão 16 O trabalho se adapta ao conceito prosumer, pois as licenças dão abertura maior para o público criar e publicar obras de diversos tipos. Isso estimula a cultura e aquece o mercado de internet. Além disso, o projeto se enquadra na economia de nicho, uma vez que disponibiliza trabalhos dos mais variados, que não dependem da procura em massa. CREATIVE COMMONS
17. Conclusão 17 É uma idéia inovadora, que vem ao encontro da situação econômica atual e que poderá influenciar o mercado artístico e, principalmente de internet. A garantia do sucesso depende de uma estratégia de comunicação adequada para divulgação do projeto, que utilize linguagem simples, mas que esclareça totalmente o assunto para o público. CREATIVE COMMONS