1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara:
Processo: 0001704-76.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Albuquerque Engenharia Ltda; Renato Antônio de Souza Lima; Sergio
Gondim Leite; Francisco Carlos Ramos Trigueiro; Marcos Aurélio Ferreira Lima
Sentença
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propõe Ação Civil de
Responsabilidade por Improbidade Administrativa em face de ALBUQUERQUE
ENGENHARIA LTDA, RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, SÉRGIO GONDIM
LEITE, FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGEIRO e MÁRCOS AURÉLIO FERREIRA
LIMA, objetivando a condenação em reparação por danos ao erário.
Relata que os demandados praticaram atos de gestão irregulares. A Empresa
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, à época, sagrou-se vitoriosa no
certame público, Concorrência Pública nº 003/1997 CSPL/SEOSP, objetivando a
construção do Teatro Estadual de Rondônia, assumindo o compromisso de executar a
obra no prazo de 300 dias corridos, recebendo para tanto a importância de R$
3.495.693,30, valor este irreajustável.
Diz que mesmo sendo irreajustáveis os valores, houve a majoração no importe de
R$ 126.460,83, sendo que em tomada de conta especial foi identificado que tal valor
houve por reajustável de forma irregular, assim como também ocorreu o pagamento de
R$ 126.504,50 sem a devida execução de serviços, o que gerou um dano ao erário no
importe de R$ 99.409,50, quando do abatimento feito em notas fiscais emitidas de
serviços realizados, mas não pagos.
Assevera que em face de controle externo realizado por meio do Tribunal de
Contas do Estado foi identificado dano real ao erário no importe de R$ 225.914,00, o
qual deveria ser ressarcido aos cofres públicos.
Diz que os atos praticados se configuram com ímprobos ensejadores de dano ao
erário, conforme previsto no art. 10, I, da lei nº 8.428/92, pelo que requer sejam
sujeitos às sanções do art. 12, II, da mesma lei.
Com a inicial vieram as documentações (volume I a V).
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Defesa Prévia apresentada por Albuquerque Engenharia Ltda (fls. 22/43), na qual
aduz, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição da ação, ilegitimidade
passiva, inépcia da inicial e prescrição, adentrando ao mérito no sentido de ter ocorrido
atraso no pagamento de medições que geraram paralisação das obras e readequação de
valores, posto o equilíbrio econômico-financeiro adstrito à relação contratual, não
havendo por caracterizado qualquer ato que causou dano ao erário. Requer o não
recebimento da ação.
Defesa preliminar apresentada por Renato Antônio de Souza Lima (fls. 92/108),
na qual aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de
prática de ato caracterizado como de improbidade administrativa, requerendo, pois
improcedência do pedido.
Defesa Prévia apresentada por Sérgio Gondim Leite (fls. 111/118), na qual
sustenta inexistência de ilegalidade nos pagamentos e reajustes, posto que os mesmos
decorreram de diversas paralisações que justificaram o reajuste necessário, sob pena
de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do Estado. Requer a improcedência da
ação.
Defesa Prévia por Francisco Carlos Ramos Trigueiro (fls. 133/149), na qual aduz,
preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e, no mérito, relata não ter prova de culpa
do demandado no suposto dano praticado em desfavor ao erário, o que justifica o não
recebimento da inicial.
Marcos Aurélio Ferreira Lima, apesar de notificado (fl. 91), deixou de apresentar
defesa prévia no prazo legal.
Afastadas as preliminares de mérito, acolhendo-se o processamento da ação (fl.
131).
Contestação apresentada por Albuquerque Engenharia Ltda (fls. 151/168), na qual
defende-se pela regularidade dos procedimentos adotados tendo em vista a necessidade
do equilíbrio econômico entre as partes, assim como do correto cumprimento dos
serviços pelos valores pagos. Requer a improcedência do pedido.
Contestação apresentada por Sérgio Gondim Leite (fls. 183/189), na qual aduz
que os reajustes realizados decorreram dos índices setoriais vinculados às elevações
inflacionárias quanto a prestações específicas, assim como as supostas diferenças das
medições encontradas foram convertidas em serviços de administração, controle e
manutenção do canteiro de obras, não havendo que se falar em pagamento a maior.
Requer seja julgado improcedente a ação.
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Contestação apresentada por Marcos Aurélio Ferreira Lima, por meio da
Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial (fls. 203/204), pela
negativa geral, assim como por meio de advogado particular (fls. 315/318), aduzindo
prescrição e inexistência de culpa, posto que não era responsável pelas autorizações e
medições realizadas, mas mero auxiliar dos servidores responsáveis. Requer seja
indeferido os pedidos.
Contestação apresentada por Francisco Carlos Ramos Trigueiro (fls. 233/251), na
qual aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e, no mérito, relata não ter
prova de culpa do demandado no suposto dano praticado em desfavor ao erário. Requer a
improcedência dos pedidos da inicial.
Intimados a especificarem provas (fl. 211), Albuquerque Engenharia Ltda (fls.
211/212), Francisco Carlos Ramos Trigueiro (fls. 213/214) e o Ministério Público do
Estado (fl. 209), pugnam pela oitiva testemunhal, a qual é deferida (fl. 217).
Decisão saneadora, afastando-se as preliminares aduzidas (fl. 259).
Audiência para oitiva testemunhal realizada (fls. 278/283).
Alegações finais pela demandada Albuquerque Engenharia Ltda (fls. 288/294),
pelo Autor (fls. 296/298), pelo demandado Marcos Aurélio Ferreira Lima (fls. 301/309)
e por Renato Antônio de Souza Lima (fls. 324/335).
É o relatório. Passa-se a decisão.
A Defensoria Pública, como curadora especial do requerido Marcos Aurélio
Ferreira Lima, defende nulidade absoluta por falta de intimação da parte e da
Defensoria Pública, quanto à realização de audiência de instrução.
No entanto, equivocado as alegações, tendo em vista que o demandado, conforme
consta à fl. 277 foi devidamente intimado, além do que compareceu em audiência e teve
sua representação realizada por meio da Advogada Flora Castelo Branco, nos termos do
descrito em ata de audiência (fl. 278), não tendo por evidenciado qualquer prejuízo à
parte, a qual em nenhum momento se manifestou nesse sentido.
Assim, inexiste qualquer ato praticado que gere nulidade processual absoluta, até
mesmo porque foi realizada, posteriormente, nova citação, por ordem deste juízo, para
se evitar qualquer alegação quanto ao cerceamento de defesa da parte (fl. 310/311).
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No mérito, trata-se de ação proposta pelo Ministério Público em desfavor dos
requeridos, imputando a prática de conduta ímproba aos requeridos descrita no artigo
10 da Lei 8.666/92, por atos de ingerência que causaram danos ao erário, requerendo,
por consequência, o ressarcimento dos valores.
A controvérsia reside em sabe se os pagamentos dos serviços teriam sido
realizados acima do que foi executado, assim como da possibilidade do reajuste de
valores no contrato firmado.
Quanto ao reajuste implementado entre as partes, verifica-se que dentro das
obrigações pertinentes à contratante encontra-se tal previsão de forma presumida (fl.
020 – Volume I – Doc.), senão vejamos:
“CLÁUSULA DÉCIMA – São compromissos do contratante zelar pelo fiel cumprimento
das obrigações pactuadas, pela prestação de todas as informações indispensáveis a
regular execução das obras/serviços, pelo pagamento oportuno das parcelas devidas e
pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato” (grifo nosso)
A configuração da equação econômico-financeira inicia-se quando a
Administração edita o ato convocatório, definindo quantitativa e qualitativamente os
encargos que recairão sobre o particular que vier a ser contratado. A definição das
retribuições se faz com a apresentação das propostas, portanto, aperfeiçoa-se a
equação econômico-financeira quando, após a Administração selecionar uma proposta
como vencedora, o contrato é firmado.
O conteúdo da relação reporta-se a momentos anteriores, especialmente ao da
apresentação das propostas. Por isso, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro pode conduzir a que, já no momento da contratação, haja necessidade de
adequar o conteúdo do instrumento às variações ocorridas.
Assim dispões a Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela.
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(...)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.”
Não há como se desvincular a cláusula contratual que permite a realização do
realinhamento de valores visando o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes
conforme descrito acima, o que se evidencia na relação e legitima a sua ocorrência.
Atualmente, por expressa disposição legal contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº
10.192/01, o reajuste só poderá ocorrer nos contratos que tenham prazo de duração
igual ou superior a um ano, após decorrido doze meses da apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir, senão vejamos:
“Art. 2º É admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de
preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a um ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no
que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a
partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir.”
No entanto, o realinhamento corrido no contrato não decorre do período entre a
efetiva contratação e a execução dos serviços, mas sim em decorrência do atraso do
pagamento das medições, 1ª e 3ª.
Na verdade não se trata de reajustamento, posto que tal pagamento deriva da
aplicabilidade de correção monetária sobre os valores pagos em atraso.
Tal fato se confirma com a oitiva testemunhal do Sr. Domingos Sávio Villar
Caldeira (fl. 283), que assim relata:
“Que, o reajuste se deu por atraso na primeira e terceira medição, porém o que seria
devido não seria o reajustamento e sim a aplicação da correção monetária”
De fato o atraso no pagamento das medições gera o direito ao recebimento de
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valores com correção monetária, mas não de forma a se utilizar do índice de reajuste
contratual, o que gerou pagamento a maior do que deveria ser feito, tendo sido o fato
observado por parte do Tribunal de Contas do Estado por meio de parecer técnico (fls.
285/308).
Sobre o tema temos os seguintes julgados:
“Correção monetária – Ilícito contratual – Contrato de obras e serviços públicos – Atraso
no pagamento – A demora no pagamento do preço avençado constitui ilícito contratual,
sendo devida a correção monetária desde o vencimento da obrigação. Precedentes” (STJ –
REsp. nº 16.989)
“Administrativo. Empreiteira. Contrato para realização de obras públicas. Atraso no
pagamento das faturas. Correção monetária. Incidência, mesmo nos contratos celebrados
sem previsão, em face da desvalorização da moeda pela inflação. Recurso provido” (Revista
do STJ 3/473)
Alhures, o pagamento da fatura realizada fora do prazo de 30 dias gera o direito
ao pagamento dos valores com correção monetária.
A defesa tenta desvirtuar a irregularidade do reajuste sob fundamento da
necessidade de equilíbrio econômico financeiro e índice setorial, equivocando-se em suas
alegações, posto que a obra foi contratada em novembro de 1997 e as medições
efetivadas até maio de 1998, ou seja, os serviços foram realizados dentro de seis
meses, o que rechaça a justificativa da necessidade de realinhamento de valor, usando-
se da interpretação dada por parte do art. 2º e 3º da Lei nº 10.192/01.
O reajuste visava apenas a correção monetária quanto aos valores das medições
pagas em atraso, sendo os cálculos realizados de forma equivocada, o que gerou dano ao
erário.
Desnecessária a comprovação de dolo para caracterizar a obrigação dos
envolvidos a restituir tais valores, posto que a simples culpa já o permite.
Não obstante ao fato, apesar da ocorrência da irregularidade por parte da
confecção dos cálculos, há de identificar equívoco na pretensão do parquet, posto que
requer a restituição do montante no valor de R$ 126.460,83, quando na verdade o valor
correto é de R$ 99.409,50, tendo em vista a legitimidade da correção monetária paga
pelo atraso na quitação das medições, o que seria de R$ 27.051,33 (fl. 299 – Volume I
Doc.).
Desta forma, verifica-se o dano causado ao erário no importe de R$ 99.409,50,
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em virtude do repasse irregular sob fundamentação de reajustamento contratual.
Em que pese o pagamento do montante de R$ 126.504,50 sem a devida execução
de serviços, houve a confecção de relatório quanto ao quantitativo executado da obra
(fls. 167/174 – Volume I Doc.), no qual participaram as partes, membros da DEVOP e
Empresa Contratada, constatando-se que de fato havia diferença nos valores
repassados.
Naquele momento não houve a apresentação de qualquer defesa quanto ao
quantitativo da obra realizada, nem tão pouco consta nos autos justificativa plausível
quanto ao repasse do valor de R$ 759.195,30, posto que o relatório e análise dos
serviços executados perfizeram um montante de R$ 632.690,80, o que torna legítima a
pretensão autoral.
Além do mais, não foram acostados aos autos nenhum memorial de cálculos
confeccionado pelos fiscais da obra aprovando e comprovando os valores medidos, sendo
que os valores apresentados por parte da empresa como obra executada (Volume Doc.)
são estritamente aqueles contratados.
O repasse de valores a maior no total de R$ 126.504,50 causou dano aos cofres
públicos, na medida em que não houve por executado os serviços mensurados pela
contratada, o que foi constatado mediante perícia realizada no local por parte dos
envolvidos (fls. 167/192 – Volume I Doc.).
Portanto, há dois valores a serem ressarcidos: R$ 99.409,50 por reajustamento
contratual indevido e R$ 126.504,50 pelo pagamento de serviços que foram medidos,
mas não executados.
Ainda, a responsabilidade dos demandados: Renato Antônio de Souza Lima (ex-
diretor geral do DEVOP/RO), Marco Aurélio Ferreira Lima (responsável pela emissão da
3ª medição e (fiscal pela execução do contrato nº 197/PGE/97), Sérgio Gondim Leite
(ex-gerente do setor de obras) e Francisco Carlos Ramos Trigueiro (fiscal pela execução
do contrato nº 197/PGE/97), decorrem da obrigatoriedade que os mesmos tinham em
fiscalizar a execução dos serviços, o que não houve, posto que deixaram de acompanhar
o levantamento dos servos executados.
Por fim, a demandada Albuquerque Engenharia Ltda é responsável na medida em
que recebeu valores de forma indevida, causando locupletamento ilícito às custas do
Erário.
Não houve qualquer prova apresentada pelas partes demandadas, ou defesa
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específica, que justificasse a legalidade no repasse dos valores, sendo as provas
documentais e testemunhais apresentadas pelo parquet suficiente a comprovar os
irregularidades nos repasse dos valores.
Ante o exposto, julgam-se procedente em partes a demanda, condenando os
demandados, de forma solidária, a ressarcir os danos causados ao erá