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1  sur  6
DIREITO
                                                                                                                                                            EMPRESARIAL
                                                                                                                                                                 II


                                                                            dito podem ser: a) Livres: são os títulos que não obedecem a padrões            arts. 3º, 10, 20 (salvo quanto às conseqüências da inobservância
      TÍTULOS DE CRÉDITO                                                    formais previamente estabelecidos, podendo ser confeccionados com               do prazo), 36, 48 e 54, I. Vale lembrar que o Código Civil vigente
                                                                            disposição de seus elementos essenciais, desde que preencham os                 também disciplinou a matéria títulos de crédito (arts. 887 a 926),
1. Conceito: o título de crédito é o documento necessário para              requisitos mínimos para suas existências e validade. Exemplo: a letra           porém não suprimiu a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra e
exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do           de câmbio e a nota promissória; b) Vinculados: são os que devem obe-            demais leis especiais que disciplinam os títulos em espécie.
Código Civil).                                                              decer a padrões previamente estabelecidos para suas confecções, não
                                                                            podendo o emitente dispor de seus elementos essenciais, fazendo uso             7. Atos cambiários: existem alguns atos cambiários comuns à
2. Atributos dos títulos de crédito: são formas de documentar               obrigatório de formulários ou papéis fornecidos pelas pessoas apropria-         maioria dos títulos em espécie. São eles:
obrigações, especificamente creditórias, preferíveis às demais              das, sendo que os efeitos típicos dos títulos de credito estão vinculados a     7.1. Saque: é a emissão de um título de crédito, o seu ato de cria-
modalidades de documentação, em virtude do seu conjunto de                  esse padrão pré-fixado na lei. Exemplo: o cheque e a duplicata.                 ção, e, por esse motivo, quem realiza a emissão é o sacador do
atributos, quais sejam:                                                     4.3. Quanto à estrutura: os títulos de crédito podem ser: a) Ordem de           título. Na Nota Promissória e no Cheque, o sacador é o próprio
2.1. Exclusividade: os títulos de crédito representam, exclu-               Pagamento: vincula três situações jurídicas distintas num mesmo ato             devedor principal. Já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é
sivamente, créditos. Isto é, relações creditícias, e isto os dife-          cambial: aquele que dá a ordem, o emitente, chamado sacador; aquele             sacado por um co-obrigado.
rem dos demais documentos representativos de obrigações.                    que recebe a ordem, que deve efetuar o pagamento, chamado sacado;               7.2.Aceite: é o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento
2.2. Executividade: conforme preconizados no artigo 585, I do               e o beneficiário da ordem, que irá receber o crédito, chamado toma-             aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. Ne-
CPC, os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, o         dor. Exemplo: o cheque, a letra de câmbio e a duplicata; b) Promessa            nhum devedor está obrigado a ver sua dívida representada num
que significa que podem ser executados diretamente pelo credor,             de Pagamento: estão vinculadas apenas duas situações jurídicas: aque-           título de crédito. Portanto, o aceite não lhe é um ato obrigatório,
sem a necessidade de prévia ação de conhecimento (ou monitó-                le que promete pagar, assumindo a obrigação de satisfazer o crédito, o          podendo perfeitamente ser recusado. A partir do momento que
ria).                                                                       promitente ou sacador; e aquele em favor do qual foi feita a promessa,          aceita o título de crédito, torna-se seu devedor, podendo ser acio-
2.3. Negociabilidade ou cambiaridade: os títulos de crédito                 que receberá o crédito, o beneficiário. É o caso da nota promissória.           nado, após seu vencimento, pelo não cumprimento da obrigação
possuem facilidade de circulação. Isto é de extrema importância,            4.4. Quanto às hipóteses de emissão: os títulos de crédito podem ser:           documentada. O aceite é necessário nos títulos de crédito em que
pois possibilita ao detentor do crédito transferi-lo a terceiros interes-   a) Causais: são os títulos que somente podem ser emitidos nas hipóte-           o sacador não é o devedor principal. Ou seja, quando a pessoa que
sados com grande facilidade, o que não encontramos em outros                ses previstas em Lei. Exemplo: a duplicata, que só poderá ser emitida na        emitiu o título não é a responsável pelo pagamento.
documentos representativos de obrigações.                                   compra e venda mercantil e na prestação de serviços; b) Não Causais:            7.2.1. Recusa do aceite: o devedor poderá recusar total ou par-
                                                                            são os títulos que poderão ser criados e emitidos em qualquer hipótese.         cialmente o aceite nas seguintes situações: a) Aceite limitativo: o
3. Princípios:                                                              Exemplo: o cheque e a nota promissória; c) Limitados: são os títulos            sacado aceita valor inferior ao constante originariamente no título
3.1. Princípio da Cartularidade: cártula significa papel. Neste sen-        que não poderão ser emitidos em certas hipóteses previstas em Lei. É            de crédito, reduzindo o valor da obrigação assumida; b) Aceite
tido, o credor de um crédito representado num título de crédito deve        limitada a letra de câmbio que não poderá ser emitida na compra e ven-          modificativo: o sacado promove mudanças na forma de cumpri-
estar de posse do documento em questão para exercer o direito               da mercantil (art. 2º da Lei das Duplicatas), podendo ser expedida em           mento da obrigação, alterando dispositivos constantes no título de
nele mencionado, sem o qual nada poderá fazer. Nos casos de ex-             qualquer outra situação.                                                        crédito (como data de vencimento, praça etc., podendo também
travio ou destruição, o título de crédito poderá ser reconstituído (art.    4.5. Quanto à circulação: os títulos podem ser: a) Ao portador: são os          ter a inserção de condições resolutivas ou suspensivas para sa-
36 do Dec.2.044/08 e art. 23 da Lei 5.474/68). É necessário que se          títulos que contém a cláusula ao portador ou não contêm o nome do               tisfação do crédito).
faça uma revisão no conceito deste princípio para que possamos              beneficiário, circulando livremente com a mera tradição. Por expressa           Na Duplicata, por exemplo, o aceite pode ser recusado por: a) ava-
entender sua aplicação nos dias atuais, em que a prática dos atos           proibição legal (art. 1º, nº 6 da Lei Uniforme), a letra de câmbio não pode     ria ou não recebimento das mercadorias; b) vícios ou defeitos de
cambiais admite a emissão de títulos por meios magnéticos, não              circular ao portador. Ressaltamos que a Lei nº. 8021/90 (art. 19) eliminou,     qualidade ou quantidade; e c) divergência nos preços ou prazos
consubstanciados em papel. Entendemos, então, que o título de               praticamente, esta forma de emissão dos títulos de crédito, ao dispor que       ajustados.
crédito necessita de um suporte para armazenar as informações e             todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre          7.2.2. Efeitos da recusa do aceite: a recusa do aceite, total ou
permitir o seu transporte.                                                  sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em             parcial, provoca o vencimento antecipado do valor recusado no
3.2. Princípio da Literalidade: somente são válidos os direitos e           preto. O Código Civil seguiu o mesmo entendimento no art. 907, determi-         título. Para garantia do credor e também para dar maior seguran-
obrigações expressos no título. O conteúdo, extensão e modalida-            nando que é nulo o título de crédito ao portador emitido sem autorização        ça aos títulos de crédito em geral, a recusa do sacado antecipa o
de do crédito ficam restritos ao que há escrito no título. Neste senti-     de Lei especial; b) Nominativos: são os títulos que determinam o titular        vencimento do título. A antecipação é do valor integral, se houve
do, existe uma proteção para o credor, que receberá exatamente o            do crédito, designando-o, expressamente. Ou seja, são aqueles emitidos          recusa total, mas será equivalente à quantia recusada no caso de
crédito ali descrito, e, em contra partida, o devedor ficará obrigado       em nome de pessoa determinada e especificada nos títulos (art. 921, do          aceite parcial.
ao pagamento do exato valor mencionado no título de crédito. Ape-           CC). Podem ser à ordem e não à ordem. Com cláusula à ordem são
nas na duplicata admite-se exceção a este princípio, uma vez que            endossáveis e, portanto, possuem circulação mais fácil. Já os títulos com       8. Endosso: é a transferência do título de crédito com cláusula à
sua quitação pode ser dada em documento apartado.                           cláusula não à ordem não são endossáveis, devendo circular, se for o            ordem. O credor do título de crédito, chamado de endossante,
3.3. Princípio da Autonomia: as diversas obrigações que um                  caso, somente por cessão civil de créditos. Quanto aos títulos que não          lança sua assinatura no dorso ou no verso da cártula e transfere
mesmo título de crédito pode documentar são independentes e                 trouxerem expressas as cláusulas à ordem ou não à ordem, presumir-              seus direitos a uma terceira pessoa, o endossatário. É negócio
autônomas umas em relação às outras. Assim, as obrigações as-               se-ão endossáveis, dada a negociabilidade dos títulos de crédito.               jurídico unilateral e a simples saída do poder do endossante gera
sumidas a partir de um título de crédito são independentes entre si,                                                                                        sua eficácia, transferindo seus direitos ao endossatário, passando,
de forma que a nulidade ou a inexistência de alguma dessas obri-            5. Requisitos formais: são requisitos formais indispensáveis aos títu-          o endossante, a ser co-devedor deste crédito, pois garante seu
gações não afeta as demais. Este princípio garante a segurança do           los de crédito: a) Denominação do título; b) Assinatura de seu criador;         pagamento no caso do inadimplemento do devedor principal. Se
credor de um título de crédito, uma vez que, ao circulá-lo a tercei-        c) Identificação de quem deve pagar (qualificação mínima necessária);           o endossante pretender não se responsabilizar pelo crédito docu-
ros, que desconhecem as pessoas inicialmente envolvidas na sua              d) Valor a pagar; e) Data ou prazo do vencimento; f) Data da emissão; e         mentado num título, desde que com a anuência do endossatário,
criação, ou a obrigação que o originou, têm o direito de cobrar o           g) Indicação precisa dos direitos que confere. Na ausência desses requi-        poderá exonerar-se de tal responsabilidade pela cláusula sem ga-
valor representado no título, independentemente de qualquer rela-           sitos, o título pode ser considerado nulo. No entanto, poderá ser emitido       rantia. (Exemplo: Pague-se, sem garantia, a Fulano). O endosso
ção com o terceiro adquirente (art. 16 da Lei Uniforme).                    com ausência de algumas dessas informações (exceto assinatura do                não pode ser parcial.
3.4. Princípio da Abstração: decorre do princípio da autonomia,             emitente), ficando, neste caso, a cargo do credor ou portador o preenchi-       8.1. Modalidades de endosso: o endosso pode ser em preto ou
determinando que, a partir da primeira circulação, o título de crédito      mento dos demais dados, até antes da sua cobrança ou protesto. Nesse            em branco: a) Endosso em preto/completo: é aquele que iden-
se desvincula da obrigação que o originou. Conseqüentemente,                sentido, a Súmula 387 do STF. Conforme o artigo 888 do CC, a omissão            tifica o endossatário; e, b) Endosso em branco/incompleto: o
o devedor não pode se eximir de satisfazer o crédito ao credor,             de qualquer requisito que retire a validade do título não implica a invalida-   endossatário é indeterminado, ficando o título ao portador e passa
garantindo a aplicabilidade da autonomia.                                   de do negócio jurídico que o originou. Importa dizer que o título de crédito    a circular pela simples tradição, todavia, os títulos ao portador são
3.5. Princípio da Inoponibilidade: numa eventual execução do                é um negócio jurídico, portanto, sobre ele recaem os pressupostos es-           proibidos pela Lei nº. 8021/90, conforme já estudamos.
título de crédito, são inoponíveis ao terceiro de boa-fé matérias de        sênciaIs de validade, preceituados na parte geral do Código Civil.              8.2. Endosso impróprio: o endosso impróprio tem o objetivo
defesas estranhas à relação devedor-exeqüente, como relações                                                                                                de legitimar a posse de alguém sobre um título de crédito, sem
pessoais entre o sacador e/ou portadores anteriores, exceto se o            6. Legislação aplicável ao Direito Cambiário: o Brasil recepcionou              transferir-lhe o crédito nele representado. A terminologia emprega-
portador do título tenha agido conscientemente em detrimento do             grande parte da Lei Uniforme de Genebra – que regulamenta a apli-               da é bastante apropriada. Vejamos: a) Endosso mandato: per-
devedor, art. 17 da Lei Uniforme.                                           cabilidade dos títulos de crédito, especialmente a Letra de Câmbio e a          mite ao endossatário cobrar o valor do título de crédito, que deve
                                                                            Nota Promissória – por meio dos Decretos nº. 57.595/66 e nº. 57.663/66,         ser entregue ao endossante. Trata-se de uma procuração que o
4. Classificação dos Títulos de Crédito:                                    visto ser um dos signatários do diploma internacional em questão. Entre-        credor realiza no próprio título de crédito para que terceira pessoa
4.1. Quanto à espécie: nosso ordenamento jurídico comporta                  tanto, boa parte da legislação cambial brasileira permaneceu em vigor.          o receba por ele. Na prática, acontece pela inserção das expres-
inúmeros títulos de crédito. Nos propomos aqui a enunciarmos                Sendo assim, a Lei Uniforme de Genebra vigora no país com algumas               sões: “para cobrança”, “por procuração” ou “endosso mandato”;
os mais importantes deles, quais sejam: Letra de Câmbio, Nota               restrições: a) arts. 10, 41 terceira alínea, 43 números 2 e 3 e 44 não são      b) Endosso caução: é a garantia dada em um negócio, pelo en-
Promissória, Cheque, Títulos Bancários, Duplicata, “warrant” e o            aplicáveis; b) o art. 38 deve ser completado com o art. 5º do anexo II; c)      dossante, representada pelo título de crédito, que não se transfere
Conhecimento de Depósito.                                                   não se aplicam as taxas de juros dos arts. 48 e 49, mas as autorizadas          permanentemente para aquele que esteja recebendo a garantia,
4.2. Quanto ao modelo: segundo este critério, os títulos de cré-            pelo direito brasileiro; e d) permanecem em vigor do Decreto 2044/08 os         mas provisoriamente, até que satisfeita a obrigação garantida. É



                                                                                                                                                                                                                                    1
o penhor (bens móveis) constituído sobre o título de crédito, como        inadimplemento do título, não se tem direito à devolução do objeto do        precisam, necessariamente, ser ocupadas por pessoas distintas.
garantia de um negócio qualquer. Ocorre pela inserção da expres-          negócio.                                                                     Um cheque é, por conceito e por definição, uma ordem de
são “valor em garantia”, ou qualquer outra que denote o mesmo             b) “Pro-solvendo”: não dá a quitação do negócio, ao contrário, atrela o      pagamento à vista. Não há possibilidade de o sacado obrigar-
significado, lançada no título.                                           título de crédito ao contrato por ele garantido, não permitindo, portanto,   se cambialmente mediante aceite, todavia comporta o “visto” do
Importante: Endosso póstumo é o realizado no título de crédito            sua execução em processo separado. Deve ser cobrado juntamente               gerente da instituição financeira sacada, que confirma a suficiência
após o prazo para realizar o protesto por falta de pagamento ou do        com o contrato que o garantiu, o que faz com que, em caso de inadim-         de fundos durante o prazo de apresentação, reservando a quantia
prazo para protestar, (art. 20 da Lei Uniforme de Genebra), produz        plemento do título, o negócio possa ser desfeito com a devolução de          da conta corrente do sacador (Cheque Visado). Exibido o cheque
efeitos de cessão civil.                                                  seu objeto.                                                                  ao sacado, este deve pagá-lo ou declarar porque não o fez, não
                                                                          10.3. Protesto: Segundo o art. 1º da lei 9.492/97, protesto é o ato formal   havendo, pois, possibilidade de aceite. Entre o sacador do cheque
9. Aval: é uma garantia de pagamento prestada num título de crédi-        pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação           e o banco sacado existe ou deve existir, para que a emissão do
to por um terceiro ou por um signatário do título, o avalista, em favor   originada em títulos e outros documentos de dívida. Em outras palavras,      cheque seja regular, um contrato no qual fica estabelecido que o
de um devedor desse título, o avalizado. O avalista é responsável         o protesto é um ato que comprova sempre a falta de outro ato importante      interessado na emissão de cheques manterá fundos em poder do
da mesma maneira que o avalizado. No entanto, não ocupa a mes-            no título de crédito. Um título de crédito pode ser protestado pela falta    banco e que este movimentará estes fundos mediante ordens de
ma posição que ele no título de crédito.                                  de: a) Pagamento (possível em todos os títulos de crédito); b) Aceite        pagamento transmitidas por cheque. Este contrato chama-se con-
Realizando-se o pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor,            (possível somente nos títulos de crédito que admitem aceite, portanto,       trato de conta corrente bancária e, às vezes, é celebrado conjun-
podendo acionar o avalizado (art.32 da Lei Uniforme de Genebra).          na Letra de Câmbio e na Duplicata); c) Data do aceite (como a data do        tamente com outros contratos. Do que ficou exposto, concluímos
O Código Civil proíbe, no art. 897, parágrafo único, mas a Lei Uni-       aceite só é imprescindível nas Letras de Câmbio que tenham vencimento        que o cheque deve, como os demais títulos de crédito, se achar
forme, no art. 30, permite o aval parcial. Portanto, prevalece a pos-     a certo termo da vista, o protesto, por este motivo, é específico destes     revestido de requisitos formais, requisitos estes que podem influir
sibilidade de realização. O aval pode ser: a) Em branco: é aquele         títulos); d) Visto (bem como sua data, serão imprescindíveis na Notas        na existência do título. Entretanto, o cheque apresenta, ainda, a
que garante o pagamento do sacador (art. 31, Lei Uniforme); b) Em         Promissórias com vencimento a certo termo da vista); e e) Devolução          peculiaridade de precisar se revestir do que se chama de requisitos
preto: é aquele que identifica o avalizado; e c) Simultâneo: ato          (típico da Duplicata, que quando enviada junto à mercadoria ao destino       de regularidade. Disto depreendemos que, quanto aos requisitos,
pelo qual duas ou mais pessoas realizam aval em branco ou em              indicado pelo comprador deveria por este ser aceita e devolvida ao emi-      possuímos a seguinte divisão:
preto, no mesmo título e em favor de um único avalizado. Os avalis-       tente, que, pela não devolução, poderia protestá-la). O protesto é um ato    2.2. Requisitos de Regularidade: a) Fundos disponíveis movi-
tas e demais devedores de um título de crédito não são solidários.        necessário contra os co-obrigados (co-devedores e seus avalistas), para      mentáveis por Cheque; e b) Que o sacado seja um banco. A falta
Todavia, o direito de regresso refere-se, tão somente, a quota-parte      pedido de falência por impontualidade (art.94, I da Lei nº. 11.101/2005)     dos requisitos de regularidade - previstos no art. 3° da Lei Unifor-
de cada um dos demais solidários, art. 283 do Código Civil. Logo,         e, também, para suprir o aceite nos títulos onde o aceite é obrigatório.     me de Genebra - acarreta a irregularidade do cheque, passível,
em regra, os devedores cambiais não são solidários. De acordo             Todavia, é facultativo contra o devedor principal e seus avalistas. Neste    inclusive, de sanções que podem ser desde uma pena de natureza
com a atual sistemática do Código Civil, é necessária a autorização       sentido, se um credor de um título de crédito pretender cobrá-lo apenas      criminal, até mesmo uma sanção de natureza administrativa.
do cônjuge para a realização do aval, salvo se o regime de bens for       do devedor principal, não precisará protestá-lo. Entretanto, se pretende     2.3. Requisitos Formais (de existência), relacionados no art.
o da separação total de bens, (arts. 1.642, IV e 1.647, III, do CC). O    receber seu crédito de um co-obrigado, somente terá direito de exercê-lo     1°, da Lei do Cheque:
aval pode ser realizado antes ou depois do vencimento. No entan-          caso proteste o título.                                                      2.3.1. Essenciais: a) A palavra cheque deve constar no próprio
to, os seus efeitos serão os mesmos para ambas as situações, art.         Importante: Cláusula sem despesas: a Lei Uniforme de Genebra per-            texto do título; b) O título consigna uma ordem incondicionada de
900, Código Civil. Muito embora o aval seja garantia como a fiança,       mite que a Letra de Câmbio seja sacada com cláusula “sem despesas”.          pagar uma quantia determinada; c) Conste no cheque o nome do
estes dois institutos guardam entre si diferenças fundamentais.           Isto significa que fica dispensada de protesto contra qualquer dos de-       sacado; d) Data de emissão ou saque do cheque; e e) Assinatura
Portanto, não podemos confundir ambos os institutos cambiários.           vedores.                                                                     do sacador ou emitente do cheque.
O Aval possui autonomia, é garantia própria dos títulos de crédito,       10.3.1. Protesto Cartorário: o protesto cartorário não interrompe a          2.3.2. Supríveis: a) O primeiro deles refere-se à indicação do lugar
basta assinatura do avalista na cártula para que gere efeitos e não       contagem dos prazos prescricionais da ação cambial (Súmula 153, do           em que o pagamento deve ser feito; e b) O segundo diz respeito
goza do benefício de ordem. Enquanto que a fiança é obrigação             STF). Este efeito só ocorrerá nos casos dos incisos do art. 202 do Código    ao lugar onde o cheque é passado.
acessória, garantia própria dos contratos, é necessária cláusula          Civil, dentre os quais está o protesto judicial.                             Observação: não é requisito essencial o nome do beneficiário,
contratual específica e goza do benefício de ordem.                       10.3.2. Sustação de Protesto: o protesto indevido ou abusivo poderá          pois o cheque pode ser emitido ao portador.
                                                                          ser sustado. Não há, na Lei pátria, dispositivos reguladores (autoriza-      2.4. Responsabilidade dos devedores indiretos: depende de
10. Exigibilidade do crédito cambiário:                                   dores ou proibitivos) da sustação do protesto. Entretanto, julgados re-      duas condições: 1ª) Que o cheque tenha sido apresentado ao
10.1. Vencimento: é o fato jurídico que torna exigível o crédito          centes têm admitido à possibilidade. A sustação do protesto ocorre por:      banco sacado dentro do prazo legal; e, 2ª) Que o cheque tenha
representado num título de crédito. É o momento a partir do qual          Medida Cautelar Inominada (art.798 do CPC), devendo, por exigência           sido protestado por falta de pagamento tempestivamente. De acor-
ele pode ser cobrado. O vencimento pode ser ordinário ou extra-           dos juízes e do costume, ser prestado caução ou depósito da quantia          do com a Lei do Cheque, o prazo para apresentação do título ao
ordinário.                                                                reclamada (art. 799 do CPC). Nos casos em que o título de crédito foi        banco é de um mês, quando tenha sido emitido e deva ser pago
10.1.1. Vencimento ordinário: ocorre com o decurso de um lapso            protestado, sendo que este estava eivado por defeito do protesto, defeito    na mesma praça ou, de 60 dias, quando tenha sido emitido em
temporal. É a passagem de um prazo constante no título de crédito,        do título reconhecido por sentença ou pelo pagamento do título protes-       um lugar para pagamento em outro. Entretanto, apesar da Lei fixar
tornando-o exigível. Pode ser: a) À vista: o vencimento ocorre com        tado com a anuência do credor, deve-se pleitear seu cancelamento, (Lei       prazo para apresentação do cheque ao sacado, o parágrafo único
a apresentação do título de crédito para pagamento. É possível em         nº. 6.690/79).                                                               do artigo 35 da Lei 7.357/85 aponta, como regra geral, a possibili-
todos os títulos de crédito; b) Vencimento em data certa: o título                LINK ACADÊMICO 1                                                     dade do banco pagar o título de crédito, mesmo se for apresentado
vence numa data previamente ajustada pelas partes e determina-                                                                                         a destempo, até que decorra o prazo prescricional da ação cam-
da no próprio documento. É possível na Duplicata, na Nota Pro-                                                                                         biária, ou seja, 06 meses para a pretensão executória, contados,
missória e na Letra de Câmbio; c) Vencimento a certo termo da
                                                                                   TÍTULOS DE CRÉDITO                                                  regra geral, da expiração do prazo de apresentação mencionado
data: o vencimento do título se dá dentro de um prazo que se inicia                    EM ESPÉCIE                                                      no artigo 33 da Lei do Cheque (se o cheque foi apresentado fora
na data de seu saque, sendo contado conforme conste no título de                                                                                       do prazo). Caso este tenha sido apresentado dentro do prazo hábil,
crédito (tantos dias a certo termo da data; significa que devemos         1. Letra de Câmbio – Legislação – Decreto nº. 2044/1908 e Anexo I            o prazo prescricional se inicia a partir da data da apresentação e
contar tantos dias a partir do saque do título de crédito). É possível    da Convenção de Genebra-Decreto-Lei n.º. 57.663/66:                          recusa de pagamento pelo banco, ficou confuso ou faltou conexão
na Nota Promissória e na Letra de Câmbio; d) Vencimento a certo           1.1. Conceito: é uma ordem de pagamento por escrito, dada pelo emis-         na parte da recusa. Assim temos: a) A apresentação do cheque
termo da vista: o vencimento ocorre num prazo que se inicia na            sor da cártula (sacador), a determinada pessoa (sacado), para que pa-        fora do prazo do artigo 33 da Lei do Cheque, não impede sua
data do visto nele aposto, se o título for uma Nota Promissória, mas      gue a importância do crédito ao beneficiário do título (tomador), no prazo   execução contra o emitente e seus avalistas, conforme artigo 47, I
iniciará na data do aceite se se tratar de Letra de Câmbio. Conta-se      determinado. Como vimos, o conceito pressupõe três posições cambiais:        da Lei 7.357/85, não exige a apresentação em tempo hábil como
o prazo sempre a partir do momento em que um destes dois fatos            a) A primeira posição é ocupada por quem dá a ordem de pagamento             pressuposto da execução; e b) Não feita à apresentação do che-
posteriores ao saque ocorre no título de crédito. É possível na Nota      (sacador ou emitente); b) A segunda por quem recebe a ordem (sacado),        que ao banco no tempo hábil, o portador decai de seus direitos de
Promissória e na Letra de Câmbio.                                         que é encarregado de cumprir a ordem de pagamento emitida pelo saca-         crédito em relação aos devedores indiretos (endossantes e avalis-
10.1.2. Vencimento extraordinário: é o fato que interrompe o              dor, sendo que para tanto deverá aceitá-la, tornando-se, assim, o princi-    tas), consoante preconiza o artigo 47, II da Lei do Cheque.
curso normal do vencimento de um título de crédito, antecipando o         pal obrigado para pagar o terceiro indicado pelo sacador e; c) A terceira    2.5. Espécies de Cheque:
vencimento. São duas as possibilidades: Recusa do aceite e falên-         pelo seu beneficiário do título, ou seja, quem deve receber o pagamento      2.5.1. Cheque Cruzado: previsto nos art. 44 e 45 da Lei 7.357/85,
cia do devedor principal (exceto para o cheque).                          (tomador ou beneficiário ou favorecido).                                     possui como principal efeito fazer com que o título só possa ser
10.2. Pagamento: é a satisfação da obrigação representada num             1.2. Requisitos da Letra de Câmbio:                                          pago em um banco ou por intermédio dele. O cruzamento pode
título de crédito; a entrega ao credor da quantia a que tem direito       1.2.1. Formais, também conhecidos como essenciais (insupríveis):             ser: a) Geral: ocorre pelo lançamento de duas linhas paralelas na
por força do título que a representa. Quando do pagamento de um           estão inseridos no art.1° da Lei Uniforme de Genebra. São eles: a) A         face do cheque e pode ser feito mediante carimbo ou outra for-
título de crédito, duas situações se distinguem: a) Se feito pelo         palavra Letra de Câmbio na cártula; b) A ordem de pagamento pura             ma (neste caso, qualquer banco pode fazer esta apresentação e
devedor principal: extingue todas as obrigações mencionadas no            e simples de quantia determinada; c) Nome do sacado; d) Nome do              receber o pagamento); b) Especial: existe, além das duas linhas
título de crédito, colocando fim à existência daquela obrigação; e        beneficiário - nome da pessoa a quem deve ser efetuado o paga-               paralelas, o nome de um banco escrito no intervalo desses traços
b) Se feito por um co-devedor: extingue as obrigações deste co-           mento; e e) Assinatura do sacador.                                           paralelos (neste caso, só o banco cujo nome estiver escrito entre
obrigado que satisfez o crédito e as dos co-obrigados posteriores         1.2.2. Acidentais (supríveis): estão enumerados nos artigo 2°, da Lei        as duas linhas paralelas pode fazer a apresentação do título e rece-
a ele (no entanto, lhe resta direito de regresso em face de todos         Uniforme de Genebra. São eles: a) Época do pagamento; b) Lugar do            ber seu pagamento). O cheque no qual se lança no seu anverso a
os anteriores).                                                           pagamento; c) Data do saque; e d) Lugar do saque.                            expressão “para levar em conta”, só pode ser liquidado pelo banco
10.2.1. Prazos de apresentação para pagamento: a) Para sa-                                                                                             sacado mediante uma operação contábil, creditando a importância
tisfação no Brasil, a Letra de Câmbio e a Nota Promissória devem          2. Cheque – Legislação – Lei nº. 7.357 de 02 de setembro de 1985:            do cheque na conta de seu dono.
sempre ser apresentadas no dia de seu vencimento; b) No exterior,         além do diploma legal acima mencionado, funcionam como complemen-            2.5.2. Cheque Especial: estabelecimentos bancários, a fim de
os prazos serão os seguintes: i) Letra de Câmbio: 2 dias úteis; ii)       to normativo às regras emanadas do Banco Central.                            acolherem e prestigiarem clientes de qualidade favorecendo,
Nota Promissória: 2 dias úteis; iii) Duplicata: 30 dias corridos; iv)     2.1. Conceito: o Cheque é uma ordem de pagamento necessariamen-              para eles, a movimentação de contas sem que necessariamente
Cheque, emitido na mesma praça: 30 dias corridos; e, v) Cheque            te à vista, sacada contra um banco, com base em suficiente provisão          tenham, no momento, fundos disponíveis. É criada uma linha de
não emitido na mesma praça: 60 dias corridos. A inobservância             de fundos. Sendo o cheque uma ordem de pagamento, nele também                crédito aberta ao titular da conta, que pode sacar sem a suficiente
destes prazos não traz, em si, nenhuma conseqüência grave. Es-            aparecem as três posições cambiais fundamentais, que existem em uma          provisão de fundos, quando previamente fixada por contrato entre
tes prazos são estabelecidos em Lei para a contagem dos prazos            Letra de Câmbio: a) A posição do sacador: ocupada por aquele que             as partes. Representa, na verdade, um saque descoberto, com o
para protestar. É a partir destes prazos que começa a fluir o prazo       transmite, por meio do Cheque, uma ordem de pagamento; b) A segun-           apoio do sacado.
prescricional da ação cambial em relação aos títulos de crédito.          da posição é a do sacado: ocupada por aquele a quem é dirigida a             2.5.3. Cheque Administrativo: é aquele que antigamente era cha-
10.2.2. Títulos “pro soluto” e “pro solvendo”:                            ordem de pagamento e que, nos termos da legislação atual, deve ser um        mado de cheque comprado e que, posteriormente, passou a ser
a) “Pro-soluto”: fornece ao devedor quitação do negócio, sendo            banco ou instituição assemelhada a um banco; e c) A terceira posição         chamado cheque bancário, de tesouraria ou cheque administrativo
que o título de crédito pode ser cobrado separadamente, uma vez           cambial é do beneficiário, tomador ou favorecido: em favor de quem           (artigo 9º da Lei do Cheque). Cuida-se, no caso, de um cheque
que fica desvinculado da obrigação que o originou. Em caso de             o pagamento deve ser feito. Também no cheque estas três posições não         emitido pelo próprio banco contra si mesmo, ou seja, neste cheque




                                                                                                                                                                                                                              2
o banco é concomitantemente sacador e sacado.                           isto é, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar       de direitos e obrigações. Portanto, contrato é um negócio jurídico
2.5.4. Cheque de Viagem ou Cheque Viageiro: (artigo 66 das              a outrem certa soma em dinheiro. Pode ser considerado um título autô-         bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados
Disposições Gerais, da Lei do Cheque), comumente conhecido              nomo ou estar vinculada a um contrato. Aplica-se à Nota Promissória           interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um
com a expressão idiomática “traveller’s check”. Foi instituído para     praticamente todas as regras cambiais já vistas. No tocante ao saque,         dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim,
que o viajante ou turista locomova-se sem ter de portar consigo         endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, ação cambial e pres-          deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do su-
altas quantias em dinheiro, traduzindo-se em segurança e conforto       crição, são idênticas as normas aplicáveis aos dois títulos. As Notas         perior princípio da função social. (Stolze e Pamplona: 2005.p.15).
para o seu usuário. Ao adquirir o cheque, o portador ou emitente        Promissórias podem ser emitidas “pro solvendo” e “pro soluto”, conforme       Os contratos serão considerados mercantis quando celebra-
identifica-se perante o banqueiro, apondo sua assinatura na parte       explicado anteriormente.                                                      dos entre empresários.
superior da cártula, devendo assiná-lo novamente ao emiti-la, de        4.2. Requisitos essenciais: a) Denominação de “Nota Promissória” ou
forma que as assinaturas apostas serão confrontadas. Daí porque         termo correspondente, na língua em que for emitida; b) Promessa incon-        2. Princípios e características contratuais: todos os contratos
o Cheque de Viagem não pode ser ao portador.                            dicional de pagar quantia determinada; c) A soma de dinheiro a pagar; d)      apresentam características que respeitam princípios essenciais
2.5.5. Cheque Postal: o artigo 66 da Lei 7.537/85, dispõe que           Nome do beneficiário; e) Data de emissão; e, f) A assinatura do próprio       para sua existência, os quais são: consensualismo; autonomia
os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou asse-            punho do emitente ou mandatário especial.                                     da vontade das partes; supremacia da ordem pública; “pacta sunt
melhados e os cheques de viagem, regem-se pelas disposições             4.3. Figuras intervenientes: na Letra de Câmbio, figuram, obrigato-           servanda”, relatividade e boa-fé.
especiais a eles referentes.                                            riamente, três pessoas: o sacador, o tomador e o sacado. Ainda que o
2.6. Prescrição: a prescrição do cheque se consuma decorrido o          sacador se designe ele próprio como tomador; na Nota Promissória              3. Formação do contrato: por ser um negócio jurídico bilateral,
prazo de seis meses, contado do termo do prazo de apresentação          há duas pessoas: o emissor ou passador, que se obriga a satisfazer            necessita, para se formar, das declarações de vontade emitidas
(artigo 59 da Lei do Cheque). Toda ação do portador contra endos-       diretamente a obrigação sob o rigor cambial; e o beneficiário ou portador,    pelos pólos de interesse em oposição. Portanto, o consentimento
santes, contra o sacador ou demais coobrigados, prescreve em 6          pessoa a quem deve ser dado a soma.                                           é o núcleo do negócio jurídico contratual e, sem esta manifestação
meses, contados do termo do prazo da apresentação. Toda ação            4.4.Vencimento: além do vencimento regular, a Nota Promissória pode           de vontade, o negócio jurídico contratual é inexistente. Por se tratar
de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os               vencer-se, também, por antecipação, chamado vencimento extraordi-             de negócio jurídico, os contratos devem obediência aos planos da
demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que         nário, que ocorre com a declaração da falência do devedor ou da sua           existência, validade e eficácia, com seus respectivos elementos
ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi acionado.      declaração de insolvente.                                                     essenciais. Neste sentido, os elementos essenciais de um contrato
A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa        4.5. Prescrição:                                                              são: a) Partes capazes e legitimadas; b) Objeto lícito, possível, de-
para a qual a interrupção foi feita. O pagamento do cheque poderá       a) Do portador contra o emitente ou avalista, em 03 anos; b) Do portador      terminado ou determinável; c) Livre manifestação volitiva e boa-fé;
ser sustado, desde que fique devidamente comprovada razão rele-         contra o endossante, em 01 ano; e c) Dos endossantes contra outros,           e d) Forma prescrita ou não defesa em Lei. Concernente às livres
vante de direito como furto, roubo, extravio ou apropriação indébita,   em 06 meses.                                                                  manifestações volitivas, notamos que tais declarações se viabili-
bem como poderá ter o pagamento revogado (contra-ordem) de-                                                                                           zam pela proposta e pela aceitação. No entanto, o contrato poderá
pois do prazo de apresentação expirar. Salientamos que a emissão        5. Conhecimento de Depósito e “warrant”: é um título de investimento          ser desconstituído por invalidação ou dissolução.
de cheques sem provisão de fundos constitui crime, art. 171, §2º,       que representa mercadorias guardadas numa empresa de Armazém                  3.1. Invalidação e dissolução: a invalidação ocorre com a
VI do Código Penal.                                                     Geral. Representa a mercadoria, legitima o portador como seu proprie-         anulação ou nulidade do contrato, em virtude de um vício na sua
                                                                        tário e transfere o domínio pelo endosso, ressalvados o direito do credor     realização ou anterior a ela. Já as causas de dissolução se dão
3. Duplicata- Legislação – Lei nº. 5.474/68: a duplicata é um tí-       portador do “warrant”. Não são títulos de crédito, mas de investimento,       após a sua realização, ora pela resolução, uma vez que não fo-
tulo causal, revestido de todos os atributos comuns aos títulos de      para que seu titular possa circular os títulos representativos da mercado-    ram cumpridas as cláusulas contratuais, ora por resilição, ou seja,
crédito. Não é um título abstrato e só pode ser emitido em razão        ria e não estas que ficam à disposição do adquirente, bastando à apre-        pela vontade das partes. Enfim, após abordarmos as questões
de causas determinadas, expressamente indicadas na Lei. Atual-          sentação dos títulos para retirá-la. O “warrant” é usado quando o deposi-     propedêuticas, passaremos à análise dos contratos em espécie,
mente, sob este aspecto, temos duas espécies de duplicatas: a) A        tante não deseja vender a mercadoria. É um título de crédito causal, uma      dos quais separamos os que consideramos de maior importância
que tem por causa um contrato de compra e venda mercantil; e b)         promessa de pagamento, e confere ao beneficiário um penhor sobre a            para o estudo em questão, sendo eles: Contrato de Compra e
A que tem por sua causa uma prestação de serviços. Da mesma             mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar cer-           Venda Mandato Mercantil, Mandato Mandato Mercantil, Contrato
forma que o cheque, a duplicata tem requisitos de regularidade e        ta quantia de dinheiro no vencimento. O “warrant” é regulamentado pelas       de Representação Comercial, Contrato de Franquia, Contrato de
requisitos formais de existência. A ausência de um destes últimos       regras gerais da Nota Promissória, quanto à sua criação, circulação e         Alienação Fiduciária em Garantia e Leasing.
impede que o título exista como tal, enquanto que a não observân-       pagamento. O portador do conhecimento de depósito pode retirar a mer-
cia do requisito de regularidade apenas torna a duplicata irregular,    cadoria antes do vencimento da dívida do “warrant”, que deve estar aver-      4. Compra e Venda Mercantil – arts. 478 a 532 do Código
mas não a torna inexistente. Os requisitos formais de existência        bada no conhecimento, desde que deixe consignado no Armazém Geral             Civil: é o contrato realizado entre empresários, no qual uma das
estão indicados no art. 2°, § 1° da Lei nº. 5.474/68, enquanto que      o principal, mais os juros, até o vencimento. Excussão do “warrant”, após     partes (comprador) se obriga a pagar por uma coisa que a outra
o requisito de regularidade diz respeito à causa subjacente que         vencido o débito garantido com “warrant”, sem o devido pagamento e            parte (vendedor) deverá entregar. Um dos contratantes se obriga
deve ser aquela prevista na Lei. A emissão de duplicata, sem            sem o depósito no armazém geral, o portador deverá protestar seguindo         a transferir de domínio certa coisa e, o outro, a lhe pagar certo pre-
causa legal, sujeita o emitente a uma sanção de natureza penal,         as diretrizes aplicáveis à Letra de Câmbio. Uma vez protestado o título       ço. A coisa poderá ser móvel, imóvel ou semovente e, ainda,
uma vez que é crime a expedição de duplicata fria ou simulada.          de crédito, o portador levará a leilão as mercadorias consignadas no          corpórea ou incorpórea. O preço deve ser livremente composto
Ou seja, de duplicata que não tenha por causa uma efetiva venda         “warrant”, seguindo o procedimento público preconizado na Lei. Todavia,       entre as partes, uma vez que a economia nacional se funda na
mercantil ou uma prestação de serviço, (art. 172, do Código Pe-         para este feito, não há necessidade de intervenção judicial.                  livre iniciativa. A moeda para pagar o preço deve ser a corrente
nal). Na duplicata, podemos vislumbrar as três posições cambiais                                                                                      e em seu valor nominal, sendo lícito às partes convencionarem o
fundamentais que existem em uma letra de câmbio: a) a do sa-            6. Ação Cambial: quando o devedor não paga a dívida cambiária no              aumento progressivo das prestações. É nula a cláusula que prevê
cador; b) a do sacado; e c) a do beneficiário ou tomador, com a         respectivo vencimento, o portador do título de crédito pode promover          o pagamento do preço em ouro, dólar ou qualquer moeda estran-
peculiaridade ressaltada, isto é, a de que na duplicata o sacador       a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial. Caso não venha a surtir      geira. Quanto às condições, as partes podem ajustar condições
ou tomador sempre se confundem. A duplicata é um título à ordem.        efeito qualquer das modalidades de cobrança extrajudicial, o portador do      que posterguem (suspensivas) ou desconstituam (resolutiva) a
Logo, pode ser transmitida por endosso. Também na duplicata, o          título de crédito tem o direito de promover a respectiva cobrança median-     exigibilidade das obrigações contratuais.
endossante assume responsabilidade indireta de pagar o valor do         te as ações cambiárias e as ações consideradas causais, que podem             4.1. Características: a) Consensual: se forma pelo simples acor-
título. A satisfação do valor da duplicata pode também ser garan-       se distinguir entre quatro formas: a) Ação de Execução, com base em           do dos contraentes; b) Oneroso: a fixação do preço é a da plena
tida por aval. Assinando a duplicata, o sacado reconhece o seu          título executivo extrajudicial (Art. 49 do Decreto nº. 2044/1908, art. 47     liberdade entre as partes; c) Comutativo: objeto certo e seguro
débito e torna-se aceitante, cambialmente responsável principal e       LC, art. 585, I, CPC); b) Ação de Enriquecimento sem Causa, de proce-         ou aleatório (objeto que dependa de evento futuro e incerto); e d)
direto pelo pagamento do valor do título à época do vencimento.         dimento sumário ou ordinário, quando ocorrer a prescrição da ação de          Translativo do domínio: é título de aquisição do domínio, ainda
Entretanto, a responsabilidade cambial do sacado, no sistema            execução ou a decadência de direitos cambiários (art. 15, Anexo II LUG,       que não opere sua transferência.
atual, pode existir independentemente desse aceite expresso e           Art. 48 Dec. 2044/1908 e Art. 61 LC); c) Ação de Anulação Cambial (art.       4.2. Efeitos: produz efeitos meramente obrigacionais, não confe-
formal. A Lei estabeleceu a possibilidade de se cobrar o valor de       36 do Decreto nº. 2044/1908); e d) Ação Monitória (CPC, art. 1102 – a,        rindo poderes de proprietário aquele que não obteve a entrega do
uma duplicata não aceita por meio de um processo de execução            b, e c). Observação: a ação monitória efetivamente não se inclui no rol       bem adquirido, pois a tradição ou registro público da coisa (confor-
movido contra o sacado que não aceitou o título, desde que reuni-       das ações cambiais originárias. Entretanto, por uma questão didática,         me sua natureza) são requisitos indispensáveis a este efeito.
das determinadas condições que a Lei expressamente enumera              acabamos por incluir esta ação no rol das Ações Causais embasadas             4.3. Obrigações do vendedor: a) Entregar a coisa e seus aces-
em seu artigo 15, inciso II. A conjunção destas condições equivale      em Títulos de Crédito, por conta, inclusive, da própria redação do artigo     sórios; b) Transferir a propriedade; c) Responsabilizar-se pela evic-
a um aceite tácito ou presumido. O comprador, quando tem a razão        1102, “a” do CPC.                                                             ção ou vícios ocultos da coisa, bem como pelos vícios aparentes
legal, pode recusar expressamente o aceite, dando por escrito as        6.1. Prazos prescricionais: o prazo prescricional para propositura de         na relação de consumo; e d) responsabilizar-se pelos riscos e
razões de sua recusa, as quais devem se fundar em um dos mo-            ação cambial segue a orientação abaixo, conforme previsão legal: a)           despesas da coisa antes da tradição.
tivos enumerados nos três incisos do art. 8° da Lei da Duplicata.       Credor: em 03 anos, a contar do vencimento, para o exercício do direito       4.4. Obrigações do comprador: a) Pagar o preço; b) Receber a
Se a recusa se fizer desta forma, não se presume a concordância         de crédito contra o devedor principal e seu avalista; b) Credor: em 01        coisa comprada; e c) Custear a tradição da coisa.
do comprador, caso em que os interessados poderão discutir seus         ano, a contar do protesto, para o exercício do direito de crédito contra os   4.5. Responsabilidade das partes: na celebração do contrato de
direitos e defender seus interesses por meio de processos ordiná-       co-devedores (endossantes) e seus avalistas; e c) Devedor que pagou:          venda e compra entre empresários, o comprador assume a obri-
rios de conhecimento.                                                   6 meses, a contar do pagamento ou do ajuizamento da ação cambial,             gação de pagar o preço e, o vendedor, a de transferir o domínio.
3.1. Prazo de protesto: a Lei de duplicata alargou bastante esse        para o exercício do direito de regresso por qualquer dos coobrigados,         Ou seja, proceder à entrega da coisa no prazo. Caso o comprador
prazo, possibilitando que ele seja efetivado até 30 dias depois da      exceto na Duplicata em que este prazo é de 01 ano (art. 18 da Lei de          não cumpra sua parte na avença, responde pelo valor devido, além
data do vencimento do título, sob pena de perder o direito de crédi-    Duplicatas e art. 70 da LUG). O cheque tem prazo prescricional próprio,       das perdas e danos causados, ou da pena compensatória estabe-
to contra os coobrigados. Nos casos onde o comprador não retorna        preconizado no art. 59, da Lei de Cheques. Portanto, prescreve em 06          lecida. Se o vendedor não cumpre com o seu dever de entregar a
o título de crédito com aceite ao vendedor, é permitido o protesto      meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A ação de              coisa, somente responderá por perdas e danos.
por indicações ou triplicata, art. 13, da Lei de Duplicata.             execução, contra o devedor principal e avalistas, prescreve em 06 me-         4.6. Modalidades: a) Pacto de retrovenda (art. 505 do CC):
3.2. Prazos prescricionais: o prazo prescricional da execução da        ses, contados do protesto ação de execução contra os co-devedores e           consiste em reservar-se ao vendedor o direito de, em certo prazo,
duplicata está disposto no art. 18 da Lei de Duplicatas, sendo: a) 03   seus avalistas. Já a ação de regresso de um obrigado ao pagamento             recobrar o imóvel que vendeu; b) Venda a contento (art. 509 e
anos contra o sacado e seus avalistas, contados da data do ven-         do cheque contra outro prescreve em 06 meses, contados do dia em              ss, CC): se desfaz se o comprador não se contentar com a coi-
cimento do título de crédito; b) 01 ano contra os endossantes e os      um dos coobrigados efetuou o pagamento, ou do dia em que foi de-              sa objeto do contrato; e c) Preempção ou preferência (art. 513,
seus avalistas, contado do protesto; e c) 01 ano a ação regressiva,     mandado.                                                                      CC): caso o comprador venha a futuramente alienar o bem, deve
em face dos coobrigados, contados do pagamento do título de cré-                LINK ACADÊMICO 2                                                      dirigir-se primeiro ao vendedor, para que este possa exercer sua
dito. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo                                                                                       preferência.
aceite e pelo pagamento, art. 18, § 2º da Lei de Duplicatas.
4. Nota Promissória – Legislação Decreto nº. 2.444/1908 e Lei               CONTRATOS MERCANTIS                                                       5. Mandato Mercantil – arts. 653 a 691 do Código Civil: é o con-
Uniforme de Genebra:                                                                                                                                  trato consensual pelo qual uma pessoa (mandatário) se obriga a
4.1. Conceito: a nota promissória é uma promessa de pagamento,          1. Conceito: o contrato é uma espécie de negócio jurídico com imposição       praticar os atos ou administrar os interesses de outra (mandante),




                                                                                                                                                                                                                               3
em nome e por conta desta última, a título oneroso. Em regra, o         7.2. Obrigações do franqueador: a) Permitir ao franqueado o uso da            de caráter empresarial, mas de outros campos do direito. Portanto,
contrato de mandato é unilateral. Contudo, a vontade das partes         marca; e b) Prestar os serviços de organização empresarial. O diploma         já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a Lei
ou a natureza profissional do mandatário pode convertê-lo em            legal que regula a matéria é a Lei 8.958, de 1994, que não prevê as           nº. 11.101/2005 é “sui generis”, ou seja, tem caráter híbrido.
bilateral impróprio.                                                    relações entre franqueado e franqueador, que são regidas pelo contrato
5.1. Obrigações do Mandatário: a) Diligência; b) Dar contas de          de franquia. Todavia, estabelece à referida norma legal a obrigatoriedade     2. Recuperação de empresa: o legislador, no recente diploma
sua gerência, transferindo as vantagens provenientes do mandato;        do franqueador para fornecer aos pretensos franqueados uma Circular           jurídico, pautou-se não apenas em dar uma contribuição para que
e c) Lealdade.                                                          de Oferta de Franquia, documento que, em linguagem objetiva e aces-           a empresa se restabeleça e supere a situação de crise econômico-
5.2. Obrigações do Mandante: a) Especificadas no contrato; b)           sível, informa as características da negociação. Essa Circular deve ser       financeira, mas sabiamente teve o intuito de preservar a fonte pro-
Adiantar a importância das despesas; c) Pagar a remuneração ao          entregue aos franqueados, com antecedência de 10 dias da elaboração           dutiva, a relação empregatícia, os interesses dos credores, fazen-
mandatário; e d) responder perante terceiros.                           do contrato de franquia, sob pena de anulabilidade desse instrumento          do com que a empresa e a sua função social sejam mantidas.
5.5. Responsabilidades: o mandante responde pelos atos pra-             (contrato de franquia), com a possibilidade de reparação de danos por
ticados pelo mandatário em seu nome. Mesmo na hipótese de               parte do franqueado, art. 4º, da Lei nº. 8955/94. Portanto, sem Circular de   3. Princípios: os princípios que regem a falência e a recuperação
excesso de mandato, praticando atos em detrimento de terceiro de        Franquia, não há contrato. Muito embora a averbação no INPI, do contra-       de empresas, consoante à Lei 11.101/2005 são: Princípio da via-
boa-fé, responderá solidariamente. O mandante deverá também             to de franquia seja facultativa, importa dizer que será sempre necessária     bilidade da empresa; Princípio da prevalência dos interesses dos
ressarcir o mandatário pelas perdas que houver experimentado no         para os contratos cujos franqueadores sejam domiciliados no exterior e        credores; Princípio da publicidade do procedimento; Princípio par
cumprimento do mandato, sem sua culpa. Já o mandatário respon-          estabeleçam pagamentos, art. 211 da Lei da Propriedade Industrial Lei.        “conditio creditorum”; Princípio da conservação e manutenção dos
derá pelo excesso (solidariamente ao mandante) e por todos os           Nº. 9.279/96.                                                                 ativos; e Princípio conservação da empresa viável.
atos que praticar com culpa sua ou daquele a quem tenha substa-                                                                                       3.1. Princípio da viabilidade da empresa: apesar da dificuldade
belecido o mandato.                                                     8. Alienação Fiduciária em Garantia: é um contrato em que uma parte           econômico-financeiro do empresário ou da sociedade empresária,
5.6. Extinção do mandato mercantil (art. 682, CC): poderá               dá, em garantia de um negócio, um bem (móvel ou imóvel), que será             há que se analisar se é ou não viável a sua atividade, observando
ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Revogação dos poderes pelo          restituído pela outra parte assim que cumprido o negócio garantido. O         os seguintes parâmetros a) Grau de endividamento; b) Ativo; c)
mandante ou pela renúncia do mandatário; b) Morte ou incapa-            fiduciário (credor) tem o domínio resolúvel do bem (posse indireta). Ou       Passivo; e d) Relevância social.
cidade de qualquer das partes, salvo endosso-mandato; c) Pela           seja, seu domínio dura até que paga a dívida, quando deverá restituir         3.2. Princípio da prevalência dos interesses dos credores: o
mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,       o fiduciante de tal domínio, (Decreto-Lei nº. 911/69). É um contrato que      plano de recuperação apresentado deve resguardar ao máximo os
ou o mandatário para exercê-los; d) Decurso do prazo determinado        somente se comprova por escrito, seja por instrumento público ou parti-       interesses dos credores, haja vista que a satisfação de tais interes-
de duração ou conclusão do negócio; e e) Falência do mandatário         cular (de acordo com a natureza do bem dado em garantia). A mora ou           ses tem caráter público.
(art. 49 da Lei de Falências).                                          inadimplemento do fiduciante autoriza o fiduciário a exigir as prestações     3.3. Princípio da publicidade do processo: este é um princípio
                                                                        vincendas e a busca e apreensão do bem, para vendê-lo a terceiros,            utilizado comumente no mundo jurídico. Na falência e na recupe-
6. Representação Comercial – arts. 710 a 721 do Código Civil:           efetivando sua garantia. Caso o bem não seja encontrado, poderá ser           ração de empresas não seria diferente. Especificamente nos insti-
regulamentado nos artigos 710 e seguintes do Código Civil e na          proposta ação de depósito. O fiduciante poderá purgar a mora somente          tutos aqui estudados, o princípio da publicidade tem dois objetivos
Lei 4.886/96, alterada pela Lei 8.420/92, recebe também o nome          se já tiver quitado 40% do valor garantido (financiado), evitando a busca e   norteadores: 1º) Manter a sociedade informada do procedimento,
de agência. É o contrato pelo qual uma pessoa (representante) se        apreensão do bem. É nula a cláusula que autoriza o fiduciário a ficar com     podendo, desta maneira, demonstrar que a falência ou a recupera-
obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona       o bem, caso a dívida não seja satisfeita no vencimento.                       ção judicial está cumprindo sua função social (em outras palavras,
determinada, com caráter de habitualidade e sem vínculos de de-                                                                                       que o procedimento falimentar e a recuperação de empresa estão
pendência, em favor e por conta de outrem (representado), sem           9. Arrendamento Mercantil (“Leasing”): é um negócio jurídico onde             cumprindo o seu papel, atingindo os efeitos vislumbrados pelo le-
subordinação hierárquica.                                               uma pessoa jurídica (arrendadora) loca bens ou serviços que adquiriu a        gislador e pela sociedade); e 2º) manter os credores informados de
6.1. Características: a) Contratualidade: o contrato de represen-       outra pessoa (física ou jurídica) (arrendatário), por tempo determinado, a    todo o trâmite do processo, consagrando a eqüidade entre eles,
tação, chamado de contrato de intermediação, exige concurso de          qual irá efetuar as especificações do negócio e, ao seu término, poderá       evitando que um credor se beneficie utilizando manobras que des-
vontades, sendo sempre oneroso, podendo ser oral ou escrito; b)         exercer a opção de compra, mediante valor residual garantido (VRG).           favoreça os demais.
O representante obriga-se a promover a conclusão do negócio por         Não exercendo a opção de compra, o arrendatário poderá renovar o              3.4. Princípio “par conditio creditorum”: visa manter a paridade
conta do representado, podendo receber deste poderes especiais          contrato ou extingui-lo, devolvendo o bem arrendado. Neste contexto, o        entre os credores do devedor insolvente, respeitando, por óbvio,
para representá-lo neste ato; c) Profissionalidade: o representan-      contrato em questão é uma mistura de financiamento, com a opção de            a natureza e classificação dos créditos. Em outras palavras, é o
te deverá, necessariamente, ter como profissão o agenciamento           locação (Lei nº. 6.099/74 e Resolução do Bacen nº. 2.309/96).                 tratamento isonômico entre os credores sem embargos, quanto à
de negócios de representação, devendo registrar-se no Conselho          9.1. Modalidades:                                                             classificação dos créditos, que ocorre em face da sua origem.
Regional dos Representantes Comerciais; d) Autonomia do exer-           9.1.1. Financeiro (art. 8º da Resolução 2.309/96): inexistência de resí-      3.5. Princípio da conservação e manutenção dos ativos: a
cício da função: o representante não se vincula hierarquicamen-         duo expressivo e prazo mínimo de 02 anos de financiamento para bens           regra é a preservação da unidade produtiva, visando conservar,
te ao representado, possuindo independência de ação, sendo o            com vida útil igual ou inferior a 05 anos e de 03 anos para os demais         ao máximo, o ativo da sociedade empresária ou empresário, em
seu vínculo meramente empresarial; e) Habitualidade: a prática          bens.                                                                         busca da sua valorização de mercado. Desta feita, mesmo com
do serviço de agenciamento deve ser habitual; f) Definição con-         9.1.2. Operacional (Resolução 2.465/98 do Bacen): a soma das pres-            a decretação de falência, toda vez que houver a possibilidade do
tratual da área da atuação do representante; g) Exclusividade: o        tações não pode ultrapassar 90% do custo do bem; o prazo contratual           devedor manter sua empresa, desde que seja viável, ele deve
representante é proibido de representar outros empresários, além        seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; o preço           prosseguir, pois assim seguirá pagando os credores com a sua
do representado (o contrato deverá determinar a área de atuação         para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem            produção. Neste caso, a falência se converterá em recuperação
do representante e, mesmo se omisso, dentro da zona delimitada,         arrendado e não haja previsão de pagamento de valor residual garanti-         judicial.
somente poderá realizar negócios para aquele representado, salvo        do. Importante: Pela resolução 2.309 do Banco Central, de 28.09.96,           3.6. Princípio da conservação da empresa viável: a empresa,
disposição contratual em contrário); h) Territorialidade: o repre-      só é permitido “Leasing Back” (“Leasing” de retorno) para arrendatários       sempre que viável, deve ser preservada e este juízo deve ser feito
sentado não poderá autorizar outro representante a realizar os          pessoas jurídicas, visto que se trata de uma operação de arrendamento         observando a sua relevância social diante da sociedade, bem como
negócios objeto do contrato na região designada para determinado        mercantil que tem por objeto bens do ativo permanente do arrendatário         o impacto social que gerará caso sua falência seja decretada.
representante, salvo cláusula contratual em contrário; e i) Retribui-   que os vendeu para a empresa de “leasing” e, em seguida, os arrendou.
ção: variável ou fixa, mas sempre determinada no contrato.              Ou seja, o arrendatário é o próprio fornecedor dos bens.                      4. Sujeito Passivo: o art. 1º da Lei 11.101/2005, preconiza aqueles
6.2. Obrigações do representante: a) Obter, com diligência, pe-                                                                                       que se sujeitam à Falência e à Recuperação Judicial e Extraju-
didos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o            10. Faturização (“Facturing”): é o contrato pelo qual a faturizadora se       dicial, sendo eles: a) O empresário (art. 966, caput do CC) e; b)
a expandir os seus negócios e promover produtos; b) Observar,           compromete a efetuar a cobrança dos devedores do faturizado (cliente),        A sociedade empresária (art. 982 do CC). Portanto, todo aquele
se prevista, cota de produtividade; c) Seguir as instruções fixadas     administrando os créditos deste. Neste contrato, um empresário vende          que não se enquadre nos conceitos de empresário e sociedade
pelo representante; d) Informar o representado sobre o andamen-         seu faturamento a outra pessoa, recebendo como preço um valor inferior        empresária não serão atingidos pela referida Lei.
to dos negócios, como estabelecido no contrato; e) Observar as          ao do total de faturamento vendido para remunerar a adquirente com a          4.1. Excluídos: neste contexto, são totalmente excluídos, confor-
obrigações profissionais; f) Obter o registro junto ao Conselho dos     diferença, pelo adiantamento no recebimento de tais valores.                  me art. 2ª da Lei 11.101/2005: a) Empresas públicas; b) Sociedade
Representantes Comerciais de sua região; e g) Arcar com as des-         10.1. Obrigações da Faturizada: a) Administrar os créditos do faturizado      de economia mista; c) Prestadoras de serviços de compensação
pesas da distribuição.                                                  (enviando avisos de cobrança, protestos, etc.); b) Assumir os riscos do       e de liquidação financeira; d) Instituições financeiras, (bancos pri-
6.3. Obrigações do representado: a) Pagar a retribuição devida          inadimplemento dos devedores do faturizado; e c) Garantir o pagamento         vados ou públicos); e) Cooperativas de crédito; f) Administradoras
ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamen-          das faturas.                                                                  de consórcio; e g) Sociedades seguradoras de capitalização e
to; e b) Indenizar o representante pela cassação do contrato sem        10.2. Modalidade: a) “Conventional factoring”: administração do crédito       entidades equiparadas.
justa causa.                                                            – o faturizador paga, à vista, pela cessão dos créditos, fazendo o desconto   Importante: como a Lei nº. 11.101/2005 não revogou a Lei nº.
Importante: O representado poderá promover rescisão do con-             dos juros proporcionais ao tempo do seu vencimento (o fatorizador assu-       6024/74, que dispõe sobre intervenção e liquidação extrajudicial de
trato quando o representante incorrer em determinadas práticas          me o risco do negócio); b) “Maturity factoring”: somente administração        instituições financeiras e que prevê a falência, desde que autoriza-
definidas em Lei (desídia, descrédito comercial – condenação em         de crédito, recebendo comissão após o recebimento dos créditos – não          do o pedido pelo Banco Central do Brasil (alínea d, do art. 12 e letra
crime infamante), ou havendo força maior. Neste caso, não haverá        assume o risco de inadimplemento (Resolução Bacen nº. 2.144/95).              do art. 19), torna-se possível a decretação de falência de bancos.
indenização.                                                            10.3. Características: a) Cessão dos créditos ao faturizador; b) Assunção     As instituições financeiras e os consórcios são regulamentados
                                                                        dos riscos pelo faturizador; c) Faturizado paga remuneração pelo negócio;     pela Lei nº. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação
7. Franquia (“Franchising”): é o contrato pelo qual um o franque-       e d) Faturizador seleciona os créditos que pretende faturizar.                extrajudicial de instituições financeiras. As sociedades cooperati-
ador licencia o uso de sua marca ou patente, prestando serviços                LINK ACADÊMICO 3                                                       vistas são consideradas simples por força do parágrafo único do
de organização empresarial e fornecendo produtos, se necessário,                                                                                      art. 982 do Código Civil, e estão sob a égide da Lei nº. 5.764/71.
a um franqueado, que se obriga a acatar suas determinações,                                                                                           Às seguradoras, aplica-se o Decreto-lei nº. 73 de 21/11/1966. Para
serviços e produtos, pagando-lhe os valores ajustados. O concei-               DIREITO FALIMENTAR                                                     entidade de previdência complementar, aplica-se a Lei Comple-
to legal de contrato de franquia está preconizado no art.2º da Lei             (LEI Nº 11.101/2005)                                                   mentar 109/2001. Para planos de saúde, a Lei nº. 9.656/98. Para
nº. 8955/94. Ademais, a franquia consiste na consignação de dois                                                                                      sociedade de capitalização, o Dec.-lei 261/67. O art. 195, da Lei
contratos, quais sejam: a) Licenciamento de uso da marca; e b) De                                                                                     de Falências preconiza que as concessionárias de serviço público
organização empresarial (“know how” – segredo de indústria a que        1. Falência: objetiva garantir os credores do devedor insolvente. O pro-      se sujeitam à falência, desde que não sejam empresa pública ou
se tem conhecimento em função da franquia).                             cesso falimentar ocorre por meio da insolvência, impontualidade ou de         sociedade de economia mista.
7.1. Obrigações do franqueado: a) Pagamento da taxa de ade-             atos de falências praticados pelo devedor. Não obstante, o requerimento
são e de um percentual de seu faturamento; b) O pagamento pelos         de falência não é meio de cobrança e sim forma de permitir ao Judiciário      5. Insolvência Jurídica:
serviços de organização empresarial fornecidas pelo franqueador;        que afaste do meio comercial aquele empresário que já está falido de          5.1. Impontualidade Injustificada, insolvência de fato, (art. 94,
c) Obrigação de oferecer aos consumidores somente os produtos           fato. (Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e        I, Lei de Falência): é o inadimplemento comprovado pelo protesto
ou serviços da franquia; e d) Cumprir as instruções do franqueador      falências comentada: Lei 11.101/2005). A lei em questão trata deste pro-      do título representativo de obrigação líquida (obrigação certa quan-
e respeitar o preço de venda ao consumidor estabelecido.                cedimento com grande rigor, dispondo não somente do direito material          to a sua quantidade, qualidade e objeto), cujo valor ou soma de va-




                                                                                                                                                                                                                               4
lores ultrapasse 40 salários mínimos, art. 94 § 1º da Lei 11.101/05,     referente à habilitação dos credores e suas respectivas impugnações,            retroage até 90 dias antes da Petição Inicial. Se for Recuperação
(aceita litisconsórcio de credores para chegar ao montante de 40         publicar-se-á o quadro geral dos créditos com a lista de classificação dos      de Empresas convolada em falência, retroagirá até 90 dias antes
salários mínimos). Ou seja, é o requerimento de falência, instruído      créditos, no prazo de 05 dias, contado da publicação no Diário Oficial,         do requerimento do beneficio. O termo legal pode ser modificado
com documento representativo, de dívida pré-constituída. Este é          da sentença que resolveu as impugnações, art. 18, parágrafo único, da           apenas uma vez e no prazo de 02 anos do trânsito em julgado
um caso de fato de falência, que só se tornará falência de direito       Lei de Falência.                                                                da sentença de falência. O protesto fica aberto durante 05 (cinco)
se os credores pleitearem perante o Judiciário a falência do deve-             LINK ACADÊMICO 4                                                          anos. Neste sentido, independentemente do conhecimento ou
dor. Sendo assim, o devedor poderá se manter indefinidamente                                                                                             não do terceiro da situação financeira do devedor, ou mesmo da
em situação de falência de fato, bastando que nenhum dos seus                                                                                            intenção do devedor em fraudar os credores, são ineficazes em
credores peça a sua falência. No caso de impontualidade, o título         PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS                                                       relação à massa falida: a) O pagamento de dívidas não vencidas e
deve estar vencido, não pago e protestado para fins falimentares,           AO DIREITO FALIMENTAR                                                        realizadas dentro do termo legal; b) O pagamento de dívidas venci-
art. 96, VI da Lei de Falência. Ademais, se o empresário comprovar                                                                                       das, realizadas dentro do termo legal, de forma diversa da prevista
uma das situações elencadas no art. 96 da referida Lei em sede de        1. Procedimentos                                                                pelo contrato; c) A constituição de direito real de garantia dentro
contestação (art. 98 da Lei de Falência), não poderá ser considera-      1.1. Autofalência (art. 105 e seus incisos da LF): apesar de ser uma            do termo legal; d) A prática de atos a título gratuito, praticados nos
do devedor para efeitos da Lei de Falência, pois ficará consignada       confissão de estado falimentar, o requerente (o devedor) deve seguir o          dois anos que antecedem a decretação da falência; e) A renúncia
a justificativa relevante de direito para o não pagamento.               procedimento formal, com petição inicial (282, CPC), instruída com rol de       à herança ou ao legado, praticada nos dois anos que antecedem
5.2. Execução frustrada e insolvência de fato, (art. 94 II, LF): é       documentos exigidos em Lei, sob pena de ter seu pedido indeferido (art.         a decretação da falência; e f) O trespasse sem o consentimento
caracterizada pela tríplice omissão documentada por certidão ex-         284, parágrafo único do CPC). Os documentos exigidos são: a) Balanço            dos credores e sem que o devedor possua bens suficientes para
pedida pelo juízo, onde ocorre a execução (não paga, não deposita        Patrimonial (demonstrações financeiras); b) Relação de credores, rela-          saldar as dívidas. Cabe dizer que a ineficácia poderá ser declarada
e não nomeia bens à penhora). O título deve estar vencido e não          ção dos bens que compõem o ativo; c) Contrato Social ou Estatuto (se            de ofício, alegada pelas partes ou proposta em ação própria, art.
pago. No caso deste inciso, poderá o credor requerer a citação do        existir); d) Relação de sócios e administradores dos últimos 5 anos; e e)       129 da LF.
devedor para fins falimentares nos próprios autos do processo de         Depósito dos livros em cartório. Não admite citação postal (mas pode por        4. Ação Revocatória: são revogáveis os atos fraudulentos prati-
execução, desde que o juízo seja o competente para tanto. Aliás, é       edital, quando não encontrado o devedor).                                       cados pelo falido no termo legal, desde que comprovados: a) O
até aconselhável em consagração ao princípio da celeridade pro-          1.2. Falência requerida pelo credor (art. 94 da LF) I – Protesto para           conluio entre devedor e terceiro; e b) O prejuízo da massa, art.
cessual. Todavia, caso opte por fazer pedido autônomo, deve se-          fins falimentares; II – execução forçada (certidão do Juízo da execução);       130 da Lei de Falência. O prazo é de 03 anos da decretação da
guir a rigor o preconizado no §4º, do art. 94 da LF. Mister dizer que,   III – atos de falência (provas): a falência proposta em um destes itens,        falência (quebra). Pode ser requerida por qualquer interessado
após extrair a certidão do valor em execução, poderá ou não levar        após citado, o réu terá o prazo de 10 dias para contestar (art. 98 da Lei       (administrador, credores habilitados), correndo no juízo falimentar,
a certidão a protesto, pois, neste caso, o protesto é facultativo.       11.101/2005) ou depositar o valor total da dívida, acrescido de correção        art. 132 da Lei supracitada. Em sendo julgada procedente a Ação
5.3. Atos de Falência, insolvência presumida, (94, III da LF): o         monetária, juros e honorários advocatícios, parágrafo único do art. 98          Revocatória, os bens que foram negociados retornarão para a
título não precisa estar vencido. Este artigo traz um rol de situações   da referida Lei. Nestas hipóteses, a falência não será decretada, bem           massa. No curso da referida ação, a pedido do autor, poderá o
fáticas, dispostas em alíneas. Portanto, a prática de qualquer um        como no caso de haver o depósito e a constestação juntos. Neste caso,           Juiz determinar o seqüestro dos bens do devedor sob a posse de
dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação        mesmo que a falência seja decretada, o Juiz mandará levantar o valor            terceiros, da sentença que deferiu os pedidos do autor, julgando
judicial, é suficiente para instruir pedido de falência qualquer uma     depositado para satisfazer o credor, parágrafo único, 2a parte do art. 98.      procedente a Ação Revocatória, caberá recurso de apelação, arts.
das alíneas do art. 94, III da LF.                                       O “depósito elisivo” só será permitido nos casos de falência proposta com       135 e 137 da Lei de Falências.
6. Juízo Universal: “vis actrativa” princípio da força atrativa da fa-   fulcro nos incisos I e II do art. 94 da LF, ou seja, insolvência de fato.
lência. (característica do juízo falimentar em atrair para si todas as   Importante: o momento oportuno para se fazer o “depósito elisivo” é o           5. O Administrador Judicial (arts. 21 a 34 da LF): é um auxiliar
medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes à massa ou          mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão temporal. O deve-             do juízo, nomeado por ele, devendo ser pessoa de sua confiança
ao falido reunem-se, art. 76 da Lei de Falência). O Juízo compe-         dor que apresentar contestação e não efetuar o depósito corre o sério ris-      e com conhecimentos e formação em economia, administração de
tente é o do principal estabelecimento do devedor e a prevenção          co de o Magistrado entender que a sua defesa é infundada e decretar a           empresas, direito ou contabilidade. O administrador pode ser pes-
será fixada com a primeira distribuição (art. 3º e 6º §8º, da Lei nº     sua falência na sentença em que afastar os argumentos da contestação.           soa física ou jurídica. Como é o juiz quem preside a administração
11.101/2005). Enfim, o Juiz que preside a falência fixa a compe-         Destarte o “depósito elisivo”, assim como a contestação são faculdades          da falência, o administrador age por ele (juiz), mas em nome pró-
tência para todas as ações que seja de interesse da massa falida.        do devedor, o qual deverá arcar com o ônus que advém da sua inércia             prio (responde), representando ainda os interesses dos credores
Ademais, qualquer ação contra a massa falida ficará suspensa (art.       nos autos do processo falimentar. A sentença que decretar a falência do         (massa falida subjetiva). Sua função é indelegável, mas poderá
6º, da Lei de Falência) e os credores deverão habilitar seus créditos    devedor determinará que sejam cumpridas todas as situações do art.              contratar profissionais para auxiliá-lo. Sua remuneração não po-
na falência (art. 7º,§1º, da lei 11.101/05). Entretanto, há exceções     99 da LF, sendo que o falido terá o prazo de 05 dias para apresentar a          derá superar 5% do valor total pago aos credores. Recebe durante
acerca da“vis actrativa”, quais sejam: a) Ações não reguladas pela       relação nominal dos credores, com todos os requisitos preconizados no           o processo, mas 40% do montante a ele devido serão reservados
LF em que a massa é autora; b) Ações trabalhistas; c) Execuções          inciso III. Aquele que requerer falência por dolo, deverá indenizar, art. 101   para pagamento após aprovação das contas por ele apresentadas
fiscais; d) Ação que demanda obrigação líquida; e e) Ação de co-         da Lei de Falência.                                                             e do Relatório Final. Destacamos quatro atos importantes do admi-
nhecimento de competência da (União) Justiça Federal.                    1.3. Sentença Denegatória de Falência: se ocorreu dolo manifesto do             nistrador (art. 22, III da Lei de Falência): a) Verificação dos créditos;
Importante: as ações de conhecimento, em trâmite antes do de-            requerente, o juiz deve condená-lo ao pagamento de indenização. Encer-          b) Relatório inicial; c) Contas mensais; e d) Relatório final.
creto da falência contra o devedor, continuarão correndo normal-         ra o processo pré-falimentar, afastando a falência, ou seja, pondo fim ao
mente ante aquele juízo que já está, conforme preconizado no §1º         processo com resolução de mérito, o qual não fora procedente o pedido           6. Assembléia de Credores (arts. 35 ao 46 da LF): o juízo poderá
do art. 6º da Lei de Falência. No entanto, quando a massa falida         de falência, art. 269, I do CPC. Caberá apelação em 15 dias (art. 513, do       convocar assembléia para deliberar sobre incidentes do processo
for acionada, o juízo competente é o que preside a falência, salvo       CPC e art. 100, 2ª parte da Lei de Falências).                                  falimentar, sobre a forma de realizar o ativo (transformar tudo em
nas ações trabalhistas e nas ações onde a massa falida configurar        1.4. Sentença Decretatória de Falência, rol do art. 99 da LF: tem na-           dinheiro). É formada por todos os credores para deliberar sobre
como autora (parte final do art. 76 da referida Lei).                    tureza constitutiva, embora não seja propriamente sentença, pois é uma          assuntos de seu interesse. A convocação deve ser publicada no
                                                                         decisão interlocutória. Neste rumo, caberá Agravo por Instrumento em 10         Diário Oficial com antecedência mínima de 15 dias, na primeira
7. Sujeito Ativo: o credor, porém, como já estudamos acima, tem          dias (art. 522, CPC e art. 100, 1ª parte da Lei de Falências). Ressaltamos      convocação, e de 05 dias na segunda. Se não for convocada pela
que ter um direito consignado em documento pré-constituído, re-          que no seu bojo da referida decisão interlocutória deverá conter: a) Orde-      sentença do juiz, poderá ser por credores, que representem 25%
vestido de liquidez, ensejando sobre si ação de execução. O seu          na o falido a apresentar em 05 dias relação nominativa de credores (não         do valor total dos créditos de determinada classe. Ao nomear o
devedor tem de ser um empresário ou sociedade empresária, art.           é somente o nome, mas também o valor da dívida, data de vencimento e            administrador judicial, o juiz pode convocar a Comissão de acordo
1º da Lei de Falência. Portanto, é o credor, por excelência, o titular   o título do crédito); b) Determina os prazos para habilitação dos créditos;     com: a) A complexidade da execução; e b) O porte econômico da
da relação jurídica falimentar, desde que observados os requisitos       c) Determina anotação na junta comercial; d) Intimação do Ministério            massa.
supracitados.                                                            Público; e) Comunicação das Fazendas Públicas; f) Nomeação do ad-
7.1. Legitimidade Ativa: credor, devedor (autofalência), cônjuge         ministrador Judicial; e g) Fixará o termo legal.                                7. Comitê de Credores: é formado por, no máximo, 03 repre-
sobrevivente, herdeiros, inventariante, art.97 da LF. O credor, para                                                                                     sentantes, sendo um representante da classe dos trabalhadores
pedir a falência do devedor empresário, tem o dever de: a) Provar        2. Classificação dos Créditos: os créditos no procedimento falimen-             um representante da classe dos credores de direitos reais e um
ser empresário regular, quando o for, conforme o art. 97, §1º e b)       tar são divididos em duas grandes categorias: os créditos concursais e          representante dos credores quirografários. Entretanto, a falta de
Prestar caução, quando não domiciliado no país (exceto Mercosul,         extraconcursais. Os concursais são aqueles que geraram o processo               indicação dos representantes não é motivo para não se constituir
Decreto nº. 2.067/96, credor privilegiado, que é diferente de credor     falimentar, enquanto que os extraconcursais nasceram com a declara-             o comitê, o qual poderá funcionar com número inferior, art. 26, §1º
com preferência), art. 97, §2º da Lei de Falências.                      ção da falência, isto é, despesas oriundas da declaração da falência, e         da Lei de Falência. É órgão facultativo, convocado pelo juiz ou pela
Importante: o empresário individual ou sociedade empresária que          estes serão pagos antes dos créditos concursais. São extraconcursais,           assembléia. Suas funções estão previstas no art. 27, I da LF. Na
não comprovar sua regularidade por meio do arquivamento dos              conforme art. 84 da Lei de Falência: a) Remuneração devida ao admi-             falta do comitê, as atribuições do artigo supracitado serão assumi-
atos constitutivos na Junta Comercial terá a petição inicial indefe-     nistrador judicial e seus auxiliares (verbas trabalhistas e de acidentes de     das pelo administrados, art. 28 da LF.
rida, por ilegitimidade de parte, art. 267, VI do CPC. O empresário      trabalho que tenham surgido após a decretação da falência); b) Quan-
rural que optar em arquivar seus atos perante a Junta Comercial          tias fornecidas à massa pelos credores; c) Despesas com arrecadação,            8. Fase Falimentar: após a sentença que decreta a falência, entra-
sujeitar-se-á a Lei de Falência.                                         administração e realização do ativo, bem como às custas advindas do             mos numa nova etapa do processo falimentar, qual seja a fase fali-
                                                                         processo de falência; d) Custas judiciais relativas às ações e execuções,       mentar que se subdivide em: a) Fase cognitiva; e b) Fase satisfativa.
8. Habilitação dos créditos: os credores terão o prazo de 15 dias,       nas quais a massa falida tenha sido vencida; e e) Obrigações resul-             8.1. Fase Cognitiva: realização do Ativo. Transformar tudo em
contados da publicação do edital da decretação da falência, para         tantes de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial. São         dinheiro, por meio da arrecadação dos bens do devedor, art. 108
apresentarem ao administrador suas habilitações ou suas diver-           concursais, conforme art. 83 da Lei de Falência, apresentando-se para           da LF. Entretanto, os bens do devedor serão vendidos da melhor
gências quanto aos créditos habilitados, art. 7, §1º da LF. Após         pagamento na seguinte ordem: a) Créditos trabalhistas limitados a 150           forma possível, art. 142 da LF, em conformidade com a ordem a
o prazo da habilitação, o administrador terá o prazo de 45 dias          salários mínimos e créditos surgidos de acidente de trabalho; b) Créditos       seguir: a) Alienação do estabelecimento comercial em bloco, no
para publicação de um novo edital, que deverá conter relação de          com garantia real até o limite do valor do bem gravado; c) Créditos tribu-      todo; b) Alienação das filiais ou unidades produtivas da empresa
credores, indicando local, horário e os documentos necessários. A        tários, salvo as multas tributárias; d) Créditos com privilégios especiais;     de forma isolada; c) Alienação dos bens, em bloco, por filial ou uni-
respectiva fundamentação que alicerçou a elaboração da relação           e) Créditos com privilégio geral; f) Créditos quirografários, inclusive os      dade produtiva; e d) Alienação dos bens individualizados, art. 140,
de credores estará disponibilizada para qualquer credor, devedor         créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 salários mínimos; g)        II a IV, da LF. Na arrecadação, poderá ocorrer: pedido de restituição
e seus sócios, Comitê e Ministério Público, art. 7º, §2º da Lei de       Multas contratuais, penas pecuniárias, incluindo as multas tributárias; e       (art. 85 da LF) e embargos de terceiro (art. 86 da Lei de Falência).
Falência. Qualquer das pessoas supracitadas poderá apresentar            h) Créditos subordinados.                                                       8.2. Fase Satisfativa: satisfação do Passivo. Após a arrecadação,
impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 dias                                                                                             estando o administrador de posse do valor em espécie, dar-se-á
contados da publicação da referida relação. A impugnação será            3. Termo legal ou Período suspeito: é aquele período dentro do qual             início ao pagamento dos credores, que respeitará a ordem da clas-
autuada em apartado, art. 8º, “caput” e parágrafo único da Lei de        determinados atos que oneram os bens do devedor são tidos como ine-             sificação dos créditos (concursais e extraconcursais), e, na eventu-
Falências e será processada nos termos do art. 13 e 15 do diploma        ficazes, por se entender que foram praticados em prejuízo da massa.             al sobra de verba, esta será devolvida ao devedor. O administrador,
legal em análise. Mesmo após o prazo definido no art. 7, §1º, da Lei     Retroage da data da sentença, até 90 dias antes do primeiro protesto,           depois de realizado o ativo e distribuído o resultado da negociação
citada, poderá ocorrer a habilitação. Com a resolução da celeuma         por falta de pagamento, art. 99, II da LF. Caso não tenha sido protestado,      entre os credores, prestará contas perante o Juízo no prazo de 30




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15087076 guia-academico-direito-empresarial-ii

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL II dito podem ser: a) Livres: são os títulos que não obedecem a padrões arts. 3º, 10, 20 (salvo quanto às conseqüências da inobservância TÍTULOS DE CRÉDITO formais previamente estabelecidos, podendo ser confeccionados com do prazo), 36, 48 e 54, I. Vale lembrar que o Código Civil vigente disposição de seus elementos essenciais, desde que preencham os também disciplinou a matéria títulos de crédito (arts. 887 a 926), 1. Conceito: o título de crédito é o documento necessário para requisitos mínimos para suas existências e validade. Exemplo: a letra porém não suprimiu a aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra e exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do de câmbio e a nota promissória; b) Vinculados: são os que devem obe- demais leis especiais que disciplinam os títulos em espécie. Código Civil). decer a padrões previamente estabelecidos para suas confecções, não podendo o emitente dispor de seus elementos essenciais, fazendo uso 7. Atos cambiários: existem alguns atos cambiários comuns à 2. Atributos dos títulos de crédito: são formas de documentar obrigatório de formulários ou papéis fornecidos pelas pessoas apropria- maioria dos títulos em espécie. São eles: obrigações, especificamente creditórias, preferíveis às demais das, sendo que os efeitos típicos dos títulos de credito estão vinculados a 7.1. Saque: é a emissão de um título de crédito, o seu ato de cria- modalidades de documentação, em virtude do seu conjunto de esse padrão pré-fixado na lei. Exemplo: o cheque e a duplicata. ção, e, por esse motivo, quem realiza a emissão é o sacador do atributos, quais sejam: 4.3. Quanto à estrutura: os títulos de crédito podem ser: a) Ordem de título. Na Nota Promissória e no Cheque, o sacador é o próprio 2.1. Exclusividade: os títulos de crédito representam, exclu- Pagamento: vincula três situações jurídicas distintas num mesmo ato devedor principal. Já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sivamente, créditos. Isto é, relações creditícias, e isto os dife- cambial: aquele que dá a ordem, o emitente, chamado sacador; aquele sacado por um co-obrigado. rem dos demais documentos representativos de obrigações. que recebe a ordem, que deve efetuar o pagamento, chamado sacado; 7.2.Aceite: é o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento 2.2. Executividade: conforme preconizados no artigo 585, I do e o beneficiário da ordem, que irá receber o crédito, chamado toma- aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. Ne- CPC, os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, o dor. Exemplo: o cheque, a letra de câmbio e a duplicata; b) Promessa nhum devedor está obrigado a ver sua dívida representada num que significa que podem ser executados diretamente pelo credor, de Pagamento: estão vinculadas apenas duas situações jurídicas: aque- título de crédito. Portanto, o aceite não lhe é um ato obrigatório, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento (ou monitó- le que promete pagar, assumindo a obrigação de satisfazer o crédito, o podendo perfeitamente ser recusado. A partir do momento que ria). promitente ou sacador; e aquele em favor do qual foi feita a promessa, aceita o título de crédito, torna-se seu devedor, podendo ser acio- 2.3. Negociabilidade ou cambiaridade: os títulos de crédito que receberá o crédito, o beneficiário. É o caso da nota promissória. nado, após seu vencimento, pelo não cumprimento da obrigação possuem facilidade de circulação. Isto é de extrema importância, 4.4. Quanto às hipóteses de emissão: os títulos de crédito podem ser: documentada. O aceite é necessário nos títulos de crédito em que pois possibilita ao detentor do crédito transferi-lo a terceiros interes- a) Causais: são os títulos que somente podem ser emitidos nas hipóte- o sacador não é o devedor principal. Ou seja, quando a pessoa que sados com grande facilidade, o que não encontramos em outros ses previstas em Lei. Exemplo: a duplicata, que só poderá ser emitida na emitiu o título não é a responsável pelo pagamento. documentos representativos de obrigações. compra e venda mercantil e na prestação de serviços; b) Não Causais: 7.2.1. Recusa do aceite: o devedor poderá recusar total ou par- são os títulos que poderão ser criados e emitidos em qualquer hipótese. cialmente o aceite nas seguintes situações: a) Aceite limitativo: o 3. Princípios: Exemplo: o cheque e a nota promissória; c) Limitados: são os títulos sacado aceita valor inferior ao constante originariamente no título 3.1. Princípio da Cartularidade: cártula significa papel. Neste sen- que não poderão ser emitidos em certas hipóteses previstas em Lei. É de crédito, reduzindo o valor da obrigação assumida; b) Aceite tido, o credor de um crédito representado num título de crédito deve limitada a letra de câmbio que não poderá ser emitida na compra e ven- modificativo: o sacado promove mudanças na forma de cumpri- estar de posse do documento em questão para exercer o direito da mercantil (art. 2º da Lei das Duplicatas), podendo ser expedida em mento da obrigação, alterando dispositivos constantes no título de nele mencionado, sem o qual nada poderá fazer. Nos casos de ex- qualquer outra situação. crédito (como data de vencimento, praça etc., podendo também travio ou destruição, o título de crédito poderá ser reconstituído (art. 4.5. Quanto à circulação: os títulos podem ser: a) Ao portador: são os ter a inserção de condições resolutivas ou suspensivas para sa- 36 do Dec.2.044/08 e art. 23 da Lei 5.474/68). É necessário que se títulos que contém a cláusula ao portador ou não contêm o nome do tisfação do crédito). faça uma revisão no conceito deste princípio para que possamos beneficiário, circulando livremente com a mera tradição. Por expressa Na Duplicata, por exemplo, o aceite pode ser recusado por: a) ava- entender sua aplicação nos dias atuais, em que a prática dos atos proibição legal (art. 1º, nº 6 da Lei Uniforme), a letra de câmbio não pode ria ou não recebimento das mercadorias; b) vícios ou defeitos de cambiais admite a emissão de títulos por meios magnéticos, não circular ao portador. Ressaltamos que a Lei nº. 8021/90 (art. 19) eliminou, qualidade ou quantidade; e c) divergência nos preços ou prazos consubstanciados em papel. Entendemos, então, que o título de praticamente, esta forma de emissão dos títulos de crédito, ao dispor que ajustados. crédito necessita de um suporte para armazenar as informações e todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre 7.2.2. Efeitos da recusa do aceite: a recusa do aceite, total ou permitir o seu transporte. sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em parcial, provoca o vencimento antecipado do valor recusado no 3.2. Princípio da Literalidade: somente são válidos os direitos e preto. O Código Civil seguiu o mesmo entendimento no art. 907, determi- título. Para garantia do credor e também para dar maior seguran- obrigações expressos no título. O conteúdo, extensão e modalida- nando que é nulo o título de crédito ao portador emitido sem autorização ça aos títulos de crédito em geral, a recusa do sacado antecipa o de do crédito ficam restritos ao que há escrito no título. Neste senti- de Lei especial; b) Nominativos: são os títulos que determinam o titular vencimento do título. A antecipação é do valor integral, se houve do, existe uma proteção para o credor, que receberá exatamente o do crédito, designando-o, expressamente. Ou seja, são aqueles emitidos recusa total, mas será equivalente à quantia recusada no caso de crédito ali descrito, e, em contra partida, o devedor ficará obrigado em nome de pessoa determinada e especificada nos títulos (art. 921, do aceite parcial. ao pagamento do exato valor mencionado no título de crédito. Ape- CC). Podem ser à ordem e não à ordem. Com cláusula à ordem são nas na duplicata admite-se exceção a este princípio, uma vez que endossáveis e, portanto, possuem circulação mais fácil. Já os títulos com 8. Endosso: é a transferência do título de crédito com cláusula à sua quitação pode ser dada em documento apartado. cláusula não à ordem não são endossáveis, devendo circular, se for o ordem. O credor do título de crédito, chamado de endossante, 3.3. Princípio da Autonomia: as diversas obrigações que um caso, somente por cessão civil de créditos. Quanto aos títulos que não lança sua assinatura no dorso ou no verso da cártula e transfere mesmo título de crédito pode documentar são independentes e trouxerem expressas as cláusulas à ordem ou não à ordem, presumir- seus direitos a uma terceira pessoa, o endossatário. É negócio autônomas umas em relação às outras. Assim, as obrigações as- se-ão endossáveis, dada a negociabilidade dos títulos de crédito. jurídico unilateral e a simples saída do poder do endossante gera sumidas a partir de um título de crédito são independentes entre si, sua eficácia, transferindo seus direitos ao endossatário, passando, de forma que a nulidade ou a inexistência de alguma dessas obri- 5. Requisitos formais: são requisitos formais indispensáveis aos títu- o endossante, a ser co-devedor deste crédito, pois garante seu gações não afeta as demais. Este princípio garante a segurança do los de crédito: a) Denominação do título; b) Assinatura de seu criador; pagamento no caso do inadimplemento do devedor principal. Se credor de um título de crédito, uma vez que, ao circulá-lo a tercei- c) Identificação de quem deve pagar (qualificação mínima necessária); o endossante pretender não se responsabilizar pelo crédito docu- ros, que desconhecem as pessoas inicialmente envolvidas na sua d) Valor a pagar; e) Data ou prazo do vencimento; f) Data da emissão; e mentado num título, desde que com a anuência do endossatário, criação, ou a obrigação que o originou, têm o direito de cobrar o g) Indicação precisa dos direitos que confere. Na ausência desses requi- poderá exonerar-se de tal responsabilidade pela cláusula sem ga- valor representado no título, independentemente de qualquer rela- sitos, o título pode ser considerado nulo. No entanto, poderá ser emitido rantia. (Exemplo: Pague-se, sem garantia, a Fulano). O endosso ção com o terceiro adquirente (art. 16 da Lei Uniforme). com ausência de algumas dessas informações (exceto assinatura do não pode ser parcial. 3.4. Princípio da Abstração: decorre do princípio da autonomia, emitente), ficando, neste caso, a cargo do credor ou portador o preenchi- 8.1. Modalidades de endosso: o endosso pode ser em preto ou determinando que, a partir da primeira circulação, o título de crédito mento dos demais dados, até antes da sua cobrança ou protesto. Nesse em branco: a) Endosso em preto/completo: é aquele que iden- se desvincula da obrigação que o originou. Conseqüentemente, sentido, a Súmula 387 do STF. Conforme o artigo 888 do CC, a omissão tifica o endossatário; e, b) Endosso em branco/incompleto: o o devedor não pode se eximir de satisfazer o crédito ao credor, de qualquer requisito que retire a validade do título não implica a invalida- endossatário é indeterminado, ficando o título ao portador e passa garantindo a aplicabilidade da autonomia. de do negócio jurídico que o originou. Importa dizer que o título de crédito a circular pela simples tradição, todavia, os títulos ao portador são 3.5. Princípio da Inoponibilidade: numa eventual execução do é um negócio jurídico, portanto, sobre ele recaem os pressupostos es- proibidos pela Lei nº. 8021/90, conforme já estudamos. título de crédito, são inoponíveis ao terceiro de boa-fé matérias de sênciaIs de validade, preceituados na parte geral do Código Civil. 8.2. Endosso impróprio: o endosso impróprio tem o objetivo defesas estranhas à relação devedor-exeqüente, como relações de legitimar a posse de alguém sobre um título de crédito, sem pessoais entre o sacador e/ou portadores anteriores, exceto se o 6. Legislação aplicável ao Direito Cambiário: o Brasil recepcionou transferir-lhe o crédito nele representado. A terminologia emprega- portador do título tenha agido conscientemente em detrimento do grande parte da Lei Uniforme de Genebra – que regulamenta a apli- da é bastante apropriada. Vejamos: a) Endosso mandato: per- devedor, art. 17 da Lei Uniforme. cabilidade dos títulos de crédito, especialmente a Letra de Câmbio e a mite ao endossatário cobrar o valor do título de crédito, que deve Nota Promissória – por meio dos Decretos nº. 57.595/66 e nº. 57.663/66, ser entregue ao endossante. Trata-se de uma procuração que o 4. Classificação dos Títulos de Crédito: visto ser um dos signatários do diploma internacional em questão. Entre- credor realiza no próprio título de crédito para que terceira pessoa 4.1. Quanto à espécie: nosso ordenamento jurídico comporta tanto, boa parte da legislação cambial brasileira permaneceu em vigor. o receba por ele. Na prática, acontece pela inserção das expres- inúmeros títulos de crédito. Nos propomos aqui a enunciarmos Sendo assim, a Lei Uniforme de Genebra vigora no país com algumas sões: “para cobrança”, “por procuração” ou “endosso mandato”; os mais importantes deles, quais sejam: Letra de Câmbio, Nota restrições: a) arts. 10, 41 terceira alínea, 43 números 2 e 3 e 44 não são b) Endosso caução: é a garantia dada em um negócio, pelo en- Promissória, Cheque, Títulos Bancários, Duplicata, “warrant” e o aplicáveis; b) o art. 38 deve ser completado com o art. 5º do anexo II; c) dossante, representada pelo título de crédito, que não se transfere Conhecimento de Depósito. não se aplicam as taxas de juros dos arts. 48 e 49, mas as autorizadas permanentemente para aquele que esteja recebendo a garantia, 4.2. Quanto ao modelo: segundo este critério, os títulos de cré- pelo direito brasileiro; e d) permanecem em vigor do Decreto 2044/08 os mas provisoriamente, até que satisfeita a obrigação garantida. É 1
  • 2. o penhor (bens móveis) constituído sobre o título de crédito, como inadimplemento do título, não se tem direito à devolução do objeto do precisam, necessariamente, ser ocupadas por pessoas distintas. garantia de um negócio qualquer. Ocorre pela inserção da expres- negócio. Um cheque é, por conceito e por definição, uma ordem de são “valor em garantia”, ou qualquer outra que denote o mesmo b) “Pro-solvendo”: não dá a quitação do negócio, ao contrário, atrela o pagamento à vista. Não há possibilidade de o sacado obrigar- significado, lançada no título. título de crédito ao contrato por ele garantido, não permitindo, portanto, se cambialmente mediante aceite, todavia comporta o “visto” do Importante: Endosso póstumo é o realizado no título de crédito sua execução em processo separado. Deve ser cobrado juntamente gerente da instituição financeira sacada, que confirma a suficiência após o prazo para realizar o protesto por falta de pagamento ou do com o contrato que o garantiu, o que faz com que, em caso de inadim- de fundos durante o prazo de apresentação, reservando a quantia prazo para protestar, (art. 20 da Lei Uniforme de Genebra), produz plemento do título, o negócio possa ser desfeito com a devolução de da conta corrente do sacador (Cheque Visado). Exibido o cheque efeitos de cessão civil. seu objeto. ao sacado, este deve pagá-lo ou declarar porque não o fez, não 10.3. Protesto: Segundo o art. 1º da lei 9.492/97, protesto é o ato formal havendo, pois, possibilidade de aceite. Entre o sacador do cheque 9. Aval: é uma garantia de pagamento prestada num título de crédi- pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação e o banco sacado existe ou deve existir, para que a emissão do to por um terceiro ou por um signatário do título, o avalista, em favor originada em títulos e outros documentos de dívida. Em outras palavras, cheque seja regular, um contrato no qual fica estabelecido que o de um devedor desse título, o avalizado. O avalista é responsável o protesto é um ato que comprova sempre a falta de outro ato importante interessado na emissão de cheques manterá fundos em poder do da mesma maneira que o avalizado. No entanto, não ocupa a mes- no título de crédito. Um título de crédito pode ser protestado pela falta banco e que este movimentará estes fundos mediante ordens de ma posição que ele no título de crédito. de: a) Pagamento (possível em todos os títulos de crédito); b) Aceite pagamento transmitidas por cheque. Este contrato chama-se con- Realizando-se o pagamento, sub-roga-se nos direitos do credor, (possível somente nos títulos de crédito que admitem aceite, portanto, trato de conta corrente bancária e, às vezes, é celebrado conjun- podendo acionar o avalizado (art.32 da Lei Uniforme de Genebra). na Letra de Câmbio e na Duplicata); c) Data do aceite (como a data do tamente com outros contratos. Do que ficou exposto, concluímos O Código Civil proíbe, no art. 897, parágrafo único, mas a Lei Uni- aceite só é imprescindível nas Letras de Câmbio que tenham vencimento que o cheque deve, como os demais títulos de crédito, se achar forme, no art. 30, permite o aval parcial. Portanto, prevalece a pos- a certo termo da vista, o protesto, por este motivo, é específico destes revestido de requisitos formais, requisitos estes que podem influir sibilidade de realização. O aval pode ser: a) Em branco: é aquele títulos); d) Visto (bem como sua data, serão imprescindíveis na Notas na existência do título. Entretanto, o cheque apresenta, ainda, a que garante o pagamento do sacador (art. 31, Lei Uniforme); b) Em Promissórias com vencimento a certo termo da vista); e e) Devolução peculiaridade de precisar se revestir do que se chama de requisitos preto: é aquele que identifica o avalizado; e c) Simultâneo: ato (típico da Duplicata, que quando enviada junto à mercadoria ao destino de regularidade. Disto depreendemos que, quanto aos requisitos, pelo qual duas ou mais pessoas realizam aval em branco ou em indicado pelo comprador deveria por este ser aceita e devolvida ao emi- possuímos a seguinte divisão: preto, no mesmo título e em favor de um único avalizado. Os avalis- tente, que, pela não devolução, poderia protestá-la). O protesto é um ato 2.2. Requisitos de Regularidade: a) Fundos disponíveis movi- tas e demais devedores de um título de crédito não são solidários. necessário contra os co-obrigados (co-devedores e seus avalistas), para mentáveis por Cheque; e b) Que o sacado seja um banco. A falta Todavia, o direito de regresso refere-se, tão somente, a quota-parte pedido de falência por impontualidade (art.94, I da Lei nº. 11.101/2005) dos requisitos de regularidade - previstos no art. 3° da Lei Unifor- de cada um dos demais solidários, art. 283 do Código Civil. Logo, e, também, para suprir o aceite nos títulos onde o aceite é obrigatório. me de Genebra - acarreta a irregularidade do cheque, passível, em regra, os devedores cambiais não são solidários. De acordo Todavia, é facultativo contra o devedor principal e seus avalistas. Neste inclusive, de sanções que podem ser desde uma pena de natureza com a atual sistemática do Código Civil, é necessária a autorização sentido, se um credor de um título de crédito pretender cobrá-lo apenas criminal, até mesmo uma sanção de natureza administrativa. do cônjuge para a realização do aval, salvo se o regime de bens for do devedor principal, não precisará protestá-lo. Entretanto, se pretende 2.3. Requisitos Formais (de existência), relacionados no art. o da separação total de bens, (arts. 1.642, IV e 1.647, III, do CC). O receber seu crédito de um co-obrigado, somente terá direito de exercê-lo 1°, da Lei do Cheque: aval pode ser realizado antes ou depois do vencimento. No entan- caso proteste o título. 2.3.1. Essenciais: a) A palavra cheque deve constar no próprio to, os seus efeitos serão os mesmos para ambas as situações, art. Importante: Cláusula sem despesas: a Lei Uniforme de Genebra per- texto do título; b) O título consigna uma ordem incondicionada de 900, Código Civil. Muito embora o aval seja garantia como a fiança, mite que a Letra de Câmbio seja sacada com cláusula “sem despesas”. pagar uma quantia determinada; c) Conste no cheque o nome do estes dois institutos guardam entre si diferenças fundamentais. Isto significa que fica dispensada de protesto contra qualquer dos de- sacado; d) Data de emissão ou saque do cheque; e e) Assinatura Portanto, não podemos confundir ambos os institutos cambiários. vedores. do sacador ou emitente do cheque. O Aval possui autonomia, é garantia própria dos títulos de crédito, 10.3.1. Protesto Cartorário: o protesto cartorário não interrompe a 2.3.2. Supríveis: a) O primeiro deles refere-se à indicação do lugar basta assinatura do avalista na cártula para que gere efeitos e não contagem dos prazos prescricionais da ação cambial (Súmula 153, do em que o pagamento deve ser feito; e b) O segundo diz respeito goza do benefício de ordem. Enquanto que a fiança é obrigação STF). Este efeito só ocorrerá nos casos dos incisos do art. 202 do Código ao lugar onde o cheque é passado. acessória, garantia própria dos contratos, é necessária cláusula Civil, dentre os quais está o protesto judicial. Observação: não é requisito essencial o nome do beneficiário, contratual específica e goza do benefício de ordem. 10.3.2. Sustação de Protesto: o protesto indevido ou abusivo poderá pois o cheque pode ser emitido ao portador. ser sustado. Não há, na Lei pátria, dispositivos reguladores (autoriza- 2.4. Responsabilidade dos devedores indiretos: depende de 10. Exigibilidade do crédito cambiário: dores ou proibitivos) da sustação do protesto. Entretanto, julgados re- duas condições: 1ª) Que o cheque tenha sido apresentado ao 10.1. Vencimento: é o fato jurídico que torna exigível o crédito centes têm admitido à possibilidade. A sustação do protesto ocorre por: banco sacado dentro do prazo legal; e, 2ª) Que o cheque tenha representado num título de crédito. É o momento a partir do qual Medida Cautelar Inominada (art.798 do CPC), devendo, por exigência sido protestado por falta de pagamento tempestivamente. De acor- ele pode ser cobrado. O vencimento pode ser ordinário ou extra- dos juízes e do costume, ser prestado caução ou depósito da quantia do com a Lei do Cheque, o prazo para apresentação do título ao ordinário. reclamada (art. 799 do CPC). Nos casos em que o título de crédito foi banco é de um mês, quando tenha sido emitido e deva ser pago 10.1.1. Vencimento ordinário: ocorre com o decurso de um lapso protestado, sendo que este estava eivado por defeito do protesto, defeito na mesma praça ou, de 60 dias, quando tenha sido emitido em temporal. É a passagem de um prazo constante no título de crédito, do título reconhecido por sentença ou pelo pagamento do título protes- um lugar para pagamento em outro. Entretanto, apesar da Lei fixar tornando-o exigível. Pode ser: a) À vista: o vencimento ocorre com tado com a anuência do credor, deve-se pleitear seu cancelamento, (Lei prazo para apresentação do cheque ao sacado, o parágrafo único a apresentação do título de crédito para pagamento. É possível em nº. 6.690/79). do artigo 35 da Lei 7.357/85 aponta, como regra geral, a possibili- todos os títulos de crédito; b) Vencimento em data certa: o título LINK ACADÊMICO 1 dade do banco pagar o título de crédito, mesmo se for apresentado vence numa data previamente ajustada pelas partes e determina- a destempo, até que decorra o prazo prescricional da ação cam- da no próprio documento. É possível na Duplicata, na Nota Pro- biária, ou seja, 06 meses para a pretensão executória, contados, missória e na Letra de Câmbio; c) Vencimento a certo termo da TÍTULOS DE CRÉDITO regra geral, da expiração do prazo de apresentação mencionado data: o vencimento do título se dá dentro de um prazo que se inicia EM ESPÉCIE no artigo 33 da Lei do Cheque (se o cheque foi apresentado fora na data de seu saque, sendo contado conforme conste no título de do prazo). Caso este tenha sido apresentado dentro do prazo hábil, crédito (tantos dias a certo termo da data; significa que devemos 1. Letra de Câmbio – Legislação – Decreto nº. 2044/1908 e Anexo I o prazo prescricional se inicia a partir da data da apresentação e contar tantos dias a partir do saque do título de crédito). É possível da Convenção de Genebra-Decreto-Lei n.º. 57.663/66: recusa de pagamento pelo banco, ficou confuso ou faltou conexão na Nota Promissória e na Letra de Câmbio; d) Vencimento a certo 1.1. Conceito: é uma ordem de pagamento por escrito, dada pelo emis- na parte da recusa. Assim temos: a) A apresentação do cheque termo da vista: o vencimento ocorre num prazo que se inicia na sor da cártula (sacador), a determinada pessoa (sacado), para que pa- fora do prazo do artigo 33 da Lei do Cheque, não impede sua data do visto nele aposto, se o título for uma Nota Promissória, mas gue a importância do crédito ao beneficiário do título (tomador), no prazo execução contra o emitente e seus avalistas, conforme artigo 47, I iniciará na data do aceite se se tratar de Letra de Câmbio. Conta-se determinado. Como vimos, o conceito pressupõe três posições cambiais: da Lei 7.357/85, não exige a apresentação em tempo hábil como o prazo sempre a partir do momento em que um destes dois fatos a) A primeira posição é ocupada por quem dá a ordem de pagamento pressuposto da execução; e b) Não feita à apresentação do che- posteriores ao saque ocorre no título de crédito. É possível na Nota (sacador ou emitente); b) A segunda por quem recebe a ordem (sacado), que ao banco no tempo hábil, o portador decai de seus direitos de Promissória e na Letra de Câmbio. que é encarregado de cumprir a ordem de pagamento emitida pelo saca- crédito em relação aos devedores indiretos (endossantes e avalis- 10.1.2. Vencimento extraordinário: é o fato que interrompe o dor, sendo que para tanto deverá aceitá-la, tornando-se, assim, o princi- tas), consoante preconiza o artigo 47, II da Lei do Cheque. curso normal do vencimento de um título de crédito, antecipando o pal obrigado para pagar o terceiro indicado pelo sacador e; c) A terceira 2.5. Espécies de Cheque: vencimento. São duas as possibilidades: Recusa do aceite e falên- pelo seu beneficiário do título, ou seja, quem deve receber o pagamento 2.5.1. Cheque Cruzado: previsto nos art. 44 e 45 da Lei 7.357/85, cia do devedor principal (exceto para o cheque). (tomador ou beneficiário ou favorecido). possui como principal efeito fazer com que o título só possa ser 10.2. Pagamento: é a satisfação da obrigação representada num 1.2. Requisitos da Letra de Câmbio: pago em um banco ou por intermédio dele. O cruzamento pode título de crédito; a entrega ao credor da quantia a que tem direito 1.2.1. Formais, também conhecidos como essenciais (insupríveis): ser: a) Geral: ocorre pelo lançamento de duas linhas paralelas na por força do título que a representa. Quando do pagamento de um estão inseridos no art.1° da Lei Uniforme de Genebra. São eles: a) A face do cheque e pode ser feito mediante carimbo ou outra for- título de crédito, duas situações se distinguem: a) Se feito pelo palavra Letra de Câmbio na cártula; b) A ordem de pagamento pura ma (neste caso, qualquer banco pode fazer esta apresentação e devedor principal: extingue todas as obrigações mencionadas no e simples de quantia determinada; c) Nome do sacado; d) Nome do receber o pagamento); b) Especial: existe, além das duas linhas título de crédito, colocando fim à existência daquela obrigação; e beneficiário - nome da pessoa a quem deve ser efetuado o paga- paralelas, o nome de um banco escrito no intervalo desses traços b) Se feito por um co-devedor: extingue as obrigações deste co- mento; e e) Assinatura do sacador. paralelos (neste caso, só o banco cujo nome estiver escrito entre obrigado que satisfez o crédito e as dos co-obrigados posteriores 1.2.2. Acidentais (supríveis): estão enumerados nos artigo 2°, da Lei as duas linhas paralelas pode fazer a apresentação do título e rece- a ele (no entanto, lhe resta direito de regresso em face de todos Uniforme de Genebra. São eles: a) Época do pagamento; b) Lugar do ber seu pagamento). O cheque no qual se lança no seu anverso a os anteriores). pagamento; c) Data do saque; e d) Lugar do saque. expressão “para levar em conta”, só pode ser liquidado pelo banco 10.2.1. Prazos de apresentação para pagamento: a) Para sa- sacado mediante uma operação contábil, creditando a importância tisfação no Brasil, a Letra de Câmbio e a Nota Promissória devem 2. Cheque – Legislação – Lei nº. 7.357 de 02 de setembro de 1985: do cheque na conta de seu dono. sempre ser apresentadas no dia de seu vencimento; b) No exterior, além do diploma legal acima mencionado, funcionam como complemen- 2.5.2. Cheque Especial: estabelecimentos bancários, a fim de os prazos serão os seguintes: i) Letra de Câmbio: 2 dias úteis; ii) to normativo às regras emanadas do Banco Central. acolherem e prestigiarem clientes de qualidade favorecendo, Nota Promissória: 2 dias úteis; iii) Duplicata: 30 dias corridos; iv) 2.1. Conceito: o Cheque é uma ordem de pagamento necessariamen- para eles, a movimentação de contas sem que necessariamente Cheque, emitido na mesma praça: 30 dias corridos; e, v) Cheque te à vista, sacada contra um banco, com base em suficiente provisão tenham, no momento, fundos disponíveis. É criada uma linha de não emitido na mesma praça: 60 dias corridos. A inobservância de fundos. Sendo o cheque uma ordem de pagamento, nele também crédito aberta ao titular da conta, que pode sacar sem a suficiente destes prazos não traz, em si, nenhuma conseqüência grave. Es- aparecem as três posições cambiais fundamentais, que existem em uma provisão de fundos, quando previamente fixada por contrato entre tes prazos são estabelecidos em Lei para a contagem dos prazos Letra de Câmbio: a) A posição do sacador: ocupada por aquele que as partes. Representa, na verdade, um saque descoberto, com o para protestar. É a partir destes prazos que começa a fluir o prazo transmite, por meio do Cheque, uma ordem de pagamento; b) A segun- apoio do sacado. prescricional da ação cambial em relação aos títulos de crédito. da posição é a do sacado: ocupada por aquele a quem é dirigida a 2.5.3. Cheque Administrativo: é aquele que antigamente era cha- 10.2.2. Títulos “pro soluto” e “pro solvendo”: ordem de pagamento e que, nos termos da legislação atual, deve ser um mado de cheque comprado e que, posteriormente, passou a ser a) “Pro-soluto”: fornece ao devedor quitação do negócio, sendo banco ou instituição assemelhada a um banco; e c) A terceira posição chamado cheque bancário, de tesouraria ou cheque administrativo que o título de crédito pode ser cobrado separadamente, uma vez cambial é do beneficiário, tomador ou favorecido: em favor de quem (artigo 9º da Lei do Cheque). Cuida-se, no caso, de um cheque que fica desvinculado da obrigação que o originou. Em caso de o pagamento deve ser feito. Também no cheque estas três posições não emitido pelo próprio banco contra si mesmo, ou seja, neste cheque 2
  • 3. o banco é concomitantemente sacador e sacado. isto é, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar de direitos e obrigações. Portanto, contrato é um negócio jurídico 2.5.4. Cheque de Viagem ou Cheque Viageiro: (artigo 66 das a outrem certa soma em dinheiro. Pode ser considerado um título autô- bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados Disposições Gerais, da Lei do Cheque), comumente conhecido nomo ou estar vinculada a um contrato. Aplica-se à Nota Promissória interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um com a expressão idiomática “traveller’s check”. Foi instituído para praticamente todas as regras cambiais já vistas. No tocante ao saque, dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, que o viajante ou turista locomova-se sem ter de portar consigo endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, ação cambial e pres- deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do su- altas quantias em dinheiro, traduzindo-se em segurança e conforto crição, são idênticas as normas aplicáveis aos dois títulos. As Notas perior princípio da função social. (Stolze e Pamplona: 2005.p.15). para o seu usuário. Ao adquirir o cheque, o portador ou emitente Promissórias podem ser emitidas “pro solvendo” e “pro soluto”, conforme Os contratos serão considerados mercantis quando celebra- identifica-se perante o banqueiro, apondo sua assinatura na parte explicado anteriormente. dos entre empresários. superior da cártula, devendo assiná-lo novamente ao emiti-la, de 4.2. Requisitos essenciais: a) Denominação de “Nota Promissória” ou forma que as assinaturas apostas serão confrontadas. Daí porque termo correspondente, na língua em que for emitida; b) Promessa incon- 2. Princípios e características contratuais: todos os contratos o Cheque de Viagem não pode ser ao portador. dicional de pagar quantia determinada; c) A soma de dinheiro a pagar; d) apresentam características que respeitam princípios essenciais 2.5.5. Cheque Postal: o artigo 66 da Lei 7.537/85, dispõe que Nome do beneficiário; e) Data de emissão; e, f) A assinatura do próprio para sua existência, os quais são: consensualismo; autonomia os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou asse- punho do emitente ou mandatário especial. da vontade das partes; supremacia da ordem pública; “pacta sunt melhados e os cheques de viagem, regem-se pelas disposições 4.3. Figuras intervenientes: na Letra de Câmbio, figuram, obrigato- servanda”, relatividade e boa-fé. especiais a eles referentes. riamente, três pessoas: o sacador, o tomador e o sacado. Ainda que o 2.6. Prescrição: a prescrição do cheque se consuma decorrido o sacador se designe ele próprio como tomador; na Nota Promissória 3. Formação do contrato: por ser um negócio jurídico bilateral, prazo de seis meses, contado do termo do prazo de apresentação há duas pessoas: o emissor ou passador, que se obriga a satisfazer necessita, para se formar, das declarações de vontade emitidas (artigo 59 da Lei do Cheque). Toda ação do portador contra endos- diretamente a obrigação sob o rigor cambial; e o beneficiário ou portador, pelos pólos de interesse em oposição. Portanto, o consentimento santes, contra o sacador ou demais coobrigados, prescreve em 6 pessoa a quem deve ser dado a soma. é o núcleo do negócio jurídico contratual e, sem esta manifestação meses, contados do termo do prazo da apresentação. Toda ação 4.4.Vencimento: além do vencimento regular, a Nota Promissória pode de vontade, o negócio jurídico contratual é inexistente. Por se tratar de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os vencer-se, também, por antecipação, chamado vencimento extraordi- de negócio jurídico, os contratos devem obediência aos planos da demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que nário, que ocorre com a declaração da falência do devedor ou da sua existência, validade e eficácia, com seus respectivos elementos ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi acionado. declaração de insolvente. essenciais. Neste sentido, os elementos essenciais de um contrato A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa 4.5. Prescrição: são: a) Partes capazes e legitimadas; b) Objeto lícito, possível, de- para a qual a interrupção foi feita. O pagamento do cheque poderá a) Do portador contra o emitente ou avalista, em 03 anos; b) Do portador terminado ou determinável; c) Livre manifestação volitiva e boa-fé; ser sustado, desde que fique devidamente comprovada razão rele- contra o endossante, em 01 ano; e c) Dos endossantes contra outros, e d) Forma prescrita ou não defesa em Lei. Concernente às livres vante de direito como furto, roubo, extravio ou apropriação indébita, em 06 meses. manifestações volitivas, notamos que tais declarações se viabili- bem como poderá ter o pagamento revogado (contra-ordem) de- zam pela proposta e pela aceitação. No entanto, o contrato poderá pois do prazo de apresentação expirar. Salientamos que a emissão 5. Conhecimento de Depósito e “warrant”: é um título de investimento ser desconstituído por invalidação ou dissolução. de cheques sem provisão de fundos constitui crime, art. 171, §2º, que representa mercadorias guardadas numa empresa de Armazém 3.1. Invalidação e dissolução: a invalidação ocorre com a VI do Código Penal. Geral. Representa a mercadoria, legitima o portador como seu proprie- anulação ou nulidade do contrato, em virtude de um vício na sua tário e transfere o domínio pelo endosso, ressalvados o direito do credor realização ou anterior a ela. Já as causas de dissolução se dão 3. Duplicata- Legislação – Lei nº. 5.474/68: a duplicata é um tí- portador do “warrant”. Não são títulos de crédito, mas de investimento, após a sua realização, ora pela resolução, uma vez que não fo- tulo causal, revestido de todos os atributos comuns aos títulos de para que seu titular possa circular os títulos representativos da mercado- ram cumpridas as cláusulas contratuais, ora por resilição, ou seja, crédito. Não é um título abstrato e só pode ser emitido em razão ria e não estas que ficam à disposição do adquirente, bastando à apre- pela vontade das partes. Enfim, após abordarmos as questões de causas determinadas, expressamente indicadas na Lei. Atual- sentação dos títulos para retirá-la. O “warrant” é usado quando o deposi- propedêuticas, passaremos à análise dos contratos em espécie, mente, sob este aspecto, temos duas espécies de duplicatas: a) A tante não deseja vender a mercadoria. É um título de crédito causal, uma dos quais separamos os que consideramos de maior importância que tem por causa um contrato de compra e venda mercantil; e b) promessa de pagamento, e confere ao beneficiário um penhor sobre a para o estudo em questão, sendo eles: Contrato de Compra e A que tem por sua causa uma prestação de serviços. Da mesma mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar cer- Venda Mandato Mercantil, Mandato Mandato Mercantil, Contrato forma que o cheque, a duplicata tem requisitos de regularidade e ta quantia de dinheiro no vencimento. O “warrant” é regulamentado pelas de Representação Comercial, Contrato de Franquia, Contrato de requisitos formais de existência. A ausência de um destes últimos regras gerais da Nota Promissória, quanto à sua criação, circulação e Alienação Fiduciária em Garantia e Leasing. impede que o título exista como tal, enquanto que a não observân- pagamento. O portador do conhecimento de depósito pode retirar a mer- cia do requisito de regularidade apenas torna a duplicata irregular, cadoria antes do vencimento da dívida do “warrant”, que deve estar aver- 4. Compra e Venda Mercantil – arts. 478 a 532 do Código mas não a torna inexistente. Os requisitos formais de existência bada no conhecimento, desde que deixe consignado no Armazém Geral Civil: é o contrato realizado entre empresários, no qual uma das estão indicados no art. 2°, § 1° da Lei nº. 5.474/68, enquanto que o principal, mais os juros, até o vencimento. Excussão do “warrant”, após partes (comprador) se obriga a pagar por uma coisa que a outra o requisito de regularidade diz respeito à causa subjacente que vencido o débito garantido com “warrant”, sem o devido pagamento e parte (vendedor) deverá entregar. Um dos contratantes se obriga deve ser aquela prevista na Lei. A emissão de duplicata, sem sem o depósito no armazém geral, o portador deverá protestar seguindo a transferir de domínio certa coisa e, o outro, a lhe pagar certo pre- causa legal, sujeita o emitente a uma sanção de natureza penal, as diretrizes aplicáveis à Letra de Câmbio. Uma vez protestado o título ço. A coisa poderá ser móvel, imóvel ou semovente e, ainda, uma vez que é crime a expedição de duplicata fria ou simulada. de crédito, o portador levará a leilão as mercadorias consignadas no corpórea ou incorpórea. O preço deve ser livremente composto Ou seja, de duplicata que não tenha por causa uma efetiva venda “warrant”, seguindo o procedimento público preconizado na Lei. Todavia, entre as partes, uma vez que a economia nacional se funda na mercantil ou uma prestação de serviço, (art. 172, do Código Pe- para este feito, não há necessidade de intervenção judicial. livre iniciativa. A moeda para pagar o preço deve ser a corrente nal). Na duplicata, podemos vislumbrar as três posições cambiais e em seu valor nominal, sendo lícito às partes convencionarem o fundamentais que existem em uma letra de câmbio: a) a do sa- 6. Ação Cambial: quando o devedor não paga a dívida cambiária no aumento progressivo das prestações. É nula a cláusula que prevê cador; b) a do sacado; e c) a do beneficiário ou tomador, com a respectivo vencimento, o portador do título de crédito pode promover o pagamento do preço em ouro, dólar ou qualquer moeda estran- peculiaridade ressaltada, isto é, a de que na duplicata o sacador a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial. Caso não venha a surtir geira. Quanto às condições, as partes podem ajustar condições ou tomador sempre se confundem. A duplicata é um título à ordem. efeito qualquer das modalidades de cobrança extrajudicial, o portador do que posterguem (suspensivas) ou desconstituam (resolutiva) a Logo, pode ser transmitida por endosso. Também na duplicata, o título de crédito tem o direito de promover a respectiva cobrança median- exigibilidade das obrigações contratuais. endossante assume responsabilidade indireta de pagar o valor do te as ações cambiárias e as ações consideradas causais, que podem 4.1. Características: a) Consensual: se forma pelo simples acor- título. A satisfação do valor da duplicata pode também ser garan- se distinguir entre quatro formas: a) Ação de Execução, com base em do dos contraentes; b) Oneroso: a fixação do preço é a da plena tida por aval. Assinando a duplicata, o sacado reconhece o seu título executivo extrajudicial (Art. 49 do Decreto nº. 2044/1908, art. 47 liberdade entre as partes; c) Comutativo: objeto certo e seguro débito e torna-se aceitante, cambialmente responsável principal e LC, art. 585, I, CPC); b) Ação de Enriquecimento sem Causa, de proce- ou aleatório (objeto que dependa de evento futuro e incerto); e d) direto pelo pagamento do valor do título à época do vencimento. dimento sumário ou ordinário, quando ocorrer a prescrição da ação de Translativo do domínio: é título de aquisição do domínio, ainda Entretanto, a responsabilidade cambial do sacado, no sistema execução ou a decadência de direitos cambiários (art. 15, Anexo II LUG, que não opere sua transferência. atual, pode existir independentemente desse aceite expresso e Art. 48 Dec. 2044/1908 e Art. 61 LC); c) Ação de Anulação Cambial (art. 4.2. Efeitos: produz efeitos meramente obrigacionais, não confe- formal. A Lei estabeleceu a possibilidade de se cobrar o valor de 36 do Decreto nº. 2044/1908); e d) Ação Monitória (CPC, art. 1102 – a, rindo poderes de proprietário aquele que não obteve a entrega do uma duplicata não aceita por meio de um processo de execução b, e c). Observação: a ação monitória efetivamente não se inclui no rol bem adquirido, pois a tradição ou registro público da coisa (confor- movido contra o sacado que não aceitou o título, desde que reuni- das ações cambiais originárias. Entretanto, por uma questão didática, me sua natureza) são requisitos indispensáveis a este efeito. das determinadas condições que a Lei expressamente enumera acabamos por incluir esta ação no rol das Ações Causais embasadas 4.3. Obrigações do vendedor: a) Entregar a coisa e seus aces- em seu artigo 15, inciso II. A conjunção destas condições equivale em Títulos de Crédito, por conta, inclusive, da própria redação do artigo sórios; b) Transferir a propriedade; c) Responsabilizar-se pela evic- a um aceite tácito ou presumido. O comprador, quando tem a razão 1102, “a” do CPC. ção ou vícios ocultos da coisa, bem como pelos vícios aparentes legal, pode recusar expressamente o aceite, dando por escrito as 6.1. Prazos prescricionais: o prazo prescricional para propositura de na relação de consumo; e d) responsabilizar-se pelos riscos e razões de sua recusa, as quais devem se fundar em um dos mo- ação cambial segue a orientação abaixo, conforme previsão legal: a) despesas da coisa antes da tradição. tivos enumerados nos três incisos do art. 8° da Lei da Duplicata. Credor: em 03 anos, a contar do vencimento, para o exercício do direito 4.4. Obrigações do comprador: a) Pagar o preço; b) Receber a Se a recusa se fizer desta forma, não se presume a concordância de crédito contra o devedor principal e seu avalista; b) Credor: em 01 coisa comprada; e c) Custear a tradição da coisa. do comprador, caso em que os interessados poderão discutir seus ano, a contar do protesto, para o exercício do direito de crédito contra os 4.5. Responsabilidade das partes: na celebração do contrato de direitos e defender seus interesses por meio de processos ordiná- co-devedores (endossantes) e seus avalistas; e c) Devedor que pagou: venda e compra entre empresários, o comprador assume a obri- rios de conhecimento. 6 meses, a contar do pagamento ou do ajuizamento da ação cambial, gação de pagar o preço e, o vendedor, a de transferir o domínio. 3.1. Prazo de protesto: a Lei de duplicata alargou bastante esse para o exercício do direito de regresso por qualquer dos coobrigados, Ou seja, proceder à entrega da coisa no prazo. Caso o comprador prazo, possibilitando que ele seja efetivado até 30 dias depois da exceto na Duplicata em que este prazo é de 01 ano (art. 18 da Lei de não cumpra sua parte na avença, responde pelo valor devido, além data do vencimento do título, sob pena de perder o direito de crédi- Duplicatas e art. 70 da LUG). O cheque tem prazo prescricional próprio, das perdas e danos causados, ou da pena compensatória estabe- to contra os coobrigados. Nos casos onde o comprador não retorna preconizado no art. 59, da Lei de Cheques. Portanto, prescreve em 06 lecida. Se o vendedor não cumpre com o seu dever de entregar a o título de crédito com aceite ao vendedor, é permitido o protesto meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A ação de coisa, somente responderá por perdas e danos. por indicações ou triplicata, art. 13, da Lei de Duplicata. execução, contra o devedor principal e avalistas, prescreve em 06 me- 4.6. Modalidades: a) Pacto de retrovenda (art. 505 do CC): 3.2. Prazos prescricionais: o prazo prescricional da execução da ses, contados do protesto ação de execução contra os co-devedores e consiste em reservar-se ao vendedor o direito de, em certo prazo, duplicata está disposto no art. 18 da Lei de Duplicatas, sendo: a) 03 seus avalistas. Já a ação de regresso de um obrigado ao pagamento recobrar o imóvel que vendeu; b) Venda a contento (art. 509 e anos contra o sacado e seus avalistas, contados da data do ven- do cheque contra outro prescreve em 06 meses, contados do dia em ss, CC): se desfaz se o comprador não se contentar com a coi- cimento do título de crédito; b) 01 ano contra os endossantes e os um dos coobrigados efetuou o pagamento, ou do dia em que foi de- sa objeto do contrato; e c) Preempção ou preferência (art. 513, seus avalistas, contado do protesto; e c) 01 ano a ação regressiva, mandado. CC): caso o comprador venha a futuramente alienar o bem, deve em face dos coobrigados, contados do pagamento do título de cré- LINK ACADÊMICO 2 dirigir-se primeiro ao vendedor, para que este possa exercer sua dito. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo preferência. aceite e pelo pagamento, art. 18, § 2º da Lei de Duplicatas. 4. Nota Promissória – Legislação Decreto nº. 2.444/1908 e Lei CONTRATOS MERCANTIS 5. Mandato Mercantil – arts. 653 a 691 do Código Civil: é o con- Uniforme de Genebra: trato consensual pelo qual uma pessoa (mandatário) se obriga a 4.1. Conceito: a nota promissória é uma promessa de pagamento, 1. Conceito: o contrato é uma espécie de negócio jurídico com imposição praticar os atos ou administrar os interesses de outra (mandante), 3
  • 4. em nome e por conta desta última, a título oneroso. Em regra, o 7.2. Obrigações do franqueador: a) Permitir ao franqueado o uso da de caráter empresarial, mas de outros campos do direito. Portanto, contrato de mandato é unilateral. Contudo, a vontade das partes marca; e b) Prestar os serviços de organização empresarial. O diploma já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a Lei ou a natureza profissional do mandatário pode convertê-lo em legal que regula a matéria é a Lei 8.958, de 1994, que não prevê as nº. 11.101/2005 é “sui generis”, ou seja, tem caráter híbrido. bilateral impróprio. relações entre franqueado e franqueador, que são regidas pelo contrato 5.1. Obrigações do Mandatário: a) Diligência; b) Dar contas de de franquia. Todavia, estabelece à referida norma legal a obrigatoriedade 2. Recuperação de empresa: o legislador, no recente diploma sua gerência, transferindo as vantagens provenientes do mandato; do franqueador para fornecer aos pretensos franqueados uma Circular jurídico, pautou-se não apenas em dar uma contribuição para que e c) Lealdade. de Oferta de Franquia, documento que, em linguagem objetiva e aces- a empresa se restabeleça e supere a situação de crise econômico- 5.2. Obrigações do Mandante: a) Especificadas no contrato; b) sível, informa as características da negociação. Essa Circular deve ser financeira, mas sabiamente teve o intuito de preservar a fonte pro- Adiantar a importância das despesas; c) Pagar a remuneração ao entregue aos franqueados, com antecedência de 10 dias da elaboração dutiva, a relação empregatícia, os interesses dos credores, fazen- mandatário; e d) responder perante terceiros. do contrato de franquia, sob pena de anulabilidade desse instrumento do com que a empresa e a sua função social sejam mantidas. 5.5. Responsabilidades: o mandante responde pelos atos pra- (contrato de franquia), com a possibilidade de reparação de danos por ticados pelo mandatário em seu nome. Mesmo na hipótese de parte do franqueado, art. 4º, da Lei nº. 8955/94. Portanto, sem Circular de 3. Princípios: os princípios que regem a falência e a recuperação excesso de mandato, praticando atos em detrimento de terceiro de Franquia, não há contrato. Muito embora a averbação no INPI, do contra- de empresas, consoante à Lei 11.101/2005 são: Princípio da via- boa-fé, responderá solidariamente. O mandante deverá também to de franquia seja facultativa, importa dizer que será sempre necessária bilidade da empresa; Princípio da prevalência dos interesses dos ressarcir o mandatário pelas perdas que houver experimentado no para os contratos cujos franqueadores sejam domiciliados no exterior e credores; Princípio da publicidade do procedimento; Princípio par cumprimento do mandato, sem sua culpa. Já o mandatário respon- estabeleçam pagamentos, art. 211 da Lei da Propriedade Industrial Lei. “conditio creditorum”; Princípio da conservação e manutenção dos derá pelo excesso (solidariamente ao mandante) e por todos os Nº. 9.279/96. ativos; e Princípio conservação da empresa viável. atos que praticar com culpa sua ou daquele a quem tenha substa- 3.1. Princípio da viabilidade da empresa: apesar da dificuldade belecido o mandato. 8. Alienação Fiduciária em Garantia: é um contrato em que uma parte econômico-financeiro do empresário ou da sociedade empresária, 5.6. Extinção do mandato mercantil (art. 682, CC): poderá dá, em garantia de um negócio, um bem (móvel ou imóvel), que será há que se analisar se é ou não viável a sua atividade, observando ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Revogação dos poderes pelo restituído pela outra parte assim que cumprido o negócio garantido. O os seguintes parâmetros a) Grau de endividamento; b) Ativo; c) mandante ou pela renúncia do mandatário; b) Morte ou incapa- fiduciário (credor) tem o domínio resolúvel do bem (posse indireta). Ou Passivo; e d) Relevância social. cidade de qualquer das partes, salvo endosso-mandato; c) Pela seja, seu domínio dura até que paga a dívida, quando deverá restituir 3.2. Princípio da prevalência dos interesses dos credores: o mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, o fiduciante de tal domínio, (Decreto-Lei nº. 911/69). É um contrato que plano de recuperação apresentado deve resguardar ao máximo os ou o mandatário para exercê-los; d) Decurso do prazo determinado somente se comprova por escrito, seja por instrumento público ou parti- interesses dos credores, haja vista que a satisfação de tais interes- de duração ou conclusão do negócio; e e) Falência do mandatário cular (de acordo com a natureza do bem dado em garantia). A mora ou ses tem caráter público. (art. 49 da Lei de Falências). inadimplemento do fiduciante autoriza o fiduciário a exigir as prestações 3.3. Princípio da publicidade do processo: este é um princípio vincendas e a busca e apreensão do bem, para vendê-lo a terceiros, utilizado comumente no mundo jurídico. Na falência e na recupe- 6. Representação Comercial – arts. 710 a 721 do Código Civil: efetivando sua garantia. Caso o bem não seja encontrado, poderá ser ração de empresas não seria diferente. Especificamente nos insti- regulamentado nos artigos 710 e seguintes do Código Civil e na proposta ação de depósito. O fiduciante poderá purgar a mora somente tutos aqui estudados, o princípio da publicidade tem dois objetivos Lei 4.886/96, alterada pela Lei 8.420/92, recebe também o nome se já tiver quitado 40% do valor garantido (financiado), evitando a busca e norteadores: 1º) Manter a sociedade informada do procedimento, de agência. É o contrato pelo qual uma pessoa (representante) se apreensão do bem. É nula a cláusula que autoriza o fiduciário a ficar com podendo, desta maneira, demonstrar que a falência ou a recupera- obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona o bem, caso a dívida não seja satisfeita no vencimento. ção judicial está cumprindo sua função social (em outras palavras, determinada, com caráter de habitualidade e sem vínculos de de- que o procedimento falimentar e a recuperação de empresa estão pendência, em favor e por conta de outrem (representado), sem 9. Arrendamento Mercantil (“Leasing”): é um negócio jurídico onde cumprindo o seu papel, atingindo os efeitos vislumbrados pelo le- subordinação hierárquica. uma pessoa jurídica (arrendadora) loca bens ou serviços que adquiriu a gislador e pela sociedade); e 2º) manter os credores informados de 6.1. Características: a) Contratualidade: o contrato de represen- outra pessoa (física ou jurídica) (arrendatário), por tempo determinado, a todo o trâmite do processo, consagrando a eqüidade entre eles, tação, chamado de contrato de intermediação, exige concurso de qual irá efetuar as especificações do negócio e, ao seu término, poderá evitando que um credor se beneficie utilizando manobras que des- vontades, sendo sempre oneroso, podendo ser oral ou escrito; b) exercer a opção de compra, mediante valor residual garantido (VRG). favoreça os demais. O representante obriga-se a promover a conclusão do negócio por Não exercendo a opção de compra, o arrendatário poderá renovar o 3.4. Princípio “par conditio creditorum”: visa manter a paridade conta do representado, podendo receber deste poderes especiais contrato ou extingui-lo, devolvendo o bem arrendado. Neste contexto, o entre os credores do devedor insolvente, respeitando, por óbvio, para representá-lo neste ato; c) Profissionalidade: o representan- contrato em questão é uma mistura de financiamento, com a opção de a natureza e classificação dos créditos. Em outras palavras, é o te deverá, necessariamente, ter como profissão o agenciamento locação (Lei nº. 6.099/74 e Resolução do Bacen nº. 2.309/96). tratamento isonômico entre os credores sem embargos, quanto à de negócios de representação, devendo registrar-se no Conselho 9.1. Modalidades: classificação dos créditos, que ocorre em face da sua origem. Regional dos Representantes Comerciais; d) Autonomia do exer- 9.1.1. Financeiro (art. 8º da Resolução 2.309/96): inexistência de resí- 3.5. Princípio da conservação e manutenção dos ativos: a cício da função: o representante não se vincula hierarquicamen- duo expressivo e prazo mínimo de 02 anos de financiamento para bens regra é a preservação da unidade produtiva, visando conservar, te ao representado, possuindo independência de ação, sendo o com vida útil igual ou inferior a 05 anos e de 03 anos para os demais ao máximo, o ativo da sociedade empresária ou empresário, em seu vínculo meramente empresarial; e) Habitualidade: a prática bens. busca da sua valorização de mercado. Desta feita, mesmo com do serviço de agenciamento deve ser habitual; f) Definição con- 9.1.2. Operacional (Resolução 2.465/98 do Bacen): a soma das pres- a decretação de falência, toda vez que houver a possibilidade do tratual da área da atuação do representante; g) Exclusividade: o tações não pode ultrapassar 90% do custo do bem; o prazo contratual devedor manter sua empresa, desde que seja viável, ele deve representante é proibido de representar outros empresários, além seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; o preço prosseguir, pois assim seguirá pagando os credores com a sua do representado (o contrato deverá determinar a área de atuação para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem produção. Neste caso, a falência se converterá em recuperação do representante e, mesmo se omisso, dentro da zona delimitada, arrendado e não haja previsão de pagamento de valor residual garanti- judicial. somente poderá realizar negócios para aquele representado, salvo do. Importante: Pela resolução 2.309 do Banco Central, de 28.09.96, 3.6. Princípio da conservação da empresa viável: a empresa, disposição contratual em contrário); h) Territorialidade: o repre- só é permitido “Leasing Back” (“Leasing” de retorno) para arrendatários sempre que viável, deve ser preservada e este juízo deve ser feito sentado não poderá autorizar outro representante a realizar os pessoas jurídicas, visto que se trata de uma operação de arrendamento observando a sua relevância social diante da sociedade, bem como negócios objeto do contrato na região designada para determinado mercantil que tem por objeto bens do ativo permanente do arrendatário o impacto social que gerará caso sua falência seja decretada. representante, salvo cláusula contratual em contrário; e i) Retribui- que os vendeu para a empresa de “leasing” e, em seguida, os arrendou. ção: variável ou fixa, mas sempre determinada no contrato. Ou seja, o arrendatário é o próprio fornecedor dos bens. 4. Sujeito Passivo: o art. 1º da Lei 11.101/2005, preconiza aqueles 6.2. Obrigações do representante: a) Obter, com diligência, pe- que se sujeitam à Falência e à Recuperação Judicial e Extraju- didos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o 10. Faturização (“Facturing”): é o contrato pelo qual a faturizadora se dicial, sendo eles: a) O empresário (art. 966, caput do CC) e; b) a expandir os seus negócios e promover produtos; b) Observar, compromete a efetuar a cobrança dos devedores do faturizado (cliente), A sociedade empresária (art. 982 do CC). Portanto, todo aquele se prevista, cota de produtividade; c) Seguir as instruções fixadas administrando os créditos deste. Neste contrato, um empresário vende que não se enquadre nos conceitos de empresário e sociedade pelo representante; d) Informar o representado sobre o andamen- seu faturamento a outra pessoa, recebendo como preço um valor inferior empresária não serão atingidos pela referida Lei. to dos negócios, como estabelecido no contrato; e) Observar as ao do total de faturamento vendido para remunerar a adquirente com a 4.1. Excluídos: neste contexto, são totalmente excluídos, confor- obrigações profissionais; f) Obter o registro junto ao Conselho dos diferença, pelo adiantamento no recebimento de tais valores. me art. 2ª da Lei 11.101/2005: a) Empresas públicas; b) Sociedade Representantes Comerciais de sua região; e g) Arcar com as des- 10.1. Obrigações da Faturizada: a) Administrar os créditos do faturizado de economia mista; c) Prestadoras de serviços de compensação pesas da distribuição. (enviando avisos de cobrança, protestos, etc.); b) Assumir os riscos do e de liquidação financeira; d) Instituições financeiras, (bancos pri- 6.3. Obrigações do representado: a) Pagar a retribuição devida inadimplemento dos devedores do faturizado; e c) Garantir o pagamento vados ou públicos); e) Cooperativas de crédito; f) Administradoras ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamen- das faturas. de consórcio; e g) Sociedades seguradoras de capitalização e to; e b) Indenizar o representante pela cassação do contrato sem 10.2. Modalidade: a) “Conventional factoring”: administração do crédito entidades equiparadas. justa causa. – o faturizador paga, à vista, pela cessão dos créditos, fazendo o desconto Importante: como a Lei nº. 11.101/2005 não revogou a Lei nº. Importante: O representado poderá promover rescisão do con- dos juros proporcionais ao tempo do seu vencimento (o fatorizador assu- 6024/74, que dispõe sobre intervenção e liquidação extrajudicial de trato quando o representante incorrer em determinadas práticas me o risco do negócio); b) “Maturity factoring”: somente administração instituições financeiras e que prevê a falência, desde que autoriza- definidas em Lei (desídia, descrédito comercial – condenação em de crédito, recebendo comissão após o recebimento dos créditos – não do o pedido pelo Banco Central do Brasil (alínea d, do art. 12 e letra crime infamante), ou havendo força maior. Neste caso, não haverá assume o risco de inadimplemento (Resolução Bacen nº. 2.144/95). do art. 19), torna-se possível a decretação de falência de bancos. indenização. 10.3. Características: a) Cessão dos créditos ao faturizador; b) Assunção As instituições financeiras e os consórcios são regulamentados dos riscos pelo faturizador; c) Faturizado paga remuneração pelo negócio; pela Lei nº. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação 7. Franquia (“Franchising”): é o contrato pelo qual um o franque- e d) Faturizador seleciona os créditos que pretende faturizar. extrajudicial de instituições financeiras. As sociedades cooperati- ador licencia o uso de sua marca ou patente, prestando serviços LINK ACADÊMICO 3 vistas são consideradas simples por força do parágrafo único do de organização empresarial e fornecendo produtos, se necessário, art. 982 do Código Civil, e estão sob a égide da Lei nº. 5.764/71. a um franqueado, que se obriga a acatar suas determinações, Às seguradoras, aplica-se o Decreto-lei nº. 73 de 21/11/1966. Para serviços e produtos, pagando-lhe os valores ajustados. O concei- DIREITO FALIMENTAR entidade de previdência complementar, aplica-se a Lei Comple- to legal de contrato de franquia está preconizado no art.2º da Lei (LEI Nº 11.101/2005) mentar 109/2001. Para planos de saúde, a Lei nº. 9.656/98. Para nº. 8955/94. Ademais, a franquia consiste na consignação de dois sociedade de capitalização, o Dec.-lei 261/67. O art. 195, da Lei contratos, quais sejam: a) Licenciamento de uso da marca; e b) De de Falências preconiza que as concessionárias de serviço público organização empresarial (“know how” – segredo de indústria a que 1. Falência: objetiva garantir os credores do devedor insolvente. O pro- se sujeitam à falência, desde que não sejam empresa pública ou se tem conhecimento em função da franquia). cesso falimentar ocorre por meio da insolvência, impontualidade ou de sociedade de economia mista. 7.1. Obrigações do franqueado: a) Pagamento da taxa de ade- atos de falências praticados pelo devedor. Não obstante, o requerimento são e de um percentual de seu faturamento; b) O pagamento pelos de falência não é meio de cobrança e sim forma de permitir ao Judiciário 5. Insolvência Jurídica: serviços de organização empresarial fornecidas pelo franqueador; que afaste do meio comercial aquele empresário que já está falido de 5.1. Impontualidade Injustificada, insolvência de fato, (art. 94, c) Obrigação de oferecer aos consumidores somente os produtos fato. (Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e I, Lei de Falência): é o inadimplemento comprovado pelo protesto ou serviços da franquia; e d) Cumprir as instruções do franqueador falências comentada: Lei 11.101/2005). A lei em questão trata deste pro- do título representativo de obrigação líquida (obrigação certa quan- e respeitar o preço de venda ao consumidor estabelecido. cedimento com grande rigor, dispondo não somente do direito material to a sua quantidade, qualidade e objeto), cujo valor ou soma de va- 4
  • 5. lores ultrapasse 40 salários mínimos, art. 94 § 1º da Lei 11.101/05, referente à habilitação dos credores e suas respectivas impugnações, retroage até 90 dias antes da Petição Inicial. Se for Recuperação (aceita litisconsórcio de credores para chegar ao montante de 40 publicar-se-á o quadro geral dos créditos com a lista de classificação dos de Empresas convolada em falência, retroagirá até 90 dias antes salários mínimos). Ou seja, é o requerimento de falência, instruído créditos, no prazo de 05 dias, contado da publicação no Diário Oficial, do requerimento do beneficio. O termo legal pode ser modificado com documento representativo, de dívida pré-constituída. Este é da sentença que resolveu as impugnações, art. 18, parágrafo único, da apenas uma vez e no prazo de 02 anos do trânsito em julgado um caso de fato de falência, que só se tornará falência de direito Lei de Falência. da sentença de falência. O protesto fica aberto durante 05 (cinco) se os credores pleitearem perante o Judiciário a falência do deve- LINK ACADÊMICO 4 anos. Neste sentido, independentemente do conhecimento ou dor. Sendo assim, o devedor poderá se manter indefinidamente não do terceiro da situação financeira do devedor, ou mesmo da em situação de falência de fato, bastando que nenhum dos seus intenção do devedor em fraudar os credores, são ineficazes em credores peça a sua falência. No caso de impontualidade, o título PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS relação à massa falida: a) O pagamento de dívidas não vencidas e deve estar vencido, não pago e protestado para fins falimentares, AO DIREITO FALIMENTAR realizadas dentro do termo legal; b) O pagamento de dívidas venci- art. 96, VI da Lei de Falência. Ademais, se o empresário comprovar das, realizadas dentro do termo legal, de forma diversa da prevista uma das situações elencadas no art. 96 da referida Lei em sede de 1. Procedimentos pelo contrato; c) A constituição de direito real de garantia dentro contestação (art. 98 da Lei de Falência), não poderá ser considera- 1.1. Autofalência (art. 105 e seus incisos da LF): apesar de ser uma do termo legal; d) A prática de atos a título gratuito, praticados nos do devedor para efeitos da Lei de Falência, pois ficará consignada confissão de estado falimentar, o requerente (o devedor) deve seguir o dois anos que antecedem a decretação da falência; e) A renúncia a justificativa relevante de direito para o não pagamento. procedimento formal, com petição inicial (282, CPC), instruída com rol de à herança ou ao legado, praticada nos dois anos que antecedem 5.2. Execução frustrada e insolvência de fato, (art. 94 II, LF): é documentos exigidos em Lei, sob pena de ter seu pedido indeferido (art. a decretação da falência; e f) O trespasse sem o consentimento caracterizada pela tríplice omissão documentada por certidão ex- 284, parágrafo único do CPC). Os documentos exigidos são: a) Balanço dos credores e sem que o devedor possua bens suficientes para pedida pelo juízo, onde ocorre a execução (não paga, não deposita Patrimonial (demonstrações financeiras); b) Relação de credores, rela- saldar as dívidas. Cabe dizer que a ineficácia poderá ser declarada e não nomeia bens à penhora). O título deve estar vencido e não ção dos bens que compõem o ativo; c) Contrato Social ou Estatuto (se de ofício, alegada pelas partes ou proposta em ação própria, art. pago. No caso deste inciso, poderá o credor requerer a citação do existir); d) Relação de sócios e administradores dos últimos 5 anos; e e) 129 da LF. devedor para fins falimentares nos próprios autos do processo de Depósito dos livros em cartório. Não admite citação postal (mas pode por 4. Ação Revocatória: são revogáveis os atos fraudulentos prati- execução, desde que o juízo seja o competente para tanto. Aliás, é edital, quando não encontrado o devedor). cados pelo falido no termo legal, desde que comprovados: a) O até aconselhável em consagração ao princípio da celeridade pro- 1.2. Falência requerida pelo credor (art. 94 da LF) I – Protesto para conluio entre devedor e terceiro; e b) O prejuízo da massa, art. cessual. Todavia, caso opte por fazer pedido autônomo, deve se- fins falimentares; II – execução forçada (certidão do Juízo da execução); 130 da Lei de Falência. O prazo é de 03 anos da decretação da guir a rigor o preconizado no §4º, do art. 94 da LF. Mister dizer que, III – atos de falência (provas): a falência proposta em um destes itens, falência (quebra). Pode ser requerida por qualquer interessado após extrair a certidão do valor em execução, poderá ou não levar após citado, o réu terá o prazo de 10 dias para contestar (art. 98 da Lei (administrador, credores habilitados), correndo no juízo falimentar, a certidão a protesto, pois, neste caso, o protesto é facultativo. 11.101/2005) ou depositar o valor total da dívida, acrescido de correção art. 132 da Lei supracitada. Em sendo julgada procedente a Ação 5.3. Atos de Falência, insolvência presumida, (94, III da LF): o monetária, juros e honorários advocatícios, parágrafo único do art. 98 Revocatória, os bens que foram negociados retornarão para a título não precisa estar vencido. Este artigo traz um rol de situações da referida Lei. Nestas hipóteses, a falência não será decretada, bem massa. No curso da referida ação, a pedido do autor, poderá o fáticas, dispostas em alíneas. Portanto, a prática de qualquer um como no caso de haver o depósito e a constestação juntos. Neste caso, Juiz determinar o seqüestro dos bens do devedor sob a posse de dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação mesmo que a falência seja decretada, o Juiz mandará levantar o valor terceiros, da sentença que deferiu os pedidos do autor, julgando judicial, é suficiente para instruir pedido de falência qualquer uma depositado para satisfazer o credor, parágrafo único, 2a parte do art. 98. procedente a Ação Revocatória, caberá recurso de apelação, arts. das alíneas do art. 94, III da LF. O “depósito elisivo” só será permitido nos casos de falência proposta com 135 e 137 da Lei de Falências. 6. Juízo Universal: “vis actrativa” princípio da força atrativa da fa- fulcro nos incisos I e II do art. 94 da LF, ou seja, insolvência de fato. lência. (característica do juízo falimentar em atrair para si todas as Importante: o momento oportuno para se fazer o “depósito elisivo” é o 5. O Administrador Judicial (arts. 21 a 34 da LF): é um auxiliar medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes à massa ou mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão temporal. O deve- do juízo, nomeado por ele, devendo ser pessoa de sua confiança ao falido reunem-se, art. 76 da Lei de Falência). O Juízo compe- dor que apresentar contestação e não efetuar o depósito corre o sério ris- e com conhecimentos e formação em economia, administração de tente é o do principal estabelecimento do devedor e a prevenção co de o Magistrado entender que a sua defesa é infundada e decretar a empresas, direito ou contabilidade. O administrador pode ser pes- será fixada com a primeira distribuição (art. 3º e 6º §8º, da Lei nº sua falência na sentença em que afastar os argumentos da contestação. soa física ou jurídica. Como é o juiz quem preside a administração 11.101/2005). Enfim, o Juiz que preside a falência fixa a compe- Destarte o “depósito elisivo”, assim como a contestação são faculdades da falência, o administrador age por ele (juiz), mas em nome pró- tência para todas as ações que seja de interesse da massa falida. do devedor, o qual deverá arcar com o ônus que advém da sua inércia prio (responde), representando ainda os interesses dos credores Ademais, qualquer ação contra a massa falida ficará suspensa (art. nos autos do processo falimentar. A sentença que decretar a falência do (massa falida subjetiva). Sua função é indelegável, mas poderá 6º, da Lei de Falência) e os credores deverão habilitar seus créditos devedor determinará que sejam cumpridas todas as situações do art. contratar profissionais para auxiliá-lo. Sua remuneração não po- na falência (art. 7º,§1º, da lei 11.101/05). Entretanto, há exceções 99 da LF, sendo que o falido terá o prazo de 05 dias para apresentar a derá superar 5% do valor total pago aos credores. Recebe durante acerca da“vis actrativa”, quais sejam: a) Ações não reguladas pela relação nominal dos credores, com todos os requisitos preconizados no o processo, mas 40% do montante a ele devido serão reservados LF em que a massa é autora; b) Ações trabalhistas; c) Execuções inciso III. Aquele que requerer falência por dolo, deverá indenizar, art. 101 para pagamento após aprovação das contas por ele apresentadas fiscais; d) Ação que demanda obrigação líquida; e e) Ação de co- da Lei de Falência. e do Relatório Final. Destacamos quatro atos importantes do admi- nhecimento de competência da (União) Justiça Federal. 1.3. Sentença Denegatória de Falência: se ocorreu dolo manifesto do nistrador (art. 22, III da Lei de Falência): a) Verificação dos créditos; Importante: as ações de conhecimento, em trâmite antes do de- requerente, o juiz deve condená-lo ao pagamento de indenização. Encer- b) Relatório inicial; c) Contas mensais; e d) Relatório final. creto da falência contra o devedor, continuarão correndo normal- ra o processo pré-falimentar, afastando a falência, ou seja, pondo fim ao mente ante aquele juízo que já está, conforme preconizado no §1º processo com resolução de mérito, o qual não fora procedente o pedido 6. Assembléia de Credores (arts. 35 ao 46 da LF): o juízo poderá do art. 6º da Lei de Falência. No entanto, quando a massa falida de falência, art. 269, I do CPC. Caberá apelação em 15 dias (art. 513, do convocar assembléia para deliberar sobre incidentes do processo for acionada, o juízo competente é o que preside a falência, salvo CPC e art. 100, 2ª parte da Lei de Falências). falimentar, sobre a forma de realizar o ativo (transformar tudo em nas ações trabalhistas e nas ações onde a massa falida configurar 1.4. Sentença Decretatória de Falência, rol do art. 99 da LF: tem na- dinheiro). É formada por todos os credores para deliberar sobre como autora (parte final do art. 76 da referida Lei). tureza constitutiva, embora não seja propriamente sentença, pois é uma assuntos de seu interesse. A convocação deve ser publicada no decisão interlocutória. Neste rumo, caberá Agravo por Instrumento em 10 Diário Oficial com antecedência mínima de 15 dias, na primeira 7. Sujeito Ativo: o credor, porém, como já estudamos acima, tem dias (art. 522, CPC e art. 100, 1ª parte da Lei de Falências). Ressaltamos convocação, e de 05 dias na segunda. Se não for convocada pela que ter um direito consignado em documento pré-constituído, re- que no seu bojo da referida decisão interlocutória deverá conter: a) Orde- sentença do juiz, poderá ser por credores, que representem 25% vestido de liquidez, ensejando sobre si ação de execução. O seu na o falido a apresentar em 05 dias relação nominativa de credores (não do valor total dos créditos de determinada classe. Ao nomear o devedor tem de ser um empresário ou sociedade empresária, art. é somente o nome, mas também o valor da dívida, data de vencimento e administrador judicial, o juiz pode convocar a Comissão de acordo 1º da Lei de Falência. Portanto, é o credor, por excelência, o titular o título do crédito); b) Determina os prazos para habilitação dos créditos; com: a) A complexidade da execução; e b) O porte econômico da da relação jurídica falimentar, desde que observados os requisitos c) Determina anotação na junta comercial; d) Intimação do Ministério massa. supracitados. Público; e) Comunicação das Fazendas Públicas; f) Nomeação do ad- 7.1. Legitimidade Ativa: credor, devedor (autofalência), cônjuge ministrador Judicial; e g) Fixará o termo legal. 7. Comitê de Credores: é formado por, no máximo, 03 repre- sobrevivente, herdeiros, inventariante, art.97 da LF. O credor, para sentantes, sendo um representante da classe dos trabalhadores pedir a falência do devedor empresário, tem o dever de: a) Provar 2. Classificação dos Créditos: os créditos no procedimento falimen- um representante da classe dos credores de direitos reais e um ser empresário regular, quando o for, conforme o art. 97, §1º e b) tar são divididos em duas grandes categorias: os créditos concursais e representante dos credores quirografários. Entretanto, a falta de Prestar caução, quando não domiciliado no país (exceto Mercosul, extraconcursais. Os concursais são aqueles que geraram o processo indicação dos representantes não é motivo para não se constituir Decreto nº. 2.067/96, credor privilegiado, que é diferente de credor falimentar, enquanto que os extraconcursais nasceram com a declara- o comitê, o qual poderá funcionar com número inferior, art. 26, §1º com preferência), art. 97, §2º da Lei de Falências. ção da falência, isto é, despesas oriundas da declaração da falência, e da Lei de Falência. É órgão facultativo, convocado pelo juiz ou pela Importante: o empresário individual ou sociedade empresária que estes serão pagos antes dos créditos concursais. São extraconcursais, assembléia. Suas funções estão previstas no art. 27, I da LF. Na não comprovar sua regularidade por meio do arquivamento dos conforme art. 84 da Lei de Falência: a) Remuneração devida ao admi- falta do comitê, as atribuições do artigo supracitado serão assumi- atos constitutivos na Junta Comercial terá a petição inicial indefe- nistrador judicial e seus auxiliares (verbas trabalhistas e de acidentes de das pelo administrados, art. 28 da LF. rida, por ilegitimidade de parte, art. 267, VI do CPC. O empresário trabalho que tenham surgido após a decretação da falência); b) Quan- rural que optar em arquivar seus atos perante a Junta Comercial tias fornecidas à massa pelos credores; c) Despesas com arrecadação, 8. Fase Falimentar: após a sentença que decreta a falência, entra- sujeitar-se-á a Lei de Falência. administração e realização do ativo, bem como às custas advindas do mos numa nova etapa do processo falimentar, qual seja a fase fali- processo de falência; d) Custas judiciais relativas às ações e execuções, mentar que se subdivide em: a) Fase cognitiva; e b) Fase satisfativa. 8. Habilitação dos créditos: os credores terão o prazo de 15 dias, nas quais a massa falida tenha sido vencida; e e) Obrigações resul- 8.1. Fase Cognitiva: realização do Ativo. Transformar tudo em contados da publicação do edital da decretação da falência, para tantes de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial. São dinheiro, por meio da arrecadação dos bens do devedor, art. 108 apresentarem ao administrador suas habilitações ou suas diver- concursais, conforme art. 83 da Lei de Falência, apresentando-se para da LF. Entretanto, os bens do devedor serão vendidos da melhor gências quanto aos créditos habilitados, art. 7, §1º da LF. Após pagamento na seguinte ordem: a) Créditos trabalhistas limitados a 150 forma possível, art. 142 da LF, em conformidade com a ordem a o prazo da habilitação, o administrador terá o prazo de 45 dias salários mínimos e créditos surgidos de acidente de trabalho; b) Créditos seguir: a) Alienação do estabelecimento comercial em bloco, no para publicação de um novo edital, que deverá conter relação de com garantia real até o limite do valor do bem gravado; c) Créditos tribu- todo; b) Alienação das filiais ou unidades produtivas da empresa credores, indicando local, horário e os documentos necessários. A tários, salvo as multas tributárias; d) Créditos com privilégios especiais; de forma isolada; c) Alienação dos bens, em bloco, por filial ou uni- respectiva fundamentação que alicerçou a elaboração da relação e) Créditos com privilégio geral; f) Créditos quirografários, inclusive os dade produtiva; e d) Alienação dos bens individualizados, art. 140, de credores estará disponibilizada para qualquer credor, devedor créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 salários mínimos; g) II a IV, da LF. Na arrecadação, poderá ocorrer: pedido de restituição e seus sócios, Comitê e Ministério Público, art. 7º, §2º da Lei de Multas contratuais, penas pecuniárias, incluindo as multas tributárias; e (art. 85 da LF) e embargos de terceiro (art. 86 da Lei de Falência). Falência. Qualquer das pessoas supracitadas poderá apresentar h) Créditos subordinados. 8.2. Fase Satisfativa: satisfação do Passivo. Após a arrecadação, impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 dias estando o administrador de posse do valor em espécie, dar-se-á contados da publicação da referida relação. A impugnação será 3. Termo legal ou Período suspeito: é aquele período dentro do qual início ao pagamento dos credores, que respeitará a ordem da clas- autuada em apartado, art. 8º, “caput” e parágrafo único da Lei de determinados atos que oneram os bens do devedor são tidos como ine- sificação dos créditos (concursais e extraconcursais), e, na eventu- Falências e será processada nos termos do art. 13 e 15 do diploma ficazes, por se entender que foram praticados em prejuízo da massa. al sobra de verba, esta será devolvida ao devedor. O administrador, legal em análise. Mesmo após o prazo definido no art. 7, §1º, da Lei Retroage da data da sentença, até 90 dias antes do primeiro protesto, depois de realizado o ativo e distribuído o resultado da negociação citada, poderá ocorrer a habilitação. Com a resolução da celeuma por falta de pagamento, art. 99, II da LF. Caso não tenha sido protestado, entre os credores, prestará contas perante o Juízo no prazo de 30 5