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FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
                                 DO SUL



                          Viviane Feitosa Simon




                  PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL

O Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão e construção da cidade




                               Porto Alegre

                                   2011
2



                        VIVIANE FEITOSA SIMON




                  PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL

O Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão e construção da cidade




                                     Monografia submetida à Fundação Escola
                                     Superior do Ministério Público do Rio
                                     Grande do Sul para a obtenção de título
                                     de   Especialista   em   Direito   Urbano
                                     Ambiental.

                                     Orientador: Professor Luciano de Faria
                                     Brasil




                               Porto Alegre

                                   2011
3



Resumo

O direito à cidade e ao meio ambiente saudável e equilibrado, após a promulgação
da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, foram agregados ao
planejamento urbano de forma irreversível. Esta monografia, tendo como objeto a
cidade de Porto Alegre, revisa a maneira como os antigos planos de organização
territorial e de obras incorporam os princípios da manutenção e da preservação do
meio ambiente para as gerações futuras tendo como base o licenciamento
ambiental, instrumento de gestão, ocupação e controle do uso do solo e que
estabelece condições e restrições para uso e ocupação deste. As investigações
realizadas demonstram que ainda existe um caminho a trilhar, passando pela
necessidade de uma maior compatibilização entre os órgãos gestores deste
processo e da definição dos objetivos ao qual o instrumento de fato se destina,
considerando   que alguns     dos   valores   a   proteger   como   meio   ambiente,
sustentabilidade e livre iniciativa entram em conflito aparente à medida que a
construção da cidade demanda uma intervenção efetiva no ambiente.

“Palavras-chave:” legislação urbano-ambiental, planejamento urbano, licenciamento
ambiental, planos diretores Porto Alegre
4



Abstract

      After the Federal Constitution of 1988 and the Statute of the City Law, the right
to a city and to a healthy and balanced environment, were added to the urban
planning irreversibly. This paper have used the city of Porto Alegre as a sample and
had the intention to research how the old land organization plans and building plans
absorbed the principles of maintenance and environment preservation to the future
generations using the environmental licensing, an instrument that regulates
occupation and land use and that establishes conditions and restrictions for their use
and occupation. The investigations accomplished that there is still a way to pass by.
It passes by the increase of compatibility between the administrative responsibles of
the process and by the definition of the objectives to which the instrument was
created for, considering some values to protect as the environment, sustainability
and free enterprise when this values are conflictant to the construction of the city,
that demands an effective intervention in the environment.

“Keywords:” urban-environmental law, urban planning, environmental licensing, Porto
Alegre urban development plans
5




Sumário


1. Introdução ............................................................................................................... 7

2 Legislação Urbanística e Legislação Ambiental – Princípios e Conceitos .............. 14

   2.1 O Urbanismo.................................................................................................... 14

   2.2 O Direito Urbanístico........................................................................................ 15

   2.3 O Direito ambiental .......................................................................................... 19

      2.3.1 Princípios constitucionais de proteção do ambiente:................................. 22

      2.3.2 Atuação do Direito ambiental e seus princípios ........................................ 23

   2.4 O princípio da função social da propriedade e o direito a cidade .................... 25

   2.5 O Direito a Cidade Sustentável........................................................................ 27

3 Planejamento Urbano, Gestão Urbana e Desenvolvimento Sustentável ............... 29

   3.1 O que é Planejamento Urbano? ...................................................................... 29

   3.2 Planejamento Urbano e Gestão Urbana são conceitos equivalentes? ............ 36

   3.3 Como o Planejamento e a Gestão Urbana conduzem a um Desenvolvimento
   Sustentável? .......................................................................................................... 37

4. Planejamento Urbano e Ambiental em Porto Alegre – Os PDDUA’s .................... 42

5. Planejamento Urbano e Licenciamento Ambiental ................................................ 53

   5.1 O Plano Diretor como instrumento da Política Urbana .................................... 53

   5.2 O Estatuto da Cidade....................................................................................... 53

   5.3 O Licenciamento Ambiental, o Zoneamento Ambiental e o Planejamento
   Urbano ................................................................................................................... 58

6. Licenciamento Ambiental na prática...................................................................... 63

   6.1 O instrumento Licenciamento Ambiental ......................................................... 63

   6.2 O Licenciamento Ambiental em Porto Alegre .................................................. 66
6



7. O Licenciamento Urbanístico Ambiental na cidade de Porto Alegre para
empreendimentos residenciais .................................................................................. 75

   7.1 Licenças Ambientais Municipais ...................................................................... 75

   7.2 O processo de licenciamento urbanístico ambiental: ....................................... 77

      7.2.1 Processo administrativo de aprovação e licenciamento ambiental de
      projetos de edificação: ....................................................................................... 78

      Tabela 1 – Elementos necessários a aprovação de projeto arquitetônico e
      licenciamento da construção na 1ª e 2a fases conforme art. 40 Dec. Mun.
      12.715, de 23 de março de 2000 e alterações. .................................................. 80

Conclusão ................................................................................................................. 90

Bibliografia................................................................................................................. 97

Anexos .................................................................................................................... 101
7




1. Introdução




                     Inexoravelmente o mundo está cada vez mais urbano. Em 2030 todas as
                     regiões em desenvolvimento, incluindo Ásia e África, terão mais pessoas
                     morando em áreas urbanas do que no campo. Nos próximos 20 anos, o
                     Homo sapiens, “o humano sábio”, se tornará em Homo sapiens urbanus em
                     praticamente todas as regiões do planeta. (Relatório Estado das Cidades do
                     Mundo 2010/2011 - ONU, IPEA, 2010)




      Em meados do século 20, três em cada 10 pessoas do planeta moravam em
áreas urbanas. Naquela época e ao longo das três décadas seguintes, a expansão
demográfica teve o crescimento mais rápido nas cidades do mundo todo.
Posteriormente, teve lugar um processo lento, mas constante, de desaceleração.

      Na atualidade, metade da população mundial vive em áreas urbanas e até a
metade deste século todas as regiões serão predominantemente urbanas. Segundo
as previsões atuais, praticamente todo o crescimento populacional do mundo
durante os próximos 30 anos estará concentrado nas áreas urbanas.

      Esta constatação, que já não é uma novidade para aqueles que trabalham na
área urbanística, demanda de maneira urgente um novo olhar sobre o objeto cidade.

      É preciso que entendamos como a cidade se estrutura, como seu território se
constrói e quais as estratégias realmente eficientes para conduzir estes processos.

      O primeiro passo já foi dado, que é a percepção da necessidade de
trabalharmos por um prisma multidisciplinar, pois a cidade, antes vista como um
território físico, hoje apresenta um sem número de planos de análise, alguns
intangíveis e pertencentes aqueles que ainda não nasceram.
8



      Este novo olhar sobre a urbe, ao mesmo tempo em que suscita múltiplas
análises, conduz a um ponto de convergência que é a qualidade de vida dos que
nela habitam.

      Alguns podem dizer que a qualidade de vida sempre foi o foco dos que
trabalham com a cidade nas suas mais diversas matérias, é verdade. O inicio dizia
respeito à melhora das condições sanitárias, depois na qualidade do trânsito, depois
na organização das funções. A qualidade de vida sempre foi premissa. O que mudou
então?

      Mudou o conceito de qualidade e com ele o conceito de cidade.

      A partir dos anos 20 a organização do espaço urbano passa a ser tema de
preocupação daqueles que gerenciam os aglomerados urbanos, pois o incremento
dos mesmos começa a dar sinais de evolução rápida e constante. Estavam certos.

      Surgem então os Planos Diretores de Obras e os primeiros ensaios do que se
tornará o Planejamento Urbano.

      No Brasil não foi diferente. Os primeiros trabalhos a surgirem foram os planos
de embelezamento, dentre os quais um dos mais significativos foi o Plano de Pereira
Passos no RJ, seguidos pelos planos de conjunto, dos quais podemos citar o Plano
Agache e o Plano de Vias de São Paulo, os planos de desenvolvimento integrado,
aonde estão a maioria dos trabalhos desenvolvidos no País e hoje trabalhos que
podemos chamar de planos de desenvolvimento urbanísticos ambientais.

      Os técnicos de cada época, a seu modo, tratavam os temas mais pertinentes,
para não dizer urgentes, a condução do crescimento das cidades. Verifica-se que a
história recente dos programas de planejamento urbano oriundos de uma orientação
tecnocrática anterior à década de 70 instituiu políticas de natureza burocrática e, por
muitas vezes, descontextualizadas da realidade.

      Até a promulgação da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade em
2001, o caráter civilista apoiado por:

                      [...] uma ordem jurídica obsoleta e mesmo proibitiva quanto aos direitos de
                      propriedade imobiliária que, ignorando o princípio da função social da
                      propriedade que consta de todas as Constituições Federais desde 1934,
                      seguiu afirmando o paradigma anacrônico do Código Civil de 1916,
                      reforçando assim a tradição histórica de reconhecimento de direitos
                      individuais de propriedade sem uma maior qualificação”. (FERNANDES,
                      2010, p 56)
9



       Este histórico fundamentado no papel individual da propriedade gerou planos
diretores orientados para o tratamento exclusivo do espaço físico configurando-se,
em sua grande maioria, em planos de ordenamento territorial e não em documentos
de planejamento urbano, como já foi mencionado.

       Com o advento da Constituição e principalmente do Estatuto da Cidade,
foram incorporados à temática das questões urbanas alguns conceitos que forçaram
um novo olhar sobre um objeto definido dentro dos limites físicos do território,
demonstrando agora sua complexidade e exigindo dos gestores uma análise
multidisciplinar sobre a cidade e sua dinâmica de construção. Deve-se agora
considerar as interações sociais, políticas, culturais, econômicas e ambientais que,
ao se mesclarem, produzem uma identidade e, por conseguinte, um novo território.

       Alguns conceitos já existentes, em relação ao princípio da função social da
propriedade, foram recepcionados e potencializados quando se trabalha a função
social da cidade, trazendo para o centro da discussão que a cidade é construída a
partir das propriedades, sejam elas privadas ou públicas. (FERNANDES, 2010)

       Outros foram anexados a partir da percepção da complexidade que compõem
a cidade e das modificações que sua consolidação impõe ao meio natural, como é o
caso da proteção e preservação do meio ambiente e do desenvolvimento
sustentável.

       Agora o planejamento urbano deve dar conta de atender os preceitos legais
estabelecidos, interpretá-los na sua melhor forma, aglutinar os diversos atores
sociais envolvidos na construção da cidade, elaborar um plano geral de
desenvolvimento que contemple o ordenamento territorial e aplicá-lo na forma de
uma gestão democrática e participativa. (LACERDA, 2005)

       Para que toda esta responsabilidade depositada sobre o planejamento urbano
venha a resultar em um processo coerente de construção das cidades, é
fundamental que os conceitos de planejamento e gestão sejam claros, pois, caso
contrário, as medidas adotadas serão pontuais e estanques, não atingindo seu
objetivo.

       O Estatuto da Cidade reforça a importância do Plano Diretor como um
importante instrumento de planejamento, que visa orientar as ações dos agentes
públicos e privados no processo de desenvolvimento municipal, quando este for
10



capaz de interagir com os diversos envolvidos na construção da cidade. O seu maior
desafio é a combinação e a conciliação entre as questões urbanas propriamente
ditas e as questões ambientais, agora incorporadas através do principio do
desenvolvimento sustentável.

       Portanto,

                         [...] a aproximação entre as questões ambiental e urbana, questionando a
                         aparente trajetória que vai da oposição, fundada na visão dual entre
                         ambiental e social, à conciliação, que toma corpo em propostas de políticas
                         e se expressa no conceito de sustentabilidade. (COSTA; BRAGA, 2002, p 1)



       A simultaneidade com a qual os eventos acontecem no processo de
construção e consolidação da cidade, ou seja, as questões sociais, urbanas e
ambientais não ocorrem dissociadas e nem podem ser assim analisadas, mas as
políticas públicas que pretendem ordenar e tratar tais questões as fracionam e
individualizam como peças estanques de sistemas separados. (COSTA, 2002)

       A dualidade entre social e ambiental é muito clara1, e como estas duas
questões se aproximam na forma destas políticas públicas, quando há o interesse
para tal, isso demonstra a possibilidade da solução de conflitos que não podem ser
dissociados de seus elementos sociais, bióticos e abióticos, ou seja, a formulação
das políticas públicas em torno das questões ambientais, sociais e urbanas, mesmo
partindo de origens diversas, deve apontar um ponto de convergência que é o
conceito de desenvolvimento sustentável. Esta convergência não conduzirá a
apenas um ponto, mas sim a vários caminhos de convergência.

       Para auxiliar os gestores na formulação destas políticas públicas sistêmicas,
alguns instrumentos legais foram criados e integrados ao planejamento e a gestão
urbana e o Licenciamento Ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente que permite a ação do Poder Público na regulação da implantação de
empreendimentos potencialmente poluidores ou que degradem o ambiente natural, é



1
 Poucos conceitos têm sido tão amplamente utilizados como o de desenvolvimento sustentável, num
aparente consenso revelador mais de imprecisão do que de clareza em torno de seu significado. Com
base em uma revisão de abordagens recentes, argumenta-se que a noção de desenvolvimento
urbano sustentável traz consigo conflitos teóricos de difícil, porém não impossível reconciliação: a)
entre as trajetórias da análise ambiental e da análise urbana que, originando-se em áreas do
conhecimento diferentes, confluíram na proposta de desenvolvimento sustentável [...] (COSTA, 1999,
p 1)
11



aquele que congrega os princípios da preservação e manutenção do meio ambiente
e do desenvolvimento sustentável.

       Vários conceitos compõem o entendimento sobre a utilização do instrumento
do licenciamento ambiental, seu foco de atuação, e como ele interage com as
diversas questões – sociais, culturais, territoriais, etc..- para atingir seus objetivos de
preservação do meio ambiente, seja ele natural, artificial, construído ou urbano, pois,
conforme Costa (1999, p. 56) “o discurso ambiental invade e se mistura com o do
planejamento e da intervenção sobre o ambiente construído, como se sempre
tivessem sido uma e mesma coisa, de certa forma alheios à oposição conceitual
mencionada.”

       Assim, a questão central desta monografia é o instrumento do Licenciamento
Ambiental como um instrumento de gestão e construção da cidade, a partir do
exame de dois elementos fundamentais: a história recente do planejamento urbano
no Brasil e em Porto Alegre e da legislação existente.

       Se, por um lado, se pretende verificar de que forma se consolidou o conceito
de meio ambiente como plano de análise do território urbano, por outro, se pretende
avaliar em que medida o Licenciamento Ambiental é de fato um instrumento de
proteção deste meio ambiente dentro da cidade.

       Em relação aos conteúdos, cabe esclarecer que por constituírem matéria
abrangente e complexa, não se pretende detalhá-los e avaliá-los criticamente.
Entretanto, quando a situação assim exigir, serão tratados de forma específica,
especialmente para demonstrar a importância dos mesmos frente às questões
levantadas. Em primeiro lugar, a partir da matéria ambiental e sua inserção como
premissa para o planejamento urbano e, em segundo lugar, do Licenciamento
Ambiental como instrumento de realização e garantia deste para os moradores das
cidades.

       Desta forma, embora o pressuposto desta dissertação seja tratar do conteúdo
relacionado ao meio ambiente como Direito Positivado pela Constituição Federal de
1988 e como este é contemplado no Planejamento Urbano de modo geral e de
modo particular em Porto Alegre, tendo o Licenciamento Ambiental como
instrumento para tal, a diferença em relação ao grau de profundidade dado ao
tratamento das diversas questões, que porventura possa ocorrer, será consequencia
12



das necessidades de esclarecimentos que surgem e não desatenção com os demais
assuntos que também são essenciais.

        O material pesquisado é composto de textos, publicações, entrevistas e
anotações de aula de diversas origens.

        A presente monografia se estrutura em sucessivas partes que propiciaram,
por justaposição de conteúdos, fazer associações e analisar em que medida o
projeto apresentado em julho de 2010 pode ser verificado positivamente em algumas
de suas hipóteses e em outras não, demonstrando a necessidade de novas
investigações.

        Portanto, no capítulo 2, faz-se referência a legislação que orienta a atuação
daqueles que operam na esfera urbanística e ambiental, abordando os principais
conceitos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental e suas sobreposições
quando tratamos do objeto cidade.

        No capítulo 3, em uma seqüência de questionamentos que pretendem
embasar o ponto de partida da transformação da teoria legal em prática, que
acontece através do Planejamento Urbano, busca-se compreender as origens e as
transformações desta área de estudo e suas aplicações na construção e gestão do
território.

        No capítulo4, apresenta-se uma síntese das experiências vividas pela cidade
de Porto Alegre através de uma visão panorâmica dos Planos Diretores existentes e
suas principais características.

        No capítulo5, apresenta a relação entre o Planejamento Urbano e o
Instrumento do Licenciamento Ambiental segundo a abordagem dos artigos 182, 183
e 225 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01.

        No capítulo6, o instrumento do Licenciamento Ambiental é abordado a partir
de sua origem legal e faz-se uma comparação de seu efetivo emprego na cidade de
Porto Alegre através dos órgãos municipais responsáveis.

        No capítulo 7, a partir de um objeto definido, no caso empreendimentos da
construção civil para uso residencial, busca-se entender o processo do
Licenciamento Urbanístico Ambiental de aprovação junto a municipalidade ao qual
estes são submetidos.
13



      Por fim, No capítulo 8, conclui-se a presente monografia, identificando-se as
principais intenções do legislador ao criar o instrumento do Licenciamento Ambiental
e as dificuldades encontradas por seus operadores quando da sua utilização,
destacando a necessidade da multidisciplinaridade para sua efetiva consolidação
como instrumento de construção e gestão da cidade.
14




2 Legislação Urbanística e Legislação Ambiental – Princípios e Conceitos



      Esta seção tem por objetivo relacionar brevemente a legislação Urbanística e
a legislação Ambiental de forma a proporcionar uma base para a avaliação do
instrumento do Licenciamento Ambiental e como ele se insere dentro dos dois
conjuntos legais. É importante que alguns conceitos sejam pontuados para que, ao
longo do trabalho, tenhamos claro a partir de que premissas estamos construindo
nossas conjecturas e proposições. Não é intenção deste capítulo, e nem seria
possível, aprofundar o tema na medida de sua importância, mas tentaremos sim,
relacionar aspectos relevantes de ambas as legislações para realizar um trabalho
prático e focado, apontando os princípios e suas aplicabilidades para a
implementação e uso do instrumento.



2.1 O Urbanismo



      O urbanismo, termo utilizado para definir o campo do conhecimento que se
ocupa em ordenar e distribuir as atividades que se desenvolvem dentro do território
da urbe (urbe, do latim significa cidade), de forma a constituir uma análise multi e
interdisciplinar para que seja alcançada a melhor qualidade de vida possível para a
população que nela habita, surgiu como demanda obrigatória à solução dos
problemas oriundos do crescimento das cidades.

      Segundo a Sociedade Brasileira de Urbanismo:

                     O Urbanismo surgiu entre o final do séc. XIX e o início do séc. XX, com a
                     necessidade de intervenções nas cidades que sofriam com o grande
                     aumento da população, em função do êxodo rural, a insalubridade,
                     problemas de habitação e de circulação, à época da revolução industrial. A
                     sua maturidade teórica só foi alcançada em meados do século XX. O termo
                     urbanismo teria surgido com o seu atual significado em 1868 quando
                     Ildefonso Cerdá escreveu a Teoria General de la Urbanización. Contudo
                     existem outras versões para o surgimento do termo Urbanismo. Segundo
                     Bardet (1990) este termo surgiu por volta de 1910, na França, no Bulletin de
                     la Societé Geographique, para denominar uma “nova ciência” que se
                     diferenciava das artes urbanas anteriores por seu caráter crítico e reflexivo
                     e, pela sua pretensão científica, sendo, epistemologicamente, o estudo da
15



                        cidade. (http://sburbanismo.vilabol.uol.com.br/o_urbanismo.htm, acesso em
                        02/02/2011)



       Com o aumento da necessidade de ordenação técnica das cidades surgiram
os planos de obras, planos diretores o planejamento urbano e a regulação jurídica
destes temas, que vem a ser o Direito Urbanístico e seu arcabouço legal agregado.

       A necessidade de solucionar os conflitos oriundos da ocupação do solo
urbano, do acesso a moradia e do próprio ordenamento do território, que
ultrapassaram a esfera das questões viárias, sanitárias e estéticas, naturalmente
conduziram a “novas formas de pensamento, de planejamento e de gestão do solo
da cidade, especialmente, a adição de novos conteúdos ao estudo das questões.
urbanas.” (VIZZOTTO, 2009, p. 12)

       Com estes novos conteúdos, a análise urbana passa a ter um olhar sobre os
aspectos econômicos, socioculturais e ambientais da cidade, extrapolando os limites
físicos do território e fazendo com que as teorias até então vigentes necessitassem
de uma nova abordagem. Isto é muito claro em relação, por exemplo, a propriedade,
que hoje coexiste com o principio da função social da propriedade, que, além de
questionar a forma de um dos direitos mais clássicos do mundo legal, também altera
a relação da construção do território com seu módulo básico.

       Em resposta a todas estas demandas, o Direito Urbanístico consolida-se
como um ramo autônomo da ciência do Direito. O planejamento urbano2, mesmo
estando correlacionado ao direito urbanístico possui objeto de trabalho distinto e
será tratado em outro capitulo de forma mais específica.



2.2 O Direito Urbanístico




2
  Enquanto o urbanismo se refere aos processos e programas de otimização e sustentabilidade do
espaço urbano nos seus mais variados aspectos territoriais, socioeconômicos e ambientais, incidindo
sobre a produção, ocupação, estruturação e renovação desse solo, o planejamento urbano pode ser
definido como a atividade técnica multidisciplinar correspondente ao estudo dos fenômenos urbanos,
da regulação e do controle do espaço urbano na visão macro e não apenas de ordenação fisica-
territorial. (VIZZOTTO, 2009.p.13)
16



      No Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Urbanístico
passa a ser um ramo do Direito positivado.

      Conforme Andrea Vizzotto:

                    O Direito Urbanístico é o ramo do direito publico que trata da política
                    espacial da cidade. Todavia, essa política não se restringe à ordenação
                    territorial do espaço urbano, mas a analise e à regulação do espaço urbano
                    na sua dimensão física, econômica, sóciocultural e ambiental. Todos esses
                    aspectos reunidos representam o direito à cidade, englobado o direito a
                    moradia, à regularização fundiária, aos serviços de saneamento básico, à
                    saúde, ao trabalho, a educação, ao lazer a gestão democrática da cidade e
                    ao meio ambiente sustentável e equilibrado.
                    A questão urbanística, portanto, cerne do Direito Urbanístico, poderia ser
                    traduzida como o conjunto de atividades destinadas ao planejamento e a
                    gestão do solo urbano nas suas mais diversas etapas técnicas, visando não
                    só a ordenação, mas também a racionalidade, a estética, a salubridade do
                    espaço urbano, com garantia de acesso aos serviços e à infra-estrutura
                    urbana, o direito à moradia, ao trabalho e ao lazer, tendo por fio condutor
                    da(sic) sustentabilidade da cidade para as presente e futuras gerações e
                    visando ao bem estar dos habitantes.
                    Didadicamente (sic), o Direito Urbanístico poderia ser conceituado como o
                    ramo do Direito Publico que busca discutir, sistematizar e interpretar o
                    conjunto de princípios e regras reguladoras da atividade urbanística,
                    entendida na sua amplitude moderna. (VIZZOTTO, 2009. p.13)


      O Brasil é, segundo o artigo 1o da sua Constituição Federal, uma República
Federativa formada por estados, municípios e Distrito Federal, sendo estes, entes
autônomos e juridicamente responsáveis dentro dos seus âmbitos de competência
conforme estabelece a própria Constituição em capítulos e artigos específicos. É
importante para a compreensão de como o Direito Urbanístico e suas leis
influenciam as diversas esferas de competência entender que estas competências
acontecem de forma sistemática.

                    Pode-se afirmar que competência constitucional equivale à parcela de poder
                    de atuar, dispor e legislar. A repartição de competências constitucionais é,
                    portanto, a essência do modelo federativo.
                    Levando a comparação para outro ramo do Direito, diríamos ainda que a
                    competência equivale à capacidade do Direito privado, isto é, ao poder de
                    praticar atos jurídicos. De fato, no caso da organização federativa, atribuir
                    competência à União e aos estados significa capacitá-los para o exercício
                    dos poderes que a cada um incumbe nos termos da Constituição.
                    No caso do Direito Urbanístico e da política urbana, as competências
                    constitucionais estão distribuídas na forma de sistema. Aqui, a imagem de
                    movimento de um conjunto de engrenagens traduz a idéia concreta do
                    funcionamento das competências de forma sistemática. (VIZZOTTO, 2009.
                    p.17)
17



       Mas qual o objeto do Direito Urbanístico? Mesmo institucionalizado, este ramo
da ciência do Direito tem suas bases em uma composição multidisciplinar de
conhecimentos. Esta prerrogativa não é exclusividade do Direito Urbanístico, que
“dialoga diretamente com o Direito Constitucional, onde esta sua matriz diretiva, com
o Direito Ambiental, com o Direito Administrativo [...], Direito Civil, [...], e com ramos
do conhecimento não-juridicos, como o Urbanismo, a Historia, a Sociologia e a
Antropologia, entre outros [...]”(VIZZOTTO, 2009. p.14), mas que acaba por se
traduzir na construção de conceitos “abertos”, o que é uma peculiaridade em relação
as demais normas jurídicas.

       Esta característica se faz necessária para que, ao longo do tempo, o conjunto
de leis e normas elaborado possa evoluir juntamente com seu objeto que é a cidade.

       Como diz o Arq. Newton Burmeister: “A cidade que amanhece não é a mesma
que adormece, e a que adormece não é a mesma que amanhece.” (Jornal do
Comércio, 26/10/2009)

       É importante saber que as normas que compõem o Direito Urbanístico são
normas de ordem pública3 e que agem na proteção de direitos difusos, esta
condição é reafirmada quando da promulgação da Lei 10.257 de 2001 – Estatuto da
Cidade - que no seu artigo 1o “ratifica a natureza jurídica das normas urbanísticas ao
afirmar que a referida lei estabelece normas de ordem pública e interesse social.”
(VIZZOTTO, 2009. p.16)

       Nossa Constituição menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do artigo 24
que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que,
já poderia indicar a autonomia da matéria, mas longe de se esgotar neste artigo,
encontramos ainda um capítulo com dois artigos (art. 182 e 183) que trazem ao texto
Constitucional muitas inovações em relação aos textos anteriores, principalmente
em relação à função social da propriedade e ao uso do Plano Diretor como
instrumento indicador desta.




3
   O Direito Urbanístico é composto por normas de ordem publica. Isso significa dizer que são
exigíveis de imediato, de plano. Esse tipo de norma pode ser classificado como norma publica na
medida em que regula e impõe, imediatamente, um modo de agir determinado, na proteção de direito
difuso, [...] Como normas publicas que são as normas urbanísticas possuem força cogente, ou seja,
são impositivas. Por consequencia, não são transacionáveis e, portanto, são indisponíveis.
(VIZZOTTO, 2009.p.15)
18



       Também são elencados os deveres do ente federativo competente de ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes, conforme diretrizes gerais fixadas na Lei 10. 257/01, que vem a
regulamentar estes artigos.

       Depreende-se então que “o princípio da função social da propriedade constitui
o núcleo central do Direito Urbanístico”. Também é possível relacionar outros
princípios Constitucionais que conferem ao Direito Urbanístico autonomia e
relevância material, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio
da igualdade. (GUIMARÃES, 2004)

       Segundo Nathalia Guimarães:

                         O princípio da dignidade da pessoa humana está disciplinado na
                         Constituição Federal de 1988 no Art. 1º, inciso III. Tal princípio reveste-se
                         do entendimento atual de que o ser humano deverá ser respeitado por se
                         tratar, simplesmente, de um ser humano. É de tal relevância o princípio da
                         Dignidade da Pessoa Humana que na elaboração da nova Carta
                         Constitucional da União Européia tal preceito encontra-se à frente mesmo
                         do direito à vida. Não é dever garantir-se apenas a vida, mas a vida com
                         dignidade.
                         Considerando o respeito pelas virtudes e qualidades humanas, o Direito
                         Urbanístico, uma vez voltado ao desenvolvimento das técnicas de
                         ordenação dos territórios e utilização social da propriedade, apresenta-se
                         como ciência das mais relevantes para a concretização do direito à
                         dignidade da pessoa humana.
                         Não há dignidade sem moradia, sem condições de habitação, sem
                         instrumentos urbanos que garantam a circulação, o lazer e o trabalho.
                         O Direito Urbanístico é fundado, ainda, no princípio da igualdade. O
                         princípio da igualdade do cidadão perante a lei, consagrado na Constituição
                         Federal do Brasil no artigo 5º, caput. É, pois, um direito fundamental do
                         cidadão brasileiro.
                         Considerando a vinculação da Administração Pública ao princípio da
                         igualdade, esta deve se traduzir na elaboração e aprovação de planos que
                         estabelecem regras respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo
                         urbano ou rural. A todo cidadão deve estar garantido, igualitariamente, o
                         acesso à cidade. (GUIMARÃES, 2004. p. 8)



       Também podemos extrair destes artigos4 outras normas e conceitos como a
determinação       prévia    e   justa    indenização      em    dinheiro     para    o   caso     de
desapropriações de imóveis urbanos, Imposto Predial e Territorial progressivos,
Usucapião urbano para fins de moradia e o principio da função social da cidade.


4
 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Constituição Federal).
19



      Mas é com a Lei Federal n. 10.257/2001, o “Estatuto da cidade” que fica
definitivamente consolidada a chamada “Ordem Urbanística”, entendida como
conjunto de normas de Direito Urbanístico, ramo autônomo na disciplina jurídica.



2.3 O Direito ambiental



      Fazendo uma breve análise sobre a ocorrência da temática do meio ambiente
nas constituições brasileiras, podemos dizer que a primeira a abordar a questão,
mesmo que de maneira diversa aquela como hoje fazemos, foi a Constituição de
1934, que trazia em seu texto alguns dispositivos de proteção às belezas naturais,
patrimônio histórico, artístico e cultural e também a competência da União em
matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua
exploração.

      Em 1937, a Carta Magna a época preocupava-se com os monumentos
históricos, artísticos e naturais. Atribuía competência para União legislar sobre
minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos, Os
mesmos itens foram registrados na constituição de 1946, que, além de manter a
defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência
legislativa da União sobre saúde, subsolo, florestas, caça, pesca e águas.
Dispositivos semelhantes estavam presentes também na Constituição de 1967 e na
Emenda Constitucional nº 1/69, sendo que nesta última, aparece pela primeira vez o
vocábulo “ecológico”. (MASCARENHAS, 2004)

      Estes dispositivos preconizavam a garantia da perpetuação econômica das
atividades desenvolvidas no país, visto que a exploração dos recursos naturais, e
estamos falando quase que especificamente do extrativismo, era a base da
economia da época e não o uso racional dos recursos ou a proteção do meio
ambiente.

      Apesar dos critérios hoje equivocados a luz do conhecimento presente, não
podemos desconsiderar a importância significativa destas regulamentações
(referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna e às águas, por exemplo), pois
alguns dos códigos, como o Código Florestal que foi promulgado em 1965, ainda
hoje presta relevante contribuição a preservação ambiental.
20



       A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações junto ao tema, foi a
primeira a efetivar a tutela ao meio ambiente, pois até então esta temática estava
contemplada em várias leis infraconstitucionais, como alguns Códigos específicos e
a Lei 6938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

       Com a promulgação da CF em 1988, que consagra a proteção ambiental em
um capitulo específico intitulado Do Meio Ambiente5 e em outros artigos esparsos,
este tema ganha vulto e acaba por permear outras várias esferas do Direito, como
por exemplo, o Direito Urbanístico.

       Como bem coloca José Afonso da Silva:

                        O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas
                        Constituições mais recentes. Entra nelas deliberadamente como direito
                        fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição
                        de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais
                        antigas. (SILVA. 2003. p. 43)



       E ainda, complementa o mesmo autor: a “Constituição de 1988 foi, portanto, a
primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é
uma Constituição eminentemente ambientalista. (2003. p. 46)

       Herman Benjamin, em seu texto Proteção Constitucional do Meio Ambiente
faz alguns questionamentos sobre a necessidade do legislador em adicionar o tema
a Constituição. Diz ele: “É preciso constitucionalizar? Haveria essa necessidade
absoluta de contar, no texto da norma maior, com dispositivos tratando do tema
[...]?” (2002. p. 62)

       E constata que sim, que a constitucionalização do meio ambiente parece ser,
como o autor coloca;

                        [...] uma tendência universal, de certa maneira irresistível, [...]. Hoje são
                        poucos os países que ainda não alteraram a sua carta maior para incluir tal
                        tutela. Um dos últimos a fazê-Io, e o fez após tentativas varias no decorrer
                        dos anos, foi a Alemanha na sua Constituição unificada, após a queda do
                        muro de Berlim, todavia ainda ha uns poucos países onde essa norma
                        constitucional pelo menos não esta prevista expressamente, como é o caso
                        dos Estados Unidos e da Itália. (BENJAMIN, 2002. p. 62)


5
  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
21



          E esta necessidade se mostra relevante no momento em que, ao inserir na
Constituição esta proteção, “a questão ambiental fica elevada ao plano máximo da
hierarquia das leis” e como conseqüência positiva é possível buscar um sentido
redistributivo dos benefícios e custos ambientais. (op.cit. 2002. p. 63)

          Outro ponto importante do discurso de Herman Benjamin é sua abordagem
comparativa ao Código Civil:
                            [...] com a norma constitucional, especialmente na forma redigida em 1988,
                            estabeleceu-se um dever de não degradar, ou seja, inverteu-se aquele
                            paradigma clássico do Código Civil de que tudo é possível, inclusive
                            destruir, desde que sejam respeitados os direitos dos vizinhos. E por
                            vizinhos, entendemos, tradicionalmente, na civilística, pelo menos naquela
                            seguida pelo Brasil, os geograficamente próximos
                            Afora esse ponto, o Direito Privado, na sua base, permitia fizéssemos, como
                            dominus e ate como posseiros, ou sem ser dominus ou posseiros, tudo o
                            que quiséssemos, inclusive destruir - e isso acabou influenciando o Direito
                            Publico. E a Constituição, no art. 225, altera integralmente esse paradigma
                            civilístico que dominou o nosso ordenamento jurídico e a própria doutrina
                            ate bem recentemente. (BENJAMIM, 2002. p. 63)



          Como o Direito Urbanístico, o Direito ambiental tem as suas peculiaridades, e
a primeira delas, e a mais importante talvez, é o fato de tutelar bens que são de
interesse plurindividual, ou seja, são interesses que superam os interesses
individuais ou coletivos, e esta característica já confere a este ramo do direito a
necessidade de uma compreensão diferenciada.

          Também é importante, perguntarmos se o Direito ambiental é um ramo do
Direito Público ou do Direito Privado? Podemos deduzir que é um ramo do Direito
Público, mas os interesses defendidos por ele não pertencem a categoria de
interesse publico (direito público) nem de interesse privado (direito privado).
Podemos dizer que o Direito ambiental trata da proteção dos interesses difusos6,
pois cuida, sim, de interesse pertencente a cada um e ao mesmo tempo, a todos.

          O objeto do Direito ambiental é indivisível, e os titulares deste direito são
indetermináveis, ligados apenas por circunstancia de fato. Trata-se do conhecido
interesse transindividual como já mencionamos no parágrafo anterior. São
interesses dispersos ou difusos situados numa zona intermediaria entre o publico e o
privado.


6
    Interesses difusos: São aqueles de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas.
22



      O Direito ambiental foi um apêndice do Direito Administrativo e do Direito
Urbanístico, e só adquiriu sua autonomia com base na legislação vigente e, em
especial, com o advento da Lei 6938/81. (SIRVINSKAS, 2011)

      Segundo Wanderley Rebello Filho, podemos entender por Direito ambiental “o
conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito
equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” (2002, FERNANDES
NETO apud REBELLO FILHO, Wanderley, s/d. p.15).

      Quanto a relação do Direito ambiental com os demais ramos do Direito, pode-
se depreender que este não se encontra em "paralelo" a outros "ramos" do Direito.

                     O Direito ambiental é um direito de coordenação entre estes diversos
                     "ramos". E, nesta condição, é um Direito que impõe aos demais setores do
                     universo jurídico o respeito as normas que o formam, pois o seu
                     fundamento de validade é emanado diretamente da Norma Constitucional.
                     (ANTUNES apud, REBELLO FILHO, 2002, p. 13, 1996. p. 21)




2.3.1 Princípios constitucionais de proteção do ambiente:



      Para extrairmos das normas constitucionais os princípios relativos à proteção
e preservação do meio ambiente devemos fazer uma análise sistêmica das mesmas.
Esta análise conduzirá as diretrizes para todo o ordenamento jurídico existente na
Carta Magna.

      A proteção ao meio ambiente e o direito a ele são um verdadeiro amalgama
de vários princípios, como por exemplo: os princípios da supremacia do interesse
público na proteção do ambiente em face dos interesses privados, do direito humano
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da obrigatoriedade da
intervenção estatal para preservação e recuperação do ambiente, da prevenção, da
precaução, da proteção da biodiversidade, da responsabilização pelo dano
ambiental, do desenvolvimento sustentável, etc... (JELINEK, s/d).

      Chama a atenção Paulo José Leite Farias sobre os princípios diretamente
relacionados à norma matriz da proteção ambiental:

                     Dispõe a Constituição Federal no "caput" do art. 225, integrante do Titulo da
                     Ordem Social:
                     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
                     bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
23



                    impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e
                    preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Insculpidos na
                    Constituição Federal de 1988, no referido artigo 225 da C.F./88, destacam-
                    se os seguintes princípios:
                    a) principio da obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e parágrafo
                    primeiro);
                                                                             o
                    b) principio da prevenção e precaução (caput, § 1 , inciso IV, com a
                    exigência do EIA/RIMA);
                                                                                        o
                    c) principio da informação e da notificação ambiental (caput e § 1 VI);
                    d) principio da educação ambiental (caput e § 1° VI);
                                                                     ,
                    e) principio da participação (caput);
                                                          o
                    f) principio do poluidor pagador (§ 3 );
                                                                                      o
                    g) princípios da responsabilidade da pessoa física e jurídica (§ 3 );
                    h) principio da soberania dos Estados para estabelecer sua política
                                                                                            o
                    ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional (§ 1 do
                    artigo 225 combinado com as normas constitucionais sobre distribuição de
                    competência legislativa); e
                    i) principio do desenvolvimento sustentado: direito intergerações (caput)
                    (FARIAS, 1999. p. 247)




2.3.2 Atuação do Direito ambiental e seus princípios



            Segundo Sirvinskas;

                    O direito ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória
                    (civil) e repressiva (penal). Compete ao Poder Executivo, na esfera
                    preventiva, estabelecer medidas preventivas de controle das atividades
                    causadoras de significativa poluição, conceder o licenciamento ambiental,
                    exigir o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA),
                    fiscalizar essas atividades poluidoras etc. Compete ao Poder Legislativo
                    ainda, na esfera preventiva, elaborar normas ambientais, exercer o controle
                    dos atos administrativos do Poder Executivo, aprovar o orçamento das
                    agencias ambientais etc. Compete ao Poder Judiciário, na esfera
                    reparatória e repressiva julgar as ações civis publicas e as ações penais
                    publicas ambientais, exercer o controle da constitucionalidade das normas
                    elaboradas pelos demais poderes etc. Compete ao Ministério Público, por
                    fim, na esfera reparatória e repressiva, firmar termo de ajustamento de
                    condutas -, instaurar inquérito civil e propor ações civis publicas e ações
                    penais publicas ambientais. [...] Como se vê, o direito ambiental esta se
                    transmigrando do direito do dano para o direito do risco. Esse novo ramo do
                    direito deve atuar mais intensamente na esfera preventiva, pois a reparação
                    do dano nem sempre poderá reconstituir a degradação ambiental.
                    (SIRVINSKAS, 2011, p. 90)




      Os princípios servem como base para o estudo e a compreensão do conjunto
de leis que compõem determinado ordenamento jurídico. É importante que
tenhamos claro os princípios que fundamentam o Direito Ambiental e toda a análise
24



que o art. 225 da CF de 1988 e a Lei 10.257/01 suscitam, pois ao tratarmos dos
objetos tutelados por estas, deveremos utilizar aqueles que estão nos seus núcleos
e não outros, ainda que correlatos aos mesmos objetos.

      Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz que:

                     “ [...] violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma.
                     A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
                     mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
                     grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
                     princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
                     subversão de seus valores fundamentais.” (MELLO, 1980, p. 230).



      A partir do art. 225 podemos dizer que a base constitucional da nossa política
ambiental está assentada no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e nos
princípios do desenvolvimento econômico sustentável, da ordem econômica e da
função socioambiental da propriedade

      O termo direito fundamental se aplica àqueles direitos arrolados e positivados
na esfera do direito constitucional. Com a Constituição de 1988, o direito ao meio
ambiente equilibrado foi integrado à categoria de direito fundamental.

      E a garantia deste direito é dever e obrigação dos Poderes Públicos e da
coletividade, que deverá defendê-lo e preservá-lo e ainda previsiona a adoção de
sanções para as condutas ou atividades lesivas. Com isto, este direito passa a ter
influência direta sobre a vida e a economia do país, pois solicita claramente que
sejam revistos os modos de operação da sociedade até então praticados.

                     Nesse contexto, o desenvolvimento das cidades e o adensamento
                     demográfico não podem descuidar da necessidade de preservação
                     ambiental – aqui compreendida toda a extensão do conceito de meio
                     ambiente –, para garantir sadia qualidade de vida à população. (JELINEK,
                     s/d, p. 3)



      É importante então que o crescimento econômico e o meio ambiente, na
medida em que um é fonte de recurso para o outro, devam coexistir de forma
harmônica e complementar. Nesse sentido, a adoção de políticas de gestão urbana
e ambiental coerentes e complementares podem permitir o desenvolvimento
ecologicamente equilibrado, sem comprometer os recursos naturais necessários
para esta e para as futuras gerações.
25



      A necessidade de um crescimento e de um desenvolvimento sustentável
desencadearam então, a discussão das atividades e empreendimentos que causam
impacto ambiental e precisam ser avaliadas, controladas, mitigadas, compensadas e
monitoradas, a fim de que a qualidade de vida no meio ambiente urbano possa
melhorar.

      Este crescimento, que deve acontecer de maneira sustentável, também tem
seus fundamentos em outros artigos da mesma Constituição de 1988. É relevante
citarmos que o modelo capitalista adotado pela ordem econômica existente no Brasil
e que dentre os princípios que a sustentam, elencados no art. 170 da Constituição
Federal, estão o da propriedade privada (inc. II) e da livre concorrência (inc. IV),
reforçados pelo princípio da livre exploração econômica, inserido no parágrafo único
do mencionado artigo, que diz que a todos é livre o exercício de qualquer atividade
econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo os casos
expressos em lei.

      Aqui temos um claro exemplo do comentado no início deste tópico, onde foi
citado que “É importante que tenhamos claro os princípios que fundamentam o
Direito Ambiental e toda a análise que o art. 225 da CF de 1988 e a Lei 10.257/01
suscitam, pois ao tratarmos dos objetos tutelados por estas deveremos utilizar
aqueles que estão nos seus núcleos e não outros, ainda que correlatos aos mesmos
objetos.” Pois, estando o crescimento e o desenvolvimento (e aqui estamos
enfocando o crescimento e o desenvolvimento econômico que são força motriz da
sociedade e integram a ordem econômica) no mesmo plano dos princípios que
fundamentam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estes devem
ser analisados sob o mesmo prisma e não sob interesses diversos.

                     É na esteira desse entendimento que se nota o inter-relacionamento do art.
                     225 (que trata do meio ambiente) com o art. 170 (que trata da ordem
                     econômica) e o art. 193 (referente à ordem social), em conformidade com
                                                                     o   o
                     os princípios fundamentais inscritos nos arts. 1 e 3 , todos da Constituição
                     Federal. (JELINEK, s/d, p. 6)




2.4 O princípio da função social da propriedade e o direito a cidade
26



             A partir da Constituição Federal de 1988 que confere a propriedade
privada a obrigatoriedade de desempenhar uma função social e com a promulgação
da Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta os
artigos 182 e 183 do Capítulo da Política Urbana, o Direito Urbanístico é de fato
consagrado. Mesmo possuindo outros diplomas legais que o ampare, este ramo do
Direito encontra nesta lei específica o instrumento de gestão urbana que deverá
ordenar a conduta de todos os Municípios brasileiros,

      Esta nova condução inicia por afirmar que o livre uso e gozo da terra urbana
bem como o planejamento das cidades não são mais competências exclusivas do
particular ou do gestor público respectivamente.

      Este novo conjunto de regras, e mais do que regras, princípios, obrigam um
olhar coletivo sobre os espaços nomeados cidades, fazendo-se necessário a
compreensão de instrumentos que proporcionem esta interação entre o privado e o
público de maneira a congregar a todos na responsabilidade pela construção do
meio ambiente urbano em toda a sua abrangência e plenitude.

      O Licenciamento Ambiental é um instrumento que originalmente integrava
somente a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela Lei 6938/81 e que
foi recepcionado entre os instrumentos do planejamento urbano instituídos pelo
Estatuto da Cidade juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e o Estudo de
Impacto de Vizinhança. Estes compõem, juntamente com outros instrumentos, os
chamados Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana.

      O Zoneamento Ambiental, indispensável para a coerente execução do
Licenciamento Ambiental também foi elencado como instrumento de Política Urbana,
inserindo o tema de forma definitiva no contexto da cidade, extrapolando a noção de
meio ambiente clássica para inserir o ser humano e seu modo de vida como parte
integrante deste.

      Este instrumento está colocado no estatuto da Cidade para assegurar aos
moradores urbanos um “meio ambiente artificial”, e tem o objetivo de disciplinar de
que forma devem ser compatibilizados o desenvolvimento industrial, as zonas de
conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas
sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações
(art. 225 da CF)”.
27



      Desta maneira, a função social das propriedades e o espaço por elas
ocupado, também devem contemplar, de certo modo, uma função ambiental, já que
se faz necessário estabelecer a reserva de espaços para a preservação e proteção
do meio ambiente.



2.5 O Direito a Cidade Sustentável



      O conceito de sustentabilidade pode ser entendido de diversas maneiras e ao
ser lido através de matérias específicas como a biologia, por exemplo, pode,
inclusive, tornar-se antagônico aos conceitos de desenvolvimento social e meio
ambiente urbano.

      Quando lemos o parágrafo único do artigo 1o da Lei Federal 10.257/2001 que
diz: “Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental.” entendemos que a cidade sustentável a qual
devemos almejar é aquela onde os fatores econômicos, ambientais e sociais
coexistam de maneira sensata, harmoniosa e duradoura.

      Conforme cita Isaac Ribeiro de Moraes:

                    Há de se levar em conta que a política de desenvolvimento urbano
                    sistematizada no Estatuto da Cidade deve ser um processo de melhoria
                    contínua, se adequando as mudanças (econômicas, sociais e ambientais)
                    geradas pelo adensamento populacional.
                    Neste sentido, tal missão torna-se comprometida, caso não se disponibilize
                    os recursos humanos e materiais necessários para que as Prefeituras
                    apliquem o que estabelece a lei.
                    Lembrando que o Estatuto da Cidade apenas define as diretrizes gerais,
                    cabendo aos municípios a regulamentação dos vários artigos da lei, para
                    que se crie assim o dispositivo necessário para aplicação dos instrumentos
                    do controle e planejamento urbano. (MORAES, s/d)



      Vemos então que o Estatuto da Cidade fornece ao município, uma forma
engenhosa de comprometer não só o estado como gestor público, mas também
aqueles atores anônimos que compõem a grande massa que movimenta a
engrenagem do desenvolvimento. O Estatuto da Cidade aparelha a sociedade com
instrumentos de controle, participação, fiscalização e gestão destas políticas,
28



chamando à responsabilidade aqueles que antes, por imposição, e até este
momento por conforto, se omitiram das decisões.

      Ainda segundo Isaac Ribeiro:

                       Assim sendo, pode-se afirmar que os vários instrumentos sistematizados
                       pelo Estatuto da Cidade dão ao Administrador Municipal as condições
                       necessárias para planejar a cidade que desejamos, corrigindo os problemas
                       existentes e prevenindo um desenvolvimento urbano sem controle que
                       comprometa a garantia do direito a cidades sustentáveis.
                       Quanto à aplicação do Estatuto da Cidade, cabe ainda realçar a
                       complexidade que envolve as ações de preservação, recuperação e
                       revitalização das áreas urbanas, cuja dinâmica em muito se difere do meio
                       ambiente natural, requerendo do poder público, ações integradas
                       multidisciplinares que ao mesmo tempo crie restrições à ocupação do solo,
                       organize a circulação e estabeleça medidas legislativas de respeito à
                       convivência nas cidades, tendo por objetivo básico desenvolver da melhor
                       maneira possível o que estabelece a Carta de Atenas, ou seja, dar aos
                       cidadãos condições favoráveis de habitação, trabalho e lazer.
                       Feitas estas considerações, pode-se afirmar que depois da Constituição
                       Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, não há mais como o poder
                       municipal ignorar o direito do cidadão a uma vida digna e ao meio ambiente
                       equilibrado, bem como este mesmo meio ambiente passou a ser o
                       patrimônio necessário a garantia da vida no planeta, como nos ensina José
                       Afonso da Silva (1999, p. 818) “ [...] a qualidade do meio ambiente se
                       transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja
                       preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do
                       Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as
                       condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito
                       fundamental à vida.” (MORAES, s/d)



      A Política Urbana estabelecida no Estatuto da Cidade busca a redução dos
efeitos satânicos da urbanização promovendo um urbanismo com qualidade de vida
em nossas cidades e o planejamento urbano será o mecanismo de consolidação
desta nova política.
29




3 Planejamento Urbano, Gestão Urbana e Desenvolvimento Sustentável



             Esta seção tem por objetivo construir os conceitos que serão a base
para analisar o instrumento do Licenciamento Ambiental como item preponderante
dentro das práticas de Planejamento e Gestão Urbana em nossa cidade.



3.1 O que é Planejamento Urbano?



      Segundo José Afonso da Silva o planejamento urbano “é um processo técnico
instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos
previamente estabelecidos”. Desde os mais remotos tempos, a humanidade busca
uma forma de tornar melhor sua realidade e a vida urbana é o objeto de muitas
teorias e estudos com esse intuito, desenvolvendo um processo técnico do
planejamento urbano. (SILVA, 2003. p.87)

      O que experimentamos hoje como planejamento urbano pode ser
considerado uma evolução das diversas teorias formuladas e difundidas pelas
escolas alemã, francesa, inglesa e norte-americana.

      Antes porém, é importante lembrar que a cidade objeto de interferência
analisada neste trabalho é um constructo da industrialização e do capitalismo, e não
a urbe original ou os aglomerados pré revolução industrial. Segundo Bárbara Freitag
citando a escola alemã, a nossa cidade é “um objeto de estudos privilegiado da
modernidade.” (2006. P.17)

      Freitag diz que as teorias e práticas urbanas norte-americanas no Brasil são
“hegemônicas” (p. 131). Para ela, percebemos isso na arquitetura dos arranha-céus,
shopping centers e na implantação do transporte rodoviário. “Assim, as cidades
brasileiras encontram-se organizadas à lógica do automóvel e com todos os
problemas causados por esse emprego monolítico de transporte.” (FREITAG, 2006)
30



      Em ordem de importância, as escolas que influenciaram o planejamento
urbano no no Brasil foram a norte americana, a francesa e por último a britânica.
(FREITAG, 2006)

      Exemplificando a influência norte-americana, é clara a fusão das teorias
elaboradas pela escola de Chicago, nos anos 30, e das críticas e tentativas de
desconstrução destas a partir da década de 70, quando então é iniciada uma
releitura do conceito formal e restrito de planejamento urbano, originando um novo
paradigma, mais complexo, abrangente e multidisciplinar.

      A escola de Chicago, considerada como a precursora do conceito clássico de
planejamento urbano, baseava sua teoria de crescimento e organização do território
em um conceito biológico evolutivo, aonde os cidadãos, habitantes destes
agrupamentos    denominados     cidades,   seriam   influenciados   diretamente   por
comportamentos inerentes a sua condição de “seres vivos” que têm segundo Souza
(2008. p. 26), “ ‘a luta pela vida’ e ‘sobrevivência do mais forte’ ”, como instintos
motores para a organização dos grupos e das comunidades dentro do espaço.

      A escola de Chicago, com a sua chamada abordagem ecológica, faz o
primeiro esforço teórico para a compreensão da mecânica social que opera em uma
cidade, suas interações e consequencias. Este olhar técnico científico ganha força
nos Estados Unidos, principalmente no período entre guerras, ocasião em que
várias cidades, dentre as quais Chicago, está experimentando um crescimento
urbano-industrial acelerado que conduz a uma diferenciação funcional e social no
uso dos espaços, e gera o que foi chamado de, conforme MONTE-MÓR (2006. p.
64) “ ‘mosaico urbano’: a justaposição de diversos tipos de usos do solo formando
uma aglomeração metropolitana que se distinguia claramente da cidade tradicional.”

      Um dos estudiosos mais relevantes desta escola foi Robert Ezra Park, que
influenciado por Darwin, Durkheim e Comte, enxerga a construção da sociedade
como uma consequencia da transformação das relações de competição e
sobrevivência em relações de estabelecimentos de consensos e objetivos comuns,
como forma de equilíbrio de uma comunidade.

      Este equilíbrio “natural” que conduz à adaptação social ao ambiente urbano
faz com que Park identifique alguns processos necessários de “competição,
dominação, sucessão e invasão de áreas naturais” que posteriormente formará o
31



modelo de organização e expansão urbana mais utilizado até hoje, “com cinco zonas
concêntricas propostas por Ernest Burgess (Park, Burgess, McKenzie, & Wirth,
1925) resultando em uma segregação ‘natural’ por valores e interesses comuns e,
no médio prazo, levando ao famoso ‘mosaico urbano’ ” MONTE-MÓR (2006. p. 65)

         Este modelo traz na sua raiz um forte viés espacialista, que encontrará
analogia também na área da economia, colaborando para propostas de padrões de
organização compartimentados, ou seja, os espaços deverão ser utilizados de
maneira a otimizar custos e serem os mais funcionais possível, o que atualmente é
uma das bases do planejamento sustentável.

         Esta cultura espacialista vai conduzir a uma hierarquização do território,
propondo padrões de organização vinculados as atividades desenvolvidas dentro da
cidade, marcadas por uma distribuição concêntrica – o mais importante ao centro e
menos importante a margem – reduzindo as dinâmicas sociais que suportam esta
construção a meros modelos de ecologia urbana.

         Esta qualificação das atividades e dos espaços concretiza os conceitos
antagônicos de urbano e rural, associando ao urbano, e na mesma esteira de
conceitos, a metrópole, a noção de modernidade, de futuro, de crescimento, de
progresso. Por sua vez, ao rural, restaram as noções de antiquado, retrógrado,
velho.

         Conforme MONTE-MÓR:

                      A explicação e o referencial teórico da cultura urbana, definindo o
                      urbanismo (e por oposição, o ruralismo) como um modo de vida, informou
                      as percepções da cidade e do processo de modernização da sociedade por
                      várias décadas. A urbanização passou a ser vista cada vez mais como uma
                      necessidade da transformação das sociedades em busca de um futuro
                      moderno (e melhor), com aprofundamento da divisão do trabalho, libertação
                      das amarras da vida rural, sua complexificação e integração à vida citadina.
                      Entretanto, talvez a principal herança prático-teórica desse período entre
                      guerras para o planejamento urbano tenha sido o zoneamento do uso do
                      solo que, inspirado na famosa Carta de Atenas produzida pelos urbanistas
                      progressistas europeus, ganhou dimensões mais expressivas quando
                      suportado pelas teorias sociais e econômicas gestadas nos Estados Unidos.
                      De fato, o zoneamento proposto em Atenas ainda informa, de modo mais ou
                      menos rígido, a grande maioria dos planos urbanos realizados no país.
                      (MONTE-MÓR, 2006. p. 67)
32



      Também faz parte da escola de Chicago a visão chamada culturalista,
fundamentada nos ensinamentos de Simmel e Tönnies, entre outros e que tem em
Louis Wirth, discípulo de Park e Simmel seu principal representante.

      Esta visão (ou teoria) relaciona as dimensões individuais com as formas
sociais em construção, ou seja, as características de um determinado grupo, fossem
elas sociais, individuais (referindo-se a heterogeneidade de seus integrantes), bem
como das suas relações, influenciavam nas transformações, tanto dos indivíduos
deste grupo quanto daqueles com que o grupo se relacionava. Assim é apontada
uma relação de retro-alimentação entre a sociedade e a cidade. Esta relação era
identificada mas ainda pouco clara.

      Em 1938 Louis Wirth publica o famoso artigo teórico – “O urbanismo como
modo de vida” (Wirth,1979) – e consolida definitivamente a corrente da cultura
urbana da sociologia americana. MONTE-MÓR (2006. p. 66 - grifo do autor)

      Em contraponto a escola de Chicago, a escola socialista francesa, com
alguns de seus pensadores, dentre os quais Lefebvre inicialmente e depois Castells
e Harvey constroem uma crítica a estas teorias, que são por eles, consideradas
simplistas.

      Para estes autores, segundo Marcelo Lopes de Souza, a escola norte-
americana reduz o cidadão, o individuo, a um mero consumidor, que apenas cumpre
o seu papel dentro da condução capitalista da construção da cidade, sendo sua
colaboração limitada a este status.

      Castells e Harvey buscam uma nova interpretação desvinculada desta
ideologia capitalista e atribuem ao individuo e aos seus movimentos, uma condição
de operadores do sistema e não apenas de meros espectadores. Para Castells e
Harvey, o individuo e seus papeis passam de conseqüência a causa do processo,
agora revestidos de conteúdo político e social.

      Com este novo olhar sobre a dinâmica da construção da cidade, estes
autores entendem as teorias de planejamento urbano derivadas da escola
americana como “instrumento a serviço da manutenção do ‘status quo’ capitalista”
(SOUZA, 2008. p.26.)

      As críticas ao modelo de planejamento dito intervencionista e regulador feitas
pelos pensadores marxistas da escola francesa acabam por se enfraquecer com o
33



passar do tempo, tendo em eventos como a queda do muro de Berlim e a extinção
do bloco soviético um agravamento negativo aos argumentos por eles utilizados.

       Marcelo Lopes de Souza traça uma linha temporal muito clara entre o
momento da crítica oposicionista dos pensadores marxistas aos modelos
americanos, a construção de uma teoria generalizante, e em uma análise
comparativa, tão simplista quanto à anterior, e a retomada de um modelo mais
consciente dos papeis desempenhados por cada um dos atores envolvidos - estado,
individuo e mercado.

       O pensamento do autor quanto à conduta destes pensadores é clara no
parágrafo:

                       “Diante da argumentação dos “marxistas urbanos”, reveladora sob muitos
                       aspectos mas, em última análise, abusivamente generalizante, o autor se vê
                       tentado a qualificar essa retórica falaciosa de ‘infantil’, inspirado na famosa
                       crítica de Lenin ao ‘esquerdismo’.” (SOUZA, 2008. p.29.)


       No entanto, as críticas ao modelo de planejamento estabelecido possuem
fundamento e são retomadas na medida em que se verifica uma inoperância das
ações intervencionistas do estado de um modo geral. O estado mostra-se incapaz
de evitar as crises e salvar o capitalismo de si próprio, demonstrando “um
enfraquecimento das bases materiais do planejamento típicos do ‘welfare state’7 dos
países capitalistas centrais: o crescimento econômico e a capacidade de
investimento e regulação do estado.” (op.cit. p. 30)

       Toda esta “falência” da capacidade do estado fica evidente após o primeiro
choque do petróleo (meados dos anos 70), abalando as estruturas dos sistemas de
planejamento operantes até o momento.

       Marcelo L. Souza sintetiza esta transição do modelo norte-americano clássico
para um modelo misto quando observa:




7
  A definição de welfare state pode ser compreendida como um conjunto de serviços e benefícios
sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa
"harmonia" entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a
sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo
de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma
estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente. (GOMES, 2006. p. 203)
34


                                                                                                8
                       “Os primeiros sinais de esgotamento das estratégias keynesianas de
                       sustentação do crescimento econômico e dos modelos de ‘desenvolvimento’
                       baseados em elevados gastos sociais por parte do Estado, estimularam o
                       assanhamento dos (neo)liberais; avolumam-se, então, os clamores por um
                       ‘Estado mínimo’ e por maior confiança no ‘mercado livre’.” (SOUZA, 2008.
                       p.30.)



       Ele salienta que, mesmo os governantes das maiores potências capitalistas
da década pós 70 – Margareth Thatcher na Inglaterra e Ronald Reagan nos EUA –
representantes de uma nova direita, conduzem seus modelos para uma maior
tendência desregulamentadora e privatista, consolidando a crise do welfare state e,
portanto, um rompimento das práticas de planejamento que estavam associadas a
um Estado fortemente intervencionista, mas não negam e não abandonam a prática
do planejamento em si, transformando-o e adaptando-o a uma nova realidade.

       Com a decadência deste modelo uma nova modalidade de planejamento
começa a se apresentar, dando lugar as governanças locais, mais descentralizadas
e próximas a realidade da cidade.

       Marcelo L. Souza, ao citar que:

                       “O enfraquecimento do planejamento se faz acompanhar pela popularização
                       do termo gestão [...] o que é muito sintomático: como a gestão significa, a
                       rigor, a administração dos recursos e problemas aqui e agora, operando,
                       portanto, no curto e médio prazos, o hiperprivilegiamento (sic) da idéia (sic)
                       de gestão em detrimento de um planejamento consistente representa o
                       triunfo do imediatismo e da miopia dos ideólogos ultraconservadores do
                       ‘mercado livre’. Em outras palavras, ele representa a substituição de um
                       ‘planejamento forte’, típico da era fordista, por um ‘planejamento fraco’
                       (muita gestão e pouco planejamento), o que combina bem com a era do



8
   John Maynard Keynes foi o teórico que ensejou a construção de um modelo de capitalismo
restaurado, capaz de contornar às crises cíclicas que o caracterizam e oferecer o bem-estar ao
cidadão comum.Para entendermos as ideias de Keynes, precisamos entender o contexto em que se
produziu a sua teoria global. O mundo na época dele era de desemprego e depressão. Os
mecanismos que antigamente promoviam a acumulação de capital de forma automática
desapareceram. Os investimentos privados estavam deprimidos. A solução seria encontrar um novo
mecanismo que estimulasse os investimentos privados. Para Keynes somente existia uma possível
fonte de estímulo, e esta era aumentar os investimentos do setor público. O ponto central da
mensagem de Keynes era que o dispêndio do governo poderia ser uma política econômica essencial
para que o capitalismo deprimido tratasse de recuperar sua vitalidade. A proposta de Keynes de
aumentar os gastos do governo em época de grave depressão não deve ser confundida com o desejo
de intervenção permanente por parte do Estado em assuntos da economia privada. A proposta de
Keynes era a de uma intervenção seletiva, que ajudasse a restaurar a economia de mercado. Tão
logo os investimentos privados se recuperassem, o Estado devia se retirar do cenário e cuidar de
suas atividades reguladoras e deixar o mercado trabalhar em perfeita harmonia.
http://www.omeu.net/direito/direito/economia/keyneseointervencionismoestatal.doc  acesso     em
02/08/2010.
35



                     pós-fordismo, da desregulamentação e do ‘Estado mínimo’’[...]”. (SOUZA,
                     2008. p.31.)



      Sinaliza o início de uma nova atitude frente à conduta do “construir a cidade”,
que agora, como já citado, está sob a gerência e sob a influencia de atores locais e
mais dissociada de um poder central, e que, consequentemente, abandona os
grandes planos urbanos e parte para ações mais “‘mercadófilas’ de planejamento,
mais próximas da lógica da gestão” (SOUZA, 2008. p.31).

      Surgem então novos modelos de planejamento associados diretamente aos
interesses do capital privado, uma vez que o estado, agora representado pelas
governanças locais, sofre um esvaziamento técnico e financeiro, perdendo sua
credibilidade política e seu status econômico.

      Estes novos modelos tendem, em um primeiro momento a negar a
experiência anterior, acusando-a de imobilismo e até de um engessamento por
excesso de controle, mas novamente verifica-se que é necessária uma fusão entre o
modelo antigo e as novas propostas para que de fato se opere um sistema eficiente,
focado e sintonizado com as necessidades da cidade.

      Neste contexto alguns conceitos e modelos são importados de outras
ciências, como o modelo gerencial ou administrativo, o modelo empresarialista e o
conceito de gestão que vem da área da economia e da administração.

      Os novos modelos de planejamento, principalmente o empresarialista, que
está fortemente subordinado as tendências de mercado e as necessidades do
capital privado, conduzem o estado a um papel cada vez mais frágil e
desnecessário, o que se torna perigoso no momento em que desassiste temas como
os direitos sociais e outras questões que não geram receita imediata.

      Quanto a este abandono do estado, Marcelo L. Souza comenta:

                     “ [...] ir contra o Estado e fazer a crítica do Estado e do que ele
                     representa, não quer dizer que se deva ignorá-lo e que se deva esquecer
                     que a margem de manobra propiciada pela intervenção estatal, na nossa
                     sociedade, é apreciável (já que muita coisa depende de leis, de
                     autorizações, de recursos vultosos etc.) desde que a correlação de forças
                     permita que a ação do Estado não seja simplesmente reacionária.”.
                     (SOUZA, 2008. p.33.)
36



3.2 Planejamento Urbano e Gestão Urbana são conceitos equivalentes?


                       “Planejamento e gestão não são termos intercambiáveis, por possuírem
                       referências temporais distintos e, por tabela, por se referirem a
                       diferentes tipos de atividades. [...] planejar sempre remete ao futuro:
                       planejar significa tentar prever a evolução de um fenômeno ou, [...] tentar
                       simular os desdobramentos de um processo, com o objetivo de melhor
                       precaver-se contra prováveis problemas ou, inversamente, com o fito
                       de tirar partido de prováveis benefícios. [...] gestão remete ao presente,
                       gerir significa administrar uma situação dentro dos marcos dos
                       recursos presentemente disponíveis tendo em vista as necessidades
                       imediatas. [...]” (SOUZA, 2008. p.46.)



       A partir deste comentário de SOUZA, podemos dizer que planejamento e
gestão são conceitos complementares e não excludentes, sendo que ambas as
atividades são imprescindíveis a boa administração e organização da construção da
cidade, pois o planejamento faz uma análise do cenário atual e das necessidades
futuras, e estrutura os planos de ação para que os objetivos elencados sejam
atingidos. A gestão é o braço executivo do planejamento.

       Ao analisarmos os termos planejamento e gestão relacionados a cidade, é
importante também que alguns conceitos sejam agregados a esta construção, como
desenvolvimento urbano, análise urbana, senso comum, dentre outros, já que é
fundamental “[...] ao se lidar com o planejamento e a gestão urbanos [...] integrar a
reflexão sobre aquilo que [...] deve ser a finalidade do planejamento e da gestão – o
desenvolvimento urbano, ou a mudança social positiva da e na cidade [...]”
(SOUZA, 2008. p. 40, grifo do autor)

       A noção de desenvolvimento urbano e todas as suas variantes agregadas
como     desenvolvimento       humano,       ecodesenvolvimento          e    desenvolvimento
sustentável, bem como o conhecimento dos bens sobre os quais estes conceitos
operam9, por exemplo, são fundamentais para que as bases sobre as quais se
desenvolvem os programas de planejamento e depois de gestão sejam facilmente
identificáveis.




9
  Marcelo Lopes de Souza cita que “a expressão desenvolvimento urbano, embora de uso corrente
tanto na linguagem ordinária quanto científica, permanece basicamente na condição de uma noção
pré-teórica, antes que um verdadeiro conceito científico (SOUZA apud SOUZA, 1998).
37



      O que muda neste cenário pós década de 70 são os atores participantes
deste planejamento. Passa-se a um planejamento com maior representatividade
democrática e é clara a adoção de modelos menos centralizados e rígidos, não
apenas como ideologia, mas como necessidade econômica e política, (SOUZA,
2008) mas, ainda assim, percebe-se que a prática do planejamento em si “vem
perdendo espaço diante do imediatismo e do privatismo característicos da ação do
Estado pós-desenvolvimentista no Brasil.” (SOUZA, 2008. p 54)

      Este abandono, ou pelo menos, esta negação ao planejamento cede espaço
a prática da gestão como se esta fosse substituta do primeiro, o que já vimos não
ser, conduzindo a administração pública a uma postura empresarialista e
mercadófila, que deverá esvaziar-se com o passar do tempo e perder força, pois
este tipo de ação acabará por conduzir a estagnação, já que não haverá foco a
médio e longo prazo.

      A partir deste tipo de conduta o desenvolvimento é cada vez mais lento. Esta
observação é pertinente quando retomamos o sentido de planejamento e gestão
como duas ações justapostas no tempo aonde a segunda deriva da primeira e não
ao contrário, portanto, podemos deduzir que sem planejar não há o que gestionar,
comprometendo a evolução e o desenvolvimento da cidade.



3.3 Como o Planejamento e a Gestão Urbana conduzem a um Desenvolvimento
Sustentável?



      Todas as ações, tanto de Planejamento quanto de Gestão têm, a priori, como
objetivo, sejam elas conduzidas pelo estado ou não, o desenvolvimento da
sociedade.

      Entender    como    este   desenvolvimento    é   articulado    e   quais   suas
conseqüências pós década de 70 tem sido objeto de análise de diversos autores,
pois nem sempre desenvolvimento significa crescimento e é imprescindível que hoje,
ele esteja pautado sob conceitos de sustentabilidade e pluralidade.

      “Em países com uma larga tradição e uma cultura de planejamento
consolidada, o planejamento urbano é, de fato, um campo que congrega os mais
38



diferentes profissionais.” (SOUZA, 2008. p. 55) e esta diversidade de olhares sobre
como construir a cidade vai também lançar múltiplas interpretações sobre o tema do
desenvolvimento, que será então desmembrado em várias matérias como
desenvolvimento urbano, econômico, humano, etc..

       Hoje se operam nas cidades e agora como orientação legal (no Estatuto da
Cidade e em outras leis relacionadas ao expediente do Direito Urbanístico e do
Direito Ambiental) a orientação de que deva se trabalhar em prol do
desenvolvimento sustentável, que garantirá um equilíbrio entre as demais formas de
desenvolvimento, conduzindo então a uma sociedade mais harmônica e menos
excludente.

       Este desenvolvimento sustentável vem revestido de um viés ambiental
(conservacionista e preservacionista) mais do que necessário, já que uma das
razões do colapso dos modelos de planejamento da era fordista é justamente a
construção de uma cidade hostil e com baixa qualidade de vida, aonde o capitalismo
desenfreado privilegiou a produção e a máquina em detrimento do homem e do meio
ambiente.

       Para entendermos o significado deste conceito, é preciso que se faça uma
revisão de abordagens a partir de elementos da economia política, ecologia política
e do pós-estruturalismo10, pois ao se tentar construir a noção de desenvolvimento
urbano sustentável, ou de cidades sustentáveis se constata a existência de conflitos
teóricos de difícil, mas não de impossível reconciliação.

       Heloisa Costa destaca como conflitos mais aparentes a diferença da origem
dos campos de análise urbana e ambiental, que oriundas de matérias diversas, ao
tentarem convergir em um foco comum acabam por não lerem o mesmo objeto e
também as divergências e conflitos entre as formulações teóricas e as propostas
práticas de intervenção, que demonstram um distanciamento entre a análise
social/urbana crítica e o planejamento urbano em si. (1999)

10
  Chama-se de pós-estruturalismo a corrente de pensamento ligada atavicamente ao estruturalismo
e empreendida por pensadores formados sob as idéias que acabamos de expor, mas que se
adiantam sobre elas. Correndo o risco da imprecisão que costuma ladear as simplificações, diremos
que o estruturalismo preocupa-se em estabelecer os padrões da análise estrutural, e falamos de pós-
estruturalismo quando os temas são ampliados e o método estrutural começa a ser flexibilizado e a
abranger a cultura do século 20 como um todo, e seus conceitos estruturantes - a maior parte
advinda do pensamento iluminista - são revisitados e desconstruídos, para usar um termo tipicamente
pós-estruturalista criado por Jacques Derrida.
39



      A maior parte das discussões a respeito do tema acabam por referir-se mais
enfaticamente aos aspectos econômicos, fixando estes como motores do
desenvolvimento da sociedade, mas a adoção do conceito de desenvolvimento
sustentável, recorrente no planejamento urbano traz um novo viés de análise e
realimenta estas discussões, mesmo sem ter muita clareza das “formulações
teóricas que lhe servem de suporte” (COSTA, 1999, p. 56). O que se observa é uma
solução de conflitos a partir da prática, e não o inverso.

             Heloisa Costa faz uma análise sobre a pulverização do tema
desenvolvimento urbano, refazendo a trajetória dos estudos da década de 70 e
traçando um paralelo de como hoje ele está inserido no contexto da academia e do
planejamento.

      O fato de há três décadas o objeto de estudo ser muito mais claro, pois,
mesmo sendo reconhecido como uma tendência, ainda existia um limite entre o
urbano e o não urbano (urbano x rural), conferia a questão urbana uma relação
direta com a provisão dos chamados meios de consumo coletivos.

      Com o avanço da urbanização, não há como pensar em ambientes não
urbanos, seja pela interferência direta dos processos de construção da cidade, seja
pelas relações sociais estabelecidas, e isto conduz a um olhar mais interiorizado na
questão da urbanização, tratando seu conjunto de mecanismos como escopo de
análise e não como meras conseqüências de um processo. Dentre estes os mais
importantes são o acesso a moradia e a bens e serviços urbanos.

      Também é importante pensarmos as diferenças nos processos ocorridos nos
países Europeus (chamados de primeiro mundo) e nos países terceiro mundo,
sendo que no primeiro as questões básicas acabaram por serem resolvidas com
maior ou menor grau de sucesso, não tendo ocorrido o mesmo no terceiro mundo,
que experimentou e experimenta um modelo de crescimento que pula etapas,
beneficiando a uma parcela da população e excluindo a outra do desfrute desta
modernidade.

      O fato das questões relacionadas ao desenvolvimento urbano parecerem ter
sido banalizadas pela diversificação de enfoques e multiplicidade de abordagens
para o terceiro mundo e seu modelo atravessado de crescimento, deixa pendente
várias questões centrais que parecem ter sido resolvidas e suplantadas em países
40



europeus e até nos Estados Unidos, mas que continuam sendo muitíssimo
presentes em nossa realidade, e acabam por serem trazidas novamente ao centro
da discussão agora sob a roupagem do tema da problemática sócio ambiental, “mais
moderna e alinhada com o nosso tempo”. (COSTA, 1999) Esta nova caracterização
em nada desmerece ou torna menos relevante à necessidade de tratar o assunto.

      Heloisa Costa traz a visão de Topalov, que observa parecer existir um
esquecimento de todos os estudos realizados, principalmente aqueles de inspiração
marxista, e que é notável uma tentativa de ultrapassagem dos limites destes
enfoques, o que acaba, em alguns momentos por gerar um retrocesso, como já foi
mencionado por SOUZA anteriormente.

      A autora, citando Castells, constrói uma diferenciação entre o momento
anterior e o momento atual, no qual afirma que a busca da identidade é o principio
organizador da sociedade atual, e isto se consolida ao enfatizar a importância dada
aos processos sociais urbanos (também entendidos como culturais e ambientais),
que acabam por interferir nas demandas de planejamento e na configuração e
estruturação dos espaços físicos e na modelagem do território.

      Ao mesmo tempo que os processos sociais tornam-se efetivos na construção
deste novo urbano, existe uma visão dos autores mais críticos que indica existir uma
tendência da manutenção do staus quo através da prática do planejamento urbano,
demonstrando existir pouco espaço para as diferenças. A incorporação dos
conceitos relacionados a sustentabilidade urbana demanda a urgência de uma
explicitação de seus conteúdos.

      Sobre esta falta de definição, Heloisa Costa diz:

                     “Poucos conceitos têm sido recentemente tão utilizados e debatidos como o
                     de desenvolvimento sustentável. Por isso mesmo, falta-lhe precisão e
                     conteúdo, cabendo as mais variadas definições. Muitas vezes utilizado
                     como se fosse expressão de generalizada aceitação por algum tipo de
                     senso comum, o conceito traz à tona um amplo debate tanto em torno da
                     idéia de desenvolvimento como da noção de sustentabilidade. porém
                     interessa-nos aqueles aspectos considerados centrais para a discussão das
                     potencialidades e limitações de uma análise crítica do ambiente urbano,
                     bem como para a compreensão das práticas socioespaciais que se
                     estruturam em torno de questões ambientais.
                     Pode-se identificar claramente uma mudança de enfoque na definição da
                     problemática ambiental nos últimos anos: da passagem de enfoques
                     considerados conservacionistas, prevalecentes no início dos anos 70, para
                     aqueles que buscam associar desenvolvimento econômico à preservação
                     ambiental, consagrando assim a idéia de sustentabilidade, considerada
41



                    como a atual linguagem do ambientalismo houve um avanço significativo ao
                    se afirmar que não há desenvolvimento que não seja sustentável.
                    Nesse contexto, a noção de sustentabilidade ambiental corresponde a uma
                    dimensão a ser incorporada à própria noção de desenvolvimento e não a
                    um conceito fundamentalmente diferente do anterior.” (COSTA, 1999. p.61.)



      Como já foi mencionado, o conceito de sustentabilidade se conecta a vários
temas fundamentais na compreensão da estrutura do território, pois remete a meio
ambiente natural mas, também a economia, e um olhar abrangente sobre estes é
fundamental para estabelecer planos e metas coerentes para uma cidade,
resultando em planejamentos e planos diretores reais e exeqüíveis.
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Licenciamento ambiental como instrumento de planejamento urbano sustentável em Porto Alegre

  • 1. FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL Viviane Feitosa Simon PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL O Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão e construção da cidade Porto Alegre 2011
  • 2. 2 VIVIANE FEITOSA SIMON PLANEJAMENTO URBANO AMBIENTAL O Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão e construção da cidade Monografia submetida à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul para a obtenção de título de Especialista em Direito Urbano Ambiental. Orientador: Professor Luciano de Faria Brasil Porto Alegre 2011
  • 3. 3 Resumo O direito à cidade e ao meio ambiente saudável e equilibrado, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, foram agregados ao planejamento urbano de forma irreversível. Esta monografia, tendo como objeto a cidade de Porto Alegre, revisa a maneira como os antigos planos de organização territorial e de obras incorporam os princípios da manutenção e da preservação do meio ambiente para as gerações futuras tendo como base o licenciamento ambiental, instrumento de gestão, ocupação e controle do uso do solo e que estabelece condições e restrições para uso e ocupação deste. As investigações realizadas demonstram que ainda existe um caminho a trilhar, passando pela necessidade de uma maior compatibilização entre os órgãos gestores deste processo e da definição dos objetivos ao qual o instrumento de fato se destina, considerando que alguns dos valores a proteger como meio ambiente, sustentabilidade e livre iniciativa entram em conflito aparente à medida que a construção da cidade demanda uma intervenção efetiva no ambiente. “Palavras-chave:” legislação urbano-ambiental, planejamento urbano, licenciamento ambiental, planos diretores Porto Alegre
  • 4. 4 Abstract After the Federal Constitution of 1988 and the Statute of the City Law, the right to a city and to a healthy and balanced environment, were added to the urban planning irreversibly. This paper have used the city of Porto Alegre as a sample and had the intention to research how the old land organization plans and building plans absorbed the principles of maintenance and environment preservation to the future generations using the environmental licensing, an instrument that regulates occupation and land use and that establishes conditions and restrictions for their use and occupation. The investigations accomplished that there is still a way to pass by. It passes by the increase of compatibility between the administrative responsibles of the process and by the definition of the objectives to which the instrument was created for, considering some values to protect as the environment, sustainability and free enterprise when this values are conflictant to the construction of the city, that demands an effective intervention in the environment. “Keywords:” urban-environmental law, urban planning, environmental licensing, Porto Alegre urban development plans
  • 5. 5 Sumário 1. Introdução ............................................................................................................... 7 2 Legislação Urbanística e Legislação Ambiental – Princípios e Conceitos .............. 14 2.1 O Urbanismo.................................................................................................... 14 2.2 O Direito Urbanístico........................................................................................ 15 2.3 O Direito ambiental .......................................................................................... 19 2.3.1 Princípios constitucionais de proteção do ambiente:................................. 22 2.3.2 Atuação do Direito ambiental e seus princípios ........................................ 23 2.4 O princípio da função social da propriedade e o direito a cidade .................... 25 2.5 O Direito a Cidade Sustentável........................................................................ 27 3 Planejamento Urbano, Gestão Urbana e Desenvolvimento Sustentável ............... 29 3.1 O que é Planejamento Urbano? ...................................................................... 29 3.2 Planejamento Urbano e Gestão Urbana são conceitos equivalentes? ............ 36 3.3 Como o Planejamento e a Gestão Urbana conduzem a um Desenvolvimento Sustentável? .......................................................................................................... 37 4. Planejamento Urbano e Ambiental em Porto Alegre – Os PDDUA’s .................... 42 5. Planejamento Urbano e Licenciamento Ambiental ................................................ 53 5.1 O Plano Diretor como instrumento da Política Urbana .................................... 53 5.2 O Estatuto da Cidade....................................................................................... 53 5.3 O Licenciamento Ambiental, o Zoneamento Ambiental e o Planejamento Urbano ................................................................................................................... 58 6. Licenciamento Ambiental na prática...................................................................... 63 6.1 O instrumento Licenciamento Ambiental ......................................................... 63 6.2 O Licenciamento Ambiental em Porto Alegre .................................................. 66
  • 6. 6 7. O Licenciamento Urbanístico Ambiental na cidade de Porto Alegre para empreendimentos residenciais .................................................................................. 75 7.1 Licenças Ambientais Municipais ...................................................................... 75 7.2 O processo de licenciamento urbanístico ambiental: ....................................... 77 7.2.1 Processo administrativo de aprovação e licenciamento ambiental de projetos de edificação: ....................................................................................... 78 Tabela 1 – Elementos necessários a aprovação de projeto arquitetônico e licenciamento da construção na 1ª e 2a fases conforme art. 40 Dec. Mun. 12.715, de 23 de março de 2000 e alterações. .................................................. 80 Conclusão ................................................................................................................. 90 Bibliografia................................................................................................................. 97 Anexos .................................................................................................................... 101
  • 7. 7 1. Introdução Inexoravelmente o mundo está cada vez mais urbano. Em 2030 todas as regiões em desenvolvimento, incluindo Ásia e África, terão mais pessoas morando em áreas urbanas do que no campo. Nos próximos 20 anos, o Homo sapiens, “o humano sábio”, se tornará em Homo sapiens urbanus em praticamente todas as regiões do planeta. (Relatório Estado das Cidades do Mundo 2010/2011 - ONU, IPEA, 2010) Em meados do século 20, três em cada 10 pessoas do planeta moravam em áreas urbanas. Naquela época e ao longo das três décadas seguintes, a expansão demográfica teve o crescimento mais rápido nas cidades do mundo todo. Posteriormente, teve lugar um processo lento, mas constante, de desaceleração. Na atualidade, metade da população mundial vive em áreas urbanas e até a metade deste século todas as regiões serão predominantemente urbanas. Segundo as previsões atuais, praticamente todo o crescimento populacional do mundo durante os próximos 30 anos estará concentrado nas áreas urbanas. Esta constatação, que já não é uma novidade para aqueles que trabalham na área urbanística, demanda de maneira urgente um novo olhar sobre o objeto cidade. É preciso que entendamos como a cidade se estrutura, como seu território se constrói e quais as estratégias realmente eficientes para conduzir estes processos. O primeiro passo já foi dado, que é a percepção da necessidade de trabalharmos por um prisma multidisciplinar, pois a cidade, antes vista como um território físico, hoje apresenta um sem número de planos de análise, alguns intangíveis e pertencentes aqueles que ainda não nasceram.
  • 8. 8 Este novo olhar sobre a urbe, ao mesmo tempo em que suscita múltiplas análises, conduz a um ponto de convergência que é a qualidade de vida dos que nela habitam. Alguns podem dizer que a qualidade de vida sempre foi o foco dos que trabalham com a cidade nas suas mais diversas matérias, é verdade. O inicio dizia respeito à melhora das condições sanitárias, depois na qualidade do trânsito, depois na organização das funções. A qualidade de vida sempre foi premissa. O que mudou então? Mudou o conceito de qualidade e com ele o conceito de cidade. A partir dos anos 20 a organização do espaço urbano passa a ser tema de preocupação daqueles que gerenciam os aglomerados urbanos, pois o incremento dos mesmos começa a dar sinais de evolução rápida e constante. Estavam certos. Surgem então os Planos Diretores de Obras e os primeiros ensaios do que se tornará o Planejamento Urbano. No Brasil não foi diferente. Os primeiros trabalhos a surgirem foram os planos de embelezamento, dentre os quais um dos mais significativos foi o Plano de Pereira Passos no RJ, seguidos pelos planos de conjunto, dos quais podemos citar o Plano Agache e o Plano de Vias de São Paulo, os planos de desenvolvimento integrado, aonde estão a maioria dos trabalhos desenvolvidos no País e hoje trabalhos que podemos chamar de planos de desenvolvimento urbanísticos ambientais. Os técnicos de cada época, a seu modo, tratavam os temas mais pertinentes, para não dizer urgentes, a condução do crescimento das cidades. Verifica-se que a história recente dos programas de planejamento urbano oriundos de uma orientação tecnocrática anterior à década de 70 instituiu políticas de natureza burocrática e, por muitas vezes, descontextualizadas da realidade. Até a promulgação da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade em 2001, o caráter civilista apoiado por: [...] uma ordem jurídica obsoleta e mesmo proibitiva quanto aos direitos de propriedade imobiliária que, ignorando o princípio da função social da propriedade que consta de todas as Constituições Federais desde 1934, seguiu afirmando o paradigma anacrônico do Código Civil de 1916, reforçando assim a tradição histórica de reconhecimento de direitos individuais de propriedade sem uma maior qualificação”. (FERNANDES, 2010, p 56)
  • 9. 9 Este histórico fundamentado no papel individual da propriedade gerou planos diretores orientados para o tratamento exclusivo do espaço físico configurando-se, em sua grande maioria, em planos de ordenamento territorial e não em documentos de planejamento urbano, como já foi mencionado. Com o advento da Constituição e principalmente do Estatuto da Cidade, foram incorporados à temática das questões urbanas alguns conceitos que forçaram um novo olhar sobre um objeto definido dentro dos limites físicos do território, demonstrando agora sua complexidade e exigindo dos gestores uma análise multidisciplinar sobre a cidade e sua dinâmica de construção. Deve-se agora considerar as interações sociais, políticas, culturais, econômicas e ambientais que, ao se mesclarem, produzem uma identidade e, por conseguinte, um novo território. Alguns conceitos já existentes, em relação ao princípio da função social da propriedade, foram recepcionados e potencializados quando se trabalha a função social da cidade, trazendo para o centro da discussão que a cidade é construída a partir das propriedades, sejam elas privadas ou públicas. (FERNANDES, 2010) Outros foram anexados a partir da percepção da complexidade que compõem a cidade e das modificações que sua consolidação impõe ao meio natural, como é o caso da proteção e preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Agora o planejamento urbano deve dar conta de atender os preceitos legais estabelecidos, interpretá-los na sua melhor forma, aglutinar os diversos atores sociais envolvidos na construção da cidade, elaborar um plano geral de desenvolvimento que contemple o ordenamento territorial e aplicá-lo na forma de uma gestão democrática e participativa. (LACERDA, 2005) Para que toda esta responsabilidade depositada sobre o planejamento urbano venha a resultar em um processo coerente de construção das cidades, é fundamental que os conceitos de planejamento e gestão sejam claros, pois, caso contrário, as medidas adotadas serão pontuais e estanques, não atingindo seu objetivo. O Estatuto da Cidade reforça a importância do Plano Diretor como um importante instrumento de planejamento, que visa orientar as ações dos agentes públicos e privados no processo de desenvolvimento municipal, quando este for
  • 10. 10 capaz de interagir com os diversos envolvidos na construção da cidade. O seu maior desafio é a combinação e a conciliação entre as questões urbanas propriamente ditas e as questões ambientais, agora incorporadas através do principio do desenvolvimento sustentável. Portanto, [...] a aproximação entre as questões ambiental e urbana, questionando a aparente trajetória que vai da oposição, fundada na visão dual entre ambiental e social, à conciliação, que toma corpo em propostas de políticas e se expressa no conceito de sustentabilidade. (COSTA; BRAGA, 2002, p 1) A simultaneidade com a qual os eventos acontecem no processo de construção e consolidação da cidade, ou seja, as questões sociais, urbanas e ambientais não ocorrem dissociadas e nem podem ser assim analisadas, mas as políticas públicas que pretendem ordenar e tratar tais questões as fracionam e individualizam como peças estanques de sistemas separados. (COSTA, 2002) A dualidade entre social e ambiental é muito clara1, e como estas duas questões se aproximam na forma destas políticas públicas, quando há o interesse para tal, isso demonstra a possibilidade da solução de conflitos que não podem ser dissociados de seus elementos sociais, bióticos e abióticos, ou seja, a formulação das políticas públicas em torno das questões ambientais, sociais e urbanas, mesmo partindo de origens diversas, deve apontar um ponto de convergência que é o conceito de desenvolvimento sustentável. Esta convergência não conduzirá a apenas um ponto, mas sim a vários caminhos de convergência. Para auxiliar os gestores na formulação destas políticas públicas sistêmicas, alguns instrumentos legais foram criados e integrados ao planejamento e a gestão urbana e o Licenciamento Ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que permite a ação do Poder Público na regulação da implantação de empreendimentos potencialmente poluidores ou que degradem o ambiente natural, é 1 Poucos conceitos têm sido tão amplamente utilizados como o de desenvolvimento sustentável, num aparente consenso revelador mais de imprecisão do que de clareza em torno de seu significado. Com base em uma revisão de abordagens recentes, argumenta-se que a noção de desenvolvimento urbano sustentável traz consigo conflitos teóricos de difícil, porém não impossível reconciliação: a) entre as trajetórias da análise ambiental e da análise urbana que, originando-se em áreas do conhecimento diferentes, confluíram na proposta de desenvolvimento sustentável [...] (COSTA, 1999, p 1)
  • 11. 11 aquele que congrega os princípios da preservação e manutenção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Vários conceitos compõem o entendimento sobre a utilização do instrumento do licenciamento ambiental, seu foco de atuação, e como ele interage com as diversas questões – sociais, culturais, territoriais, etc..- para atingir seus objetivos de preservação do meio ambiente, seja ele natural, artificial, construído ou urbano, pois, conforme Costa (1999, p. 56) “o discurso ambiental invade e se mistura com o do planejamento e da intervenção sobre o ambiente construído, como se sempre tivessem sido uma e mesma coisa, de certa forma alheios à oposição conceitual mencionada.” Assim, a questão central desta monografia é o instrumento do Licenciamento Ambiental como um instrumento de gestão e construção da cidade, a partir do exame de dois elementos fundamentais: a história recente do planejamento urbano no Brasil e em Porto Alegre e da legislação existente. Se, por um lado, se pretende verificar de que forma se consolidou o conceito de meio ambiente como plano de análise do território urbano, por outro, se pretende avaliar em que medida o Licenciamento Ambiental é de fato um instrumento de proteção deste meio ambiente dentro da cidade. Em relação aos conteúdos, cabe esclarecer que por constituírem matéria abrangente e complexa, não se pretende detalhá-los e avaliá-los criticamente. Entretanto, quando a situação assim exigir, serão tratados de forma específica, especialmente para demonstrar a importância dos mesmos frente às questões levantadas. Em primeiro lugar, a partir da matéria ambiental e sua inserção como premissa para o planejamento urbano e, em segundo lugar, do Licenciamento Ambiental como instrumento de realização e garantia deste para os moradores das cidades. Desta forma, embora o pressuposto desta dissertação seja tratar do conteúdo relacionado ao meio ambiente como Direito Positivado pela Constituição Federal de 1988 e como este é contemplado no Planejamento Urbano de modo geral e de modo particular em Porto Alegre, tendo o Licenciamento Ambiental como instrumento para tal, a diferença em relação ao grau de profundidade dado ao tratamento das diversas questões, que porventura possa ocorrer, será consequencia
  • 12. 12 das necessidades de esclarecimentos que surgem e não desatenção com os demais assuntos que também são essenciais. O material pesquisado é composto de textos, publicações, entrevistas e anotações de aula de diversas origens. A presente monografia se estrutura em sucessivas partes que propiciaram, por justaposição de conteúdos, fazer associações e analisar em que medida o projeto apresentado em julho de 2010 pode ser verificado positivamente em algumas de suas hipóteses e em outras não, demonstrando a necessidade de novas investigações. Portanto, no capítulo 2, faz-se referência a legislação que orienta a atuação daqueles que operam na esfera urbanística e ambiental, abordando os principais conceitos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental e suas sobreposições quando tratamos do objeto cidade. No capítulo 3, em uma seqüência de questionamentos que pretendem embasar o ponto de partida da transformação da teoria legal em prática, que acontece através do Planejamento Urbano, busca-se compreender as origens e as transformações desta área de estudo e suas aplicações na construção e gestão do território. No capítulo4, apresenta-se uma síntese das experiências vividas pela cidade de Porto Alegre através de uma visão panorâmica dos Planos Diretores existentes e suas principais características. No capítulo5, apresenta a relação entre o Planejamento Urbano e o Instrumento do Licenciamento Ambiental segundo a abordagem dos artigos 182, 183 e 225 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01. No capítulo6, o instrumento do Licenciamento Ambiental é abordado a partir de sua origem legal e faz-se uma comparação de seu efetivo emprego na cidade de Porto Alegre através dos órgãos municipais responsáveis. No capítulo 7, a partir de um objeto definido, no caso empreendimentos da construção civil para uso residencial, busca-se entender o processo do Licenciamento Urbanístico Ambiental de aprovação junto a municipalidade ao qual estes são submetidos.
  • 13. 13 Por fim, No capítulo 8, conclui-se a presente monografia, identificando-se as principais intenções do legislador ao criar o instrumento do Licenciamento Ambiental e as dificuldades encontradas por seus operadores quando da sua utilização, destacando a necessidade da multidisciplinaridade para sua efetiva consolidação como instrumento de construção e gestão da cidade.
  • 14. 14 2 Legislação Urbanística e Legislação Ambiental – Princípios e Conceitos Esta seção tem por objetivo relacionar brevemente a legislação Urbanística e a legislação Ambiental de forma a proporcionar uma base para a avaliação do instrumento do Licenciamento Ambiental e como ele se insere dentro dos dois conjuntos legais. É importante que alguns conceitos sejam pontuados para que, ao longo do trabalho, tenhamos claro a partir de que premissas estamos construindo nossas conjecturas e proposições. Não é intenção deste capítulo, e nem seria possível, aprofundar o tema na medida de sua importância, mas tentaremos sim, relacionar aspectos relevantes de ambas as legislações para realizar um trabalho prático e focado, apontando os princípios e suas aplicabilidades para a implementação e uso do instrumento. 2.1 O Urbanismo O urbanismo, termo utilizado para definir o campo do conhecimento que se ocupa em ordenar e distribuir as atividades que se desenvolvem dentro do território da urbe (urbe, do latim significa cidade), de forma a constituir uma análise multi e interdisciplinar para que seja alcançada a melhor qualidade de vida possível para a população que nela habita, surgiu como demanda obrigatória à solução dos problemas oriundos do crescimento das cidades. Segundo a Sociedade Brasileira de Urbanismo: O Urbanismo surgiu entre o final do séc. XIX e o início do séc. XX, com a necessidade de intervenções nas cidades que sofriam com o grande aumento da população, em função do êxodo rural, a insalubridade, problemas de habitação e de circulação, à época da revolução industrial. A sua maturidade teórica só foi alcançada em meados do século XX. O termo urbanismo teria surgido com o seu atual significado em 1868 quando Ildefonso Cerdá escreveu a Teoria General de la Urbanización. Contudo existem outras versões para o surgimento do termo Urbanismo. Segundo Bardet (1990) este termo surgiu por volta de 1910, na França, no Bulletin de la Societé Geographique, para denominar uma “nova ciência” que se diferenciava das artes urbanas anteriores por seu caráter crítico e reflexivo e, pela sua pretensão científica, sendo, epistemologicamente, o estudo da
  • 15. 15 cidade. (http://sburbanismo.vilabol.uol.com.br/o_urbanismo.htm, acesso em 02/02/2011) Com o aumento da necessidade de ordenação técnica das cidades surgiram os planos de obras, planos diretores o planejamento urbano e a regulação jurídica destes temas, que vem a ser o Direito Urbanístico e seu arcabouço legal agregado. A necessidade de solucionar os conflitos oriundos da ocupação do solo urbano, do acesso a moradia e do próprio ordenamento do território, que ultrapassaram a esfera das questões viárias, sanitárias e estéticas, naturalmente conduziram a “novas formas de pensamento, de planejamento e de gestão do solo da cidade, especialmente, a adição de novos conteúdos ao estudo das questões. urbanas.” (VIZZOTTO, 2009, p. 12) Com estes novos conteúdos, a análise urbana passa a ter um olhar sobre os aspectos econômicos, socioculturais e ambientais da cidade, extrapolando os limites físicos do território e fazendo com que as teorias até então vigentes necessitassem de uma nova abordagem. Isto é muito claro em relação, por exemplo, a propriedade, que hoje coexiste com o principio da função social da propriedade, que, além de questionar a forma de um dos direitos mais clássicos do mundo legal, também altera a relação da construção do território com seu módulo básico. Em resposta a todas estas demandas, o Direito Urbanístico consolida-se como um ramo autônomo da ciência do Direito. O planejamento urbano2, mesmo estando correlacionado ao direito urbanístico possui objeto de trabalho distinto e será tratado em outro capitulo de forma mais específica. 2.2 O Direito Urbanístico 2 Enquanto o urbanismo se refere aos processos e programas de otimização e sustentabilidade do espaço urbano nos seus mais variados aspectos territoriais, socioeconômicos e ambientais, incidindo sobre a produção, ocupação, estruturação e renovação desse solo, o planejamento urbano pode ser definido como a atividade técnica multidisciplinar correspondente ao estudo dos fenômenos urbanos, da regulação e do controle do espaço urbano na visão macro e não apenas de ordenação fisica- territorial. (VIZZOTTO, 2009.p.13)
  • 16. 16 No Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Urbanístico passa a ser um ramo do Direito positivado. Conforme Andrea Vizzotto: O Direito Urbanístico é o ramo do direito publico que trata da política espacial da cidade. Todavia, essa política não se restringe à ordenação territorial do espaço urbano, mas a analise e à regulação do espaço urbano na sua dimensão física, econômica, sóciocultural e ambiental. Todos esses aspectos reunidos representam o direito à cidade, englobado o direito a moradia, à regularização fundiária, aos serviços de saneamento básico, à saúde, ao trabalho, a educação, ao lazer a gestão democrática da cidade e ao meio ambiente sustentável e equilibrado. A questão urbanística, portanto, cerne do Direito Urbanístico, poderia ser traduzida como o conjunto de atividades destinadas ao planejamento e a gestão do solo urbano nas suas mais diversas etapas técnicas, visando não só a ordenação, mas também a racionalidade, a estética, a salubridade do espaço urbano, com garantia de acesso aos serviços e à infra-estrutura urbana, o direito à moradia, ao trabalho e ao lazer, tendo por fio condutor da(sic) sustentabilidade da cidade para as presente e futuras gerações e visando ao bem estar dos habitantes. Didadicamente (sic), o Direito Urbanístico poderia ser conceituado como o ramo do Direito Publico que busca discutir, sistematizar e interpretar o conjunto de princípios e regras reguladoras da atividade urbanística, entendida na sua amplitude moderna. (VIZZOTTO, 2009. p.13) O Brasil é, segundo o artigo 1o da sua Constituição Federal, uma República Federativa formada por estados, municípios e Distrito Federal, sendo estes, entes autônomos e juridicamente responsáveis dentro dos seus âmbitos de competência conforme estabelece a própria Constituição em capítulos e artigos específicos. É importante para a compreensão de como o Direito Urbanístico e suas leis influenciam as diversas esferas de competência entender que estas competências acontecem de forma sistemática. Pode-se afirmar que competência constitucional equivale à parcela de poder de atuar, dispor e legislar. A repartição de competências constitucionais é, portanto, a essência do modelo federativo. Levando a comparação para outro ramo do Direito, diríamos ainda que a competência equivale à capacidade do Direito privado, isto é, ao poder de praticar atos jurídicos. De fato, no caso da organização federativa, atribuir competência à União e aos estados significa capacitá-los para o exercício dos poderes que a cada um incumbe nos termos da Constituição. No caso do Direito Urbanístico e da política urbana, as competências constitucionais estão distribuídas na forma de sistema. Aqui, a imagem de movimento de um conjunto de engrenagens traduz a idéia concreta do funcionamento das competências de forma sistemática. (VIZZOTTO, 2009. p.17)
  • 17. 17 Mas qual o objeto do Direito Urbanístico? Mesmo institucionalizado, este ramo da ciência do Direito tem suas bases em uma composição multidisciplinar de conhecimentos. Esta prerrogativa não é exclusividade do Direito Urbanístico, que “dialoga diretamente com o Direito Constitucional, onde esta sua matriz diretiva, com o Direito Ambiental, com o Direito Administrativo [...], Direito Civil, [...], e com ramos do conhecimento não-juridicos, como o Urbanismo, a Historia, a Sociologia e a Antropologia, entre outros [...]”(VIZZOTTO, 2009. p.14), mas que acaba por se traduzir na construção de conceitos “abertos”, o que é uma peculiaridade em relação as demais normas jurídicas. Esta característica se faz necessária para que, ao longo do tempo, o conjunto de leis e normas elaborado possa evoluir juntamente com seu objeto que é a cidade. Como diz o Arq. Newton Burmeister: “A cidade que amanhece não é a mesma que adormece, e a que adormece não é a mesma que amanhece.” (Jornal do Comércio, 26/10/2009) É importante saber que as normas que compõem o Direito Urbanístico são normas de ordem pública3 e que agem na proteção de direitos difusos, esta condição é reafirmada quando da promulgação da Lei 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade - que no seu artigo 1o “ratifica a natureza jurídica das normas urbanísticas ao afirmar que a referida lei estabelece normas de ordem pública e interesse social.” (VIZZOTTO, 2009. p.16) Nossa Constituição menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do artigo 24 que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que, já poderia indicar a autonomia da matéria, mas longe de se esgotar neste artigo, encontramos ainda um capítulo com dois artigos (art. 182 e 183) que trazem ao texto Constitucional muitas inovações em relação aos textos anteriores, principalmente em relação à função social da propriedade e ao uso do Plano Diretor como instrumento indicador desta. 3 O Direito Urbanístico é composto por normas de ordem publica. Isso significa dizer que são exigíveis de imediato, de plano. Esse tipo de norma pode ser classificado como norma publica na medida em que regula e impõe, imediatamente, um modo de agir determinado, na proteção de direito difuso, [...] Como normas publicas que são as normas urbanísticas possuem força cogente, ou seja, são impositivas. Por consequencia, não são transacionáveis e, portanto, são indisponíveis. (VIZZOTTO, 2009.p.15)
  • 18. 18 Também são elencados os deveres do ente federativo competente de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme diretrizes gerais fixadas na Lei 10. 257/01, que vem a regulamentar estes artigos. Depreende-se então que “o princípio da função social da propriedade constitui o núcleo central do Direito Urbanístico”. Também é possível relacionar outros princípios Constitucionais que conferem ao Direito Urbanístico autonomia e relevância material, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. (GUIMARÃES, 2004) Segundo Nathalia Guimarães: O princípio da dignidade da pessoa humana está disciplinado na Constituição Federal de 1988 no Art. 1º, inciso III. Tal princípio reveste-se do entendimento atual de que o ser humano deverá ser respeitado por se tratar, simplesmente, de um ser humano. É de tal relevância o princípio da Dignidade da Pessoa Humana que na elaboração da nova Carta Constitucional da União Européia tal preceito encontra-se à frente mesmo do direito à vida. Não é dever garantir-se apenas a vida, mas a vida com dignidade. Considerando o respeito pelas virtudes e qualidades humanas, o Direito Urbanístico, uma vez voltado ao desenvolvimento das técnicas de ordenação dos territórios e utilização social da propriedade, apresenta-se como ciência das mais relevantes para a concretização do direito à dignidade da pessoa humana. Não há dignidade sem moradia, sem condições de habitação, sem instrumentos urbanos que garantam a circulação, o lazer e o trabalho. O Direito Urbanístico é fundado, ainda, no princípio da igualdade. O princípio da igualdade do cidadão perante a lei, consagrado na Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, caput. É, pois, um direito fundamental do cidadão brasileiro. Considerando a vinculação da Administração Pública ao princípio da igualdade, esta deve se traduzir na elaboração e aprovação de planos que estabelecem regras respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo urbano ou rural. A todo cidadão deve estar garantido, igualitariamente, o acesso à cidade. (GUIMARÃES, 2004. p. 8) Também podemos extrair destes artigos4 outras normas e conceitos como a determinação prévia e justa indenização em dinheiro para o caso de desapropriações de imóveis urbanos, Imposto Predial e Territorial progressivos, Usucapião urbano para fins de moradia e o principio da função social da cidade. 4 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Constituição Federal).
  • 19. 19 Mas é com a Lei Federal n. 10.257/2001, o “Estatuto da cidade” que fica definitivamente consolidada a chamada “Ordem Urbanística”, entendida como conjunto de normas de Direito Urbanístico, ramo autônomo na disciplina jurídica. 2.3 O Direito ambiental Fazendo uma breve análise sobre a ocorrência da temática do meio ambiente nas constituições brasileiras, podemos dizer que a primeira a abordar a questão, mesmo que de maneira diversa aquela como hoje fazemos, foi a Constituição de 1934, que trazia em seu texto alguns dispositivos de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e também a competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. Em 1937, a Carta Magna a época preocupava-se com os monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuía competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos, Os mesmos itens foram registrados na constituição de 1946, que, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo, florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes também na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 1/69, sendo que nesta última, aparece pela primeira vez o vocábulo “ecológico”. (MASCARENHAS, 2004) Estes dispositivos preconizavam a garantia da perpetuação econômica das atividades desenvolvidas no país, visto que a exploração dos recursos naturais, e estamos falando quase que especificamente do extrativismo, era a base da economia da época e não o uso racional dos recursos ou a proteção do meio ambiente. Apesar dos critérios hoje equivocados a luz do conhecimento presente, não podemos desconsiderar a importância significativa destas regulamentações (referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna e às águas, por exemplo), pois alguns dos códigos, como o Código Florestal que foi promulgado em 1965, ainda hoje presta relevante contribuição a preservação ambiental.
  • 20. 20 A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações junto ao tema, foi a primeira a efetivar a tutela ao meio ambiente, pois até então esta temática estava contemplada em várias leis infraconstitucionais, como alguns Códigos específicos e a Lei 6938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Com a promulgação da CF em 1988, que consagra a proteção ambiental em um capitulo específico intitulado Do Meio Ambiente5 e em outros artigos esparsos, este tema ganha vulto e acaba por permear outras várias esferas do Direito, como por exemplo, o Direito Urbanístico. Como bem coloca José Afonso da Silva: O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entra nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas. (SILVA. 2003. p. 43) E ainda, complementa o mesmo autor: a “Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. (2003. p. 46) Herman Benjamin, em seu texto Proteção Constitucional do Meio Ambiente faz alguns questionamentos sobre a necessidade do legislador em adicionar o tema a Constituição. Diz ele: “É preciso constitucionalizar? Haveria essa necessidade absoluta de contar, no texto da norma maior, com dispositivos tratando do tema [...]?” (2002. p. 62) E constata que sim, que a constitucionalização do meio ambiente parece ser, como o autor coloca; [...] uma tendência universal, de certa maneira irresistível, [...]. Hoje são poucos os países que ainda não alteraram a sua carta maior para incluir tal tutela. Um dos últimos a fazê-Io, e o fez após tentativas varias no decorrer dos anos, foi a Alemanha na sua Constituição unificada, após a queda do muro de Berlim, todavia ainda ha uns poucos países onde essa norma constitucional pelo menos não esta prevista expressamente, como é o caso dos Estados Unidos e da Itália. (BENJAMIN, 2002. p. 62) 5 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 21. 21 E esta necessidade se mostra relevante no momento em que, ao inserir na Constituição esta proteção, “a questão ambiental fica elevada ao plano máximo da hierarquia das leis” e como conseqüência positiva é possível buscar um sentido redistributivo dos benefícios e custos ambientais. (op.cit. 2002. p. 63) Outro ponto importante do discurso de Herman Benjamin é sua abordagem comparativa ao Código Civil: [...] com a norma constitucional, especialmente na forma redigida em 1988, estabeleceu-se um dever de não degradar, ou seja, inverteu-se aquele paradigma clássico do Código Civil de que tudo é possível, inclusive destruir, desde que sejam respeitados os direitos dos vizinhos. E por vizinhos, entendemos, tradicionalmente, na civilística, pelo menos naquela seguida pelo Brasil, os geograficamente próximos Afora esse ponto, o Direito Privado, na sua base, permitia fizéssemos, como dominus e ate como posseiros, ou sem ser dominus ou posseiros, tudo o que quiséssemos, inclusive destruir - e isso acabou influenciando o Direito Publico. E a Constituição, no art. 225, altera integralmente esse paradigma civilístico que dominou o nosso ordenamento jurídico e a própria doutrina ate bem recentemente. (BENJAMIM, 2002. p. 63) Como o Direito Urbanístico, o Direito ambiental tem as suas peculiaridades, e a primeira delas, e a mais importante talvez, é o fato de tutelar bens que são de interesse plurindividual, ou seja, são interesses que superam os interesses individuais ou coletivos, e esta característica já confere a este ramo do direito a necessidade de uma compreensão diferenciada. Também é importante, perguntarmos se o Direito ambiental é um ramo do Direito Público ou do Direito Privado? Podemos deduzir que é um ramo do Direito Público, mas os interesses defendidos por ele não pertencem a categoria de interesse publico (direito público) nem de interesse privado (direito privado). Podemos dizer que o Direito ambiental trata da proteção dos interesses difusos6, pois cuida, sim, de interesse pertencente a cada um e ao mesmo tempo, a todos. O objeto do Direito ambiental é indivisível, e os titulares deste direito são indetermináveis, ligados apenas por circunstancia de fato. Trata-se do conhecido interesse transindividual como já mencionamos no parágrafo anterior. São interesses dispersos ou difusos situados numa zona intermediaria entre o publico e o privado. 6 Interesses difusos: São aqueles de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas.
  • 22. 22 O Direito ambiental foi um apêndice do Direito Administrativo e do Direito Urbanístico, e só adquiriu sua autonomia com base na legislação vigente e, em especial, com o advento da Lei 6938/81. (SIRVINSKAS, 2011) Segundo Wanderley Rebello Filho, podemos entender por Direito ambiental “o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.” (2002, FERNANDES NETO apud REBELLO FILHO, Wanderley, s/d. p.15). Quanto a relação do Direito ambiental com os demais ramos do Direito, pode- se depreender que este não se encontra em "paralelo" a outros "ramos" do Direito. O Direito ambiental é um direito de coordenação entre estes diversos "ramos". E, nesta condição, é um Direito que impõe aos demais setores do universo jurídico o respeito as normas que o formam, pois o seu fundamento de validade é emanado diretamente da Norma Constitucional. (ANTUNES apud, REBELLO FILHO, 2002, p. 13, 1996. p. 21) 2.3.1 Princípios constitucionais de proteção do ambiente: Para extrairmos das normas constitucionais os princípios relativos à proteção e preservação do meio ambiente devemos fazer uma análise sistêmica das mesmas. Esta análise conduzirá as diretrizes para todo o ordenamento jurídico existente na Carta Magna. A proteção ao meio ambiente e o direito a ele são um verdadeiro amalgama de vários princípios, como por exemplo: os princípios da supremacia do interesse público na proteção do ambiente em face dos interesses privados, do direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, da obrigatoriedade da intervenção estatal para preservação e recuperação do ambiente, da prevenção, da precaução, da proteção da biodiversidade, da responsabilização pelo dano ambiental, do desenvolvimento sustentável, etc... (JELINEK, s/d). Chama a atenção Paulo José Leite Farias sobre os princípios diretamente relacionados à norma matriz da proteção ambiental: Dispõe a Constituição Federal no "caput" do art. 225, integrante do Titulo da Ordem Social: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida,
  • 23. 23 impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Insculpidos na Constituição Federal de 1988, no referido artigo 225 da C.F./88, destacam- se os seguintes princípios: a) principio da obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e parágrafo primeiro); o b) principio da prevenção e precaução (caput, § 1 , inciso IV, com a exigência do EIA/RIMA); o c) principio da informação e da notificação ambiental (caput e § 1 VI); d) principio da educação ambiental (caput e § 1° VI); , e) principio da participação (caput); o f) principio do poluidor pagador (§ 3 ); o g) princípios da responsabilidade da pessoa física e jurídica (§ 3 ); h) principio da soberania dos Estados para estabelecer sua política o ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional (§ 1 do artigo 225 combinado com as normas constitucionais sobre distribuição de competência legislativa); e i) principio do desenvolvimento sustentado: direito intergerações (caput) (FARIAS, 1999. p. 247) 2.3.2 Atuação do Direito ambiental e seus princípios Segundo Sirvinskas; O direito ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal). Compete ao Poder Executivo, na esfera preventiva, estabelecer medidas preventivas de controle das atividades causadoras de significativa poluição, conceder o licenciamento ambiental, exigir o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), fiscalizar essas atividades poluidoras etc. Compete ao Poder Legislativo ainda, na esfera preventiva, elaborar normas ambientais, exercer o controle dos atos administrativos do Poder Executivo, aprovar o orçamento das agencias ambientais etc. Compete ao Poder Judiciário, na esfera reparatória e repressiva julgar as ações civis publicas e as ações penais publicas ambientais, exercer o controle da constitucionalidade das normas elaboradas pelos demais poderes etc. Compete ao Ministério Público, por fim, na esfera reparatória e repressiva, firmar termo de ajustamento de condutas -, instaurar inquérito civil e propor ações civis publicas e ações penais publicas ambientais. [...] Como se vê, o direito ambiental esta se transmigrando do direito do dano para o direito do risco. Esse novo ramo do direito deve atuar mais intensamente na esfera preventiva, pois a reparação do dano nem sempre poderá reconstituir a degradação ambiental. (SIRVINSKAS, 2011, p. 90) Os princípios servem como base para o estudo e a compreensão do conjunto de leis que compõem determinado ordenamento jurídico. É importante que tenhamos claro os princípios que fundamentam o Direito Ambiental e toda a análise
  • 24. 24 que o art. 225 da CF de 1988 e a Lei 10.257/01 suscitam, pois ao tratarmos dos objetos tutelados por estas, deveremos utilizar aqueles que estão nos seus núcleos e não outros, ainda que correlatos aos mesmos objetos. Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz que: “ [...] violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.” (MELLO, 1980, p. 230). A partir do art. 225 podemos dizer que a base constitucional da nossa política ambiental está assentada no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e nos princípios do desenvolvimento econômico sustentável, da ordem econômica e da função socioambiental da propriedade O termo direito fundamental se aplica àqueles direitos arrolados e positivados na esfera do direito constitucional. Com a Constituição de 1988, o direito ao meio ambiente equilibrado foi integrado à categoria de direito fundamental. E a garantia deste direito é dever e obrigação dos Poderes Públicos e da coletividade, que deverá defendê-lo e preservá-lo e ainda previsiona a adoção de sanções para as condutas ou atividades lesivas. Com isto, este direito passa a ter influência direta sobre a vida e a economia do país, pois solicita claramente que sejam revistos os modos de operação da sociedade até então praticados. Nesse contexto, o desenvolvimento das cidades e o adensamento demográfico não podem descuidar da necessidade de preservação ambiental – aqui compreendida toda a extensão do conceito de meio ambiente –, para garantir sadia qualidade de vida à população. (JELINEK, s/d, p. 3) É importante então que o crescimento econômico e o meio ambiente, na medida em que um é fonte de recurso para o outro, devam coexistir de forma harmônica e complementar. Nesse sentido, a adoção de políticas de gestão urbana e ambiental coerentes e complementares podem permitir o desenvolvimento ecologicamente equilibrado, sem comprometer os recursos naturais necessários para esta e para as futuras gerações.
  • 25. 25 A necessidade de um crescimento e de um desenvolvimento sustentável desencadearam então, a discussão das atividades e empreendimentos que causam impacto ambiental e precisam ser avaliadas, controladas, mitigadas, compensadas e monitoradas, a fim de que a qualidade de vida no meio ambiente urbano possa melhorar. Este crescimento, que deve acontecer de maneira sustentável, também tem seus fundamentos em outros artigos da mesma Constituição de 1988. É relevante citarmos que o modelo capitalista adotado pela ordem econômica existente no Brasil e que dentre os princípios que a sustentam, elencados no art. 170 da Constituição Federal, estão o da propriedade privada (inc. II) e da livre concorrência (inc. IV), reforçados pelo princípio da livre exploração econômica, inserido no parágrafo único do mencionado artigo, que diz que a todos é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo os casos expressos em lei. Aqui temos um claro exemplo do comentado no início deste tópico, onde foi citado que “É importante que tenhamos claro os princípios que fundamentam o Direito Ambiental e toda a análise que o art. 225 da CF de 1988 e a Lei 10.257/01 suscitam, pois ao tratarmos dos objetos tutelados por estas deveremos utilizar aqueles que estão nos seus núcleos e não outros, ainda que correlatos aos mesmos objetos.” Pois, estando o crescimento e o desenvolvimento (e aqui estamos enfocando o crescimento e o desenvolvimento econômico que são força motriz da sociedade e integram a ordem econômica) no mesmo plano dos princípios que fundamentam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estes devem ser analisados sob o mesmo prisma e não sob interesses diversos. É na esteira desse entendimento que se nota o inter-relacionamento do art. 225 (que trata do meio ambiente) com o art. 170 (que trata da ordem econômica) e o art. 193 (referente à ordem social), em conformidade com o o os princípios fundamentais inscritos nos arts. 1 e 3 , todos da Constituição Federal. (JELINEK, s/d, p. 6) 2.4 O princípio da função social da propriedade e o direito a cidade
  • 26. 26 A partir da Constituição Federal de 1988 que confere a propriedade privada a obrigatoriedade de desempenhar uma função social e com a promulgação da Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 do Capítulo da Política Urbana, o Direito Urbanístico é de fato consagrado. Mesmo possuindo outros diplomas legais que o ampare, este ramo do Direito encontra nesta lei específica o instrumento de gestão urbana que deverá ordenar a conduta de todos os Municípios brasileiros, Esta nova condução inicia por afirmar que o livre uso e gozo da terra urbana bem como o planejamento das cidades não são mais competências exclusivas do particular ou do gestor público respectivamente. Este novo conjunto de regras, e mais do que regras, princípios, obrigam um olhar coletivo sobre os espaços nomeados cidades, fazendo-se necessário a compreensão de instrumentos que proporcionem esta interação entre o privado e o público de maneira a congregar a todos na responsabilidade pela construção do meio ambiente urbano em toda a sua abrangência e plenitude. O Licenciamento Ambiental é um instrumento que originalmente integrava somente a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela Lei 6938/81 e que foi recepcionado entre os instrumentos do planejamento urbano instituídos pelo Estatuto da Cidade juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e o Estudo de Impacto de Vizinhança. Estes compõem, juntamente com outros instrumentos, os chamados Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana. O Zoneamento Ambiental, indispensável para a coerente execução do Licenciamento Ambiental também foi elencado como instrumento de Política Urbana, inserindo o tema de forma definitiva no contexto da cidade, extrapolando a noção de meio ambiente clássica para inserir o ser humano e seu modo de vida como parte integrante deste. Este instrumento está colocado no estatuto da Cidade para assegurar aos moradores urbanos um “meio ambiente artificial”, e tem o objetivo de disciplinar de que forma devem ser compatibilizados o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)”.
  • 27. 27 Desta maneira, a função social das propriedades e o espaço por elas ocupado, também devem contemplar, de certo modo, uma função ambiental, já que se faz necessário estabelecer a reserva de espaços para a preservação e proteção do meio ambiente. 2.5 O Direito a Cidade Sustentável O conceito de sustentabilidade pode ser entendido de diversas maneiras e ao ser lido através de matérias específicas como a biologia, por exemplo, pode, inclusive, tornar-se antagônico aos conceitos de desenvolvimento social e meio ambiente urbano. Quando lemos o parágrafo único do artigo 1o da Lei Federal 10.257/2001 que diz: “Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.” entendemos que a cidade sustentável a qual devemos almejar é aquela onde os fatores econômicos, ambientais e sociais coexistam de maneira sensata, harmoniosa e duradoura. Conforme cita Isaac Ribeiro de Moraes: Há de se levar em conta que a política de desenvolvimento urbano sistematizada no Estatuto da Cidade deve ser um processo de melhoria contínua, se adequando as mudanças (econômicas, sociais e ambientais) geradas pelo adensamento populacional. Neste sentido, tal missão torna-se comprometida, caso não se disponibilize os recursos humanos e materiais necessários para que as Prefeituras apliquem o que estabelece a lei. Lembrando que o Estatuto da Cidade apenas define as diretrizes gerais, cabendo aos municípios a regulamentação dos vários artigos da lei, para que se crie assim o dispositivo necessário para aplicação dos instrumentos do controle e planejamento urbano. (MORAES, s/d) Vemos então que o Estatuto da Cidade fornece ao município, uma forma engenhosa de comprometer não só o estado como gestor público, mas também aqueles atores anônimos que compõem a grande massa que movimenta a engrenagem do desenvolvimento. O Estatuto da Cidade aparelha a sociedade com instrumentos de controle, participação, fiscalização e gestão destas políticas,
  • 28. 28 chamando à responsabilidade aqueles que antes, por imposição, e até este momento por conforto, se omitiram das decisões. Ainda segundo Isaac Ribeiro: Assim sendo, pode-se afirmar que os vários instrumentos sistematizados pelo Estatuto da Cidade dão ao Administrador Municipal as condições necessárias para planejar a cidade que desejamos, corrigindo os problemas existentes e prevenindo um desenvolvimento urbano sem controle que comprometa a garantia do direito a cidades sustentáveis. Quanto à aplicação do Estatuto da Cidade, cabe ainda realçar a complexidade que envolve as ações de preservação, recuperação e revitalização das áreas urbanas, cuja dinâmica em muito se difere do meio ambiente natural, requerendo do poder público, ações integradas multidisciplinares que ao mesmo tempo crie restrições à ocupação do solo, organize a circulação e estabeleça medidas legislativas de respeito à convivência nas cidades, tendo por objetivo básico desenvolver da melhor maneira possível o que estabelece a Carta de Atenas, ou seja, dar aos cidadãos condições favoráveis de habitação, trabalho e lazer. Feitas estas considerações, pode-se afirmar que depois da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, não há mais como o poder municipal ignorar o direito do cidadão a uma vida digna e ao meio ambiente equilibrado, bem como este mesmo meio ambiente passou a ser o patrimônio necessário a garantia da vida no planeta, como nos ensina José Afonso da Silva (1999, p. 818) “ [...] a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida.” (MORAES, s/d) A Política Urbana estabelecida no Estatuto da Cidade busca a redução dos efeitos satânicos da urbanização promovendo um urbanismo com qualidade de vida em nossas cidades e o planejamento urbano será o mecanismo de consolidação desta nova política.
  • 29. 29 3 Planejamento Urbano, Gestão Urbana e Desenvolvimento Sustentável Esta seção tem por objetivo construir os conceitos que serão a base para analisar o instrumento do Licenciamento Ambiental como item preponderante dentro das práticas de Planejamento e Gestão Urbana em nossa cidade. 3.1 O que é Planejamento Urbano? Segundo José Afonso da Silva o planejamento urbano “é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”. Desde os mais remotos tempos, a humanidade busca uma forma de tornar melhor sua realidade e a vida urbana é o objeto de muitas teorias e estudos com esse intuito, desenvolvendo um processo técnico do planejamento urbano. (SILVA, 2003. p.87) O que experimentamos hoje como planejamento urbano pode ser considerado uma evolução das diversas teorias formuladas e difundidas pelas escolas alemã, francesa, inglesa e norte-americana. Antes porém, é importante lembrar que a cidade objeto de interferência analisada neste trabalho é um constructo da industrialização e do capitalismo, e não a urbe original ou os aglomerados pré revolução industrial. Segundo Bárbara Freitag citando a escola alemã, a nossa cidade é “um objeto de estudos privilegiado da modernidade.” (2006. P.17) Freitag diz que as teorias e práticas urbanas norte-americanas no Brasil são “hegemônicas” (p. 131). Para ela, percebemos isso na arquitetura dos arranha-céus, shopping centers e na implantação do transporte rodoviário. “Assim, as cidades brasileiras encontram-se organizadas à lógica do automóvel e com todos os problemas causados por esse emprego monolítico de transporte.” (FREITAG, 2006)
  • 30. 30 Em ordem de importância, as escolas que influenciaram o planejamento urbano no no Brasil foram a norte americana, a francesa e por último a britânica. (FREITAG, 2006) Exemplificando a influência norte-americana, é clara a fusão das teorias elaboradas pela escola de Chicago, nos anos 30, e das críticas e tentativas de desconstrução destas a partir da década de 70, quando então é iniciada uma releitura do conceito formal e restrito de planejamento urbano, originando um novo paradigma, mais complexo, abrangente e multidisciplinar. A escola de Chicago, considerada como a precursora do conceito clássico de planejamento urbano, baseava sua teoria de crescimento e organização do território em um conceito biológico evolutivo, aonde os cidadãos, habitantes destes agrupamentos denominados cidades, seriam influenciados diretamente por comportamentos inerentes a sua condição de “seres vivos” que têm segundo Souza (2008. p. 26), “ ‘a luta pela vida’ e ‘sobrevivência do mais forte’ ”, como instintos motores para a organização dos grupos e das comunidades dentro do espaço. A escola de Chicago, com a sua chamada abordagem ecológica, faz o primeiro esforço teórico para a compreensão da mecânica social que opera em uma cidade, suas interações e consequencias. Este olhar técnico científico ganha força nos Estados Unidos, principalmente no período entre guerras, ocasião em que várias cidades, dentre as quais Chicago, está experimentando um crescimento urbano-industrial acelerado que conduz a uma diferenciação funcional e social no uso dos espaços, e gera o que foi chamado de, conforme MONTE-MÓR (2006. p. 64) “ ‘mosaico urbano’: a justaposição de diversos tipos de usos do solo formando uma aglomeração metropolitana que se distinguia claramente da cidade tradicional.” Um dos estudiosos mais relevantes desta escola foi Robert Ezra Park, que influenciado por Darwin, Durkheim e Comte, enxerga a construção da sociedade como uma consequencia da transformação das relações de competição e sobrevivência em relações de estabelecimentos de consensos e objetivos comuns, como forma de equilíbrio de uma comunidade. Este equilíbrio “natural” que conduz à adaptação social ao ambiente urbano faz com que Park identifique alguns processos necessários de “competição, dominação, sucessão e invasão de áreas naturais” que posteriormente formará o
  • 31. 31 modelo de organização e expansão urbana mais utilizado até hoje, “com cinco zonas concêntricas propostas por Ernest Burgess (Park, Burgess, McKenzie, & Wirth, 1925) resultando em uma segregação ‘natural’ por valores e interesses comuns e, no médio prazo, levando ao famoso ‘mosaico urbano’ ” MONTE-MÓR (2006. p. 65) Este modelo traz na sua raiz um forte viés espacialista, que encontrará analogia também na área da economia, colaborando para propostas de padrões de organização compartimentados, ou seja, os espaços deverão ser utilizados de maneira a otimizar custos e serem os mais funcionais possível, o que atualmente é uma das bases do planejamento sustentável. Esta cultura espacialista vai conduzir a uma hierarquização do território, propondo padrões de organização vinculados as atividades desenvolvidas dentro da cidade, marcadas por uma distribuição concêntrica – o mais importante ao centro e menos importante a margem – reduzindo as dinâmicas sociais que suportam esta construção a meros modelos de ecologia urbana. Esta qualificação das atividades e dos espaços concretiza os conceitos antagônicos de urbano e rural, associando ao urbano, e na mesma esteira de conceitos, a metrópole, a noção de modernidade, de futuro, de crescimento, de progresso. Por sua vez, ao rural, restaram as noções de antiquado, retrógrado, velho. Conforme MONTE-MÓR: A explicação e o referencial teórico da cultura urbana, definindo o urbanismo (e por oposição, o ruralismo) como um modo de vida, informou as percepções da cidade e do processo de modernização da sociedade por várias décadas. A urbanização passou a ser vista cada vez mais como uma necessidade da transformação das sociedades em busca de um futuro moderno (e melhor), com aprofundamento da divisão do trabalho, libertação das amarras da vida rural, sua complexificação e integração à vida citadina. Entretanto, talvez a principal herança prático-teórica desse período entre guerras para o planejamento urbano tenha sido o zoneamento do uso do solo que, inspirado na famosa Carta de Atenas produzida pelos urbanistas progressistas europeus, ganhou dimensões mais expressivas quando suportado pelas teorias sociais e econômicas gestadas nos Estados Unidos. De fato, o zoneamento proposto em Atenas ainda informa, de modo mais ou menos rígido, a grande maioria dos planos urbanos realizados no país. (MONTE-MÓR, 2006. p. 67)
  • 32. 32 Também faz parte da escola de Chicago a visão chamada culturalista, fundamentada nos ensinamentos de Simmel e Tönnies, entre outros e que tem em Louis Wirth, discípulo de Park e Simmel seu principal representante. Esta visão (ou teoria) relaciona as dimensões individuais com as formas sociais em construção, ou seja, as características de um determinado grupo, fossem elas sociais, individuais (referindo-se a heterogeneidade de seus integrantes), bem como das suas relações, influenciavam nas transformações, tanto dos indivíduos deste grupo quanto daqueles com que o grupo se relacionava. Assim é apontada uma relação de retro-alimentação entre a sociedade e a cidade. Esta relação era identificada mas ainda pouco clara. Em 1938 Louis Wirth publica o famoso artigo teórico – “O urbanismo como modo de vida” (Wirth,1979) – e consolida definitivamente a corrente da cultura urbana da sociologia americana. MONTE-MÓR (2006. p. 66 - grifo do autor) Em contraponto a escola de Chicago, a escola socialista francesa, com alguns de seus pensadores, dentre os quais Lefebvre inicialmente e depois Castells e Harvey constroem uma crítica a estas teorias, que são por eles, consideradas simplistas. Para estes autores, segundo Marcelo Lopes de Souza, a escola norte- americana reduz o cidadão, o individuo, a um mero consumidor, que apenas cumpre o seu papel dentro da condução capitalista da construção da cidade, sendo sua colaboração limitada a este status. Castells e Harvey buscam uma nova interpretação desvinculada desta ideologia capitalista e atribuem ao individuo e aos seus movimentos, uma condição de operadores do sistema e não apenas de meros espectadores. Para Castells e Harvey, o individuo e seus papeis passam de conseqüência a causa do processo, agora revestidos de conteúdo político e social. Com este novo olhar sobre a dinâmica da construção da cidade, estes autores entendem as teorias de planejamento urbano derivadas da escola americana como “instrumento a serviço da manutenção do ‘status quo’ capitalista” (SOUZA, 2008. p.26.) As críticas ao modelo de planejamento dito intervencionista e regulador feitas pelos pensadores marxistas da escola francesa acabam por se enfraquecer com o
  • 33. 33 passar do tempo, tendo em eventos como a queda do muro de Berlim e a extinção do bloco soviético um agravamento negativo aos argumentos por eles utilizados. Marcelo Lopes de Souza traça uma linha temporal muito clara entre o momento da crítica oposicionista dos pensadores marxistas aos modelos americanos, a construção de uma teoria generalizante, e em uma análise comparativa, tão simplista quanto à anterior, e a retomada de um modelo mais consciente dos papeis desempenhados por cada um dos atores envolvidos - estado, individuo e mercado. O pensamento do autor quanto à conduta destes pensadores é clara no parágrafo: “Diante da argumentação dos “marxistas urbanos”, reveladora sob muitos aspectos mas, em última análise, abusivamente generalizante, o autor se vê tentado a qualificar essa retórica falaciosa de ‘infantil’, inspirado na famosa crítica de Lenin ao ‘esquerdismo’.” (SOUZA, 2008. p.29.) No entanto, as críticas ao modelo de planejamento estabelecido possuem fundamento e são retomadas na medida em que se verifica uma inoperância das ações intervencionistas do estado de um modo geral. O estado mostra-se incapaz de evitar as crises e salvar o capitalismo de si próprio, demonstrando “um enfraquecimento das bases materiais do planejamento típicos do ‘welfare state’7 dos países capitalistas centrais: o crescimento econômico e a capacidade de investimento e regulação do estado.” (op.cit. p. 30) Toda esta “falência” da capacidade do estado fica evidente após o primeiro choque do petróleo (meados dos anos 70), abalando as estruturas dos sistemas de planejamento operantes até o momento. Marcelo L. Souza sintetiza esta transição do modelo norte-americano clássico para um modelo misto quando observa: 7 A definição de welfare state pode ser compreendida como um conjunto de serviços e benefícios sociais de alcance universal promovidos pelo Estado com a finalidade de garantir uma certa "harmonia" entre o avanço das forças de mercado e uma relativa estabilidade social, suprindo a sociedade de benefícios sociais que significam segurança aos indivíduos para manterem um mínimo de base material e níveis de padrão de vida, que possam enfrentar os efeitos deletérios de uma estrutura de produção capitalista desenvolvida e excludente. (GOMES, 2006. p. 203)
  • 34. 34 8 “Os primeiros sinais de esgotamento das estratégias keynesianas de sustentação do crescimento econômico e dos modelos de ‘desenvolvimento’ baseados em elevados gastos sociais por parte do Estado, estimularam o assanhamento dos (neo)liberais; avolumam-se, então, os clamores por um ‘Estado mínimo’ e por maior confiança no ‘mercado livre’.” (SOUZA, 2008. p.30.) Ele salienta que, mesmo os governantes das maiores potências capitalistas da década pós 70 – Margareth Thatcher na Inglaterra e Ronald Reagan nos EUA – representantes de uma nova direita, conduzem seus modelos para uma maior tendência desregulamentadora e privatista, consolidando a crise do welfare state e, portanto, um rompimento das práticas de planejamento que estavam associadas a um Estado fortemente intervencionista, mas não negam e não abandonam a prática do planejamento em si, transformando-o e adaptando-o a uma nova realidade. Com a decadência deste modelo uma nova modalidade de planejamento começa a se apresentar, dando lugar as governanças locais, mais descentralizadas e próximas a realidade da cidade. Marcelo L. Souza, ao citar que: “O enfraquecimento do planejamento se faz acompanhar pela popularização do termo gestão [...] o que é muito sintomático: como a gestão significa, a rigor, a administração dos recursos e problemas aqui e agora, operando, portanto, no curto e médio prazos, o hiperprivilegiamento (sic) da idéia (sic) de gestão em detrimento de um planejamento consistente representa o triunfo do imediatismo e da miopia dos ideólogos ultraconservadores do ‘mercado livre’. Em outras palavras, ele representa a substituição de um ‘planejamento forte’, típico da era fordista, por um ‘planejamento fraco’ (muita gestão e pouco planejamento), o que combina bem com a era do 8 John Maynard Keynes foi o teórico que ensejou a construção de um modelo de capitalismo restaurado, capaz de contornar às crises cíclicas que o caracterizam e oferecer o bem-estar ao cidadão comum.Para entendermos as ideias de Keynes, precisamos entender o contexto em que se produziu a sua teoria global. O mundo na época dele era de desemprego e depressão. Os mecanismos que antigamente promoviam a acumulação de capital de forma automática desapareceram. Os investimentos privados estavam deprimidos. A solução seria encontrar um novo mecanismo que estimulasse os investimentos privados. Para Keynes somente existia uma possível fonte de estímulo, e esta era aumentar os investimentos do setor público. O ponto central da mensagem de Keynes era que o dispêndio do governo poderia ser uma política econômica essencial para que o capitalismo deprimido tratasse de recuperar sua vitalidade. A proposta de Keynes de aumentar os gastos do governo em época de grave depressão não deve ser confundida com o desejo de intervenção permanente por parte do Estado em assuntos da economia privada. A proposta de Keynes era a de uma intervenção seletiva, que ajudasse a restaurar a economia de mercado. Tão logo os investimentos privados se recuperassem, o Estado devia se retirar do cenário e cuidar de suas atividades reguladoras e deixar o mercado trabalhar em perfeita harmonia. http://www.omeu.net/direito/direito/economia/keyneseointervencionismoestatal.doc acesso em 02/08/2010.
  • 35. 35 pós-fordismo, da desregulamentação e do ‘Estado mínimo’’[...]”. (SOUZA, 2008. p.31.) Sinaliza o início de uma nova atitude frente à conduta do “construir a cidade”, que agora, como já citado, está sob a gerência e sob a influencia de atores locais e mais dissociada de um poder central, e que, consequentemente, abandona os grandes planos urbanos e parte para ações mais “‘mercadófilas’ de planejamento, mais próximas da lógica da gestão” (SOUZA, 2008. p.31). Surgem então novos modelos de planejamento associados diretamente aos interesses do capital privado, uma vez que o estado, agora representado pelas governanças locais, sofre um esvaziamento técnico e financeiro, perdendo sua credibilidade política e seu status econômico. Estes novos modelos tendem, em um primeiro momento a negar a experiência anterior, acusando-a de imobilismo e até de um engessamento por excesso de controle, mas novamente verifica-se que é necessária uma fusão entre o modelo antigo e as novas propostas para que de fato se opere um sistema eficiente, focado e sintonizado com as necessidades da cidade. Neste contexto alguns conceitos e modelos são importados de outras ciências, como o modelo gerencial ou administrativo, o modelo empresarialista e o conceito de gestão que vem da área da economia e da administração. Os novos modelos de planejamento, principalmente o empresarialista, que está fortemente subordinado as tendências de mercado e as necessidades do capital privado, conduzem o estado a um papel cada vez mais frágil e desnecessário, o que se torna perigoso no momento em que desassiste temas como os direitos sociais e outras questões que não geram receita imediata. Quanto a este abandono do estado, Marcelo L. Souza comenta: “ [...] ir contra o Estado e fazer a crítica do Estado e do que ele representa, não quer dizer que se deva ignorá-lo e que se deva esquecer que a margem de manobra propiciada pela intervenção estatal, na nossa sociedade, é apreciável (já que muita coisa depende de leis, de autorizações, de recursos vultosos etc.) desde que a correlação de forças permita que a ação do Estado não seja simplesmente reacionária.”. (SOUZA, 2008. p.33.)
  • 36. 36 3.2 Planejamento Urbano e Gestão Urbana são conceitos equivalentes? “Planejamento e gestão não são termos intercambiáveis, por possuírem referências temporais distintos e, por tabela, por se referirem a diferentes tipos de atividades. [...] planejar sempre remete ao futuro: planejar significa tentar prever a evolução de um fenômeno ou, [...] tentar simular os desdobramentos de um processo, com o objetivo de melhor precaver-se contra prováveis problemas ou, inversamente, com o fito de tirar partido de prováveis benefícios. [...] gestão remete ao presente, gerir significa administrar uma situação dentro dos marcos dos recursos presentemente disponíveis tendo em vista as necessidades imediatas. [...]” (SOUZA, 2008. p.46.) A partir deste comentário de SOUZA, podemos dizer que planejamento e gestão são conceitos complementares e não excludentes, sendo que ambas as atividades são imprescindíveis a boa administração e organização da construção da cidade, pois o planejamento faz uma análise do cenário atual e das necessidades futuras, e estrutura os planos de ação para que os objetivos elencados sejam atingidos. A gestão é o braço executivo do planejamento. Ao analisarmos os termos planejamento e gestão relacionados a cidade, é importante também que alguns conceitos sejam agregados a esta construção, como desenvolvimento urbano, análise urbana, senso comum, dentre outros, já que é fundamental “[...] ao se lidar com o planejamento e a gestão urbanos [...] integrar a reflexão sobre aquilo que [...] deve ser a finalidade do planejamento e da gestão – o desenvolvimento urbano, ou a mudança social positiva da e na cidade [...]” (SOUZA, 2008. p. 40, grifo do autor) A noção de desenvolvimento urbano e todas as suas variantes agregadas como desenvolvimento humano, ecodesenvolvimento e desenvolvimento sustentável, bem como o conhecimento dos bens sobre os quais estes conceitos operam9, por exemplo, são fundamentais para que as bases sobre as quais se desenvolvem os programas de planejamento e depois de gestão sejam facilmente identificáveis. 9 Marcelo Lopes de Souza cita que “a expressão desenvolvimento urbano, embora de uso corrente tanto na linguagem ordinária quanto científica, permanece basicamente na condição de uma noção pré-teórica, antes que um verdadeiro conceito científico (SOUZA apud SOUZA, 1998).
  • 37. 37 O que muda neste cenário pós década de 70 são os atores participantes deste planejamento. Passa-se a um planejamento com maior representatividade democrática e é clara a adoção de modelos menos centralizados e rígidos, não apenas como ideologia, mas como necessidade econômica e política, (SOUZA, 2008) mas, ainda assim, percebe-se que a prática do planejamento em si “vem perdendo espaço diante do imediatismo e do privatismo característicos da ação do Estado pós-desenvolvimentista no Brasil.” (SOUZA, 2008. p 54) Este abandono, ou pelo menos, esta negação ao planejamento cede espaço a prática da gestão como se esta fosse substituta do primeiro, o que já vimos não ser, conduzindo a administração pública a uma postura empresarialista e mercadófila, que deverá esvaziar-se com o passar do tempo e perder força, pois este tipo de ação acabará por conduzir a estagnação, já que não haverá foco a médio e longo prazo. A partir deste tipo de conduta o desenvolvimento é cada vez mais lento. Esta observação é pertinente quando retomamos o sentido de planejamento e gestão como duas ações justapostas no tempo aonde a segunda deriva da primeira e não ao contrário, portanto, podemos deduzir que sem planejar não há o que gestionar, comprometendo a evolução e o desenvolvimento da cidade. 3.3 Como o Planejamento e a Gestão Urbana conduzem a um Desenvolvimento Sustentável? Todas as ações, tanto de Planejamento quanto de Gestão têm, a priori, como objetivo, sejam elas conduzidas pelo estado ou não, o desenvolvimento da sociedade. Entender como este desenvolvimento é articulado e quais suas conseqüências pós década de 70 tem sido objeto de análise de diversos autores, pois nem sempre desenvolvimento significa crescimento e é imprescindível que hoje, ele esteja pautado sob conceitos de sustentabilidade e pluralidade. “Em países com uma larga tradição e uma cultura de planejamento consolidada, o planejamento urbano é, de fato, um campo que congrega os mais
  • 38. 38 diferentes profissionais.” (SOUZA, 2008. p. 55) e esta diversidade de olhares sobre como construir a cidade vai também lançar múltiplas interpretações sobre o tema do desenvolvimento, que será então desmembrado em várias matérias como desenvolvimento urbano, econômico, humano, etc.. Hoje se operam nas cidades e agora como orientação legal (no Estatuto da Cidade e em outras leis relacionadas ao expediente do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental) a orientação de que deva se trabalhar em prol do desenvolvimento sustentável, que garantirá um equilíbrio entre as demais formas de desenvolvimento, conduzindo então a uma sociedade mais harmônica e menos excludente. Este desenvolvimento sustentável vem revestido de um viés ambiental (conservacionista e preservacionista) mais do que necessário, já que uma das razões do colapso dos modelos de planejamento da era fordista é justamente a construção de uma cidade hostil e com baixa qualidade de vida, aonde o capitalismo desenfreado privilegiou a produção e a máquina em detrimento do homem e do meio ambiente. Para entendermos o significado deste conceito, é preciso que se faça uma revisão de abordagens a partir de elementos da economia política, ecologia política e do pós-estruturalismo10, pois ao se tentar construir a noção de desenvolvimento urbano sustentável, ou de cidades sustentáveis se constata a existência de conflitos teóricos de difícil, mas não de impossível reconciliação. Heloisa Costa destaca como conflitos mais aparentes a diferença da origem dos campos de análise urbana e ambiental, que oriundas de matérias diversas, ao tentarem convergir em um foco comum acabam por não lerem o mesmo objeto e também as divergências e conflitos entre as formulações teóricas e as propostas práticas de intervenção, que demonstram um distanciamento entre a análise social/urbana crítica e o planejamento urbano em si. (1999) 10 Chama-se de pós-estruturalismo a corrente de pensamento ligada atavicamente ao estruturalismo e empreendida por pensadores formados sob as idéias que acabamos de expor, mas que se adiantam sobre elas. Correndo o risco da imprecisão que costuma ladear as simplificações, diremos que o estruturalismo preocupa-se em estabelecer os padrões da análise estrutural, e falamos de pós- estruturalismo quando os temas são ampliados e o método estrutural começa a ser flexibilizado e a abranger a cultura do século 20 como um todo, e seus conceitos estruturantes - a maior parte advinda do pensamento iluminista - são revisitados e desconstruídos, para usar um termo tipicamente pós-estruturalista criado por Jacques Derrida.
  • 39. 39 A maior parte das discussões a respeito do tema acabam por referir-se mais enfaticamente aos aspectos econômicos, fixando estes como motores do desenvolvimento da sociedade, mas a adoção do conceito de desenvolvimento sustentável, recorrente no planejamento urbano traz um novo viés de análise e realimenta estas discussões, mesmo sem ter muita clareza das “formulações teóricas que lhe servem de suporte” (COSTA, 1999, p. 56). O que se observa é uma solução de conflitos a partir da prática, e não o inverso. Heloisa Costa faz uma análise sobre a pulverização do tema desenvolvimento urbano, refazendo a trajetória dos estudos da década de 70 e traçando um paralelo de como hoje ele está inserido no contexto da academia e do planejamento. O fato de há três décadas o objeto de estudo ser muito mais claro, pois, mesmo sendo reconhecido como uma tendência, ainda existia um limite entre o urbano e o não urbano (urbano x rural), conferia a questão urbana uma relação direta com a provisão dos chamados meios de consumo coletivos. Com o avanço da urbanização, não há como pensar em ambientes não urbanos, seja pela interferência direta dos processos de construção da cidade, seja pelas relações sociais estabelecidas, e isto conduz a um olhar mais interiorizado na questão da urbanização, tratando seu conjunto de mecanismos como escopo de análise e não como meras conseqüências de um processo. Dentre estes os mais importantes são o acesso a moradia e a bens e serviços urbanos. Também é importante pensarmos as diferenças nos processos ocorridos nos países Europeus (chamados de primeiro mundo) e nos países terceiro mundo, sendo que no primeiro as questões básicas acabaram por serem resolvidas com maior ou menor grau de sucesso, não tendo ocorrido o mesmo no terceiro mundo, que experimentou e experimenta um modelo de crescimento que pula etapas, beneficiando a uma parcela da população e excluindo a outra do desfrute desta modernidade. O fato das questões relacionadas ao desenvolvimento urbano parecerem ter sido banalizadas pela diversificação de enfoques e multiplicidade de abordagens para o terceiro mundo e seu modelo atravessado de crescimento, deixa pendente várias questões centrais que parecem ter sido resolvidas e suplantadas em países
  • 40. 40 europeus e até nos Estados Unidos, mas que continuam sendo muitíssimo presentes em nossa realidade, e acabam por serem trazidas novamente ao centro da discussão agora sob a roupagem do tema da problemática sócio ambiental, “mais moderna e alinhada com o nosso tempo”. (COSTA, 1999) Esta nova caracterização em nada desmerece ou torna menos relevante à necessidade de tratar o assunto. Heloisa Costa traz a visão de Topalov, que observa parecer existir um esquecimento de todos os estudos realizados, principalmente aqueles de inspiração marxista, e que é notável uma tentativa de ultrapassagem dos limites destes enfoques, o que acaba, em alguns momentos por gerar um retrocesso, como já foi mencionado por SOUZA anteriormente. A autora, citando Castells, constrói uma diferenciação entre o momento anterior e o momento atual, no qual afirma que a busca da identidade é o principio organizador da sociedade atual, e isto se consolida ao enfatizar a importância dada aos processos sociais urbanos (também entendidos como culturais e ambientais), que acabam por interferir nas demandas de planejamento e na configuração e estruturação dos espaços físicos e na modelagem do território. Ao mesmo tempo que os processos sociais tornam-se efetivos na construção deste novo urbano, existe uma visão dos autores mais críticos que indica existir uma tendência da manutenção do staus quo através da prática do planejamento urbano, demonstrando existir pouco espaço para as diferenças. A incorporação dos conceitos relacionados a sustentabilidade urbana demanda a urgência de uma explicitação de seus conteúdos. Sobre esta falta de definição, Heloisa Costa diz: “Poucos conceitos têm sido recentemente tão utilizados e debatidos como o de desenvolvimento sustentável. Por isso mesmo, falta-lhe precisão e conteúdo, cabendo as mais variadas definições. Muitas vezes utilizado como se fosse expressão de generalizada aceitação por algum tipo de senso comum, o conceito traz à tona um amplo debate tanto em torno da idéia de desenvolvimento como da noção de sustentabilidade. porém interessa-nos aqueles aspectos considerados centrais para a discussão das potencialidades e limitações de uma análise crítica do ambiente urbano, bem como para a compreensão das práticas socioespaciais que se estruturam em torno de questões ambientais. Pode-se identificar claramente uma mudança de enfoque na definição da problemática ambiental nos últimos anos: da passagem de enfoques considerados conservacionistas, prevalecentes no início dos anos 70, para aqueles que buscam associar desenvolvimento econômico à preservação ambiental, consagrando assim a idéia de sustentabilidade, considerada
  • 41. 41 como a atual linguagem do ambientalismo houve um avanço significativo ao se afirmar que não há desenvolvimento que não seja sustentável. Nesse contexto, a noção de sustentabilidade ambiental corresponde a uma dimensão a ser incorporada à própria noção de desenvolvimento e não a um conceito fundamentalmente diferente do anterior.” (COSTA, 1999. p.61.) Como já foi mencionado, o conceito de sustentabilidade se conecta a vários temas fundamentais na compreensão da estrutura do território, pois remete a meio ambiente natural mas, também a economia, e um olhar abrangente sobre estes é fundamental para estabelecer planos e metas coerentes para uma cidade, resultando em planejamentos e planos diretores reais e exeqüíveis.