SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  134
Atuação das Câmaras Municipais Tribunal de Contas do Estado do Paraná Diretoria de Contas Municipais MARIO ANTONIO CECATO PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES EDNILSON DA  SILVA  MOTA ANALISTAS DE CONTROLE
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],“ Legislar é Governar”
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Função Administrativa:
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],COMPETÊNCIAS:
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Função Administrativa:
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object]
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CONSIDERAÇÕES SOBRE AS FUNÇÕES DA CÂMARA
PLANO DE AÇÃO LDO LOA PPA Planejar Orientar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo Instrumentos de Planejamento JR
LDO Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 15/04/10 Art. 32, § 2º, II – ADCT/CF Até 17/07/10 Art. 57 – CF   De 01/01/11  até 31/12/11
PPA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/09 Art. 32, § 2º, I – ADCT/CF Até 22/12/09 Art. 57 - CF De 01/01/10  até 31/12/13
LOA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/10 Art. 32, § 2º, III – ADCT/CF Até 22/12/10 Art. 57 – CF   De 01/01/11  até 31/12/11
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário “ as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para  as despesas de capital e outras delas decorrentes  e para as relativas aos  programas de duração continuada ” “ todas as despesas das administrações, inclusive as de natureza corrente ”
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Despesas decorrentes das despesas capital  são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, V) O Plano Plurianual
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Programas de Duração Continuada  são os que resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações administrativas.  (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, VI) O Plano Plurianual
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOA PPA JR
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário “ Constituem seu conteúdo nos termos do § 2º do art. 165.” ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object]
LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.165 CF e 5º LRF JR
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário “ Compreende o orçamento fiscal do Município, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, também as empresas que detenha maioria do capital com direito a voto. Conterá, ainda, o orçamento da seguridade social, bem como, a discriminação da receita e despesa, de forma a tornar transparente a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo. Antes da edição da LRF a estruturação tinha por exigências os arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4320/64 e o requisitado no art. 165, § 5º da Constituição Federal.”
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object]
[object Object],A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object]
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Executivo / Matéria Orçamentária: “ O prazo para o encaminhamento do projeto é tratado na Lei Orgânica do Município. Caso isto não ocorra, serão utilizados aqueles estipulados na Constituição Estadual ou Federal, constantes dos artigos 22 e 35, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, respectivamente, assim previsto”. Art. 57 da CF – alterado pela Emenda 50/06 (Período legislativo)
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Perspectivas do Poder Legislativo no processo:
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário    Observações úteis : ,[object Object],Perspectivas do Poder Legislativo no processo
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário    Observações úteis : ,[object Object],Perspectivas do Poder Legislativo no processo
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],   Observações úteis : Perspectivas do Poder Legislativo no processo
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object],Perspectivas do Poder Legislativo no processo
A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário ,[object Object],[object Object],   Observações úteis : Perspectivas do Poder Legislativo no processo
[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – 101/00
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL    Principais pontos:
ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],   Princípios da LRF :
[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL Cumprimento dos Planos Orçamentários e Metas Fiscais:
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL
[object Object],[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL
[object Object],ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL Cumprimento dos Planos Orçamentários e Metas Fiscais :
ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],   Descumprimento da LRF acarreta sanções:
LEI  COMPLEMENTAR   N° 113/05 (LO-TC-PR) ,[object Object],[object Object]
LEI  COMPLEMENTAR   N° 113/05 (LO-TC-PR) Art. 1º ... IV   – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;  IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;
LEI  COMPLEMENTAR   N° 113/05 (LO-TC-PR) Art.16. As contas serão julgadas:  I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
LEI  COMPLEMENTAR   N° 113/05 (LO-TC-PR) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
LEI  COMPLEMENTAR N° 113/05 (LO/TC-PR) ,[object Object],[object Object]
Conseqüências das Irregularidades  Lei Complementar n° 113/05 (LO/TC) – Multas Lei 10.028/00 (Lei de Crimes)  Art. 359-B- Cód.Penal-Inscrição de despesas não empenhadas em RP. (Detenção de 6m a 2 a).  Art. 359-C- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. (Reclusão de 1 a 4 anos). Art. 359-D – Ordenação de despesa não autorizada (Reclusão de l a 4 anos.  Art. 5° - I- deixar de divulgar ou enviar ao PL e ao TC o relatório de gestão fiscal.
Conseqüências das Irregularidades  Lei Complementar 64/90 - Lei Estadual n° 10959/94 – Art.170-LO/TC – Inelegibilidade Decreto-Lei 201-Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores (Art. 7° Cassação  e 8° Extinção do Mandado de Vereadores)  Lei nº 8.429/92 – Improbidade  - Define Agente Público  Art.9° - Atos de Improbidade Administrativa que importam  Enriquecimento Ilícito.  Art.10  -  Atos de Improbidade que Causam Prejuízo ao Erário  Art.11 - Atos de Improbidade Administrativa que Atentam  Contra os Princípios da Administração Pública.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ENTIDADES MUNICIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 43/2010 (da Prestação de Contas Anual 2009) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/2010 (Remessa bimestral de informações 2010) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2009 (Da Agenda de Obrigações p/ 2010)
Principais Motivos de Desaprovação - Câmaras
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],Aspectos prejudiciais à boa execução orçamentária:
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar percentuais estabelecidos em razão da população do Município (entre 7%, 6%, 5%, 4,5%, 4% ou 3,5%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. Limite Despesas da Câmara (art. 29-A, da CF)
Art. 29-A. Emenda Constitucional nº 58/2009 LIMITE DE DESPESA DO LEGISLATIVO Inciso II – 6% Inciso III – 5% Inciso IV – 4,5% Inciso I – 7% De 100.001 Até 300.000 De 300.001 Até 500.000 De 500.001 Até 3.000.000 Até 100.000 habitantes 70% LIMITE PARA A FOLHA DE PAGAMENTO (§ 1 º   do Art. 29-A) Inciso V – 4% De 3.000.001 Até 8.000.000 Inciso VI – 3,5% Acima de 8.000.001
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL A  folha de pagamento deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) da base de cálculo possível para os gastos totais com a Câmara Municipal, apurada segundo o índice cabível para o Município, incidentes sobre o somatório da receita tributária e de transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior. Ou seja, o teto é calculado mediante aplicação da proporção destinada ao gasto coma folha de pagamento, sobre o valor encontrado com o índice multiplicado sobre as referidas receitas, independente de o orçamento em execução ser menor que o repasse potencial total .  Política de Pessoal (art. 29-A, da CF)
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],Política de Pessoal (art. 29-A, da CF)
Legislativos Municipais - Sanções ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],109
Despesas com Pessoal Controle ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],112
Despesas com Pessoal - Controle ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],114
Despesas com Pessoal - Controle ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],115
Despesas com Pessoal - Controle ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],116
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Política de Pessoal (art. 37, V, da CF) Regra Geral: Necessário concurso público, em face do que dispõe a Constituição Federal .
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],Política de Pessoal (art. 37, V, da CF) Contratação de Contador – Regras Específicas Acórdão 1111/08 - Pleno
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],Política de Pessoal (art. 37, V, da CF) Contratação de Ass. Jurídico – Regras Específicas Acórdão 1111/08-Pleno
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],Política de Pessoal (art. 37, V, da CF) Contratação CONSULTORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 – Constituição Federal IV – Composição das Câmaras – EC 58/2009 (Próxima Legislatura) V – Fixação Subsídios Prefeito, Vice e Secretários VI – Fixação Subsídios Vereadores - anterioridade (20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% Deputados) - Base em 2008 - R$ 12.384,00 (Deputados)- VII – Remuneração dos Vereadores (5% da Receita Orçamentária) Remuneração dos Vereadores
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores ,[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores ,[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O Referencial máximo em valor para limitar o subsídio individual dos Vereadores / Presidente tem  TETO do subsídio do Prefeito Municipal , art. 37, XI, CF, C/R EC nº 41/2003,  ( exceto se houver critério inferior na LOM ), o que corresponde ao valor de R$ 26.723,13 (a partir de fev/2010), estabelecido como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Art.48, XV CF) . Remuneração dos Vereadores
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Remuneração dos Vereadores
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Remuneração dos Vereadores
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores (Provimento n° 56/05-TC – Instrução Normativa 30/08) ,[object Object],[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores (Provimento n° 56/05-TC – Instrução Normativa 30/08) ,[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores (Provimento n° 56/05-TC – Instrução Normativa 30/08) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Remuneração dos Vereadores ,[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL PREVIDÊNCIA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object]
ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL ,[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object]
  Sistema de Controle Interno   ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],  Sistema de Controle Interno
Instituição por lei ou outro ato normativo, que deverá conter: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Impedimentos: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
O Controle Interno e as PCA’s – exigências a partir da PCA 2007 ,[object Object]
Abrange a fiscalização: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Finalidades do Controle Interno na Constituição Federal (art. 74): ,[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object]
[object Object],O Controle Interno na LRF
[object Object],[object Object]
ASPECTOS LIGADOS À GESTÃO FISCAL Fiscalização da Câmara ,[object Object],[object Object]
PREJULGADO 05 ,[object Object]
PREJULGADO 05 ,[object Object]
PREJULGADO 05 ,[object Object]
PREJULGADO 05 ,[object Object]
MURAL DE LICITAÇÕES  INSTRUÇÃO NORMATIVA 37/2009
MURAL DE LICITAÇÕES Art. 1º O Mural das Licitações Municipais constitui seção do sítio eletrônico do Tribunal de Contas, de livre acesso público, para divulgação e o tempestivo conhecimento de todas as licitações previstas para serem processadas pelas administrações públicas municipais. Princípio da transparência ditado no art. 37 da Constituição Federal
MURAL DE LICITAÇÕES I. No mínimo,  até 7 (sete) dias  úteis antes do início da data prevista, no Edital ou outro instrumento convocatório, para a abertura do certame licitatório, de quaisquer das modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões presencial e eletrônico, e inclusive as licitações realizadas mediante Sistema de Registro de Preços. Art. 2º instrução normativa nº 37/2009
MURAL DE LICITAÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MURAL DE LICITAÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MURAL DE LICITAÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
MURAL DE LICITAÇÕES Art. 4º Fechamento do Mês: No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações expostas ao público, mensalmente, até 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, os jurisdicionados informarão na seção do Mural o número de procedimentos licitatórios (a quantidade) realizados no mês encerrado, inclusive confirmando eventual inocorrência de movimento e cancelamentos no decorrer do período.
ONDE ACESSAR O MURAL
CADASTRAR USUÁRIOS
CONSULTAR / CADASTRAR LICITAÇÕES
CADASTRO DE LICITAÇÕES E FECHAMENTO DE MÊS
REGISTRAR PROCESSO LICITATÓRIO
REGISTRAR FECHAMENTO MENSAL
REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 6º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, em face das sanções imputadas com base no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, nos incisos III ou IV do art. 87 e art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 113/05.
REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 7º Após o trânsito em julgado em sua esfera, do processo administrativo instaurado para a apreciação do fato determinante da penalização, os órgãos e entidades de Administração Pública Municipal sujeitos a esta Instrução deverão registrar as informações determinadas, no Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas, na Internet.
REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR
REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR
LAYOUTS DOS ARQUIVOS DE IMPORTAÇÃO
O que nós não podemos é ... 110 Róóónc!
“  Sejamos vigilantes do patrimônio de todos nós”

Contenu connexe

Tendances

Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAlexandraCRufino
 
Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101alfa6370
 
Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Leonardo Concon
 
Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)refugiodosanjos
 
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades ProfissionaisOrientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades ProfissionaisCra-es Conselho
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardosoEllen Jocham
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Ceu Jr
 
Manual recursos federais_municipios
Manual recursos federais_municipiosManual recursos federais_municipios
Manual recursos federais_municipiosHerivelto Serra
 

Tendances (16)

Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101Princípios e objetivos da lrf 101
Princípios e objetivos da lrf 101
 
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017Orçamento Municipal 2017
Orçamento Municipal 2017
 
Lr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentesLr fiscal duvidas_frequentes
Lr fiscal duvidas_frequentes
 
Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)Receita publica (Gustavo)
Receita publica (Gustavo)
 
Lrf
LrfLrf
Lrf
 
Entendendo lrf
Entendendo lrfEntendendo lrf
Entendendo lrf
 
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades ProfissionaisOrientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
Lof fenafim - carlos cardoso
Lof   fenafim - carlos cardosoLof   fenafim - carlos cardoso
Lof fenafim - carlos cardoso
 
4320
43204320
4320
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711
 
Manual recursos federais_municipios
Manual recursos federais_municipiosManual recursos federais_municipios
Manual recursos federais_municipios
 
Lei 4.320
Lei 4.320Lei 4.320
Lei 4.320
 
Projeto carreira servidores
Projeto carreira servidoresProjeto carreira servidores
Projeto carreira servidores
 

En vedette

O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARS
O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARSO Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARS
O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARSTECSI FEA USP
 
Formação de Auditores Internos
Formação de Auditores InternosFormação de Auditores Internos
Formação de Auditores InternosRogério Souza
 
Slides para Apresentação acadêmica
Slides para Apresentação acadêmicaSlides para Apresentação acadêmica
Slides para Apresentação acadêmicaRafaelBorges3
 

En vedette (6)

balanço_TCE_PE_2012
balanço_TCE_PE_2012balanço_TCE_PE_2012
balanço_TCE_PE_2012
 
O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARS
O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARSO Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARS
O Tribunal de Contas da União e a Auditoria Contínua - 12th CONTECSI 34th WCARS
 
Licitacoes
LicitacoesLicitacoes
Licitacoes
 
Formação de Auditores Internos
Formação de Auditores InternosFormação de Auditores Internos
Formação de Auditores Internos
 
Secex Sc Conhecendo O Tcu
Secex Sc    Conhecendo O TcuSecex Sc    Conhecendo O Tcu
Secex Sc Conhecendo O Tcu
 
Slides para Apresentação acadêmica
Slides para Apresentação acadêmicaSlides para Apresentação acadêmica
Slides para Apresentação acadêmica
 

Similaire à Funções Câmara Municipal

Prestação e tomada de contas
Prestação e tomada de contasPrestação e tomada de contas
Prestação e tomada de contasAnna Beatriz
 
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalAlexandraCRufino
 
Apostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraApostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraSergio Cabral
 
Lei Orgânica da Profissão Contábil
Lei Orgânica da Profissão ContábilLei Orgânica da Profissão Contábil
Lei Orgânica da Profissão ContábilProfe Raul
 
Resolucao131112nova
Resolucao131112novaResolucao131112nova
Resolucao131112novaGuy Valerio
 
Regulação e agências reguladoras
Regulação e agências reguladorasRegulação e agências reguladoras
Regulação e agências reguladorasVITOR45
 
25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESPAPEPREM
 
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESPAPEPREM
 
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcialMensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcialClaudio Figueiredo
 
2391 texto integral
2391 texto integral2391 texto integral
2391 texto integralblogdoelvis
 
Plano de cargos Câmara-RJ
Plano de cargos Câmara-RJPlano de cargos Câmara-RJ
Plano de cargos Câmara-RJConcurso Virtual
 
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Eneas Torres
 
Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Cesar Rabelo
 
Contabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publicaContabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publicaVagner Oliveira
 

Similaire à Funções Câmara Municipal (20)

Prestação e tomada de contas
Prestação e tomada de contasPrestação e tomada de contas
Prestação e tomada de contas
 
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Apostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraApostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostra
 
Lei Orgânica da Profissão Contábil
Lei Orgânica da Profissão ContábilLei Orgânica da Profissão Contábil
Lei Orgânica da Profissão Contábil
 
Resolucao131112nova
Resolucao131112novaResolucao131112nova
Resolucao131112nova
 
Palestra LDO
Palestra LDOPalestra LDO
Palestra LDO
 
Regulação e agências reguladoras
Regulação e agências reguladorasRegulação e agências reguladoras
Regulação e agências reguladoras
 
25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP25º Encontro Regional | TCESP
25º Encontro Regional | TCESP
 
FRBL
FRBLFRBL
FRBL
 
Bizu de vespera afo
Bizu de vespera   afoBizu de vespera   afo
Bizu de vespera afo
 
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
 
Lof fenafim
Lof   fenafimLof   fenafim
Lof fenafim
 
Instrumentos Planejamento
Instrumentos PlanejamentoInstrumentos Planejamento
Instrumentos Planejamento
 
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcialMensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
Mensagem veto 019_2015 autógrafo 3547-16_proc. 34496-16-parcial
 
Governanca publica 1ed
Governanca publica 1edGovernanca publica 1ed
Governanca publica 1ed
 
2391 texto integral
2391 texto integral2391 texto integral
2391 texto integral
 
Plano de cargos Câmara-RJ
Plano de cargos Câmara-RJPlano de cargos Câmara-RJ
Plano de cargos Câmara-RJ
 
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010
 
Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03Finanas pblicas aula_03
Finanas pblicas aula_03
 
Contabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publicaContabilidade aplicada a_adm_publica
Contabilidade aplicada a_adm_publica
 

Funções Câmara Municipal

  • 1. Atuação das Câmaras Municipais Tribunal de Contas do Estado do Paraná Diretoria de Contas Municipais MARIO ANTONIO CECATO PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES EDNILSON DA SILVA MOTA ANALISTAS DE CONTROLE
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19. PLANO DE AÇÃO LDO LOA PPA Planejar Orientar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo Instrumentos de Planejamento JR
  • 20. LDO Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 15/04/10 Art. 32, § 2º, II – ADCT/CF Até 17/07/10 Art. 57 – CF De 01/01/11 até 31/12/11
  • 21. PPA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/09 Art. 32, § 2º, I – ADCT/CF Até 22/12/09 Art. 57 - CF De 01/01/10 até 31/12/13
  • 22. LOA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/10 Art. 32, § 2º, III – ADCT/CF Até 22/12/10 Art. 57 – CF De 01/01/11 até 31/12/11
  • 23.
  • 24. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Despesas decorrentes das despesas capital são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, V) O Plano Plurianual
  • 25. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Programas de Duração Continuada são os que resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações administrativas. (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, VI) O Plano Plurianual
  • 26. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOA PPA JR
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33. LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.165 CF e 5º LRF JR
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Executivo / Matéria Orçamentária: “ O prazo para o encaminhamento do projeto é tratado na Lei Orgânica do Município. Caso isto não ocorra, serão utilizados aqueles estipulados na Constituição Estadual ou Federal, constantes dos artigos 22 e 35, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, respectivamente, assim previsto”. Art. 57 da CF – alterado pela Emenda 50/06 (Período legislativo)
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56. LEI COMPLEMENTAR N° 113/05 (LO-TC-PR) Art. 1º ... IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;
  • 57. LEI COMPLEMENTAR N° 113/05 (LO-TC-PR) Art.16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
  • 58.
  • 59.
  • 60. Conseqüências das Irregularidades Lei Complementar n° 113/05 (LO/TC) – Multas Lei 10.028/00 (Lei de Crimes) Art. 359-B- Cód.Penal-Inscrição de despesas não empenhadas em RP. (Detenção de 6m a 2 a). Art. 359-C- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. (Reclusão de 1 a 4 anos). Art. 359-D – Ordenação de despesa não autorizada (Reclusão de l a 4 anos. Art. 5° - I- deixar de divulgar ou enviar ao PL e ao TC o relatório de gestão fiscal.
  • 61. Conseqüências das Irregularidades Lei Complementar 64/90 - Lei Estadual n° 10959/94 – Art.170-LO/TC – Inelegibilidade Decreto-Lei 201-Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores (Art. 7° Cassação e 8° Extinção do Mandado de Vereadores) Lei nº 8.429/92 – Improbidade - Define Agente Público Art.9° - Atos de Improbidade Administrativa que importam Enriquecimento Ilícito. Art.10 - Atos de Improbidade que Causam Prejuízo ao Erário Art.11 - Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
  • 62. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ENTIDADES MUNICIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 43/2010 (da Prestação de Contas Anual 2009) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/2010 (Remessa bimestral de informações 2010) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2009 (Da Agenda de Obrigações p/ 2010)
  • 63. Principais Motivos de Desaprovação - Câmaras
  • 64.
  • 65.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar percentuais estabelecidos em razão da população do Município (entre 7%, 6%, 5%, 4,5%, 4% ou 3,5%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. Limite Despesas da Câmara (art. 29-A, da CF)
  • 71. Art. 29-A. Emenda Constitucional nº 58/2009 LIMITE DE DESPESA DO LEGISLATIVO Inciso II – 6% Inciso III – 5% Inciso IV – 4,5% Inciso I – 7% De 100.001 Até 300.000 De 300.001 Até 500.000 De 500.001 Até 3.000.000 Até 100.000 habitantes 70% LIMITE PARA A FOLHA DE PAGAMENTO (§ 1 º do Art. 29-A) Inciso V – 4% De 3.000.001 Até 8.000.000 Inciso VI – 3,5% Acima de 8.000.001
  • 72. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL A folha de pagamento deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) da base de cálculo possível para os gastos totais com a Câmara Municipal, apurada segundo o índice cabível para o Município, incidentes sobre o somatório da receita tributária e de transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior. Ou seja, o teto é calculado mediante aplicação da proporção destinada ao gasto coma folha de pagamento, sobre o valor encontrado com o índice multiplicado sobre as referidas receitas, independente de o orçamento em execução ser menor que o repasse potencial total . Política de Pessoal (art. 29-A, da CF)
  • 73.
  • 74.
  • 75.
  • 76.
  • 77.
  • 78.
  • 79.
  • 80.
  • 81.
  • 82.
  • 83. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 – Constituição Federal IV – Composição das Câmaras – EC 58/2009 (Próxima Legislatura) V – Fixação Subsídios Prefeito, Vice e Secretários VI – Fixação Subsídios Vereadores - anterioridade (20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% Deputados) - Base em 2008 - R$ 12.384,00 (Deputados)- VII – Remuneração dos Vereadores (5% da Receita Orçamentária) Remuneração dos Vereadores
  • 84.
  • 85.
  • 86. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O Referencial máximo em valor para limitar o subsídio individual dos Vereadores / Presidente tem TETO do subsídio do Prefeito Municipal , art. 37, XI, CF, C/R EC nº 41/2003, ( exceto se houver critério inferior na LOM ), o que corresponde ao valor de R$ 26.723,13 (a partir de fev/2010), estabelecido como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Art.48, XV CF) . Remuneração dos Vereadores
  • 87.
  • 88.
  • 89.
  • 90.
  • 91.
  • 92.
  • 93.
  • 94.
  • 95.
  • 96.
  • 97.
  • 98.
  • 99.
  • 100.
  • 101.
  • 102.
  • 103.
  • 104.
  • 105.
  • 106.
  • 107.
  • 108.
  • 109.
  • 110.
  • 111.
  • 112.
  • 113.
  • 114.
  • 115. MURAL DE LICITAÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA 37/2009
  • 116. MURAL DE LICITAÇÕES Art. 1º O Mural das Licitações Municipais constitui seção do sítio eletrônico do Tribunal de Contas, de livre acesso público, para divulgação e o tempestivo conhecimento de todas as licitações previstas para serem processadas pelas administrações públicas municipais. Princípio da transparência ditado no art. 37 da Constituição Federal
  • 117. MURAL DE LICITAÇÕES I. No mínimo, até 7 (sete) dias úteis antes do início da data prevista, no Edital ou outro instrumento convocatório, para a abertura do certame licitatório, de quaisquer das modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões presencial e eletrônico, e inclusive as licitações realizadas mediante Sistema de Registro de Preços. Art. 2º instrução normativa nº 37/2009
  • 118.
  • 119.
  • 120.
  • 121. MURAL DE LICITAÇÕES Art. 4º Fechamento do Mês: No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações expostas ao público, mensalmente, até 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, os jurisdicionados informarão na seção do Mural o número de procedimentos licitatórios (a quantidade) realizados no mês encerrado, inclusive confirmando eventual inocorrência de movimento e cancelamentos no decorrer do período.
  • 122. ONDE ACESSAR O MURAL
  • 124. CONSULTAR / CADASTRAR LICITAÇÕES
  • 125. CADASTRO DE LICITAÇÕES E FECHAMENTO DE MÊS
  • 128. REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 6º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, em face das sanções imputadas com base no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, nos incisos III ou IV do art. 87 e art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 113/05.
  • 129. REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 7º Após o trânsito em julgado em sua esfera, do processo administrativo instaurado para a apreciação do fato determinante da penalização, os órgãos e entidades de Administração Pública Municipal sujeitos a esta Instrução deverão registrar as informações determinadas, no Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas, na Internet.
  • 132. LAYOUTS DOS ARQUIVOS DE IMPORTAÇÃO
  • 133. O que nós não podemos é ... 110 Róóónc!
  • 134. “ Sejamos vigilantes do patrimônio de todos nós”

Notes de l'éditeur

  1. TÉCNICO DE
  2. Exteriorização das intenções dos vereadores. Estrutura derivada de decisão política. As atividades não se encerram na feitura de leis, fiscaliza, delibera, controla e julga. Núcleos essenciais definidos no regimento interno, o Plenário, a Mesa, as Comissões, eventualmente o Colégio de Líderes e a Comissão Representativa da Câmara.
  3. O Município se organiza e é regido pela LOM, que deve estar em consonância com a CF e Constituição do Estado. Art. 2º CF - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Câmara é o local físico onde está instalado o Poder Legislativo. Regimento Interno é o código aprovado por Resolução para regular o funcionamento dos serviços e núcleos internos, da conduta dos membros.
  4. Art. 13 - As prestações de contas municipais anuais serão autuadas por entidade e apensadas, figurando como feito principal a prestação de contas do Executivo, sendo que a instrução do feito deverá ser realizada concomitantemente, de forma individualizada em cada processo.
  5. Criação de comissões para investigação de fato determinado; verificação da compatibilização da execução do orçamento com a LDO/PPA; Art. 31 exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
  6. Permanentes: comissões técnicas com o objetivo de analisar proposições e emitir pareceres orientativos para subsídio do plenário. Temporárias: são extintas após concluídos o trabalho ou encerrado o prazo estabelecido. Coleta de dados e emissão de relatórios para deliberação plenária (cassação, propositura de leis, ou proposta de ação pelo MP no Judiciário.
  7. Para exercer o controle externo a Câmara precisa do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, mas ao conteúdo deste parecer não deve submissão. No desempenho de outras funções, particularmente a administrativa, a Câmara se situa no pólo fiscalizado e tem a sua execução orçamentária, financeira, patrimonial e da área de pessoal controlados pelo Tribunal.
  8. O QUE É O ORÇAMENTO PÚBLICO ? 1 - É UM PLANO DE AÇÃO QUE ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS PRÓRPIOS (PPA, LDO E LOA) TEM A FINALIDADE DE PLANEJAR, ORIENTAR E EXECUTAR E CONTROLAR POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS DE GOVERNO. 2 - PODE-SE DIZER QUE ORÇAMENTO PÚBLICO É UM PLANO DE AÇÃO SUSTENTADO POR TRÊS INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO OS QUAIS VIABILIZAM DE FORMA PLANEJADA, A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO, 3 -E ISTO NÃO É NOVO, A INTEGRAÇÃO PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO - SE DEU a partir da Lei Federal 4320/64, que instituiu no seu Artigo 1º Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, Se percebeu claramente a vontade do legislador em dar ao ORÇAMENTO PÚBLICO o cunho de instrumento de planejamento, uma ferramenta gerencial e não apenas um documento de controle de RECEITAS E GASTOS DO SETOR PÚBLICO. 4- OUTRO EXEMPLO DE QUE PLANEJAR NO SETOR PÚBLICO NÃO É UMA NOVIDADE DO MOMENTO, É SÓ CONSULTARMOS O DECRETO LEI 200/67, E VEREMOS QUE ELE TÊM MUITA COISA EM COMUM OS INSTRUMENTOS QUE TEMOS HOJE NO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO : Dec Lei 200 Legislação Atual Plano Geral Gov Programa Avança Brasil Prog. Ger. Set. Pluria PPA das entidades Govern. Orçam. Prog. Anual LOA Ent. Govern. Program. Financ. Desenb. Lei 4320 arts. 47 a 50 e LRF art. 9º.
  9. Princípios Orçamentários Anualidade Universalidade Unidade Comentar a não rigidez da ausência de publicidade.
  10. Princípios Orçamentários Anualidade Universalidade Unidade Comentar a não rigidez da ausência de publicidade.
  11. Time futebol – Resolução 8622 Consulta do Município de Cornélio Procópio Precatórios Alimentares – Compreendem Vencimentos Proventos Pensões Benef. Prevvidenciários Indenizações por morte ou invalidez Outras Obrigações como indenizações ou Acidentes
  12. Saldo Bancário 30 salários mínimos mensais perante a Fazenda dos municípios ADCT – Atos das Disposições Constitucionais transitórias
  13. 03/21/03 109
  14. 03/21/03 112
  15. 03/21/03 114
  16. 03/21/03 115
  17. 03/21/03 116
  18. 03/21/03 110