O documento descreve as principais funções das Câmaras Municipais segundo a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. As funções incluem: legislar sobre assuntos locais, aprovar o orçamento anual, fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Executivo, julgar as contas anuais do prefeito e exercer controle externo sobre a administração municipal. Também discute os instrumentos de planejamento como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
1. Atuação das Câmaras Municipais Tribunal de Contas do Estado do Paraná Diretoria de Contas Municipais MARIO ANTONIO CECATO PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES EDNILSON DA SILVA MOTA ANALISTAS DE CONTROLE
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19. PLANO DE AÇÃO LDO LOA PPA Planejar Orientar Executar Políticas Públicas e Programas de Governo Instrumentos de Planejamento JR
20. LDO Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 15/04/10 Art. 32, § 2º, II – ADCT/CF Até 17/07/10 Art. 57 – CF De 01/01/11 até 31/12/11
21. PPA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/09 Art. 32, § 2º, I – ADCT/CF Até 22/12/09 Art. 57 - CF De 01/01/10 até 31/12/13
22. LOA Executivo Encaminha Legislativo Aprova Vigência / Validade Até 31/08/10 Art. 32, § 2º, III – ADCT/CF Até 22/12/10 Art. 57 – CF De 01/01/11 até 31/12/11
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24. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Despesas decorrentes das despesas capital são as de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, V) O Plano Plurianual
25. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Programas de Duração Continuada são os que resultem em serviços prestados à comunidade, excluídas as ações administrativas. (Projeto de Lei Complementar nº 135, de 1996, art. 6º, § 2º, VI) O Plano Plurianual
33. LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.165 CF e 5º LRF JR
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37. A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário Executivo / Matéria Orçamentária: “ O prazo para o encaminhamento do projeto é tratado na Lei Orgânica do Município. Caso isto não ocorra, serão utilizados aqueles estipulados na Constituição Estadual ou Federal, constantes dos artigos 22 e 35, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, respectivamente, assim previsto”. Art. 57 da CF – alterado pela Emenda 50/06 (Período legislativo)
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56. LEI COMPLEMENTAR N° 113/05 (LO-TC-PR) Art. 1º ... IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;
57. LEI COMPLEMENTAR N° 113/05 (LO-TC-PR) Art.16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
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60. Conseqüências das Irregularidades Lei Complementar n° 113/05 (LO/TC) – Multas Lei 10.028/00 (Lei de Crimes) Art. 359-B- Cód.Penal-Inscrição de despesas não empenhadas em RP. (Detenção de 6m a 2 a). Art. 359-C- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. (Reclusão de 1 a 4 anos). Art. 359-D – Ordenação de despesa não autorizada (Reclusão de l a 4 anos. Art. 5° - I- deixar de divulgar ou enviar ao PL e ao TC o relatório de gestão fiscal.
61. Conseqüências das Irregularidades Lei Complementar 64/90 - Lei Estadual n° 10959/94 – Art.170-LO/TC – Inelegibilidade Decreto-Lei 201-Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores (Art. 7° Cassação e 8° Extinção do Mandado de Vereadores) Lei nº 8.429/92 – Improbidade - Define Agente Público Art.9° - Atos de Improbidade Administrativa que importam Enriquecimento Ilícito. Art.10 - Atos de Improbidade que Causam Prejuízo ao Erário Art.11 - Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
62. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ENTIDADES MUNICIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 43/2010 (da Prestação de Contas Anual 2009) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/2010 (Remessa bimestral de informações 2010) INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2009 (Da Agenda de Obrigações p/ 2010)
70. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar percentuais estabelecidos em razão da população do Município (entre 7%, 6%, 5%, 4,5%, 4% ou 3,5%), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. Limite Despesas da Câmara (art. 29-A, da CF)
71. Art. 29-A. Emenda Constitucional nº 58/2009 LIMITE DE DESPESA DO LEGISLATIVO Inciso II – 6% Inciso III – 5% Inciso IV – 4,5% Inciso I – 7% De 100.001 Até 300.000 De 300.001 Até 500.000 De 500.001 Até 3.000.000 Até 100.000 habitantes 70% LIMITE PARA A FOLHA DE PAGAMENTO (§ 1 º do Art. 29-A) Inciso V – 4% De 3.000.001 Até 8.000.000 Inciso VI – 3,5% Acima de 8.000.001
72. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL A folha de pagamento deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) da base de cálculo possível para os gastos totais com a Câmara Municipal, apurada segundo o índice cabível para o Município, incidentes sobre o somatório da receita tributária e de transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior. Ou seja, o teto é calculado mediante aplicação da proporção destinada ao gasto coma folha de pagamento, sobre o valor encontrado com o índice multiplicado sobre as referidas receitas, independente de o orçamento em execução ser menor que o repasse potencial total . Política de Pessoal (art. 29-A, da CF)
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83. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 – Constituição Federal IV – Composição das Câmaras – EC 58/2009 (Próxima Legislatura) V – Fixação Subsídios Prefeito, Vice e Secretários VI – Fixação Subsídios Vereadores - anterioridade (20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% Deputados) - Base em 2008 - R$ 12.384,00 (Deputados)- VII – Remuneração dos Vereadores (5% da Receita Orçamentária) Remuneração dos Vereadores
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86. ADMINISTRANDO A CÂMARA MUNICIPAL O Referencial máximo em valor para limitar o subsídio individual dos Vereadores / Presidente tem TETO do subsídio do Prefeito Municipal , art. 37, XI, CF, C/R EC nº 41/2003, ( exceto se houver critério inferior na LOM ), o que corresponde ao valor de R$ 26.723,13 (a partir de fev/2010), estabelecido como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Art.48, XV CF) . Remuneração dos Vereadores
116. MURAL DE LICITAÇÕES Art. 1º O Mural das Licitações Municipais constitui seção do sítio eletrônico do Tribunal de Contas, de livre acesso público, para divulgação e o tempestivo conhecimento de todas as licitações previstas para serem processadas pelas administrações públicas municipais. Princípio da transparência ditado no art. 37 da Constituição Federal
117. MURAL DE LICITAÇÕES I. No mínimo, até 7 (sete) dias úteis antes do início da data prevista, no Edital ou outro instrumento convocatório, para a abertura do certame licitatório, de quaisquer das modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregões presencial e eletrônico, e inclusive as licitações realizadas mediante Sistema de Registro de Preços. Art. 2º instrução normativa nº 37/2009
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121. MURAL DE LICITAÇÕES Art. 4º Fechamento do Mês: No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações expostas ao público, mensalmente, até 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, os jurisdicionados informarão na seção do Mural o número de procedimentos licitatórios (a quantidade) realizados no mês encerrado, inclusive confirmando eventual inocorrência de movimento e cancelamentos no decorrer do período.
128. REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 6º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, em face das sanções imputadas com base no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, nos incisos III ou IV do art. 87 e art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 113/05.
129. REGISTRAR IMPEDIDOS DE LICITAR Art. 7º Após o trânsito em julgado em sua esfera, do processo administrativo instaurado para a apreciação do fato determinante da penalização, os órgãos e entidades de Administração Pública Municipal sujeitos a esta Instrução deverão registrar as informações determinadas, no Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas, na Internet.
134. “ Sejamos vigilantes do patrimônio de todos nós”
Notes de l'éditeur
TÉCNICO DE
Exteriorização das intenções dos vereadores. Estrutura derivada de decisão política. As atividades não se encerram na feitura de leis, fiscaliza, delibera, controla e julga. Núcleos essenciais definidos no regimento interno, o Plenário, a Mesa, as Comissões, eventualmente o Colégio de Líderes e a Comissão Representativa da Câmara.
O Município se organiza e é regido pela LOM, que deve estar em consonância com a CF e Constituição do Estado. Art. 2º CF - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Câmara é o local físico onde está instalado o Poder Legislativo. Regimento Interno é o código aprovado por Resolução para regular o funcionamento dos serviços e núcleos internos, da conduta dos membros.
Art. 13 - As prestações de contas municipais anuais serão autuadas por entidade e apensadas, figurando como feito principal a prestação de contas do Executivo, sendo que a instrução do feito deverá ser realizada concomitantemente, de forma individualizada em cada processo.
Criação de comissões para investigação de fato determinado; verificação da compatibilização da execução do orçamento com a LDO/PPA; Art. 31 exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
Permanentes: comissões técnicas com o objetivo de analisar proposições e emitir pareceres orientativos para subsídio do plenário. Temporárias: são extintas após concluídos o trabalho ou encerrado o prazo estabelecido. Coleta de dados e emissão de relatórios para deliberação plenária (cassação, propositura de leis, ou proposta de ação pelo MP no Judiciário.
Para exercer o controle externo a Câmara precisa do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, mas ao conteúdo deste parecer não deve submissão. No desempenho de outras funções, particularmente a administrativa, a Câmara se situa no pólo fiscalizado e tem a sua execução orçamentária, financeira, patrimonial e da área de pessoal controlados pelo Tribunal.
O QUE É O ORÇAMENTO PÚBLICO ? 1 - É UM PLANO DE AÇÃO QUE ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS PRÓRPIOS (PPA, LDO E LOA) TEM A FINALIDADE DE PLANEJAR, ORIENTAR E EXECUTAR E CONTROLAR POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS DE GOVERNO. 2 - PODE-SE DIZER QUE ORÇAMENTO PÚBLICO É UM PLANO DE AÇÃO SUSTENTADO POR TRÊS INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO OS QUAIS VIABILIZAM DE FORMA PLANEJADA, A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO, 3 -E ISTO NÃO É NOVO, A INTEGRAÇÃO PLANEJAMENTO-ORÇAMENTO - SE DEU a partir da Lei Federal 4320/64, que instituiu no seu Artigo 1º Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, Se percebeu claramente a vontade do legislador em dar ao ORÇAMENTO PÚBLICO o cunho de instrumento de planejamento, uma ferramenta gerencial e não apenas um documento de controle de RECEITAS E GASTOS DO SETOR PÚBLICO. 4- OUTRO EXEMPLO DE QUE PLANEJAR NO SETOR PÚBLICO NÃO É UMA NOVIDADE DO MOMENTO, É SÓ CONSULTARMOS O DECRETO LEI 200/67, E VEREMOS QUE ELE TÊM MUITA COISA EM COMUM OS INSTRUMENTOS QUE TEMOS HOJE NO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO : Dec Lei 200 Legislação Atual Plano Geral Gov Programa Avança Brasil Prog. Ger. Set. Pluria PPA das entidades Govern. Orçam. Prog. Anual LOA Ent. Govern. Program. Financ. Desenb. Lei 4320 arts. 47 a 50 e LRF art. 9º.
Princípios Orçamentários Anualidade Universalidade Unidade Comentar a não rigidez da ausência de publicidade.
Princípios Orçamentários Anualidade Universalidade Unidade Comentar a não rigidez da ausência de publicidade.
Time futebol – Resolução 8622 Consulta do Município de Cornélio Procópio Precatórios Alimentares – Compreendem Vencimentos Proventos Pensões Benef. Prevvidenciários Indenizações por morte ou invalidez Outras Obrigações como indenizações ou Acidentes
Saldo Bancário 30 salários mínimos mensais perante a Fazenda dos municípios ADCT – Atos das Disposições Constitucionais transitórias