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INTRODUÇÃO 
No atual cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos 
avanços tecnológicos, é importante destacar a crescente influência e participação 
da empresa, estando, ela, sem dúvida, no centro da economia moderna, 
constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial. A Lei 
nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor a partir de 11 
de Janeiro de 2003, trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico 
relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a 
unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de 
ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial. Revoga 
expressamente a Lei nº 3.071/16 (Código Civil) e a Parte Primeira da Lei nº 556, 
de 1850 (Código Comercial), que versa sobre o "Comércio em Geral". 
Foi batizada "Do Direito da Empresa" a parte que estipula as normas relativas ao 
comércio. 
Com a atualização da nomenclatura e adoção expressa da teoria da empresa, 
realidade fática indiscutível após a evolução das relações comerciais brasileiras, 
os dispositivos do Livro II da Lei nº 10.406/02 corrigem a rota da matéria 
jurídica comercial, em substituição ao entendimento vigente na época do 
Império, calcado no Code de Commerce da França, onde vigorou a teoria dos 
atos de comércio. Configurada nos artigos 632 e 633 do Código Francês de 1807, 
a teoria dos atos de comércio adstringe o comerciante às práticas elencadas no 
texto legal, vale dizer, comerciante vem a ser aquele que pratica atos de comércio 
dispostos na lei como tal. Impossível, portanto, coadunar-se a teoria dos atos de 
comércio com o processo de desenvolvimento verificado desde então, caindo por 
terra a limitação taxativa das práticas comerciais dado a dinâmica empresarial 
verificada através dos tempos. 
Em 1942 foi promulgado o Código Civil Italiano, dispondo com força de lei a 
teoria da empresa, formulada a partir da observação do panorama evolutivo do 
direito comercial. Segundo esta teoria, atividade comercial é aquela que visa a 
obtenção de lucro mediante a organização da força de trabalho, capital e matéria-prima, 
produzindo e circulando bens e serviços. Este pensamento teórico 
gradativamente tomou vulto entre juristas dos países participantes do sistema 
jurídico legalista.
DESENVOLVIMENTO 
A partir da prevalência desta teoria entre os doutrinadores, a figura do 
comerciante passa a ser melhor traduzida pela palavra empresário. 
Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos da Teoria da Empresa. A 
carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo do Direito 
Empresarial motiva o estudo de novas análises visando sanar as ineficácias na 
sua aplicação. 
Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser sintetizada na 
seguinte questão: o que é a teoria da empresa no Direito Empresarial? Procurou-se 
discutir os posicionamentos contraditórios existentes na sua aplicação, as suas 
características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no ordenamento 
pátrio, e verificando seus fundamentos e implicações. 
Noção de Direi to Comercial 
Trata-se, de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre 
sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. 
E é um ramo de Direito Privado Especial, já que estabelece uma disciplina 
para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual 
globalmente se afasta da que o Direito Civil, como ramo comum, estabelece para 
a generalidade das relações jurídicas privadas. 
O Direito Comercial é o ramo de Direito Privado que, historicamente 
constituído e autonomizado para regular as relações dos comerciantes relativas 
ao seu comércio, e visando, a satisfação de necessidades peculiares a este sector 
da vida económica, se aplica também a outros sectores da actividade humana que 
se entende conveniente sujeitar à mesma disciplina jurídica. 
Adopta-se um conceito normativo, jurídico-positivo: está sujeito ao regime 
das normas jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se 
inclui no seu âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial 
terá, pois, de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, 
nas chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial 
certa matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são 
comerciais.
O Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade 
de iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias, 
objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas. 
Fontes de Direito Comercial. 
a) A Lei 
A fonte primordial do Direito Comercial é a lei, entendida no seu sentido mais 
amplo, isto é, abrangendo a lei constitucional, a lei ordinária e também as normas 
regulamentares. 
b) Os usos e costumes 
O art. 3º CCom, não se refere aos usos e costumes entre as fontes do direito 
mercantil. 
Quanto aos costumes, o Direito Comercial não os acolhe como fonte de 
direito, aliás à semelhança do que sucede com o Direito Civil (art. 3º CC). Assim 
a sua consagração como regras vinculativas, por via jurisprudêncial, não é entre 
nós admissível na medida em que ela contraria os comandos legais acerca das 
fontes de direito. Para o costume ter relevância: 
- Que exista uma lei expressa que determine a sua aplicação; 
- Mesmo que haja, esses usos e costumes não podem contrariar o 
princípio da boa fé. 
c) Doutrina 
As opiniões dos jurisconsultos poderão ser havidas como fonte de direito na 
medida em que sejam tidas em conta pelos Tribunais e pelos sujeitos de direito, 
mormente como reveladoras de princípios gerais, com vista à integração de 
lacunas na lei. 
d) Jurisprudência 
Caracteriza-se na influência jus-criativa das correntes jurisprudenciais que se 
vão uniformizando ou prevalecendo. 
e) Fontes internacionais 
São várias as convenções existentes que são recebidas no nosso direito desde que 
sejam satisfeitos os requisitos no art. 8º CRP: 
- Convenções sobre as leis uniformes sobre letras, livranças e cheques; 
- Convenção da união de Paris sobre a propriedade industrial; 
- Tratado de Adesão às Comunidades Europeias; 
- Decisões dos Tribunais Internacionais.
Características do Direito Comercial 
Este é um ramo do direito onde vigora amplamente o princípio da autonomia da 
vontade, que assume particular ênfase no domínio da liberdade contratual (muito 
embora existam limites, como sejam, por exemplo, a delimitação legal de acesso 
à qualidade de comerciante ou o princípio da tipicidade aplicável às sociedades 
comerciais). 
É também aplicado o princípio da liberdade de forma com grande abrangência. 
De referir que, na impossibilidade deste direito especial encerrar previsões de 
forma exaustiva, o Direito Civil é aplicável subsidiariamente. 
De um modo geral, são mencionados na doutrina como valores do Direito 
Comercial: 
1. A segurança jurídica das transacções e da circulação de bens (confiança); 
2. A tutela eficaz do crédito (regra da solidariedade passiva); 
3. A celeridade na celebração dos negócios (isenção de formalismo; recurso 
frequente a cláusulas contratuais gerais e a contratos de adesão). 
Os comerciantes 
O art. 13º/1 CCom, só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados 
comerciantes em nome individual. 
Quando é que uma pessoas física se diz comerciante? 
Em face do CRC, constata-se que a matrícula não é uma condição nem 
necessária, nem suficiente, para a aquisição da qualidade de comerciante. 
Não basta estar matriculado como comerciante mesmo sem matrícula. Esta 
não é, portanto, condição nem suficiente nem necessária da aquisição da 
qualidade de comerciante em nome individual.
Os Registo Nacionais de Pessoas Colectivas 
Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas 
encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o 
seu conhecimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da 
Administração. Importa proceder à sistematização destas regras num único 
diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades. 
Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos 
dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central 
de pessoas colectivas. 
Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, 
determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção- 
Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de funcionamento do 
serviço e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal foram deixados para 
decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma, porém, 
nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se. 
Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, 
há que promover a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no 
âmbito dos serviços do registo comercial, na dependência da Direcção-Geral dos 
Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde 
assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das 
conservatórias do registo comercial. Não obstante as modificações referidas, 
optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas 
Colectivas, em virtude quer da competência específica que lhe é atribuída quer da 
tradição já existente. 
Foram ouvidos a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, o 
Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos 
Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados 
Pessoais Informatizados. 
As Sociedades Comercial 
As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas nas economias de 
mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. 
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por 
objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a 
prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código.
O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. nº 262/86, de 2 de 
Setembro com as alterações introduzidas ao longo do seu período de vigência, 
reúne toda a legislação anteriormente dispersa sobre as Sociedades Comerciais, 
adaptando-a e harmonizando-a com as directivas comunitárias em vigor. 
Noção 
Segundo o código são sociedades comerciais as que tenham por objecto a 
prática de actos comerciais e que adoptem um dos seguintes tipos: 
• Sociedade em nome colectivo; 
• Sociedade por quotas; 
• Sociedade unipessoal por quotas; 
• Sociedade anónima; 
• Sociedade em comandita simples; 
• Sociedade em comandita por acções. 
Tipos de Sociedades 
Todas estas sociedade têm características próprias que as distinguem entre si. 
Porém, o critério fundamentalmente utilizado para a definição de cada um dos 
tipos de sociedade apontados assenta na responsabilidade dos sócios uma vez 
que é em torno desta que praticamente gira toda a organização da sociedade. 
A escolha do tipo de sociedade mais adequado a determinada situação concreta 
terá que passar pela análise de diversos factores, tais como: 
• A complexidade e dimensão do empreendimento; 
• A capacidade de contribuição financeira dos interessados na sociedade; 
• O vínculo de solidariedade e as relações existentes entre os interessados;e 
ainda, 
• A natureza da actividade; 
• A transmissão do património; 
• O regime fiscal.
CONCLUSÃO 
Pode-se concluir que a empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, 
pois se todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se 
efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do 
empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o 
trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se 
firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. 
O conceito empresa, sob o aspecto jurídico, adquire diversos perfis em relação aos 
diversos elementos que o integram. Por isso, a definição legislativa de empresa não 
existe, esta é a razão da falta de encontro das diversas opiniões até agora manifestadas 
na doutrina. Um é o conceito de empresa, como fenômeno econômico. Diversas são as 
noções jurídicas relativas aos aspectos do fenômeno econômico que ela representa. 
Quando fala-se da empresa em relação à disciplina jurídica, tem-se em mente os 
diversos aspectos jurídicos do fenômeno econômico. 
Empresa, portanto, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou 
o conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que, através de alguns 
elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e metódico, exteriorizando 
a atividade do empresário. Empresa é a atividade do empresário, que objetiva o 
atendimento do mercado e a obtenção de lucro. 
Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na 
sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou 
circulação de bens ou serviços. 
Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – 
pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando 
a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as 
empresas prestadoras de serviço.

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O Direito do Comercio

  • 1. INTRODUÇÃO No atual cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos avanços tecnológicos, é importante destacar a crescente influência e participação da empresa, estando, ela, sem dúvida, no centro da economia moderna, constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial. A Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003, trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial. Revoga expressamente a Lei nº 3.071/16 (Código Civil) e a Parte Primeira da Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), que versa sobre o "Comércio em Geral". Foi batizada "Do Direito da Empresa" a parte que estipula as normas relativas ao comércio. Com a atualização da nomenclatura e adoção expressa da teoria da empresa, realidade fática indiscutível após a evolução das relações comerciais brasileiras, os dispositivos do Livro II da Lei nº 10.406/02 corrigem a rota da matéria jurídica comercial, em substituição ao entendimento vigente na época do Império, calcado no Code de Commerce da França, onde vigorou a teoria dos atos de comércio. Configurada nos artigos 632 e 633 do Código Francês de 1807, a teoria dos atos de comércio adstringe o comerciante às práticas elencadas no texto legal, vale dizer, comerciante vem a ser aquele que pratica atos de comércio dispostos na lei como tal. Impossível, portanto, coadunar-se a teoria dos atos de comércio com o processo de desenvolvimento verificado desde então, caindo por terra a limitação taxativa das práticas comerciais dado a dinâmica empresarial verificada através dos tempos. Em 1942 foi promulgado o Código Civil Italiano, dispondo com força de lei a teoria da empresa, formulada a partir da observação do panorama evolutivo do direito comercial. Segundo esta teoria, atividade comercial é aquela que visa a obtenção de lucro mediante a organização da força de trabalho, capital e matéria-prima, produzindo e circulando bens e serviços. Este pensamento teórico gradativamente tomou vulto entre juristas dos países participantes do sistema jurídico legalista.
  • 2. DESENVOLVIMENTO A partir da prevalência desta teoria entre os doutrinadores, a figura do comerciante passa a ser melhor traduzida pela palavra empresário. Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos da Teoria da Empresa. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo do Direito Empresarial motiva o estudo de novas análises visando sanar as ineficácias na sua aplicação. Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: o que é a teoria da empresa no Direito Empresarial? Procurou-se discutir os posicionamentos contraditórios existentes na sua aplicação, as suas características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus fundamentos e implicações. Noção de Direi to Comercial Trata-se, de um ramo de Direito Privado, por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade jurídica. E é um ramo de Direito Privado Especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o Direito Civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas. O Direito Comercial é o ramo de Direito Privado que, historicamente constituído e autonomizado para regular as relações dos comerciantes relativas ao seu comércio, e visando, a satisfação de necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a outros sectores da actividade humana que se entende conveniente sujeitar à mesma disciplina jurídica. Adopta-se um conceito normativo, jurídico-positivo: está sujeito ao regime das normas jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois, de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais.
  • 3. O Direito Comercial é enformado por uma concepção essencial de liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, mobilidade de pessoas e mercadorias, objecto legítimo de lucro, internacionalismo das relações económicas. Fontes de Direito Comercial. a) A Lei A fonte primordial do Direito Comercial é a lei, entendida no seu sentido mais amplo, isto é, abrangendo a lei constitucional, a lei ordinária e também as normas regulamentares. b) Os usos e costumes O art. 3º CCom, não se refere aos usos e costumes entre as fontes do direito mercantil. Quanto aos costumes, o Direito Comercial não os acolhe como fonte de direito, aliás à semelhança do que sucede com o Direito Civil (art. 3º CC). Assim a sua consagração como regras vinculativas, por via jurisprudêncial, não é entre nós admissível na medida em que ela contraria os comandos legais acerca das fontes de direito. Para o costume ter relevância: - Que exista uma lei expressa que determine a sua aplicação; - Mesmo que haja, esses usos e costumes não podem contrariar o princípio da boa fé. c) Doutrina As opiniões dos jurisconsultos poderão ser havidas como fonte de direito na medida em que sejam tidas em conta pelos Tribunais e pelos sujeitos de direito, mormente como reveladoras de princípios gerais, com vista à integração de lacunas na lei. d) Jurisprudência Caracteriza-se na influência jus-criativa das correntes jurisprudenciais que se vão uniformizando ou prevalecendo. e) Fontes internacionais São várias as convenções existentes que são recebidas no nosso direito desde que sejam satisfeitos os requisitos no art. 8º CRP: - Convenções sobre as leis uniformes sobre letras, livranças e cheques; - Convenção da união de Paris sobre a propriedade industrial; - Tratado de Adesão às Comunidades Europeias; - Decisões dos Tribunais Internacionais.
  • 4. Características do Direito Comercial Este é um ramo do direito onde vigora amplamente o princípio da autonomia da vontade, que assume particular ênfase no domínio da liberdade contratual (muito embora existam limites, como sejam, por exemplo, a delimitação legal de acesso à qualidade de comerciante ou o princípio da tipicidade aplicável às sociedades comerciais). É também aplicado o princípio da liberdade de forma com grande abrangência. De referir que, na impossibilidade deste direito especial encerrar previsões de forma exaustiva, o Direito Civil é aplicável subsidiariamente. De um modo geral, são mencionados na doutrina como valores do Direito Comercial: 1. A segurança jurídica das transacções e da circulação de bens (confiança); 2. A tutela eficaz do crédito (regra da solidariedade passiva); 3. A celeridade na celebração dos negócios (isenção de formalismo; recurso frequente a cláusulas contratuais gerais e a contratos de adesão). Os comerciantes O art. 13º/1 CCom, só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes em nome individual. Quando é que uma pessoas física se diz comerciante? Em face do CRC, constata-se que a matrícula não é uma condição nem necessária, nem suficiente, para a aquisição da qualidade de comerciante. Não basta estar matriculado como comerciante mesmo sem matrícula. Esta não é, portanto, condição nem suficiente nem necessária da aquisição da qualidade de comerciante em nome individual.
  • 5. Os Registo Nacionais de Pessoas Colectivas Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhecimento por parte dos interessados e a sua aplicação por parte da Administração. Importa proceder à sistematização destas regras num único diploma, de molde a ultrapassar aquelas dificuldades. Por outro lado, justifica-se a consagração de normas relativas à protecção dos dados pessoais informatizados que se encontram processados no ficheiro central de pessoas colectivas. Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção- Geral dos Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de funcionamento do serviço e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal foram deixados para decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma, porém, nunca foi publicado e a referida integração não veio a concretizar-se. Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei n.º 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no âmbito dos serviços do registo comercial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a integrar-se no elenco das conservatórias do registo comercial. Não obstante as modificações referidas, optou-se por conservar a denominação de Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da competência específica que lhe é atribuída quer da tradição já existente. Foram ouvidos a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. As Sociedades Comercial As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código.
  • 6. O Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. nº 262/86, de 2 de Setembro com as alterações introduzidas ao longo do seu período de vigência, reúne toda a legislação anteriormente dispersa sobre as Sociedades Comerciais, adaptando-a e harmonizando-a com as directivas comunitárias em vigor. Noção Segundo o código são sociedades comerciais as que tenham por objecto a prática de actos comerciais e que adoptem um dos seguintes tipos: • Sociedade em nome colectivo; • Sociedade por quotas; • Sociedade unipessoal por quotas; • Sociedade anónima; • Sociedade em comandita simples; • Sociedade em comandita por acções. Tipos de Sociedades Todas estas sociedade têm características próprias que as distinguem entre si. Porém, o critério fundamentalmente utilizado para a definição de cada um dos tipos de sociedade apontados assenta na responsabilidade dos sócios uma vez que é em torno desta que praticamente gira toda a organização da sociedade. A escolha do tipo de sociedade mais adequado a determinada situação concreta terá que passar pela análise de diversos factores, tais como: • A complexidade e dimensão do empreendimento; • A capacidade de contribuição financeira dos interessados na sociedade; • O vínculo de solidariedade e as relações existentes entre os interessados;e ainda, • A natureza da actividade; • A transmissão do património; • O regime fiscal.
  • 7. CONCLUSÃO Pode-se concluir que a empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, pois se todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. O conceito empresa, sob o aspecto jurídico, adquire diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram. Por isso, a definição legislativa de empresa não existe, esta é a razão da falta de encontro das diversas opiniões até agora manifestadas na doutrina. Um é o conceito de empresa, como fenômeno econômico. Diversas são as noções jurídicas relativas aos aspectos do fenômeno econômico que ela representa. Quando fala-se da empresa em relação à disciplina jurídica, tem-se em mente os diversos aspectos jurídicos do fenômeno econômico. Empresa, portanto, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou o conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que, através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e metódico, exteriorizando a atividade do empresário. Empresa é a atividade do empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço.