1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008 APROVADO EM: 03/06/2008
RESOLUÇÃO Nº 01/2008 ANEXO APROVADA EM: 03/06/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para a elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva
1. HISTÓRICO
O Sistema Municipal de Ensino de Araucária (SME), criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele,
portanto, a plena competência para o estabelecimento das normas para a elaboração da
Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de
Ensino de Araucária.
A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME de Araucária,
juntamente com a Comissão Permanente de Gestão Democrática, instituídas pela
Portarias nº 07/2007 e nº 05/2007, respectivamente, elaboraram o presente documento,
tendo realizado seus trabalhos de maio de 2007 até maio de 2008, reunindo-se
sistematicamente durante esse período em onze encontros. Participaram os Conselheiros
das Comissões acima mencionadas compostas pelos membros titulares: Ana Lúcia
Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João
Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Maria Terezinha Piva e pelos membros
suplentes Daniel José Gonçalves Pinto, Jaide Zuleica de Farias Forte, Leonardo Ferreira,
Marcos Aurélio Silva Soares, Matheus Terra Segantini e Moacir Marcos Tuleski Pereira
tendo apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar
Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório. O Conselheiro Eliandro Theodoro dos Anjos
permaneceu na Comissão até 17/12/2007 e o Conselheiro Leonardo Ferreira até
27/03/2008.
Historicamente, a Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária tem um acúmulo
de discussões em relação a construção de Planos Curriculares. A proposta do Plano
Municipal de Educação de 2000 cita que na década de 80 houve um trabalho chamado
“Projeto Integração”, que consistia na capacitação dos profissionais de cada área do
conhecimento, através do qual se discutia questões referentes a concepções,
metodologias, conteúdos e sistema de avaliação. Nesse período, a SMED ainda não tinha
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em sua estrutura as coordenações de área e não foram encontrados relatos escritos
oficiais desse período. Em 1991, profissionais de Pré a 8ª séries organizaram-se a fim de
estruturar um plano curricular para a rede, que culminou na Proposta Curricular de 1992
para todas as séries e disciplinas do Ensino Fundamental.
Em 1994, houve discussões referentes a modalidade da Educação Especial,
construindo-se a sua Proposta Curricular. Em 1996 foi sistematizada outra Proposta
Curricular, conseqüência da reformulação do Plano de 1992. Neste ano também
sistematizou-se um programa próprio para a Educação de Jovens e Adultos.
No ano de 2000, a partir de estudos da nova legislação educacional, com a
instituição da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº
9.394/96) e de discussões de novas tendências curriculares, foi sistematizado um
documento preliminar do currículo. Paralelamente às discussões curriculares, nos anos de
1999 e 2000 houve a elaboração de uma proposta do Plano Municipal de Educação, o
qual não foi aprovado como Lei Municipal.
Com a exigência legal da LDB, iniciou-se, a partir de 2000, a elaboração das
Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino. Tal elaboração fundamentou-se no que estabelece a legislação federal, a
Deliberação do CEE nº 014/99 e a Indicação nº 04/99. Segundo as Diretrizes Municipais
de Educação de Araucária (2004, p. 5)
No período que compreende 2000 a 2002, as escolas – no interior de suas unidades – elaboraram
coletivamente a Proposta Pedagógica e os Regimentos Escolares. As que possuíam o programa de
Educação de Jovens e Adultos produziram suas Propostas e Regimentos específicos, atendendo a
exigência legal. Com relação à Educação Infantil, em 2002 elaboraram-se coletivamente os
Regimentos e, em 2003, as Propostas Pedagógicas destas Unidades. A construção de todas essas,
demonstraram a necessidade de uma Diretriz que fundamentasse e fornecesse subsídios para a
mediação do conhecimento no interior das Unidades Educacionais.
Após a elaboração das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais da
Rede Pública Municipal, no final de 2002, realizou-se a sistematização das Diretrizes
Municipais de Educação, expedida no final do ano de 2004 pela SMED.
A partir do início do ano de 2006, com o Sistema Municipal de Ensino constituído,
iniciou-se a discussão acerca da implantação do Ensino Fundamental de nove anos na
Rede Pública Municipal.
No decorrer de 2006, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e
Gestão Democrática deste Conselho realizaram quinze reuniões elaborando o Parecer nº
08/2006, que foi o documento base da discussão na X Sessão Plenária do Fórum
Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária.
Houve diversas reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação aos gestores
e profissionais das Unidades Educacionais com a assessoria da Professora Rita de
Cássia Freitas Coelho. A SMED implantou o Núcleo de Alfabetização, um grupo de
profissionais com a função de orientar a implantação das séries iniciais do Ensino
Fundamental nas Unidades da Rede Municipal. O Conselho Municipal de Educação
promoveu Audiência Pública para discussão do tema.
Tais discussões culminaram na implantação da 1ª série do Ensino Fundamental de
nove anos no ano de 2007, conforme normas estabelecidas por este Conselho pelas
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Resoluções CME nº 08/2006 e 01/2007.
A implantação de mais um ano no início do Ensino Fundamental implica na
reformulação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais já indicadas pelas
Resoluções CME nº 01/2007 e 08/2006:
Art. 2º – O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação Infantil, tendo em
vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a especificidade do seu
desenvolvimento.
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos não
é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos ou da última
etapa da Educação Infantil. (Resolução CME nº 01/2007)
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação deverá prover as Unidades Educacionais na
execução de suas propostas pedagógicas para o atendimento das crianças de seis anos de idade
em termos de profissionais, espaço, materiais pedagógicos, mobiliário, acervo bibliográfico,
equipamentos e merenda escolar. (Resolução CME nº 08/2006)
(...)
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, a partir do início do ano letivo de
2007, um amplo debate com a comunidade escolar, no sentido de reformular as Diretrizes
Curriculares Municipais para todo o Ensino Fundamental e suas modalidades na Rede Pública
Municipal.
Parágrafo Único – Este debate deverá subsidiar a reformulação das Propostas Pedagógicas e dos
Regimentos Escolares das Unidades Educacionais. (Resolução CME nº 08/2006)
Art. 17 – A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, requer dos órgãos de
gestão da educação municipal e da comunidade escolar o compromisso com a elaboração de uma
nova Proposta Pedagógica, visando o redimensionamento da Educação Básica.
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica deverá articular as características da população a ser
atendida com a práxis pedagógica, prever mecanismos de interação entre família, escola e
comunidade, respeitando a diversidade étnico-cultural, assegurado o direito da criança e do
adolescente ao desenvolvimento de sua identidade e autonomia. (Resolução CME nº 08/2006)
O Parecer nº 08/2006 (p. 14) indica ainda sobre essa questão:
Pelo exposto, verifica-se que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos, aponta a
necessidade da reorganização de toda a estrutura e organização do Ensino Fundamental. Dessa
forma, é preciso uma discussão ampla, realizada pelos profissionais e trabalhadores da educação,
pelos pais e alunos, pelos órgãos executivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino e por
todos os interessados na promoção de uma educação de qualidade no município de Araucária.
Essa discussão deverá abranger a reformulação das Diretrizes Curriculares Municipais, a
reestruturação da Formação Continuada dos Profissionais de Educação que atuam no Ensino
Fundamental, assim como a reformulação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais
e seus Regimentos Escolares.
A partir desse histórico, dos estudos das legislações federal e estadual sobre a
elaboração da Proposta Pedagógica para as Unidades Educacionais e estudos de
fundamentação teórica, o CME, através das Comissões Permanentes de Ensino
Fundamental e Gestão Democrática apresentam este Parecer que fundamenta a
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Resolução referente ao assunto.
Este Parecer passou pelo seguinte processo de discussão: Reunião entre SMED e
CME no dia 22/04/2008, na Sede do CME e Audiência Pública com a comunidade escolar
no dia 29/04/2008, na Sala Tarsila do Amaral, Av. Victor do Amaral, 1217, nos períodos
da manhã e tarde. Houve discussão em Reunião Plenária Ordinária do Conselho Pleno na
data de 06/05/2008 e aprovação deste Parecer e Resolução anexo em 03/06/2008.
2. MÉRITO
2.1 Fundamentação Legal
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seus artigos 206, 208 e 210 os
princípios que embasam a educação, o dever do Estado para com a educação e a
necessidade de fixar-se conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, a fim de
assegurar a formação básica do cidadão.
A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
refere-se a questão da Proposta Pedagógica nos seguintes artigos:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
(...)
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Nas disposições gerais do Capítulo II – Da Educação Básica, nos artigos 22 a 28, a
LDB estabelece a organização da educação básica em relação ao tempo escolar,
calendário, avaliação e currículo, sendo fundamental a observância destas regras na
elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais. Tais artigos
estabelecem:
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
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Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o
número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
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portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o
ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela
Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos,
tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no
Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros
serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação
artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
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São também documentos importantes para nortear a elaboração das Propostas
Pedagógicas das Unidades Educacionais: Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº
10.172/2001), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCN –
Resolução CNE/CEB nº 01/1999 e Parecer CNE/CEB nº 22/1998), as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB nº 02/1998 e
Parecer CNE/CEB nº 04/1998), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de
Jovens e Adultos (Resolução CNE/CEB nº 01/2000 e Parecer CNE/CEB nº 11/2000), as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial (Resolução CNE/CEB nº
02/2001 e Parecer CNE/CEB nº 17/2001), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP nº 01/2004 e Parecer CNE/CP nº 03/2004), as
Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo (Resolução CNE/
CEB nº 01/2002 e Parecer CNE/CEB nº 36/2001), as Diretrizes Municipais de Educação,
Plano Municipal de Educação (quando da sua aprovação em forma de lei) e normas já
expedidas por este Conselho para o Sistema Municipal de Ensino, indicadas nas
referências.
O Conselho Estadual de Educação do Paraná estabelece na Deliberação nº 014/99
e Indicação nº 04/99 os indicadores para elaboração das Propostas Pedagógicas dos
estabelecimentos de ensino da Educação Básica em suas diferentes modalidades. Foi
com base nessa norma que historicamente as Unidades Educacionais da Rede Municipal
de Ensino de Araucária elaboraram suas Propostas Pedagógicas.
A legislação acima descrita é o referencial básico e traz os elementos balizadores
para a elaboração deste documento.
2.2 Fundamentação Teórica
Este documento utilizará a terminologia “Proposta Pedagógica”. Tal opção
fundamenta-se no fato de que a LDB utiliza-se dessa terminologia em seus artigos 12 e
13 e ainda pelo fato de que as unidades educacionais municipais já utilizaram essa
terminologia quando da reelaboração de suas propostas entre os anos de 2000 e 2001,
com base na Deliberação nº 14/99 e Indicação nº04/99 do Conselho Estadual de
Educação do Paraná. Os termos “Proposta Pedagógica”, “Projeto Político-Pedagógico”,
ou “Proposta Curricular” podem ser compreendidos como sinônimos. Segundo Kramer
(1997, p. 19)
Devo esclarecer, ainda, que não estabeleço diferença conceitual entre proposta pedagógica e
currículo. Compreendo, assim, currículo ou alternativa curricular de forma ampla, dinâmica e
flexível, que é freqüentemente a maneira com que se tem concebido uma proposta pedagógica.
Identifico ambos os termos, portanto, relacionando-os à vida na escola, na creche, na pré-escola.
Um currículo ou uma proposta pedagógica, assim definidos, reúnem tanto bases teóricas quanto
diretrizes práticas neles fundamentadas, bem como aspectos de natureza técnica que viabilizam
sua concretização.
Na definição de Saviani (2003), currículo é o conjunto das atividades nucleares
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desenvolvidas pela escola, ele pode ser considerado então como todas as atividades
desenvolvidas na Unidade Educacional diretamente relacionadas com o processo de
ensino-aprendizagem. Ele é a escola desempenhando a sua função social que é a de
propiciar ao educando a aquisição de instrumentos de acesso ao saber elaborado e
científico.
Ainda, conforme Veiga (1997, p.12)
O projeto não é algo que é construído e em seguida arquivado ou encaminhado às autoridades
como prova do cumprimento de tarefas burocráticas. Ele é construído e vivenciado em todos os
momentos, por todos os envolvidos com o processo educativo na escola.
O projeto busca um rumo, uma direção. É uma ação intencional, com um sentido explícito, com um
compromisso definido coletivamente. Por isso, todo projeto pedagógico da escola é, também, um
projeto político por estar intimamente articulado ao compromisso sociopolítico com os interesses
reais e coletivos da população majoritária. É político no sentido de compromissos com a formação
do cidadão para um tipo de sociedade. “ A dimensão política se cumpre na medida em que ela se
realiza enquanto prática especificamente pedagógica” (Saviani 1983, p.93). Na dimensão
pedagógica reside a possibilidade da efetivação da intencionalidade da escola, que é a formação
do cidadão participativo, responsável, compromissado, crítico e criativo. Pedagógico, no sentido de
definir as ações educativas e as características necessárias às escolas de cumprirem seus
propósitos e sua intencionalidade. Político e pedagógico têm sido assim uma significação
indissociável.
Veiga entende Projeto Político Pedagógico como a organização do trabalho
pedagógico da escola como um todo. Este Parecer, da mesma forma, trata a questão da
elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional como um ato político e
pedagógico, no qual não há neutralidade, mas o compromisso com a formação do
cidadão para um tipo de sociedade que estará explícita nas concepções apontadas pela
Proposta Pedagógica. Dessa forma, Currículo, Proposta Curricular, Projeto Político-
Pedagógico ou Proposta Pedagógica são considerados aqui como sinônimos.
Uma proposta pedagógica é um caminho, não é um lugar. Uma proposta pedagógica é construída
no caminho, no caminhar. Toda proposta pedagógica tem uma história que precisa ser contada.
Toda proposta contém uma aposta. Nasce de uma realidade que pergunta e é também busca de
uma resposta. Toda proposta é situada, traz consigo o lugar de onde fala e a gama de valores que
a constitui; traz também as dificuldades que enfrenta, os problemas que precisam ser superados e a
direção que a orienta. E essa sua fala é a fala de um desejo, de uma vontade eminentemente
política no caso de um proposta educativa, e sempre humana, vontade que, por ser social e
humana, nunca é uma fala acabada, não aponta "o" lugar, "a" resposta, pois se traz "a" resposta já
não é mais uma pergunta. Aponta, isto sim, um caminho também a construir. (KRAMER, 1997, p.
19, grifos da autora)
A citação de Sônia Kramer aponta para questões fundamentais que devem ser
levadas em consideração na elaboração da Proposta Pedagógica das Unidades
Educacionais: a análise da realidade em que se insere a Unidade Educacional, as suas
necessidades e a partir daí, os objetivos a alcançar, a concepção das pessoas que a
produzem e por conseqüência, exigência de que seja uma produção coletiva, a
necessidade da existência de condições para implementá-la, tanto condições materiais
quanto de clareza de concepção, competência e compromisso dos profissionais.
A Proposta Pedagógica é produto de uma construção coletiva, pautada no princípio
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da gestão democrática. Para que ela reflita o projeto de sociedade que se deseja, é
necessária a participação efetiva de toda a comunidade escolar no seu processo de
elaboração, comunidade essa entendida como educandos, pais e profissionais da
educação (diretor, pedagogo, professor, bibliotecário, secretário escolar, cozinheira,
zeladora, guardião e outros), levando em consideração suas necessidades,
especificidades e sua realidade.
Nesse sentido, é necessário que o processo de construção da Proposta
Pedagógica seja contado e sistematizado no documento. Sônia Kramer escreve que
Toda proposta pedagógica tem uma história que precisa ser contada. Toda proposta é feita no
caminho, e precisa, por isso, ser falada, contada, escrita, já que fazer história supõe contá-la. Narrar
a experiência individual e coletiva, relatar as ações realizadas, os obstáculos enfrentados é
condição para que se possa pensar criticamente essa experiência. (KRAMER, 1997, p. 19, grifos da
autora)
É importante ressaltar que a organização da Proposta Pedagógica terá uma
estrutura orgânica. Assim, a Unidade Educacional que oferte mais de um nível ou
modalidade de ensino, elaborará uma proposta única, evitando a fragmentação, levando
em consideração as especificidades e a legislação para cada nível e modalidade.
A Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais será constituída pelos
seguintes elementos:
1 Identificação da Unidade Educacional:
1.1 Localização;
1.2 Histórico;
1.3 Caracterização sócio-econômica da comunidade escolar (educandos, pais e
profissionais da educação);
1.4 Caracterização das condições físicas e materiais;
1.5 Histórico do processo de construção da Proposta Pedagógica na Unidade
Educacional.
2 Princípios, fins e objetivos;
3 Concepções: sociedade; educação; gestão; planejamento; formação continuada;
currículo; ensino-aprendizagem; metodologia; avaliação;
4 Regime de Funcionamento;
5 Condições Físicas e Materiais necessárias;
6 Relação dos profissionais da Unidade Educacional, especificando cargos, funções e
níveis de escolaridade;
7 Calendário Escolar;
8 Matriz curricular;
8.1 Conteúdos, metodologia e avaliação;
9 Anexos:
9.1 Plano de Formação Continuada para os profissionais;
9.2 Plano de Ação da Unidade Educacional.
No que se refere a caracterização da comunidade escolar, a Proposta Pedagógica
explicitará as condições de vida da comunidade atendida, analisando, como propõe Sonia
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10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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Kramer:
(...) (1º) ver a situação da maneira como ela se apresenta; (2º) fazer um balanço do que existe, do
que falta e dos problemas a serem solucionados; (3º) com base na realidade encontrada, no
balanço crítico de seus problemas e nos objetivos traçados, elaborar a proposta e as formas de
colocá-la em ação; (4º) ser capaz de reformular-se no caminho, adaptar-se, romper ou manter
práticas e processos, autoavaliar-se. (KRAMER, 1997, p. 29)
Segundo a Indicação nº 004/99 do CEE:
Embora desapercebido para grande parte dos profissionais que trabalham em escola, o centro do
processo escolar é sempre a proposta pedagógica e isso se apresenta claro e definido nos
seguintes sentidos:
a) sentido sociológico: não há processo educativo que se efetive sem um projeto social condutor
(um futuro desejável para a sociedade); mesmo quando não há clareza disto, mesmo quando o
neguem, estarão educando ou ajudando a educar-se dentro de uma concepção de homem e
sociedade;
b) no sentido filosófico, é o dever ser que precisa ser indicado: todo e qualquer esforço
educacional deve propor um futuro humano explícito, a fim de que a proposta oriente todo o
trabalho a ser realizado.
É importante ressaltar que os valores, os rumos, as normas devem ser construídos em conjunto e
que todo esforço novo não tem sentido em si mesmo, mas somente quando dirigido à consecução
de algo importante; este algo importante é, sempre, um tipo de sociedade, de homem, de educação
e de escola claramente caracterizados.
Assim, cumpre reconhecer que a proposta pedagógica caracteriza–se como um processo em
permanente construção pelo coletivo da escola, que a assume como sua responsabilidade,
ultrapassando os limites de uma determinada gestão.
A citação mostra a necessidade de que a Proposta Pedagógica deixe clara as
concepções a partir das quais as ações da Unidade Educacional serão desenvolvidas.
Tais ações devem estar coerentes com as concepções lá expressas. Portanto, nessa
construção coletiva, serão discutidas e sistematizadas a concepção de sociedade, a qual
deve considerar a questão da inclusão social e do respeito à diversidade. Segundo o
Parecer CNE/CEB nº 04/98 (p. 6)
Atenção especial deve ser adotada, ainda, nesta Diretriz, para evitar que as propostas pedagógicas
sejam reducionistas ou excludentes, levando aos excessos da “escola pobre para os pobres”, ou
dos grupos étnicos e religiosos apenas para si. Ao trabalhar a relação inseparável entre
conhecimento, linguagem e afetos, as equipes docentes deverão ter a sensibilidade de integrar
estes aspectos do comportamento humano, discutindo-os e comparando-os numa atitude crítica,
construtiva e solidária, dentro da perspectiva e da riqueza da diversidade da grande nação
brasileira, como previsto no art. 3º, inciso I, da LDB.
Uma concepção de sociedade inclusiva supõe também uma escola inclusiva, que
prevê condições para a reestruturação do sistema educacional, no qual a Unidade
Educacional seja um espaço democrático e competente para trabalhar com todos os
educandos, sem distinção étnica, de classe, gênero ou características pessoais ou de
grupos, baseando-se no princípio de que a diversidade deve não só ser aceita como
desejada. Como argumenta Mirian Pan.
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11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Abrir as portas para a inclusão não significa simplesmente colocar alunos nas salas de aula do
ensino regular. O debate da inclusão requer aprofundamento ético e político para com as diferenças.
Caso contrário, pode cair na desmemória e repetir-se em silenciadas práticas de exclusão. (PAN,
2006, p. 106)
A concepção de educação inclusiva escolar dos educandos com necessidades
educacionais especiais aqui defendida é a de que o educando deve estar
preferencialmente na classe regular, sendo-lhe assegurado todas as condições para que
sua aprendizagem ocorra. Nesse sentido, não é o educando que deve ser
responsabilizado por seus déficits, mas o Sistema é que deve estar preparado para
atender a todos, de acordo com as necessidades específicas de cada educando em seu
processo de desenvolvimento e aprendizagem. O desafio colocado pela inclusão requer
consciência social e política e, principalmente, uma atitude ética para com os educandos
que, em vez de sentirem-se acolhidos, podem sentir-se abandonados em uma escola
regular que não se encontra preparada para a inclusão.
Em relação à concepção de Educação, é importante considerar e definir as
concepções de infância, adolescência, observando o desenvolvimento da criança e do
adolescente em seus aspectos físico, psicológico e cultural, pois a ação pedagógica
baseia-se nas possibilidades de aprendizagem e de desenvolvimento do educando em
seu processo de formação. Com a reestruturação do Ensino Fundamental, implantando-
se mais um ano de obrigatoriedade, torna-se imprescindível a retomada da concepção de
educação existente, buscando a superação das dificuldades e obstáculos encontrados na
práxis pedagógica. Faz-se necessária a elaboração de uma Proposta Pedagógica
coerente com o desenvolvimento da criança que completa seis anos de idade e que
ingressa na 1ª série do Ensino Fundamental e, consequentemente, a reorganização de
toda essa etapa da Educação Básica. É importante considerar, na reorganização da
Proposta Pedagógica para as primeiras séries do Ensino Fundamental, a concepção
trazida pela Educação Infantil. O Parecer CME nº 08/2006 (p. 7) coloca que:
O brincar, o faz-de-conta, os jogos são atividades muito significativas a serem exploradas na escola
nesta fase e as atividades artísticas são consideradas centrais para o processo de desenvolvimento
da criança. Elas desenvolvem as funções psicológicas superiores, ampliando sua experiência do
cotidiano, enriquecendo sua imaginação e sua percepção, além de possibilitar a construção de
significados, usando o movimento, as imagens, a linguagem, a sonoridade.
Nos anos iniciais do Ensino Fundamental é de suma importância colocar a criança em contato com
as práticas sociais mediadas pela escrita, com o mundo letrado. A leitura diária de histórias pelo
professor, o contato sistemático com material impresso, alfabetos móveis, jogos com letras e
palavras, fazem uma diferença muito significativa no desenvolvimento da competência leitora e
escritora da criança. Assim, o processo de construção da leitura e da escrita pela criança deve ser
incentivado, partindo-se da sua experiência cultural, do contato que ela já teve com o mundo letrado
e proporcionando cada vez mais esse contato, pesquisando como a criança se posiciona em
relação a escrita, o significado dado a ela na família e na comunidade da qual faz parte.
No que se refere à modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA
(adolescentes, adultos e idosos) e Educação Especial, a Proposta Pedagógica levará em
consideração as necessidades e especificidades dos educandos a atender. Segundo o
Parecer CME nº 02/2007 (p.16):
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12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Os educandos da EJA são diferentes daqueles presentes nos anos adequados à faixa etária. Muitos
deles já são trabalhadores com experiência profissional ou com a expectativa de se (re)inserirem no
mundo do trabalho. Outros são aqueles que se evadiram ou que foram excluídos do ensino regular
pelas constantes reprovações e dificuldades de relacionamento na escola, como revelam os dados
do histórico desse Parecer. Assim, o retorno nem sempre tardio à busca do direito ao saber e a
escolarização, não pode significar para esses educandos uma nova discriminação, com cursos
aligeirados sem qualidade ou que não levem em consideração os conhecimentos trazidos por eles
fora do ambiente escolar. Portanto, o perfil do educando da EJA e suas situações reais são
princípios de organização da Proposta Pedagógica do estabelecimento que oferece tal modalidade
de ensino.
A Proposta Pedagógica terá a mesma concepção de educação para todas as
etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na Unidade Educacional,
considerando também as especificidades das Escolas do Campo. Tal concepção estará
baseada nos princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito
ao bem comum; nos princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, exercício da
criticidade e respeito à ordem democrática e nos princípios estéticos da sensibilidade,
criatividade e diversidade das manifesfações artísticas e culturais. Tais princípios estão
expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais de todos os níveis e modalidades de
ensino.
O princípio de Gestão Democrática é o que norteia a concepção de gestão da
Proposta Pedagógica de todas as Unidades Educacionais Públicas, como indica a LDB
em seu artigo 3º. Uma Unidade Educacional que traz consigo o princípio de gestão
democrática trabalha a partir de relações horizontais. A Proposta Pedagógica esclarecerá
os seus instrumentos de Gestão Democrática: a Assembléia Escolar; o Conselho Escolar;
a Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF); o Grêmio Estudantil; os
Conselhos de Classe Participativos; a eleição direta para diretores; as formas de
articulação entre escola-família-comunidade e outros instrumentos que favoreçam esse
princípio.
Em relação à concepção de planejamento, é fundamental que este seja
participativo, em conformidade com o princípio de Gestão Democrática, acontecendo em
todas as instâncias da Unidade Educacional: na Proposta Pedagógica, no Plano de Ação,
no Plano de Ensino, no Plano de Aula.
Na concepção de currículo, a Unidade Educacional estabelecerá a organização do
tempo e do espaço escolar. Segundo o Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (p. 9)
Trata-se de discutir o tempo que acompanha os processos de aprendizagem e de ensino
juntamente com o tempo institucional, pois ambos compõem a organização da escola. Porém, o
tempo institucional tem se sobreposto historicamente. O planejamento das aulas, a utilização de
materiais de apoio, com os livros didáticos, têm sido organizados para “caber” no tempo da aula e
não para servir ao processo de aprendizagem do aluno. É necessário pensar o tempo escolar a
partir do referencial do processo de ensino-aprendizagem, respeitando o ritmo dos alunos e o
conteúdo a ser trabalhado.
É necessário ainda que se estabeleça na Proposta Pedagógica as concepções de
ensino-aprendizagem, de metodologia e de avaliação, esta entendida e discutida nas
suas várias esferas: a avaliação institucional e a avaliação do processo ensino-
aprendizagem.
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13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A LDB estabelece em seu artigo 24, que a avaliação será contínua, cumulativa,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Nesse sentido, a
Proposta Pedagógica da Unidade Educacional apresentará formas de superação do
modelo excludente expresso na reprovação e no insucesso do educando, caminhando
para uma escola inclusiva, que priorize o processo ensino-aprendizagem e o
desenvolvimento do educando.
No regime de funcionamento, é necessário apontar as etapas e modalidades da
Educação Básica ofertadas pela Unidade Educacional, seus horários de funcionamento,
número de turmas e número de educandos por turma, indicando os dados reais e
apontando as necessidades de expansão e melhorias.
Em relação às condições físicas e materiais, na sua caracterização, estarão
indicadas as condições reais da Unidade Educacional, com o que se tem trabalhado, mas
a Proposta Pedagógica apontará quais são as necessidades, no sentido de determinar as
condições físicas e materiais essenciais e desejáveis para implementação da Proposta: o
espaço é adequado para o que se pretende realizar? As salas disponíveis são
compatíveis com a necessidade mínima de espaço adequado a um trabalho de
qualidade? Existem condições de acessibilidade para todos os educandos, inclusive aos
com necessidades educacionais especiais, conforme prevê a legislação. Que
equipamentos estão disponíveis, tanto no que se refere a materiais permanentes e de
consumo quanto no que diz respeito a produção cultural a que os educandos têm acesso,
como brinquedos, jogos, livros, jornais, revistas, filmes, informática, etc? Que estratégias
são buscadas como meio de assegurar as condições necessárias, mas não existentes?
Quanto aos profissionais da Unidade Educacional, constará na Proposta
Pedagógica a comprovação do seu nível de escolaridade, seus cargos e funções. A partir
desses dados, é possível caracterizar a formação inicial dos profissionais, indicar
caminhos e estabelecer, de acordo com a concepção expressa na Proposta, como tem
sido e como deverá ser a sua Formação Continuada.
O Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (p. 16) coloca que:
Em relação à reestruturação da Formação Continuada aos Profissionais e Trabalhadores da
Educação é necessário levar em consideração o que já foi realizado até aqui pela Secretaria
Municipal de Educação, a perspectiva na qual essa formação tem se desenvolvido e a concepção
que a fundamenta. Esse diagnóstico norteará a elaboração de um Plano de Formação Continuada
por parte da mantenedora. Unir teoria e prática, fazer das atividades desenvolvidas na escola uma
práxis pedagógica, promovendo a reflexão-ação-reflexão no sentido de construir um trabalho
educativo com qualidade são metas que deverão obrigatoriamente constar em tal Plano de
Formação Continuada.
Sonia Kramer também argumenta:
E qual o requisito para tornar uma proposta um fato presente? Além de condições materiais
concretas que assegurem processos de mudança, é preciso que os professores tenham acesso ao
conhecimento produzido na área da educação e da cultura em geral, para repensarem sua prática,
se reconstruírem como cidadãos e atuarem como sujeitos da produção de conhecimento. E para
que possam – mais do que "implantar" currículos ou "aplicar" propostas à realidade da escola, da
creche, da pré-escola ou do espaço de educação em que atuam –, efetivamente, participar de sua
concepção, construção, consolidação. (KRAMER, 1997, p. 23)
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14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A organização do calendário escolar obedecerá à legislação federal e do Sistema
Municipal de Ensino no que diz respeito à oferta das horas e dias letivos e à organização
das reuniões e atividades pedagógicas.
Ainda será definida na Proposta Pedagógica da Unidade Educacional a proporção
de cada área do conhecimento na matriz curricular, os seus conteúdos, metodologia e
avaliação, considerando-se o que estabelece os artigos 26, 27 e 28 da LDB, cabendo à
SMED estabelecer diretrizes e viabilizar condições para que a Unidade Educacional
organize sua Matriz Curricular.
O CME indica a leitura de alguns autores para consulta no processo de elaboração
da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional: Newton Duarte, Vitor Henrique Paro,
Sônia Kramer, Miriam Aparecida Graciano de Souza Pan, Miguel Gonzalez Arroyo, Paulo
Freire, Celso dos Santos Vasconcelos, Danilo Gandin, Elvira de Souza Lima, Jussara
Hoffmann, Lev Semionovitch Vygotsky, Francisco W. Ferreira, Kátia Cristina Dambiski
Soares, Tomaz Tadeu da Silva, Pablo Gentili, Lisete Regina Gomes Arelaro. Poderão
contribuir para a construção da Proposta Pedagógica, a partir da concepção apontada
neste documento, os sites: Associação Nacional de Política e Administração da Educação
– ANPAE (www.anpae.org.br), Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em
Educação - ANPED (www.anped.org.br).
A partir da data de homologação da Resolução anexa a este Parecer, as Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão três (3) anos para
realizar a reformulação das suas Propostas Pedagógicas. A cada três (3) anos as
Propostas Pedagógicas serão devidamente encaminhadas à SMED, a qual caberá
analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação das Propostas Pedagógicas das
Unidades Educacionais. Além disso, caberá à SMED garantir Plano de Formação
Continuada aos profissionais de Educação, tendo em vista os elementos constitutivos da
Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais; estabelecer carga horária anual para a
formação continuada destinada ao acompanhamento da Proposta Pedagógica; prever no
calendário escolar espaços/tempos para elaboração coletiva da Proposta Pedagógica nas
horas-atividade, reuniões pedagógicas, grupos de estudo, conferências, seminários;
garantir as condições físicas e materiais para funcionamento de grupos de estudo dentro
das Unidades Educacionais; garantir as condições físicas e materiais para a efetiva
participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar; estabelecer uma política
de acompanhamento às Unidades Educacionais, em seu processo de elaboração das
Propostas Pedagógicas e analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação das
Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais.
É o Parecer.
Araucária, 03 de junho de 2008.
Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
Coordenadora
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15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva
Relatora Relatora
3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto...............................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares...............................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.
Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)...........................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
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16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
4. REFERÊNCIAS:
ARAUCÁRIA, Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação: Versão
Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000.
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 01 de 24 de maio de 2007 e
Resolução nº 01 de 24 de maio de 2007 . Alteração da Resolução CME/Araucária nº
08/2006 e dá outras providências. Araucária: 2006.
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 02 de 03 de julho de 2007 e
Resolução nº 02 de 03 de julho de 2007. Normas relativas à Educação de Jovens e
Adultos para a Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. Araucária: 2007.
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 03 de 04 de dezembro de
2007 e Resolução nº 10 de 04 de dezembro de 2007. Normas para a Educação Infantil
do Sistema Municipal de Ensino de Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização
de Funcionamento, de Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das
Atividades Escolares. Araucária: 2007.
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 08 de 26 de outubro de
2006 e Resolução nº 08 de 26 de outubro de 2006. Normas para implantação do Ensino
Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino. Araucária:
2006.
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 10 de 10 de novembro de
2006 e Resolução nº 09 de 10 de novembro de 2006. Estabelece normas relativas à
definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para as Unidades Educacionais do Sistema
Municipal de Ensino de Araucária. Araucária: 2006.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei nº 1.527 de 2 de novembro de
2004. Institui o Conselho Municipal de Educação de Araucária, conforme especifica.
Araucária: 2004.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei nº 1.528 de 2 de dezembro de
2004. Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Araucária, e dá outras
providências. Araucária: 2004.
ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Diretrizes Municipais de Educação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 2004.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996.
16
17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 03 de 10 de março de 2004.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Conselho Pleno: Brasília, 2004.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 04 de 29 de janeiro de 1998.
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Câmara de Educação
Básica: Brasília, 1998.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 11 de 10 de maio de 2000.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Câmara de
Educação Básica: Brasília, 2000.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 17 de 03 de julho de 2001.
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Câmara de
Educação Básica: Brasília, 2001.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 22 de 17 de dezembro de 1998.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Câmara de Educação Básica:
Brasília, 1998.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 23 de 12 de setembro de 2007.
Consulta referente às orientações para o atendimento da Educação do Campo. Câmara
de Educação Básica: Brasília, 2007.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 36 de 04 de dezembro de 2001.
Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Câmara de
Educação Básica: Brasília, 2001.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01 de 03 de abril de 2002.
Institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
Câmara de Educação Básica: Brasília, 2002.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01 de 05 de julho de 2000.
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
Câmara de Educação Básica: Brasília, 2000.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01 de 07 de abril de 1999.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Câmara de
Educação Básica: Brasília, 1999.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01 de 17 de junho de 2004.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Conselho Pleno: Brasília,
2004.
17
18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 02 de 07 de abril de 1998.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Câmara de
Educação Básica: Brasília, 1998.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 02 de 11 de setembro de
2001. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Câmara de Educação Básica: Brasília, 2001.
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, 1988.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Brasília, 2000.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o
Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.. Brasília, 2001.
KRAMER, Sonia. Propostas pedagógicas ou curriculares: Subsídios para uma leitura
crítica. Educação & Sociedade, v.18, n.60, p. 15-37, dez. 1997. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/es/v18n60/v18n60a1.pdf Acesso em 29 mar. 2007.
PAN, Mirian Aparecida Graciano de Souza. A Deficiência Mental e a Educação
Contemporânea: uma análise dos sentidos de inclusão escolar In: FACION, José
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PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 14 de 08 de outubro de
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proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica em suas
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SAVIANI, Demerval. Pedagogia Histórico-Crítica: primeiras aproximações. 8ª ed.
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VEIGA, Ilma Passos de Alencastro. Projeto Político Pedagógico da escola: uma
construção coletiva. In: VEIGA, Ilma Passos de Alencastro (Org.). Projeto Político
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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2008 APROVADO EM: 03/06/2008
RESOLUÇÃO Nº 02/2008 ANEXO APROVADA EM: 03/06/2008
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19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 14/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 11/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para a elaboração dos Regimentos Escolares das Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha
Piva
1. HISTÓRICO
O Sistema Municipal de Ensino de Araucária (SME), criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele,
portanto, a plena competência para o estabelecimento das normas para a elaboração dos
Regimentos Escolares das Unidades Educacionais que compõem o Sistema Municipal de
Ensino de Araucária.
A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME de Araucária,
juntamente com a Comissão Permanente de Gestão Democrática, instituídas pela
Portarias nº 14/2007 e nº 11/2007, respectivamente, elaboraram o presente documento,
tendo realizado seus trabalhos de setembro de 2007 até maio de 2008, reunindo-se
sistematicamente durante esse período em seis encontros. Participaram os Conselheiros
das Comissões acima mencionadas compostas pelos membros titulares: Ana Lúcia
Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João
Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Maria Terezinha Piva e pelos membros
suplentes Daniel José Gonçalves Pinto, Jaide Zuleica de Farias Forte, Leonardo Ferreira,
Marcos Aurélio Silva Soares, Matheus Terra Segantini, Moacir Marcos Tuleski Pereira e
Rozeli de Mattos Campos, tendo apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa
Voronkoff, e da Auxiliar Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório. O Conselheiro
Eliandro Theodoro dos Anjos permaneceu na Comissão até 17/12/2007 e o Conselheiro
Leonardo Ferreira até 27/03/2008.
19
20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A elaboração dos Regimentos Escolares das Unidades Educacionais da Rede
Pública Municipal de Ensino tem se fundamentado no que estabelece a Deliberação do
Conselho Estadual de Educação (CEE/PR) nº 016/99 e a Instrução nº 07/99. Não foram
encontrados registros a respeito desse processo de elaboração. Segundo relatos de
profissionais que participaram desse processo, a escola recebia orientações da Secretaria
Municipal de Educação, que por sua vez, seguia normas estabelecidas pelo Núcleo
Regional de Educação (NRE) – Área Metropolitana Sul. A elaboração dos regimentos
partia de um modelo de Regimento encaminhado às Unidades Educacionais, que faziam
as alterações necessárias, com ênfase nas questões administrativas e burocráticas, não
havendo discussão coletiva pela Comunidade Escolar. Em sua maioria, as Unidades
Educacionais tem seu Regimento Escolar aprovado pela SEED-Núcleo Regional de
Educação, no ano de 2003.
Este Parecer passou pelo seguinte processo de discussão: Reunião entre SMED e
CME no dia 22/04/2008, na Sede do CME e Audiência Pública com a comunidade escolar
no dia 29/04/2008, na Sala Tarsila do Amaral, Av. Victor do Amaral, 1217, nos períodos
da manhã e tarde. Houve discussão em Reunião Plenária Ordinária do Conselho Pleno na
data de 06/05/2008 e aprovação deste Parecer e Resolução anexo em 03/06/2008.
2. MÉRITO
2.1 Fundamentação Legal
A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
em seu artigo 24, aponta a necessidade e importância de que cada Unidade Educacional
tenha seu Regimento Escolar e nele estabeleça a sua organização e suas normas de
funcionamento. Não existe na LDB um artigo específico tratando da organização
administrativa–pedagógica–disciplinar dos estabelecimentos de ensino, porém o artigo 24
cita o Regimento Escolar:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
(...)
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
(...)
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
(...)
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
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21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação;
(...)
O Regimento Escolar deverá regular e disciplinar o funcionamento das Unidades
Educacionais, ele é o documento legal de existência da Unidade, no qual está
normatizada sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar. O Parecer do
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 05/97 (p. 5)
explicita ainda a autonomia das Unidades Educacionais em relação à elaboração de seus
Regimentos Escolares:
Entre as dúvidas chegadas a este Conselho, tem estado a indagação sobre regimentos escolares.
A quem incumbiria a sua aprovação? É evidente que a cada escola caberá elaborar o próprio
regimento, como expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo sistema.
O Parecer CNE/CEB nº 04/98 também coloca que “as Propostas Pedagógicas e os
Regimentos das Unidades Escolares devem, no entanto, observar as Diretrizes
Curriculares Nacionais e os demais dispostos legais”.
Este Conselho utilizou, como referencial básico para a elaboração deste
documento, além da legislação acima descrita, a Deliberação nº 16/99 e a Indicação nº
07/99 do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR); o Caderno de Apoio para
Elaboração do Regimento Escolar, publicado em 2007 pela Superintendência da
Educação – Coordenação de Gestão Escolar da Secretaria de Estado de Educação do
Paraná; a Resolução nº 101/03 do Conselho Estadual de Educação de Rondônia que
“Estabelece normas para elaboração dos Regimentos Escolares das instituições
escolares do Sistema Estadual de Ensino e, dá outras providências”; a Resolução nº
006/03 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre que “Fixa normas para a
elaboração de Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar para instituições de
educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre” e o Regimento
Escolar atual das Unidades Educacionais Municipais.
2.2 Fundamentação Teórica
O CEE/PR, em sua Indicação nº 07/99 (p. 10) assim define os Regimentos
Escolares:
Os regimentos escolares são, indubitavelmente, uma forma de manifestação do Direito, ainda que
atuem internamente e tenham por objetivo regular o funcionamento de cada estabelecimento. Daí
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22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
porque o regimento escolar merece especial destaque. O regimento é um ato administrativo
normativo que regula o funcionamento do estabelecimento de ensino. Ele é a “lei da escola”. Toda a
legislação educacional, desde a Constituição até os pareceres normativos dos Conselhos de
Educação chegam, ao final, à escola, que institucionaliza e concentra seus princípios e
procedimentos no regimento escolar. Sob este aspecto, o regimento se constitui numa autêntica
síntese do projeto político-pedagógico da escola. Alguns juristas, porque o regimento disciplina
toda a organização e funcionamento da escola, definindo-a enquanto instituição educativa, chegam
a afirmar que, por ele, cria-se a própria escola.
O Regimento Escolar tem o objetivo de conferir à Proposta Pedagógica da Unidade
Educacional o embasamento legal, incorporando no processo de sua elaboração os
aspectos legais pertinentes, além das decisões exclusivas da Unidade Educacional no
que concerne a sua estrutura e funcionamento. Assim, o Regimento Escolar não deve ser
omisso em assuntos que comprometam a legalidade que embasará a execução da
Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.
Este documento, considerado a “lei da Unidade Educacional” será decorrente da
Proposta Pedagógica, ou seja, estará embasado nas concepções e na organização lá
expressas. Por apresentar a organização jurídica da Unidade, obedecerá a uma ordem
lógica e coerente, ordenada por assuntos, do geral para o particular, organizado em
títulos, capítulos e seções, composto por artigos, sendo atribuição da SMED assessorar
as Unidades Educacionais nesta organização jurídica do documento.
Pela sua própria natureza, este documento deve ser claro e objetivo, assentando-
se sobre os propósitos, diretrizes e princípios estabelecidos na Proposta Pedagógica.
Embora possa vir a ter modificações e acréscimos, o Regimento Escolar é um documento
feito para perdurar, portanto não deverá incluir determinações menores, que podem ser
alteradas em curto espaço de tempo. Tais determinações serão conteúdos do
Regulamento Interno da Unidade Educacional. Este último é um documento elaborado
coletivamente pela Comunidade Escolar, coerente com a legislação e com a Proposta
Pedagógica e Regimento Escolar da Unidade. É um documento que pode ser discutido
anualmente e alterado conforme as necessidades e situações que ocorrem no interior da
Unidade Educacional.
Por expressar a autonomia das Unidades Educacionais, a elaboração dos
Regimentos Escolares é atribuição específica e exclusiva de cada Unidade, sendo vedada
a elaboração de regimento único para um conjunto de unidades. Da mesma forma como
na elaboração das Propostas Pedagógicas, tendo em vista o princípio da Gestão
Democrática, os Regimentos Escolares serão construídos coletivamente pela comunidade
escolar, já que este regulamentará as relações de todos os envolvidos no processo
educativo. O Conselho Escolar da Unidade Educacional tem a função de coordenar a
elaboração do Regimento Escolar, assim como de fiscalizar o seu cumprimento.
No Regimento Escolar estarão expressos a estrutura e o funcionamento da
Unidade Educacional, sua organização administrativa e pedagógica, fundamentando-se
nos princípios constitucionais e na legislação que regula o Sistema Municipal de Ensino.
Este documento apresentará os seguintes elementos:
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23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Título I – Das Disposições Preliminares:
Capítulo I – a denominação da instituição de ensino, sede e endereço;
Capítulo II – a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;
Capítulo III – os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos e turnos de
funcionamento;
Capítulo IV – os princípios, fins e objetivos da Unidade Educacional: no que se refere
aos fins e objetivos da Unidade Educacional, deve-se contemplar uma síntese dos
referenciais que representam a opção filosófica, política, sócio-antropológica e
pedagógica, já abordados na Proposta Pedagógica.
Título II – Da Estrutura Organizacional: Dispor sobre a composição estrutural da
Unidade Educacional, por meio de Capítulos, que podem ser divididos em Seções e
Subseções:
Capítulo I – Da Gestão Escolar: contempla as instâncias que compõem a estrutura
deliberativa e administrativa da Unidade Educacional que viabilizam a gestão
democrática, mencionando sua forma de organização, funcionamento, composição e
atribuições.
Seção I – Da Assembléia Escolar: é a instância máxima de decisão da
comunidade escolar, na qual ocorre a prática da democracia direta. O Regimento
Escolar será referendado pela Assembléia Escolar.
Seção II – Do Conselho Escolar: tem suas competências, atribuições, composição
e organização estabelecidas em legislação municipal própria, a qual deverá ser
observada na elaboração do Regimento.
Seção III – Da Direção: considerar a Lei Municipal que dispõe sobre a eleição
direta de diretores e diretores auxiliares nas Unidades Educacionais do Sistema
Municipal de Ensino.
Seção IV – Da Associação de Pais, Professores e Funcionários: tem suas
competências, atribuições, composição e organização estabelecidas em estatuto
próprio, o qual deverá ser observado na elaboração do Regimento.
Seção V – Do Conselho de Classe Participativo: é um órgão colegiado, portanto,
um instrumento democrático para a realização de avaliação do trabalho da
Unidade Educacional e também do acompanhamento do desempenho escolar
dos alunos. Dessa forma, deve-se propiciar a participação da comunidade escolar
nesse momento.
Seção VI – Do Grêmio Estudantil: Os educandos terão reconhecidos no
Regimento Escolar seu direito de organização em entidade autônoma, na forma
da lei e de Estatuto próprio.
Podem ser acrescidos outros instrumentos que favoreçam o princípio da Gestão
Democrática.
Capítulo II – Dos Serviços Prestados pela Unidade Educacional: dispor sobre os
serviços de que a Unidade Educacional oferece, os responsáveis e qualificações de
seus titulares, respeitadas a legislação vigente:
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24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I – Da Secretaria Escolar:
Subseção I: Dos Serviços de Escrituração Escolar e Arquivo: tratar nesse
momento do Regimento, dos instrumentos de registro e escrituração, da
expedição de certificados, da incineração de documentos e dos arquivos
escolares;
Seção II – Da Merenda Escolar;
Seção III – Da Limpeza;
Seção IV – Da Vigilância;
Seção V – Do Pedagogo;
Seção VI – Do Professor;
Seção VII – Da Biblioteca;
Seção VIII – Do(s) Laboratório(s);
Seção X – Outros ambientes especiais;
Seção XI – Outros;
Capítulo III – Da Assistência Complementar ao Educando: deve tratar dos serviços da
Rede de Apoio à Criança e ao Adolescente da qual a Unidade Educacional faz parte,
organizando-os em Seções: Assistência Social, Assistência Alimentar, Assistência
Médica, Assistência Odontológica, dentre outros;
Título III – Da Comunidade Escolar e das Regras de Convivência: por comunidade
escolar entende-se educandos, pais e funcionários (diretor, pedagogo, professor,
bibliotecário, secretário escolar, cozinheira, zeladora, guardião e outros). A organização
institucional de cada um desses segmentos terá seu espaço de atuação reconhecido pelo
Regimento Escolar. A organização orientadora das relações instituídas entre os
segmentos, no cotidiano institucional, ou seja, a definição dos papéis que competem a
cada um, será abordada nos princípios de convivência.
Capítulo I – Da Comunidade Escolar
Seção I – Do Diretor;
Seção II – Do Professor;
Seção III – Do Pedagogo;
Seção IV – Do Bibliotecário;
Seção V – Do Secretário Escolar;
Seção VI – Do Auxiliar Administrativo
Seção VII – Da Merendeira/Cozinheira;
Seção VIII – Da Zeladora;
Seção IX – Do Guardião;
Seção X – Do Educando;
Seção XI – Dos Pais/Responsáveis;
Seção XII – Outros.
Título IV – Do Regime Disciplinar: estabelece, na forma de Capítulos e Seções, para a
Comunidade Escolar, os direitos, deveres, penalidades aplicáveis e medidas educativas
aos educandos. As normas disciplinares contidas no Regimento Escolar explicitarão
claramente as infrações e sanções, com sua gradação e instâncias de recurso,
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25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
assegurando ao educando e ao profissional pleno direito de defesa, observando toda a
legislação pertinente ao assunto, especialmente a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e o Estatuto do Servidor Municipal.
Fica vedada veementemente a exclusão ou transferência compulsória como
sanção aplicável ao educando. Sobre essa questão, são importantes as seguintes
considerações: embora os Regimentos Escolares não apresentem textualmente a
exclusão do educando por transferência, ela acontece nas Unidades Educacionais, de
forma velada, nas atitudes excludentes e ações discriminatórias que alguns envolvidos da
Unidade tomam em relação a determinados educandos, seja pela sua indisciplina ou
dificuldade de aprendizagem. Tais atitudes são tomadas por colegas de classe, pais e,
infelizmente, por profissionais da Unidade Educacional ou até por gestores. Todavia,
essas atitudes devem ser denunciadas, apuradas e os responsáveis punidos na forma da
lei.
Título V – Da Organização Didático-Pedagógica: trata da Proposta Pedagógica, dos
níveis e modalidades da Educação Básica, conforme o atendimento oferecido pela
Unidade Educacional, bem como da estrutura curricular, organizados sob a forma de
Capítulos, Seções e Subseções, quando necessário, observando:
Capítulo I – Da Proposta Pedagógica: deve dispor sobre a função da Proposta
Pedagógica como documento organizador da Unidade Educacional, da qual decorre o
Regimento Escolar e ainda da necessidade de sua elaboração e execução por toda a
Comunidade Escolar.
Capítulo II – Dos Níveis e Modalidades da Educação Básica: deve dispor sobre os
oferecidos pela Unidade Educacional, fins e objetivos de cada modalidade de
educação, organização adotada (seriada, ciclos, etapas, semestre, alternância e
outras), mínimo de duração e de carga horária, conforme artigos 23 e 24 da LDB;
Capítulo III – Da Estrutura Curricular: deve discorrer sinteticamente sobre a
organização e a composição curricular, dos níveis e modalidades da Educação Básica,
conforme o atendimento oferecido pela Unidade Educacional, observando o disposto
na Lei nº 9394/96, bem como as normas elaboradas pelos Conselhos Nacional e
Municipal de Educação no que se refere ao currículo escolar.
Título VI – Do Regime Escolar: estabelece, conforme a legislação vigente, a
caracterização do regime escolar por meio de Capítulos, Seções e Subseções, quando
necessário, estabelecendo:
Capítulo I – Da Matrícula, Frequência, Adaptação e Aproveitamento de Estudos:
Seção I – Da Matrícula (princípios gerais);
Seção II – Da Matrícula Inicial;
Seção III – Da Matrícula por Transferência;
Seção IV – Da Frequência.
25
26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção V – Do Aproveitamento de Estudos:
Subseção I – Princípios Gerais;
Subseção II – Da Classificação;
Subseção III – Da Reclassificação;
Seção VI – Das Adaptações: no caso de receber educandos matriculados em
regime de progressão parcial, estes serão matriculados regularmente na série de
destino e cumprirão as dependências sob a forma de adaptação.
Capítulo II – Da Avaliação: com relação à avaliação, devem constar: concepção,
funções, modalidades, formas de expressão e de progressão. É necessário detalhar o
processo avaliativo, tanto da Unidade Educacional como do educando, bem como a
forma de expressão. Os educandos terão reconhecidos no Regimento Escolar seus
direitos de verificação de rendimento escolar com base em critérios claros e legítimos.
Seção I – Dos Estudos de Recuperação.
Seção II – Da Avaliação Institucional.
Capítulo III – Da Revalidação e Equivalência de Estudos feitos no Exterior.
Capítulo IV – Da Regularização da Vida Escolar.
Capítulo V – Do Calendário Escolar (normas para sua elaboração).
Título VII – Das Disposições Gerais:
Devem constar outros registros de cunho geral, julgados necessários pela Unidade
Educacional e fixar a data de início da vigência do Regimento Escolar. A ordem dos
Títulos (com seus capítulos, seções e subseções), que compõem a estrutura do
Regimento Escolar, pode variar, por iniciativa da Unidade Educacional, devendo ser
observado, necessariamente, o elenco de assuntos a serem dispostos em cada um.
Quaisquer alterações nos Regimentos Escolares vigorarão somente para o ano
letivo subseqüente. Esses documentos das Unidades Educacionais serão discutidos e
aprovados por toda a Comunidade Escolar em Assembléia Geral, encaminhados à SMED
juntamente com a Ata da Assembléia e assinatura dos Conselheiros Escolares da
Unidade Educacional. A SMED analisará e aprovará o documento expedindo Ato Próprio.
A análise para aprovação da SMED limitar-se-á à legalidade das disposições regimentais,
vedada sua apreciação do ponto de vista organizacional, pedagógico ou filosófico. O CME
é instância recursal para aprovação dos Regimentos Escolares.
A partir da data de homologação da Resolução anexa a este Parecer, as Unidades
Educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino terão três (3) anos para
realizar a reformulação dos seus Regimentos Escolares. A cada três (3) anos os
Regimentos Escolares serão devidamente encaminhados à SMED, a qual caberá
analisar, aprovar e emitir Ato Próprio de aprovação dos Regimentos Escolares das
Unidades Educacionais. Além disso, caberá à SMED garantir Plano de Formação
Continuada aos profissionais de Educação, tendo em vista os elementos constitutivos do
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27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Regimento Escolar das Unidades Educacionais; prever no calendário escolar
espaços/tempos para elaboração coletiva do Regimento Escolar nas horas-atividade,
reuniões pedagógicas, grupos de estudo, conferências, seminários; garantir as condições
físicas e materiais para a efetiva participação dos diferentes segmentos da comunidade
escolar; estabelecer uma política de acompanhamento às Unidades Educacionais, em
seu processo de elaboração dos Regimentos Escolares.
É o Parecer.
Araucária, 03 de junho de 2008.
Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
Coordenadora
Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva
Relatora Relatora
3.VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
27
28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto...............................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares...............................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.
Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes (Presidente do CME)...........................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
4. REFERÊNCIAS:
28
29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ARAUCÁRIA. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 10 de 10 de novembro de
2006 e Resolução nº 09 de 10 de novembro de 2006. Estabelece normas relativas à
definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para as Unidades Educacionais do Sistema
Municipal de Ensino de Araucária. Araucária: 2006.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei Municipal nº 1.530 de 02 de
novembro de 2004. Dispõe sobre os Conselhos Escolares nas Instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público e dá outras
providências". Araucária, 2004.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei Municipal nº 1.608 de 14 de
novembro de 2005. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.530/04, conforme especifica.
Araucária, 2005.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei Municipal nº 1.703 de 11 de
dezembro de 2006. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Municípo de Araucária, conforme especifica. Araucária, 2006.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei nº 1.527 de 2 de novembro de
2004. Institui o Conselho Municipal de Educação de Araucária, conforme especifica.
Araucária: 2004.
ARAUCÁRIA. Prefeitura do Município de Araucária. Lei nº 1.528 de 2 de dezembro de
2004. Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Araucária, e dá outras
providências. Araucária: 2004.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 04 de 29 de janeiro de 1998.
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Câmara de Educação
Básica: Brasília, 1998.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 05 de 07 de maio de 1997.
Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96. Câmara de Educação Básica: Brasília,
1997.
29
30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, 1988.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.. Brasília, 2001.
PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 16 de 12 de novembro de
1999 e Indicação nº 07 de 12 de novembro de 1999. Regimento Escolar. Curitiba,
1999.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência da Educação.
Coordenação de Gestão Escolar. Caderno de apoio para elaboração do regimento
escolar. Curitiba: SEED/PR, 2007.
PORTO ALEGRE. Conselho Municipal de Educação. Resolução nº 06 de 22 de maio de
2003. Fixa normas para a elaboração de Projeto Político-Pedagógico e Regimento
Escolar para instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de
Porto Alegre. Porto Alegre, 2003.
RONDÔNIA. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 101 de 27 de novembro de
2003. Estabelece normas para elaboração dos Regimentos Escolares das instituições
escolares do Sistema Estadual de Ensino e, dá outras providências. Rondônia, 2003.
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 09/2008
Aprovado em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008
RESOLUÇÃO Nº 03/2008
Aprovada em: 20/06/2008 Reexame em: 01/07/2008
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31. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica no
Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADOR: Conselheira Giovanna Ponzoni
RELATORIA COLETIVA
1 HISTÓRICO
O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04,
no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o
artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de
Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe, portanto, a ele a plena
competência do estabelecimento das normas para a Educação Especial, modalidade da
Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Araucária.
A Comissão Permanente de Educação Especial do Conselho Municipal de
Educação de Araucária, instituída pela Portaria nº 15/2007, elaborou o presente
documento, tendo realizado 42 reuniões durante o período de março de 2006 a junho de
2008. Participaram os Conselheiros Titulares: Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Aldinei
Arantes, Emília Correia, Gicele Maria Gondek, João Vilmar Alves David e Maria Aparecida
Iargas Karas e os Conselheiros Suplentes Emília Bernardi e Vilmar José Barão, tendo
apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar Administrativo,
Érika Vanessa Kampa Ozório. Em virtude do fim do mandato dos Conselheiros eleitos em
2005, houve nova eleição e renovação do CME a partir de 23 de junho de 2008
constituindo-se nova Comissão Permanente de Educação Especial, composta pelas
Conselheiras Titulares: Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Emília Correia, Giovanna
Ponzoni e Maria Aparecida Iargas Karas e pelas Conselheiras Suplentes Elair
Hasselmann de Bastos, Gicele Maria Gondek e Maria Aparecida Vieira.
Durante seis reuniões desta Comissão estudou-se sobre a terminologia mais
adequada para nominar os educandos desta modalidade de educação. Realizaram-se
leituras e também consulta ao Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação
Básica (CNE/CEB) acerca dessa questão, o qual expediu o Ofício nº 4067 de 1º de
dezembro de 2006 endereçado a este Conselho com Parecer em anexo:
Histórico:
Foi enviada à Secretaria de Educação Especial carta do Conselho Municipal de Educação de
Araucária encaminhada à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
CEB/CNE, solicitando informações sobre a “terminologia mais adequada para denominar os alunos
especiais que integram a modalidade de Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino”.
31
32. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Análise:
Antes da Constituição Federal de 1988 não existia uma terminologia para se referir a este grupo de
pessoas, sendo comum a utilização de expressões pejorativas como “excepcionais”, “mongóis”,
“débeis mentais” para se referir a alunos com deficiência mental ou “aleijado” para alunos com
deficiência física, apenas para citar alguns exemplos.
A partir da Constituição Federal de 1988 a expressão utilizada passou a ser “portadores de
deficiência”. Logo em seguida, as legislações infra-constitucionais, como a Lei n.º 7.853/89 e o
Decreto n.º 3.298/99, passaram a utilizar a expressão “pessoa portadora de deficiência”.
Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, Lei n.º 9.394/96, ao tratar
dos alunos atendidos na modalidade educação especial, utilizou as expressões “educandos com
necessidades especiais” e “educandos portadores de necessidades especiais”.
O Parecer do CNE/CEB n.º 17/2001 utilizou a expressão “alunos com necessidades educacionais
especiais”, excluindo a palavra “portadores” presente em institutos normativos anteriores.
Por fim, a Resolução CNE/CEB n.º 2/2001, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica, utilizou as expressões “alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais”, “educandos com necessidades especiais” e “alunos com necessidades
educacionais especiais” para referir-se aos alunos, com ou sem deficiência, que podem apresentar
dificuldades acentuadas de aprendizagem, dificuldades ou condições diferenciadas de
comunicação ou ainda grande facilidade de aprendizagem, altas habilidades/superdotação.
Frente ao exposto, a Secretaria de Educação Especial – SEESP sugere que sejam utilizadas as
seguintes expressões:
1 – Aluno com deficiência
Salientamos que esta expressão pode ser complementada por informações mais detalhadas quanto
ao tipo de deficiência apresentada pelo discente. Assim:
Aluno com deficiência visual: aluno cego ou aluno com baixa visão;
Aluno com deficiência auditiva: pessoa com surdez que não utiliza Libras;
Aluno com deficiência mental;
Aluno com deficiência física: alunos com problemas neuro-motores, paraplegia, hemiplegia,
tetraplegia, ausência de membros...
Aluno surdocego ou com surdocegueira;
Aluno com autismo;
Aluno com dislexia.
2 – Aluno surdo
Esta terminologia vem sendo utilizada em respeito a comunidade surda que prefere uitlização do
termo aluno surdo para se referir aos discentes com surdez severa ou profunda que utilizam a
Libras para se comunicar, diferenciando-se, assim, das pessoas com surdez que não utilizam a
Libras.
3 – Aluno com altas habilidades / superdotação
Expressão que identifica os alunos com alto desempenho e/ou elevada potencialidade em qualquer
dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica
específica, pensamento criativo e/ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes
e capacidade psicomotora.
4 – Alunos com necessidades educacionais especiais
Esta expressão tem sentido mais amplo, pois implica um caráter interativo, já que depende tanto
das características individuais, quanto da resposta educacional para eliminar as barreiras que
alguns alunos enfrentam para aprender e participar durante o processo de escolarização. Portanto,
sua definição abrange não somente o aluno com deficiência, como também os alunos com altas
habilidades/superdotação e demais estudantes em situação de afastamento das escolas por motivo
de internação hospitalar ou de permanência prolongada em casa por motivo de saúde, bem como o
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