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CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA

Teresinha de Jesus de Paula Costa

Resumo
O presente artigo aborda o código de ética da psicopedagogia tratando-o mesmo como
um instrumento capaz de nortear a práxis do psicopedagogo. Faz considerações sobre a
Psicopedagogia enquanto área de atuação cujo objeto de intervenção é composto por
problemas de aprendizagem; tece comentário a respeito da Profissão & Psicopedagogia,
enquanto área que em breve será reconhecida oficialmente pelos órgãos legais,
menciona o projeto de Lei 3124/97 do Deputado Barbosa Neto, a Resolução 003/95 do
Conselho Regional de Psicologia, cita a Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001
que trata dos cursos de pós-graduação, apresenta o currículo mínimo sugerido pela
Associação brasileira de Psicopedagogia para os cursos de pós-graduação; enfoca ainda
questões que envolvem Profissão e o Código de Ética, por fim, menciona alterações no
Código de Ética da Psicopedagogia formulado em 1992 e reformulado no biênio 95/96.

Introdução
Questões que envolvem a ética profissional, em especial a ética do psicopedagogo,
perpassam a trajetória da autora desde o curso de Especialização em Psicopedagogia.
Foi nesse momento que se iniciou o estudo sobre ética, o qual resultou na monografia
de final de curso, apresentado para satisfazer um dos requisitos para conclusão da
Especialização no ano de 1994. Depois em 1996 o tema foi aprofundado na dissertação
de mestrado com o título Ética e Psicoppedagogia: uma contribuição qualitativa em
educação, a qual foi defendida em 2001.
Na jornada de estudos sobre a ética foi-se delineando um estudo sobre o código da
Psicopedagogia, área na qual atuo há vários anos.
Por estar ciente de algumas questões que implicam a ética no cotidiano da
psicopedagogia, tais como uso de recursos para diagnóstico e intervenção
psicopedagógica; delimitação de campo de atuação e relação com outros profissionais,
optei por investigar o código de ética enquanto instrumento norteador da práxis.
Nesse espaço pretende-se refletir a respeito da psicopedagogia enquanto área de atuação
e profissão sistematiza, visando contribuir para a reflexão sistemática da ética, não
como algo isolado, distante da realidade, mas ciente de que ela faz parte do cotidiano,
das inquietações do psicopedagogo, enfim da nossa área de atuação.
Para tecer o presente, levou-se em conta A Psicopedagogia enquanto campo de atuação,
Profissão & Psicopedagogia, enquanto área que, em breve será reconhecida oficialmente
pelos órgãos legais; O Psicopedagogo, como profissional que atua nos transtornos de
aprendizagem; também, questões que envolvem Profissão e Código de Ética, por fim, o
Código de Ética da Psicopedagogia.

A PSICOPEDAGOGIA
O progresso traz muitas alterações à sociedade, uma delas é o desaparecimento de
algumas profissões e o surgimento de outras. BARONE (1987) esclarece que o que
caracteriza o aparecimento de qualquer profissão é a existência de pessoas exercendo
essa função antes de sua formalização. Ressalta ainda alguns motivos para o
aparecimento de toda profissão, sendo eles a demanda social, os recursos para atender à
demanda e pessoas que organizam e recriam os recursos disponíveis para a demanda.
No caso da psicopedagogia, a demanda é a existência de crianças normalmente
desenvolvidas que não conseguem sucesso na escola, fato que justifica a prática
psicopedagógica, ou seja, pessoas que atuam para sanar os problemas, os
psicopedagogos.
NERY (Apud BOSSA, 2000, p.25), acredita que o psicopedagogo sabe que sua
profissão* consiste na transmissão de conhecimentos, não sendo uma atividade neutra
para ambas as partes (o sujeito que necessita de ajuda e o psicopedagogo), pois a relação
de afeto que se estabelece entre o psicopedagogo e o aprendente é necessária ao
desenvolvimento da relação educativa. Assim, considera a autora que o papel do
psicopedagogo é levar a criança a integrar-se novamente à vida normal, respeitando sua
individualidade.
Para NERY (1986) o trabalho psicopedagógico deve estar ancorado em alguns
princípios gerais, tais como: 1) acreditar que todo ser humano tem direito ao pleno
acesso ao saber acumulado, representado pela cultura; 2) considerar a leitura e a escrita
como ferramentas fundamentais de acesso ao saber; 3) nortear sua prática dentro dos
princípios da liberdade do ser; 4) Reconhecer e assumir a dupla polaridade de seu papel-
transmisão de conhecimento e compreensão dos fatores psicológicos que interferem no
ato de aprender; 5) reconhecer o papel da família como transmissora da cultura,
devendo analisar e compreender os mecanismos dentro da relação familiar que
promovem bloqueio da aprendizagem; 6) reconhecer a escola como espaço privilegiado
para a transmissão da cultura, também, o valor de outras organizações sociais ainda
mantendo postura crítica frente às dificuldades geradas pela própria instituição escolar.
De acordo com o primeiro princípio, o psicopedagogo deverá trabalhar para possibilitar
a todas as crianças o direito de aprender. No segundo princípio a leitura e a escrita são
ferramentas fundamentais para o acesso ao saber acumulado representado pela cultura, o
psicopedagogo deverá contribuir para que o educando supere o problema de
aprendizagem e consiga ter acesso a esse saber. Com o terceiro princípio o
psicopedagogo deve respeitar a individualidade do ser humano e ajudá-lo na superação
de suas dificuldades. O quarto princípio levanta questões de fronteiras com outras áreas,
assim, o psicopedagogo deverá requerer a plena preparação e utilização de recursos
disponíveis no acervo científico para uma atuação competente e responsável. O quinto
princípio acentua a necessidade de o psicopedagogo reconhecer o papel da família e
atuar orientando-a para fazê-la analisar e compreender fatores de sua dinâmica que
interferem na aprendizagem do sujeito. Já o sexto princípio destaca a necessidade de se
reconhecer a escola como espaço para transmissão de cultural, assim como sua
responsabilidade, na maioria das vezes, pelos problemas de aprendizagem.
Observa-se que estes princípios contribuem para a postura ética do psicopedagogo,
embora a psicopedagogia ainda não seja uma profissão e sim uma prestação de serviços.

PROFISSÂO & PSICOPEDAGOGIA
PADIM (1997) entende profissão como sendo uma atividade especializada, técnica, que
oferece um produto ou serviço destinado a satisfazer benefícios aos usuários ou clientes
dessa profissão. Para PAVIANI (1988), profissão é entendida como ato de professar, de
exercer publicamente uma função ou modo de ser habitual.
Este autor ainda afirma, não haver dúvidas de que a profissão de uma pessoa marca sua
existência, principalmente, quando ela integra inteligência e afetividade. Segundo a
autora não há como separar a vida pessoal da profissional, por mais que se tente. Tal
atitude, de acordo com a estudiosa (1988, p. 107), caracteriza-se como “uma tentativa
de negação do humano que somente se realiza e atinge seus fins na ação, na atividade
lúdica e produtiva”.
Nesse sentido, atuação profissional do sujeito é resultado da sua personalidade integral,
ou seja, a profissão é influenciada por valores pessoais, por atitudes frente à vida, enfim,
frente às condições de ser humano.
Ressalta PADIM (1997) que a qualidade genuína do profissional, em qualquer
profissão, é servir bem aos que necessitam de seus serviços. Porém, esta definição é
dada por uma lei emanada dos respectivos órgãos legislativos ou através de um
compromisso resultante do consenso formado entre os próprios profissionais. Deste
contexto surgem os códigos de ética de cada profissão.
Destaca CAMARGO (1999) que, para que uma atividade constitua uma profissão e para
que haja uma ética profissional, são necessárias algumas condições como: 1) a atividade
deve envolver operações intelectuais acompanhadas de grande responsabilidade
individual; 2) deve comportar uma aprendizagem especial na área de seu conhecimento
sistemático e orgânico; 3) deve dispor de organizações adequadas com atividades,
obrigações e responsabilidades com consciência de grupo.
Tendo em mente que a primeira condição para que uma atividade seja considerada
profissão é que ela envolva operações intelectuais, pode-se conceber que a
Psicopedagogia atende a esta condição, embora BOSSA (2000) afirme que seu corpo
teórico organizado ainda não lhe assegura a qualidade de saber científico.
A segunda característica para a constituição de uma profissão é comportar
aprendizagem especial na área de seu conhecimento sistemático e orgânico. Neste caso,
os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia são, na maioria das vezes, os
responsáveis pela formação dos psicopedagogos.
O código de ética da Psicopedagogia comporta uma aprendizagem especial na área de
seu conhecimento sistemático e orgânico, sendo este instrumento conseqüência de
organizações, atividades e obrigações, inclusive estabelece que “... estarão em
condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau,
portadores de certificados de curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, ministrados
em estabelecimentos de ensino oficial e /ou reconhecido, ou mediante direitos
adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de
formação pessoal” (Código de Ética, 1996, s/p.).
A terceira condição para que uma atividade se torne profissão é que ela deve dispor de
organizações adequadas com atividades, obrigações e comportar responsabilidades com
consciência de grupo. A própria Associação Brasileira de Psicopedagogia contribui para
que esta condição seja preenchida.
Levando-se em conta as três condições estabelecidas por CAMARGO (1999) para que
uma atividade seja considerada profissão, pode-se concluir que, neste sentido, a
Psicopedagogia, de fato, é uma profissão. Inclusive, a Associação Brasileira de
Psicopedagogia está trabalhando para que ela venha a ser, oficialmente, uma profissão.
De acordo com informações da Associação Brasileira de Psicopedagogia, fornecidas em
Abril de 1998 através de carta aos associados, assim como por comunicado publicado
na revista da Associação [In: Revistas da Associação Brasileira de Psicopedagogia –17
(45)-98]. O Projeto de Lei n.º 3124/97 de 15/05/97, foi aprovado em 03/09/97 pela
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Federal, foi votado
pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto em 12/09/2001, ainda terá próxima
etapa que é a votação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Contudo, a tentativa de reconhecer a psicopedagogia como uma profissão regularizada
vem trazendo à tona o questionamento do Conselho Regional de Psicologia (CRP), pois
este órgão reclama para os psicólogos o direito exclusivo de atender os clientes que
apresentam problemas de aprendizagem. Em 03 de junho de 1995, o CRP da 6º Região,
emitiu documento (resolução nº 003/95) afirmando, no artigo 1º que “... é de
responsabilidade do psicólogo, intransferível, a realização do psicodiagnóstico, a
intervenção, e ação preventiva pertinentes à orientação psicopedagógica”. (Resolução nº
003/95, s/p.).
Argumentando contra a resolução 003/95, a Associação Brasileira de Psicopedagogia
formulou documento esclarecendo que a Constituição Federal de 1988, no Capítulo que
trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, enfoca o exercício profissional, e
cita o Artigo 5º, item XIII onde se lê “... é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ainda, com
relação ao documento, a Associação Brasileira de Psicopedagogia salienta que “a
Resolução CRP nº 003/95, ultrapassou os limites da sua competência de complementar
os preceptivos que a presidem, incluindo, inovando, tarefa que lhe é vedada legal e
constitucionalmente”.
O problema é que as divergências do Conselho Regional de Psicologia em relação à
profissão Psicopedagogia continuam, inclusive, o CRP vem realizando eventos para
discutir com os psicólogos a referida questão. Até o momento nada se modificou, nem o
CRP conseguiu provar que a intervenção psicopedagógica é de exclusiva competência
da Psicologia, nem a Psicopedagogia conseguiu a aprovação da mesma como profissão
regulamentada.
As considerações aqui expostas têm por objetivo esclarecer a constituição da
Psicopedagogia enquanto profissão. Neste aspecto, cabe refletir sobre a formação
sistemática do psicopedagogo, a qual ocorre por meio de cursos de pós-graduação.

O PSICOPEDAGOGO
De modo sintético, considera-se psicopedagogo, segundo o código de ética da
Associação Brasileira de Psicopedagogia, o profissional que fez curso de pós-graduação
em Psicopedagogia e atua nos problemas de aprendizagem.
Estipula o Código de Ética que: “estarão em condições de exercício da Psicopedagogia
os Profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de cursos de Pós-
Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou
reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à
supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal. (Artigo 4º, s/p.).
Está bem claro que, no artigo 4º, o código de ética não define o tipo de faculdade que o
interessado em Psicopedagogia deve ter cursado. Assim fica habilitado para pós-
graduação qualquer pessoa que tenha concluído um curso superior. Por outro lado, o
código fala de direitos adquiridos, mas não esclarece que direitos são esses e como são
adquiridos. Assinala também a necessidade de o profissional submeter-se a supervisão e
aconselha trabalho de formação pessoal. Submeter-se a supervisão é essencial para a
atuação profissional, pois ela que contribui para a eficiência do trabalho, assim como a
formação pessoal, entendida como constante atualização profissional.
O Projeto de Lei nº 3124/97, do Deputado Barbosa Neto, pretende regulamentar a
profissão do psicopedagogo. Com ele pretende-se criar o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicopedagogia, valorizar o psicopedagogo como profissional
que auxilia na identificação e na resolução dos problemas de aprendizagem, o qual tem
responsabilidade de atuar nos problemas de aprendizagem escolar.
O Projeto mencionado considera que o psicopedagogo detém um corpo de
conhecimentos científicos provenientes da integração de várias áreas aliadas à prática
clínica e/ou institucional que abordam a multiplicidade de fatores que interferem na
aprendizagem. Esclarece também que serão considerados psicopedagogos os portadores
de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia em nível de
pós-graduação, expedido por escolas ou instituições autorizadas ou credenciadas
segundo a legislação vigente.
Considera-se, segundo o Projeto de Lei nº 3124/97, função de o psicopedagogo realizar
intervenção visando à solução dos problemas de aprendizagem tendo como enfoque o
educando, a instituição de ensino pública ou privada; efetuar o diagnóstico e
intervenção psicopedagógica, utilizando métodos, instrumentos e técnicas próprias da
Psicopedagogia; intervir na prevenção de problemas de aprendizagem; pesquisar
cientificamente o processo ensino- aprendizagem, assim como os problemas que dele
decorrem; oferecer assessoria psicopedagógica aos trabalhos realizados em espaços
institucionais; coordenar, orientar e supervisionar cursos de especialização em
Psicopedagogia, em nível de pós-graduação, oferecidos por instituições credenciadas.
O perfil do psicopedagogo elaborado pelo Projeto lei é riquíssimo, aponta este
profissional como responsável pelo diagnóstico e pela intervenção nos problemas de
aprendizagem, atribuindo a ele um saber diversificado oriundo de várias áreas do
conhecimento humano. Neste sentido, vale lembrar que esse documento está em
tramitação no Congresso Nacional, não tendo sido ainda aprovado. Também é relevante
questionar se a formação do psicopedagogo, oferecida através de cursos de
especialização e em nível de pós-graduação, pode garantir uma formação eficiente, já
que as pessoas que optam pelos cursos de Psicopedagogia advêm graduação
diversificada. Não se trata de realizar uma avaliação dos cursos de Psicopedagogia e sim
de refletir sobre a formação dos psicopedagos, visto que muito se espera deste
profissional.

FORMAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA
Concentrando a atenção sobre a questão da formação sistemática ou da formação
acadêmica do psicopedagogo para o exercício dessa profissão, o próprio código de ética
menciona a necessidade de que o sujeito seja graduado em terceiro grau e seja portador
de certificado de Pós-Graduação em Psicopedagogia, e de que esse curso seja
ministrado por instituição reconhecida. Para satisfazer esse requisito muitas faculdades
e universidades estão oferecendo curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, dentre as
quais apresentaremos algumas:
Faculdade Costa Braga – Jurubatuba- SP.
UNITAU – Universidade de Taubaté – Taubaté _SP.
Fundação Educacional Jayme de Altavila – Maceió – AL.
UFBA – Faculdade de Educação – Canela – BA.
SEDES/CETIS – BA – Pituba – Salvador – BA.
UECE – Universidade Estadual do Ceará – Fortaleza
UFC – Universidade Federal do Ceará – Fortaleza
UCB- Universidade Católica de Brasília – Distrito Federal
CEUB- Centro de Ensino Unificado de Brasília – Distrito Federal
UEM – Universidade Estadual de Maringá – Paraná
Centro de Estudos Psicopedagógicos de Curitiba
Centro de Estudos Psicopedagógicos do Rio de Janeiro – CEPERJ
UNIP – Universidade Paulista – São Paulo – SP.
CECLAIR – Batatais - SP
Pontifícia Universidade Católica (PUC) – Campinas – SP.
Faculdade São Bernardo – São Bernardo – SP. .

Em geral, estes cursos são recomendados a professores de diversas áreas do ensino,
orientadores educacionais, diretores de escolas, coordenadores pedagógicos, psicólogos
e outros profissionais que atuam na área da educação ou que lidam com questões da
aprendizagem.
Os cursos de pós-graduação em nível de especialização, de acordo com a Resolução
CES/CNE no. 1, de 3 de abril de 2001, devem ser ter carga horária de trezentas e
sessenta (360) horas. No tocante às disciplinas da pós-graduação a (ABPp) Associação
Brasileira de Psicopedagogia sugere a seguinte constituição no currículo:
1. Introdução a Psicopedagogia (30 h)
História da Psicopedagogia
Identidade e diferenciação do psicopedagogo: papel profissional
Característica do trabalho institucional: saúde e educação
Característica do trabalho clínico
Código de ética
Estágio e supervisão: objetivos e condutas
2. Modalidade de aprendizagem do psicopedagogo – vivências e sensibilização (30h)
3. Teorias do Conhecimento e da aprendizagem (90h)
4. Neurologia e aprendizagem (30h)
(fundamentos da neurologia, fisiologia e neuropsicologia, aspectos introdutórios)
5. Contribuições das teorias psicodinâmicas para a aprendizagem (90 h)
Psicanálise, Psicologia analítica, Psicodrama
6. Intervenção Institucional (120 h)
Diagnóstico da instituição – aspectos sociais, políticos estruturais
Diagnóstico da instituição: atuação e encaminhamento
Atendimento grupal, teorias: Moreno e Pichon Reviere
Supervisão de estágios
7. Metodologia da Pesquisa Científica I (30h)
8. Semiótica e Lingüística (60 horas)
Estudo da leitura e da escrita: inicial, intermediário e avançado (alfabetização e
letramento)
Estudos dos signos verbais e não verbais, seus traços comuns, sua inter-relação e as
características comuns de cada um.
9. Didática e Psicopedagogia
10. Seminário de integração de conteúdo (10h)
Esta primeira etapa está voltada para práxis institucional. A segunda etapa, apresentada
a seguir, é dedicada à práxis clínica:
1. Atendimento clínico (300 horas)
Diferentes abordagens; Diagnóstico; Intervenção
2. Neurologia e aprendizagem II (30 h)
(neurologia e neuropsicologia)
3. Aspectos relacionais do psicopedagogo com a família, escola, o cliente e outros
profissionais (30 h)
4. Metodologia Científica – Pesquisa elaboração de projetos (30 h)
5. Modalidade de aprendizagem II (30h)
6. Contribuições das teorias psicodinâmicas para aprendizagem II (90 h)
Psicanálise; Psicologia analítica; psicodrama.
7 As diversas práxis psicopedagógicas (modelos interventivos) (100 h).
8. Estágio clínico com supervisão (100 horas).

Como conseqüência destas duas etapas sugeridas para o curso de Psicopedagogia pela
ABPp, algumas instituições estão valorizando o seu caráter clínico ou institucional,
possibilitando aos interessados escolherem qual dos enfoques lhes interessam, com isso
os estudantes podem fazer uso de critérios mais conscientes ao optarem pela pós-
graduação nesta área.
Embora a Associação Brasileira de Psicopedagogia proponha um currículo para o curso
de pós-graduação não são todas as instituições de ensino que o seguem, ficando
realmente a cargo dos estudantes fazerem suas escolhas.
Há instituições que ultrapassam o número mínimo de horas exigido para o curso, o qual
360, (trezentas e sessenta) horas, conforme a Resolução CES/CNE no. 1, de 3 de abril
de 2001.
No que tange à diversidade na formação do psicopedagogo NOFFS (2000) aponta como
alternativa que a formação em psicopedagogia seja oferecida em curso de mestrado
profissionalizantes, cujo objetivo é desenvolver capacidades de concepção e elaboração
de projetos dirigidos para a área profissional, garantindo a resolução de problemas
imediatos, conforme ampara a Portaria n.º 80 de 16/12.98, da Fundação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Denominado mestrado profissionalizante para diferenciar-se do mestrado acadêmico,
esse curso implica o desenvolvimento de capacidades de concepções e elaborações de
projetos no âmbito profissional, objetivando a resolução de problemas imediatos, mas
direcionados para o cotidiano.
A Associação Brasileira de Psicopedagogia sugere o estágio no curso de pós-graduação,
de acordo com o seu Código de Ética elaborado em 1992, estipulava, no Artigo 4º, que
além da formação em cursos de especialização em Psicopedagogia, ministrado em
estabelecimento de ensino oficial ou estabelecimentos credenciados pela Associação
Brasileira de Psicopedagogia, a necessidade do estágio prático. Como o código foi
reformulado em 1996, este artigo foi alterado e não há menção de obrigatoriedade do
estágio. Certamente, nas instituições que exigem o estágio, o curso crescerá em
qualidade, visto que os alunos terão ampliação do campo conceitual e da práxis.
Nesse sentido, ganha também a Psicopedagogia visto que contará com profissionais
mais qualificados. Refiro-me a profissionais porque acredito que esta área conseguirá
sua formalização enquanto profissão, fato que, a meu ver, possibilitará ao
psicopedagogo ser tratado como um profissional capacitado a lidar com as dificuldades
de aprendizagem e que já conta com um campo vasto para sua atuação e até mesmo com
um código de ética para nortear sua ação.

PROFISSÃO E CÓDIGO DE ÉTICA
Para CAMARGO (1999) a ética profissional é a aplicação da ética geral no campo das
atividades profissionais. Já para PAVIANI (1998), a ética profissional é a tentativa de
legitimar princípios morais de validade comum aceitos por determinada comunidade.
Assim sendo, existem os códigos de ética das diversas profissões como Direto,
Medicina, Psicologia e Psicopedagogia.
A respeito dos códigos de ética acentua PAVIANI (1988, p.108), que “a ética
profissional estuda códigos de ética específicos a cada área de aplicação e que na
realidade seriam códigos morais, pois se limitam a normas que possibilitam um bom
relacionamento interpessoal...”.
Adverte a autora que é preciso reconhecer os limites das normas, já que elas dependem
de situações sociais e históricas, ainda que o fato de não existir um código de ética em
determinada profissão não impede os profissionais de refletir a respeito do
comportamento ético.
CAMARGO (1999) atribui, ao código de ética, a estruturação e sintetização das
exigências éticas no plano de orientação, disciplina e fiscalização. Para este autor, os
códigos profissionais visam a garantir os interesses dos profissionais e dos clientes,
amparando seus interesses e protegendo seus relacionamentos.
Já FLORES (1993) acredita que o Código de Ética visa a proporcionar ocasiões de
articular interesses individuais e coletivos, ainda que ele represente uma tentativa de
elevar a consciência moral dos indivíduos na busca de inseri-los numa relação social
abrangente.
Ao longo da vida, toda pessoa depara com situações inusitadas, situações que
desequilibram a rotina. Nestes, e em outros momentos decisivos, o Código de Ética
pode sugerir, fundamentar e amparar atitudes a serem tomadas. Contudo, ele não dá
garantias de acertos, como também, não visa a criar dependências. Mas a direcionar o
profissional para o interesse mútuo, ordenando as relações interpessoais com apoio na
autoridade de uma comunidade, formalizando o convívio de pessoas.
Neste aspecto, PADIM (1997), nos lembra que o Código de Ética deve estar sob o
controle de seu órgão representativo, e ser homologado pelo poder público e ser dado ao
conhecimento de toda a sociedade. Também, enfatiza que o órgão representativo deverá
contar com um Conselho de Ética, eleito pelos integrantes da profissão, para o
julgamento dos profissionais que forem denunciados por violar normas do código e
estabelecer as sanções necessárias.
PADIM (1997) enfatiza que o poder de julgar e punir os profissionais que não seguirem
o código de Ética. O Código de Ética não tolhe a liberdade do profissional, pois ele é
livre para segui-lo ou não, mas deverá ser responsável por sua escolha e arcar com as
conseqüências de seus atos.
Respeitar as normas contidas num código de ética implica segundo CAMARGO (1999),
a necessidade de compreender e viver a razão básica das determinações nele contidas e,
evidentemente a consciência profissional por parte de cada um subordinados a esse
código.
E a consciência profissional é algo que se vem plasmando aos poucos no indivíduo,
conforme afirma SÁ (in Camargo, p.36). Salienta PAVIANI (1988) o fato da crise ética
ser uma experiência universal presente em todas as épocas e comum a todas as classes
sociais e profissões, assim ninguém pode livrar-se do ético, da constante necessidade de
escolher, de decidir, do dever ser, do agir ou do saber prudencial.
Considera MAXIMIANO (apud CAMARGO, 1999, p.34), que os códigos de ética
fazem parte do sistema de valores que orientam o comportamento das pessoas, grupos e
das organizações e seus administradores. Então, se os códigos de ética fazem parte dos
sistemas de valores que organizam o comportamento das pessoas, cabe a elas dar alma
aos códigos, dar-lhes significado, ou seja, acreditar na importância deles.
As diretrizes éticas têm estado presentes em inúmeras profissões, nas quais o código de
ética vem a ser um como instrumento norteador da postura dos profissionais. É o caso
de áreas como a Medicina, o Direito “Código de Ética e Disciplinar do Advogado”, a
Psicologia e a Psicopedagogia.

CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA
O primeiro Código de Ética da Psicopedagogia foi formulado em 1992 e reformulado
pelo Conselho Nacional e Nato de Psicopedagogia no biênio 95/96. Ele é composto por
dez capítulos e vinte artigos abordados a seguir.
Dos Princípios (Capítulo I), neste item é realizada a definição do campo de atuação do
psicopedagogo como sendo área que integra saúde e educação, e que cuida dos
problemas de aprendizagem. Considera que a Psicopedagogia possui recursos próprios
para o diagnóstico e intervenção psicopedagógica. Aponta a natureza deste trabalho
como sendo clínica ou institucional, preventiva e curativa. Considera ainda curso de
formação em pós-graduação, para o exercício da Psicopedagogia, também aponta a
necessidade da supervisão, aconselha a supervisão do trabalho.
Das Responsabilidades do Psicopedagogo (Capítulo II) enfatiza a necessidade de
atualização profissional, aborda o relacionamento com outros profissionais
(especialistas em outras áreas), aponta para o respeito aos limites da profissão; trata do
sigilo profissional visando resguarda o cliente; considera importante a colaboração do
profissional para com a promoção do crescimento de suas áreas de atuação através do
desenvolvimento de pesquisas.
Das Relações Com Outros Profissionais (Capítulo III) aborda a necessidade de se
reconhecer os limites da Psicopedagogia, aconselha o encaminhamento quando
necessário, delimitar o campo de atuação como sendo o problema de aprendizagem.
Do Sigilo (Capítulo IV) esclarece a necessidade da manutenção do sigilo e da permissão
do cliente para informar a outros especialistas dados de seu desenvolvimento, assim
como resultados da avaliação e acesso a prontuários.
Das Publicações Científicas (Capítulo V), este item orienta a publicação de trabalhos, a
necessidade de se limitar às críticas à matéria e não ao autor; recomenda ainda o uso da
ordem de prioridade ou ordem alfabética para destacar colaborados de trabalhos de
pesquisa, enfatiza a necessidade de não se beneficiar da posição hierárquica que ocupa
para obter privilégios; aconselha que seja indicada na bibliografia, as obras usadas no
desenvolvimento de pesquisas, esclarecendo as idéias descobertas.
Da Publicidade do Profissional (Capítulo VI) fornece critérios para publicidade do
profissional salientando a necessidade da honestidade ao divulgar o trabalho
profissional.
Dos Honorários (Capítulo VII) aponta para a necessidade de combinar, com
antecedência, horários e preço justo para diagnósticos e intervenção.
Das Relações com a Saúde e Educação (Capítulo VIII), aborda a importância de o
psicopedagogo participar e refletir junto às autoridades sobre organização e
desenvolvimento de projetos que abordem as questões de aprendizagem e integrem
saúde e educação.
Da Observância e Cumprimento (Capítulo IX) trata da liberdade como princípio de
ética, enfatiza a apuração de irregularidades no exercício da Psicopedagogia, aponta a
necessidade da advertência; esclarece que as alterações do Código é de competência da
ABPp.
Das Disposições Gerais (Capítulo X) esclarece a data em que o Código de Ética foi
formulado, assinala que esta é a primeira alteração (1996).
Considerando que este Código foi reformulado em 1996 tratar-se-á de discorrer sobre
algumas alterações.
O Artigo 1º: define a Psicopedagogia como um campo de atuação em Educação e Saúde
que lida com o processo de aprendizagem humana em seus padrões normais e
patológicos, considerando a influência do meio – família, escola e sociedade – no seu
desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia. Este artigo
teve sua redação alterada e desdobra nos seguintes:
Artigo 2: considera que a Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar e utiliza
recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de
aprender, no sentido ontológico e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas
próprias.
Parágrafo Único: esclarece que a intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do
conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.
Faz-se necessário ressaltar que o artigo 3º, que rege o trabalho psicopedagógico foi
alterado e recebeu a seguinte redação: “O trabalho psicopedagógico é de natureza
clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo”. (Código de Ética da
Psicopedagogia).
O Artigo 4º: dá providência ao exercício da profissão:
estarão em condições do exercício da Psicopedagogia os Profissionais graduados em 3º
grau, portadores de certificados de cursos de Pós-Graduação de Psicopedagogia,
ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos
adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de
formação pessoal. (Código de Ética da Psicopedagogia).
Artigo 5º: traz esclarecimentos a respeito dos fins do trabalho psicopedagógico
considerando que:
... tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas
em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a
relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da psicopedagogia
(Código de Ética da Psicopedagogia).
No Capítulo II, o que trata das “Responsabilidades dos Psicopedagogos”, o código
estipula, no Artigo 6º, que são deveres fundamentais dos Psicopedagogos:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do
fenômeno da aprendizagem humana;
b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outra área, mantendo uma
atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo;
c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos
limites da competência Psicopedagógica;
d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que
possível;
f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara
do seu diagnóstico;
g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões
feitos a título de exemplos e estudos de casos;
h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas destes;
i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade
na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da
classe e manutenção do conceito público (Código de Ética da Psicopedagogia)
Reza o Artigo 7º, Capítulo III, que para o psicopedagogo deve manter e desenvolver
boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, deverá
observar o seguinte:
“a) Trabalhar nos restritos limites das atividades que lhes são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização,
encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.”
(Código de Ética da Psicopedagogia).
Sofreu alterações o Capítulo IV, o que trata Do sigilo (Artigo 8º, 9º, 10º e 11º). Neste, é
enfatizada a importância do sigilo. No Artigo 9º está previsto que o psicopedagogo não
deverá revelar como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu
trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
O Capítulo V, que rata das Publicações Científicas também sofreu alterações na sua
redação, em especial nas letras b e c, mas seu conteúdo permaneceu o mesmo, ficando
redigido da seguinte maneira:
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a)As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao
autor;
Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada ênfase aos autores, sendo de
boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores, àqueles que mais
contribuíram para a realização do trabalho;
b)Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer
publicar trabalhos sob sua orientação
c)Em todo trabalho científico, deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem
como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações de cada autor. (Código de Ética da
Psicopedagogia).
O Capítulo VI, referente a Publicidade Profissional, sofreu modificação no Artigo 13º,
onde a palavra dignidade foi substituída pelo termo honestidade, também. O artigo 14º
também foi alterado em sua redação, sem ter, contudo modificado seu sentido.
Na redação anterior, o código apresentava um capítulo que dispunha sobre a cobrança
dos honorários. Na atual, este item foi abordado no Capítulo VI, que trata da
Publicidade Profissional: Artigo 13º - “O Psicopedagogo, ao promover publicamente a
divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade”. (Código de
Ética da Psicopedagogia.).
O Artigo 14º, considera que “O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico
em organizações que visem lucro com venda, de produtos, desde que busque sempre a
qualidade dos mesmos”. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Artigo 15º, afirma que “os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que
representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados
previamente”. (Código de Ética da Psicopedagogia).
O Capítulo IX, que trata da Observância e Cumprimento do Código de Ética e o Artigo
18º, apresentam modificações na redação, pois, no anterior dizia que cabe ao Conselho
Nacional da Abpp, a apuração de faltas cometidas, contra este código, a avaliação e
advertência quando necessária. A redação atual é a seguinte: Artigo 18º - “Cabe ao
Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel; observância dos princípios éticos
da Classe”. (Capítulo X, Código de Ética da Psicopedagogia.).
Neste mesmo capítulo houve alterações na redação do artigo 19º ressaltando que:
“Código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em
Assembléia Geral.” (Capítulo X, Código de Ética da Psicopedagogia.).
O Capítulo X, “Disposições Gerais”, em seu Artigo 20º na redação anterior (1992) dizia
respeito à entrada em vigor do código de ética após sua aprovação em assembléia geral.
Pela redação atual do Artigo 20, o Código de Ética entrou em vigor após sua aprovação
em Assembléia Geral, realizada no 5º Encontro e 2º Congresso de Psicopedagogia da
ABPp em 12/07/1992 e que sofreu a primeira alteração proposta pelo Congresso
Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/96, na Assembléia Geral de
III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente
redação. .
No tocante às alterações, a mais significativa está no Artigo 4º, cuja redação original diz
que: estão em condições de exercer a Psicopedagogia os portadores de certificados de
curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, ministrados em estabelecimento de ensino
reconhecido ou credenciado pela ABPp, sendo indispensável a supervisão, o estágio
prático e formação pessoal.. (Código de Ética da Psicopedagogia).
Na atual versão, não há referências à exigência ao estágio prático. Contudo, é necessário
ressaltar que o curso de Especialização em Psicopedagogia não pode ser concluído sem
o estágio, visto que os estudantes do mesmo advêm de áreas diversas do conhecimento,
tendo como ponto comum o interesse pela área educacional. Deste modo, proporcionar
estágio prático, tanto na área clínica quanto na institucional, é zelar pela qualidade dos
profissionais que estão sendo formados, e pela qualidade dos trabalhos por eles
oferecidos.

Considerações
O código de ética aqui abordado foi elaborado por meio do consenso da categoria
profissional objetivando esclarecer princípios norteadores da profissão, para caracterizá-
la, para delimitar o campo de atuação profissional, nortear a práxis, esclarecer as
responsabilidades, acentuar a necessidade do respeito ao ser humano quer seja ele
cliente, profissional da mesma área ou não, dentre outros, também ressaltar a
necessidade do sigilo profissional.
No código de ética da Psicopedagogia foram constatadas normas que visam nortear a
práxis dos profissionais e também dá a eles a liberdade de escolha para seguir ou não o
Código, fato que não os isentam de responsabilidades. Assim, o código de ética da
Psicopedagogia é um instrumento capaz de nortear a práxis do psicopedagogo.
Nesse sentido, acredita-se que toda categoria que se preocupa com questões éticas está
zelando pelo bem estar de seus clientes, contribuindo dessa forma, para melhora da
qualidade de vida das pessoas que procuram por seus serviços. No caso da
Psicopedagogia, área que lida com as questões da aprendizagem, esse fato não poderia
deixar de ser, porque os que a exercem estão delineando uma profissão, a qual está
prestes a ser reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, visto que já possui com um
campo teórico vasto, tem instrumentos específicos para o diagnóstico e a intervenção,
conta com a credibilidade da comunidade que busca, por meio de seus serviços do
psicopedagogo a resolução de problemas de aprendizagem.
No que tange à formação do psicopedagogo, embora haja diversidade na graduação dos
que optam por esta área, e diferenças nos currículos oferecidos pelas instituições de
ensino superior, os profissionais que realmente apresentarem competência e ética
permanecerão no mercado, visto que este setor é implacável com os maus profissionais.
Referências Bibliográficas
BARONE, Leda Maria. C. Psicopedagogia O Caráter Interdisciplinar na Formação e Atuação Profissional: considerações a respeito da ética.
Porto Alegre: Artes Médicas, l987.
BOSSA, Nádia Ap. A Psicopedagogia no Brasil: Contribuições a Partir da Prática. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000.
CAMARGO, Marculino. Fundamentos de Ética Geral e Profissional. Rio de Janeiro: Vozes, 1999.
CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPp. In: Revista Psicopedagogia. São Paulo. v.12, Nº25, p.36-37, ABPp, 1993.
____________, In: Revista Psicopedagogia. São Paulo. v. 15, Nº38,p.2-3, ABPp., 1996.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. Resolução 003/95.
Diretrizes Norteadoras dos Curso de Psicopedagogia em Nível de Pós-Graduação. Reunião de Coordenadores de Cursos. Associação
Brasileira de Psicopedagogia. Http:www.uol.com.br/psicopedagogia/cursos/diretrizes. 04. Outubro.2000
FLORES, Herval G. Ética e Conhecimento. Revista de Psicopedagogia. São Paulo, v. 12, n. 25, p.36-37,1993.
MERY, Janine. Pedagogia Curativa Escolar e Psicanálise. Porto Alegre: Artes Médicas,1986.
NOFFS, Neide de Aquino. Psicopedagogia: Superando a Fragmentação do Conhecimento e da ação. Psicopedagogia On Line. Http://
www.uol.com.br./entrevistas/psiconeide.html. Fevereiro/2000.
PADIN, Dom Cândido. Ética na Política. In: Maria Luiza Marcílio Ernesto Lopes Ramos (coordenadores). Ética na virada do século: busca
do sentido da vida, São Paulo: LTr.,1997.
PAVIANI, Jaime. Problemas de Filosofia da Educação. Rio de Janeiro: Vozes, 1988.


Publicado em 27/02/2007 11:33:00



Teresinha de Jesus de Paula Costa - Pedagoga, Psicopedagoga, Mestranda em Educação
pela UNISAL

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Trabalho teresinha

  • 1. Para imprimir este artigo sem cortes clique no ícone da impressora >>> CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA Teresinha de Jesus de Paula Costa Resumo O presente artigo aborda o código de ética da psicopedagogia tratando-o mesmo como um instrumento capaz de nortear a práxis do psicopedagogo. Faz considerações sobre a Psicopedagogia enquanto área de atuação cujo objeto de intervenção é composto por problemas de aprendizagem; tece comentário a respeito da Profissão & Psicopedagogia, enquanto área que em breve será reconhecida oficialmente pelos órgãos legais, menciona o projeto de Lei 3124/97 do Deputado Barbosa Neto, a Resolução 003/95 do Conselho Regional de Psicologia, cita a Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001 que trata dos cursos de pós-graduação, apresenta o currículo mínimo sugerido pela Associação brasileira de Psicopedagogia para os cursos de pós-graduação; enfoca ainda questões que envolvem Profissão e o Código de Ética, por fim, menciona alterações no Código de Ética da Psicopedagogia formulado em 1992 e reformulado no biênio 95/96. Introdução Questões que envolvem a ética profissional, em especial a ética do psicopedagogo, perpassam a trajetória da autora desde o curso de Especialização em Psicopedagogia. Foi nesse momento que se iniciou o estudo sobre ética, o qual resultou na monografia de final de curso, apresentado para satisfazer um dos requisitos para conclusão da Especialização no ano de 1994. Depois em 1996 o tema foi aprofundado na dissertação de mestrado com o título Ética e Psicoppedagogia: uma contribuição qualitativa em educação, a qual foi defendida em 2001. Na jornada de estudos sobre a ética foi-se delineando um estudo sobre o código da Psicopedagogia, área na qual atuo há vários anos. Por estar ciente de algumas questões que implicam a ética no cotidiano da psicopedagogia, tais como uso de recursos para diagnóstico e intervenção psicopedagógica; delimitação de campo de atuação e relação com outros profissionais, optei por investigar o código de ética enquanto instrumento norteador da práxis. Nesse espaço pretende-se refletir a respeito da psicopedagogia enquanto área de atuação e profissão sistematiza, visando contribuir para a reflexão sistemática da ética, não como algo isolado, distante da realidade, mas ciente de que ela faz parte do cotidiano, das inquietações do psicopedagogo, enfim da nossa área de atuação. Para tecer o presente, levou-se em conta A Psicopedagogia enquanto campo de atuação, Profissão & Psicopedagogia, enquanto área que, em breve será reconhecida oficialmente pelos órgãos legais; O Psicopedagogo, como profissional que atua nos transtornos de aprendizagem; também, questões que envolvem Profissão e Código de Ética, por fim, o Código de Ética da Psicopedagogia. A PSICOPEDAGOGIA O progresso traz muitas alterações à sociedade, uma delas é o desaparecimento de algumas profissões e o surgimento de outras. BARONE (1987) esclarece que o que caracteriza o aparecimento de qualquer profissão é a existência de pessoas exercendo essa função antes de sua formalização. Ressalta ainda alguns motivos para o aparecimento de toda profissão, sendo eles a demanda social, os recursos para atender à
  • 2. demanda e pessoas que organizam e recriam os recursos disponíveis para a demanda. No caso da psicopedagogia, a demanda é a existência de crianças normalmente desenvolvidas que não conseguem sucesso na escola, fato que justifica a prática psicopedagógica, ou seja, pessoas que atuam para sanar os problemas, os psicopedagogos. NERY (Apud BOSSA, 2000, p.25), acredita que o psicopedagogo sabe que sua profissão* consiste na transmissão de conhecimentos, não sendo uma atividade neutra para ambas as partes (o sujeito que necessita de ajuda e o psicopedagogo), pois a relação de afeto que se estabelece entre o psicopedagogo e o aprendente é necessária ao desenvolvimento da relação educativa. Assim, considera a autora que o papel do psicopedagogo é levar a criança a integrar-se novamente à vida normal, respeitando sua individualidade. Para NERY (1986) o trabalho psicopedagógico deve estar ancorado em alguns princípios gerais, tais como: 1) acreditar que todo ser humano tem direito ao pleno acesso ao saber acumulado, representado pela cultura; 2) considerar a leitura e a escrita como ferramentas fundamentais de acesso ao saber; 3) nortear sua prática dentro dos princípios da liberdade do ser; 4) Reconhecer e assumir a dupla polaridade de seu papel- transmisão de conhecimento e compreensão dos fatores psicológicos que interferem no ato de aprender; 5) reconhecer o papel da família como transmissora da cultura, devendo analisar e compreender os mecanismos dentro da relação familiar que promovem bloqueio da aprendizagem; 6) reconhecer a escola como espaço privilegiado para a transmissão da cultura, também, o valor de outras organizações sociais ainda mantendo postura crítica frente às dificuldades geradas pela própria instituição escolar. De acordo com o primeiro princípio, o psicopedagogo deverá trabalhar para possibilitar a todas as crianças o direito de aprender. No segundo princípio a leitura e a escrita são ferramentas fundamentais para o acesso ao saber acumulado representado pela cultura, o psicopedagogo deverá contribuir para que o educando supere o problema de aprendizagem e consiga ter acesso a esse saber. Com o terceiro princípio o psicopedagogo deve respeitar a individualidade do ser humano e ajudá-lo na superação de suas dificuldades. O quarto princípio levanta questões de fronteiras com outras áreas, assim, o psicopedagogo deverá requerer a plena preparação e utilização de recursos disponíveis no acervo científico para uma atuação competente e responsável. O quinto princípio acentua a necessidade de o psicopedagogo reconhecer o papel da família e atuar orientando-a para fazê-la analisar e compreender fatores de sua dinâmica que interferem na aprendizagem do sujeito. Já o sexto princípio destaca a necessidade de se reconhecer a escola como espaço para transmissão de cultural, assim como sua responsabilidade, na maioria das vezes, pelos problemas de aprendizagem. Observa-se que estes princípios contribuem para a postura ética do psicopedagogo, embora a psicopedagogia ainda não seja uma profissão e sim uma prestação de serviços. PROFISSÂO & PSICOPEDAGOGIA PADIM (1997) entende profissão como sendo uma atividade especializada, técnica, que oferece um produto ou serviço destinado a satisfazer benefícios aos usuários ou clientes dessa profissão. Para PAVIANI (1988), profissão é entendida como ato de professar, de exercer publicamente uma função ou modo de ser habitual. Este autor ainda afirma, não haver dúvidas de que a profissão de uma pessoa marca sua existência, principalmente, quando ela integra inteligência e afetividade. Segundo a autora não há como separar a vida pessoal da profissional, por mais que se tente. Tal atitude, de acordo com a estudiosa (1988, p. 107), caracteriza-se como “uma tentativa de negação do humano que somente se realiza e atinge seus fins na ação, na atividade
  • 3. lúdica e produtiva”. Nesse sentido, atuação profissional do sujeito é resultado da sua personalidade integral, ou seja, a profissão é influenciada por valores pessoais, por atitudes frente à vida, enfim, frente às condições de ser humano. Ressalta PADIM (1997) que a qualidade genuína do profissional, em qualquer profissão, é servir bem aos que necessitam de seus serviços. Porém, esta definição é dada por uma lei emanada dos respectivos órgãos legislativos ou através de um compromisso resultante do consenso formado entre os próprios profissionais. Deste contexto surgem os códigos de ética de cada profissão. Destaca CAMARGO (1999) que, para que uma atividade constitua uma profissão e para que haja uma ética profissional, são necessárias algumas condições como: 1) a atividade deve envolver operações intelectuais acompanhadas de grande responsabilidade individual; 2) deve comportar uma aprendizagem especial na área de seu conhecimento sistemático e orgânico; 3) deve dispor de organizações adequadas com atividades, obrigações e responsabilidades com consciência de grupo. Tendo em mente que a primeira condição para que uma atividade seja considerada profissão é que ela envolva operações intelectuais, pode-se conceber que a Psicopedagogia atende a esta condição, embora BOSSA (2000) afirme que seu corpo teórico organizado ainda não lhe assegura a qualidade de saber científico. A segunda característica para a constituição de uma profissão é comportar aprendizagem especial na área de seu conhecimento sistemático e orgânico. Neste caso, os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia são, na maioria das vezes, os responsáveis pela formação dos psicopedagogos. O código de ética da Psicopedagogia comporta uma aprendizagem especial na área de seu conhecimento sistemático e orgânico, sendo este instrumento conseqüência de organizações, atividades e obrigações, inclusive estabelece que “... estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, ministrados em estabelecimentos de ensino oficial e /ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal” (Código de Ética, 1996, s/p.). A terceira condição para que uma atividade se torne profissão é que ela deve dispor de organizações adequadas com atividades, obrigações e comportar responsabilidades com consciência de grupo. A própria Associação Brasileira de Psicopedagogia contribui para que esta condição seja preenchida. Levando-se em conta as três condições estabelecidas por CAMARGO (1999) para que uma atividade seja considerada profissão, pode-se concluir que, neste sentido, a Psicopedagogia, de fato, é uma profissão. Inclusive, a Associação Brasileira de Psicopedagogia está trabalhando para que ela venha a ser, oficialmente, uma profissão. De acordo com informações da Associação Brasileira de Psicopedagogia, fornecidas em Abril de 1998 através de carta aos associados, assim como por comunicado publicado na revista da Associação [In: Revistas da Associação Brasileira de Psicopedagogia –17 (45)-98]. O Projeto de Lei n.º 3124/97 de 15/05/97, foi aprovado em 03/09/97 pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Federal, foi votado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto em 12/09/2001, ainda terá próxima etapa que é a votação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Contudo, a tentativa de reconhecer a psicopedagogia como uma profissão regularizada vem trazendo à tona o questionamento do Conselho Regional de Psicologia (CRP), pois este órgão reclama para os psicólogos o direito exclusivo de atender os clientes que apresentam problemas de aprendizagem. Em 03 de junho de 1995, o CRP da 6º Região,
  • 4. emitiu documento (resolução nº 003/95) afirmando, no artigo 1º que “... é de responsabilidade do psicólogo, intransferível, a realização do psicodiagnóstico, a intervenção, e ação preventiva pertinentes à orientação psicopedagógica”. (Resolução nº 003/95, s/p.). Argumentando contra a resolução 003/95, a Associação Brasileira de Psicopedagogia formulou documento esclarecendo que a Constituição Federal de 1988, no Capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, enfoca o exercício profissional, e cita o Artigo 5º, item XIII onde se lê “... é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ainda, com relação ao documento, a Associação Brasileira de Psicopedagogia salienta que “a Resolução CRP nº 003/95, ultrapassou os limites da sua competência de complementar os preceptivos que a presidem, incluindo, inovando, tarefa que lhe é vedada legal e constitucionalmente”. O problema é que as divergências do Conselho Regional de Psicologia em relação à profissão Psicopedagogia continuam, inclusive, o CRP vem realizando eventos para discutir com os psicólogos a referida questão. Até o momento nada se modificou, nem o CRP conseguiu provar que a intervenção psicopedagógica é de exclusiva competência da Psicologia, nem a Psicopedagogia conseguiu a aprovação da mesma como profissão regulamentada. As considerações aqui expostas têm por objetivo esclarecer a constituição da Psicopedagogia enquanto profissão. Neste aspecto, cabe refletir sobre a formação sistemática do psicopedagogo, a qual ocorre por meio de cursos de pós-graduação. O PSICOPEDAGOGO De modo sintético, considera-se psicopedagogo, segundo o código de ética da Associação Brasileira de Psicopedagogia, o profissional que fez curso de pós-graduação em Psicopedagogia e atua nos problemas de aprendizagem. Estipula o Código de Ética que: “estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os Profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de cursos de Pós- Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal. (Artigo 4º, s/p.). Está bem claro que, no artigo 4º, o código de ética não define o tipo de faculdade que o interessado em Psicopedagogia deve ter cursado. Assim fica habilitado para pós- graduação qualquer pessoa que tenha concluído um curso superior. Por outro lado, o código fala de direitos adquiridos, mas não esclarece que direitos são esses e como são adquiridos. Assinala também a necessidade de o profissional submeter-se a supervisão e aconselha trabalho de formação pessoal. Submeter-se a supervisão é essencial para a atuação profissional, pois ela que contribui para a eficiência do trabalho, assim como a formação pessoal, entendida como constante atualização profissional. O Projeto de Lei nº 3124/97, do Deputado Barbosa Neto, pretende regulamentar a profissão do psicopedagogo. Com ele pretende-se criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicopedagogia, valorizar o psicopedagogo como profissional que auxilia na identificação e na resolução dos problemas de aprendizagem, o qual tem responsabilidade de atuar nos problemas de aprendizagem escolar. O Projeto mencionado considera que o psicopedagogo detém um corpo de conhecimentos científicos provenientes da integração de várias áreas aliadas à prática clínica e/ou institucional que abordam a multiplicidade de fatores que interferem na aprendizagem. Esclarece também que serão considerados psicopedagogos os portadores de certificado de conclusão em curso de especialização em Psicopedagogia em nível de
  • 5. pós-graduação, expedido por escolas ou instituições autorizadas ou credenciadas segundo a legislação vigente. Considera-se, segundo o Projeto de Lei nº 3124/97, função de o psicopedagogo realizar intervenção visando à solução dos problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando, a instituição de ensino pública ou privada; efetuar o diagnóstico e intervenção psicopedagógica, utilizando métodos, instrumentos e técnicas próprias da Psicopedagogia; intervir na prevenção de problemas de aprendizagem; pesquisar cientificamente o processo ensino- aprendizagem, assim como os problemas que dele decorrem; oferecer assessoria psicopedagógica aos trabalhos realizados em espaços institucionais; coordenar, orientar e supervisionar cursos de especialização em Psicopedagogia, em nível de pós-graduação, oferecidos por instituições credenciadas. O perfil do psicopedagogo elaborado pelo Projeto lei é riquíssimo, aponta este profissional como responsável pelo diagnóstico e pela intervenção nos problemas de aprendizagem, atribuindo a ele um saber diversificado oriundo de várias áreas do conhecimento humano. Neste sentido, vale lembrar que esse documento está em tramitação no Congresso Nacional, não tendo sido ainda aprovado. Também é relevante questionar se a formação do psicopedagogo, oferecida através de cursos de especialização e em nível de pós-graduação, pode garantir uma formação eficiente, já que as pessoas que optam pelos cursos de Psicopedagogia advêm graduação diversificada. Não se trata de realizar uma avaliação dos cursos de Psicopedagogia e sim de refletir sobre a formação dos psicopedagos, visto que muito se espera deste profissional. FORMAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA Concentrando a atenção sobre a questão da formação sistemática ou da formação acadêmica do psicopedagogo para o exercício dessa profissão, o próprio código de ética menciona a necessidade de que o sujeito seja graduado em terceiro grau e seja portador de certificado de Pós-Graduação em Psicopedagogia, e de que esse curso seja ministrado por instituição reconhecida. Para satisfazer esse requisito muitas faculdades e universidades estão oferecendo curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, dentre as quais apresentaremos algumas: Faculdade Costa Braga – Jurubatuba- SP. UNITAU – Universidade de Taubaté – Taubaté _SP. Fundação Educacional Jayme de Altavila – Maceió – AL. UFBA – Faculdade de Educação – Canela – BA. SEDES/CETIS – BA – Pituba – Salvador – BA. UECE – Universidade Estadual do Ceará – Fortaleza UFC – Universidade Federal do Ceará – Fortaleza UCB- Universidade Católica de Brasília – Distrito Federal CEUB- Centro de Ensino Unificado de Brasília – Distrito Federal UEM – Universidade Estadual de Maringá – Paraná Centro de Estudos Psicopedagógicos de Curitiba Centro de Estudos Psicopedagógicos do Rio de Janeiro – CEPERJ UNIP – Universidade Paulista – São Paulo – SP. CECLAIR – Batatais - SP Pontifícia Universidade Católica (PUC) – Campinas – SP. Faculdade São Bernardo – São Bernardo – SP. . Em geral, estes cursos são recomendados a professores de diversas áreas do ensino, orientadores educacionais, diretores de escolas, coordenadores pedagógicos, psicólogos
  • 6. e outros profissionais que atuam na área da educação ou que lidam com questões da aprendizagem. Os cursos de pós-graduação em nível de especialização, de acordo com a Resolução CES/CNE no. 1, de 3 de abril de 2001, devem ser ter carga horária de trezentas e sessenta (360) horas. No tocante às disciplinas da pós-graduação a (ABPp) Associação Brasileira de Psicopedagogia sugere a seguinte constituição no currículo: 1. Introdução a Psicopedagogia (30 h) História da Psicopedagogia Identidade e diferenciação do psicopedagogo: papel profissional Característica do trabalho institucional: saúde e educação Característica do trabalho clínico Código de ética Estágio e supervisão: objetivos e condutas 2. Modalidade de aprendizagem do psicopedagogo – vivências e sensibilização (30h) 3. Teorias do Conhecimento e da aprendizagem (90h) 4. Neurologia e aprendizagem (30h) (fundamentos da neurologia, fisiologia e neuropsicologia, aspectos introdutórios) 5. Contribuições das teorias psicodinâmicas para a aprendizagem (90 h) Psicanálise, Psicologia analítica, Psicodrama 6. Intervenção Institucional (120 h) Diagnóstico da instituição – aspectos sociais, políticos estruturais Diagnóstico da instituição: atuação e encaminhamento Atendimento grupal, teorias: Moreno e Pichon Reviere Supervisão de estágios 7. Metodologia da Pesquisa Científica I (30h) 8. Semiótica e Lingüística (60 horas) Estudo da leitura e da escrita: inicial, intermediário e avançado (alfabetização e letramento) Estudos dos signos verbais e não verbais, seus traços comuns, sua inter-relação e as características comuns de cada um. 9. Didática e Psicopedagogia 10. Seminário de integração de conteúdo (10h) Esta primeira etapa está voltada para práxis institucional. A segunda etapa, apresentada a seguir, é dedicada à práxis clínica: 1. Atendimento clínico (300 horas) Diferentes abordagens; Diagnóstico; Intervenção 2. Neurologia e aprendizagem II (30 h) (neurologia e neuropsicologia) 3. Aspectos relacionais do psicopedagogo com a família, escola, o cliente e outros profissionais (30 h) 4. Metodologia Científica – Pesquisa elaboração de projetos (30 h) 5. Modalidade de aprendizagem II (30h) 6. Contribuições das teorias psicodinâmicas para aprendizagem II (90 h) Psicanálise; Psicologia analítica; psicodrama. 7 As diversas práxis psicopedagógicas (modelos interventivos) (100 h). 8. Estágio clínico com supervisão (100 horas). Como conseqüência destas duas etapas sugeridas para o curso de Psicopedagogia pela ABPp, algumas instituições estão valorizando o seu caráter clínico ou institucional, possibilitando aos interessados escolherem qual dos enfoques lhes interessam, com isso
  • 7. os estudantes podem fazer uso de critérios mais conscientes ao optarem pela pós- graduação nesta área. Embora a Associação Brasileira de Psicopedagogia proponha um currículo para o curso de pós-graduação não são todas as instituições de ensino que o seguem, ficando realmente a cargo dos estudantes fazerem suas escolhas. Há instituições que ultrapassam o número mínimo de horas exigido para o curso, o qual 360, (trezentas e sessenta) horas, conforme a Resolução CES/CNE no. 1, de 3 de abril de 2001. No que tange à diversidade na formação do psicopedagogo NOFFS (2000) aponta como alternativa que a formação em psicopedagogia seja oferecida em curso de mestrado profissionalizantes, cujo objetivo é desenvolver capacidades de concepção e elaboração de projetos dirigidos para a área profissional, garantindo a resolução de problemas imediatos, conforme ampara a Portaria n.º 80 de 16/12.98, da Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Denominado mestrado profissionalizante para diferenciar-se do mestrado acadêmico, esse curso implica o desenvolvimento de capacidades de concepções e elaborações de projetos no âmbito profissional, objetivando a resolução de problemas imediatos, mas direcionados para o cotidiano. A Associação Brasileira de Psicopedagogia sugere o estágio no curso de pós-graduação, de acordo com o seu Código de Ética elaborado em 1992, estipulava, no Artigo 4º, que além da formação em cursos de especialização em Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou estabelecimentos credenciados pela Associação Brasileira de Psicopedagogia, a necessidade do estágio prático. Como o código foi reformulado em 1996, este artigo foi alterado e não há menção de obrigatoriedade do estágio. Certamente, nas instituições que exigem o estágio, o curso crescerá em qualidade, visto que os alunos terão ampliação do campo conceitual e da práxis. Nesse sentido, ganha também a Psicopedagogia visto que contará com profissionais mais qualificados. Refiro-me a profissionais porque acredito que esta área conseguirá sua formalização enquanto profissão, fato que, a meu ver, possibilitará ao psicopedagogo ser tratado como um profissional capacitado a lidar com as dificuldades de aprendizagem e que já conta com um campo vasto para sua atuação e até mesmo com um código de ética para nortear sua ação. PROFISSÃO E CÓDIGO DE ÉTICA Para CAMARGO (1999) a ética profissional é a aplicação da ética geral no campo das atividades profissionais. Já para PAVIANI (1998), a ética profissional é a tentativa de legitimar princípios morais de validade comum aceitos por determinada comunidade. Assim sendo, existem os códigos de ética das diversas profissões como Direto, Medicina, Psicologia e Psicopedagogia. A respeito dos códigos de ética acentua PAVIANI (1988, p.108), que “a ética profissional estuda códigos de ética específicos a cada área de aplicação e que na realidade seriam códigos morais, pois se limitam a normas que possibilitam um bom relacionamento interpessoal...”. Adverte a autora que é preciso reconhecer os limites das normas, já que elas dependem de situações sociais e históricas, ainda que o fato de não existir um código de ética em determinada profissão não impede os profissionais de refletir a respeito do comportamento ético. CAMARGO (1999) atribui, ao código de ética, a estruturação e sintetização das exigências éticas no plano de orientação, disciplina e fiscalização. Para este autor, os códigos profissionais visam a garantir os interesses dos profissionais e dos clientes,
  • 8. amparando seus interesses e protegendo seus relacionamentos. Já FLORES (1993) acredita que o Código de Ética visa a proporcionar ocasiões de articular interesses individuais e coletivos, ainda que ele represente uma tentativa de elevar a consciência moral dos indivíduos na busca de inseri-los numa relação social abrangente. Ao longo da vida, toda pessoa depara com situações inusitadas, situações que desequilibram a rotina. Nestes, e em outros momentos decisivos, o Código de Ética pode sugerir, fundamentar e amparar atitudes a serem tomadas. Contudo, ele não dá garantias de acertos, como também, não visa a criar dependências. Mas a direcionar o profissional para o interesse mútuo, ordenando as relações interpessoais com apoio na autoridade de uma comunidade, formalizando o convívio de pessoas. Neste aspecto, PADIM (1997), nos lembra que o Código de Ética deve estar sob o controle de seu órgão representativo, e ser homologado pelo poder público e ser dado ao conhecimento de toda a sociedade. Também, enfatiza que o órgão representativo deverá contar com um Conselho de Ética, eleito pelos integrantes da profissão, para o julgamento dos profissionais que forem denunciados por violar normas do código e estabelecer as sanções necessárias. PADIM (1997) enfatiza que o poder de julgar e punir os profissionais que não seguirem o código de Ética. O Código de Ética não tolhe a liberdade do profissional, pois ele é livre para segui-lo ou não, mas deverá ser responsável por sua escolha e arcar com as conseqüências de seus atos. Respeitar as normas contidas num código de ética implica segundo CAMARGO (1999), a necessidade de compreender e viver a razão básica das determinações nele contidas e, evidentemente a consciência profissional por parte de cada um subordinados a esse código. E a consciência profissional é algo que se vem plasmando aos poucos no indivíduo, conforme afirma SÁ (in Camargo, p.36). Salienta PAVIANI (1988) o fato da crise ética ser uma experiência universal presente em todas as épocas e comum a todas as classes sociais e profissões, assim ninguém pode livrar-se do ético, da constante necessidade de escolher, de decidir, do dever ser, do agir ou do saber prudencial. Considera MAXIMIANO (apud CAMARGO, 1999, p.34), que os códigos de ética fazem parte do sistema de valores que orientam o comportamento das pessoas, grupos e das organizações e seus administradores. Então, se os códigos de ética fazem parte dos sistemas de valores que organizam o comportamento das pessoas, cabe a elas dar alma aos códigos, dar-lhes significado, ou seja, acreditar na importância deles. As diretrizes éticas têm estado presentes em inúmeras profissões, nas quais o código de ética vem a ser um como instrumento norteador da postura dos profissionais. É o caso de áreas como a Medicina, o Direito “Código de Ética e Disciplinar do Advogado”, a Psicologia e a Psicopedagogia. CÓDIGO DE ÉTICA DA PSICOPEDAGOGIA O primeiro Código de Ética da Psicopedagogia foi formulado em 1992 e reformulado pelo Conselho Nacional e Nato de Psicopedagogia no biênio 95/96. Ele é composto por dez capítulos e vinte artigos abordados a seguir. Dos Princípios (Capítulo I), neste item é realizada a definição do campo de atuação do psicopedagogo como sendo área que integra saúde e educação, e que cuida dos problemas de aprendizagem. Considera que a Psicopedagogia possui recursos próprios para o diagnóstico e intervenção psicopedagógica. Aponta a natureza deste trabalho como sendo clínica ou institucional, preventiva e curativa. Considera ainda curso de formação em pós-graduação, para o exercício da Psicopedagogia, também aponta a
  • 9. necessidade da supervisão, aconselha a supervisão do trabalho. Das Responsabilidades do Psicopedagogo (Capítulo II) enfatiza a necessidade de atualização profissional, aborda o relacionamento com outros profissionais (especialistas em outras áreas), aponta para o respeito aos limites da profissão; trata do sigilo profissional visando resguarda o cliente; considera importante a colaboração do profissional para com a promoção do crescimento de suas áreas de atuação através do desenvolvimento de pesquisas. Das Relações Com Outros Profissionais (Capítulo III) aborda a necessidade de se reconhecer os limites da Psicopedagogia, aconselha o encaminhamento quando necessário, delimitar o campo de atuação como sendo o problema de aprendizagem. Do Sigilo (Capítulo IV) esclarece a necessidade da manutenção do sigilo e da permissão do cliente para informar a outros especialistas dados de seu desenvolvimento, assim como resultados da avaliação e acesso a prontuários. Das Publicações Científicas (Capítulo V), este item orienta a publicação de trabalhos, a necessidade de se limitar às críticas à matéria e não ao autor; recomenda ainda o uso da ordem de prioridade ou ordem alfabética para destacar colaborados de trabalhos de pesquisa, enfatiza a necessidade de não se beneficiar da posição hierárquica que ocupa para obter privilégios; aconselha que seja indicada na bibliografia, as obras usadas no desenvolvimento de pesquisas, esclarecendo as idéias descobertas. Da Publicidade do Profissional (Capítulo VI) fornece critérios para publicidade do profissional salientando a necessidade da honestidade ao divulgar o trabalho profissional. Dos Honorários (Capítulo VII) aponta para a necessidade de combinar, com antecedência, horários e preço justo para diagnósticos e intervenção. Das Relações com a Saúde e Educação (Capítulo VIII), aborda a importância de o psicopedagogo participar e refletir junto às autoridades sobre organização e desenvolvimento de projetos que abordem as questões de aprendizagem e integrem saúde e educação. Da Observância e Cumprimento (Capítulo IX) trata da liberdade como princípio de ética, enfatiza a apuração de irregularidades no exercício da Psicopedagogia, aponta a necessidade da advertência; esclarece que as alterações do Código é de competência da ABPp. Das Disposições Gerais (Capítulo X) esclarece a data em que o Código de Ética foi formulado, assinala que esta é a primeira alteração (1996). Considerando que este Código foi reformulado em 1996 tratar-se-á de discorrer sobre algumas alterações. O Artigo 1º: define a Psicopedagogia como um campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana em seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia. Este artigo teve sua redação alterada e desdobra nos seguintes: Artigo 2: considera que a Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar e utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontológico e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias. Parágrafo Único: esclarece que a intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem. Faz-se necessário ressaltar que o artigo 3º, que rege o trabalho psicopedagógico foi alterado e recebeu a seguinte redação: “O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo”. (Código de Ética da
  • 10. Psicopedagogia). O Artigo 4º: dá providência ao exercício da profissão: estarão em condições do exercício da Psicopedagogia os Profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de cursos de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal. (Código de Ética da Psicopedagogia). Artigo 5º: traz esclarecimentos a respeito dos fins do trabalho psicopedagógico considerando que: ... tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da psicopedagogia (Código de Ética da Psicopedagogia). No Capítulo II, o que trata das “Responsabilidades dos Psicopedagogos”, o código estipula, no Artigo 6º, que são deveres fundamentais dos Psicopedagogos: a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do fenômeno da aprendizagem humana; b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outra área, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo; c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência Psicopedagógica; d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia; e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível; f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico; g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos; h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas destes; i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público (Código de Ética da Psicopedagogia) Reza o Artigo 7º, Capítulo III, que para o psicopedagogo deve manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, deverá observar o seguinte: “a) Trabalhar nos restritos limites das atividades que lhes são reservadas; b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.” (Código de Ética da Psicopedagogia). Sofreu alterações o Capítulo IV, o que trata Do sigilo (Artigo 8º, 9º, 10º e 11º). Neste, é enfatizada a importância do sigilo. No Artigo 9º está previsto que o psicopedagogo não deverá revelar como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente. O Capítulo V, que rata das Publicações Científicas também sofreu alterações na sua redação, em especial nas letras b e c, mas seu conteúdo permaneceu o mesmo, ficando redigido da seguinte maneira: Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas: a)As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao autor;
  • 11. Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores, àqueles que mais contribuíram para a realização do trabalho; b)Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar trabalhos sob sua orientação c)Em todo trabalho científico, deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações de cada autor. (Código de Ética da Psicopedagogia). O Capítulo VI, referente a Publicidade Profissional, sofreu modificação no Artigo 13º, onde a palavra dignidade foi substituída pelo termo honestidade, também. O artigo 14º também foi alterado em sua redação, sem ter, contudo modificado seu sentido. Na redação anterior, o código apresentava um capítulo que dispunha sobre a cobrança dos honorários. Na atual, este item foi abordado no Capítulo VI, que trata da Publicidade Profissional: Artigo 13º - “O Psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade”. (Código de Ética da Psicopedagogia.). O Artigo 14º, considera que “O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem lucro com venda, de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos”. (Código de Ética da Psicopedagogia). O Artigo 15º, afirma que “os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente”. (Código de Ética da Psicopedagogia). O Capítulo IX, que trata da Observância e Cumprimento do Código de Ética e o Artigo 18º, apresentam modificações na redação, pois, no anterior dizia que cabe ao Conselho Nacional da Abpp, a apuração de faltas cometidas, contra este código, a avaliação e advertência quando necessária. A redação atual é a seguinte: Artigo 18º - “Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel; observância dos princípios éticos da Classe”. (Capítulo X, Código de Ética da Psicopedagogia.). Neste mesmo capítulo houve alterações na redação do artigo 19º ressaltando que: “Código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.” (Capítulo X, Código de Ética da Psicopedagogia.). O Capítulo X, “Disposições Gerais”, em seu Artigo 20º na redação anterior (1992) dizia respeito à entrada em vigor do código de ética após sua aprovação em assembléia geral. Pela redação atual do Artigo 20, o Código de Ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no 5º Encontro e 2º Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992 e que sofreu a primeira alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/96, na Assembléia Geral de III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente redação. . No tocante às alterações, a mais significativa está no Artigo 4º, cuja redação original diz que: estão em condições de exercer a Psicopedagogia os portadores de certificados de curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia, ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido ou credenciado pela ABPp, sendo indispensável a supervisão, o estágio prático e formação pessoal.. (Código de Ética da Psicopedagogia). Na atual versão, não há referências à exigência ao estágio prático. Contudo, é necessário ressaltar que o curso de Especialização em Psicopedagogia não pode ser concluído sem o estágio, visto que os estudantes do mesmo advêm de áreas diversas do conhecimento, tendo como ponto comum o interesse pela área educacional. Deste modo, proporcionar estágio prático, tanto na área clínica quanto na institucional, é zelar pela qualidade dos profissionais que estão sendo formados, e pela qualidade dos trabalhos por eles
  • 12. oferecidos. Considerações O código de ética aqui abordado foi elaborado por meio do consenso da categoria profissional objetivando esclarecer princípios norteadores da profissão, para caracterizá- la, para delimitar o campo de atuação profissional, nortear a práxis, esclarecer as responsabilidades, acentuar a necessidade do respeito ao ser humano quer seja ele cliente, profissional da mesma área ou não, dentre outros, também ressaltar a necessidade do sigilo profissional. No código de ética da Psicopedagogia foram constatadas normas que visam nortear a práxis dos profissionais e também dá a eles a liberdade de escolha para seguir ou não o Código, fato que não os isentam de responsabilidades. Assim, o código de ética da Psicopedagogia é um instrumento capaz de nortear a práxis do psicopedagogo. Nesse sentido, acredita-se que toda categoria que se preocupa com questões éticas está zelando pelo bem estar de seus clientes, contribuindo dessa forma, para melhora da qualidade de vida das pessoas que procuram por seus serviços. No caso da Psicopedagogia, área que lida com as questões da aprendizagem, esse fato não poderia deixar de ser, porque os que a exercem estão delineando uma profissão, a qual está prestes a ser reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, visto que já possui com um campo teórico vasto, tem instrumentos específicos para o diagnóstico e a intervenção, conta com a credibilidade da comunidade que busca, por meio de seus serviços do psicopedagogo a resolução de problemas de aprendizagem. No que tange à formação do psicopedagogo, embora haja diversidade na graduação dos que optam por esta área, e diferenças nos currículos oferecidos pelas instituições de ensino superior, os profissionais que realmente apresentarem competência e ética permanecerão no mercado, visto que este setor é implacável com os maus profissionais. Referências Bibliográficas BARONE, Leda Maria. C. Psicopedagogia O Caráter Interdisciplinar na Formação e Atuação Profissional: considerações a respeito da ética. Porto Alegre: Artes Médicas, l987. BOSSA, Nádia Ap. A Psicopedagogia no Brasil: Contribuições a Partir da Prática. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000. CAMARGO, Marculino. Fundamentos de Ética Geral e Profissional. Rio de Janeiro: Vozes, 1999. CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPp. In: Revista Psicopedagogia. São Paulo. v.12, Nº25, p.36-37, ABPp, 1993. ____________, In: Revista Psicopedagogia. São Paulo. v. 15, Nº38,p.2-3, ABPp., 1996. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. Resolução 003/95. Diretrizes Norteadoras dos Curso de Psicopedagogia em Nível de Pós-Graduação. Reunião de Coordenadores de Cursos. Associação Brasileira de Psicopedagogia. Http:www.uol.com.br/psicopedagogia/cursos/diretrizes. 04. Outubro.2000 FLORES, Herval G. Ética e Conhecimento. Revista de Psicopedagogia. São Paulo, v. 12, n. 25, p.36-37,1993. MERY, Janine. Pedagogia Curativa Escolar e Psicanálise. Porto Alegre: Artes Médicas,1986. NOFFS, Neide de Aquino. Psicopedagogia: Superando a Fragmentação do Conhecimento e da ação. Psicopedagogia On Line. Http:// www.uol.com.br./entrevistas/psiconeide.html. Fevereiro/2000. PADIN, Dom Cândido. Ética na Política. In: Maria Luiza Marcílio Ernesto Lopes Ramos (coordenadores). Ética na virada do século: busca do sentido da vida, São Paulo: LTr.,1997. PAVIANI, Jaime. Problemas de Filosofia da Educação. Rio de Janeiro: Vozes, 1988. Publicado em 27/02/2007 11:33:00 Teresinha de Jesus de Paula Costa - Pedagoga, Psicopedagoga, Mestranda em Educação pela UNISAL Dê sua opinião: Clique aqui: Normas para Publicação de Artigos