Este decreto institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE no estado de Goiás com o objetivo de promover a transparência e ética na administração pública estadual através de mecanismos como um código de ética, ouvidoria pública e sistemas de compras e obras. É criado um comitê para administrar a implementação do programa.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.548, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.
Legenda :
Texto em Preto Redação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior
Institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1o – Fica instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento o
Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com as seguintes finalidades:
I – efetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e todos os níveis
da administração pública estadual;
II – criar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos,
possa interagir com a administração pública, fiscalizando-a e avaliando-a;
III – combater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública
estadual;
IV – promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores
públicos estaduais;
V – prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço
público;
VI – agilizar e desburocratizar os procedimentos licitatórios das compras, obras e
serviços de interesse da administração pública, com a progressiva diminuição de seus custos;
VII – difundir as normas de conduta ética em toda a administração pública
estadual.
Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em
consonância com os seguintes princípios:
I – indisponibilidade do interesse público;
II – moralidade;
III – legalidade;
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IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – probidade do administrador público.
Art. 2º Fica instituído o Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com a
incumbência de administrar sua efetiva implementação, bem como zelar por ele, compondo-se:
- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º.
I – pelos Secretários de Estado:
a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
b) Extraordinário de Coordenação Política;
II – pelo Chefe do Gabinete do Controle Interno;
III – pelos Presidentes:
a) da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
b) da Agência Goiana de Comunicação.
§ 1.º O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as
decisões desse colegiado junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo.
§ 2.º O Secretário Executivo do Comitê será designado por ato do Chefe do Poder
Executivo, devendo atuar como articulador do Programa e responsável pelo acompanhamento da
execução deste, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.
Art. 3º São instrumentos do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:
I – o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo
Decreto n. 5.462, de 09 de agosto de 2001;
II – a Rede da Ouvidoria-Geral do Estado, instituída pelo Decreto n. 5.507, de 1.º
de novembro de 2001;
III – o Sistema de Controladoria, instituído pelo Decreto n. 5.403, de 11 de abril de
2001;
IV – o GOIASNET, portal oficial do Estado de Goiás, com o objetivo de divulgar
amplamente as atividades governamentais, consoante regulamento próprio a ser aprovado pelo
Comitê do Programa;
V – o COMPRASNET, sistema de compras do Estado de Goiás, a ser instituído por
ato do Chefe do Poder Executivo;
VI – o OBRASNET, sistema de obras públicas realizadas pela administração
pública estadual, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo;
VII – cursos e seminários sobre ética e transparência na Administração Pública.
Art. 4.º - Compete ao Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:
I – realizar o acompanhamento regular de suas atividades;
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II – supervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos IV a VII do
art. 3.º;
III – elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as
despesas efetuadas com o Programa;
IV – criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de
facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIÁSTRANSPARENTE;
V – acompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3.º;
VI – avaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os
ajustes necessários;
VII – elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda
a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e
relatórios necessários ao cumprimento do Programa GOIÁSTRANSPARENTE.
Art. 6.º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a
efetivação do referido Programa.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro
de 2002, 114.º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. 19-02-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.2.2002.
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