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BIOÉTICA

Princípios da Bioética:
Autonomia, Beneficência,
Não-Maleficência e Justiça
Dra. Cristiana Tavares*
Os ideais revolucionários da
Igualdade, Liberdade e Fraternidade,
imortalizados na França do século
XVI, nos remetem a uma releitura
histórica quando pensamos em Bioética. É bastante claro, o quanto
seus princípios permanecem vivos,
sendo assimilados no dia a dia da
nossa sociedade e inaugurando-se
em modernidade em plena ciência
dos anos 2000.
Em bioética, as relações humanas podem ser reduzidas a três tipos
de agentes: o médico, o paciente e
a sociedade, cada um apresentando
seu significado moral específico. O
paciente encontra-se guiado pelo
princípio da autonomia, o médico
pelo princípio da beneficência e
a sociedade pelo ideal da justiça.
A autonomia corresponde, nesse
sentido, ao princípio da liberdade,
a beneficência ao da fraternidade
e a sociedade ao da justiça(1). Esses
princípios não possuem hierarquia
entre si, podendo ser utilizados
como referencial decisório em relação à prática médica ou a de outra
profissão da área da saúde.
Autonomia é um termo derivado do grego “auto” (próprio) e
“nomos “ (lei, regra, norma). Significa autogoverno, autodeterminação
e exprime a liberdade do sujeito
saber ou não saber o que diz respeito a sua saúde; exprime o poder de
decidir uma intervenção terapêutica
ou de recusá-la; exprime a imunidade teórica do paciente às decisões
sanitárias que ele reprova; exprime
o privilégio de ser o dono teórico de
seu itinerário de saúde(2).
O princípio da autonomia se
expressa como a liberdade moral,
que pode ser formulado da seguinte
maneira: todo ser humano é agente
moral autônomo e como tal deve

ser respeitado por todos os que
mantêm posições morais distintas
(...) nenhuma moral pode impor-se
aos seres humanos contra o ditames
de sua consciência(3).
A constituição brasileira assegura o direito à autonomia a todos
os cidadãos, ao dispor que ninguém pode ser obrigado a fazer ou
não fazer algo, senão em virtude da
lei. O Código Penal Brasileiro exige
o respeito a esse princípio ao punir,
em seu artigo 146, aquele que constranger outrem a fazer o que a lei
não determina. A legislação penal
dispõe de uma exceção: caso de
iminente perigo de morte ou tentativa de suicídio. Em outras palavras,
a regra basilar de nosso ordenamento jurídico garante ao cidadão o direito à vida, mas não sobre a vida;
ele tem plena autonomia para viver,
mas não para morrer(1).
O princípio da beneficência no
seu âmbito filosófico moral, é a consciência de que, além de não causarmos dano ao paciente, devemos
fazer o bem ao máximo de pessoas
possível. A beneficência deve ser
diferenciada da benevolência que é
a vontade do querer fazer o bem, é
a vontade de agir corretamente. Em
suma, a beneficência é o caráter do
dever, enquanto a benevolência é
a do querer. Esse princípio rege, na
prática da saúde, o bem estar do paciente e de seus interesses.
O Relatório de Belmont, elaborado nos anos 1978/1979 institui como
sentido estrito a dupla obrigação
profissional: não causar danos e
maximizar o número possível de benefícios minimizando os prejuízos(4).
O princípio da não-maleficência, expressão latina Primun non
nocere, nos adverte para o cuidado
de não infligirmos dano intencional

ao paciente. Tal princípio nos remete à tradição hipocrática: “socorrer
ou, ao menos, não causar danos”(5).
O princípio da justiça está na dependência de inúmeras concepções
de justiça, mas todas incluem a não
distinção arbitrária entre as pessoas,
seus direitos e deveres básicos(6).
Esse conceito não pode ser baseado
em codificações, e sim em circunstâncias diárias dos níveis de diferenciação social. Na área da saúde,
traduz-se a justiça como um direito
de todos e um dever do estado.
Em 1995, o professor Reich caracterizou a Bioética como “o estudo
sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, condutas e políticas – das ciências da vida e
atenção à saúde, utilizando inúmeras
metodologias em cenário interdisciplinar”(7). A prudência deve ser a palavra
chave a ser empregada pelo profissional de saúde, que em uma sociedade
moderna será o norte das atividades e
decisões do homem no seu duplo papel de profissional e de cidadão.

Referências Bibliográficas

1. Muñoz, D. R., Fortes, P A. C. O princípio
.
da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. Iniciação à Bioética. www.CFM.
org.br Acesso em 03 de maio de 2012.
2. Wikipédia. www.wikipedia.org Acesso em
04 de maio de 2012.
3. Gracia D. Introducción. La bioética médica.
Bol Of Saint Panam 1990; 108 (5-6):374-8.
4. The National Comission for the Protection
of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. The Belmont Report.
Washington: Government Printing Office,
1979:4.
5. Gillon R. Primum non nocere and the prin
ciple of non-maleficence. BMJ 1985;291:130-1.
6. Braga Filho, C. E. Princípio da Justiça. Bioética Clínica. Ed. Revinter 2003; 27-35.
7. Amorin, C. Princípio da Beneficência e da
não-maleficência. Bioética Clínica. Ed. Revinter 2003; 27-35.

INFORMATIVO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA . SBOC • Ano 8 • Nº 48

19
BIOÉTICA

Consentimento Informado para
Tratamento de Saúde
Dra. Cristiana Tavares*
Autonomia: princípio ético da
modernidade, contraposição à heteronomia da ética medieval. Para o
filósofo Kant, a liberdade é a independência a toda forma de lei que
não seja a lei moral não obstante, ser
homem conduzido por seu poder de
escolha, por suas atitudes, enfim por
seu livre arbítrio.
Assim, pode-se dizer que o sujeito,
em pleno exercício de sua autonomia,
tem o direito de consentir ou recusar
propostas de caráter preventivo, diagnóstico ou terapêutico, que afetem ou
venham a afetar sua integridade físicopsíquica ou social(1). Dispõe o inciso
II, do art. 5 da constituição federal,
que: ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude da lei.(2)
Não há, de forma geral, em
nosso país, norma legal que obrigue
o paciente a tratar de sua saúde, o
que destaca a importância do seu
consentimento para a realização de
qualquer técnica/procedimento diagnóstico ou terapêutico.
Sendo assim, é reputado como
crime, em nosso país, deixar o profissional médico de buscar junto ao seu
paciente o esclarecimento e aquiescência ao termo de consentimento
esclarecido e informado, salvo os casos excepcionais de iminente perigo
de morte ou tentativa de suicídio. A
criminalização decorrerá, portanto,
apenas quando houver caracterização de uma conduta dolosa, de
acordo com o disposto no inciso I do
art.146, do Código Penal.
Em relação ao princípio bioético da autonomia, o consentimento
deve ser livre, esclarecido, renovável
e revogável. Deve ser oferecido de
forma livre, consciente, isento de
coação física, psíquica ou moral. O
Consentimento livre requer que o

paciente manifeste suas dúvidas,
expectativas e preferências profissionais, objetivando um diálogo
franco, ético e consciente entre ele
e o profissional de saúde.
A formalização documental do
consentimento cristaliza, de maneira
direta, a vontade do paciente, com
a qual anui o profissional de saúde.
Segundo Joaquim Ataz Lopes, são
necessários alguns requisitos para
que a vontade encontre abrigo no
direito. São elas: requisitos de capacidade, ausência de vícios de
vontade, informação médica e atendimento aos requisitos formais.
Requisitos de Capacidade
Em termos gerais, entende-se
por capacidade, a qualidade de
quem é apto a fazer determinada
coisa, a compreendê-la. Por capacidade civil, entende-se a aptidão do
indivíduo para exercer um direito.
O Código Civil brasileiro vigente,
em seu artigo 3º., dispõe que são
absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I
- os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses
atos; III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
O mesmo Código Civil, em seu
artigo 4º., dispõe: Art. 4o São incapazes relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; II - os ébrios habituais,
os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade

dos índios será regulada por legislação especial.
Assim, segundo Lima(5), é importante que os profissionais de saúde
se atenham às disposições legais
acima citadas para que não haja vício na manifestação da vontade do
paciente, em seu consentimento,
levando a uma possível responsabilização penal do profissional médico.
Por conseguinte, faz-se mister a participação de um representante legal
do paciente que seja legalmente
considerado total ou parcialmente
incapaz para os atos da vida civil, ou
seja, incapaz de manifestar o livre e
esclarecido consentimento durante
tratamentos de saúde.
Lima(5) atenta a um ponto de importância que são os casos de urgência e a emergência, posto serem considerados situações excepcionais ao
princípio do livre e consciente consentimento do paciente. É que a falta
de pronta intervenção do profissional
médico, em casos de risco de morte
e/ou tentativa de suicídio poderá ser
interpretada como omissão de socorro, conduta tipificada no código
penal brasileiro como crime.
Vontade
Segundo Francisco Amaral, “a
vontade é elemento fundamental
da produção dos efeitos jurídicos,
sendo necessário, como é por obvio, que ela se manifeste, se exteriorize”(5). Para segurança das partes
envolvidas no tratamento de saúde,
deve haver a manifestação da vontade na forma escrita. Essa deve ser a
regra. As exceções deverão ser analisadas pontualmente(5).
Elimar Szaniaswski cita que: “os
mais frequentes atentados contra o
direito à integridade psicofísica do
homem podem ser realizados por

INFORMATIVO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA . SBOC • Ano 8 • Nº 48

23
BIOÉTICA

intermédio de exames corporais e
psíquicos contra a sua vontade...(3)“.
Informação Médica
A informação é a base necessária
para que o paciente possa tomar
suas decisões de forma autônoma e,
para tanto, elas precisam ser traduzidas para o universo leigo, pois o
pressuposto de que o paciente está
informado não significa que ele está
esclarecido.
A pessoa deve ser esclarecida
sobre o prognóstico de sua enfermidade, a eficácia e o caráter do
tratamento proposto, as probabilidades de alteração da condição de
dor, sofrimento, ou seja, de tudo
que permeia seu universo, para que
possa fundamentar suas decisões.
Em relação aos riscos, devem
entender sua natureza, magnitude,
probabilidade e a iminência de sua
concretização.
Por isso, não se aceita como justificativa plausível, aduzir que disparidades culturais e sócio econômicas
inseridas na nossa sociedade justificariam a desigualdade no acesso a informação. Em inúmeras situações, o
paciente não compreende o que lhe
foi dito por simples falta de clareza
do médico, pela inadequação dos
termos empregados, e não pela pretensa incapacidade de assimilação.
Ausência de requisitos formais
Segundo Muñoz, fornecer um
texto padrão de consentimento livre
e esclarecido não seria adequado,
pois não são suficientes para a garantia adequada da informação que
deve ser personalizada e renovável.
Personalizada pelo caráter individual das explicações, cada paciente
terá o seu prognóstico relacionado
a inúmeros fatores e, consequentemente seu tratamento também. Renovável pela necessidade contínua
de alterações, pois o primeiro recolhimento ocorreu dentro de uma
situação exclusiva àquela temporalidade que pode ser totalmente
modificada a posteriori. Muñoz,
também esclarece que o consentimento previamente assinado não é
imutável, pode ser modificado por
decisão livre do paciente ou do seu
representante legal sem que possam

26

“

EXPEDIENTE

O maior consentimento
informado [...] é o vínculo
afetivo e moral entre o
médico e o seu paciente.

“

ser contrapostas objeções e sansões
morais ou administrativas(2).
Munõz(2), descreve os elementos
essenciais que deverão estar contidos em um termo de consentimento
livre e esclarecido, são eles:
1. Ser escrito em linguagem
acessível;
2. Conter, procedimentos terapêuticos associados aos seus objetivos e justificativas; desconfortos,
riscos possíveis e benefícios esperados; métodos alternativos esperados;
liberdade do paciente recusar ou retirar seu consentimento, sem qualquer
penalização e/ou prejuízo à sua assistência; assinatura ou identificação
dactiloscópica do paciente ou de seu
representante legal.
O consentimento informado
merece receber uma maior atenção
pelo universo jurídico brasileiro, pois
nada mais é do que um compromisso entre o médico e o paciente,
representado pela manifestação da
vontade fundada em orientações
necessárias, visando evitar conflitos.
No entanto, é importante ressaltar que a dedicação ao paciente, a
ponderação, o respeito à dignidade
do indivíduo e a honestidade profissional são os princípios que selam
o maior consentimento informado,
que é o vínculo afetivo e moral entre
o médico e o seu paciente.
Referências Bibliográficas

1. O contexto filosófico do iluminismo e a centralidade da autonomia na filosofia prática
de Kant. www.pucrs.br/edipucrs/online/autonomia . Acesso em 06 de maio de 2012.
2. Muñoz, D. R., Fortes, P A. C. O princípio
.
da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. Iniciação à Bioética. www.CFM.
org.br Acesso em 03 de maio de 2012.
3. Constituição da República Federativa do
Brasil.
4. Direitos de Personalidade e sua Tutela. Ed.
Revista dos Tribunais, 1993, p.291/292.
5. Lima, G. B. Consentimento Informado do
Paciente para o Tratamento da Saúde. In Bioética Clínica. 2003. Ed. Revinter 219 – 235.

Esta é uma publicação mensal da
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Conselho de Ética

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Dra. Rute Dolores Raposo Da Câmara
Conselho Fiscal

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Dr. Flávio José Reis
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REDAÇÃO
Redação: Andrea Penna. DRT- RS 7128/31/38
Jornalista responsável

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Todas as declarações e informações contidas
em artigos assinados são de inteira responsabilidade do autor, que por elas se obrigou
integralmente.

* Dra. Cristiana Tavares é Oncologista
Clínica, Secretária Geral - SBOC

INFORMATIVO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA . SBOC • Ano 8 • Nº 48

• Setembro de 2011 •

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SBOC Boletim 48 - Bioetica

  • 1. BIOÉTICA Princípios da Bioética: Autonomia, Beneficência, Não-Maleficência e Justiça Dra. Cristiana Tavares* Os ideais revolucionários da Igualdade, Liberdade e Fraternidade, imortalizados na França do século XVI, nos remetem a uma releitura histórica quando pensamos em Bioética. É bastante claro, o quanto seus princípios permanecem vivos, sendo assimilados no dia a dia da nossa sociedade e inaugurando-se em modernidade em plena ciência dos anos 2000. Em bioética, as relações humanas podem ser reduzidas a três tipos de agentes: o médico, o paciente e a sociedade, cada um apresentando seu significado moral específico. O paciente encontra-se guiado pelo princípio da autonomia, o médico pelo princípio da beneficência e a sociedade pelo ideal da justiça. A autonomia corresponde, nesse sentido, ao princípio da liberdade, a beneficência ao da fraternidade e a sociedade ao da justiça(1). Esses princípios não possuem hierarquia entre si, podendo ser utilizados como referencial decisório em relação à prática médica ou a de outra profissão da área da saúde. Autonomia é um termo derivado do grego “auto” (próprio) e “nomos “ (lei, regra, norma). Significa autogoverno, autodeterminação e exprime a liberdade do sujeito saber ou não saber o que diz respeito a sua saúde; exprime o poder de decidir uma intervenção terapêutica ou de recusá-la; exprime a imunidade teórica do paciente às decisões sanitárias que ele reprova; exprime o privilégio de ser o dono teórico de seu itinerário de saúde(2). O princípio da autonomia se expressa como a liberdade moral, que pode ser formulado da seguinte maneira: todo ser humano é agente moral autônomo e como tal deve ser respeitado por todos os que mantêm posições morais distintas (...) nenhuma moral pode impor-se aos seres humanos contra o ditames de sua consciência(3). A constituição brasileira assegura o direito à autonomia a todos os cidadãos, ao dispor que ninguém pode ser obrigado a fazer ou não fazer algo, senão em virtude da lei. O Código Penal Brasileiro exige o respeito a esse princípio ao punir, em seu artigo 146, aquele que constranger outrem a fazer o que a lei não determina. A legislação penal dispõe de uma exceção: caso de iminente perigo de morte ou tentativa de suicídio. Em outras palavras, a regra basilar de nosso ordenamento jurídico garante ao cidadão o direito à vida, mas não sobre a vida; ele tem plena autonomia para viver, mas não para morrer(1). O princípio da beneficência no seu âmbito filosófico moral, é a consciência de que, além de não causarmos dano ao paciente, devemos fazer o bem ao máximo de pessoas possível. A beneficência deve ser diferenciada da benevolência que é a vontade do querer fazer o bem, é a vontade de agir corretamente. Em suma, a beneficência é o caráter do dever, enquanto a benevolência é a do querer. Esse princípio rege, na prática da saúde, o bem estar do paciente e de seus interesses. O Relatório de Belmont, elaborado nos anos 1978/1979 institui como sentido estrito a dupla obrigação profissional: não causar danos e maximizar o número possível de benefícios minimizando os prejuízos(4). O princípio da não-maleficência, expressão latina Primun non nocere, nos adverte para o cuidado de não infligirmos dano intencional ao paciente. Tal princípio nos remete à tradição hipocrática: “socorrer ou, ao menos, não causar danos”(5). O princípio da justiça está na dependência de inúmeras concepções de justiça, mas todas incluem a não distinção arbitrária entre as pessoas, seus direitos e deveres básicos(6). Esse conceito não pode ser baseado em codificações, e sim em circunstâncias diárias dos níveis de diferenciação social. Na área da saúde, traduz-se a justiça como um direito de todos e um dever do estado. Em 1995, o professor Reich caracterizou a Bioética como “o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, condutas e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando inúmeras metodologias em cenário interdisciplinar”(7). A prudência deve ser a palavra chave a ser empregada pelo profissional de saúde, que em uma sociedade moderna será o norte das atividades e decisões do homem no seu duplo papel de profissional e de cidadão. Referências Bibliográficas 1. Muñoz, D. R., Fortes, P A. C. O princípio . da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. Iniciação à Bioética. www.CFM. org.br Acesso em 03 de maio de 2012. 2. Wikipédia. www.wikipedia.org Acesso em 04 de maio de 2012. 3. Gracia D. Introducción. La bioética médica. Bol Of Saint Panam 1990; 108 (5-6):374-8. 4. The National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. The Belmont Report. Washington: Government Printing Office, 1979:4. 5. Gillon R. Primum non nocere and the prin ciple of non-maleficence. BMJ 1985;291:130-1. 6. Braga Filho, C. E. Princípio da Justiça. Bioética Clínica. Ed. Revinter 2003; 27-35. 7. Amorin, C. Princípio da Beneficência e da não-maleficência. Bioética Clínica. Ed. Revinter 2003; 27-35. INFORMATIVO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA . SBOC • Ano 8 • Nº 48 19
  • 2. BIOÉTICA Consentimento Informado para Tratamento de Saúde Dra. Cristiana Tavares* Autonomia: princípio ético da modernidade, contraposição à heteronomia da ética medieval. Para o filósofo Kant, a liberdade é a independência a toda forma de lei que não seja a lei moral não obstante, ser homem conduzido por seu poder de escolha, por suas atitudes, enfim por seu livre arbítrio. Assim, pode-se dizer que o sujeito, em pleno exercício de sua autonomia, tem o direito de consentir ou recusar propostas de caráter preventivo, diagnóstico ou terapêutico, que afetem ou venham a afetar sua integridade físicopsíquica ou social(1). Dispõe o inciso II, do art. 5 da constituição federal, que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.(2) Não há, de forma geral, em nosso país, norma legal que obrigue o paciente a tratar de sua saúde, o que destaca a importância do seu consentimento para a realização de qualquer técnica/procedimento diagnóstico ou terapêutico. Sendo assim, é reputado como crime, em nosso país, deixar o profissional médico de buscar junto ao seu paciente o esclarecimento e aquiescência ao termo de consentimento esclarecido e informado, salvo os casos excepcionais de iminente perigo de morte ou tentativa de suicídio. A criminalização decorrerá, portanto, apenas quando houver caracterização de uma conduta dolosa, de acordo com o disposto no inciso I do art.146, do Código Penal. Em relação ao princípio bioético da autonomia, o consentimento deve ser livre, esclarecido, renovável e revogável. Deve ser oferecido de forma livre, consciente, isento de coação física, psíquica ou moral. O Consentimento livre requer que o paciente manifeste suas dúvidas, expectativas e preferências profissionais, objetivando um diálogo franco, ético e consciente entre ele e o profissional de saúde. A formalização documental do consentimento cristaliza, de maneira direta, a vontade do paciente, com a qual anui o profissional de saúde. Segundo Joaquim Ataz Lopes, são necessários alguns requisitos para que a vontade encontre abrigo no direito. São elas: requisitos de capacidade, ausência de vícios de vontade, informação médica e atendimento aos requisitos formais. Requisitos de Capacidade Em termos gerais, entende-se por capacidade, a qualidade de quem é apto a fazer determinada coisa, a compreendê-la. Por capacidade civil, entende-se a aptidão do indivíduo para exercer um direito. O Código Civil brasileiro vigente, em seu artigo 3º., dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo Código Civil, em seu artigo 4º., dispõe: Art. 4o São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Assim, segundo Lima(5), é importante que os profissionais de saúde se atenham às disposições legais acima citadas para que não haja vício na manifestação da vontade do paciente, em seu consentimento, levando a uma possível responsabilização penal do profissional médico. Por conseguinte, faz-se mister a participação de um representante legal do paciente que seja legalmente considerado total ou parcialmente incapaz para os atos da vida civil, ou seja, incapaz de manifestar o livre e esclarecido consentimento durante tratamentos de saúde. Lima(5) atenta a um ponto de importância que são os casos de urgência e a emergência, posto serem considerados situações excepcionais ao princípio do livre e consciente consentimento do paciente. É que a falta de pronta intervenção do profissional médico, em casos de risco de morte e/ou tentativa de suicídio poderá ser interpretada como omissão de socorro, conduta tipificada no código penal brasileiro como crime. Vontade Segundo Francisco Amaral, “a vontade é elemento fundamental da produção dos efeitos jurídicos, sendo necessário, como é por obvio, que ela se manifeste, se exteriorize”(5). Para segurança das partes envolvidas no tratamento de saúde, deve haver a manifestação da vontade na forma escrita. Essa deve ser a regra. As exceções deverão ser analisadas pontualmente(5). Elimar Szaniaswski cita que: “os mais frequentes atentados contra o direito à integridade psicofísica do homem podem ser realizados por INFORMATIVO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA . SBOC • Ano 8 • Nº 48 23
  • 3. BIOÉTICA intermédio de exames corporais e psíquicos contra a sua vontade...(3)“. Informação Médica A informação é a base necessária para que o paciente possa tomar suas decisões de forma autônoma e, para tanto, elas precisam ser traduzidas para o universo leigo, pois o pressuposto de que o paciente está informado não significa que ele está esclarecido. A pessoa deve ser esclarecida sobre o prognóstico de sua enfermidade, a eficácia e o caráter do tratamento proposto, as probabilidades de alteração da condição de dor, sofrimento, ou seja, de tudo que permeia seu universo, para que possa fundamentar suas decisões. Em relação aos riscos, devem entender sua natureza, magnitude, probabilidade e a iminência de sua concretização. Por isso, não se aceita como justificativa plausível, aduzir que disparidades culturais e sócio econômicas inseridas na nossa sociedade justificariam a desigualdade no acesso a informação. Em inúmeras situações, o paciente não compreende o que lhe foi dito por simples falta de clareza do médico, pela inadequação dos termos empregados, e não pela pretensa incapacidade de assimilação. Ausência de requisitos formais Segundo Muñoz, fornecer um texto padrão de consentimento livre e esclarecido não seria adequado, pois não são suficientes para a garantia adequada da informação que deve ser personalizada e renovável. Personalizada pelo caráter individual das explicações, cada paciente terá o seu prognóstico relacionado a inúmeros fatores e, consequentemente seu tratamento também. Renovável pela necessidade contínua de alterações, pois o primeiro recolhimento ocorreu dentro de uma situação exclusiva àquela temporalidade que pode ser totalmente modificada a posteriori. Muñoz, também esclarece que o consentimento previamente assinado não é imutável, pode ser modificado por decisão livre do paciente ou do seu representante legal sem que possam 26 “ EXPEDIENTE O maior consentimento informado [...] é o vínculo afetivo e moral entre o médico e o seu paciente. “ ser contrapostas objeções e sansões morais ou administrativas(2). Munõz(2), descreve os elementos essenciais que deverão estar contidos em um termo de consentimento livre e esclarecido, são eles: 1. Ser escrito em linguagem acessível; 2. Conter, procedimentos terapêuticos associados aos seus objetivos e justificativas; desconfortos, riscos possíveis e benefícios esperados; métodos alternativos esperados; liberdade do paciente recusar ou retirar seu consentimento, sem qualquer penalização e/ou prejuízo à sua assistência; assinatura ou identificação dactiloscópica do paciente ou de seu representante legal. O consentimento informado merece receber uma maior atenção pelo universo jurídico brasileiro, pois nada mais é do que um compromisso entre o médico e o paciente, representado pela manifestação da vontade fundada em orientações necessárias, visando evitar conflitos. No entanto, é importante ressaltar que a dedicação ao paciente, a ponderação, o respeito à dignidade do indivíduo e a honestidade profissional são os princípios que selam o maior consentimento informado, que é o vínculo afetivo e moral entre o médico e o seu paciente. Referências Bibliográficas 1. O contexto filosófico do iluminismo e a centralidade da autonomia na filosofia prática de Kant. www.pucrs.br/edipucrs/online/autonomia . Acesso em 06 de maio de 2012. 2. Muñoz, D. R., Fortes, P A. C. O princípio . da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. Iniciação à Bioética. www.CFM. org.br Acesso em 03 de maio de 2012. 3. Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Direitos de Personalidade e sua Tutela. Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p.291/292. 5. Lima, G. B. Consentimento Informado do Paciente para o Tratamento da Saúde. In Bioética Clínica. 2003. Ed. Revinter 219 – 235. Esta é uma publicação mensal da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica . SBOC Av. dos Andradas, 2287. sala 709 . Centro Belo Horizonte . MG . CEP 30120-010 Telefax: 31 3241.2920 . www.sboc.org.br DIRETORIA Presidente Dr. Anderson Arantes Silvestrini Vice-Presidente para do chão os milhares de A banda tirou Organização, Planejamento e Administração congressistas na última noite do CongresDr. Wagner Brant Moreira so da SBOC em Gramado, que cantaram antigos sucessos e Pesquisa Clínica músicas Vice-Presidente para dançaram as e seu 12º disco, Das deEstudos Cooperativos Kapital. Confira a Dr. Daniel Luiz de fotos seguir a galeria Gimenes do Congresso.• Vice-Presidente para Assistência Médica e Defesa Profissional Dra. Clarissa Seródio da Rocha Baldotto Vice-Presidente para Ensino Dr. Augusto César de Andrade Mota Vice-Presidente para Relações Nacionais e Internacionais Dra. Carla Ismael Secretária Geral Dra. Cristiana de Lima Tavares Tesoureiro Dr. Luiz Adelmo Lodi Vice-Tesoureiro Dr. Evanius Garcia Wiermann Secretaria de Comunicação Social Dr. Carlos Augusto de Mendonça Beato Conselho de Ética Conselho de Ética Dra. Renata Paiva Queiroz Dra. Rute Dolores Raposo Da Câmara Conselho Fiscal Dra. Maria Márcia de Queiroz Dr. Flávio José Reis Dr. Waldir Veiga Pereira REDAÇÃO Redação: Andrea Penna. DRT- RS 7128/31/38 Jornalista responsável Andrea Penna - DRT- RS 7128/31/38 Via Notícia Assessoria de Comunicação Social. 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