SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  52
Télécharger pour lire hors ligne
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA
BACHARELADO EM DIREITO
SILENE SOARES DE FREITAS
O MONITORAMENTO ELETRONICO
VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR
VITÓRIA
2010
SILENE SOARES DE FREITAS
O MONITORAMENTO ELETRONICO
VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à disciplina de Orientação
Monográfica II do Curso de Direito da
Faculdade Estácio de Sá de Vitória, como
requisito parcial de nota.
Orientadora: Cristiane Frasson.
VITÓRIA
2010
SILENE SOARES DE FREITAS
MONITORAMENTO ELETRONICO
VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua
forma final pela Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de
Vitória, em 18 de novembro de 2010.
Professor Carlos Alberto Hackbardt
Coordenador do Curso de Direito
Apresentado à Banca Examinadora formada pelos:
_________________________________________________________
Professora Cristiane Frasson
Orientadora
________________________________________________________
Professora Paloma da Silva Mendes Parud
Membro Examinador
Dedico este Trabalho de Conclusão de
Curso aos meus amados filhos, Ana
Paula, André e Daniel, que
permaneceram ao meu lado nestes
últimos cinco anos, sempre acreditando
no meu potencial e me incentivando a
perseguir meus sonhos.
AGRADECIMENTOS
À minha Deusa, mãe querida e atenciosa, grande responsável por todas as vitórias e
sucessos da minha vida.
Aos meus queridos professores deste curso de Direito, digníssimos mestres, que
com dedicação dividiram seu conhecimento e suas experiências profissionais,
formaram a base da minha formação acadêmica.
À minha orientadora, Professora Cristiane Frasson, por sua orientação neste
Trabalho de Conclusão de Curso.
À Banca Examinadora.
A prisão não é a grade e a liberdade não
é a rua; existem homens presos na rua e
livres na prisão. É uma questão de
consciência.
Mahatma Gandhi
RESUMO
Este estudo teve como objetivo examinar o método de vigilância eletronica de
presos em prisão domiciliar na execução penal. Este trabalho visa ainda, estudar a
lei de monitoração eletrônica e a constitucionalidade da utilização de equipamentos
de monitoramento nos indivíduos presos.
Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Execução Penal. Casa de detenção.
Presos.
ABSTRACT
This study aimed to examine the method of electronic surveillance of inmates on
house arrest in the implementation of the sentence. This work also aims to study the
law of electronic monitoring and the constitutionality of the use of monitoring
equipment in the individuals arrested.
Keywords: Electronic Monitoring. Criminal enforcement. House arrest. Prisoners.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................8
1 LIBERDADE ..........................................................................................................10
1.1 CONCEITO DE LIBERDADE ..............................................................................10
1.2 LIBERDADE E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ...............................................11
2 DAS PENAS ..........................................................................................................13
2.1 ORIGENS DAS PENAS ......................................................................................13
2.2 CONCEITO E ESPÉCIES DE PENAS ................................................................14
2.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE...............................................................16
2.4 ORIGEM DA PRISÃO .........................................................................................17
2.5 CONCEITO E ESPÉCIES DE PRISÃO...............................................................18
3 CRISE DO SISTEMA PRISIONAL.........................................................................21
3.1 NO BRASIL .........................................................................................................21
3.2 NO ESPIRITO SANTO........................................................................................24
4 PRISÃO DOMICILIAR ...........................................................................................27
4.1 CONCEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ...............................................................27
4.2 HISTÓRICO DA PRISÃO DOMICILIAR ..............................................................28
4.3 CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.............................................................29
4.4 ATRIBUTOS DA PRISÃO DOMICILIAR..............................................................32
5 MONITORAMENTO ELETRONICO ......................................................................33
5.1 PROJETO DE LEI ...............................................................................................33
5.2 A LEI 12.258/2010...............................................................................................34
5.3 HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRONICO.........................................37
5.4 O SISTEMA.........................................................................................................38
5.5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA ....................................41
6 CONCLUSÃO ........................................................................................................44
REFERÊNCIAS.........................................................................................................46
8
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira vem acompanhando com assombro as notícias veiculadas na
mídia, sobre as condições precárias dos presídios e cárceres do país. Há mais de
uma década, as autoridades prisionais estimaram que o Brasil necessitava de
50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária já existente. Desde
então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a
diferença entre a capacidade de vagas nas instalações prisionais e o número de
presos tem aumentado consideravelmente, causando um verdadeiro caos prisional.
O cenário é dramático, são comuns as rebeliões de presos que reivindicam o básico
para sobrevivência humana. Um grande círculo vicioso se forma no qual degradação
humana gera violência e violência gera degradação humana. A superlotação nas
instituições prisionais desfavorece o cumprimento adequado das penas impostas
aos presos, já que estes são submetidos a condições indignas de vida para qualquer
ser humano, sendo obrigados a ficar amontoados como animais.
Em todo o país deparamos com casos de tortura e afronta aos direitos do ser
humano nas instituições prisionais. Mesmo estando em pleno século 21, muitas
prisões brasileiras são comparadas a masmorras medievais, onde não havia
qualquer respeito ao condenado, com celas pequenas, sujas e úmidas, com grande
proliferação de doenças e todo tipo de violência.
No estado do Espírito Santo (ES), região sudeste do país, vemos exemplos claros
da situação difícil que enfrenta os cárceres brasileiros, em celas superlotadas, o
calor é quase insuportável e para dormir, os presos fazem revezamento, pois no
espaço não cabe todos na posição horizontal, ainda, não existem camas para todos,
e a maioria dos homens dormem diretamente no chão.
As delegacias de polícia estão abarrotadas de presos em celas inapropriadas,
porque não há vagas nos presídios do ES. Até o inicio de 2010, no município da
Serra, existiam detentos guardados em contêineres metálicos, que nem mesmo
tinham banheiro (equipamento apelidado de “microondas”), somente depois de
muitas denúncias, as chamadas celas metálicas foram desativadas.
9
A gravidade dos problemas dos cárceres do Estado do Espírito Santo e as
denúncias feitas por organizações não governamentais de Direitos Humanos neste
sentido chamaram a atenção, de forma reprovável, do comissariado da Organização
das Nações Unidas (ONU), relativo aos direitos humanos. Em 15 março de 2010, o
caso do Espírito Santo foi levado a um debate em Genebra, num painel paralelo à
reunião do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.
Na busca de soluções para todos os problemas caóticos do sistema prisional
brasileiro, o projeto de lei nº 175 de 2007, do Senador Magno Malta, que prevê o uso
de monitoramento eletrônico de presos na execução da pena, foi levado à
apreciação das mesas legislativas. O relator senador Demóstenes Torres
apresentou um substitutivo com complementações ao projeto e este foi aprovado
pela casa do Senado Federal. Em 15 de junho de 2010, foi sancionado pelo
Presidente Luis Inácio Lula da Silva e finalmente, transformou-se na lei nº 12.258,
denominada lei de Monitoração Eletrônica, que prevê a vigilância indireta de presos
por monitoramento eletrônico.
Embora o sistema de monitoramento eletrônico seja muito difundido no exterior e
utilizado frequentemente por diversos países, como Estados Unidos, Austrália,
Suíça, Portugal, Inglaterra, no Brasil ainda é uma grande novidade. Toda lei nova
gera questionamentos e muitas duvidas no mundo jurídico, isto porque qualquer
regra causa considerável impacto na vida da sociedade como um todo e por conta
disto, merece ser analisada com cuidado.
A lei 12.258/2010 prevê a utilização da vigilância eletrônica na prisão domiciliar,
também conhecida como prisão virtual, já que era necessária, com urgência, a
criação de penas alternativas à prisão convencional intramuros, que está falida no
Brasil. A prisão domiciliar sempre foi alvo de criticas por ser considerada muita
branda, isto porque ao preso não existia qualquer fiscalização podendo, a qualquer
tempo, este desrespeitar as condições da pena.
O presente trabalho de conclusão de curso (TCC) tem por objetivo descobrir se o
sistema de monitoração eletrônica será capaz de viabilizar a prisão domiciliar, no
que tange a sua fiscalização. Será necessário conhecer a origem da tecnologia de
monitoramento e os meios técnicos empregados para sua aplicação, visando com
isto, estabelecer as possibilidades de sucesso do sistema eletrônico no Brasil, bem
como, conhecer a fundo a prisão domiciliar e suas características básicas.
10
1 LIBERDADE
1.1 CONCEITO DE LIBERDADE
Aqui fica clara a necessidade de estudar o sentido da palavra liberdade e a origem
das penas em primeiro plano, antes de partir para a compreensão da prisão e da
prisão domiciliar propriamente dita, visto que a liberdade é pressuposto para a
prisão, já que só é possível restringir a liberdade de quem é livre e o cárcere é o
cerceamento da liberdade de locomoção.
A palavra liberdade vem do latim, libertate, e significa a faculdade que cada pessoa
tem de se decidir ou agir segundo a própria determinação, é um sentimento de
expansão, sem restrições, uma forma de autonomia e de plena satisfação da
vontade. O famoso filósofo Aristóteles (1997, p.157) faz menção á liberdade da
seguinte forma:
O homem é a origem de suas próprias ações e se não somos capazes de
relacionar nossas condutas a quaisquer outras origens que não sejam as
que estão dentro de nós mesmos, então as ações cujas origens estão em
nós devem também depender de nós e ser voluntárias.
Extrai-se disto que o homem livre é aquele que não encontra limites à sua
autodeterminação, age de acordo com a sua vontade e faz escolhas de acordo com
sua consciência. Contudo, Maquiavel já ponderava que o ser humano é
impulsionado pelos desejos e paixões, é insaciável, sem controle pessoal e sua
característica essencial, é a imoderação. O espírito humano é continuamente
descontente, sempre entediado com aquilo que possui e a caça de poder e fortuna.
Este descontentamento humano gera o caos, já que o desejo de um contrapõe o
desejo do outro. Com isto, nascem os conflitos particulares, as lutas armadas, as
vinganças privadas e as guerras.
Certamente, o homem nasce sem amarras, sem entraves, livre para agir conforme
sua vontade, mas conforme cresce nele o sentimento racional de autopreservação e
por força da necessidade de viver em sociedade, acaba por admitir que esta sua
liberdade seja cerceada por todos os regramentos e normas que são comuns a
todos os seres iguais no contexto social. Este sacrifício tem como objetivo essencial
11
a garantia de segurança. As paixões humanas, no entendimento de Maquiavel,
careciam de limites e estes limites eram as leis.
A liberdade sempre teve seu valor, seu lugar de destaque, como sendo um bem
precioso e um direito natural do ser humano. Liberdade é uma condição inerente ao
homem, que se faz presente quando este não está sob controle de outro, porém, o
dicionarista Aurélio Buarque de Holanda nos lembra que a liberdade é a
possibilidade de praticar tudo aquilo que não é proibido, fazendo referência à lei
como uma limitação à liberdade.
É de grande importância ainda apresentar o pensamento de Montesquieu no que diz
respeito à liberdade do homem em sociedade, onde este é, em um Estado de leis,
livre para fazer aquilo que deve ser feito e não obrigado a fazer o que não é
desejado. Embora as leis funcionem como uma espécie de censura à liberdade, já
que impõem limites em diversas áreas da vida, o cidadão deve lembrar que ainda é
livre para agir dentro daquilo que não é proibido, do que não tem previsão legal. A
liberdade que é considerada legal, por não ser ilegal, a contrario senso, é a que
merece a total proteção do Estado. Esta é a liberdade sob um prisma político e
social.
1.2 LIBERDADE E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
No Brasil, primeiramente, é significante ressaltar que as normas constitucionais que
garantem os direitos básicos do ser humano têm força de clausula pétrea, ou seja,
são ditames impassíveis de serem revogados e são considerados os mais
importantes de todo ordenamento jurídico. Estão no topo da pirâmide de leis.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) no seu artigo 5º assegurou a cada
individuo, seja brasileiro ou estrangeiro, o direito a liberdade, como sendo este um
direito fundamental e está em sintonia com outros importantes direitos, como a vida,
igualdade, segurança e propriedade. O exercício da liberdade pode ser observado
sob vários aspectos e todos foram bem lembrados em nossa Carta Magna, quais
sejam: a liberdade de crença, de expressão, de consciência, de reunião, de
associação, de locomoção e outros.
12
Para ilustrar o presente trabalho, teremos atenção mais contida ao direito de ir e vir,
a liberdade de locomoção, por ser pertinente ao tema abordado.
Para tanto, destacamos os seguintes incisos do artigo 5º da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
Nota-se uma preocupação acentuada voltada à proteção dos cidadãos diante da
possibilidade do cerceamento do seu direito de ir e vir, ou seja, a liberdade de
locomoção é tratada pela constituição como um direito natural que não pode ser
suprimido por simples discricionariedade do poder público, é necessário para tanto,
uma série de questionamentos que visem esclarecer a necessidade do ato e sua
validade.
Ao suprimir a liberdade de locomoção outros direitos que lhe são inerentes
sucumbem por força da impossibilidade da efetivação deles na prática. A ordem
13
natural do Estado depende do respeito aos direitos de seus cidadãos e apenas com
o amparo na lei estes direitos podem ser mitigados.
Tamanho é o valor da liberdade de locomoção para um indivíduo num contexto
social que as normas constitucionais citadas acima têm caráter de princípios
constitucionais do processo penal, ou seja, são algumas das normas orientadoras
básicas para o devido processo penal. Como assevera Grecco (1997, p. 76) “O
processo penal se interpõe [...] entre a pretensão punitiva do Estado e o direito de
liberdade do indivíduo”.
2 DAS PENAS
2.1 ORIGEM DAS PENAS
O ilustre escritor Cesare Beccaria, em seu famoso livro Dos Delitos e Das Penas,
dedicou um capitulo próprio sobre a origem das penas e o direito de punir, dispôs
que buscar conservar o estado livre em meio a uma guerra é inútil, diante da
incerteza da própria conservação. Entende-se que de nada adiantaria a liberdade se
a vida não pudesse ser garantida em meio ao caos e que o homem é capaz de
ceder parte da sua natureza livre em prol da sociedade organizada, em busca da
segurança e da garantia da sua própria integridade física.
Segundo Beccaria, com instinto de sobrevivência próprio de qualquer ser vivo e por
força de um pacto consciente e racional de toda sociedade, o homem sacrificaria
uma porção de sua liberdade para o bem comum e a soma da “porção de liberdade”
de cada cidadão, o acúmulo destas, dentro de uma comunidade, seria a força de um
Estado, seu poder, a sua soberania.
O mesmo autor ponderou que apesar da soberania do Estado, do sacrifício de cada
ser social a favor da paz, seria necessário defender esta condição, já que a qualquer
tempo algum indivíduo poderia fraquejar diante do interesse particular em detrimento
do coletivo, justamente pela paixão e sede de poder. Assim, para garantir a
organização da sociedade, manter o pacto social intacto, seriam necessários
“motivos sensíveis” que persuadissem o ser humano a se manter dentro das regras,
14
estas formas preventivas e repressivas de convencimento seriam as sanções, a
possibilidade de ser punido por ir contra a ordem social.
Entretanto, demonstrando completa lucidez diante do assunto, o marquês italiano
Beccaria considerava em suas idéias que as penas deveriam ser proporcionais aos
danos causados à sociedade e que os excessos seriam injustos. O escritor viveu de
1738 a 1794, em seu tempo a tortura era tradicional, tanto como instrumento apto a
fazer o homem confessar seus ilícitos quanto para punir os transgressores das leis.
Ele condenava a violência desmedida, penas cruéis e de morte, que em sua
concepção, seriam tirânicas, resultado do abuso do poder de punir.
A preocupação de Beccaria com as aberrações das penas e a arbitrariedade nos
atos das autoridades da justiça transformou sua obra em um marco para o Direito
Criminal, fazendo dele um precursor das idéias de humanização da pena. O filósofo
foi aclamado por doutrinadores e críticos jurídicos não só de seu tempo, como
aqueles que vieram depois. Sua obra Dos Delitos e Das Penas contribuiu e muito,
para as reformas dos sistemas penais de sua época e suas idéias se mantêm vivas
até os dias atuais, posto que ainda nos deparamos, surpreendentemente, com casos
de abuso de poder de autoridades, demonstrações de tortura e degradação humana
em cárceres.
2.2 CONCEITO E ESPÉCIES DE PENAS
A pena, como bem ensina o mestre Damásio de Jesus (2005), é uma sanção
imposta a um infrator da lei e esta sanção serviria como retribuição ao ato ilícito
cometido, servindo como forma preventiva de possíveis novos delitos, a sua
imposição seria a vontade do povo materializada através da atuação estatal. Para a
aplicação da pena faz-se necessária uma ação penal, condizente com o
ordenamento jurídico da sociedade atingida.
O intimo condão de prevenção a novas infrações está implícito na norma penal,
onde está disposto o fato punível, passível de sanção e a sanção propriamente dita,
advertindo todo e qualquer cidadão daquilo que não deve ser praticado, daquilo que
todos os demais entes sociais consideram errado e inadmissível na convivência
comum.
15
Assim, só pratica um delito aquele que comete um ato ajustável a uma norma penal
e para garantir o limite da sanção, um indivíduo que infringe a lei penal, agindo com
dolo ou culpa, será submetido à pena cominada abstratamente na lei penal
infringida, salvo se em excludente de ilicitude. Um exemplo de fato típico ou norma
penal com sua respectiva sanção: Artigo 121. Matar alguém: Pena – Reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos.
É importante lembrar que a constituição brasileira dispõe acerca deste assunto de
maneira veemente, através do Principio da Legalidade ou da Reserva Legal, contido
no inciso XXXIX do artigo 5º: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”, (Nullum crimen, nulla poena sine lege), que adverte
que jamais será imputada uma pena a um individuo sem que a mesma não esteja
previamente expressa em lei.
No Brasil, definido constitucionalmente através do inciso XLVI do artigo 5º da CF/88,
as penas podem ser de multa, perda de bens, prestação social, suspensão e
interdição de direitos, por fim, privativas de liberdade e restritivas de liberdade. Na
aplicação das penas, encontramos o Código Penal Brasileiro (CPB), que também
expõe as espécies de pena, em seu Titulo V, “Das Penas”.
Sendo que, em nível de conhecimento, a constituição brasileira proíbe a pena de
morte, exceto se em guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos
forçados, a de banimento e as cruéis (art.5º, XLVII).
Conforme ensina o professor Damásio (2005), as penas restritivas de direitos são
aquelas que envolvem uma prestação pecuniária, a perda de bens ou valores, a
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a freqüência em
determinado curso, interdição temporária de direitos. As restritivas de liberdade
como o próprio nome informa, apenas restringe a locomoção do infrator, é
materializada de várias formas, como a proibição a um individuo de se aproximar de
outro ou proibição de frequentar determinados lugares e limitação de fim de semana.
Estas penas são conhecidas doutrinariamente como substitutivos penais, isto porque
são utilizadas para impedir que o autor de uma infração penal seja submetido a uma
pena privativa de liberdade, onde a liberdade de locomoção é completamente
cerceada.
16
2.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Conforme o Código Penal, parte geral, as penas privativas de liberdade podem ser
nas modalidades de reclusão ou detenção. As diferenças básicas das penas
privativas de liberdade de reclusão e de detenção consistem no fato de que a pena
de detenção deve ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo
se houver necessidade de transferência de regime para o fechado e a pena de
reclusão implica no seu inicio em regime fechado. O alíneas do parágrafo 2º do
artigo 33 do CP indicam quando serão aplicadas a detenção ou reclusão:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la
em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-
aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Os três regimes penitenciários aplicados no Brasil são os seguintes:
• Fechado: Neste sistema a prisão é extremamente rigorosa, o condenado é
recolhido em estabelecimento penitenciário, presídios de máxima ou média
segurança, onde a vigilância é intensa e constante, com agentes armados e
treinados para evitar fugas e rebeliões. O preso trabalha de dia dentro do
presídio, recolhendo-se em sua cela à noite. Neste regime o preso fica
isolado do mundo exterior, salvo para visitas autorizadas (artigo 34 e
parágrafos do CP);
• Semi – Aberto: Menos severo que o anterior, neste regime o preso submete-
se em Colônias Agrícolas ou Industriais ou estabelecimento análogo, trabalha
dentro ou fora do estabelecimento prisional e pode frequentar cursos (artigo
35 e parágrafos do CP);
• Aberto: A autodisciplina é a essência deste regime prisional, buscando a
ressocialização do preso para seu retorno ao convívio social, exige que o
condenado que trabalhe em atividade lícita, frequente um curso ou outra
17
atividade autorizada durante o dia e recolha-se a noite e nos dias de folga em
Casa de Albergado (artigo 36 e parágrafos do CP).
É importante ressaltar que no ordenamento juridico criminal brasileiro existe o
sistema de progressão de penas, onde o preso passa de um regime penitenciário
para o próximo mais brando, sempre que cumpridos os requisitos legais que a LEP
nos informa a seguir:
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão.
A fixação do regime inicial fica a cargo do juiz de condenação, em fase de processo
de conhecimento, quando este estabelece o quantum penal ao condenado,
observando o caso concreto e levando-se em conta a dosimetria da pena, com as
indicações do artigo 59 do CP, que são: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como o comportamento da vítima.
2.4 ORIGEM DA PRISÃO
Em uma sociedade de direito o poder de punir pertence ao Estado. O fundamento
para esta legitimação estatal vem da necessidade de buscar a ordem em meio à
convivência comum do ser humano. A vingança privada teve seu momento na
historia da humanidade e provou ser um método falho de justiça, já que apenas os
mais fortes, capazes de se defender, podiam garantir os seus direitos.
Conforme Chiaverini (2009), o código de leis mais conhecido da antiguidade foi o de
Hamurabi, que impunha a lei de Talião, olho por olho, dente por dente. Tratava-se
de um acordo comum que visava eliminar as formas irracionais de vingança privada,
designando para tanto um soberano ou administrador que traria para si a
responsabilidade de dissipar os conflitos particulares.
18
Seguindo, ainda, as pesquisas de Chiaverini (2009),a Idade Média foi considerada
um marco para a prisão com o sentido de pena e não mera custódia, já que antes
disto, o encarceramento se dava apenas até o julgamento ou até a sanção
propriamente dita, os meios de punição mais comumente utilizados tinham cunho
pecuniário, depois vieram as punições corporais, a morte e no século XVII, a prisão.
A prisão como pena, da forma como conhecemos hoje, deve sua existência ao
direito canônico e a igreja católica da Idade Média, onde o paganismo era
considerado crime de heresia e o ato de punir era um desígnio divino, os infratores
eram privados de sua liberdade, para assim, refletir sobre sua ofensa a ordem cristã
e a Deus e arrepender-se dos seus pecados.
Com o desenvolvimento das estruturas penais, a gravidade do delito passou a
refletir na quantidade de tempo em que o indivíduo permanecia restrito ao cárcere,
entretanto, a reintegração social do preso era preocupação secundária. A prisão,
que parecia ser um progresso diante das penas aflitivas que existiam até então, uma
forma de humanização das penas, com o tempo foi se mostrando também uma
forma de agressão desumana, devido à violência física e sexual entre presos, aos
tratamentos torturantes dos carcereiros para com os condenados, aos locais
inapropriados ao cumprimento da pena e pela completa falta de projetos voltados à
reinserção social e recuperação moral do preso. (CHIAVERINI, 2009)
2.5 CONCEITO E ESPÉCIES DE PRISÃO
A palavra prisão, vem do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico
prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione. A
prisão tem como definição a restrição da liberdade de locomoção do homem,
restringindo-o em um local delimitado, por um determinado espaço de tempo. O
dicionário Aurélio define prisão da seguinte forma: Ação de prender alguém, de
privá-lo da liberdade. A palavra também é usada para referir-se ao local onde as
pessoas ficam detidas.
Existem algumas formas de cercear o direito de ir e vir de um indivíduo, este
cerceamento pode ser legal ou ilegal. Aquele considerado ilegal deve ser repelido
pela sociedade, já que constitucionalmente a liberdade é um bem precioso do
19
individuo, portanto, implica na proteção do Estado e sendo assim, privar a liberdade
de alguém ilegalmente se enquadra nos tipos penais relacionados na parte especial
do CP, que são os crimes contra a liberdade pessoal. Expostos aqui da seguinte
forma:
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-
o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
As penas de prisão legal são aquelas que se encontram claramente dispostas no
ordenamento jurídico, são designadas aos infratores das normas penais, apenas as
autoridades judiciais têm o condão de determiná-las em espécie. Existem
basicamente, no sistema brasileiro, a prisão pena e a prisão processual.
Conforme ensina Grecco (1997), a prisão pena é aquela que se consuma em
decorrência de mandado de prisão, expedido por autoridade judicial competente,
devido a uma condenação em processo penal transitado em julgado, ou seja, a
prisão se dará em caráter definitivo, já que não cabem mais recursos no processo. A
prisão processual, por sua vez, consiste na prisão de natureza cautelar e com
finalidade preventiva, destinada a sujeito acusado de uma infração penal, este tipo
de prisão é revestido de caráter urgente e provisório, passageiro, transitório.
Para que a autoridade judiciária determine a prisão provisória de um individuo, existe
a necessidade da constatação do “fumus bonus iuri” e do “periculum in mora”, que
respectivamente são a fumaça do bom direito e o perigo na demora, assim, desde
que haja no caso concreto a possibilidade da justiça amparar o direito e o risco de
ver este direito prejudicado por estar o acusado solto, poderá ser utilizada a prisão
processual e estas são as seguintes:
• Prisão em Flagrante: Consiste na restrição da liberdade de alguém,
independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse
alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal
ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do
Código de Processo Penal (CPP);
20
• Prisão Temporária: instituída pela Lei 7.960/89, é medida assecuratória,
designada diante dos seguintes pressupostos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes:
a)homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b)seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°),;
c)roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d)extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e)extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°( a
lei 11.923/2009 acrescentou o § 3º do art. 158 do CP, que dispõe de
seqüestro-relâmpago);
f)estupro {art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único (a lei 12.015/2009 revogou o art. 223 do CP e alterou o
art. 213)};
g)atentado violento ao pudor {art. 214, caput, e sua combinação com o
art. 223, caput, e parágrafo único(a lei 12.015/2009 revogou os arts. 214
e 223 do CP, passando a vigorar o art. 213)};
h)rapto violento {art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e
parágrafo único (art. 219 e 223 foram revogados pela lei 11.106/2005 e
lei 12.015/2009)};
i)epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j)envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l)quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m)genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956),
em qualquer de sua formas típicas;
n)tráfico de drogas {art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976 (a
lei n 6.368 foi revogada pela 11.343/2006)};
o)crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de
1986).
• Prisão Preventiva: tem a finalidade de proteger a ordem pública, a ordem
econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da
aplicação da pena. Está prevista em nosso CPP nos artigos 311 a 316.
21
3 CRISE DO SISTEMA PRISIONAL
3.1 NO BRASIL
As condições precárias dos cárceres brasileiros remontam da época da colonização
portuguesa de acordo com Cypriano Machado (2009), onde presos eram submetidos
a prisões sem o mínimo da estrutura necessária, configurando uma afronta à
dignidade humana. A prisão de Aljube, de propriedade da Igreja, localizada no Morro
da Conceição era úmida, insalubre e superlotada.
Nos dias atuais, é pública e notória a situação dramática em que se encontram as
instituições prisionais brasileiras, falidas estruturalmente e sem atender as premissas
básicas relativas às garantias e aos direitos dos presos, sendo, inclusive, alvos
constantes de críticas de organizações internacionais protetoras dos direitos
humanos.
O Brasil é signatário do pacto internacional de San José, Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH), no qual os direitos essenciais do homem foram
reconhecidos e compromissos, firmados. Contudo, as clausulas deste pacto vem
sendo continuamente desrespeitadas no país, dentre elas:
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal:
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve
ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
Conforme relatório da Council on Hemispheric Affairs (COHA), o sistema
penitenciário brasileiro não é capaz de surtir efeitos positivos ao condenado, ao
contrário, perverte, degenera e embrutece o criminoso, já que o convívio obrigatório
com os demais delinquentes, corrompe e deforma ainda mais o caráter do individuo.
Além da ociosidade forçada que causa efeitos negativos na personalidade e no
22
estado psicológico do indivíduo, existe no interior das grades das penitenciarias e
presídios grande disseminação de doenças, resultado das deficiências higiênicas, da
má alimentação e da água imprópria ao consumo e o pouco ou quase nenhum,
acesso à luz do Sol.
A estrutura social criada na prisão transforma o preso em um número, retirando dele
sua capacidade de se autodirigir, inserindo-o na massa prisional, embutindo na sua
mentalidade, hábitos e costumes da cultura da segregação social já existente no
contexto prisional. É necessária a implantação de programas que preparem o preso
para o retorno à sociedade, de tal forma que ao sair da prisão, esteja apto a receber
seus direitos e cumprir suas obrigações sociais de cidadão, evitando a reincidência.
Contudo, a reabilitação do preso não é prioridade no Brasil. (COHA, 2009)
Na prisão de custódia ou preventiva, os indivíduos devem ser tratados como
inocentes, pelo principio constitucional da presunção de inocência, já que ainda não
foram considerados culpados em definitivo pelo judiciário. Porém, o que acontece é
que estes presos são entregues ao improviso, acomodados em celas ainda mais
precárias do que as definitivas, em salas minúsculas sem qualquer ventilação ou luz,
onde se encontram dezenas de outros presos que também aguardam por uma
decisão judicial.
Houve uma análise contida das condições a que são submetidos os presos
preventivos, segundo relato da COHA (2009), no sistema existe uma disparidade
que deve ser atacada urgentemente, sujeitos acusados por crimes menores
submetidos a toda espécie de caos penal, convivendo diariamente com os suspeitos
de crimes mais graves, até mesmo hediondos.
Desta forma é possível encontrar presos de menor periculosidade, como por
exemplo, o criminoso eventual ou o agente de um furto simples, dividindo uma
mesma cela com um provável bandido violento, um possível assassino sem
escrúpulos ou um poderoso chefe do tráfico de drogas, sem qualquer respeito ao
principio da proporcionalidade.
No interior dos muros das prisões, chefes de facções criminosas fortalecem seu
Estado paralelo e abastecem seu exército, alistando novos soldados do crime. A
prisão no Brasil pode ser comparada a uma faculdade do crime, onde os professores
23
são experientes bandidos patrocinados pelo Governo e consequentemente, por
todos os cidadãos.
Além disto, os cárceres nacionais não são suficientes para a quantidade de
delinquentes que surgem todos os dias na sociedade, em decorrência da falta de
educação, saúde, alimentação, habitação e outras mazelas nacionais, como o
desemprego e a marginalização social.
Dados estatísticos realizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN),
com referência a junho de 2010, informam a disparidade entre a população
carcerária e a quantidade de vagas nas instituições prisionais do país, onde a
quantidade de presos é de aproximadamente 495 mil, com um déficit de vagas em
torno de 140 mil para abrigá-los, ou seja, a superlotação prisional está longe de ser
uma falácia, é uma realidade.
Com superpopulação carcerária os presos que não tem alternativa e ficam sujeitos à
falta de espaço físico em suas celas. A mídia constantemente noticia casos em que
os presos precisam fazer revezamento para dormir na posição horizontal no chão
das celas e ainda, ficam expostos a abusos sexuais, violência física e moral
praticada por outros presos.
Assim, por todo o exposto, é importante uma profunda reflexão a respeito da
capacidade dos estabelecimentos prisionais, com sua estrutura atual, em executar
os deveres do Estado para com o preso, deveres estes inseridos no texto da LEP:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e
moral dos condenados e dos presos provisórios.
A prisão conforme imposição legal deveria ser uma espécie de ponte de passagem
entre a delinquencia e a integração social do indivíduo, porém, o que ocorre é uma
maior incidência de marginalização do infrator na prisão, já que exposto a todas as
barbáries do sistema prisional, não há como se obter a ressocialização desejada e
partindo desta realidade, o Estado atua contrário à lei, com a inobservância dos
direitos do acusado ou condenado. Para Machado (2009, p.2443):
Em vista de todas as mazelas do sistema prisional, e dos resultados obtidos
com o encarceramento, conclui-se que a pena de prisão não pode ser
utilizada de maneira tão generalizada como vem sendo atualmente. É
24
preciso pensar uma maneira de se reformar o sistema penitenciário
nacional. Neste sentido, a reforma do sistema prisional mostra-se como um
grande desafio para o Poder Legislativo.
O Brasil desponta no cenário mundial como um líder político e econômico da
América do Sul, entretanto, existe este caos das grades, que se manifesta como
uma grande mancha que arruína sua imagem diante da comunidade internacional
(COHA, 2010). A situação dos cárceres do país é uma afronta direta e explicita aos
direitos humanos, uma sujeira que deve ser enfrentada com todas as forças legais
disponíveis.
3.2 NO ESPIRITO SANTO
Em 2009, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão
do Ministério da Justiça, se mobilizou na fiscalização de cárceres do ES, os agentes
visitaram a Casa de Custódia de Viana (CASCUVI) e o presídio de celas metálicas
do Município de Serra (Contêiners).
Conforme relatório de inspeção, o presídio CASCUVI estava superlotado, 1.177
indivíduos ocupavam as vagas criadas para apenas 370 presos, resultando em
condições totalmente inadequadas de vida. Os presos não dispunham de luz elétrica
ou chuveiros que funcionassem, conviviam com todo espécie de sujeira e com o
mau cheiro proveniente dela.
Colônias de moscas, mosquitos, insetos e ratos são visualizáveis por
quaisquer visitantes. Restos de alimentos são encontráveis em meio ao
pátio. Larvas foram fotografadas em várias áreas do presídio. (CNPCP,
2009, p. 2)
Os inspetores do CNPCP, na ocasião, registraram várias ocorrências de presos com
todo o corpo tomado por doença de pele, do tipo escabiose ou sarna, devido à total
falta de higiene do lugar. Ainda, foram relatados casos de tortura física e psicológica,
nos quais os presos denunciaram ameaças de morte por parte de outros presos e a
administração do lugar limitou-se a dizer que nada poderia fazer a respeito, mesmo
com o histórico de assassinatos na instituição. As revistas a familiares dos presos,
nos dias de visita, continham várias irregularidades e abusos, nas quais até mesmo
25
as crianças tinham seus pênis vistoriados por agentes, prática tida como corriqueira
em todo o Estado.
Nas prisões metálicas da Serra, município que integra a grande Vitória, os agentes
do CNPCP verificaram o alto grau de degradação humana a que eram submetidos
os indivíduos em prisão provisória. Uma população carcerária de quase 400 presos
vivia literalmente enlatada onde caberia apenas 144. A falta de espaço no interior
das celas aliada ao esgoto correndo a céu aberto sob os contêiners e ainda,
somados ao calor capixaba de aproximadamente 40 graus, resultavam num odor
repugnante e insuportável.
Sob as celas encontramos um rio de esgoto (a manilha estava quebrada há
semanas). Na água preta e fétida encontravam-se insetos, larvas, roedores,
garrafas de refrigerantes, restos de marmitas, restos de comida, sujeiras de
todos os tipos. A profundidade daquele rio de fezes e dejetos chegava a
quarenta centímetros, aproximadamente. (CNPCP, 2009, p. 2)
Diante da situação crítica do sistema prisional brasileiro como um todo, já seria
possível configurar a grande afronta aos Direitos Humanos e constatar a inércia dos
governantes em sanar os problemas vigentes. Mas as condições de vida dos presos
no estado do Espírito Santo (ES) chamaram a atenção, de forma reprovável, de
entidades voltadas à proteção dos direitos humanos.
A Ong Conetas descreveu em detalhes os horrores encontrados nos cárceres
capixabas nas visitas realizadas por seus integrantes em 2009, os relatos são
carregados de repúdio e indignação, apontam falhas graves dos administradores
penitenciários e descaso das autoridades do Estado.
Sobre as condições de detenção nas unidades de prisionais, mereceram
destaque as seguintes:
• Novo Horizonte: presos com marca de mordidas de roedores e
presença permanente chorume no piso do estabelecimento devido à
enorme quantidade de lixo acumulado; as visitas íntimas eram feitas em
cima do chorume e do esgoto.
• Argolas: as embalagens em que são servidas as refeições servem
também para depósito de fezes, pois não há vaso sanitário na cela.
• Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Jardim América: os presos
são, literalmente, socados dentro das celas devido à enorme quantidade
de detidos; houve infestação de furunculose, vários presos purgavam
pus por meses.
26
• Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Vila Velha: havia um preso
seriamente ferido que sangrava muito. O sangue escorria no chão por
baixo dos demais presos. (CONECTAS, 2009, p.8)
Segundo relatório Conectas (2009), todos os presídios visitados no Estado tinham
em comum o descaso para com os presos. As celas estavam em lamentável estado
de conservação com paredes repletas de rachaduras, fissuras e muita umidade. Os
presos denunciaram casos de abusos sexuais, violência, tortura física e psíquica. A
superlotação era uma constante em todas as instituições fiscalizadas, com falta de
recursos básicos (água e luz) e falta de higiene.
Em todas foram verificadas a mesma situação de caos: superlotação,
alimentação apodrecida, falta de água e energia elétrica, iluminação e
ventilação precárias, esgoto estourado, ratos e baratas no interior das celas,
doenças variadas, denúncias de torturas físicas e psicológicas. Isso sem
falar na total ausência de juízes, promotores e defensores públicos e de
qualquer possibilidade de estudo e trabalho. (CONECTAS, 2009, p.9)
No município de Novo Horizonte, também foram vistoriadas as celas metálicas,
prisão realizada em contêiners, conhecida como microondas, pelo intenso calor em
seu interior, a superpopulação carcerária do local contribuía para a condição
subumana a que eram submetidos os presos.
As ONGs de Direitos Humanos e o CNPCP foram unânimes em denunciar os
desmandes e abusos dos cárceres capixabas ás autoridades nacionais em busca de
soluções em caráter de urgência, informaram ainda, as dificuldades dos presos em
obter auxílio juridico para defesa e a absoluta falta de cuidados com a reinserção do
preso, como ausência de trabalho ou educação dentro das grades.
O CNPCP requereu junto ao Procurador Geral de Justiça, a Intervenção Federal do
Estado do Espírito Santo, em decorrência das precariedades do sistema prisional,
nos termos do artigo 34, Inciso VII, alínea “b”, c.c. artigo 36, III, ambos da
Constituição Federal, entre outras providências.
A ONG Conectas aliou-se ao CNPCP, enviando também seu requerimento de
intervenção federal à Procuradoria Geral, juntou ao pedido diversas fotos que
ilustravam a degradação humana por conta da superlotação, a sujeira e o esgoto
correndo a céu aberto dos presídios metálicos de Novo Horizonte e em outras fotos,
ainda mais grotescas, só comparáveis a cenas de filmes de terror, a ONG denunciou
a violência desmedida cometida por presos dentro das celas de CASCUVI, com a
27
imagens de cadáveres esquartejados em latas de lixo ou enforcados e corpos
completamente mutilados espalhados nos pátios do lugar.
É imperativo, face ao quadro dantesco que hoje se apresenta no Estado do
Espírito Santo, e em especial em Viana, que as diversas instâncias federais,
inclusive esta Procuradoria-Geral da República, tomem todas as medidas
jurídicas cabíveis para sanar imediatamente este verdadeiro estado de
inconstitucionalidade de fato vigente no sistema carcerário do Espírito SaÉ
imperativo, face ao quadro dantesco que hoje se apresenta no Estado do
Espírito Santo, e em especial em Viana, que as diversas instâncias federais,
inclusive esta Procuradoria-Geral da República, tomem todas as medidas
jurídicas cabíveis para sanar imediatamente este verdadeiro estado de
inconstitucionalidade de fato vigente no sistema carcerário do Espírito
Santo.( CONECTAS, 2009, p.15)
Diante de tamanha ofensa aos mais básicos direitos do ser humano, o caso chegou
até os órgãos internacionais e causou repúdio na comunidade mundial protetora da
Carta de Direitos Humanos. Em painel paralelo na 13ª Reunião Anual do Conselho
dos Direitos Humanos da ONU, ocorrida em Genebra, em 15 de março de 2010, o
caso das prisões do ES foi abordado pelas autoridades internacionais dos Direitos
Humanos e o representante brasileiro teve que se explicar e firmar compromissos de
reformas.
4 PRISÃO DOMICILIAR
4.1 CONCEITO DE PRISÃO DOMICILIAR
Também conhecida, nos dias atuais, como Prisão Albergue Domiciliar, a prisão
domiciliar consiste em uma pena privativa de liberdade, onde o efetivo cumprimento
da pena se realiza na própria residência do condenado. Este, por sua vez, fica
restrito a este local, não podendo sair, exceto se com autorização expressa do juiz.
A prisão domiciliar tem o objetivo de manter o indivíduo infrator cerceado de sua
liberdade de locomoção, o juiz de Execuções Penais ao deferir a prisão, toma o
endereço onde esta será efetivada e fixa o limite espacial da sua execução dentro
dos parâmetros das dependências da casa. Sendo permitido ao preso, a critério do
magistrado, ausentar-se deste local para trabalhar, estudar e participar de atividades
religiosas.
28
4.2 HISTÓRICO DE PRISÃO DOMICILIAR
Este tipo de prisão era destinada a casos nos quais os infratores condenados ou
eram muito influentes entre os soberanos ou muito populares perante toda a
sociedade para serem colocados em uma cela comum entre os demais presos ou
para sofrer outras sanções mais graves. Governantes hereditários, líderes religiosos,
artistas famosos e figuras políticas, cujas prisões poderiam estimular uma rebelião
partidária, eram confinados em suas casas, onde poderiam cumprir suas penas com
conforto e segurança, longe dos aspectos negativos dos cárceres frios e sombrios.
Na história destacam-se alguns casos interessantes de pessoas célebres que foram
submetidas à prisão domiciliar e que, mesmo restritas a estas, continuaram
suficientemente sadias mentalmente para realizar seus trabalhos em prol das futuras
gerações.
Na pesquisa, o relato mais antigo encontrado está contido na Bíblia Cristã, “Atos
28:16–31 Paulo ficou em prisão domiciliar durante dois anos em Roma”. Por volta
dos anos 60 d.C., Paulo de Tarso conhecido como advogado do evangelho cristão,
foi reverenciado como “O Apóstolo”, por ter sido o maior anunciador do cristianismo
depois do próprio Jesus.
Segundo o padre Filipe (2009), em seus próprios relatos, Paulo descreve a
perseguição que sofreu por ser um apaixonado pela palavra cristã em um período
em que o cristianismo era condenado. Paulo viveu sua condenação em prisão
domiciliar em Roma e nela tinha permissão de receber visitas e enviar cartas, foi
assim que pôde escrever as famosas Cartas de Paulo, conhecidas como as
Epístolas da Prisão, que fazem parte do Novo Testamento. Os escritos sagrados
contam que mesmo confinado, Paulo ensinava a palavra de Deus e estimulava os
cristãos a freqüentarem a igreja. Mesmo privado da liberdade, Paulo, na prisão
domiciliar, foi capaz de manter seu espírito de missionário evangelizador.
Na Idade Média, de acordo com White (2003), Copérnico acreditava que a Terra
girava em torno do Sol e não ao contrário, contrariando o dogma eclesiástico da
Igreja católica, criado por Aristóteles. O grande cientista Galileu Galilei, em 1632,
aos 69 anos, defendeu a tese de Copérnico quanto ao modelo Heliocêntrico e, por
29
conta disto, foi julgado pela Santa igreja e condenado por heresia, na sentença foi
obrigado a desmentir Copérnico publicamente e de joelhos, assim procedeu.
Com o cumprimento da humilhante ordem, Galileu foi poupado da morte na fogueira,
que era comum a todos os heréges, sendo sua pena convertida em prisão domiciliar,
na qual viveu até a morte, nove anos depois. Na prisão, o cientista escreveu, dentre
muitos outros, seu trabalho de maior peso, “Discursos e demonstrações
matemáticas sobre duas novas ciências”. O cientista, apesar de restrito à prisão,
manteve sua lucidez, pois pôde conservar o aconchego de sua residência na
execução da pena.
Conforme Zemanová (2009), em meio à época da ditadura militar no Brasil, um
golpe interno no governo militar, deflagrou o Ato Institucional nº 5, iniciou-se com isto
o controle repressivo contra subversivos, os inimigos do governo. A prisão domiciliar
era a forma mais branda de conter os ditos “militantes contrários”, que na grande
maioria eram artistas e estudantes ativistas.
Em 1969, pouco antes de serem convidados a se retirar do país, os famosos
cantores e compositores brasileiros Caetano Veloso e Gilberto Gil receberam ordem
expressa de prisão domiciliar e por quatro meses ficaram restritos em suas casas
em Salvador, neste período, apesar das dificuldades e limitações próprias da prisão,
ambos estiveram junto a seus familiares e lançaram um disco com músicas inéditas.
Com o mesmo tom político, em 1977, a cantora Rita Lee foi condenada a um ano de
prisão domiciliar, com a acusação de uso de entorpecentes. A prisão foi de tal forma
rígida, que a roqueira necessitou de licença especial da promotoria para internar-se
na Maternidade Albert Ainstein, em São Paulo, para dar a luz ao seu filho mais
velho.
4.3 CABIMENTO PARA PRISÃO DOMICILIAR
No Brasil, a prisão domiciliar foi introduzida pela lei 5.256, em seis de abril de 1967,
autorizando sua efetividade no caso de beneficiário da prisão especial e somente
quando não existir estabelecimento adequado para tanto na localidade da execução.
A prisão especial, segundo Mirabete, é destinada a determinadas pessoas que, em
30
razão de suas atividades profissionais, na ocorrência de prisão provisória, tem
resguardado o direito de permanecer separados dos demais presos, em quartel, no
caso de policiais ou em estabelecimento próprio, nos demais casos.
Art. 1º - Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando
a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do
Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria
residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio
consentimento judicial.
São beneficiários da prisão em quartéis ou prisão especial, com recolhimento em
local diferente do comum, antes de condenação definitiva, os que foram
relacionados, principalmente, no art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) e são
as seguintes pessoas:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios,
ativos e inativos.
Na atualidade, a prisão domiciliar ainda pode ser uma alternativa para a prisão
especial, bem como para prisão designada aos advogados, antes do transito em
julgado da sentença condenatória, na falta de sala de Estado Maior para execução
da pena. Assim designa o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB):
Art. 7º São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão
em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na
sua falta, em prisão domiciliar;
31
A prisão diferenciada ao advogado advém da prerrogativa da carreira profissional,
tem o claro objetivo de evitar o constrangimento da convivência do jurídico, antes da
condenação definitiva, com os demais presos da prisão comum.
Além disto, a jurisprudência pátria tem confirmado o posicionamento no sentido de
que seja permitida a prisão domiciliar para presos do regime aberto, desde que
inexistente a Casa do Albergado ou outro estabelecimento que se ajuste às
exigências legais do regime aberto na localidade da execução da pena.
A LEP, de 1984, dispõe outras hipóteses para o cabimento da prisão domiciliar em
regimes aberto:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
No caso do condenado idoso e do gravemente doente, o legislador entendeu que
estes indivíduos não poderiam causar mais danos a sociedade, por estarem
debilitados fisicamente. Quanto às condenadas gestantes e com filhos menores ou
deficientes, é nítido o cuidado para com a instituição familiar, entendendo este
contato como um apoio natural ao equilíbrio moral do preso.
A prisão domiciliar é utilizada como substituição ao encarceramento em instituições
penitenciarias e seus beneficiários se encontram em uma condição especial,
podendo assim, ser excepcionados pela lei e restringidos em sua própria residência.
Esta possibilidade de distinção é constitucional e está contida no inciso XLVIII, do
artigo 5º da CF/88, que dispõe o seguinte: "a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado".
32
4.4 ATRIBUTOS DA PRISÃO DOMICILIAR
A lei 5.256/67 que dispõe sobre prisão especial também regula a prisão domiciliar,
nela o legislador preocupou-se em ressaltar que mesmo que o individuo esteja em
prisão domiciliar, não pode se abster da obrigação de comparecer a todos os atos
judiciais e policiais, sempre que assim for designado pela autoridade judiciária.
Aliada à prisão domiciliar, o juiz pode designar ao condenado outras condições para
cumprimento da pena, como prestar serviços à comunidade, comparecer
mensalmente ao Juízo para apresentar relatório de seus atos e atualizar endereço,
freqüentar curso específico, entre outros, sempre com a oitiva do Ministério Público,
assim informa o artigo 67 da LEP, conforme jurisprudência do TJRS:
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a decisão
que não concede ao representante do Ministério Público a oportunidade de
se manifestar sobre a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao
apenado, tendo em vista a superlotação do presídio local e sua parcial
interdição. A intervenção é obrigatória nos termos do artigo 67 da Lei de
Execução Penal, pois o Ministério Público tem a função fiscalizadora na
execução da pena, devendo ser ouvido e atendido em suas diligências
quando relevantes. A falta de sua intimação, como ocorre no caso em
testilha, implica em nulidade do processo de execução. Preliminar de
nulidade acolhida. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo
Nº 70025098401, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008)
O preso deverá cumprir todas as condições impostas pelo juiz de execuções e caso
venha a violar qualquer das determinações, a prisão domiciliar pode ser revogada,
devendo ser convertida em prisão convencional em instituição prisional.
Sempre firmando compromisso com as premissas constitucionais que priorizam a
dignidade da pessoa, o legislador designou que mesmo preso em sua casa, o
condenado não poderia ficar exposto ao ridículo perante os demais entes sociais e
que todos os cuidados deveriam ser tomados para evitar o constrangimento deste e
de seus familiares na fiscalização da pena. Assim determinou:
Art. 3º - Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da
autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido
à vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento
para o réu ou indiciado e sua família.
33
A prisão domiciliar como forma de execução da pena não é vista com bons olhos
pela sociedade, o fato da prisão ser efetivada na casa do condenado passa a idéia
de uma sanção muito mais branda do que aquela realizada em uma cela
institucional, o que gera um sentimento de impunidade. Mas o principal motivo para
esta sensação de benefício ao apenado que a prisão domiciliar sugere, deve-se,
principalmente, à inexistência de fiscalização, já que para o Estado seria impossível,
inviável em contingente humano e em aspecto financeiro, designar um agente
prisional para vigiar cada preso no adequado cumprimento da sentença.
5 MONITORAMENTO ELETRÔNICO
5.1 PROJETO DE LEI
Os problemas encontrados no sistema prisional brasileiro são históricos, datam do
período colonial. As aberrações encontradas no ES não são casos isolados, as
afrontas à dignidade dos presos no Brasil não é algo novo, os abusos e as omissões
das autoridades vem sendo alvo de críticas há muitos anos. A maioria das prisões
brasileiras limita-se a guardar os infratores, retirando-os do convívio social, como
depósitos de lixo humano, sem oferecer condições dignas para o cumprimento da
pena. Além disto, não existe qualquer preocupação política quanto à reabilitação dos
presos, devolvendo os indivíduos à sociedade sem reestruturá-los para que os
tornem aptos à vida comum, o que torna inevitável a reincidência criminal.
Esta realidade tem estimulado tentativas de mudanças legislativas que sejam
suficientes para desafogar os cárceres brasileiros superlotados. Há algum tempo, o
monitoramento eletrônico tem sido sugerido e analisado pelo poder legislativo, como
meio de punir o infrator e ao mesmo tempo fiscalizá-lo fora dos muros das prisões.
Em 2001, o deputado Marcus Vicente apresentou à votação, o projeto de lei nº 4342,
que visava à utilização do monitoramento eletrônico de presos do regime aberto e da
prisão preventiva. A deputada Zulaiê Cobra foi relatora do projeto e votou a favor em
parte, sugerindo um substitutivo que previa o monitoramento eletrônico apenas aos
34
presos do regime aberto, dispondo a eles a opção de escolha entre prisão domiciliar
com vigilância eletrônica ou o recolhimento em Casa de Albergado.
O projeto de lei nº 165, de autoria do Senador Aloísio Mercadante, em 2007,
também trazia para deliberação das Casas Legislativas a possibilidade de utilização
dos equipamentos de vigilância eletrônica. No mesmo ano de 2007, o Senador
Magno Malta apresentou novo projeto de nº175, prevendo o rastreamento eletrônico
de condenados em regime aberto, através de equipamentos como pulseira ou
tornozeleiras monitoradas via satélite, o projeto foi analisado e aprovado pelo relator
Demóstenes Torres, que uniu as propostas dos dois senadores. Porém, até este ano
de 2010, a proposta ainda encontrava-se em análise, coincidentemente, depois dos
episódios ocorridos no Estado do Espírito Santo, voltaram à baila o assunto e enfim,
foi aprovada pelo Congresso Nacional e levada à sanção do chefe do executivo
brasileiro.
5.2 A LEI 12.258/2010
Em 15 de junho de 2010, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº
12.258 que alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) e a Lei 7.210 de
1984 (Lei de Execuções Penais), prevendo o uso de equipamento de vigilância
indireta ao condenado no cumprimento de sua pena privativa de liberdade.
No Brasil, o monitoramento eletrônico será possível sempre a critério do juiz, em
analise do caso concreto e dentro das disposições legais. As possibilidades para a
aplicação da vigilância indireta estão contidas na lei e são as seguintes:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração
eletrônica quando:
I – aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou
semi-aberto, ou conceder progressão para tais regimes; (VETADO)
II – autorizar a saída temporária no regime semi-aberto;
III – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários
ou de freqüência a determinados lugares; (VETADO)
IV – determinar a prisão domiciliar;
V – conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.
(VETADO).
35
A saída temporária no regime semi-aberto é um direito do preso quando preenche
alguns requisitos do programa, como bom comportamento na convivência
carcerária, cumprimento de um sexto da pena se for primário ou um quarto, se
reincidente. As saídas são aquelas em que o preso pode visitar parentes em datas
especiais, como dia das mães, Páscoa, Natal e etc.
Com a lei 12.258/2010, caso o juiz de execução penal ao analisar o caso concreto,
entender necessário, para evitar fuga do beneficiário da saída temporária, poderá
determinar a vigilância indireta do preso por meio da monitoração eletrônica. Nos
casos em que a lei prevê a prisão domiciliar, o juiz também poderá utilizar os
equipamentos de vigilância, delimitando o perímetro ao qual o preso ficará
restringido no cumprimento da pena.
Conforme as disposições da lei, o juiz ao deferir a saída ou a prisão domiciliar com
vigilância indireta deverá informar ao preso quais os cuidados com o equipamento
eletrônico e os deveres para com o sistema de fiscalização.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá
adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer
forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o
faça;
III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade
responsável pela monitoração eletrônica. (VETADO)
O detento, por sua vez, deverá se comprometer em zelar pelo equipamento de
vigilância e informar o endereço onde cumprirá as determinações impostas pelo juiz
de execuções penais. Em caso de inobservância das regras, a lei admite que, desde
que garantida a ampla defesa e a oitiva do Ministério Público, o juiz revogue a
autorização de saída temporária ou a prisão domiciliar, ou ainda, proceda a
regressão do regime de pena do condenado. Contudo, se analisando o caso
concreto, o magistrado entender melhor não aplicar as sanções citadas, poderá
apenas advertir formalmente o apenado.
36
O juiz de Execuções Penais pode revogar a fiscalização eletrônica quando julgá-la
desnecessária ou inadequada, ou ainda, se o preso cometer falta grave durante o
benefício da saída temporária ou a prisão domiciliar.
Apesar das imposições da lei 12.258/2010 e do inicio de sua vigência se dar já na
sua publicação, por ter natureza procedimental, o emprego da lei carece de
regulamentação para que a utilização do monitoramento eletrônico seja feita de
forma uniforme em todo o país. Assim dispõe a lei:
Art. 3o
O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração
eletrônica.
A lei de monitoração eletrônica obteve diversos vetos do Presidente da Republica,
principalmente na sua abrangência, o projeto original da lei previa que o sistema de
monitoramento eletrônico seria aplicado também no regime aberto, na suspensão
condicional da pena, no livramento condicional e nas penas restritivas de direito. As
razões para os vetos, o Ministério da Justiça publicou em mensagem ao Senado
Federal:
A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas
restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional
da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no
ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização,
proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto
aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da
população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não
deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.
(MENSAGEM 310, 2010)
Ocorre que o regime aberto visa estabelecer a autodisciplina na sua execução, na
qual o condenado trabalha ou/e estuda durante o dia e recolhe-se em Casa de
Albergado à noite, não incidindo a vigilância em momento algum, primando sempre
pela confiança ao condenado, ao vetar o monitoramento eletrônico em regime aberto
levou-se em conta o fato de não existir a vigilância direta na execução do regime o
que impediria também a vigilância indireta.
A conhecida prisão noturna ou prisão albergue do regime aberto nem sempre pode
ser aplicada, por falta de Casa de Albergados nos municípios brasileiros que sejam
suficientes para abrigar todos os presos do regime, além do que, a Casa de
37
Albergado, apesar de não conter muros ou grades, gera altos custos ao Estado,
devido ao número de funcionários necessários para administrar o lugar e registrar o
cumprimento da pena, além dos gastos com a manutenção da instituição de maneira
geral.
5.3 HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
A tecnologia não é fruto da modernidade, na verdade, ela nasceu exatamente
quando o ser humano iniciou sua jornada racional pela vida afora, nos primórdios da
humanidade. Diante das dificuldades cotidianas, o homem entendeu que utilizar uma
pedra para quebrar algo ou imobilizar um javali, era muito mais fácil do que fazê-lo
com suas próprias mãos. Daí em diante, ele construiu os primeiros equipamentos
tecnológicos que o auxiliariam nas tarefas diárias, das mais fáceis até as mais
difíceis, e, na garantia da sua própria proteção perante os demais seres da
comunidade, como armas de defesa. Assim, as primeiras ferramentas criadas pelo
homem, no princípio de tudo, já eram formas primitivas de tecnologia.
A tecnologia a serviço do direito já é uma realidade em diversas áreas jurídicas há
algum tempo. A modernização da máquina judiciária deve muito aos apetrechos
tecnológicos, exemplo disto são os processos digitalizados, os bancos de dados
virtuais, os pontos eletrônicos do direito do trabalho, os instrumentos periciais
utilizados em investigações criminais, as vídeo conferências e outros. Sem contar as
publicações eletrônicas (e-books) que estão disponibilizadas na internet, facilitando
a vida dos estudiosos, pesquisadores e profissionais do mundo jurídico.
Os benefícios que a tecnologia proporciona ao meio juridico são inúmeros, tais como
maior acesso à justiça, facilidade na busca de informações pertinentes,
transparência, celeridade e economia processual. Entretanto, a tecnologia a favor da
Execução Penal, na vigilância de presos, ainda é uma grande novidade no Brasil,
apesar do sistema monitoramento eletrônico ser muito utilizado em outros países há
décadas.
Conforme o diretor de pesquisas do Instituto Australiano de Tecnologia, Russel G.
Smith (2003), o sistema de rastreamento através de rádio freqüência foi
38
desenvolvido por norte-americanos, em 1919, para auxiliar as Forças Armadas no
acompanhamento de navios e aviões em operações militares.
O professor de biologia integrante da Comissão de Ciência da Universidade de
Harvard, o bostoniano Ralph Schwitzgebel, em 1964, desenvolveu o equipamento
que mais tarde seria base do sistema de monitoração eletrônica para presos, no
qual consistia em um bloco de bateria e um transmissor, que conectado a um
indivíduo, seria capaz de emitir sinais a um centro receptor.
A intenção era promover o acompanhamento psicológico do paciente, analisando
através do equipamento de vigilância os sinais físicos e neurológicos deste.
Primeiramente, a distancia entre o transmissor e o receptor não poderia ser maior
que 400 metros. Posteriormente, conforme Smith (2003), o sistema foi melhorado e
sua atuação ampliada, de forma que o professor criou o método que serviria como
ponte para a psicoterapia de presos, com objetivo de guiá-los e corrigi-los.
Em 1980, segundo Smith, com intuito de diminuir a população criminal nas
instituições prisionais, o juiz Juez Jack Love, supostamente inspirado pelos
quadrinhos do Homem-Aranha, designou a confecção de um bracelete que deveria
monitorar presos. Contudo, a sua primeira ordem judicial para a utilização do
rastreador foi em 1983 e determinou que um indivíduo em Albuquerque, México, que
tinha violado a liberdade condicional, fosse monitorado através da tornozeleira
eletrônica. A partir disto, o equipamento cresceu em importância e a vigilância
indireta de presos nos EUA passou a ser uma grande realidade. Posteriormente, foi
importado para diversos países do mundo.
5.4 O SISTEMA
O jus puniendi do Estado, assim como Beccaria ensinou, só é possível devido à
supremacia do interesse publico sobre o privado, o poder estatal de punir é o
resultado da soma dos consentimentos de cada indivíduo social. Contudo, mesmo o
poder do Estado deve se manter dentro dos limites da lei no momento de punir
transgressores da lei, pois se assim não fosse, seria ele também um transgressor.
39
Assim, a atuação estatal deve sempre se impor como poder popular soberano, punir
de acordo com a lei e recuperar o infrator, fazendo, assim, um ciclo de perfeita
harmonia com o fim de manter a ordem social. Juntamente com o poder de punir, o
Estado também tem o dever de vigiar aquele que pune, ou seja, cabe às autoridades
estatais a manutenção e a vigilância do acusado ou condenado por um delito no
cumprimento da pena imposta.
Tradicionalmente a vigilância que se concretiza com os agentes prisionais, quando
em instituições penitenciarias ou os agentes da Policia Militar, no caso de escolta, no
transporte de presos, esta é a vigilância direta. Importante saber que o
monitoramento eletrônico, monitoração eletrônica, liberdade vigiada, fiscalização
eletrônica de presos, seja lá qual for a denominação utilizada, trata-se de uma
espécie de vigilância indireta de presos, que se concretiza tecnologicamente, por
meio de equipamentos que permitem monitorar um individuo à distância via satélite
e redes de celular.
A descrição do método e as analises técnicas do equipamento de monitoramento
eletrônico encontramos nas pesquisas do professor Smith. Existem dois tipos de
sistemas de vigilância eletrônica:
• PASSIVO - o dispositivo armazena informações e periodicamente estas
informações são coletadas pela central, para garantir que o indivíduo não
transgrediu as restrições impostas no programa e que cumpriu as
recomendações do juiz, como não frequentar determinados lugares, como
bares e boates ou aproximar-se de determinadas pessoas.
• ATIVO – o dispositivo envia continuamente sinais para a central de
monitoração, informando em tempo real a localização do individuo, o
equipamento pode ser programado para enviar imediatamente um alerta caso
o preso saia do perímetro delimitado na pena ou ainda, se ocorrer qualquer
violação do equipamento.
De acordo com Smith (2003), os dispositivos que já estão sendo utilizados na
monitoração de presos são em forma de pulseira, tornozeleira, cintos ou ainda, de
chip subcutâneo. O mais utilizado é a tornozeleira, ela tem o tamanho de um
40
pequeno celular e pode ser facilmente escondida no corpo do preso. Os chips
subcutâneos são considerados os mais agressivos, já que a sua utilização exige
uma pequena cirurgia de implante que adaptará o pequeno dispositivo sob a pele do
individuo, porém, é completamente imperceptível.
De acordo com explicativo da empresa SPACECOM (2010), uma das fabricantes
dos equipamentos de monitoramento eletrônico no Brasil, chamado Sistema de
Acompanhamento de Custódia 24 horas (SAC24), a tornozeleira ou pulseira,
adaptada com um pequeno transmissor, fica presa ao corpo do condenado durante
todo o período do cumprimento da pena. O dispositivo é a prova d’água, pesa em
média 65 gramas e sua cinta tem tamanho ajustável, é antialérgica e contém uma
fibra óptica embutida que gera sinais de alerta, caso o condenado tente remover ou
violar o equipamento.
O equipamento transmite sinais através de rádio freqüência com uma Unidade
Portátil de Rastreamento (UPR). A energia do equipamento portátil vem de uma
bateria interna que tem durabilidade de 16 horas e possibilidade de 1.000 recargas.
A UPR permite o rastreamento do preso através de satélite, Sistema de
Posicionamento Global (GPS) e da rede de telefonia celular, sendo possível saber
qual a exata localização do monitorado, as informações são enviadas para um
servidor e acessadas via internet por uma central de monitoramento ou um
computador terminal.
Conforme dados da SPACECOM, a área de cobertura do equipamento é igual à
soma da cobertura de duas operadoras de celular, através de um simcard idêntico
ao de um aparelho de telefone celular comum. O dispositivo informa à central de
monitoramento a posição do individuo e ainda alerta para possíveis fraudes no
aparelho, como tentativa de ruptura da pulseira e violação ou distanciamento da
UPR. No próprio equipamento existem sinais de luzes e sonoros que indicam ao
preso o afastamento da pulseira dos locais delimitados, do nível de energia baixo, da
chamada da central de monitoramento, da ausência de sinal GPS, do
descumprimento das regras de programa de vigilância indireta.
41
5.5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA
O monitoramento eletrônico, como todas as idéias novas, tem seus defensores e
seus opositores e nas suas abordagens a respeito do tema surgiram muitos
aspectos positivos e outros tantos contrários ao sistema. Felizmente, toda
controvérsia gera boas conversas e análises interessantes que só podem favorecer
o conhecimento em geral. Os grandes sábios da história foram seres questionadores
e inconformados, grandes descobertas e importantes aperfeiçoamentos são
resultados de discussões produtivas. (WHITE, 2009)
Apesar da lei 12.258 que prevê o uso de monitoramento eletrônico ter iniciado sua
vigência apenas em junho de 2010, alguns Estados brasileiros já vinham utilizando
este tipo de fiscalização de presos desde 2007.
O município de Guarabira, na Paraíba, foi o pioneiro no uso da tecnologia a favor da
execução penal. O juiz Bruno Cezar Azevedo Isidro, com a parceria de empresas
privadas, desenvolveu o projeto Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida,
possibilitando que cinco presos com bom comportamento do regime fechado
trocassem a prisão comum pela virtual, para trabalhar durante o dia, através do uso
voluntário das tornozeleiras eletrônicas.
De acordo com Isidro (2009), a prisão comum deve apenas abrigar presos
perigosos, o projeto que está em funcionamento desde 13 de julho de 2007, tem
como objetivo o acompanhamento sistemático dos presos em semiliberdade,
evitando assim, o descumprimento das regras e evitando a ocorrência de novos
ilícitos. O juiz considerou que o projeto teve êxito ao que se propôs, além disto, foi
bem recepcionado pela sociedade, recebeu boas criticas da mídia em todo território
nacional e principalmente, foi aprovado pelos presos de Guarabira.
Através do monitoramento eletrônico de presos, possibilitamos uma atuação
rápida e eficaz da vara das Execuções Penais de Guarabira, na
problemática do sistema carcerário, que resultou em uma maior efetividade
e eficácia no acompanhamento dos presos em semiliberdade e redução da
violência. O que representou celeridade e eficácia da justiça, em dar
respostas exitosas, em uma das principais questões que aflige a sociedade,
a questão carcerária. (IZIDRO, 2009, p.1)
42
Weis (2008) se posicionou contrário ao uso do sistema, salvo na modalidade da
prisão domiciliar, pois ao seu entendimento, com o uso do monitoramento eletrônico
o preso seria facilmente estigmatizado e diferenciado das demais pessoas em
público, isto porque seria difícil esconder o equipamento de vigilância preso ao
corpo, já que o clima quente brasileiro exige roupas curtas e sandálias. Ainda,
mesmo escondido sob as roupas, o aparelho seria prontamente descoberto em
algumas situações, como no contato com detectores de metal (portas de banco) ou
em um exame médico, o que causaria um grande mal estar ao preso.
No entanto, nada impede que a prisão preventiva domiciliar, monitorada
eletronicamente, seja destinada a pessoas que cometerem crimes aos quais
possivelmente seja atribuída pena privativa de liberdade, desde que alguns
requisitos sejam estabelecidos, como a primariedade e o máximo de pena
em abstrato fixada na denúncia. (WEIS, 2008, p.2)
O individuo ao ser restringido da sua liberdade ou direitos, ainda mantém todos
aqueles direitos naturais que são comuns a todos os seres humanos e que são
garantidos pela Carta Magna no Brasil, como direito a vida, à integridade, à imagem,
entre outros. Portanto, mesmo cumprindo uma sanção por desrespeitar uma norma
impositiva penal, o preso não pode ser vitima de constrangimentos ou de abusos
que sejam capazes de discriminá-lo na sociedade. O legislador constituinte deu
ênfase a esta verdade, da seguinte forma: ”art5º, XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral”.
Em contrapartida, segundo D’Urso (2010), o monitoramento eletrônico irá humanizar
as penas restritivas de liberdade, trazendo mais dignidade ao preso e seu uso não
pode gerar constrangimento ao preso, já que o condenado pode perfeitamente
esconder o aparelho sob as roupas e com isto, não seria exposto aos problemas
freqüentes dos cárceres nacionais, que são muito mais graves, como a transmissão
de doenças infecto contagiosas, violência física (muitas vezes sexuais) e moral,
entre outras agruras.
A prisão intra muros é traumatizante, o preso é abruptamente retirado do convívio
social e familiar, sendo obrigado a viver em um ambiente estranho e hostil. Com a
vigilância indireta, a prisão extra muros, a punição estaria efetivada através da
restrição de direitos e a correção poderia ser até mais eficaz e efetiva.
43
O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o
condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos
dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção,
passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda
permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato
que o levou a ter suspensos alguns desses direitos. (GRECO, 2010, p. 2)
A prisão virtual realizada com auxílio da monitoração eletrônica mesmo sendo
limitadora de direitos e objetivando uma sanção ao condenado, evita o
encarceramento e a institucionalização do individuo, liberando-o de diversas
situações dolorosas que são naturais aos internos nos presídios e penitenciarias,
como por exemplo, a revista intima em familiares e amigos, nos dias de visita. A
fiscalização indireta cerceia a liberdade, aplicando supervisão intensiva, porém,
retira a necessidade da fiscalização direta, que é feita com muito mais
agressividade, inclusive com o uso de armas de fogo. De acordo com Lima Jr.
(2008, p 2):
Quem já não viu nos corredores do fórum as famílias esperando os presos
antes da audiência. Por necessidade de segurança eles aparecerem sob a
mira de armas, algemados, uniformizados, proibidos de olhar para frente, e
obrigados a andar em fila. Para qualquer homem, a perda da dignidade
frente a sua família é pior do que a pena mais severa. Por outro lado, esse
aparato de segurança e disciplina não pode ser dispensado, e a
conseqüência disso – e de tudo mais que se segue dentro dos cárceres – é
um homem cuja dignidade lhe foi tomada e deixada do lado de fora das
grades.
Outra negatividade, capaz de gerar criticas ao sistema, é o fato da tecnologia de
monitoração eletrônica estar nas mãos de apenas algumas empresas no Brasil e no
mundo, gerando assim um monopólio do equipamento, o que possivelmente, no
futuro, causaria a elevação dos custos com a vigilância indireta e a submissão
contratual da Administração Publica. (WEIS, 2008)
Já para Lima Jr.(2008), o monitoramento eletrônico traz benefícios não só para o
preso, mas, também para o Estado e sem que isto signifique prejuízo à segurança
da sociedade. O sistema poderá gerar muita economia aos cofres públicos, evitando
gastos com construção de novas instituições prisionais, contratação e treinamento
de agentes penitenciários, enfim, vários recursos necessários para manter um
indivíduo na prisão convencional.
Com o progresso tecnológico, conforme Greco (2009), a exemplo da evolução dos
aparelhos de telefonia celular, os equipamentos de monitoração eletrônica poderão
44
ser aperfeiçoados, aprimorados e a tendência é de que fiquem cada vez menos
perceptíveis e cada vez mais fáceis de serem escondidos junto ao corpo do
apenado. O cumprimento da pena com auxílio da fiscalização à distância, via GPS, é
o prenúncio da prisão do futuro, onde não existirão grades ou celas.
Enfim, chegamos à era tecnológica, e temos que utilizá-la em benefício do
homem que, em um futuro próximo, verá implodir os muros das
penitenciárias que durante séculos o aprisionaram. Esse “novo homem” do
futuro olhará para trás e não acreditará que seus semelhantes, há poucos
séculos, eram enjaulados como animais ferozes, tratados de forma indigna
e cruel.
6 CONCLUSÃO
A liberdade é um dos bens mais preciosos do ser humano, ser livre é se dirigir de
acordo com a sua vontade, é se expandir sem obstáculos. Porém, conservar esta
liberdade mostrou ser impossível, isto porque o ser humano é naturalmente um ser
social, não consegue viver sozinho, não pode viver isolado dos demais seres e por
ser assim, enfrenta os conflitos de interesses que são comuns entre os seres livres
que integram um grupo.
Para manter uma convivência equilibrada e harmoniosa com os demais seres e
consequentemente, assegurar sua integridade, o ser humano submete-se às regras
estabelecidas e aceita as punições, caso as venha infringir. Este é o pacto social
que permite as relações pacíficas entre os membros de uma comunidade.
Na busca pela ordem social, a liberdade pura, sem oposições, dá lugar à liberdade
com limites, com os contornos legais, na qual ser livre é fazer tudo aquilo que a lei
permite ou não fazer aquilo que a lei não obriga. Esta liberdade legal é tida como
direito natural próprio do ser humano e é preservada de forma incisiva pelo Estado,
é esta liberdade que está garantida pela Constituição Brasileira.
O Estado, representando todos os membros da sociedade, atuando em nome e com
aval destes, impõe de forma preventiva as sanções para o caso de serem infringidas
as leis. Assim, àqueles que atuam dirigidos pela sua liberdade primitiva, sem se ater
aos limites legais, podem ser punidos com as tais sanções estatais e caberá
também ao Estado a efetivação e a fiscalização destas punições.
45
No passado, as sanções eram basicamente corpóreas, desde torturas físicas até a
morte, eram desumanas e desproporcionais. Na medida em que a sociedade foi
evoluindo, estas penas foram gradativamente sendo abolidas. A prisão, o
cerceamento da liberdade de locomoção, tornou-se a principal forma de punição
legal.
Contudo, no Brasil, os problemas carcerários são antigos, os males são diversos, o
custo da manutenção de um preso é alto, a quantidade de presos é superior à
quantidade de vagas nas instituições prisionais, a convivência intramuros promove a
deteriorização do individuo, gera violência física, sexual e moral, permite a
proliferação de doenças. Enfim, é uma constante afronta aos direitos do preso,
direitos estes garantidos pela própria legislação brasileira.
O caos do sistema prisional brasileiro exigiu novas alternativas penais, que fossem
capazes de reduzir a superlotação carcerária e consequentemente, os problemas
decorrentes dela. Embora a prisão domiciliar não seja novidade, merece ser
considerada como um meio viável para a substituição da prisão convencional,
principalmente, porque atinge presos com menor potencial ofensivo que não
deveriam ser submetidos ao convívio com presos perigosos e violentos.
A prisão domiciliar não é utilizada tanto quanto poderia, pois é considerada muito
amena, uma espécie de benefício ao preso, o que gera na sociedade um sentimento
de impunidade e o principal fator responsável por isto é a impossibilidade de
fiscalização da pena. No entanto, a lei 12.258/2010 e a tecnologia proporcionaram a
utilização do sistema de monitoração eletrônica para a manutenção da prisão
domiciliar no Brasil.
Muitas considerações surgem todos os dias a respeito do monitoramento eletrônico,
mas, visivelmente, os aspectos positivos superam os negativos. Com o equipamento
de vigilância, o juiz terá a possibilidade de determinar a prisão domiciliar, retirando o
condenado da instituição prisional, sem que isto signifique a extinção da pena.
Na prisão domiciliar monitorada eletronicamente, a fiscalização será feita de forma
intensiva, a liberdade será cerceada com a imposição ao individuo para que não se
afaste dos limites da casa, além disto, todas as condições da sentença executória
deverão ser respeitadas, sob pena de revogação e retorno à prisão convencional.
46
Porém, a certeza da eficácia do sistema de monitoração eletrônica como fiscalização
de presos no Brasil ainda é algo que suscita dúvidas, apesar das experiências de
alguns estados brasileiros, desde o ano de 2007, ainda é cedo para gerar
estatísticas que sejam capazes de demonstrar o sucesso ou o fracasso do
programa. Para tanto, será necessário um período de analises criteriosas de casos
concretos, com uma contida comparação entre presos monitorados externos e
presos comuns internos. Os questionamentos deverão levar em conta a incidência
de violação às regras do sistema, a reincidência criminal, os custos com o
equipamento a longo prazo, o impacto à sociedade, o atendimento aos fins
repressivos e preventivos penais e especialmente, a facilidade de implantação de
programas de ressocialização de presos com o sistema de monitoramento
eletrônico.
REFERENCIAS
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção: Os Pensadores. Tradução de João
Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Editora Nova Cultural
LTDA, 1997.
BARBAGLIO, Giuseppe. As Cartas de Paulo. Tradução por José Maria de Almeida.
São Paulo: Editora Loyola, 1989.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução por Torrieri Guimarães.
São Paulo: Editora Hemus, 1998.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
________. Decreto-lei n.º.2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Vade
Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010.
47
________. Decreto-lei n.º3.689. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo
Penal. Vade Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010.
________. Lei 5.256, de 06 de abril de 1967. Lei da Prisão Especial. Vade Mecum.
Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010.
________. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais. Vade
Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010.
________. Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Lei de Monitoração Eletrônica.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 18/06/2010.
________. Presidência da Republica. Mensagem nº 310, de 16 de junho de 2010.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br > Acesso em 03/11/2010.
________. Senado Federal. Projeto de lei nº 165/2007. Altera dispositivos da Lei de
Execuções Penais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, para dispor
sobre o monitoramento eletrônico. Disponível em: < www.senado.gov.br >Acesso
em: 14/03/2010.
________. Senado Federal. Projeto de lei nº 175/2007. Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984 - Lei de Execução Penal, para alterar as regras do regime aberto e prever o
rastreamento eletrônico de condenado. Disponível em:< http://www.senado.gov.br >
Acesso em 12/09/2010.
48
_________. Senado Federal. Projeto de lei nº 4342/2001. Dispõe sobre o
monitoramento eletrônico de presos. Disponível em: <www.camara.gov.br> Acesso
em:14/03/2010.
CHIAVERINI, Tatiana. Origem da Pena de Prisão. Dissertação - (Mestrado em
Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo,
2009. Disponível em: <http://dominiopublico.qprocura.com.br> Acesso em
23/09/2010.
CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIARIA - CNPCP.
Relatório de Inspeção: da Casa de Custódia de Viana-ES e do Presídio de Celas
Metálicas de Serra-ES, 2009. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>Acesso em:
19/10/2010.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto São José.
Disponível em: <http://www.operacoesespeciais.com.br>Acesso em 24/10/2010.
COUNSIL ON HEMISPHERIC AFFAIRS. Relatório: Desumano, Ineficaz,
Intolerável: O Sistema Prisional Brasileiro. 2009. Tradução: Daniel Cardoso
Tavares. Disponível em:<http://www.politicaexterna.com > em 10/10/2010.
DAMASIO E. DE JESUS. Direito Penal. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Editora
Saraiva, 2005.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. Lei do Monitoramento Eletrônico: Avanço na
Execução Penal. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 14 jul. 2010.
Disponível em: < http://www.editoramagister.com > Acesso em: 09/11/2010.
FELIPE, Padre João Gomes. Artigo: A vida de São Paulo. Disponível em: <
www.saopauloapostolo.net/vida.htm> Acesso em: 03/10/2010.
49
GRECCO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. 4ª Edição – São Paulo:
Editora Saraiva, 1997.
GRECO, Rogério. Monitoramento Eletrônico. Disponível em:
<http://www.rogeriogreco.com.br/> Acesso em 23/10/2010.
HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2ª
ed., rev. E amp. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., 1988.
ISIDRO, Bruno Cézar Azevedo. Liberdade vigiada - sociedade protegida. Ano de
2009. Disponível em:< http://www.premioinnovare.com.br >Acesso em: 09/10/2010.
.
LIMA JUNIOR, Carlos Daniel Vaz. Artigo: Novas Tecnologias na Humanização da
Pena - 2008. Disponível em:
MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Tese: Crise no Sistema Penitenciário
Brasileiro: O Monitoramento Eletrônico como Medida de Execução Penal. Trabalho
publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009.
Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/ > Acesso em 10/05/2010.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Editora Martins Fontes, São Paulo-SP, 1997.
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. 9ª Edição. São Paulo-SP: Editora Atlas,
2000.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. Coleção: Os
Pensadores. Tradução de Gonzague Truc. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1997.
50
ORGANIZAÇÃO CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Relatório: Crimes no Brasil -
2009. Disponível em:<http://www.estadao.com.br> Acesso em 20/10/2010.
SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES PENITENCIARIAS – INFOPEN.
Relatório Estatístico Penitenciário. Referência 6/2010. Disponível em:
<http://portal.mj.org.br> Acesso em: 22/09/2010.
SMITH, Russel G. Electronic Monitoring in the Criminal Justice System. 2003.
Disponível em: <http://www.aic.gov.au> Acesso em: 10/07/2010.
SPACECOM. Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas. Ano de 2010.
Disponível em: < http://www.spacecom.com.br> Acesso em: 03/05/2010.
WEIS, Carlos. Artigo: O Big Brother Penitenciário. Disponível em:
<http://www.carceraria.com.br > Acesso em: 10/07/2010.
WHITE, Michael. Rivalidades Produtivas: Disputas e Brigas que Impulsionaram a
Ciência e a Tecnologia. Tradução: Aluísio Pestana da Costa. 2ª Edição. Rio de
Janeiro: Editora Record, 2003
ZEMANOVÁ, Lenka. Monografia: A Vida e Obra de Caetano Veloso na Época do
Tropicalismo. Dissertação - (Graduação em Literatura) - Universidade de Filosofia
de Masarik, República Checa, 2009. Disponível em: http://is.muni.cz/th/ Acesso em:
01/10/2010.

Contenu connexe

Similaire à Monitoramento Eletronico Vialibizando a Prisão Domiciliar

Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
Editora Síntese
 
Roteiro codigo penal
Roteiro codigo penalRoteiro codigo penal
Roteiro codigo penal
mana 5066
 
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
Paulo Veras
 

Similaire à Monitoramento Eletronico Vialibizando a Prisão Domiciliar (17)

Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese
 
éTica nas prisões
éTica nas prisõeséTica nas prisões
éTica nas prisões
 
23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informatica23804337 monografia-crimes-de-informatica
23804337 monografia-crimes-de-informatica
 
Crimesnobrasil if es
Crimesnobrasil if esCrimesnobrasil if es
Crimesnobrasil if es
 
2014.11.2014 SUL21 - implosão do presídio central em debate
2014.11.2014   SUL21 - implosão do presídio central em debate2014.11.2014   SUL21 - implosão do presídio central em debate
2014.11.2014 SUL21 - implosão do presídio central em debate
 
Tcc ii marco antonio nobre dos passos 2
Tcc ii marco antonio nobre dos passos 2Tcc ii marco antonio nobre dos passos 2
Tcc ii marco antonio nobre dos passos 2
 
Estudo sobre a pec 308204 solicitado pela federação sindical nacional de serv...
Estudo sobre a pec 308204 solicitado pela federação sindical nacional de serv...Estudo sobre a pec 308204 solicitado pela federação sindical nacional de serv...
Estudo sobre a pec 308204 solicitado pela federação sindical nacional de serv...
 
Relatório do conselho da comunidade
Relatório do conselho da comunidadeRelatório do conselho da comunidade
Relatório do conselho da comunidade
 
Trab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavoTrab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavo
 
Roteiro codigo penal
Roteiro codigo penalRoteiro codigo penal
Roteiro codigo penal
 
Relatório do Infopen - 2015
Relatório do Infopen - 2015Relatório do Infopen - 2015
Relatório do Infopen - 2015
 
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
Relatório da OAB-PE - inspeção de presídios 2014
 
Roteiro Estudo Processo Penal
Roteiro Estudo Processo PenalRoteiro Estudo Processo Penal
Roteiro Estudo Processo Penal
 
2011 07-14 10-45-03
2011 07-14 10-45-032011 07-14 10-45-03
2011 07-14 10-45-03
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63 | Síntese
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63 | SínteseRevista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63 | Síntese
Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal #63 | Síntese
 
Revista direito v.1 n.1, 2014 (5)
Revista direito v.1 n.1, 2014 (5)Revista direito v.1 n.1, 2014 (5)
Revista direito v.1 n.1, 2014 (5)
 

Dernier

Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
sh5kpmr7w7
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
marlene54545
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 

Dernier (20)

E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
Introdução às Funções 9º ano: Diagrama de flexas, Valor numérico de uma funçã...
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 
apostila filosofia 1 ano 1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
apostila filosofia 1 ano  1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...apostila filosofia 1 ano  1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
apostila filosofia 1 ano 1s (1).pdf 1 ANO DO ENSINO MEDIO . CONCEITOSE CARAC...
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
 
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 1)
 

Monitoramento Eletronico Vialibizando a Prisão Domiciliar

  • 1. FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA BACHARELADO EM DIREITO SILENE SOARES DE FREITAS O MONITORAMENTO ELETRONICO VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR VITÓRIA 2010
  • 2. SILENE SOARES DE FREITAS O MONITORAMENTO ELETRONICO VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à disciplina de Orientação Monográfica II do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Vitória, como requisito parcial de nota. Orientadora: Cristiane Frasson. VITÓRIA 2010
  • 3. SILENE SOARES DE FREITAS MONITORAMENTO ELETRONICO VIABILIZANDO A PRISÃO DOMICILIAR Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua forma final pela Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Vitória, em 18 de novembro de 2010. Professor Carlos Alberto Hackbardt Coordenador do Curso de Direito Apresentado à Banca Examinadora formada pelos: _________________________________________________________ Professora Cristiane Frasson Orientadora ________________________________________________________ Professora Paloma da Silva Mendes Parud Membro Examinador
  • 4. Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso aos meus amados filhos, Ana Paula, André e Daniel, que permaneceram ao meu lado nestes últimos cinco anos, sempre acreditando no meu potencial e me incentivando a perseguir meus sonhos.
  • 5. AGRADECIMENTOS À minha Deusa, mãe querida e atenciosa, grande responsável por todas as vitórias e sucessos da minha vida. Aos meus queridos professores deste curso de Direito, digníssimos mestres, que com dedicação dividiram seu conhecimento e suas experiências profissionais, formaram a base da minha formação acadêmica. À minha orientadora, Professora Cristiane Frasson, por sua orientação neste Trabalho de Conclusão de Curso. À Banca Examinadora.
  • 6. A prisão não é a grade e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência. Mahatma Gandhi
  • 7. RESUMO Este estudo teve como objetivo examinar o método de vigilância eletronica de presos em prisão domiciliar na execução penal. Este trabalho visa ainda, estudar a lei de monitoração eletrônica e a constitucionalidade da utilização de equipamentos de monitoramento nos indivíduos presos. Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Execução Penal. Casa de detenção. Presos.
  • 8. ABSTRACT This study aimed to examine the method of electronic surveillance of inmates on house arrest in the implementation of the sentence. This work also aims to study the law of electronic monitoring and the constitutionality of the use of monitoring equipment in the individuals arrested. Keywords: Electronic Monitoring. Criminal enforcement. House arrest. Prisoners.
  • 9. SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................8 1 LIBERDADE ..........................................................................................................10 1.1 CONCEITO DE LIBERDADE ..............................................................................10 1.2 LIBERDADE E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ...............................................11 2 DAS PENAS ..........................................................................................................13 2.1 ORIGENS DAS PENAS ......................................................................................13 2.2 CONCEITO E ESPÉCIES DE PENAS ................................................................14 2.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE...............................................................16 2.4 ORIGEM DA PRISÃO .........................................................................................17 2.5 CONCEITO E ESPÉCIES DE PRISÃO...............................................................18 3 CRISE DO SISTEMA PRISIONAL.........................................................................21 3.1 NO BRASIL .........................................................................................................21 3.2 NO ESPIRITO SANTO........................................................................................24 4 PRISÃO DOMICILIAR ...........................................................................................27 4.1 CONCEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ...............................................................27 4.2 HISTÓRICO DA PRISÃO DOMICILIAR ..............................................................28 4.3 CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.............................................................29 4.4 ATRIBUTOS DA PRISÃO DOMICILIAR..............................................................32 5 MONITORAMENTO ELETRONICO ......................................................................33 5.1 PROJETO DE LEI ...............................................................................................33 5.2 A LEI 12.258/2010...............................................................................................34 5.3 HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRONICO.........................................37 5.4 O SISTEMA.........................................................................................................38 5.5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA ....................................41 6 CONCLUSÃO ........................................................................................................44 REFERÊNCIAS.........................................................................................................46
  • 10. 8 INTRODUÇÃO A sociedade brasileira vem acompanhando com assombro as notícias veiculadas na mídia, sobre as condições precárias dos presídios e cárceres do país. Há mais de uma década, as autoridades prisionais estimaram que o Brasil necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária já existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a diferença entre a capacidade de vagas nas instalações prisionais e o número de presos tem aumentado consideravelmente, causando um verdadeiro caos prisional. O cenário é dramático, são comuns as rebeliões de presos que reivindicam o básico para sobrevivência humana. Um grande círculo vicioso se forma no qual degradação humana gera violência e violência gera degradação humana. A superlotação nas instituições prisionais desfavorece o cumprimento adequado das penas impostas aos presos, já que estes são submetidos a condições indignas de vida para qualquer ser humano, sendo obrigados a ficar amontoados como animais. Em todo o país deparamos com casos de tortura e afronta aos direitos do ser humano nas instituições prisionais. Mesmo estando em pleno século 21, muitas prisões brasileiras são comparadas a masmorras medievais, onde não havia qualquer respeito ao condenado, com celas pequenas, sujas e úmidas, com grande proliferação de doenças e todo tipo de violência. No estado do Espírito Santo (ES), região sudeste do país, vemos exemplos claros da situação difícil que enfrenta os cárceres brasileiros, em celas superlotadas, o calor é quase insuportável e para dormir, os presos fazem revezamento, pois no espaço não cabe todos na posição horizontal, ainda, não existem camas para todos, e a maioria dos homens dormem diretamente no chão. As delegacias de polícia estão abarrotadas de presos em celas inapropriadas, porque não há vagas nos presídios do ES. Até o inicio de 2010, no município da Serra, existiam detentos guardados em contêineres metálicos, que nem mesmo tinham banheiro (equipamento apelidado de “microondas”), somente depois de muitas denúncias, as chamadas celas metálicas foram desativadas.
  • 11. 9 A gravidade dos problemas dos cárceres do Estado do Espírito Santo e as denúncias feitas por organizações não governamentais de Direitos Humanos neste sentido chamaram a atenção, de forma reprovável, do comissariado da Organização das Nações Unidas (ONU), relativo aos direitos humanos. Em 15 março de 2010, o caso do Espírito Santo foi levado a um debate em Genebra, num painel paralelo à reunião do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Na busca de soluções para todos os problemas caóticos do sistema prisional brasileiro, o projeto de lei nº 175 de 2007, do Senador Magno Malta, que prevê o uso de monitoramento eletrônico de presos na execução da pena, foi levado à apreciação das mesas legislativas. O relator senador Demóstenes Torres apresentou um substitutivo com complementações ao projeto e este foi aprovado pela casa do Senado Federal. Em 15 de junho de 2010, foi sancionado pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva e finalmente, transformou-se na lei nº 12.258, denominada lei de Monitoração Eletrônica, que prevê a vigilância indireta de presos por monitoramento eletrônico. Embora o sistema de monitoramento eletrônico seja muito difundido no exterior e utilizado frequentemente por diversos países, como Estados Unidos, Austrália, Suíça, Portugal, Inglaterra, no Brasil ainda é uma grande novidade. Toda lei nova gera questionamentos e muitas duvidas no mundo jurídico, isto porque qualquer regra causa considerável impacto na vida da sociedade como um todo e por conta disto, merece ser analisada com cuidado. A lei 12.258/2010 prevê a utilização da vigilância eletrônica na prisão domiciliar, também conhecida como prisão virtual, já que era necessária, com urgência, a criação de penas alternativas à prisão convencional intramuros, que está falida no Brasil. A prisão domiciliar sempre foi alvo de criticas por ser considerada muita branda, isto porque ao preso não existia qualquer fiscalização podendo, a qualquer tempo, este desrespeitar as condições da pena. O presente trabalho de conclusão de curso (TCC) tem por objetivo descobrir se o sistema de monitoração eletrônica será capaz de viabilizar a prisão domiciliar, no que tange a sua fiscalização. Será necessário conhecer a origem da tecnologia de monitoramento e os meios técnicos empregados para sua aplicação, visando com isto, estabelecer as possibilidades de sucesso do sistema eletrônico no Brasil, bem como, conhecer a fundo a prisão domiciliar e suas características básicas.
  • 12. 10 1 LIBERDADE 1.1 CONCEITO DE LIBERDADE Aqui fica clara a necessidade de estudar o sentido da palavra liberdade e a origem das penas em primeiro plano, antes de partir para a compreensão da prisão e da prisão domiciliar propriamente dita, visto que a liberdade é pressuposto para a prisão, já que só é possível restringir a liberdade de quem é livre e o cárcere é o cerceamento da liberdade de locomoção. A palavra liberdade vem do latim, libertate, e significa a faculdade que cada pessoa tem de se decidir ou agir segundo a própria determinação, é um sentimento de expansão, sem restrições, uma forma de autonomia e de plena satisfação da vontade. O famoso filósofo Aristóteles (1997, p.157) faz menção á liberdade da seguinte forma: O homem é a origem de suas próprias ações e se não somos capazes de relacionar nossas condutas a quaisquer outras origens que não sejam as que estão dentro de nós mesmos, então as ações cujas origens estão em nós devem também depender de nós e ser voluntárias. Extrai-se disto que o homem livre é aquele que não encontra limites à sua autodeterminação, age de acordo com a sua vontade e faz escolhas de acordo com sua consciência. Contudo, Maquiavel já ponderava que o ser humano é impulsionado pelos desejos e paixões, é insaciável, sem controle pessoal e sua característica essencial, é a imoderação. O espírito humano é continuamente descontente, sempre entediado com aquilo que possui e a caça de poder e fortuna. Este descontentamento humano gera o caos, já que o desejo de um contrapõe o desejo do outro. Com isto, nascem os conflitos particulares, as lutas armadas, as vinganças privadas e as guerras. Certamente, o homem nasce sem amarras, sem entraves, livre para agir conforme sua vontade, mas conforme cresce nele o sentimento racional de autopreservação e por força da necessidade de viver em sociedade, acaba por admitir que esta sua liberdade seja cerceada por todos os regramentos e normas que são comuns a todos os seres iguais no contexto social. Este sacrifício tem como objetivo essencial
  • 13. 11 a garantia de segurança. As paixões humanas, no entendimento de Maquiavel, careciam de limites e estes limites eram as leis. A liberdade sempre teve seu valor, seu lugar de destaque, como sendo um bem precioso e um direito natural do ser humano. Liberdade é uma condição inerente ao homem, que se faz presente quando este não está sob controle de outro, porém, o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda nos lembra que a liberdade é a possibilidade de praticar tudo aquilo que não é proibido, fazendo referência à lei como uma limitação à liberdade. É de grande importância ainda apresentar o pensamento de Montesquieu no que diz respeito à liberdade do homem em sociedade, onde este é, em um Estado de leis, livre para fazer aquilo que deve ser feito e não obrigado a fazer o que não é desejado. Embora as leis funcionem como uma espécie de censura à liberdade, já que impõem limites em diversas áreas da vida, o cidadão deve lembrar que ainda é livre para agir dentro daquilo que não é proibido, do que não tem previsão legal. A liberdade que é considerada legal, por não ser ilegal, a contrario senso, é a que merece a total proteção do Estado. Esta é a liberdade sob um prisma político e social. 1.2 LIBERDADE E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA No Brasil, primeiramente, é significante ressaltar que as normas constitucionais que garantem os direitos básicos do ser humano têm força de clausula pétrea, ou seja, são ditames impassíveis de serem revogados e são considerados os mais importantes de todo ordenamento jurídico. Estão no topo da pirâmide de leis. A Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) no seu artigo 5º assegurou a cada individuo, seja brasileiro ou estrangeiro, o direito a liberdade, como sendo este um direito fundamental e está em sintonia com outros importantes direitos, como a vida, igualdade, segurança e propriedade. O exercício da liberdade pode ser observado sob vários aspectos e todos foram bem lembrados em nossa Carta Magna, quais sejam: a liberdade de crença, de expressão, de consciência, de reunião, de associação, de locomoção e outros.
  • 14. 12 Para ilustrar o presente trabalho, teremos atenção mais contida ao direito de ir e vir, a liberdade de locomoção, por ser pertinente ao tema abordado. Para tanto, destacamos os seguintes incisos do artigo 5º da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; Nota-se uma preocupação acentuada voltada à proteção dos cidadãos diante da possibilidade do cerceamento do seu direito de ir e vir, ou seja, a liberdade de locomoção é tratada pela constituição como um direito natural que não pode ser suprimido por simples discricionariedade do poder público, é necessário para tanto, uma série de questionamentos que visem esclarecer a necessidade do ato e sua validade. Ao suprimir a liberdade de locomoção outros direitos que lhe são inerentes sucumbem por força da impossibilidade da efetivação deles na prática. A ordem
  • 15. 13 natural do Estado depende do respeito aos direitos de seus cidadãos e apenas com o amparo na lei estes direitos podem ser mitigados. Tamanho é o valor da liberdade de locomoção para um indivíduo num contexto social que as normas constitucionais citadas acima têm caráter de princípios constitucionais do processo penal, ou seja, são algumas das normas orientadoras básicas para o devido processo penal. Como assevera Grecco (1997, p. 76) “O processo penal se interpõe [...] entre a pretensão punitiva do Estado e o direito de liberdade do indivíduo”. 2 DAS PENAS 2.1 ORIGEM DAS PENAS O ilustre escritor Cesare Beccaria, em seu famoso livro Dos Delitos e Das Penas, dedicou um capitulo próprio sobre a origem das penas e o direito de punir, dispôs que buscar conservar o estado livre em meio a uma guerra é inútil, diante da incerteza da própria conservação. Entende-se que de nada adiantaria a liberdade se a vida não pudesse ser garantida em meio ao caos e que o homem é capaz de ceder parte da sua natureza livre em prol da sociedade organizada, em busca da segurança e da garantia da sua própria integridade física. Segundo Beccaria, com instinto de sobrevivência próprio de qualquer ser vivo e por força de um pacto consciente e racional de toda sociedade, o homem sacrificaria uma porção de sua liberdade para o bem comum e a soma da “porção de liberdade” de cada cidadão, o acúmulo destas, dentro de uma comunidade, seria a força de um Estado, seu poder, a sua soberania. O mesmo autor ponderou que apesar da soberania do Estado, do sacrifício de cada ser social a favor da paz, seria necessário defender esta condição, já que a qualquer tempo algum indivíduo poderia fraquejar diante do interesse particular em detrimento do coletivo, justamente pela paixão e sede de poder. Assim, para garantir a organização da sociedade, manter o pacto social intacto, seriam necessários “motivos sensíveis” que persuadissem o ser humano a se manter dentro das regras,
  • 16. 14 estas formas preventivas e repressivas de convencimento seriam as sanções, a possibilidade de ser punido por ir contra a ordem social. Entretanto, demonstrando completa lucidez diante do assunto, o marquês italiano Beccaria considerava em suas idéias que as penas deveriam ser proporcionais aos danos causados à sociedade e que os excessos seriam injustos. O escritor viveu de 1738 a 1794, em seu tempo a tortura era tradicional, tanto como instrumento apto a fazer o homem confessar seus ilícitos quanto para punir os transgressores das leis. Ele condenava a violência desmedida, penas cruéis e de morte, que em sua concepção, seriam tirânicas, resultado do abuso do poder de punir. A preocupação de Beccaria com as aberrações das penas e a arbitrariedade nos atos das autoridades da justiça transformou sua obra em um marco para o Direito Criminal, fazendo dele um precursor das idéias de humanização da pena. O filósofo foi aclamado por doutrinadores e críticos jurídicos não só de seu tempo, como aqueles que vieram depois. Sua obra Dos Delitos e Das Penas contribuiu e muito, para as reformas dos sistemas penais de sua época e suas idéias se mantêm vivas até os dias atuais, posto que ainda nos deparamos, surpreendentemente, com casos de abuso de poder de autoridades, demonstrações de tortura e degradação humana em cárceres. 2.2 CONCEITO E ESPÉCIES DE PENAS A pena, como bem ensina o mestre Damásio de Jesus (2005), é uma sanção imposta a um infrator da lei e esta sanção serviria como retribuição ao ato ilícito cometido, servindo como forma preventiva de possíveis novos delitos, a sua imposição seria a vontade do povo materializada através da atuação estatal. Para a aplicação da pena faz-se necessária uma ação penal, condizente com o ordenamento jurídico da sociedade atingida. O intimo condão de prevenção a novas infrações está implícito na norma penal, onde está disposto o fato punível, passível de sanção e a sanção propriamente dita, advertindo todo e qualquer cidadão daquilo que não deve ser praticado, daquilo que todos os demais entes sociais consideram errado e inadmissível na convivência comum.
  • 17. 15 Assim, só pratica um delito aquele que comete um ato ajustável a uma norma penal e para garantir o limite da sanção, um indivíduo que infringe a lei penal, agindo com dolo ou culpa, será submetido à pena cominada abstratamente na lei penal infringida, salvo se em excludente de ilicitude. Um exemplo de fato típico ou norma penal com sua respectiva sanção: Artigo 121. Matar alguém: Pena – Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. É importante lembrar que a constituição brasileira dispõe acerca deste assunto de maneira veemente, através do Principio da Legalidade ou da Reserva Legal, contido no inciso XXXIX do artigo 5º: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, (Nullum crimen, nulla poena sine lege), que adverte que jamais será imputada uma pena a um individuo sem que a mesma não esteja previamente expressa em lei. No Brasil, definido constitucionalmente através do inciso XLVI do artigo 5º da CF/88, as penas podem ser de multa, perda de bens, prestação social, suspensão e interdição de direitos, por fim, privativas de liberdade e restritivas de liberdade. Na aplicação das penas, encontramos o Código Penal Brasileiro (CPB), que também expõe as espécies de pena, em seu Titulo V, “Das Penas”. Sendo que, em nível de conhecimento, a constituição brasileira proíbe a pena de morte, exceto se em guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis (art.5º, XLVII). Conforme ensina o professor Damásio (2005), as penas restritivas de direitos são aquelas que envolvem uma prestação pecuniária, a perda de bens ou valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a freqüência em determinado curso, interdição temporária de direitos. As restritivas de liberdade como o próprio nome informa, apenas restringe a locomoção do infrator, é materializada de várias formas, como a proibição a um individuo de se aproximar de outro ou proibição de frequentar determinados lugares e limitação de fim de semana. Estas penas são conhecidas doutrinariamente como substitutivos penais, isto porque são utilizadas para impedir que o autor de uma infração penal seja submetido a uma pena privativa de liberdade, onde a liberdade de locomoção é completamente cerceada.
  • 18. 16 2.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Conforme o Código Penal, parte geral, as penas privativas de liberdade podem ser nas modalidades de reclusão ou detenção. As diferenças básicas das penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção consistem no fato de que a pena de detenção deve ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo se houver necessidade de transferência de regime para o fechado e a pena de reclusão implica no seu inicio em regime fechado. O alíneas do parágrafo 2º do artigo 33 do CP indicam quando serão aplicadas a detenção ou reclusão: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Os três regimes penitenciários aplicados no Brasil são os seguintes: • Fechado: Neste sistema a prisão é extremamente rigorosa, o condenado é recolhido em estabelecimento penitenciário, presídios de máxima ou média segurança, onde a vigilância é intensa e constante, com agentes armados e treinados para evitar fugas e rebeliões. O preso trabalha de dia dentro do presídio, recolhendo-se em sua cela à noite. Neste regime o preso fica isolado do mundo exterior, salvo para visitas autorizadas (artigo 34 e parágrafos do CP); • Semi – Aberto: Menos severo que o anterior, neste regime o preso submete- se em Colônias Agrícolas ou Industriais ou estabelecimento análogo, trabalha dentro ou fora do estabelecimento prisional e pode frequentar cursos (artigo 35 e parágrafos do CP); • Aberto: A autodisciplina é a essência deste regime prisional, buscando a ressocialização do preso para seu retorno ao convívio social, exige que o condenado que trabalhe em atividade lícita, frequente um curso ou outra
  • 19. 17 atividade autorizada durante o dia e recolha-se a noite e nos dias de folga em Casa de Albergado (artigo 36 e parágrafos do CP). É importante ressaltar que no ordenamento juridico criminal brasileiro existe o sistema de progressão de penas, onde o preso passa de um regime penitenciário para o próximo mais brando, sempre que cumpridos os requisitos legais que a LEP nos informa a seguir: Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A fixação do regime inicial fica a cargo do juiz de condenação, em fase de processo de conhecimento, quando este estabelece o quantum penal ao condenado, observando o caso concreto e levando-se em conta a dosimetria da pena, com as indicações do artigo 59 do CP, que são: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. 2.4 ORIGEM DA PRISÃO Em uma sociedade de direito o poder de punir pertence ao Estado. O fundamento para esta legitimação estatal vem da necessidade de buscar a ordem em meio à convivência comum do ser humano. A vingança privada teve seu momento na historia da humanidade e provou ser um método falho de justiça, já que apenas os mais fortes, capazes de se defender, podiam garantir os seus direitos. Conforme Chiaverini (2009), o código de leis mais conhecido da antiguidade foi o de Hamurabi, que impunha a lei de Talião, olho por olho, dente por dente. Tratava-se de um acordo comum que visava eliminar as formas irracionais de vingança privada, designando para tanto um soberano ou administrador que traria para si a responsabilidade de dissipar os conflitos particulares.
  • 20. 18 Seguindo, ainda, as pesquisas de Chiaverini (2009),a Idade Média foi considerada um marco para a prisão com o sentido de pena e não mera custódia, já que antes disto, o encarceramento se dava apenas até o julgamento ou até a sanção propriamente dita, os meios de punição mais comumente utilizados tinham cunho pecuniário, depois vieram as punições corporais, a morte e no século XVII, a prisão. A prisão como pena, da forma como conhecemos hoje, deve sua existência ao direito canônico e a igreja católica da Idade Média, onde o paganismo era considerado crime de heresia e o ato de punir era um desígnio divino, os infratores eram privados de sua liberdade, para assim, refletir sobre sua ofensa a ordem cristã e a Deus e arrepender-se dos seus pecados. Com o desenvolvimento das estruturas penais, a gravidade do delito passou a refletir na quantidade de tempo em que o indivíduo permanecia restrito ao cárcere, entretanto, a reintegração social do preso era preocupação secundária. A prisão, que parecia ser um progresso diante das penas aflitivas que existiam até então, uma forma de humanização das penas, com o tempo foi se mostrando também uma forma de agressão desumana, devido à violência física e sexual entre presos, aos tratamentos torturantes dos carcereiros para com os condenados, aos locais inapropriados ao cumprimento da pena e pela completa falta de projetos voltados à reinserção social e recuperação moral do preso. (CHIAVERINI, 2009) 2.5 CONCEITO E ESPÉCIES DE PRISÃO A palavra prisão, vem do latim vulgar prensione, derivado do latim clássico prehensione - ato de prender - pela também vulgar expressão latina presione. A prisão tem como definição a restrição da liberdade de locomoção do homem, restringindo-o em um local delimitado, por um determinado espaço de tempo. O dicionário Aurélio define prisão da seguinte forma: Ação de prender alguém, de privá-lo da liberdade. A palavra também é usada para referir-se ao local onde as pessoas ficam detidas. Existem algumas formas de cercear o direito de ir e vir de um indivíduo, este cerceamento pode ser legal ou ilegal. Aquele considerado ilegal deve ser repelido pela sociedade, já que constitucionalmente a liberdade é um bem precioso do
  • 21. 19 individuo, portanto, implica na proteção do Estado e sendo assim, privar a liberdade de alguém ilegalmente se enquadra nos tipos penais relacionados na parte especial do CP, que são os crimes contra a liberdade pessoal. Expostos aqui da seguinte forma: Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando- o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. As penas de prisão legal são aquelas que se encontram claramente dispostas no ordenamento jurídico, são designadas aos infratores das normas penais, apenas as autoridades judiciais têm o condão de determiná-las em espécie. Existem basicamente, no sistema brasileiro, a prisão pena e a prisão processual. Conforme ensina Grecco (1997), a prisão pena é aquela que se consuma em decorrência de mandado de prisão, expedido por autoridade judicial competente, devido a uma condenação em processo penal transitado em julgado, ou seja, a prisão se dará em caráter definitivo, já que não cabem mais recursos no processo. A prisão processual, por sua vez, consiste na prisão de natureza cautelar e com finalidade preventiva, destinada a sujeito acusado de uma infração penal, este tipo de prisão é revestido de caráter urgente e provisório, passageiro, transitório. Para que a autoridade judiciária determine a prisão provisória de um individuo, existe a necessidade da constatação do “fumus bonus iuri” e do “periculum in mora”, que respectivamente são a fumaça do bom direito e o perigo na demora, assim, desde que haja no caso concreto a possibilidade da justiça amparar o direito e o risco de ver este direito prejudicado por estar o acusado solto, poderá ser utilizada a prisão processual e estas são as seguintes: • Prisão em Flagrante: Consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do Código de Processo Penal (CPP);
  • 22. 20 • Prisão Temporária: instituída pela Lei 7.960/89, é medida assecuratória, designada diante dos seguintes pressupostos: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a)homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b)seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°),; c)roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d)extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e)extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°( a lei 11.923/2009 acrescentou o § 3º do art. 158 do CP, que dispõe de seqüestro-relâmpago); f)estupro {art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único (a lei 12.015/2009 revogou o art. 223 do CP e alterou o art. 213)}; g)atentado violento ao pudor {art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único(a lei 12.015/2009 revogou os arts. 214 e 223 do CP, passando a vigorar o art. 213)}; h)rapto violento {art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único (art. 219 e 223 foram revogados pela lei 11.106/2005 e lei 12.015/2009)}; i)epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j)envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l)quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m)genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n)tráfico de drogas {art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976 (a lei n 6.368 foi revogada pela 11.343/2006)}; o)crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). • Prisão Preventiva: tem a finalidade de proteger a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Está prevista em nosso CPP nos artigos 311 a 316.
  • 23. 21 3 CRISE DO SISTEMA PRISIONAL 3.1 NO BRASIL As condições precárias dos cárceres brasileiros remontam da época da colonização portuguesa de acordo com Cypriano Machado (2009), onde presos eram submetidos a prisões sem o mínimo da estrutura necessária, configurando uma afronta à dignidade humana. A prisão de Aljube, de propriedade da Igreja, localizada no Morro da Conceição era úmida, insalubre e superlotada. Nos dias atuais, é pública e notória a situação dramática em que se encontram as instituições prisionais brasileiras, falidas estruturalmente e sem atender as premissas básicas relativas às garantias e aos direitos dos presos, sendo, inclusive, alvos constantes de críticas de organizações internacionais protetoras dos direitos humanos. O Brasil é signatário do pacto internacional de San José, Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), no qual os direitos essenciais do homem foram reconhecidos e compromissos, firmados. Contudo, as clausulas deste pacto vem sendo continuamente desrespeitadas no país, dentre elas: Artigo 5º - Direito à integridade pessoal: 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Conforme relatório da Council on Hemispheric Affairs (COHA), o sistema penitenciário brasileiro não é capaz de surtir efeitos positivos ao condenado, ao contrário, perverte, degenera e embrutece o criminoso, já que o convívio obrigatório com os demais delinquentes, corrompe e deforma ainda mais o caráter do individuo. Além da ociosidade forçada que causa efeitos negativos na personalidade e no
  • 24. 22 estado psicológico do indivíduo, existe no interior das grades das penitenciarias e presídios grande disseminação de doenças, resultado das deficiências higiênicas, da má alimentação e da água imprópria ao consumo e o pouco ou quase nenhum, acesso à luz do Sol. A estrutura social criada na prisão transforma o preso em um número, retirando dele sua capacidade de se autodirigir, inserindo-o na massa prisional, embutindo na sua mentalidade, hábitos e costumes da cultura da segregação social já existente no contexto prisional. É necessária a implantação de programas que preparem o preso para o retorno à sociedade, de tal forma que ao sair da prisão, esteja apto a receber seus direitos e cumprir suas obrigações sociais de cidadão, evitando a reincidência. Contudo, a reabilitação do preso não é prioridade no Brasil. (COHA, 2009) Na prisão de custódia ou preventiva, os indivíduos devem ser tratados como inocentes, pelo principio constitucional da presunção de inocência, já que ainda não foram considerados culpados em definitivo pelo judiciário. Porém, o que acontece é que estes presos são entregues ao improviso, acomodados em celas ainda mais precárias do que as definitivas, em salas minúsculas sem qualquer ventilação ou luz, onde se encontram dezenas de outros presos que também aguardam por uma decisão judicial. Houve uma análise contida das condições a que são submetidos os presos preventivos, segundo relato da COHA (2009), no sistema existe uma disparidade que deve ser atacada urgentemente, sujeitos acusados por crimes menores submetidos a toda espécie de caos penal, convivendo diariamente com os suspeitos de crimes mais graves, até mesmo hediondos. Desta forma é possível encontrar presos de menor periculosidade, como por exemplo, o criminoso eventual ou o agente de um furto simples, dividindo uma mesma cela com um provável bandido violento, um possível assassino sem escrúpulos ou um poderoso chefe do tráfico de drogas, sem qualquer respeito ao principio da proporcionalidade. No interior dos muros das prisões, chefes de facções criminosas fortalecem seu Estado paralelo e abastecem seu exército, alistando novos soldados do crime. A prisão no Brasil pode ser comparada a uma faculdade do crime, onde os professores
  • 25. 23 são experientes bandidos patrocinados pelo Governo e consequentemente, por todos os cidadãos. Além disto, os cárceres nacionais não são suficientes para a quantidade de delinquentes que surgem todos os dias na sociedade, em decorrência da falta de educação, saúde, alimentação, habitação e outras mazelas nacionais, como o desemprego e a marginalização social. Dados estatísticos realizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com referência a junho de 2010, informam a disparidade entre a população carcerária e a quantidade de vagas nas instituições prisionais do país, onde a quantidade de presos é de aproximadamente 495 mil, com um déficit de vagas em torno de 140 mil para abrigá-los, ou seja, a superlotação prisional está longe de ser uma falácia, é uma realidade. Com superpopulação carcerária os presos que não tem alternativa e ficam sujeitos à falta de espaço físico em suas celas. A mídia constantemente noticia casos em que os presos precisam fazer revezamento para dormir na posição horizontal no chão das celas e ainda, ficam expostos a abusos sexuais, violência física e moral praticada por outros presos. Assim, por todo o exposto, é importante uma profunda reflexão a respeito da capacidade dos estabelecimentos prisionais, com sua estrutura atual, em executar os deveres do Estado para com o preso, deveres estes inseridos no texto da LEP: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. A prisão conforme imposição legal deveria ser uma espécie de ponte de passagem entre a delinquencia e a integração social do indivíduo, porém, o que ocorre é uma maior incidência de marginalização do infrator na prisão, já que exposto a todas as barbáries do sistema prisional, não há como se obter a ressocialização desejada e partindo desta realidade, o Estado atua contrário à lei, com a inobservância dos direitos do acusado ou condenado. Para Machado (2009, p.2443): Em vista de todas as mazelas do sistema prisional, e dos resultados obtidos com o encarceramento, conclui-se que a pena de prisão não pode ser utilizada de maneira tão generalizada como vem sendo atualmente. É
  • 26. 24 preciso pensar uma maneira de se reformar o sistema penitenciário nacional. Neste sentido, a reforma do sistema prisional mostra-se como um grande desafio para o Poder Legislativo. O Brasil desponta no cenário mundial como um líder político e econômico da América do Sul, entretanto, existe este caos das grades, que se manifesta como uma grande mancha que arruína sua imagem diante da comunidade internacional (COHA, 2010). A situação dos cárceres do país é uma afronta direta e explicita aos direitos humanos, uma sujeira que deve ser enfrentada com todas as forças legais disponíveis. 3.2 NO ESPIRITO SANTO Em 2009, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça, se mobilizou na fiscalização de cárceres do ES, os agentes visitaram a Casa de Custódia de Viana (CASCUVI) e o presídio de celas metálicas do Município de Serra (Contêiners). Conforme relatório de inspeção, o presídio CASCUVI estava superlotado, 1.177 indivíduos ocupavam as vagas criadas para apenas 370 presos, resultando em condições totalmente inadequadas de vida. Os presos não dispunham de luz elétrica ou chuveiros que funcionassem, conviviam com todo espécie de sujeira e com o mau cheiro proveniente dela. Colônias de moscas, mosquitos, insetos e ratos são visualizáveis por quaisquer visitantes. Restos de alimentos são encontráveis em meio ao pátio. Larvas foram fotografadas em várias áreas do presídio. (CNPCP, 2009, p. 2) Os inspetores do CNPCP, na ocasião, registraram várias ocorrências de presos com todo o corpo tomado por doença de pele, do tipo escabiose ou sarna, devido à total falta de higiene do lugar. Ainda, foram relatados casos de tortura física e psicológica, nos quais os presos denunciaram ameaças de morte por parte de outros presos e a administração do lugar limitou-se a dizer que nada poderia fazer a respeito, mesmo com o histórico de assassinatos na instituição. As revistas a familiares dos presos, nos dias de visita, continham várias irregularidades e abusos, nas quais até mesmo
  • 27. 25 as crianças tinham seus pênis vistoriados por agentes, prática tida como corriqueira em todo o Estado. Nas prisões metálicas da Serra, município que integra a grande Vitória, os agentes do CNPCP verificaram o alto grau de degradação humana a que eram submetidos os indivíduos em prisão provisória. Uma população carcerária de quase 400 presos vivia literalmente enlatada onde caberia apenas 144. A falta de espaço no interior das celas aliada ao esgoto correndo a céu aberto sob os contêiners e ainda, somados ao calor capixaba de aproximadamente 40 graus, resultavam num odor repugnante e insuportável. Sob as celas encontramos um rio de esgoto (a manilha estava quebrada há semanas). Na água preta e fétida encontravam-se insetos, larvas, roedores, garrafas de refrigerantes, restos de marmitas, restos de comida, sujeiras de todos os tipos. A profundidade daquele rio de fezes e dejetos chegava a quarenta centímetros, aproximadamente. (CNPCP, 2009, p. 2) Diante da situação crítica do sistema prisional brasileiro como um todo, já seria possível configurar a grande afronta aos Direitos Humanos e constatar a inércia dos governantes em sanar os problemas vigentes. Mas as condições de vida dos presos no estado do Espírito Santo (ES) chamaram a atenção, de forma reprovável, de entidades voltadas à proteção dos direitos humanos. A Ong Conetas descreveu em detalhes os horrores encontrados nos cárceres capixabas nas visitas realizadas por seus integrantes em 2009, os relatos são carregados de repúdio e indignação, apontam falhas graves dos administradores penitenciários e descaso das autoridades do Estado. Sobre as condições de detenção nas unidades de prisionais, mereceram destaque as seguintes: • Novo Horizonte: presos com marca de mordidas de roedores e presença permanente chorume no piso do estabelecimento devido à enorme quantidade de lixo acumulado; as visitas íntimas eram feitas em cima do chorume e do esgoto. • Argolas: as embalagens em que são servidas as refeições servem também para depósito de fezes, pois não há vaso sanitário na cela. • Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Jardim América: os presos são, literalmente, socados dentro das celas devido à enorme quantidade de detidos; houve infestação de furunculose, vários presos purgavam pus por meses.
  • 28. 26 • Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Vila Velha: havia um preso seriamente ferido que sangrava muito. O sangue escorria no chão por baixo dos demais presos. (CONECTAS, 2009, p.8) Segundo relatório Conectas (2009), todos os presídios visitados no Estado tinham em comum o descaso para com os presos. As celas estavam em lamentável estado de conservação com paredes repletas de rachaduras, fissuras e muita umidade. Os presos denunciaram casos de abusos sexuais, violência, tortura física e psíquica. A superlotação era uma constante em todas as instituições fiscalizadas, com falta de recursos básicos (água e luz) e falta de higiene. Em todas foram verificadas a mesma situação de caos: superlotação, alimentação apodrecida, falta de água e energia elétrica, iluminação e ventilação precárias, esgoto estourado, ratos e baratas no interior das celas, doenças variadas, denúncias de torturas físicas e psicológicas. Isso sem falar na total ausência de juízes, promotores e defensores públicos e de qualquer possibilidade de estudo e trabalho. (CONECTAS, 2009, p.9) No município de Novo Horizonte, também foram vistoriadas as celas metálicas, prisão realizada em contêiners, conhecida como microondas, pelo intenso calor em seu interior, a superpopulação carcerária do local contribuía para a condição subumana a que eram submetidos os presos. As ONGs de Direitos Humanos e o CNPCP foram unânimes em denunciar os desmandes e abusos dos cárceres capixabas ás autoridades nacionais em busca de soluções em caráter de urgência, informaram ainda, as dificuldades dos presos em obter auxílio juridico para defesa e a absoluta falta de cuidados com a reinserção do preso, como ausência de trabalho ou educação dentro das grades. O CNPCP requereu junto ao Procurador Geral de Justiça, a Intervenção Federal do Estado do Espírito Santo, em decorrência das precariedades do sistema prisional, nos termos do artigo 34, Inciso VII, alínea “b”, c.c. artigo 36, III, ambos da Constituição Federal, entre outras providências. A ONG Conectas aliou-se ao CNPCP, enviando também seu requerimento de intervenção federal à Procuradoria Geral, juntou ao pedido diversas fotos que ilustravam a degradação humana por conta da superlotação, a sujeira e o esgoto correndo a céu aberto dos presídios metálicos de Novo Horizonte e em outras fotos, ainda mais grotescas, só comparáveis a cenas de filmes de terror, a ONG denunciou a violência desmedida cometida por presos dentro das celas de CASCUVI, com a
  • 29. 27 imagens de cadáveres esquartejados em latas de lixo ou enforcados e corpos completamente mutilados espalhados nos pátios do lugar. É imperativo, face ao quadro dantesco que hoje se apresenta no Estado do Espírito Santo, e em especial em Viana, que as diversas instâncias federais, inclusive esta Procuradoria-Geral da República, tomem todas as medidas jurídicas cabíveis para sanar imediatamente este verdadeiro estado de inconstitucionalidade de fato vigente no sistema carcerário do Espírito SaÉ imperativo, face ao quadro dantesco que hoje se apresenta no Estado do Espírito Santo, e em especial em Viana, que as diversas instâncias federais, inclusive esta Procuradoria-Geral da República, tomem todas as medidas jurídicas cabíveis para sanar imediatamente este verdadeiro estado de inconstitucionalidade de fato vigente no sistema carcerário do Espírito Santo.( CONECTAS, 2009, p.15) Diante de tamanha ofensa aos mais básicos direitos do ser humano, o caso chegou até os órgãos internacionais e causou repúdio na comunidade mundial protetora da Carta de Direitos Humanos. Em painel paralelo na 13ª Reunião Anual do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, ocorrida em Genebra, em 15 de março de 2010, o caso das prisões do ES foi abordado pelas autoridades internacionais dos Direitos Humanos e o representante brasileiro teve que se explicar e firmar compromissos de reformas. 4 PRISÃO DOMICILIAR 4.1 CONCEITO DE PRISÃO DOMICILIAR Também conhecida, nos dias atuais, como Prisão Albergue Domiciliar, a prisão domiciliar consiste em uma pena privativa de liberdade, onde o efetivo cumprimento da pena se realiza na própria residência do condenado. Este, por sua vez, fica restrito a este local, não podendo sair, exceto se com autorização expressa do juiz. A prisão domiciliar tem o objetivo de manter o indivíduo infrator cerceado de sua liberdade de locomoção, o juiz de Execuções Penais ao deferir a prisão, toma o endereço onde esta será efetivada e fixa o limite espacial da sua execução dentro dos parâmetros das dependências da casa. Sendo permitido ao preso, a critério do magistrado, ausentar-se deste local para trabalhar, estudar e participar de atividades religiosas.
  • 30. 28 4.2 HISTÓRICO DE PRISÃO DOMICILIAR Este tipo de prisão era destinada a casos nos quais os infratores condenados ou eram muito influentes entre os soberanos ou muito populares perante toda a sociedade para serem colocados em uma cela comum entre os demais presos ou para sofrer outras sanções mais graves. Governantes hereditários, líderes religiosos, artistas famosos e figuras políticas, cujas prisões poderiam estimular uma rebelião partidária, eram confinados em suas casas, onde poderiam cumprir suas penas com conforto e segurança, longe dos aspectos negativos dos cárceres frios e sombrios. Na história destacam-se alguns casos interessantes de pessoas célebres que foram submetidas à prisão domiciliar e que, mesmo restritas a estas, continuaram suficientemente sadias mentalmente para realizar seus trabalhos em prol das futuras gerações. Na pesquisa, o relato mais antigo encontrado está contido na Bíblia Cristã, “Atos 28:16–31 Paulo ficou em prisão domiciliar durante dois anos em Roma”. Por volta dos anos 60 d.C., Paulo de Tarso conhecido como advogado do evangelho cristão, foi reverenciado como “O Apóstolo”, por ter sido o maior anunciador do cristianismo depois do próprio Jesus. Segundo o padre Filipe (2009), em seus próprios relatos, Paulo descreve a perseguição que sofreu por ser um apaixonado pela palavra cristã em um período em que o cristianismo era condenado. Paulo viveu sua condenação em prisão domiciliar em Roma e nela tinha permissão de receber visitas e enviar cartas, foi assim que pôde escrever as famosas Cartas de Paulo, conhecidas como as Epístolas da Prisão, que fazem parte do Novo Testamento. Os escritos sagrados contam que mesmo confinado, Paulo ensinava a palavra de Deus e estimulava os cristãos a freqüentarem a igreja. Mesmo privado da liberdade, Paulo, na prisão domiciliar, foi capaz de manter seu espírito de missionário evangelizador. Na Idade Média, de acordo com White (2003), Copérnico acreditava que a Terra girava em torno do Sol e não ao contrário, contrariando o dogma eclesiástico da Igreja católica, criado por Aristóteles. O grande cientista Galileu Galilei, em 1632, aos 69 anos, defendeu a tese de Copérnico quanto ao modelo Heliocêntrico e, por
  • 31. 29 conta disto, foi julgado pela Santa igreja e condenado por heresia, na sentença foi obrigado a desmentir Copérnico publicamente e de joelhos, assim procedeu. Com o cumprimento da humilhante ordem, Galileu foi poupado da morte na fogueira, que era comum a todos os heréges, sendo sua pena convertida em prisão domiciliar, na qual viveu até a morte, nove anos depois. Na prisão, o cientista escreveu, dentre muitos outros, seu trabalho de maior peso, “Discursos e demonstrações matemáticas sobre duas novas ciências”. O cientista, apesar de restrito à prisão, manteve sua lucidez, pois pôde conservar o aconchego de sua residência na execução da pena. Conforme Zemanová (2009), em meio à época da ditadura militar no Brasil, um golpe interno no governo militar, deflagrou o Ato Institucional nº 5, iniciou-se com isto o controle repressivo contra subversivos, os inimigos do governo. A prisão domiciliar era a forma mais branda de conter os ditos “militantes contrários”, que na grande maioria eram artistas e estudantes ativistas. Em 1969, pouco antes de serem convidados a se retirar do país, os famosos cantores e compositores brasileiros Caetano Veloso e Gilberto Gil receberam ordem expressa de prisão domiciliar e por quatro meses ficaram restritos em suas casas em Salvador, neste período, apesar das dificuldades e limitações próprias da prisão, ambos estiveram junto a seus familiares e lançaram um disco com músicas inéditas. Com o mesmo tom político, em 1977, a cantora Rita Lee foi condenada a um ano de prisão domiciliar, com a acusação de uso de entorpecentes. A prisão foi de tal forma rígida, que a roqueira necessitou de licença especial da promotoria para internar-se na Maternidade Albert Ainstein, em São Paulo, para dar a luz ao seu filho mais velho. 4.3 CABIMENTO PARA PRISÃO DOMICILIAR No Brasil, a prisão domiciliar foi introduzida pela lei 5.256, em seis de abril de 1967, autorizando sua efetividade no caso de beneficiário da prisão especial e somente quando não existir estabelecimento adequado para tanto na localidade da execução. A prisão especial, segundo Mirabete, é destinada a determinadas pessoas que, em
  • 32. 30 razão de suas atividades profissionais, na ocorrência de prisão provisória, tem resguardado o direito de permanecer separados dos demais presos, em quartel, no caso de policiais ou em estabelecimento próprio, nos demais casos. Art. 1º - Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. São beneficiários da prisão em quartéis ou prisão especial, com recolhimento em local diferente do comum, antes de condenação definitiva, os que foram relacionados, principalmente, no art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) e são as seguintes pessoas: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito" V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. Na atualidade, a prisão domiciliar ainda pode ser uma alternativa para a prisão especial, bem como para prisão designada aos advogados, antes do transito em julgado da sentença condenatória, na falta de sala de Estado Maior para execução da pena. Assim designa o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): Art. 7º São direitos do advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
  • 33. 31 A prisão diferenciada ao advogado advém da prerrogativa da carreira profissional, tem o claro objetivo de evitar o constrangimento da convivência do jurídico, antes da condenação definitiva, com os demais presos da prisão comum. Além disto, a jurisprudência pátria tem confirmado o posicionamento no sentido de que seja permitida a prisão domiciliar para presos do regime aberto, desde que inexistente a Casa do Albergado ou outro estabelecimento que se ajuste às exigências legais do regime aberto na localidade da execução da pena. A LEP, de 1984, dispõe outras hipóteses para o cabimento da prisão domiciliar em regimes aberto: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso do condenado idoso e do gravemente doente, o legislador entendeu que estes indivíduos não poderiam causar mais danos a sociedade, por estarem debilitados fisicamente. Quanto às condenadas gestantes e com filhos menores ou deficientes, é nítido o cuidado para com a instituição familiar, entendendo este contato como um apoio natural ao equilíbrio moral do preso. A prisão domiciliar é utilizada como substituição ao encarceramento em instituições penitenciarias e seus beneficiários se encontram em uma condição especial, podendo assim, ser excepcionados pela lei e restringidos em sua própria residência. Esta possibilidade de distinção é constitucional e está contida no inciso XLVIII, do artigo 5º da CF/88, que dispõe o seguinte: "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".
  • 34. 32 4.4 ATRIBUTOS DA PRISÃO DOMICILIAR A lei 5.256/67 que dispõe sobre prisão especial também regula a prisão domiciliar, nela o legislador preocupou-se em ressaltar que mesmo que o individuo esteja em prisão domiciliar, não pode se abster da obrigação de comparecer a todos os atos judiciais e policiais, sempre que assim for designado pela autoridade judiciária. Aliada à prisão domiciliar, o juiz pode designar ao condenado outras condições para cumprimento da pena, como prestar serviços à comunidade, comparecer mensalmente ao Juízo para apresentar relatório de seus atos e atualizar endereço, freqüentar curso específico, entre outros, sempre com a oitiva do Ministério Público, assim informa o artigo 67 da LEP, conforme jurisprudência do TJRS: EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a decisão que não concede ao representante do Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a superlotação do presídio local e sua parcial interdição. A intervenção é obrigatória nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal, pois o Ministério Público tem a função fiscalizadora na execução da pena, devendo ser ouvido e atendido em suas diligências quando relevantes. A falta de sua intimação, como ocorre no caso em testilha, implica em nulidade do processo de execução. Preliminar de nulidade acolhida. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70025098401, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008) O preso deverá cumprir todas as condições impostas pelo juiz de execuções e caso venha a violar qualquer das determinações, a prisão domiciliar pode ser revogada, devendo ser convertida em prisão convencional em instituição prisional. Sempre firmando compromisso com as premissas constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa, o legislador designou que mesmo preso em sua casa, o condenado não poderia ficar exposto ao ridículo perante os demais entes sociais e que todos os cuidados deveriam ser tomados para evitar o constrangimento deste e de seus familiares na fiscalização da pena. Assim determinou: Art. 3º - Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido à vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.
  • 35. 33 A prisão domiciliar como forma de execução da pena não é vista com bons olhos pela sociedade, o fato da prisão ser efetivada na casa do condenado passa a idéia de uma sanção muito mais branda do que aquela realizada em uma cela institucional, o que gera um sentimento de impunidade. Mas o principal motivo para esta sensação de benefício ao apenado que a prisão domiciliar sugere, deve-se, principalmente, à inexistência de fiscalização, já que para o Estado seria impossível, inviável em contingente humano e em aspecto financeiro, designar um agente prisional para vigiar cada preso no adequado cumprimento da sentença. 5 MONITORAMENTO ELETRÔNICO 5.1 PROJETO DE LEI Os problemas encontrados no sistema prisional brasileiro são históricos, datam do período colonial. As aberrações encontradas no ES não são casos isolados, as afrontas à dignidade dos presos no Brasil não é algo novo, os abusos e as omissões das autoridades vem sendo alvo de críticas há muitos anos. A maioria das prisões brasileiras limita-se a guardar os infratores, retirando-os do convívio social, como depósitos de lixo humano, sem oferecer condições dignas para o cumprimento da pena. Além disto, não existe qualquer preocupação política quanto à reabilitação dos presos, devolvendo os indivíduos à sociedade sem reestruturá-los para que os tornem aptos à vida comum, o que torna inevitável a reincidência criminal. Esta realidade tem estimulado tentativas de mudanças legislativas que sejam suficientes para desafogar os cárceres brasileiros superlotados. Há algum tempo, o monitoramento eletrônico tem sido sugerido e analisado pelo poder legislativo, como meio de punir o infrator e ao mesmo tempo fiscalizá-lo fora dos muros das prisões. Em 2001, o deputado Marcus Vicente apresentou à votação, o projeto de lei nº 4342, que visava à utilização do monitoramento eletrônico de presos do regime aberto e da prisão preventiva. A deputada Zulaiê Cobra foi relatora do projeto e votou a favor em parte, sugerindo um substitutivo que previa o monitoramento eletrônico apenas aos
  • 36. 34 presos do regime aberto, dispondo a eles a opção de escolha entre prisão domiciliar com vigilância eletrônica ou o recolhimento em Casa de Albergado. O projeto de lei nº 165, de autoria do Senador Aloísio Mercadante, em 2007, também trazia para deliberação das Casas Legislativas a possibilidade de utilização dos equipamentos de vigilância eletrônica. No mesmo ano de 2007, o Senador Magno Malta apresentou novo projeto de nº175, prevendo o rastreamento eletrônico de condenados em regime aberto, através de equipamentos como pulseira ou tornozeleiras monitoradas via satélite, o projeto foi analisado e aprovado pelo relator Demóstenes Torres, que uniu as propostas dos dois senadores. Porém, até este ano de 2010, a proposta ainda encontrava-se em análise, coincidentemente, depois dos episódios ocorridos no Estado do Espírito Santo, voltaram à baila o assunto e enfim, foi aprovada pelo Congresso Nacional e levada à sanção do chefe do executivo brasileiro. 5.2 A LEI 12.258/2010 Em 15 de junho de 2010, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei nº 12.258 que alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) e a Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execuções Penais), prevendo o uso de equipamento de vigilância indireta ao condenado no cumprimento de sua pena privativa de liberdade. No Brasil, o monitoramento eletrônico será possível sempre a critério do juiz, em analise do caso concreto e dentro das disposições legais. As possibilidades para a aplicação da vigilância indireta estão contidas na lei e são as seguintes: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I – aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semi-aberto, ou conceder progressão para tais regimes; (VETADO) II – autorizar a saída temporária no regime semi-aberto; III – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de freqüência a determinados lugares; (VETADO) IV – determinar a prisão domiciliar; V – conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena. (VETADO).
  • 37. 35 A saída temporária no regime semi-aberto é um direito do preso quando preenche alguns requisitos do programa, como bom comportamento na convivência carcerária, cumprimento de um sexto da pena se for primário ou um quarto, se reincidente. As saídas são aquelas em que o preso pode visitar parentes em datas especiais, como dia das mães, Páscoa, Natal e etc. Com a lei 12.258/2010, caso o juiz de execução penal ao analisar o caso concreto, entender necessário, para evitar fuga do beneficiário da saída temporária, poderá determinar a vigilância indireta do preso por meio da monitoração eletrônica. Nos casos em que a lei prevê a prisão domiciliar, o juiz também poderá utilizar os equipamentos de vigilância, delimitando o perímetro ao qual o preso ficará restringido no cumprimento da pena. Conforme as disposições da lei, o juiz ao deferir a saída ou a prisão domiciliar com vigilância indireta deverá informar ao preso quais os cuidados com o equipamento eletrônico e os deveres para com o sistema de fiscalização. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica. (VETADO) O detento, por sua vez, deverá se comprometer em zelar pelo equipamento de vigilância e informar o endereço onde cumprirá as determinações impostas pelo juiz de execuções penais. Em caso de inobservância das regras, a lei admite que, desde que garantida a ampla defesa e a oitiva do Ministério Público, o juiz revogue a autorização de saída temporária ou a prisão domiciliar, ou ainda, proceda a regressão do regime de pena do condenado. Contudo, se analisando o caso concreto, o magistrado entender melhor não aplicar as sanções citadas, poderá apenas advertir formalmente o apenado.
  • 38. 36 O juiz de Execuções Penais pode revogar a fiscalização eletrônica quando julgá-la desnecessária ou inadequada, ou ainda, se o preso cometer falta grave durante o benefício da saída temporária ou a prisão domiciliar. Apesar das imposições da lei 12.258/2010 e do inicio de sua vigência se dar já na sua publicação, por ter natureza procedimental, o emprego da lei carece de regulamentação para que a utilização do monitoramento eletrônico seja feita de forma uniforme em todo o país. Assim dispõe a lei: Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. A lei de monitoração eletrônica obteve diversos vetos do Presidente da Republica, principalmente na sua abrangência, o projeto original da lei previa que o sistema de monitoramento eletrônico seria aplicado também no regime aberto, na suspensão condicional da pena, no livramento condicional e nas penas restritivas de direito. As razões para os vetos, o Ministério da Justiça publicou em mensagem ao Senado Federal: A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. (MENSAGEM 310, 2010) Ocorre que o regime aberto visa estabelecer a autodisciplina na sua execução, na qual o condenado trabalha ou/e estuda durante o dia e recolhe-se em Casa de Albergado à noite, não incidindo a vigilância em momento algum, primando sempre pela confiança ao condenado, ao vetar o monitoramento eletrônico em regime aberto levou-se em conta o fato de não existir a vigilância direta na execução do regime o que impediria também a vigilância indireta. A conhecida prisão noturna ou prisão albergue do regime aberto nem sempre pode ser aplicada, por falta de Casa de Albergados nos municípios brasileiros que sejam suficientes para abrigar todos os presos do regime, além do que, a Casa de
  • 39. 37 Albergado, apesar de não conter muros ou grades, gera altos custos ao Estado, devido ao número de funcionários necessários para administrar o lugar e registrar o cumprimento da pena, além dos gastos com a manutenção da instituição de maneira geral. 5.3 HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO A tecnologia não é fruto da modernidade, na verdade, ela nasceu exatamente quando o ser humano iniciou sua jornada racional pela vida afora, nos primórdios da humanidade. Diante das dificuldades cotidianas, o homem entendeu que utilizar uma pedra para quebrar algo ou imobilizar um javali, era muito mais fácil do que fazê-lo com suas próprias mãos. Daí em diante, ele construiu os primeiros equipamentos tecnológicos que o auxiliariam nas tarefas diárias, das mais fáceis até as mais difíceis, e, na garantia da sua própria proteção perante os demais seres da comunidade, como armas de defesa. Assim, as primeiras ferramentas criadas pelo homem, no princípio de tudo, já eram formas primitivas de tecnologia. A tecnologia a serviço do direito já é uma realidade em diversas áreas jurídicas há algum tempo. A modernização da máquina judiciária deve muito aos apetrechos tecnológicos, exemplo disto são os processos digitalizados, os bancos de dados virtuais, os pontos eletrônicos do direito do trabalho, os instrumentos periciais utilizados em investigações criminais, as vídeo conferências e outros. Sem contar as publicações eletrônicas (e-books) que estão disponibilizadas na internet, facilitando a vida dos estudiosos, pesquisadores e profissionais do mundo jurídico. Os benefícios que a tecnologia proporciona ao meio juridico são inúmeros, tais como maior acesso à justiça, facilidade na busca de informações pertinentes, transparência, celeridade e economia processual. Entretanto, a tecnologia a favor da Execução Penal, na vigilância de presos, ainda é uma grande novidade no Brasil, apesar do sistema monitoramento eletrônico ser muito utilizado em outros países há décadas. Conforme o diretor de pesquisas do Instituto Australiano de Tecnologia, Russel G. Smith (2003), o sistema de rastreamento através de rádio freqüência foi
  • 40. 38 desenvolvido por norte-americanos, em 1919, para auxiliar as Forças Armadas no acompanhamento de navios e aviões em operações militares. O professor de biologia integrante da Comissão de Ciência da Universidade de Harvard, o bostoniano Ralph Schwitzgebel, em 1964, desenvolveu o equipamento que mais tarde seria base do sistema de monitoração eletrônica para presos, no qual consistia em um bloco de bateria e um transmissor, que conectado a um indivíduo, seria capaz de emitir sinais a um centro receptor. A intenção era promover o acompanhamento psicológico do paciente, analisando através do equipamento de vigilância os sinais físicos e neurológicos deste. Primeiramente, a distancia entre o transmissor e o receptor não poderia ser maior que 400 metros. Posteriormente, conforme Smith (2003), o sistema foi melhorado e sua atuação ampliada, de forma que o professor criou o método que serviria como ponte para a psicoterapia de presos, com objetivo de guiá-los e corrigi-los. Em 1980, segundo Smith, com intuito de diminuir a população criminal nas instituições prisionais, o juiz Juez Jack Love, supostamente inspirado pelos quadrinhos do Homem-Aranha, designou a confecção de um bracelete que deveria monitorar presos. Contudo, a sua primeira ordem judicial para a utilização do rastreador foi em 1983 e determinou que um indivíduo em Albuquerque, México, que tinha violado a liberdade condicional, fosse monitorado através da tornozeleira eletrônica. A partir disto, o equipamento cresceu em importância e a vigilância indireta de presos nos EUA passou a ser uma grande realidade. Posteriormente, foi importado para diversos países do mundo. 5.4 O SISTEMA O jus puniendi do Estado, assim como Beccaria ensinou, só é possível devido à supremacia do interesse publico sobre o privado, o poder estatal de punir é o resultado da soma dos consentimentos de cada indivíduo social. Contudo, mesmo o poder do Estado deve se manter dentro dos limites da lei no momento de punir transgressores da lei, pois se assim não fosse, seria ele também um transgressor.
  • 41. 39 Assim, a atuação estatal deve sempre se impor como poder popular soberano, punir de acordo com a lei e recuperar o infrator, fazendo, assim, um ciclo de perfeita harmonia com o fim de manter a ordem social. Juntamente com o poder de punir, o Estado também tem o dever de vigiar aquele que pune, ou seja, cabe às autoridades estatais a manutenção e a vigilância do acusado ou condenado por um delito no cumprimento da pena imposta. Tradicionalmente a vigilância que se concretiza com os agentes prisionais, quando em instituições penitenciarias ou os agentes da Policia Militar, no caso de escolta, no transporte de presos, esta é a vigilância direta. Importante saber que o monitoramento eletrônico, monitoração eletrônica, liberdade vigiada, fiscalização eletrônica de presos, seja lá qual for a denominação utilizada, trata-se de uma espécie de vigilância indireta de presos, que se concretiza tecnologicamente, por meio de equipamentos que permitem monitorar um individuo à distância via satélite e redes de celular. A descrição do método e as analises técnicas do equipamento de monitoramento eletrônico encontramos nas pesquisas do professor Smith. Existem dois tipos de sistemas de vigilância eletrônica: • PASSIVO - o dispositivo armazena informações e periodicamente estas informações são coletadas pela central, para garantir que o indivíduo não transgrediu as restrições impostas no programa e que cumpriu as recomendações do juiz, como não frequentar determinados lugares, como bares e boates ou aproximar-se de determinadas pessoas. • ATIVO – o dispositivo envia continuamente sinais para a central de monitoração, informando em tempo real a localização do individuo, o equipamento pode ser programado para enviar imediatamente um alerta caso o preso saia do perímetro delimitado na pena ou ainda, se ocorrer qualquer violação do equipamento. De acordo com Smith (2003), os dispositivos que já estão sendo utilizados na monitoração de presos são em forma de pulseira, tornozeleira, cintos ou ainda, de chip subcutâneo. O mais utilizado é a tornozeleira, ela tem o tamanho de um
  • 42. 40 pequeno celular e pode ser facilmente escondida no corpo do preso. Os chips subcutâneos são considerados os mais agressivos, já que a sua utilização exige uma pequena cirurgia de implante que adaptará o pequeno dispositivo sob a pele do individuo, porém, é completamente imperceptível. De acordo com explicativo da empresa SPACECOM (2010), uma das fabricantes dos equipamentos de monitoramento eletrônico no Brasil, chamado Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas (SAC24), a tornozeleira ou pulseira, adaptada com um pequeno transmissor, fica presa ao corpo do condenado durante todo o período do cumprimento da pena. O dispositivo é a prova d’água, pesa em média 65 gramas e sua cinta tem tamanho ajustável, é antialérgica e contém uma fibra óptica embutida que gera sinais de alerta, caso o condenado tente remover ou violar o equipamento. O equipamento transmite sinais através de rádio freqüência com uma Unidade Portátil de Rastreamento (UPR). A energia do equipamento portátil vem de uma bateria interna que tem durabilidade de 16 horas e possibilidade de 1.000 recargas. A UPR permite o rastreamento do preso através de satélite, Sistema de Posicionamento Global (GPS) e da rede de telefonia celular, sendo possível saber qual a exata localização do monitorado, as informações são enviadas para um servidor e acessadas via internet por uma central de monitoramento ou um computador terminal. Conforme dados da SPACECOM, a área de cobertura do equipamento é igual à soma da cobertura de duas operadoras de celular, através de um simcard idêntico ao de um aparelho de telefone celular comum. O dispositivo informa à central de monitoramento a posição do individuo e ainda alerta para possíveis fraudes no aparelho, como tentativa de ruptura da pulseira e violação ou distanciamento da UPR. No próprio equipamento existem sinais de luzes e sonoros que indicam ao preso o afastamento da pulseira dos locais delimitados, do nível de energia baixo, da chamada da central de monitoramento, da ausência de sinal GPS, do descumprimento das regras de programa de vigilância indireta.
  • 43. 41 5.5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO SISTEMA O monitoramento eletrônico, como todas as idéias novas, tem seus defensores e seus opositores e nas suas abordagens a respeito do tema surgiram muitos aspectos positivos e outros tantos contrários ao sistema. Felizmente, toda controvérsia gera boas conversas e análises interessantes que só podem favorecer o conhecimento em geral. Os grandes sábios da história foram seres questionadores e inconformados, grandes descobertas e importantes aperfeiçoamentos são resultados de discussões produtivas. (WHITE, 2009) Apesar da lei 12.258 que prevê o uso de monitoramento eletrônico ter iniciado sua vigência apenas em junho de 2010, alguns Estados brasileiros já vinham utilizando este tipo de fiscalização de presos desde 2007. O município de Guarabira, na Paraíba, foi o pioneiro no uso da tecnologia a favor da execução penal. O juiz Bruno Cezar Azevedo Isidro, com a parceria de empresas privadas, desenvolveu o projeto Liberdade Vigiada – Sociedade Protegida, possibilitando que cinco presos com bom comportamento do regime fechado trocassem a prisão comum pela virtual, para trabalhar durante o dia, através do uso voluntário das tornozeleiras eletrônicas. De acordo com Isidro (2009), a prisão comum deve apenas abrigar presos perigosos, o projeto que está em funcionamento desde 13 de julho de 2007, tem como objetivo o acompanhamento sistemático dos presos em semiliberdade, evitando assim, o descumprimento das regras e evitando a ocorrência de novos ilícitos. O juiz considerou que o projeto teve êxito ao que se propôs, além disto, foi bem recepcionado pela sociedade, recebeu boas criticas da mídia em todo território nacional e principalmente, foi aprovado pelos presos de Guarabira. Através do monitoramento eletrônico de presos, possibilitamos uma atuação rápida e eficaz da vara das Execuções Penais de Guarabira, na problemática do sistema carcerário, que resultou em uma maior efetividade e eficácia no acompanhamento dos presos em semiliberdade e redução da violência. O que representou celeridade e eficácia da justiça, em dar respostas exitosas, em uma das principais questões que aflige a sociedade, a questão carcerária. (IZIDRO, 2009, p.1)
  • 44. 42 Weis (2008) se posicionou contrário ao uso do sistema, salvo na modalidade da prisão domiciliar, pois ao seu entendimento, com o uso do monitoramento eletrônico o preso seria facilmente estigmatizado e diferenciado das demais pessoas em público, isto porque seria difícil esconder o equipamento de vigilância preso ao corpo, já que o clima quente brasileiro exige roupas curtas e sandálias. Ainda, mesmo escondido sob as roupas, o aparelho seria prontamente descoberto em algumas situações, como no contato com detectores de metal (portas de banco) ou em um exame médico, o que causaria um grande mal estar ao preso. No entanto, nada impede que a prisão preventiva domiciliar, monitorada eletronicamente, seja destinada a pessoas que cometerem crimes aos quais possivelmente seja atribuída pena privativa de liberdade, desde que alguns requisitos sejam estabelecidos, como a primariedade e o máximo de pena em abstrato fixada na denúncia. (WEIS, 2008, p.2) O individuo ao ser restringido da sua liberdade ou direitos, ainda mantém todos aqueles direitos naturais que são comuns a todos os seres humanos e que são garantidos pela Carta Magna no Brasil, como direito a vida, à integridade, à imagem, entre outros. Portanto, mesmo cumprindo uma sanção por desrespeitar uma norma impositiva penal, o preso não pode ser vitima de constrangimentos ou de abusos que sejam capazes de discriminá-lo na sociedade. O legislador constituinte deu ênfase a esta verdade, da seguinte forma: ”art5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Em contrapartida, segundo D’Urso (2010), o monitoramento eletrônico irá humanizar as penas restritivas de liberdade, trazendo mais dignidade ao preso e seu uso não pode gerar constrangimento ao preso, já que o condenado pode perfeitamente esconder o aparelho sob as roupas e com isto, não seria exposto aos problemas freqüentes dos cárceres nacionais, que são muito mais graves, como a transmissão de doenças infecto contagiosas, violência física (muitas vezes sexuais) e moral, entre outras agruras. A prisão intra muros é traumatizante, o preso é abruptamente retirado do convívio social e familiar, sendo obrigado a viver em um ambiente estranho e hostil. Com a vigilância indireta, a prisão extra muros, a punição estaria efetivada através da restrição de direitos e a correção poderia ser até mais eficaz e efetiva.
  • 45. 43 O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos. (GRECO, 2010, p. 2) A prisão virtual realizada com auxílio da monitoração eletrônica mesmo sendo limitadora de direitos e objetivando uma sanção ao condenado, evita o encarceramento e a institucionalização do individuo, liberando-o de diversas situações dolorosas que são naturais aos internos nos presídios e penitenciarias, como por exemplo, a revista intima em familiares e amigos, nos dias de visita. A fiscalização indireta cerceia a liberdade, aplicando supervisão intensiva, porém, retira a necessidade da fiscalização direta, que é feita com muito mais agressividade, inclusive com o uso de armas de fogo. De acordo com Lima Jr. (2008, p 2): Quem já não viu nos corredores do fórum as famílias esperando os presos antes da audiência. Por necessidade de segurança eles aparecerem sob a mira de armas, algemados, uniformizados, proibidos de olhar para frente, e obrigados a andar em fila. Para qualquer homem, a perda da dignidade frente a sua família é pior do que a pena mais severa. Por outro lado, esse aparato de segurança e disciplina não pode ser dispensado, e a conseqüência disso – e de tudo mais que se segue dentro dos cárceres – é um homem cuja dignidade lhe foi tomada e deixada do lado de fora das grades. Outra negatividade, capaz de gerar criticas ao sistema, é o fato da tecnologia de monitoração eletrônica estar nas mãos de apenas algumas empresas no Brasil e no mundo, gerando assim um monopólio do equipamento, o que possivelmente, no futuro, causaria a elevação dos custos com a vigilância indireta e a submissão contratual da Administração Publica. (WEIS, 2008) Já para Lima Jr.(2008), o monitoramento eletrônico traz benefícios não só para o preso, mas, também para o Estado e sem que isto signifique prejuízo à segurança da sociedade. O sistema poderá gerar muita economia aos cofres públicos, evitando gastos com construção de novas instituições prisionais, contratação e treinamento de agentes penitenciários, enfim, vários recursos necessários para manter um indivíduo na prisão convencional. Com o progresso tecnológico, conforme Greco (2009), a exemplo da evolução dos aparelhos de telefonia celular, os equipamentos de monitoração eletrônica poderão
  • 46. 44 ser aperfeiçoados, aprimorados e a tendência é de que fiquem cada vez menos perceptíveis e cada vez mais fáceis de serem escondidos junto ao corpo do apenado. O cumprimento da pena com auxílio da fiscalização à distância, via GPS, é o prenúncio da prisão do futuro, onde não existirão grades ou celas. Enfim, chegamos à era tecnológica, e temos que utilizá-la em benefício do homem que, em um futuro próximo, verá implodir os muros das penitenciárias que durante séculos o aprisionaram. Esse “novo homem” do futuro olhará para trás e não acreditará que seus semelhantes, há poucos séculos, eram enjaulados como animais ferozes, tratados de forma indigna e cruel. 6 CONCLUSÃO A liberdade é um dos bens mais preciosos do ser humano, ser livre é se dirigir de acordo com a sua vontade, é se expandir sem obstáculos. Porém, conservar esta liberdade mostrou ser impossível, isto porque o ser humano é naturalmente um ser social, não consegue viver sozinho, não pode viver isolado dos demais seres e por ser assim, enfrenta os conflitos de interesses que são comuns entre os seres livres que integram um grupo. Para manter uma convivência equilibrada e harmoniosa com os demais seres e consequentemente, assegurar sua integridade, o ser humano submete-se às regras estabelecidas e aceita as punições, caso as venha infringir. Este é o pacto social que permite as relações pacíficas entre os membros de uma comunidade. Na busca pela ordem social, a liberdade pura, sem oposições, dá lugar à liberdade com limites, com os contornos legais, na qual ser livre é fazer tudo aquilo que a lei permite ou não fazer aquilo que a lei não obriga. Esta liberdade legal é tida como direito natural próprio do ser humano e é preservada de forma incisiva pelo Estado, é esta liberdade que está garantida pela Constituição Brasileira. O Estado, representando todos os membros da sociedade, atuando em nome e com aval destes, impõe de forma preventiva as sanções para o caso de serem infringidas as leis. Assim, àqueles que atuam dirigidos pela sua liberdade primitiva, sem se ater aos limites legais, podem ser punidos com as tais sanções estatais e caberá também ao Estado a efetivação e a fiscalização destas punições.
  • 47. 45 No passado, as sanções eram basicamente corpóreas, desde torturas físicas até a morte, eram desumanas e desproporcionais. Na medida em que a sociedade foi evoluindo, estas penas foram gradativamente sendo abolidas. A prisão, o cerceamento da liberdade de locomoção, tornou-se a principal forma de punição legal. Contudo, no Brasil, os problemas carcerários são antigos, os males são diversos, o custo da manutenção de um preso é alto, a quantidade de presos é superior à quantidade de vagas nas instituições prisionais, a convivência intramuros promove a deteriorização do individuo, gera violência física, sexual e moral, permite a proliferação de doenças. Enfim, é uma constante afronta aos direitos do preso, direitos estes garantidos pela própria legislação brasileira. O caos do sistema prisional brasileiro exigiu novas alternativas penais, que fossem capazes de reduzir a superlotação carcerária e consequentemente, os problemas decorrentes dela. Embora a prisão domiciliar não seja novidade, merece ser considerada como um meio viável para a substituição da prisão convencional, principalmente, porque atinge presos com menor potencial ofensivo que não deveriam ser submetidos ao convívio com presos perigosos e violentos. A prisão domiciliar não é utilizada tanto quanto poderia, pois é considerada muito amena, uma espécie de benefício ao preso, o que gera na sociedade um sentimento de impunidade e o principal fator responsável por isto é a impossibilidade de fiscalização da pena. No entanto, a lei 12.258/2010 e a tecnologia proporcionaram a utilização do sistema de monitoração eletrônica para a manutenção da prisão domiciliar no Brasil. Muitas considerações surgem todos os dias a respeito do monitoramento eletrônico, mas, visivelmente, os aspectos positivos superam os negativos. Com o equipamento de vigilância, o juiz terá a possibilidade de determinar a prisão domiciliar, retirando o condenado da instituição prisional, sem que isto signifique a extinção da pena. Na prisão domiciliar monitorada eletronicamente, a fiscalização será feita de forma intensiva, a liberdade será cerceada com a imposição ao individuo para que não se afaste dos limites da casa, além disto, todas as condições da sentença executória deverão ser respeitadas, sob pena de revogação e retorno à prisão convencional.
  • 48. 46 Porém, a certeza da eficácia do sistema de monitoração eletrônica como fiscalização de presos no Brasil ainda é algo que suscita dúvidas, apesar das experiências de alguns estados brasileiros, desde o ano de 2007, ainda é cedo para gerar estatísticas que sejam capazes de demonstrar o sucesso ou o fracasso do programa. Para tanto, será necessário um período de analises criteriosas de casos concretos, com uma contida comparação entre presos monitorados externos e presos comuns internos. Os questionamentos deverão levar em conta a incidência de violação às regras do sistema, a reincidência criminal, os custos com o equipamento a longo prazo, o impacto à sociedade, o atendimento aos fins repressivos e preventivos penais e especialmente, a facilidade de implantação de programas de ressocialização de presos com o sistema de monitoramento eletrônico. REFERENCIAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção: Os Pensadores. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Editora Nova Cultural LTDA, 1997. BARBAGLIO, Giuseppe. As Cartas de Paulo. Tradução por José Maria de Almeida. São Paulo: Editora Loyola, 1989. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução por Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Hemus, 1998. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ________. Decreto-lei n.º.2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Vade Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010.
  • 49. 47 ________. Decreto-lei n.º3.689. de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Vade Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010. ________. Lei 5.256, de 06 de abril de 1967. Lei da Prisão Especial. Vade Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010. ________. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais. Vade Mecum. Obra Coletiva. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva – 2010. ________. Lei 12.258, de 15 de junho de 2010. Lei de Monitoração Eletrônica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 18/06/2010. ________. Presidência da Republica. Mensagem nº 310, de 16 de junho de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br > Acesso em 03/11/2010. ________. Senado Federal. Projeto de lei nº 165/2007. Altera dispositivos da Lei de Execuções Penais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, para dispor sobre o monitoramento eletrônico. Disponível em: < www.senado.gov.br >Acesso em: 14/03/2010. ________. Senado Federal. Projeto de lei nº 175/2007. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para alterar as regras do regime aberto e prever o rastreamento eletrônico de condenado. Disponível em:< http://www.senado.gov.br > Acesso em 12/09/2010.
  • 50. 48 _________. Senado Federal. Projeto de lei nº 4342/2001. Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de presos. Disponível em: <www.camara.gov.br> Acesso em:14/03/2010. CHIAVERINI, Tatiana. Origem da Pena de Prisão. Dissertação - (Mestrado em Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://dominiopublico.qprocura.com.br> Acesso em 23/09/2010. CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIARIA - CNPCP. Relatório de Inspeção: da Casa de Custódia de Viana-ES e do Presídio de Celas Metálicas de Serra-ES, 2009. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>Acesso em: 19/10/2010. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto São José. Disponível em: <http://www.operacoesespeciais.com.br>Acesso em 24/10/2010. COUNSIL ON HEMISPHERIC AFFAIRS. Relatório: Desumano, Ineficaz, Intolerável: O Sistema Prisional Brasileiro. 2009. Tradução: Daniel Cardoso Tavares. Disponível em:<http://www.politicaexterna.com > em 10/10/2010. DAMASIO E. DE JESUS. Direito Penal. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. D’URSO, Luiz Flávio Borges. Lei do Monitoramento Eletrônico: Avanço na Execução Penal. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 14 jul. 2010. Disponível em: < http://www.editoramagister.com > Acesso em: 09/11/2010. FELIPE, Padre João Gomes. Artigo: A vida de São Paulo. Disponível em: < www.saopauloapostolo.net/vida.htm> Acesso em: 03/10/2010.
  • 51. 49 GRECCO FILHO, Vicente. Manual do Processo Penal. 4ª Edição – São Paulo: Editora Saraiva, 1997. GRECO, Rogério. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: <http://www.rogeriogreco.com.br/> Acesso em 23/10/2010. HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2ª ed., rev. E amp. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., 1988. ISIDRO, Bruno Cézar Azevedo. Liberdade vigiada - sociedade protegida. Ano de 2009. Disponível em:< http://www.premioinnovare.com.br >Acesso em: 09/10/2010. . LIMA JUNIOR, Carlos Daniel Vaz. Artigo: Novas Tecnologias na Humanização da Pena - 2008. Disponível em: MACHADO, Nara Borgo Cypriano. Tese: Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro: O Monitoramento Eletrônico como Medida de Execução Penal. Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/ > Acesso em 10/05/2010. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Editora Martins Fontes, São Paulo-SP, 1997. MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. 9ª Edição. São Paulo-SP: Editora Atlas, 2000. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis. Coleção: Os Pensadores. Tradução de Gonzague Truc. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1997.
  • 52. 50 ORGANIZAÇÃO CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Relatório: Crimes no Brasil - 2009. Disponível em:<http://www.estadao.com.br> Acesso em 20/10/2010. SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES PENITENCIARIAS – INFOPEN. Relatório Estatístico Penitenciário. Referência 6/2010. Disponível em: <http://portal.mj.org.br> Acesso em: 22/09/2010. SMITH, Russel G. Electronic Monitoring in the Criminal Justice System. 2003. Disponível em: <http://www.aic.gov.au> Acesso em: 10/07/2010. SPACECOM. Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas. Ano de 2010. Disponível em: < http://www.spacecom.com.br> Acesso em: 03/05/2010. WEIS, Carlos. Artigo: O Big Brother Penitenciário. Disponível em: <http://www.carceraria.com.br > Acesso em: 10/07/2010. WHITE, Michael. Rivalidades Produtivas: Disputas e Brigas que Impulsionaram a Ciência e a Tecnologia. Tradução: Aluísio Pestana da Costa. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Record, 2003 ZEMANOVÁ, Lenka. Monografia: A Vida e Obra de Caetano Veloso na Época do Tropicalismo. Dissertação - (Graduação em Literatura) - Universidade de Filosofia de Masarik, República Checa, 2009. Disponível em: http://is.muni.cz/th/ Acesso em: 01/10/2010.