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DIREITO CONSTITUCIONAL Aula I Considerações teóricas iniciais Princípios fundamentais
CONSTITUCIONALISMO Constituição:  Alexandre de Morais define constituição como “(...) a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.” Normas constitucionais: Todo o texto presente no corpo da Constituição pode ser considerado formalmente constitucional. Porém, não se pode afirmar que todo o texto constitucional é materialmente constitucional.A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, pode-se afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Por regras materialmente constitucionais, entende-se como sendo aquelas que tratam da organização e divisão dos Poderes do Estado, das formas de acesso, exercício e perda dos poderes políticos e dos direitos e garantias fundamentais..
SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO Sentido sociológico: Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem um país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Sentido político: Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele, Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Sentido jurídico:Corresponde ao conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado, regulando a participação do povo no exercício do poder, a existência ou não de uma divisão interna do Estado, o grau de autonomia das unidades porventura existentes, as funções tipicamente estatais, os órgãos que as exercem, os limites das ações do estado e os direitos e garantias fundamentais das pessoas a eles submetidas.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo: Materiais:  A Constituição é composta apenas por regras materialmente constitucionais, quer estejam ou não em um único documento. Formais: consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto à forma: Escrita: conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Alguns doutrinadores chamam de constituição instrumental. Não escrita: conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Diz-se que a Constituição inglesa se enquadra nesta classe, porém, salienta Jorge Miranda que Só em certo sentido este asserto se afigura verdadeiro: no sentido de que uma grande parte das regras sobre organização do poder político é consuetudinária; e, sobretudo, no sentido de que a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos assentes na organização social e política dos Britânicos.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à origem, ou modo de positivação: Promulgadas: São as constituições democráticas ou populares, cuja origem está em uma Assembleia Constituinte composta por representantes escolhidos pelo povo com a finalidade de elaborar um texto constitucional. Exemplos: As constituições brasileiras de 1891, de 1934, de 1946 e de 1988. Outorgadas: São elaboradas sem que haja participação popular e, normalmente, surgem em épocas de grande centralização do poder ou mesmo de ausência de liberdades individuais, em regimes autoritários. Exemplos: As constituições brasileiras de 1824, de 1937 e de 1967, além do Ato Adicional de 1969, considerado por alguns doutrinadores como uma nova constituição. Cesaristas ou bonapartistas:  Não obstante o fato de o texto de uma constituição cesarista ter sido outorgado, ele depende de ratificação popular para vigorar. Não há exemplos no Brasil, mas pode-se dizer que as atuais constituições em vigor na Bolívia e no Equador se enquadram nesta classe. Dualistas ou pactuadas: Não são mencionadas por muitos doutrinadores. Consiste em um pacto entre o soberano e um corpo representativo nacional. A Magna Carta é um exemplo recorrente deste tipo de constituição
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à estabilidade (modificações no texto constitucional): Imutáveis: São vedadas quaisquer alterações em seu texto.  Rígidas:  Prevêem um processo dificultoso e específico de alteração do texto, normalmente diferenciado do processo de elaboração das demais espécies normativas.  Semiflexíveis:Trata-se de um meio-termo entre as constituições rígidas e as flexíveis. Neste modelo, algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras ficam submetidas ao processo legislativo diferenciado, que marca as constituições rígidas. Flexíveis: Normalmente aplica-se a constituições não escritas (só excepcionalmente, a constituições escritas). As alterações no texto são produzidas via processo legislativo ordinário. Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas: Apresentam-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante. Históricas:  São fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à extensão e finalidade: Analíticas ou dirigentes:Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Sintéticas:Prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Observação: Alguns doutrinadores ainda utilizam outros critérios para classificação das constituições, como o critério ideológico (pluralistas ou ortodoxas), e quanto à função (constituição balanço, constituição garantia, constituição dirigente). Porém, não há consenso quanto a relevância e quanto a objetividade dessas classificações, uma vez que elas costumam situar-se em um plano mais político-ideológico que propriamente jurídico. A Constituição brasileira em vigor é:  formal, escrita, promulgada, rígida, dogmática, analítica.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Classificação tradicional (José Afonso da Silva) Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Normas constitucionais de eficácia contida: São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Exemplo: ar.t. 5º, XIII Normas constitucionais de eficácia limitada:São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Exemplo:art. 192 § 3º. Normas programáticas:A conceituação é do jurista luso Jorge Miranda. são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes; acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Preâmbulo da Constituição:O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Resumindo, o preâmbulo do texto constitucional não tem natureza normativa e, desse modo, não pode ser utilizado ostensivamente em se tratando de interpretação das normas constitucionais. A doutrina se divide quanto a esse aspecto, porém, as bancas examinadoras optam, normalmente, por analisar o preâmbulo como texto desprovido de força normativa.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Organização do Estado, princípios norteadores e separação dos poderes Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. República:  É a forma de governo. Traduz-se em renovação periódica dos ocupantes dos postos de comando. Quando a república rege-se por princípios democráticos, essa renovação acontece mediante participação popular. Não há que se confundir república com democracia, uma vez que a democracia pode subsistir em regimes não republicanos, ao passo que a simples existência de regime republicano não garante o funcionamento Federação: É a forma de divisão administrativa do país (do latim foedera, aliança, pacto). Significa que os entes federados (estados, municípios e Distrito Federal) possuem autonomia, prerrogativas e competências determinadas pelo texto constitucional. O texto do art. 1º deixa claro que não há o direito a secessão por parte de nenhum dos entes que compõem a federação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Soberania:  Trata-se de um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. Cidadania: Do ponto de vista formal, confunde-se com a capacidade de participação política. No art. 1º, no entanto, há uma ampliação dessa ideia, aproximando-se da noção sociológica de cidadania.  Dignidade da pessoa humana: Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Em diversas passagens (arts. 5.°, XIII; 6.°; 7.°; 8.°; 194-204) a Constituição apresenta formas de proteção do trabalho e de prevenção da exploração indigna do trabalhador. Por outro lado, a garantia da livre iniciativa é pressuposto para o funcionamento da economia capitalista.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Pluralismo político: A Constituição procurou garantir a liberdade de convicções filosóficas, políticas e ideológicas. Em outros pontos do texto constitucional, observar-se-á a materialização dessa garantia tanto do ponto de vista político quanto religioso e filosófico. A Constituição assegura a livre organização de partidos políticos e de associações diversas. Exercício do poder: O parágrafo único do art. 1º afirma que o poder emana do povo (democracia) que o exerce diretamente (por meio de formas previstas na Constituição: leis de iniciativa popular, plebiscito, referendo e ação popular) ou por intermédio de seus representantes . Essa dupla manifestação da vontade popular é a expressão viva do Estado Democrático de Direito. É o parágrafo único do art. 1º, portanto, que traduz juridicamente a noção de democracia.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição adota a clássica teoria da separação dos Poderes do Estado criada pelo Barão de Montesquieu. As funções são divididas de acordo com a sua natureza e há funções típicas e atípicas para cada um dos poderes. Poder Legislativo: Tem por função típica a elaboração de leis em sentido amplo e a fiscalização e controle das atividades do Estado. A organização do Poder Legislativo federal encontra-se discriminada nos artigos 44 a 75 da Constituição. Poder Executivo:  Tem como função típica a administração do Estado. A sua organização está explicitada nos artigos 76 a 91 da CF. Poder Judiciário: A sua função típica é a aplicação aos casos concretos das disposições legais, isto é, processar e julgar as lides que lhes forem apresentadas. Sua organização está disposta nos artigos 92 a 125 da CF. Por funções atípicas entende-se a atuação de um dos Poderes fora da sua esfera de atuação típica. Isto é, quando o Executivo legisla (Medidas Provisórias, por exemplo) ou quando o Legislativo julga (crimes de responsabilidade do Presidente da República), estão exercendo funções atípicas.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;  II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  Fundamentos: Princípios que regem a organização do Estado brasileiro Objetivos: Metas a serem alcançadas por esse Estado.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;  II- prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
FIM DA AULA I PROXIMA AULA: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRIMEIRA PARTE (ART. 5º)

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  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL Aula I Considerações teóricas iniciais Princípios fundamentais
  • 2. CONSTITUCIONALISMO Constituição: Alexandre de Morais define constituição como “(...) a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.” Normas constitucionais: Todo o texto presente no corpo da Constituição pode ser considerado formalmente constitucional. Porém, não se pode afirmar que todo o texto constitucional é materialmente constitucional.A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, pode-se afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Por regras materialmente constitucionais, entende-se como sendo aquelas que tratam da organização e divisão dos Poderes do Estado, das formas de acesso, exercício e perda dos poderes políticos e dos direitos e garantias fundamentais..
  • 3. SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO Sentido sociológico: Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem um país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Sentido político: Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele, Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Sentido jurídico:Corresponde ao conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado, regulando a participação do povo no exercício do poder, a existência ou não de uma divisão interna do Estado, o grau de autonomia das unidades porventura existentes, as funções tipicamente estatais, os órgãos que as exercem, os limites das ações do estado e os direitos e garantias fundamentais das pessoas a eles submetidas.
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo: Materiais: A Constituição é composta apenas por regras materialmente constitucionais, quer estejam ou não em um único documento. Formais: consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto à forma: Escrita: conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Alguns doutrinadores chamam de constituição instrumental. Não escrita: conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Diz-se que a Constituição inglesa se enquadra nesta classe, porém, salienta Jorge Miranda que Só em certo sentido este asserto se afigura verdadeiro: no sentido de que uma grande parte das regras sobre organização do poder político é consuetudinária; e, sobretudo, no sentido de que a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos assentes na organização social e política dos Britânicos.
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à origem, ou modo de positivação: Promulgadas: São as constituições democráticas ou populares, cuja origem está em uma Assembleia Constituinte composta por representantes escolhidos pelo povo com a finalidade de elaborar um texto constitucional. Exemplos: As constituições brasileiras de 1891, de 1934, de 1946 e de 1988. Outorgadas: São elaboradas sem que haja participação popular e, normalmente, surgem em épocas de grande centralização do poder ou mesmo de ausência de liberdades individuais, em regimes autoritários. Exemplos: As constituições brasileiras de 1824, de 1937 e de 1967, além do Ato Adicional de 1969, considerado por alguns doutrinadores como uma nova constituição. Cesaristas ou bonapartistas: Não obstante o fato de o texto de uma constituição cesarista ter sido outorgado, ele depende de ratificação popular para vigorar. Não há exemplos no Brasil, mas pode-se dizer que as atuais constituições em vigor na Bolívia e no Equador se enquadram nesta classe. Dualistas ou pactuadas: Não são mencionadas por muitos doutrinadores. Consiste em um pacto entre o soberano e um corpo representativo nacional. A Magna Carta é um exemplo recorrente deste tipo de constituição
  • 6. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à estabilidade (modificações no texto constitucional): Imutáveis: São vedadas quaisquer alterações em seu texto. Rígidas: Prevêem um processo dificultoso e específico de alteração do texto, normalmente diferenciado do processo de elaboração das demais espécies normativas. Semiflexíveis:Trata-se de um meio-termo entre as constituições rígidas e as flexíveis. Neste modelo, algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras ficam submetidas ao processo legislativo diferenciado, que marca as constituições rígidas. Flexíveis: Normalmente aplica-se a constituições não escritas (só excepcionalmente, a constituições escritas). As alterações no texto são produzidas via processo legislativo ordinário. Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas: Apresentam-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante. Históricas: São fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo.
  • 7. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (Cont.) Quanto à extensão e finalidade: Analíticas ou dirigentes:Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Sintéticas:Prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Observação: Alguns doutrinadores ainda utilizam outros critérios para classificação das constituições, como o critério ideológico (pluralistas ou ortodoxas), e quanto à função (constituição balanço, constituição garantia, constituição dirigente). Porém, não há consenso quanto a relevância e quanto a objetividade dessas classificações, uma vez que elas costumam situar-se em um plano mais político-ideológico que propriamente jurídico. A Constituição brasileira em vigor é: formal, escrita, promulgada, rígida, dogmática, analítica.
  • 8. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Classificação tradicional (José Afonso da Silva) Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Normas constitucionais de eficácia contida: São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Exemplo: ar.t. 5º, XIII Normas constitucionais de eficácia limitada:São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Exemplo:art. 192 § 3º. Normas programáticas:A conceituação é do jurista luso Jorge Miranda. são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes; acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
  • 9. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Preâmbulo da Constituição:O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Resumindo, o preâmbulo do texto constitucional não tem natureza normativa e, desse modo, não pode ser utilizado ostensivamente em se tratando de interpretação das normas constitucionais. A doutrina se divide quanto a esse aspecto, porém, as bancas examinadoras optam, normalmente, por analisar o preâmbulo como texto desprovido de força normativa.
  • 10. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Organização do Estado, princípios norteadores e separação dos poderes Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. República: É a forma de governo. Traduz-se em renovação periódica dos ocupantes dos postos de comando. Quando a república rege-se por princípios democráticos, essa renovação acontece mediante participação popular. Não há que se confundir república com democracia, uma vez que a democracia pode subsistir em regimes não republicanos, ao passo que a simples existência de regime republicano não garante o funcionamento Federação: É a forma de divisão administrativa do país (do latim foedera, aliança, pacto). Significa que os entes federados (estados, municípios e Distrito Federal) possuem autonomia, prerrogativas e competências determinadas pelo texto constitucional. O texto do art. 1º deixa claro que não há o direito a secessão por parte de nenhum dos entes que compõem a federação.
  • 11. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Soberania: Trata-se de um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. Cidadania: Do ponto de vista formal, confunde-se com a capacidade de participação política. No art. 1º, no entanto, há uma ampliação dessa ideia, aproximando-se da noção sociológica de cidadania. Dignidade da pessoa humana: Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Em diversas passagens (arts. 5.°, XIII; 6.°; 7.°; 8.°; 194-204) a Constituição apresenta formas de proteção do trabalho e de prevenção da exploração indigna do trabalhador. Por outro lado, a garantia da livre iniciativa é pressuposto para o funcionamento da economia capitalista.
  • 12. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Pluralismo político: A Constituição procurou garantir a liberdade de convicções filosóficas, políticas e ideológicas. Em outros pontos do texto constitucional, observar-se-á a materialização dessa garantia tanto do ponto de vista político quanto religioso e filosófico. A Constituição assegura a livre organização de partidos políticos e de associações diversas. Exercício do poder: O parágrafo único do art. 1º afirma que o poder emana do povo (democracia) que o exerce diretamente (por meio de formas previstas na Constituição: leis de iniciativa popular, plebiscito, referendo e ação popular) ou por intermédio de seus representantes . Essa dupla manifestação da vontade popular é a expressão viva do Estado Democrático de Direito. É o parágrafo único do art. 1º, portanto, que traduz juridicamente a noção de democracia.
  • 13. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição adota a clássica teoria da separação dos Poderes do Estado criada pelo Barão de Montesquieu. As funções são divididas de acordo com a sua natureza e há funções típicas e atípicas para cada um dos poderes. Poder Legislativo: Tem por função típica a elaboração de leis em sentido amplo e a fiscalização e controle das atividades do Estado. A organização do Poder Legislativo federal encontra-se discriminada nos artigos 44 a 75 da Constituição. Poder Executivo: Tem como função típica a administração do Estado. A sua organização está explicitada nos artigos 76 a 91 da CF. Poder Judiciário: A sua função típica é a aplicação aos casos concretos das disposições legais, isto é, processar e julgar as lides que lhes forem apresentadas. Sua organização está disposta nos artigos 92 a 125 da CF. Por funções atípicas entende-se a atuação de um dos Poderes fora da sua esfera de atuação típica. Isto é, quando o Executivo legisla (Medidas Provisórias, por exemplo) ou quando o Legislativo julga (crimes de responsabilidade do Presidente da República), estão exercendo funções atípicas.
  • 14. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fundamentos: Princípios que regem a organização do Estado brasileiro Objetivos: Metas a serem alcançadas por esse Estado.
  • 15. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Princípios norteadores e separação dos poderes (Cont.) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
  • 16. FIM DA AULA I PROXIMA AULA: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRIMEIRA PARTE (ART. 5º)