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ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS FINS DO SINDICATO
Art. 1º - SINDBLOCORJ - Sindicato dos Trabalhadores de Bloco nos Portos do Estado do Rio de
Janeiro, fundado em 14 de abril de 1983, pertencente ao 4º Grupo da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais com sua sede e foro no Município do Rio de
Janeiro, situado a Rua Sacadura Cabral nº 319/321 – Gamboa, Cep: 20221-160.
Art. 2º - O Sindicato passará abranger as categorias dos Trabalhadores Avulsos e Vinculados de
Limpeza e Conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo o batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta (Lei 5.385/68, Lei 12.815/2013 – Art. 40º, § 1°,
item VI), forração, varredura, escoramento e nivelamento de carga com madeira e outros
serviços de carpintaria e exercem os serviços de peação e despeação de cargas (Nota Técnica n°
P048 de 25.11.2002 da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviario do
M.T.E. / oficio n° 401, de 17/12/2002 do SEGEMPO – Grupo Executivo para Modernização dos
Portos), nos Portos Organizados, inclusive os de uso privativo, Portos Privados, Estaleiros,
Empresas cuja atividade seja limpeza e conservação de embarcação, batimento de ferrugem,
pintura e reparos de pequena monta, do Estado do Rio de Janeiro, com base territorial que
contempla todos os portos organizados, inclusive os de uso privativo, portos privados, terminais
marítimos, lacustres e fluviais e instalações portuárias em geral, Estaleiros, Empresas que
desempenha respectivas atividades limpeza e conservação de embarcação, batimento de
ferrugem, pintura e reparos de pequena monta e serviços correlatos em embarcações, localizado
no Estado do Rio de Janeiro, com sua sede e foro no Município do Rio de Janeiro, é constituído
para fins de estudo, coordenação, representação legal e defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos da categoria profissional dos Trabalhadores Portuário de Bloco Avulsos
e/ou com vinculo empregatício de prazo determinado e indeterminado.
Parágrafo Único – O funcionamento do Sindicato será por tempo indeterminado e obedecerá a
legislação em vigor e as disposições deste Estatuto.
Art. 3º - Nos municípios sob jurisdição do Sindicato serão instaladas Delegacias ou Seções de
acordo com os interesses e necessidades da categoria.
Art. 4º - No desempenho das suas finalidades especificadas no artigo 2º o Sindicato se investe dos
seguintes deveres e prerrogativa:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses e direitos
coletivos e individuais de sua categoria profissional, atuando como substituto processual
dos seus associados;
b) Estabelecer contribuições para todos aqueles que participaram da categoria;
c) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com os interesses profissionais dos seus representados, nas
áreas social e profissional;
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d) Pugnar, juntamente com as demais associações, pela solidariedade da classe e
predominância dos interesses nacionais;
e) Negociar e firmar convenções ou acordos coletivos de trabalho, promover a conciliação
nas pendências oriundas das relações profissionais e suscitar dissídios em juízo;
f) Sugerir e reivindicar junto aos Poderes Constituídos a elaboração ou alteração da
legislação, normas ou atos administrativos de interesse de seus representados, além de
instituir e executar internamente o código de ética profissional;
g) Eleger e/ou designar representantes da categoria profissional na forma da Lei e
observadas às condições estabelecidas neste Estatuto;
h) Desenvolver serviços de assistência social suplementar e econômica em benefício de
seus associados e de suas famílias, mediante normas instituídas em Regime Interno;
i) Manter biblioteca e serviços de assistência técnica jurídica, extensiva aos seus
associados;
j) Divulgar entre os seus associados todos os assuntos e eventos que se relacionem ou
sejam de interesse comum dos trabalhadores em geral ou específico da categoria sob sua
representação profissional;
l) Promover a fundação e o funcionamento de cooperativas de consumo, de crédito e de
prestação de serviços da alçada profissional da categoria que representa, abrangendo o
fornecimento da mão-de-obra e a locação de ferramentas e equipamentos operacionais,
emitindo faturas e recibos para recebimento de valores que lhes sejam devidos;
m) Estreitar relações com todas as categorias profissionais para a concretização da
solidariedade social;
n) Realizar cursos e programas que se tornem necessários visando a permanente
atualização e aprimoramento profissional de seus representados.
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância das determinações legais e estatutárias, com pleno acatamento dos
princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Obtenção de práticas que o vinculem a órgãos, organizações ou a quaisquer outras
instituições estranhas ao Sindicato e as suas finalidades;
c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do
trabalho, para esse exercício, observadas as normas legais pertinentes e instruções
adotadas pela assembleia geral;
d) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades previstas em Lei,
e neste Estatuto, inclusive às de caráter político-partidário;
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e) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos
remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
Parágrafo Único – O Sindicato não poderá filiar-se a organizações nacionais ou
internacionais nem com elas manter compromissos sem prévia autorização da Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO
Art. 6º - A todo indivíduo que exerça alguma das atividades acima nomeadas e que compõe a
categoria dos trabalhadores aqui reunida, satisfazendo as exigências da legislação sindical e as
normas constantes deste Estatuto, assiste o direito a ser filiado ao Sindicato, salvo falta de
idoneidade ou outros impedimentos devidamente configurados, assegurado, em qualquer caso,
recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Entre as condições indispensáveis à admissão sindical figura em
caráter predominante a comprovação do registro de qualificação profissional, quando
necessário, obtido mediante aprovação em teste de habilitação destinado a selecionar
candidatos ao preenchimento de vagas no quadro efetivo da categoria, de acordo com as
normas legais e estatutárias em vigor.
Paragrafo Segundo – As regras acima são pertinentes apenas aos membros da categoria que
necessitam de qualificação profissional especifica.
Art. 7º - Dividem-se os associados em:
I) FUNDADORES: aqueles que faziam parte da categoria na data de fundação do
sindicato.
II) EFETIVOS: aqueles que pertencem ao quadro efetivo e que estão em pleno exercício
de seus direitos associativos constituídos.
III) BENEMÉRITOS: aqueles que pertencendo ou não a categoria, tenham a ela prestada
relevante serviço ao Sindicato.
IV) APOSENTADOS: aqueles que na concessão do beneficio de aposentadoria faziam
parte do quadro social do sindicato.
§ 1º - O título de sócio benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta da
Diretoria ou da própria categoria.
§ 2º - O Sócio Benemérito que não for associado não terá direito de votar nem ser votado.
Art. 8º - O Sindicato manterá Livro de Registro de Associado com sua respectiva matricula
contendo os seguintes dados pessoais do interessado: nome completo; filiação; data do
nascimento, naturalidade; estado civil; residência anterior e atual com o número de telefone, se
possuir; data da aprovação em teste de seleção profissional ou de habilitação regular; número dos
documentos individuais; relação de dependentes com indicativos de sua autenticidade e tipo
sanguíneo.
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Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá
qualquer associado recorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato pelo
associado, para a Assembleia Geral.
Art. 10º - Perderá seus direitos sociais o associado que se desfilar voluntariamente, bem como aos
associados e os vinculados que deixarem de contribuir com a mensalidade sindical no período
superior a 90 (NOVENTA) DIAS.
§ 1º - O associado que se encontra na situação citada no caput deste Artigo, ao solicitar nova
filiação, somente será readmitido ao quadro social após preenchimento do requerimento
padronizado fornecido pelo sindicato e assinar autorização para desconto da mensalidade
sindical, recebendo uma nova matricula.
§ 2º - Os associados que encontrarem-se nos seguintes casos: aposentadoria: invalidez
definitiva, invalidez provisória, afastamento por acidente de trabalho, auxilio doença,
afastamento por reclusão (exceto quando comprovada sua culpabilidade), vinculo
empregatício (em dia com suas obrigações estatutárias), prestação de serviço militar
obrigatório, exercício de cargo eletivo; terão seus direitos garantidos.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 11° - São direitos dos Associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões das Assembleias Gerais, debatendo e
propondo medidas de interesse coletivo;
b) Votar e ser votado nas eleições do Sindicato, observadas as disposições estatutárias
pertinentes;
c) Requerer a Diretoria medidas que objetivem solucionar problemas comuns ou acautelar
seus interesses individuais;
d) Usufruir dos serviços e benefícios patrocinados pelo Sindicato;
e) Requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais;
f) Submeter ao exame da Diretoria, as questões de interesse da categoria.
Parágrafo Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 12º - São deveres dos Associados:
a) Pagar a mensalidade sindical, nas condições estabelecidas em Assembleia Geral;
conforme disposto no Art. 8º, IV da C.F./88.
b) O associado aposentado contribuirá com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da mensalidade sindical fixada aos sócios efetivos.
c) Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
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d) Desempenhar o cargo para quem for eleito ou designado e no qual tenha sido investido
com zelo e dedicação;
e) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito
associativo entre os elementos da categoria, estimulando a fraternidade coletiva;
f) Comparecer às sessões cívicas, comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas
na sede social ou sob convocação do Sindicato;
g) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do
Sindicato através da Diretoria;
h) Respeitar em tudo a lei e acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral,
cumprindo Convenções Coletivas de Trabalho e o presente Estatuto;
i) Atender pontualmente as obrigações de serviços, primando por absoluta assiduidade
profissional;
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13° - Os associados que desrespeitarem as disposições deste Estatuto e as deliberações de
Assembleia estará sujeito, conforme o grau de infração as penalidades de:
I – ADVERTÊNCIA – Os que em caráter primário não cumprirem as obrigações ditadas
neste Estatuto, Instruções Reguladoras ao Exercício da Profissão, assim como regulamentos
e normas de serviço baixadas pelas autoridades competentes, pela Assembleia Geral e pela
Diretoria.
II – SUSPENSÃO – Serão suspensos dos direitos sociais:
a) Os que desrespeitarem as decisões das Assembleias Gerais, os membros ou as
resoluções da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes;
b) Os que não cumprirem seus deveres sindicais e obrigações profissionais ou infringirem
quaisquer normas ou cláusulas estabelecidas em Acordos, Convenções ou Contratos
Coletivos de Trabalho;
c) Os que reincidirem nas infrações referidas no Item “I” deste artigo;
III – ELIMINAÇÃO – Serão eliminados do quadro social os associados que:
a) Por má conduta, falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato e se
constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) Os que atentarem contra a vida de seu companheiro, por questão social ou de trabalho;
§ 1º - Aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder audiência do
Associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação ou da divulgação pública conforme o caso;
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§ 2º - Da penalidade imposta, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo no prazo de
30 (trinta) dias, sendo que após o recebimento do recurso interposto, a diretoria terá o prazo
de 30 dias para realização da assembleia.
§ 3º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer
penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.
§ 4º - Em se tratando de penalidade aplicada na forma do item “II” deste artigo, a
reaquisição dos direitos sociais antes do término do prazo de suspensão poderá ser decidida
pela Assembleia Geral, para tal fim convocada por iniciativa do interessado, nos termos
deste Estatuto.
§ 5º - No caso de eliminação do quadro social a Diretoria do Sindicato adotará as
providências cabíveis no sentido do imediato cancelamento da matricula no órgão
competente.
§ 6º - Fica assegurado a todos os filiados que tiverem sido excluídos do quadro social do
sindicato, o direito a concorrerem às eleições para qualquer dos cargos eletivos, desde que
tenham retornado ao quadro social do sindicato, por decisão de Assembleia Geral
Extraordinária convocada exclusivamente para tratar do retorno aos quadros sindical do
filiado excluído, ou que seu retorno ao quadro social seja por decisão judicial, transitada em
julgado.
a) O filiado retornado aos quadros social do sindicato como definido no parágrafo
anterior passa a ter a obrigação de contribuir com mensalidade sindical, a contar da
data do seu reingresso por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ou pelo
trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o seu reingresso.
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 14º - Os Órgãos do Sindicato são:
a) Assembleia Geral, que é o órgão máximo e soberano do Sindicato, respeitada as
normas legais e estatutárias;
b) Diretoria, incumbida da administração do Sindicato nos termos deste Estatuto e das
diretrizes traçadas pela Assembleia Geral;
c) Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização da gestão financeira e patrimonial do
Sindicato.
d) Comissões Representativas, eleita por meio de Assembleia Geral para determinado fins
em representatividade da classe.
e) Comissão da Conciliação Previa, conforme disposto no Art. 625-A da C.L.T.
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CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 15º - As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença da
maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação com qualquer número de associados
presentes;
§ 1º - Salvo nos casos especiais previstos neste Estatuto, as deliberações das Assembleias
Gerais serão tomadas por maioria de votos, em relação aos associados presentes e em pleno
exercício de seus direitos estatutários.
a) Quando se tratar de assunto aprovado em Assembleia anterior, só poderá o mesmo
ser matéria de nova ordem do dia, quando autorizado pelo dobro de associados que
votaram anteriormente.
§ 2º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da Mesa o voto de qualidade
(desempate).
§ 3º - As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas nos
termos do respectivo edital.
Art. 16º - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital publicado com
antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do
Sindicato, e, afixado na sede social, nos locais de trabalho, nas Seções e Delegacias.
Art. 17º - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias:
a) Quando o Presidente, ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar
conveniente;
b) Há requerimento dos associados, em número correspondente a 1/5 (um quinto) do
quadro social, os quais especificarão pormenorizadamente motivos da convocação.
§ 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade, no mínimo 50 %
+ 1 (cinquenta por cento mais um) dos que a promoveram.
§ 2º - Não se instalando a Assembleia Geral em face do não atendimento da exigência
fixada no § anterior os associados que a promoveram responderão pelos encargos
assumidos pelo Sindicato com a sua convocação.
Art. 18º - Não poderá o Presidente do Sindicato, opor-se à convocação da Assembleia Geral
Extraordinária, quando feita pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados devendo
promovê-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da entrada do requerimento na
Secretaria.
§ 1º - Na falta de convocação pelo Presidente fá-la-ão, expirado o prazo fixado neste artigo,
aqueles que a deliberaram realizar, com mediação de comissão constituída de 3 (três)
associados nomeados, que convocará assembleia, a ser realizada na sede do sindicato.
§ 2º - A não convocação da assembleia pelo Diretor responsável, será passível de punição a
ser decido pela assembleia.
Art. 19º - Por deliberação do plenário o presidente das Assembleias Gerais, deverá recair sobre o
Associado capaz de manter a ordem e o respeito necessário para o bom andamento dos trabalhos.
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Parágrafo Único – Por deliberação do plenário as Assembleias Gerais poderão ser
secretariadas pelo Secretário do Sindicato.
Art. 20º - A duração dos trabalhos das Assembleias Gerais não poderá exceder de 3 (três) horas
consecutivas salvo se for para concluir o processo de votação já iniciado ou quando os trabalhos
estejam abordando o assunto constante do último item da Ordem do Dia do edital de convocação.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de duração na forma deste artigo, a Assembleia Geral
será declarada em caráter permanente e reiniciada em data, hora e local determinado na
oportunidade pelo Plenário.
Art. 21º - Compete a Assembleia Geral:
a) Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto ao Conselho
da Federação e seu respectivos suplente;
b) Indicar candidatos a cargos de representação profissional em Órgãos Colegiados da
Administração Pública;
c) Deliberar sobre o Balanço financeiro, a Proposta Orçamentária e sua Suplementação, o
Relatório de Atividades, os Planos de Trabalho e as diretrizes do Sindicato;
d) Dispor sobre a aplicação e alienação do patrimônio do Sindicato, bem como autorizar a
obtenção de empréstimos e o recebimento de doações ou legados;
e) Aprovar atos da diretoria de acordo com este Estatuto;
f) Destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes do
Sindicato e eleger Juntas e Comissões internas;
g) Deliberar sobre penalidades e exclusões impostas.
h) Deliberar sobre a filiação do Sindicato a entidades nacionais e internacionais;
i) Fixar gratificações para a Diretoria, verbais de representação, diárias de viagem e ajuda
de custo;
j) Aprovar Regimento interno e Regulamentos dos serviços e departamentos, traçando
normas sobre a fixação do quadro social e preenchimento de vagas;
k) Aprovar criação de Seções e Delegacias Regionais;
l) Fixar as contribuições dos associados para o Sindicato;
m) Autorizar a celebração pela Diretoria de convenções ou acordos coletivos e a
instauração de dissídio em juízo;
n) Apreciar e decidir protesto, impugnações e recurso relacionados com Processo Eleitoral
na forma do presente Estatuto.
Art. 22º - Serão tomadas por escrutino secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a) Eleições dos associados para administrar o Sindicato e representar a categoria, na
forma prevista em Lei e neste Estatuto;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
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c) Aprovação do orçamento de receita e despesa, inclusive créditos adicionais;
d) Aplicação e alienação do patrimônio;
e) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
f) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;
g) Julgamento dos associados para fins de exclusão.
Art.23º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada ordinariamente, uma vez por ano, para
tomada de conta da Diretoria.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias que tratarem do assunto referido neste artigo serão
presididas pelo membro mais idoso do Conselho Fiscal presente na sua instalação e
secretariada por associado indicado pelo Plenário.
§ 2º - Não havendo membro do Conselho Fiscal presente no ato da sua instalação, o
presidente da Assembleia Geral Ordinária será investido na forma do artigo 19º deste
Estatuto.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA DO SINDICATO
Art. 24º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos
e de igual número de suplentes, com os cargos de Presidente, Secretário, e Tesoureiro eleitos
trienalmente.
Art. 25º - A Diretoria compete, em comum:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social
e promover o bem geral dos associados e da categoria;
b) Elaborar em conjunto com a comissão designada pela Assembleia Geral, convocada
para este fim, o Regimento Interno e os Regulamentos de serviços necessários,
subordinados a este Estatuto e “ad referendum” da Assembleia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades e as
próprias, bem como Convenções, Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho, este
Estatuto, Regimentos e Resoluções das Assembleias Gerais;
d) Organizar e submeter à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, o Processo
de Prestação de Contas do qual constará relatório do funcionamento administrativo do
Sindicato;
e) Instituir Seções, Delegacias e Departamentos, além de Comissões e outros órgãos
coletivos, autônomos, com a finalidade de assessorar a Diretoria em questões
especificas, observado o disposto na alínea “j” do artigo 21º deste Estatuto;
f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) Reunir-se em sessão sempre que o presidente ou a maioria à convocar;
h) Decidir sobre pedido de demissão ou licença de seus membros;
i) Divulgar periodicamente assuntos de interesse geral da categoria;
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j) Manter livro próprio sempre atualizado para registro de associados;
l) Organizar o quadro de pessoal, “ad referendum” da Assembleia Geral;
Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos,
com a presença mínima de quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Paragrafo Segundo – Os Diretores não respondem solidariamente.
Art. 26° - Anualmente a Diretoria fará prestação de contas da sua gestão no exercício financeiro
correspondente, levantando, para esse fim por intermédio de contabilista legalmente habilitado, os
balanços da receita e despesas e econômico dos livros próprios, os quais, além de sua assinatura,
constarão as do Presidente e Tesoureiro, bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
CAPITULO IX
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art. 27º - Ao Presidente compete:
a) Coordenar as atividades da Diretoria, representar o Sindicato perante a administração
pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, promovendo as substituições de Diretores
na forma do artigo 42º deste Estatuto;
c) Convocar e instalar as reuniões das Assembleias Gerais, na conformidade deste
Estatuto;
d) Assinar o orçamento anual, a peças que integram a prestação de contas, e outros papéis
que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da
Tesouraria;
e) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o
Tesoureiro, e individualmente os demais papeis;
f) Designar os titulares dos organismos referidos na alínea “e” do artigo 25º deste
Estatuto, bem como os fiscais que exercem funções de confiança delegadas pela
Administração Sindical;
g) Propor a Diretoria à organização do quadro de funcionários do Sindicato, consoante às
necessidades do serviço “ad referendum” da Assembleia Geral;
h) Autorizar a concessão de benefícios aprovados pela Assembleia Geral;
Art. 28º - Ao Secretário compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato e elaborar os planos de trabalho
e relatórios dos Serviços e Departamentos para serem submetidos à Diretoria;
c) Assessorar e assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
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d) Representar o Sindicato judicialmente e administrativamente, por delegação, na
condição de preposto, mantendo o controle sobre o andamento dos processos judiciais,
e agendando futuras audiências e informando ao quadro jurídico do Sindicato, sempre
que lhe for entregue novas notificações.
e) Ter sob sua guarda o arquivo, contratos, convênios, livros de atas e Registro de
Associados, assim como os demais documentos oficiais;
f) Supervisionar os trabalhos da Secretaria;
g) Preparar as pautas das reuniões da Diretoria e os editais de convocação das
Assembleias Gerais;
h) Comparecer às sessões da Diretoria, tomar parte nas discussões e votar as matérias
dependentes de aprovação;
i) Promover o registro de associados e manter atualizado o livro próprio e as respectivas
fichas individuais.
j) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
k) Desempenhar toda e qualquer função de caráter social que lhe for delegado ou
determinado;
l) Zelar pelos interesses do Sindicato, bem como dos associados e seus dependentes junto
aos diferentes órgãos do Sistema de Previdência Social e Seguridade Social;
m) Manter atualizados documentos dos dependentes dos associados, para fins de utilização
dos benefícios patrocinados pelo Sindicato, diretamente ou convencionados;
n) Comparecer às reuniões da Diretoria, tomar parte nas decisões e votar as matérias
dependentes de aprovação.
Art. 29º - Ao Tesoureiro compete:
a) Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato, atendendo todos os
serviços administrativos relacionados com os interesses financeiros e patrimoniais da
categoria;
c) Assinar em conjunto com os Presidentes os cheques, e individualmente os demais
papéis que dependam de sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos autorizados;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, mantendo atualizados os bens do
Sindicato;
e) Responder, solidariamente, pelos materiais do almoxarifado, obrigando os solicitantes
a requisitá-los por escrito, dando a respectiva baixa no material imprestável após
testemunho do Conselho Fiscal.
f) Apresentar ao Conselho Fiscal de acordo com a orientação do Presidente, balancetes
mensais e um Balanço Anual.
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g) É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder, importância superior ao total de 2
(dois) salários-mínimos vigentes, para eventuais despesas;
h) Exigir mensalmente do Órgão Competente, cópia dos comprovantes de pagamentos
referentes aos recolhimentos do INSS, FGTS, IMPOSTO SINDICAL e
MENSALIDADE SOCIAL, e demais encargos previsto na legislação vigente e
contribuições aprovadas nas Assembleias Gerais.
CAPITULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com igual número
de suplentes eleitos pelos associados, cuja competência compreende a fiscalização de gestão
financeira e patrimonial.
Art. 31º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes mensais bem como os
balanços anuais;
b) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando
necessário, propondo medidas que visem à melhoria da situação econômica e
financeira do Sindicato;
c) Dar parecer sobre orçamento anual e balancete mensal, suplementação de verbas e o
balanço financeiro do exercício, lançando o seu visto na respectiva documentação;
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão livres acesso a documentação contábil do
Sindicato.
§ 2º - O Parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da Ordem do
Dia do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 32º - Não poderá o cargo de Conselho Fiscal ser acumulado com o de Delegado
Representante junto a Federação e a cargo nenhum eletivo do sindicato.
Art. 33º - Caberá a cada membro do Conselho Fiscal, perceber uma diária base a titulo de
compensação sempre que solicitado para apreciação do balancete.
Parágrafo Único – Perderá o direito a perceber diária base, o membro do Conselho Fiscal
que deixar de comparecer para apreciação do balancete.
CAPITULO XI
DAS COMISSÕES REPRESENTATIVAS
Art. 34º - O Sindicato formalizará uma comissão representativa sempre que houver a necessidade
de participação direta da classe em assuntos do interesse de toda categoria.
a) As comissões representativas serão compostas por 3 (três) ou 2 (dois) associados em
dia com suas obrigações estatutárias eleitos por votação da categoria em Assembleia
Geral Extraordinária com ordem do dia determinada para os devidos fins.
b) As Comissões representativas serão remuneradas com a diária base da categoria,
quando houver necessidade de reunião.
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CAPITULO XII
DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA
Art. 35º - A Delegação junto ao Conselho dos Representantes da Federação Nacional a que se
vincula o Sindicato será composta de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos
trienalmente conjuntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 36º - Não poderá o cargo de Delegado Representante da Federação, ser acumulado com o de
Conselho Fiscal e a cargo nenhum eletivo do sindicato.
Art. 37º - Os Delegados do Sindicato deverão transmitir à Assembleia Geral para conhecimento e
possível ratificação, quando for o caso, todas as deliberações aprovadas pelo Conselho de
Representantes da entidade sindical de grau superior.
Parágrafo Único – Os encargos da participação dos Delegados do Sindicato nas reuniões do
Conselho de Representantes da Federação serão dotados no orçamento anual.
Art. 38º - Se relacionar com os demais Delegados Representantes dos diversos Estados,
procurando manter intercâmbio permanente das políticas regionais, possibilitando trocas de
experiências profissionais, culturais, sociais, negociais, sindicais, entre outras.
CAPITULO XIII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 39º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa perderão o seu
mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais;
c) Abandono do cargo;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do
cargo;
Parágrafo Único – A perda do mandato será decidida pela Assembleia Geral, mediante
votação de escrutínio secreto.
Art. 40º - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto
no Capitulo XIV, deste Estatuto.
CAPITULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 41º - A convocação de suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal ou aos
Delegados Representantes, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerá à ordem de
menção na chapa eleita, ressalvando o disposto no artigo 25º, alínea “h” deste Estatuto.
§ 1º - Os suplentes que forem convocados, de acordo com este artigo, preencherão os
últimos cargos, após ascensões dos diretores exceto o tesoureiro.
§ 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
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§ 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 42º - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplente,
o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua
uma junta Governativa Provisória.
Parágrafo Único – A renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal determinará
automaticamente o término do mandato dos membros da Delegação Federativa.
Art. 43º - A junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às
diligências necessárias à realização de nova eleição, para a investidura nos cargos da Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes, na conformidade do presente Estatuto, no prazo de
90 (noventas) dias, contados de sua posse.
Art. 44º - Em caso de abandono ou renúncia de cargo proceder-se-á na forma dos artigos
anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver
abandonado ou renunciado ao cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração,
fiscalização ou de representação do Sindicato, durante 5 (cinco) anos consecutivos.
Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo inclusive a ausência não justificada a 3
(três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 45º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação
Federativa, proceder-se-á na conformidade do artigo 41º, § 1º deste Estatuto.
CAPITULO XV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46º - O Sindicato concederá aos seus associados e respectivos dependentes, benefícios e
serviços sociais nos termos aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Consideram-se dependentes, para fins de aplicação do presente Estatuto
e a que se refere este artigo, os assim qualificados perante a instituição previdenciária e
igualmente cadastrados no Sindicato.
Art. 47º - Perderá os direitos inerentes aos serviços e benefícios sociais patrocinados pelo
Sindicato o associado que por qualquer motivo deixar de pertencer ao seu quadro social.
Art. 48º - Serão estendidos aos funcionários do Sindicato, os benefícios e serviços prestados aos
associados e seus dependentes.
CAPITULO XVI
DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES
DO ELEITOR E DO CANDITATO
Art. 49º - São condições para exercício do direito do voto:
a) Ter o associado na data da eleição, mais de 6 (seis) meses ininterruptos de inscrição no
quadro social;
b) Estar em pleno gozo dos direitos Sindicais;
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c) O associado eliminado e reingressado conforme previsto neste estatuto, deverá ter
retornado ao quadro associativo há mais de 6 (seis) meses.
Art. 50º - É eleitor todo associado ativo que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos
sindicais conferidos por este Estatuto.
Art. 51º - São condições para a investidura em cargo de administração ou representação
profissional do Sindicato:
a) Ter o Associado na data da eleição, mais de 2 (dois) anos ininterruptos de inscrição no
quadro social;
b) Estar em pleno gozo dos direitos Sindicais;
Art. 52º - É eleitor e elegível o associado aposentado que tenha ou não retornado ao exercício da
profissão, respeitando o fixado pelo Art. 8º, VII da C.F./88.
Art. 53º - São inelegíveis para os cargos de administração sindical ou de representação
profissional, não podendo, portanto, candidatar-se aos mesmos, os associados que:
a) Não tiverem aprovadas suas contas do exercício em cargo de administração sindical;
b) Houverem comprovadamente lesado o patrimônio do Sindicato.
c) Não estiverem, desde 2 (dois) anos ininterruptos, filiado ao Sindicato.
d) Tiverem má conduta, devidamente comprovada;
e) Os que tiverem sido condenados em ação criminal, enquanto persistirem os efeitos da
pena;
f) Os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais;
g) O associado que tiver abandonado ou renunciado a qualquer cargo eletivo não poderá
concorrer à eleição por 5 (cinco) anos subsequentes.
DO VOTO
Art. 54º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas do Presidente do
Sindicato e Coordenador da Comissão Eleitoral;
III - Isolamento do eleitor em cabine única;
IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto.
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DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 55º - As eleições no Sindicato serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias que antecedam ao término do mandato vigente, mediante voto livre e
secreto dos associados que atendam as disposições estatutárias.
Art. 56º - O Presidente do Sindicato deverá, por meio de Edital publicado em Jornal de grande
circulação e copias afixadas na sede da entidade, nas seções e nos principais locais de trabalho,
convocar Assembleia Geral Eleitoral para iniciar o processo eleitoral e constituir comissão
eleitoral, bem como determinar o inicio do prazo para registro de chapas, conforme artigo 58º
deste estatuto.
§ 1º - A comissão eleitoral será composta por titulares e respectivos suplentes, sendo 3
(três) associados eleitos na Assembleia e posteriormente 1 (um) associado representante de
cada chapa concorrente, designados quando da inscrição das chapas.
§ 2º - A comissão eleitoral determinará o seu coordenador.
Art. 57º - Caberá ao coordenador da comissão eleitoral o exercício da coordenação do pleito.
Art. 58º - O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
Assembleia Geral Eleitoral ou conforme determinado no Edital de convocação da mesma.
§ 1º - O registro de chapa far-se-á, exclusivamente na Secretária do Sindicato no horário
normal, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos à diretoria executiva, delegados
representantes, conselho fiscal e respectivo suplente; e deverão ser numeradas seguidamente,
a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem do registro.
§ 3º - O registro só poderá ser efetuado mediante a documentação autenticada.
Art. 59º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o numero total de candidatos
efetivos e respectivos suplentes.
Art. 60º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Coordenador do pleito
notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de recusa definitiva de seu registro.
Art. 61º - As eleições serão convocadas pelo Presidente no prazo de 72 (setenta e duas) horas
após termino do registro de chapas, por edital publicado em Jornal de grande circulação e copias
afixadas na sede da entidade, nas seções e nos principais locais de trabalho, contendo data,
horário e local da votação, bem como a relação nominal das chapas registradas declarando o
prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas, contada da publicação das chapas
registradas.
§ 1º - A impugnação, que somente poderá ser apresentada por associado em pleno gozo de
seus direitos sindicais e versará exclusivamente sobre as causas de inelegibilidade prevista
na legislação vigente e neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado,
dirigido ao Coordenador da Comissão eleitoral.
§ 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de
encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se
nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
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§ 3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Coordenador, o
candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contrarrazões. O
Coordenador, no prazo de 2 (dois) dias, reunirá a Comissão Eleitoral para decidir.
§ 4º - Julgada procedente ou não a impugnação, providenciará o Coordenador a divulgação
da decisão da Comissão para conhecimento de todos os interessados, aos quais assiste o
direito de recurso ao Poder Judiciário.
§ 5º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer desde que
os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os
cargos efetivos.
Art. 62º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapas, o Coordenador
afixará cópia desse pedido em quadro de Aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo Único - A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes poderão
concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao
preenchimento de todos os cargos efetivos.
Art. 63º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10
(dez) dias da data da eleição e fornecida a um representante de cada chapa registrada.
DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art. 64º - A Mesa Coletora de Votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 1 (um)
presidente, 1 (um) secretário e mesários, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes.
Art. 65º - A Mesa Coletora será instalada nas dependências do Sindicato de modo que venha
facilitar o acesso dos associados votantes.
Art. 66º - Cada chapa concorrente fornecerá ao Coordenador do pleito, nomes de associados para
composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data
da realização da eleição.
§ 1º - Não havendo indicações para composição da Mesa pelas chapas concorrentes no
prazo estabelecido, caberá a Comissão Eleitoral fazer as devidas indicações.
§ 2º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado
pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa
registrada.
§ 3º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau inclusive;
II – Os funcionários do Sindicato.
Art. 67º - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, na ordem determinada pela
Comissão Eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
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§ 1º – Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da
hora determinada para o início da votação, o Coordenador da Comissão Eleitoral designará
a seu critério o substituto.
§ 2º - O Coordenador da Comissão Eleitoral poderá designar entre os associados do
Sindicato, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem
necessários para completarem as mesas coletoras dos votos.
Art. 68º - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no funcionamento
durante os trabalhos de votação.
Art. 69º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado
todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 70º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a Mesa, depois de
identificado mediante exibição da carteira social ou de qualquer outro documento oficial, assinará
a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Coordenador, e na cabine
indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará,
depositando-a, em seguida, na urna.
Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte
rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem á tocar, se é a mesma que lhe foi
entregue.
Art. 71º - Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, depois de verificado pela
Comissão o direito ao exercício de voto, assinarão lista própria.
Art. 72º - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Coordenador ou seu
substituto documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de
papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.
§ 2º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e
fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de
votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se
houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da
Mesa Coletora, fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora da documentação eleitoral.
Art. 73º - A sessão eleitoral da apuração de caráter público será instalada na sede do Sindicato,
imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de um associado designado em
acordo previamente firmado pelos encabeçadores das chapas concorrentes, no qual receberá a ata
da Mesa Coletora de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas
pelos mesários e fiscais.
§ 1º - A Mesa Apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários, de livre
escolha do Presidente da sessão sendo facultada às chapas concorrentes a indicação de um
fiscal por chapa.
§ 2º - O Presidente da Mesa Apuradora após de proceder à leitura das atas das Mesas
Coletoras procederá à abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação.
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Art. 74º - Na contagem das cédulas o Presidente verificará se o número depositado na urna
coincide com a lista de votantes.
§ 1º - Coincidindo o número de cédulas com a da lista de votantes, o Presidente procederá
nominalmente à apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á
apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos
equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as
duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapa mais
votada, a eleição será anulada, não havendo proclamação de eleitos, cabendo ao Presidente
do Sindicato promover a realização do novo pleito em segunda convocação, nos termos do
respectivo edital.
§ 4º - A Mesa Apuradora anulará os votos que permitem identificar o eleitor e que
contenha algo escrito na cédula.
Art. 75º - Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita à chapa que
obtiver maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos apurados, e fará lavrar ata dos
trabalhos eleitorais.
Parágrafo Único – A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da Mesa
mencionando obrigatoriamente:
I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Local de funcionamento da Mesa Coletora, com os nomes dos seus
componentes;
III – Resultado geral da eleição, especificando-se o número de votantes, cédulas
apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – Proclamação dos eleitos.
Art. 76º - Em caso de empate entre as chapas concorrentes, realizar-se-á nova eleição entre as
chapas que empataram no prazo estabelecido no Edital de Convocação.
Art. 77º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão
sob guarda do presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 78º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto,
ficar comprovado:
I – Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação,
ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II – Que não foram cumpridos quaisquer dos prazos ou formalidades essenciais
estabelecidas neste Estatuto;
III – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo
a qualquer candidato ou chapas concorrentes.
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Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará a anulação da eleição, salvo se o
número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas
concorrentes.
Art. 79º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causas, e nem aproveitará
ao seu responsável.
Art. 80º - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
decisão da Assembleia Geral.
Art. 81º - Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo
eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais, sendo essenciais ao
processo eleitoral:
a) Edital e folha do jornal que publicou o Aviso resumido da convocação da eleição;
b) Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação
dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) Folha do jornal que publicou a relação das chapas registradas;
d) Cópias de expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Atas das Sessões Eleitorais de Votação e de Apuração dos votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópias das impugnações, e dos recursos e respectivas contrarrazões;
j) Atas das decisões exaradas pela Assembleia Geral quando for o caso;
k) Termo de posse e folha do jornal que publicou o resultado da eleição;
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretária
do Sindicato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 82° - O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data da
realização do pleito.
§ 1º - Os recursos serão propostos à Assembleia Geral por qualquer associado em pleno
gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em
duas vias contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do
processo eleitoral. A segunda via do recibo e dos documentos que o acompanham serão
entregues também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo
de 3 (três) dias para oferecer contrarrazões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, o
Presidente do Sindicato no prazo improrrogável de 3 (três) dias prestará as informações que
lhe competir e convocará a Assembleia Geral para decisão.
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§ 4º - Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não
implicará a suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os
suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos eletivos.
§ 5º havendo qualquer ação judicial, ou ações, contra o pleito eleitoral, as eleições serão
suspensas até o trânsito julgado de todas as ações.
§ 6º - No caso de ocorrer à hipótese do paragrafo anterior, o mandato da Diretoria se
prorrogará automaticamente até 90 (noventa) dias após o transito em julgado da ultima
ação.
Art. 83º - Incumbe ao Presidente do Sindicato fazer publicar em jornal de grande circulação na
localidade da sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à realização da eleição, o
resultado do pleito e promover a posse dos eleitos na data do término dos mandatos vigentes.
Art. 84º - O mandato da Diretoria do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes ao
Conselho da Federação Nacional a que se vincula o Sindicato terá a duração de 3 (três) anos,
permitida a reeleição parcial ou total nos termos deste Estatuto.
Art. 85º - Simultaneamente com a publicação do Aviso Resumido do Edital a que se refere o
artigo 61º será convocada e instalada a Assembleia Geral Extraordinária que ficará em caráter
permanente durante recursos, protestos e impugnação na forma do presente Estatuto.
§ 1º - A Assembleia Geral Extraordinária de que se trata este artigo poderá também suprir
lacunas e dirimir possíveis dúvidas surgidas durante o desenvolvimento do processo
eleitoral, cumprindo ao Presidente do Sindicato em exercício providenciar em tempo hábil
sua convocação.
§ 2º - O encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária convocada na
forma deste artigo dar-se-á concomitantemente com posse dos dirigentes eleitos.
§ 3º - Ao assumir o cargo para o qual foi eleito, o associado prestará por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal,
as leis vigentes e este Estatuto.
Art. 86º - Os prazos constante do presente “Capitulo” serão contados excluído o dia do começo e
incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado.
Art. 87º - As atividades e providências relativas ao processo eleitoral da competência do
Presidente do Sindicato passarão, direta e automaticamente, à responsabilidade do seu substituto
legal ou Presidente da Junta Governativa por meio de balanços de prestação de contas do
exercício vigente.
CAPITULO XVII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 88º - Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) As receitas previstas em normas legais;
b) As contribuições dos associados;
c) As doações e legados;
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d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
f) As multas, correções monetárias e outros rendimentos eventuais;
g) Os valores provenientes de taxas de locação de ferramentas e equipamentos
operacionais, bem como de administração e gestão de serviço de mão de obra.
Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das
determinações expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art. 89º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas em lei e instruções expedidas
pela Assembleia Geral.
Art. 90º - A Administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que
possuir, compete à Diretoria.
Art. 91º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante
permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos sócios
com direito a voto, que formalizar a transação.
Art. 92º - No caso de dissolução do Sindicato, que só se poderá dar pela decisão de 50% + 1
(cinquenta por cento mais um) dos associados quites com suas obrigações estatutárias,
especialmente convocados para tal fim, a Assembleia Geral também decidirá sobre o destino do
patrimônio, após o pagamento de eventuais dividas.
Art. 93º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são
equiparados aos crimes contra a economia popular de acordo com a legislação em vigor.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94º - Os associados do Sindicato não respondem quer solidária, quer subsidiariamente, pelas
dividas e obrigações assumidas em nome do Sindicato, pelos representantes legais sem prévia
autorização da Assembleia Geral.
Art. 95º - Os símbolos do Sindicato, distintivos, flâmulas e bandeiras nas cores azuis e brancas
obedecerão aos modelos aprovados pela Assembleia Geral.
Art. 96º – Por ocasião das convenções para escolha dos candidatos para comporem chapas
concorrentes ao pleito eleitoral do sindicato, será franqueada a sede social para tal fim;
Art. 97º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 98º - O presente Estatuto terá validade por tempo indeterminado e só poderá ser reformado
por uma Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada constituída por todos
interessados presentes.
Art. 99º - Incumbe à Diretoria do Sindicato imprimir e promover a distribuição de exemplar deste
Estatuto para todos os associados.
Parágrafo Único – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral
mediante proposta da Diretoria.
Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ
Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br
Art. 100º - Entrando em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, o presente
Estatuto será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo Único – A diretoria promoverá a atualização do registro do Sindicato no
Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) do seu estado, nos termos das instruções
expedidas pelo órgão competente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 101º - Os artigos que se referem às alterações do processo eleitoral, bem como da
composição da diretoria apena entrarão em vigor no próximo pleito eleitoral realizado após
aprovação do Estatuto em Assembleia Geral e as proscrições ditadas no artigo anterior.
*************************************
*****************************
***********
Aprovado pela Assembleia Geral realizada em 26 de OUTUBRO de 2011 e alterado pela
Assembleia Geral realizada em 17 de outubro de 2013.
DIRETORIA EM EXERCÍCIO NA DATA DA APROVAÇÃO DESTE ESTATUTO
____________________________________________________________________
WASHINGTON LUIZ DOMINGOS GONÇALVES – DIRETOR-PRESIDENTE
____________________________________________________________________
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – DIRETOR-SECRETÁRIO
____________________________________________________________________
WILLIANS AMARAL DA SILVA – TESOUREIRO
COMISSÃO PARA A REFORMA ESTATUTÁRIA:
_____________________________________________________
SANDOVAL DA CONCEIÇÃO
____________________________________________________
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
COLABORADORES:
Dr. Temístocles Barros – Advogado
Enoque R. Souza – Aux. Adm.

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  • 1. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DOS FINS DO SINDICATO Art. 1º - SINDBLOCORJ - Sindicato dos Trabalhadores de Bloco nos Portos do Estado do Rio de Janeiro, fundado em 14 de abril de 1983, pertencente ao 4º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais com sua sede e foro no Município do Rio de Janeiro, situado a Rua Sacadura Cabral nº 319/321 – Gamboa, Cep: 20221-160. Art. 2º - O Sindicato passará abranger as categorias dos Trabalhadores Avulsos e Vinculados de Limpeza e Conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo o batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta (Lei 5.385/68, Lei 12.815/2013 – Art. 40º, § 1°, item VI), forração, varredura, escoramento e nivelamento de carga com madeira e outros serviços de carpintaria e exercem os serviços de peação e despeação de cargas (Nota Técnica n° P048 de 25.11.2002 da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviario do M.T.E. / oficio n° 401, de 17/12/2002 do SEGEMPO – Grupo Executivo para Modernização dos Portos), nos Portos Organizados, inclusive os de uso privativo, Portos Privados, Estaleiros, Empresas cuja atividade seja limpeza e conservação de embarcação, batimento de ferrugem, pintura e reparos de pequena monta, do Estado do Rio de Janeiro, com base territorial que contempla todos os portos organizados, inclusive os de uso privativo, portos privados, terminais marítimos, lacustres e fluviais e instalações portuárias em geral, Estaleiros, Empresas que desempenha respectivas atividades limpeza e conservação de embarcação, batimento de ferrugem, pintura e reparos de pequena monta e serviços correlatos em embarcações, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com sua sede e foro no Município do Rio de Janeiro, é constituído para fins de estudo, coordenação, representação legal e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional dos Trabalhadores Portuário de Bloco Avulsos e/ou com vinculo empregatício de prazo determinado e indeterminado. Parágrafo Único – O funcionamento do Sindicato será por tempo indeterminado e obedecerá a legislação em vigor e as disposições deste Estatuto. Art. 3º - Nos municípios sob jurisdição do Sindicato serão instaladas Delegacias ou Seções de acordo com os interesses e necessidades da categoria. Art. 4º - No desempenho das suas finalidades especificadas no artigo 2º o Sindicato se investe dos seguintes deveres e prerrogativa: a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses e direitos coletivos e individuais de sua categoria profissional, atuando como substituto processual dos seus associados; b) Estabelecer contribuições para todos aqueles que participaram da categoria; c) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interesses profissionais dos seus representados, nas áreas social e profissional;
  • 2. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br d) Pugnar, juntamente com as demais associações, pela solidariedade da classe e predominância dos interesses nacionais; e) Negociar e firmar convenções ou acordos coletivos de trabalho, promover a conciliação nas pendências oriundas das relações profissionais e suscitar dissídios em juízo; f) Sugerir e reivindicar junto aos Poderes Constituídos a elaboração ou alteração da legislação, normas ou atos administrativos de interesse de seus representados, além de instituir e executar internamente o código de ética profissional; g) Eleger e/ou designar representantes da categoria profissional na forma da Lei e observadas às condições estabelecidas neste Estatuto; h) Desenvolver serviços de assistência social suplementar e econômica em benefício de seus associados e de suas famílias, mediante normas instituídas em Regime Interno; i) Manter biblioteca e serviços de assistência técnica jurídica, extensiva aos seus associados; j) Divulgar entre os seus associados todos os assuntos e eventos que se relacionem ou sejam de interesse comum dos trabalhadores em geral ou específico da categoria sob sua representação profissional; l) Promover a fundação e o funcionamento de cooperativas de consumo, de crédito e de prestação de serviços da alçada profissional da categoria que representa, abrangendo o fornecimento da mão-de-obra e a locação de ferramentas e equipamentos operacionais, emitindo faturas e recibos para recebimento de valores que lhes sejam devidos; m) Estreitar relações com todas as categorias profissionais para a concretização da solidariedade social; n) Realizar cursos e programas que se tornem necessários visando a permanente atualização e aprimoramento profissional de seus representados. CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) Observância das determinações legais e estatutárias, com pleno acatamento dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos; b) Obtenção de práticas que o vinculem a órgãos, organizações ou a quaisquer outras instituições estranhas ao Sindicato e as suas finalidades; c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, observadas as normas legais pertinentes e instruções adotadas pela assembleia geral; d) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades previstas em Lei, e neste Estatuto, inclusive às de caráter político-partidário;
  • 3. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br e) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; Parágrafo Único – O Sindicato não poderá filiar-se a organizações nacionais ou internacionais nem com elas manter compromissos sem prévia autorização da Assembleia Geral. CAPÍTULO III DO QUADRO DE ASSOCIADOS DO SINDICATO Art. 6º - A todo indivíduo que exerça alguma das atividades acima nomeadas e que compõe a categoria dos trabalhadores aqui reunida, satisfazendo as exigências da legislação sindical e as normas constantes deste Estatuto, assiste o direito a ser filiado ao Sindicato, salvo falta de idoneidade ou outros impedimentos devidamente configurados, assegurado, em qualquer caso, recurso para a Assembleia Geral. Parágrafo Primeiro – Entre as condições indispensáveis à admissão sindical figura em caráter predominante a comprovação do registro de qualificação profissional, quando necessário, obtido mediante aprovação em teste de habilitação destinado a selecionar candidatos ao preenchimento de vagas no quadro efetivo da categoria, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor. Paragrafo Segundo – As regras acima são pertinentes apenas aos membros da categoria que necessitam de qualificação profissional especifica. Art. 7º - Dividem-se os associados em: I) FUNDADORES: aqueles que faziam parte da categoria na data de fundação do sindicato. II) EFETIVOS: aqueles que pertencem ao quadro efetivo e que estão em pleno exercício de seus direitos associativos constituídos. III) BENEMÉRITOS: aqueles que pertencendo ou não a categoria, tenham a ela prestada relevante serviço ao Sindicato. IV) APOSENTADOS: aqueles que na concessão do beneficio de aposentadoria faziam parte do quadro social do sindicato. § 1º - O título de sócio benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria ou da própria categoria. § 2º - O Sócio Benemérito que não for associado não terá direito de votar nem ser votado. Art. 8º - O Sindicato manterá Livro de Registro de Associado com sua respectiva matricula contendo os seguintes dados pessoais do interessado: nome completo; filiação; data do nascimento, naturalidade; estado civil; residência anterior e atual com o número de telefone, se possuir; data da aprovação em teste de seleção profissional ou de habilitação regular; número dos documentos individuais; relação de dependentes com indicativos de sua autenticidade e tipo sanguíneo.
  • 4. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato pelo associado, para a Assembleia Geral. Art. 10º - Perderá seus direitos sociais o associado que se desfilar voluntariamente, bem como aos associados e os vinculados que deixarem de contribuir com a mensalidade sindical no período superior a 90 (NOVENTA) DIAS. § 1º - O associado que se encontra na situação citada no caput deste Artigo, ao solicitar nova filiação, somente será readmitido ao quadro social após preenchimento do requerimento padronizado fornecido pelo sindicato e assinar autorização para desconto da mensalidade sindical, recebendo uma nova matricula. § 2º - Os associados que encontrarem-se nos seguintes casos: aposentadoria: invalidez definitiva, invalidez provisória, afastamento por acidente de trabalho, auxilio doença, afastamento por reclusão (exceto quando comprovada sua culpabilidade), vinculo empregatício (em dia com suas obrigações estatutárias), prestação de serviço militar obrigatório, exercício de cargo eletivo; terão seus direitos garantidos. CAPITULO IV DOS DIREITOS E DEVERES Art. 11° - São direitos dos Associados: a) Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões das Assembleias Gerais, debatendo e propondo medidas de interesse coletivo; b) Votar e ser votado nas eleições do Sindicato, observadas as disposições estatutárias pertinentes; c) Requerer a Diretoria medidas que objetivem solucionar problemas comuns ou acautelar seus interesses individuais; d) Usufruir dos serviços e benefícios patrocinados pelo Sindicato; e) Requerer, nos termos deste Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais; f) Submeter ao exame da Diretoria, as questões de interesse da categoria. Parágrafo Único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. Art. 12º - São deveres dos Associados: a) Pagar a mensalidade sindical, nas condições estabelecidas em Assembleia Geral; conforme disposto no Art. 8º, IV da C.F./88. b) O associado aposentado contribuirá com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da mensalidade sindical fixada aos sócios efetivos. c) Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;
  • 5. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br d) Desempenhar o cargo para quem for eleito ou designado e no qual tenha sido investido com zelo e dedicação; e) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria, estimulando a fraternidade coletiva; f) Comparecer às sessões cívicas, comemorativas das datas e festas nacionais, realizadas na sede social ou sob convocação do Sindicato; g) Não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato através da Diretoria; h) Respeitar em tudo a lei e acatar as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral, cumprindo Convenções Coletivas de Trabalho e o presente Estatuto; i) Atender pontualmente as obrigações de serviços, primando por absoluta assiduidade profissional; CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 13° - Os associados que desrespeitarem as disposições deste Estatuto e as deliberações de Assembleia estará sujeito, conforme o grau de infração as penalidades de: I – ADVERTÊNCIA – Os que em caráter primário não cumprirem as obrigações ditadas neste Estatuto, Instruções Reguladoras ao Exercício da Profissão, assim como regulamentos e normas de serviço baixadas pelas autoridades competentes, pela Assembleia Geral e pela Diretoria. II – SUSPENSÃO – Serão suspensos dos direitos sociais: a) Os que desrespeitarem as decisões das Assembleias Gerais, os membros ou as resoluções da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes; b) Os que não cumprirem seus deveres sindicais e obrigações profissionais ou infringirem quaisquer normas ou cláusulas estabelecidas em Acordos, Convenções ou Contratos Coletivos de Trabalho; c) Os que reincidirem nas infrações referidas no Item “I” deste artigo; III – ELIMINAÇÃO – Serão eliminados do quadro social os associados que: a) Por má conduta, falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato e se constituírem em elementos nocivos à entidade; b) Os que atentarem contra a vida de seu companheiro, por questão social ou de trabalho; § 1º - Aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder audiência do Associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da divulgação pública conforme o caso;
  • 6. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br § 2º - Da penalidade imposta, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após o recebimento do recurso interposto, a diretoria terá o prazo de 30 dias para realização da assembleia. § 3º - A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto. § 4º - Em se tratando de penalidade aplicada na forma do item “II” deste artigo, a reaquisição dos direitos sociais antes do término do prazo de suspensão poderá ser decidida pela Assembleia Geral, para tal fim convocada por iniciativa do interessado, nos termos deste Estatuto. § 5º - No caso de eliminação do quadro social a Diretoria do Sindicato adotará as providências cabíveis no sentido do imediato cancelamento da matricula no órgão competente. § 6º - Fica assegurado a todos os filiados que tiverem sido excluídos do quadro social do sindicato, o direito a concorrerem às eleições para qualquer dos cargos eletivos, desde que tenham retornado ao quadro social do sindicato, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para tratar do retorno aos quadros sindical do filiado excluído, ou que seu retorno ao quadro social seja por decisão judicial, transitada em julgado. a) O filiado retornado aos quadros social do sindicato como definido no parágrafo anterior passa a ter a obrigação de contribuir com mensalidade sindical, a contar da data do seu reingresso por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, ou pelo trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o seu reingresso. CAPITULO VI DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO Art. 14º - Os Órgãos do Sindicato são: a) Assembleia Geral, que é o órgão máximo e soberano do Sindicato, respeitada as normas legais e estatutárias; b) Diretoria, incumbida da administração do Sindicato nos termos deste Estatuto e das diretrizes traçadas pela Assembleia Geral; c) Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato. d) Comissões Representativas, eleita por meio de Assembleia Geral para determinado fins em representatividade da classe. e) Comissão da Conciliação Previa, conforme disposto no Art. 625-A da C.L.T.
  • 7. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br CAPITULO VII DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 15º - As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação com qualquer número de associados presentes; § 1º - Salvo nos casos especiais previstos neste Estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos, em relação aos associados presentes e em pleno exercício de seus direitos estatutários. a) Quando se tratar de assunto aprovado em Assembleia anterior, só poderá o mesmo ser matéria de nova ordem do dia, quando autorizado pelo dobro de associados que votaram anteriormente. § 2º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da Mesa o voto de qualidade (desempate). § 3º - As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas nos termos do respectivo edital. Art. 16º - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, e, afixado na sede social, nos locais de trabalho, nas Seções e Delegacias. Art. 17º - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias: a) Quando o Presidente, ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; b) Há requerimento dos associados, em número correspondente a 1/5 (um quinto) do quadro social, os quais especificarão pormenorizadamente motivos da convocação. § 1º - Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade, no mínimo 50 % + 1 (cinquenta por cento mais um) dos que a promoveram. § 2º - Não se instalando a Assembleia Geral em face do não atendimento da exigência fixada no § anterior os associados que a promoveram responderão pelos encargos assumidos pelo Sindicato com a sua convocação. Art. 18º - Não poderá o Presidente do Sindicato, opor-se à convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados devendo promovê-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria. § 1º - Na falta de convocação pelo Presidente fá-la-ão, expirado o prazo fixado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar, com mediação de comissão constituída de 3 (três) associados nomeados, que convocará assembleia, a ser realizada na sede do sindicato. § 2º - A não convocação da assembleia pelo Diretor responsável, será passível de punição a ser decido pela assembleia. Art. 19º - Por deliberação do plenário o presidente das Assembleias Gerais, deverá recair sobre o Associado capaz de manter a ordem e o respeito necessário para o bom andamento dos trabalhos.
  • 8. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br Parágrafo Único – Por deliberação do plenário as Assembleias Gerais poderão ser secretariadas pelo Secretário do Sindicato. Art. 20º - A duração dos trabalhos das Assembleias Gerais não poderá exceder de 3 (três) horas consecutivas salvo se for para concluir o processo de votação já iniciado ou quando os trabalhos estejam abordando o assunto constante do último item da Ordem do Dia do edital de convocação. Parágrafo Único – Esgotado o prazo de duração na forma deste artigo, a Assembleia Geral será declarada em caráter permanente e reiniciada em data, hora e local determinado na oportunidade pelo Plenário. Art. 21º - Compete a Assembleia Geral: a) Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação e seu respectivos suplente; b) Indicar candidatos a cargos de representação profissional em Órgãos Colegiados da Administração Pública; c) Deliberar sobre o Balanço financeiro, a Proposta Orçamentária e sua Suplementação, o Relatório de Atividades, os Planos de Trabalho e as diretrizes do Sindicato; d) Dispor sobre a aplicação e alienação do patrimônio do Sindicato, bem como autorizar a obtenção de empréstimos e o recebimento de doações ou legados; e) Aprovar atos da diretoria de acordo com este Estatuto; f) Destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes do Sindicato e eleger Juntas e Comissões internas; g) Deliberar sobre penalidades e exclusões impostas. h) Deliberar sobre a filiação do Sindicato a entidades nacionais e internacionais; i) Fixar gratificações para a Diretoria, verbais de representação, diárias de viagem e ajuda de custo; j) Aprovar Regimento interno e Regulamentos dos serviços e departamentos, traçando normas sobre a fixação do quadro social e preenchimento de vagas; k) Aprovar criação de Seções e Delegacias Regionais; l) Fixar as contribuições dos associados para o Sindicato; m) Autorizar a celebração pela Diretoria de convenções ou acordos coletivos e a instauração de dissídio em juízo; n) Apreciar e decidir protesto, impugnações e recurso relacionados com Processo Eleitoral na forma do presente Estatuto. Art. 22º - Serão tomadas por escrutino secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) Eleições dos associados para administrar o Sindicato e representar a categoria, na forma prevista em Lei e neste Estatuto; b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
  • 9. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br c) Aprovação do orçamento de receita e despesa, inclusive créditos adicionais; d) Aplicação e alienação do patrimônio; e) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; f) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; g) Julgamento dos associados para fins de exclusão. Art.23º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada ordinariamente, uma vez por ano, para tomada de conta da Diretoria. § 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias que tratarem do assunto referido neste artigo serão presididas pelo membro mais idoso do Conselho Fiscal presente na sua instalação e secretariada por associado indicado pelo Plenário. § 2º - Não havendo membro do Conselho Fiscal presente no ato da sua instalação, o presidente da Assembleia Geral Ordinária será investido na forma do artigo 19º deste Estatuto. CAPITULO VIII DA DIRETORIA DO SINDICATO Art. 24º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, com os cargos de Presidente, Secretário, e Tesoureiro eleitos trienalmente. Art. 25º - A Diretoria compete, em comum: a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria; b) Elaborar em conjunto com a comissão designada pela Assembleia Geral, convocada para este fim, o Regimento Interno e os Regulamentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto e “ad referendum” da Assembleia Geral; c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades e as próprias, bem como Convenções, Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho, este Estatuto, Regimentos e Resoluções das Assembleias Gerais; d) Organizar e submeter à Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, o Processo de Prestação de Contas do qual constará relatório do funcionamento administrativo do Sindicato; e) Instituir Seções, Delegacias e Departamentos, além de Comissões e outros órgãos coletivos, autônomos, com a finalidade de assessorar a Diretoria em questões especificas, observado o disposto na alínea “j” do artigo 21º deste Estatuto; f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; g) Reunir-se em sessão sempre que o presidente ou a maioria à convocar; h) Decidir sobre pedido de demissão ou licença de seus membros; i) Divulgar periodicamente assuntos de interesse geral da categoria;
  • 10. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br j) Manter livro próprio sempre atualizado para registro de associados; l) Organizar o quadro de pessoal, “ad referendum” da Assembleia Geral; Parágrafo Primeiro – As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Paragrafo Segundo – Os Diretores não respondem solidariamente. Art. 26° - Anualmente a Diretoria fará prestação de contas da sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim por intermédio de contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesas e econômico dos livros próprios, os quais, além de sua assinatura, constarão as do Presidente e Tesoureiro, bem como o Parecer do Conselho Fiscal. CAPITULO IX DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES Art. 27º - Ao Presidente compete: a) Coordenar as atividades da Diretoria, representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes; b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, promovendo as substituições de Diretores na forma do artigo 42º deste Estatuto; c) Convocar e instalar as reuniões das Assembleias Gerais, na conformidade deste Estatuto; d) Assinar o orçamento anual, a peças que integram a prestação de contas, e outros papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; e) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Tesoureiro, e individualmente os demais papeis; f) Designar os titulares dos organismos referidos na alínea “e” do artigo 25º deste Estatuto, bem como os fiscais que exercem funções de confiança delegadas pela Administração Sindical; g) Propor a Diretoria à organização do quadro de funcionários do Sindicato, consoante às necessidades do serviço “ad referendum” da Assembleia Geral; h) Autorizar a concessão de benefícios aprovados pela Assembleia Geral; Art. 28º - Ao Secretário compete: a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; b) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato e elaborar os planos de trabalho e relatórios dos Serviços e Departamentos para serem submetidos à Diretoria; c) Assessorar e assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
  • 11. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br d) Representar o Sindicato judicialmente e administrativamente, por delegação, na condição de preposto, mantendo o controle sobre o andamento dos processos judiciais, e agendando futuras audiências e informando ao quadro jurídico do Sindicato, sempre que lhe for entregue novas notificações. e) Ter sob sua guarda o arquivo, contratos, convênios, livros de atas e Registro de Associados, assim como os demais documentos oficiais; f) Supervisionar os trabalhos da Secretaria; g) Preparar as pautas das reuniões da Diretoria e os editais de convocação das Assembleias Gerais; h) Comparecer às sessões da Diretoria, tomar parte nas discussões e votar as matérias dependentes de aprovação; i) Promover o registro de associados e manter atualizado o livro próprio e as respectivas fichas individuais. j) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; k) Desempenhar toda e qualquer função de caráter social que lhe for delegado ou determinado; l) Zelar pelos interesses do Sindicato, bem como dos associados e seus dependentes junto aos diferentes órgãos do Sistema de Previdência Social e Seguridade Social; m) Manter atualizados documentos dos dependentes dos associados, para fins de utilização dos benefícios patrocinados pelo Sindicato, diretamente ou convencionados; n) Comparecer às reuniões da Diretoria, tomar parte nas decisões e votar as matérias dependentes de aprovação. Art. 29º - Ao Tesoureiro compete: a) Substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos; b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato, atendendo todos os serviços administrativos relacionados com os interesses financeiros e patrimoniais da categoria; c) Assinar em conjunto com os Presidentes os cheques, e individualmente os demais papéis que dependam de sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos autorizados; d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria, mantendo atualizados os bens do Sindicato; e) Responder, solidariamente, pelos materiais do almoxarifado, obrigando os solicitantes a requisitá-los por escrito, dando a respectiva baixa no material imprestável após testemunho do Conselho Fiscal. f) Apresentar ao Conselho Fiscal de acordo com a orientação do Presidente, balancetes mensais e um Balanço Anual.
  • 12. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br g) É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder, importância superior ao total de 2 (dois) salários-mínimos vigentes, para eventuais despesas; h) Exigir mensalmente do Órgão Competente, cópia dos comprovantes de pagamentos referentes aos recolhimentos do INSS, FGTS, IMPOSTO SINDICAL e MENSALIDADE SOCIAL, e demais encargos previsto na legislação vigente e contribuições aprovadas nas Assembleias Gerais. CAPITULO X DO CONSELHO FISCAL Art. 30º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes eleitos pelos associados, cuja competência compreende a fiscalização de gestão financeira e patrimonial. Art. 31º - Compete ao Conselho Fiscal: a) Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes mensais bem como os balanços anuais; b) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, propondo medidas que visem à melhoria da situação econômica e financeira do Sindicato; c) Dar parecer sobre orçamento anual e balancete mensal, suplementação de verbas e o balanço financeiro do exercício, lançando o seu visto na respectiva documentação; § 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão livres acesso a documentação contábil do Sindicato. § 2º - O Parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária. Art. 32º - Não poderá o cargo de Conselho Fiscal ser acumulado com o de Delegado Representante junto a Federação e a cargo nenhum eletivo do sindicato. Art. 33º - Caberá a cada membro do Conselho Fiscal, perceber uma diária base a titulo de compensação sempre que solicitado para apreciação do balancete. Parágrafo Único – Perderá o direito a perceber diária base, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer para apreciação do balancete. CAPITULO XI DAS COMISSÕES REPRESENTATIVAS Art. 34º - O Sindicato formalizará uma comissão representativa sempre que houver a necessidade de participação direta da classe em assuntos do interesse de toda categoria. a) As comissões representativas serão compostas por 3 (três) ou 2 (dois) associados em dia com suas obrigações estatutárias eleitos por votação da categoria em Assembleia Geral Extraordinária com ordem do dia determinada para os devidos fins. b) As Comissões representativas serão remuneradas com a diária base da categoria, quando houver necessidade de reunião.
  • 13. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br CAPITULO XII DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA Art. 35º - A Delegação junto ao Conselho dos Representantes da Federação Nacional a que se vincula o Sindicato será composta de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos trienalmente conjuntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal. Art. 36º - Não poderá o cargo de Delegado Representante da Federação, ser acumulado com o de Conselho Fiscal e a cargo nenhum eletivo do sindicato. Art. 37º - Os Delegados do Sindicato deverão transmitir à Assembleia Geral para conhecimento e possível ratificação, quando for o caso, todas as deliberações aprovadas pelo Conselho de Representantes da entidade sindical de grau superior. Parágrafo Único – Os encargos da participação dos Delegados do Sindicato nas reuniões do Conselho de Representantes da Federação serão dotados no orçamento anual. Art. 38º - Se relacionar com os demais Delegados Representantes dos diversos Estados, procurando manter intercâmbio permanente das políticas regionais, possibilitando trocas de experiências profissionais, culturais, sociais, negociais, sindicais, entre outras. CAPITULO XIII DA PERDA DO MANDATO Art. 39º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa perderão o seu mandato nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais; c) Abandono do cargo; d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; Parágrafo Único – A perda do mandato será decidida pela Assembleia Geral, mediante votação de escrutínio secreto. Art. 40º - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto no Capitulo XIV, deste Estatuto. CAPITULO XIV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 41º - A convocação de suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal ou aos Delegados Representantes, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita, ressalvando o disposto no artigo 25º, alínea “h” deste Estatuto. § 1º - Os suplentes que forem convocados, de acordo com este artigo, preencherão os últimos cargos, após ascensões dos diretores exceto o tesoureiro. § 2º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
  • 14. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br § 3º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido. Art. 42º - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma junta Governativa Provisória. Parágrafo Único – A renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal determinará automaticamente o término do mandato dos membros da Delegação Federativa. Art. 43º - A junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de nova eleição, para a investidura nos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, na conformidade do presente Estatuto, no prazo de 90 (noventas) dias, contados de sua posse. Art. 44º - Em caso de abandono ou renúncia de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado ou renunciado ao cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração, fiscalização ou de representação do Sindicato, durante 5 (cinco) anos consecutivos. Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo inclusive a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art. 45º - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, proceder-se-á na conformidade do artigo 41º, § 1º deste Estatuto. CAPITULO XV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 46º - O Sindicato concederá aos seus associados e respectivos dependentes, benefícios e serviços sociais nos termos aprovados pela Assembleia Geral. Parágrafo Único – Consideram-se dependentes, para fins de aplicação do presente Estatuto e a que se refere este artigo, os assim qualificados perante a instituição previdenciária e igualmente cadastrados no Sindicato. Art. 47º - Perderá os direitos inerentes aos serviços e benefícios sociais patrocinados pelo Sindicato o associado que por qualquer motivo deixar de pertencer ao seu quadro social. Art. 48º - Serão estendidos aos funcionários do Sindicato, os benefícios e serviços prestados aos associados e seus dependentes. CAPITULO XVI DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES DO ELEITOR E DO CANDITATO Art. 49º - São condições para exercício do direito do voto: a) Ter o associado na data da eleição, mais de 6 (seis) meses ininterruptos de inscrição no quadro social; b) Estar em pleno gozo dos direitos Sindicais;
  • 15. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br c) O associado eliminado e reingressado conforme previsto neste estatuto, deverá ter retornado ao quadro associativo há mais de 6 (seis) meses. Art. 50º - É eleitor todo associado ativo que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sindicais conferidos por este Estatuto. Art. 51º - São condições para a investidura em cargo de administração ou representação profissional do Sindicato: a) Ter o Associado na data da eleição, mais de 2 (dois) anos ininterruptos de inscrição no quadro social; b) Estar em pleno gozo dos direitos Sindicais; Art. 52º - É eleitor e elegível o associado aposentado que tenha ou não retornado ao exercício da profissão, respeitando o fixado pelo Art. 8º, VII da C.F./88. Art. 53º - São inelegíveis para os cargos de administração sindical ou de representação profissional, não podendo, portanto, candidatar-se aos mesmos, os associados que: a) Não tiverem aprovadas suas contas do exercício em cargo de administração sindical; b) Houverem comprovadamente lesado o patrimônio do Sindicato. c) Não estiverem, desde 2 (dois) anos ininterruptos, filiado ao Sindicato. d) Tiverem má conduta, devidamente comprovada; e) Os que tiverem sido condenados em ação criminal, enquanto persistirem os efeitos da pena; f) Os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos sindicais; g) O associado que tiver abandonado ou renunciado a qualquer cargo eletivo não poderá concorrer à eleição por 5 (cinco) anos subsequentes. DO VOTO Art. 54º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; II - Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas do Presidente do Sindicato e Coordenador da Comissão Eleitoral; III - Isolamento do eleitor em cabine única; IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. § 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
  • 16. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br DA INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 55º - As eleições no Sindicato serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedam ao término do mandato vigente, mediante voto livre e secreto dos associados que atendam as disposições estatutárias. Art. 56º - O Presidente do Sindicato deverá, por meio de Edital publicado em Jornal de grande circulação e copias afixadas na sede da entidade, nas seções e nos principais locais de trabalho, convocar Assembleia Geral Eleitoral para iniciar o processo eleitoral e constituir comissão eleitoral, bem como determinar o inicio do prazo para registro de chapas, conforme artigo 58º deste estatuto. § 1º - A comissão eleitoral será composta por titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) associados eleitos na Assembleia e posteriormente 1 (um) associado representante de cada chapa concorrente, designados quando da inscrição das chapas. § 2º - A comissão eleitoral determinará o seu coordenador. Art. 57º - Caberá ao coordenador da comissão eleitoral o exercício da coordenação do pleito. Art. 58º - O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da Assembleia Geral Eleitoral ou conforme determinado no Edital de convocação da mesma. § 1º - O registro de chapa far-se-á, exclusivamente na Secretária do Sindicato no horário normal, que fornecerá recibo da documentação apresentada. § 2º - As chapas conterão os nomes dos candidatos à diretoria executiva, delegados representantes, conselho fiscal e respectivo suplente; e deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem do registro. § 3º - O registro só poderá ser efetuado mediante a documentação autenticada. Art. 59º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o numero total de candidatos efetivos e respectivos suplentes. Art. 60º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Coordenador do pleito notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa definitiva de seu registro. Art. 61º - As eleições serão convocadas pelo Presidente no prazo de 72 (setenta e duas) horas após termino do registro de chapas, por edital publicado em Jornal de grande circulação e copias afixadas na sede da entidade, nas seções e nos principais locais de trabalho, contendo data, horário e local da votação, bem como a relação nominal das chapas registradas declarando o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas, contada da publicação das chapas registradas. § 1º - A impugnação, que somente poderá ser apresentada por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais e versará exclusivamente sobre as causas de inelegibilidade prevista na legislação vigente e neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Coordenador da Comissão eleitoral. § 2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
  • 17. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br § 3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Coordenador, o candidato impugnado terá prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contrarrazões. O Coordenador, no prazo de 2 (dois) dias, reunirá a Comissão Eleitoral para decidir. § 4º - Julgada procedente ou não a impugnação, providenciará o Coordenador a divulgação da decisão da Comissão para conhecimento de todos os interessados, aos quais assiste o direito de recurso ao Poder Judiciário. § 5º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 62º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapas, o Coordenador afixará cópia desse pedido em quadro de Aviso para conhecimento dos associados. Parágrafo Único - A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes poderão concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 63º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e fornecida a um representante de cada chapa registrada. DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS Art. 64º - A Mesa Coletora de Votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e mesários, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes. Art. 65º - A Mesa Coletora será instalada nas dependências do Sindicato de modo que venha facilitar o acesso dos associados votantes. Art. 66º - Cada chapa concorrente fornecerá ao Coordenador do pleito, nomes de associados para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data da realização da eleição. § 1º - Não havendo indicações para composição da Mesa pelas chapas concorrentes no prazo estabelecido, caberá a Comissão Eleitoral fazer as devidas indicações. § 2º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada. § 3º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive; II – Os funcionários do Sindicato. Art. 67º - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, na ordem determinada pela Comissão Eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
  • 18. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br § 1º – Não comparecendo o Presidente da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, o Coordenador da Comissão Eleitoral designará a seu critério o substituto. § 2º - O Coordenador da Comissão Eleitoral poderá designar entre os associados do Sindicato, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem as mesas coletoras dos votos. Art. 68º - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 69º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 70º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a Mesa, depois de identificado mediante exibição da carteira social ou de qualquer outro documento oficial, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Coordenador, e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna. Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem á tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Art. 71º - Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, depois de verificado pela Comissão o direito ao exercício de voto, assinarão lista própria. Art. 72º - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Coordenador ou seu substituto documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais. § 2º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da Mesa Coletora, fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora da documentação eleitoral. Art. 73º - A sessão eleitoral da apuração de caráter público será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de um associado designado em acordo previamente firmado pelos encabeçadores das chapas concorrentes, no qual receberá a ata da Mesa Coletora de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. § 1º - A Mesa Apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários, de livre escolha do Presidente da sessão sendo facultada às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa. § 2º - O Presidente da Mesa Apuradora após de proceder à leitura das atas das Mesas Coletoras procederá à abertura das urnas, para contagem das cédulas de votação.
  • 19. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br Art. 74º - Na contagem das cédulas o Presidente verificará se o número depositado na urna coincide com a lista de votantes. § 1º - Coincidindo o número de cédulas com a da lista de votantes, o Presidente procederá nominalmente à apuração. § 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapa mais votada, a eleição será anulada, não havendo proclamação de eleitos, cabendo ao Presidente do Sindicato promover a realização do novo pleito em segunda convocação, nos termos do respectivo edital. § 4º - A Mesa Apuradora anulará os votos que permitem identificar o eleitor e que contenha algo escrito na cédula. Art. 75º - Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais. Parágrafo Único – A ata será assinada pelo Presidente e demais membros da Mesa mencionando obrigatoriamente: I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II – Local de funcionamento da Mesa Coletora, com os nomes dos seus componentes; III – Resultado geral da eleição, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV – Proclamação dos eleitos. Art. 76º - Em caso de empate entre as chapas concorrentes, realizar-se-á nova eleição entre as chapas que empataram no prazo estabelecido no Edital de Convocação. Art. 77º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da eleição. Art. 78º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: I – Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II – Que não foram cumpridos quaisquer dos prazos ou formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto; III – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapas concorrentes.
  • 20. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará a anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas concorrentes. Art. 79º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causas, e nem aproveitará ao seu responsável. Art. 80º - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão da Assembleia Geral. Art. 81º - Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais, sendo essenciais ao processo eleitoral: a) Edital e folha do jornal que publicou o Aviso resumido da convocação da eleição; b) Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação; c) Folha do jornal que publicou a relação das chapas registradas; d) Cópias de expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; e) Relação dos sócios em condições de votar; f) Lista de votação; g) Atas das Sessões Eleitorais de Votação e de Apuração dos votos; h) Exemplar da cédula única de votação; i) Cópias das impugnações, e dos recursos e respectivas contrarrazões; j) Atas das decisões exaradas pela Assembleia Geral quando for o caso; k) Termo de posse e folha do jornal que publicou o resultado da eleição; Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretária do Sindicato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 82° - O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do pleito. § 1º - Os recursos serão propostos à Assembleia Geral por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. § 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recibo e dos documentos que o acompanham serão entregues também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 3 (três) dias para oferecer contrarrazões. § 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, o Presidente do Sindicato no prazo improrrogável de 3 (três) dias prestará as informações que lhe competir e convocará a Assembleia Geral para decisão.
  • 21. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br § 4º - Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos eletivos. § 5º havendo qualquer ação judicial, ou ações, contra o pleito eleitoral, as eleições serão suspensas até o trânsito julgado de todas as ações. § 6º - No caso de ocorrer à hipótese do paragrafo anterior, o mandato da Diretoria se prorrogará automaticamente até 90 (noventa) dias após o transito em julgado da ultima ação. Art. 83º - Incumbe ao Presidente do Sindicato fazer publicar em jornal de grande circulação na localidade da sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à realização da eleição, o resultado do pleito e promover a posse dos eleitos na data do término dos mandatos vigentes. Art. 84º - O mandato da Diretoria do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes ao Conselho da Federação Nacional a que se vincula o Sindicato terá a duração de 3 (três) anos, permitida a reeleição parcial ou total nos termos deste Estatuto. Art. 85º - Simultaneamente com a publicação do Aviso Resumido do Edital a que se refere o artigo 61º será convocada e instalada a Assembleia Geral Extraordinária que ficará em caráter permanente durante recursos, protestos e impugnação na forma do presente Estatuto. § 1º - A Assembleia Geral Extraordinária de que se trata este artigo poderá também suprir lacunas e dirimir possíveis dúvidas surgidas durante o desenvolvimento do processo eleitoral, cumprindo ao Presidente do Sindicato em exercício providenciar em tempo hábil sua convocação. § 2º - O encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária convocada na forma deste artigo dar-se-á concomitantemente com posse dos dirigentes eleitos. § 3º - Ao assumir o cargo para o qual foi eleito, o associado prestará por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes e este Estatuto. Art. 86º - Os prazos constante do presente “Capitulo” serão contados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 87º - As atividades e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente do Sindicato passarão, direta e automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal ou Presidente da Junta Governativa por meio de balanços de prestação de contas do exercício vigente. CAPITULO XVII DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Art. 88º - Constituem o patrimônio do Sindicato: a) As receitas previstas em normas legais; b) As contribuições dos associados; c) As doações e legados;
  • 22. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; e) Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos; f) As multas, correções monetárias e outros rendimentos eventuais; g) Os valores provenientes de taxas de locação de ferramentas e equipamentos operacionais, bem como de administração e gestão de serviço de mão de obra. Parágrafo Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinações expressamente em lei e na forma do presente Estatuto. Art. 89º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas em lei e instruções expedidas pela Assembleia Geral. Art. 90º - A Administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria. Art. 91º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutino secreto, pela maioria absoluta dos sócios com direito a voto, que formalizar a transação. Art. 92º - No caso de dissolução do Sindicato, que só se poderá dar pela decisão de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, especialmente convocados para tal fim, a Assembleia Geral também decidirá sobre o destino do patrimônio, após o pagamento de eventuais dividas. Art. 93º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes contra a economia popular de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 94º - Os associados do Sindicato não respondem quer solidária, quer subsidiariamente, pelas dividas e obrigações assumidas em nome do Sindicato, pelos representantes legais sem prévia autorização da Assembleia Geral. Art. 95º - Os símbolos do Sindicato, distintivos, flâmulas e bandeiras nas cores azuis e brancas obedecerão aos modelos aprovados pela Assembleia Geral. Art. 96º – Por ocasião das convenções para escolha dos candidatos para comporem chapas concorrentes ao pleito eleitoral do sindicato, será franqueada a sede social para tal fim; Art. 97º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto. Art. 98º - O presente Estatuto terá validade por tempo indeterminado e só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada constituída por todos interessados presentes. Art. 99º - Incumbe à Diretoria do Sindicato imprimir e promover a distribuição de exemplar deste Estatuto para todos os associados. Parágrafo Único – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria.
  • 23. Sede Própria: Rua Sacadura Cabral, 319/321 - Gamboa - Rio de Janeiro - Cep 20221-160 - RJ Tel.: (21) 2213-3879 – Telefax : (21) 2518-8763 - Endereço Eletrônico: Sindblocorj@yahoo.com.br Art. 100º - Entrando em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, o presente Estatuto será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único – A diretoria promoverá a atualização do registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) do seu estado, nos termos das instruções expedidas pelo órgão competente. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 101º - Os artigos que se referem às alterações do processo eleitoral, bem como da composição da diretoria apena entrarão em vigor no próximo pleito eleitoral realizado após aprovação do Estatuto em Assembleia Geral e as proscrições ditadas no artigo anterior. ************************************* ***************************** *********** Aprovado pela Assembleia Geral realizada em 26 de OUTUBRO de 2011 e alterado pela Assembleia Geral realizada em 17 de outubro de 2013. DIRETORIA EM EXERCÍCIO NA DATA DA APROVAÇÃO DESTE ESTATUTO ____________________________________________________________________ WASHINGTON LUIZ DOMINGOS GONÇALVES – DIRETOR-PRESIDENTE ____________________________________________________________________ CARLOS ALBERTO DE SOUZA – DIRETOR-SECRETÁRIO ____________________________________________________________________ WILLIANS AMARAL DA SILVA – TESOUREIRO COMISSÃO PARA A REFORMA ESTATUTÁRIA: _____________________________________________________ SANDOVAL DA CONCEIÇÃO ____________________________________________________ CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COLABORADORES: Dr. Temístocles Barros – Advogado Enoque R. Souza – Aux. Adm.