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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUÍS
GOMES, MAJOR SALES E PARANÁ – SINDLUMP
Fundado em 17 de junho de 2007
ESTATUTO
Luís Gomes, Major Sales e Paraná – RN
PREÂMBULO
Os Servidores Públicos do Município de Luís Gomes, Major Sales e Paraná
– RN, vinculado por relações empregatícias aos poderes Executivos e Legislativos,
bem como, as suas fundações, autarquias e empresa de economia mista, que
durante longos anos, amargaram a discriminação odiosa, em relação aos demais
trabalhadores do setor privado, no que concerne aos direitos de sindicalização, de
greve e outros, inerentes a que vive de salários, mas que, graças a sua irrefreável
inconformidade e a luta que encetaram ao lado de todo o povo brasileiro,
conseguiram superar essa injustificável descriminação a partir da promulgação
da Nova Constituição Federal.
Nos termos facultados, pela constituição da Republica Federativa do Brasil,
resolve em Assembléia Geral Extraordinária, Fundar o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Luís Gomes, Paraná e Major Sales, que tem como
princípios basilares a unicidade orgânica e a pluralidade política, como forma
mais eficaz de lutar pela autonomia Sindical perante Estado, os empregadores, e
os partidos políticos e as instituições religiosas, para o fortalecimento da
sociedade civil e a consolidação do Estado de Direito Democrático.
Assim sendo, aprovam o seguinte Estatuto.
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LUÍS GOMES, MAJOR SALES E PARANÁ–
SINDLUMP
TITULO I
DOS FINS DO SINDICATO
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO
Art. 1° - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes,
Paraná e Major Sales” com sede e fórum na cidade de Luís Gomes, Estado do Rio
Grande do Norte, é constituído para fins de estudo, coordenação proteção e
representação legal da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais
de Luís Gomes , Paraná e Major Sales com base territorial nos municípios acima.
Parágrafo único – Não se enquadra no que se refere a este artigo, o servidor
que exerça cargo de confiança no primeiro escalão da administração municipal.
Art. 2° - A representação da categoria a que se refere o artigo anterior,
Abrange não só os servidores da administração direta do Executivo e Legislativo,
como também, os da administração indireta, autarquias, fundações e empresas de
economia mista.
CAPÍTULO II
PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 3° - São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais de sua categoria profissional
ou os interesses individuais de seus associados, visando
obtenção de melhoria nas condições de vida e trabalho;
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho.
c) Eleger ou designar o representante da respectiva categoria;
d) Filiar-se à Federação do grupo e outras organizações sindicais
de grau superior, de interesse dos trabalhadores, mediante a
aprovação da assembléia geral dos associados;
e) Manter relações com as demais entidades de categorias
profissionais para a concretização da solidariedade social e da
defesa dos interesses dos trabalhadores e do povo brasileiro;
f) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a
concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
g) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo
respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais
do homem;
h) Colaborar com os poderes públicos e com o desenvolvimento
da solidariedade social, quando esses poderes exercerem
atribuições de interesse dos trabalhadores como a fiscalização
do trabalho, das condições da saúde, higiene e segurança do
trabalhador e/ou na participação oficial do estado em
organismos internacionais;
i) Manter serviços de assistência jurídica e social, para os
associados na Justiça do Trabalho e para os integrantes da
categoria;
j) Promover a criação das Comissões Sindicais nos locais de
trabalho, composta pelos delegados eleitos por seus
companheiros em eleições convocadas pela Diretoria
Executiva da entidade.
Art. 4° - São condições de funcionamento do sindicato:
a) Observância das leis e dos princípios democráticos de
convivência social;
b) Abstenção de qualquer propaganda vinculada à candidatura
para cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) Inexistência da acumulação de cargos eletivos com empregos
remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
d) Manter em sua sede livros ou fichas de registros dos seus
associados;
e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a
hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício. Sem
remuneração do empregador.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - Todo aquele que pertencer à categoria profissional dos Servidores
Públicos Municipais terá direito de ser admitido no sindicato, salvo dúvida em
relação à veracidade da condição de municipário, incluindo-se os agentes de
saúde com recursos para assembléia geral.
Parágrafo 1° - Havendo dúvidas em relação à veracidade da condição de
municipário, será diminuída pela assembléia geral que decidirá quanto à inclusão
ou não do pretendente no quadro social.
Parágrafo 2° - O Servidor Público Municipal que exerça o cargo
Comissionado de administração pública deste município ou quando assumir
cargo de confiança estará impedido de concorrer a cargos para os órgãos do
Sistema Diretivo do Sindicato ou no mesmo permanecer e se reabitará de pleno
quando cessar o impedimento.
Art. 6° - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado
da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro
de 30 (trinta) dias;
Art. 7° - São direitos dos associados:
a) Participar com direito a voz e voto, nas assembléias gerais de
conformidade com este Estatuto;
b) Requerer, com número nunca inferior a 10% (dez por cento)
dos associados, a convocação da assembléia geral
Extraordinária, justificando-a;
c) Utilizar as dependências do sindicato para atividades
compreendidas nesse estatuto;
d) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato,
respeitadas as determinações deste estatuto;
e) Gozar dos serviços do Sindicato.
Parágrafo 1° - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Parágrafo 2° - Perderá seus direitos os associados que, por qualquer motivo
deixarem o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria
ou convocação para a prestação de serviço militar obrigatório, ficando isento de
qualquer contribuição;
Parágrafo 3° - Os prestadores de serviços militares obrigatórios não
poderão exercer cargo da administração de representação profissional;
Parágrafo 4° - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente
pelas obrigações contraídas pelo sindicato.
Art. 8° - São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade estabelecida pela
Assembléia Geral, correspondente a 1,0% (um por cento) do
seu vencimento básico que será descontada Em folha;
b) Comparecer as Assembléias Convocadas pelo Sindicato e
acatar suas decisões;
c) Desempenhar e prestigiar o cargo para que for eleito e no qual
tenha sido investido;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e
propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria
profissional dos municípios;
e) Obedecer ao Estatuto, acatar as decisões emanadas da
Assembléia Geral e demais órgãos deliberados da Categoria.
Art. 9° - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão de
eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às
decisões do Sindicato.
Parágrafo 1° - O não pagamento de 03 (três) mensalidades consecutivas sem
justificativa, implica no desligamento automático;
Parágrafo 2° - A apreciação de falta cometida pelo associado deve ser
realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá
o direito à defesa;
Parágrafo 3° - Se julgar necessário, a Assembléia Geral designará uma
comissão de Ética para analisar o ocorrido;
Parágrafo 4° - a penalidade será determinada pela comissão de Ética
adreferendum da Assembléia Geral.
Art. 10° - Os associados que tenham sido eliminados poderão reingressar no
sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus
débitos, quando se tratar de atraso de mensalidade.
TITULO III
DOS ÓRGAOS DELIBERATIVOS DA CATEGORIA
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 11° - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não
contrárias às leis vigentes a esse Estatuto;
Art. 12° - Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos
em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segundo, por
maioria dos votos dos associados presentes:
Parágrafo 1° - A convocação da Assembléia Geral será realizada com
ampla divulgação através de boletins próprios distribuídos com a categoria,
fixados nos locais de trabalho onde houver murais adequados e na sede social;
Parágrafo 2° - Os boletins de convocação devem explicar claramente os
objetivos, local, data e horário das Assembléias Gerais.
Art. 13° - Realizar-se-á Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) Quando o presidente, a maioria da Diretoria Executiva ou
Conselho Fiscal julgar necessário;
b) À requerimento dos associados, em número de 10% (dez por
cento) os quais justificarão os motivos da convocação
pormenorizadamente.
Art. 14 ° - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita
pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados,
não poderão opor-se o presidente, que terá de promover sua realização dentro de
05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na secretaria do sindicato:
Parágrafo 1° - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de
nulidade, a maioria dos que a convocam;
Parágrafo 2° - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o
prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberam realizar.
Art. 15° - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar daquilo
para que foram convocadas.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Art. 16° - Constituem o sistema do sindicato os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Representantes junto a Federação.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 17° - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 05
(cinco) membros eleitos em escrutínio secreto pelos associados com igual número
de suplentes.
Art. 18° - Compõem Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor financeiro;
e) Diretor de Educação Sindical.
Art. 19° - São atribuições da Diretoria Executiva:
a) Dirigir o Sindicato de acordo como presente Estatuto,
administrar o Patrimônio Social e promover o bem estar geral
dos associados da categoria representada;
b) Elaborar os Regimentos de serviços necessários subordinados
ao estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações
das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento
e Resoluções próprias do Sistema deliberativo da entidade;
d) Definir a estrutura interna do Sindicato, estabelecer os salários
dos seus funcionários e as normas de procedimento
administrativo, garantido a utilização dos recursos humanos,
financeiros e materiais disponíveis, bem como o cumprimento
deste Estatuto;
e) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado,
até o dia 30 de abril de cada ano a proposta do orçamento da
Receita e da Despesa para o exercício seguinte, contendo a
discriminação da Receita e da Despesa, submetendo-a para
aprovação da Assembléia Geral, após o que deverá
providenciar imediatamente sua publicação;
f) Realizar, ao termino do mandato prestação de contas de sua
gestão no exercício financeiro correspondente levando, para
esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da
Receita e da Despesa e econômico do Livro diário o qual além
da assinatura do contabilista contará com as assinaturas do
Presidente e do Diretor Financeiro.
Parágrafo Único – As dotações orçamentárias que se apresentarem
insuficiente para o atendimento, terão ajustadas ao fluxo dos gastos mediante
abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria Executiva às respectivas
Assembléias Gerais cujos atos serão publicados ate o último dia do exercício
correspondente.
Art. 20° - a Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
semana e, extraordinariamente sempre que o presidente ou a sua maioria
convocar.
Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA E A TRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 21° - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante a administração publica e em
juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral
presidindo aquelas e instalando estas;
c) Assinar as Atas das sessões, o Orçamento anual e todos os
demais documentos que dependem da sua assinatura, bem
como rubricar os livros da Secretaria e da Diretoria
Financeira;
d) Ordenar as despesas que forem autorizadas e por visto nos
cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;
e) Organizar Relatório das ocorrências do ano anterior e
apresentá-lo à assembléia Geral Ordinária até o dia 28 de
outubro de cada ano contento os dados exigidos pela legislação
vigente.
Parágrafo Único – O Presidente não poderá tomar deliberações que
interessem a categoria sem prévio pronunciamento dos órgãos diretivos e/ou
deliberativos do sindicato.
Art. 22 ° - Compete ao Vice-Presidente;
a) Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos
e auxiliá-lo na administração do sindicato.
Art. 23° - Ao Secretário Geral Compete:
a) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
b) Redigir e transcrever ou mandar redigir e transcrever
as Atas de reunião da Diretoria, fazer leitura desta e
dos papéis de expediente nas sessões da Diretoria;
c) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;
d) Assinar a correspondência privativa do seu cargo com o
Presidente, e as Atas de reunião da Diretoria;
e) Preparar ou mandar preparar toda correspondência do
Sindicato;
f) Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos e
ausências;
g) Administrar a realização das atividades internas do
Sindicato decorrente do exercício das atribuições da
Diretoria e do cumprimento dos deveres e prerrogativas
do Sindicato;
h) Planejar ordenamento e as atividades internas do
Sindicato, propondo inclusive, cronograma quando se
fizer necessário para garantir a consecução dos objetivos
almejados;
i) Controlar a execução das atividades tendo em vista o
cumprimento dos planos preestabelecidos;
j) Manter um levantamento dos recursos materiais
necessários ao pleno funcionamento do Sindicato;
k) Controlar o uso desses recursos materiais disponíveis,
garantindo o melhor aproveitamento possível;
l) Propor a adoção de medidas necessárias à conservação e
manutenção do patrimônio do imóvel do Sindicato e sua
sede social.
Art. 24° - Ao Diretor Financeiro Compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
pecuniários do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os
pagamentos e recebimentos;
c) Providenciar a elaboração de balancetes mensais do
Livro Razão, apresenta-lo à Diretoria e a elaboração
das peças contábeis referentes à proposta orçamentária
anual, suas suplementações bem como as peças contábeis
do relatório Anual, assinando-os juntamente com o presidente;
d) Dirigir e Fiscalizar os serviços afetos a Diretoria
Financeira.
Parágrafo 1° – É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder
para atender as despesas do Sindicato cujo pagamento não possa ser feito em
cheque, importância superior a 02 (cinco) salários de referência;
Parágrafo 2° - Sempre que possível os pagamentos deverão ser feitos por
cheques nominativos.
Art. 25° - Compete ao Diretor de Educação Sindical:
a) Promover o aprofundamento de compreensão de municipário
quanto às relações trabalhistas;
b) Desenvolver programas específicos como: debates,
seminários, palestras e formação de grupos de estudos visando
elevar o nível político sindical do municipário;
c) Organizar arquivo contendo material documental de
importância para a composição da história deste
sindicato especificamente, e do movimento sindical como
um todo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três)
membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria
Executiva na forma deste Estatuto limitando-se a sua competência à fiscalização
da gestão financeira da entidade.
Art. 27º - Ao Conselho fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o Orçamento do Sindicato para o
exercício financeiro;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os
balancetes mensais e sobre Balanço Anual;
c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre Balanço do exercício financeiro.
Parágrafo Único – O parecer sobre o Balanço previsão orçamentária e suas
alterações deverá constar da ordem do Dia da Assembléia Geral convocada
especialmente para esse fim nos termos da lei deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
PLENARIA DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 28º - A última instância do sistema diretivo formada por todos os
órgãos que a compõem, é sua Plenária, que deverá reunir-se obrigatoriamente no
mínimo uma vez por trimestre, podendo sempre que necessário ser convocada
pela Diretoria Executiva do Sindicato;
Art. 29° - A Plenária do sistema diretivo constitui o órgão interno máximo
de deliberação política do Sindicato.
Parágrafo Único – Das deliberações da Plenária do sistema diretivo, caberá
recurso para a Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
a) Quando houver empate na votação;
b) Em qualquer hipótese se assim decidir pelo menos 1/3 (um
terço) dos membros que o integram;
c) De acordo com o disposto neste Estatuto;
Art. 30º - A Plenária do sistema diretivo será presidida pelo Presidente do
Sindicato ou por outro Diretor de qualquer dos órgãos que a compõem desde que
escolhido pela maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO XV
DO IMPEDIMENTO, ABANDONO E PERDA DO MANDATO DOS
MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 31° - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de quaisquer
dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o
associado for eleito.
Art. 32º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo
próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.
Parágrafo Único – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá
que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votado pelo órgão e constar da Ata de sua reunião;
b) Ser notificada ao eventual impedido;
c) Ser fixada na sede em locais visíveis pelos associados,
pelo período de 05 (cinco) dias úteis;
d) Ser publicada ao menos uma vez em boletim e/ou jornal
do Sindicato
Art. 33º - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido
através de contra-declaração de impedimento, protocolada na Secretaria do
Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – Recebida a Contra-declaração do impedimento, deverá
ser processado observando-se as determinações das letras B e C parágrafo
primeiro do art. 36º deste Estatuto.
Art. 34º - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e
cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final
competirá a Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocado no período
máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo 10 (dez) dias após a notificação do
eventual impedido.
Parágrafo Único – Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de
impedimento não suspende o mandato sindical.
Art. 35º - Considera-se abandono da função quando o ser exercente deixar
de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres
sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – Passados 20 (vinte) dias ausentes, o dirigente será
notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorrido 20 (vinte)
dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de
20 (vinte) dias, o cargo será declarado abandonado.
Art. 36° - Os membros do sistema diretivos do Sindicato perderão o
mandato nos seguintes casos:
a) Malversação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência que importa no
afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo 1° - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva
através de Declaração de Perda de Mandato, observando os seguintes
procedimentos:
a) Ser votada na Diretoria Executiva e constar em Ata de
sua reunião;
b) Ser fixada na sede em locais visíveis dos associados pelo
período continuo de 05 (cinco dias úteis);
c) Ser publicada ao menos uma vez em boletim e/ou jornal
do sindicato;
d) Especificar na própria declaração de perda de mandato a
data, horário e local de realização de Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - À declaração de perda de mandato poderá opor-se o acusado
através de contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato no prazo de
20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 3º - Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser
processada conforme as letras B e C do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo 4º - A decisão final compete à Assembléia Geral que será especialmente
convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e no mínimo de 10(dez) dias
após a notificação do acusado; de forma que a declaração de perda de mandato só
surta seus efeitos após a realização da Assembléia Geral.
Art. 37º - A vacância de cargos do sistema diretivo será declarada pela
Diretoria Executiva, nos seguintes casos:
a) Impedimento do exercente aprovada em Assembléia
Geral quando pela Diretoria Executiva ou imediatamente após
a apresentação de declaração, quando de iniciativa do
exercente;
b) Abandono da função, após inspirado o prazo de 60
(sessenta) dias estipulado pelo art. 35;
c) Perda do mandato aprovado em Assembléia Geral,
cumprido os procedimentos previstos no art. 36;
d) Renúncia do exercente oficialmente apresentada e
protocolada na Secretaria do Sindicato;
e) Falecimento do exercente.
Art. 38º - Declarado a vacância do cargo, a Diretoria Executiva processará
a nomeação do substituto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os
critérios estabelecidos neste Estatuto;
Art. 39 º - Na ocorrência de afastamento temporário do Diretor por período
superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e
designação da Diretoria Executiva, podendo haver remanejamento de membros
efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplente para integrar os
cargos efetivos do respectivo órgão;
Art. 40º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias a
Diretoria Executiva designará o substituto provisório, sem prejuízo de exercício
do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do
substituto ao seu cargo, a qualquer tempo;
Art. 41º - Todos os procedimentos que implique em alteração na
composição do Sistema Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados e
arquivados;
Art. 42º - Se ocorrer renúncia coletiva dos membros do Sistema Diretivo ou
a vacância de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos, o Presidente, ainda que
resignatário convocará Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta
Governativa Provisória, dando ciência ao órgão competente.
Art. 43º - A junta Governativa Provisória constituída nos termos dos
artigos anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas
eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de
conformidade as instruções em vigor.
TUTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO X
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Art. 44º - será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos
pleitos eleitorais assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes,
quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários, fiscais tanto na
coleta quanto na apuração de votos;
Art. 45º - Eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) Mais de 06 (seis) meses de inscrição, no quadro social;
b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das
eleições;
c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste
Estatuto.
Parágrafo único – É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante
comprovação de sua aposentadoria e desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo
menos 06 (seis) meses antes de ser aposentado.
Art. 46º - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da
eleição em primeiro escrutínio tiver de 06 (seis) messes de inscrição no quadro
social do Sindicato e pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão, estar em
dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único – Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de
serviço do servidor até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo
anterior o último local de trabalho do associado;
Art. 47º - Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no
exercício de cargo eletivo o associado:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração sindical;
b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
c) Que não tiver pelo menos 02 (dois) anos de exercício da
profissão representada pelo Sindicato, ainda que não
contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante
este período;
d) De má conduta comprovada;
e) Que tiver abandonado função nos últimos 05 (cinco) anos nos
termos do artigo 47;
Art. 48º - As eleições serão convocadas, por edital com antecedência
máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias antes da data da
realização do pleito.
Parágrafo 1º - Cópias do Edital a que se refere o artigo deverá ser fixada na
sede do sindicato e nos principais locais de trabalho.
Parágrafo 2º - O Edital de Convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para o registro de chapas e horário de
funcionamento da secretaria do Sindicato;
c) Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações,
caso não seja atingindo quorum na primeira e segunda
bem como da nova eleição em caso de empate entre as
chapas mais votadas.
Art. 49º - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser
publicado aviso resumido do Edital.
Parágrafo 1º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso
resumido será publicado, pelo menos uma vez em:
b) Boletim do sindicato, assegurado-se ampla distribuição;
c) Jornal de grande circulação do Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo 2º - O aviso resumido do Edital deverá conter:
a) Nome do Sindicato em destaque;
b) Prazo para o registro de chapas e horário de
funcionamento da Secretaria do Sindicato;
c) Datas, horários e locais de votação;
d) Referência aos principais locais onde se encontram
afixados os Editoriais.
Art. 50º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma
comissão eleitoral composta de, no mínimo 03 (três) e de no máximo 05 (cinco)
escolhidos pelo Presidente da entidade e de 01 (um) representante de cada chapa
registrada.
Parágrafo 1º - A indicação de 01 (um) representante de cada chapa para
compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para
registro de chapas;
Parágrafo 2º - O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse
da nova Diretoria eleita.
Art. 51º - Prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da
data da publicação do aviso resumido do Edital.
Parágrafo 1º - O registro da chapa far-se-á junto à comissão eleitoral, que
fornecerá imediatamente recibo de documentação apresentada;
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a comissão eleitoral
manterá uma secretaria durante o período para o registro de chapas, expediente
normal de no mínimo 08 (oito) horas devendo permanecer na secretaria pessoa
habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao
processo eleitoral, receber documentos e fornecer o correspondente recibo;
Parágrafo 3º - O requerimento de registro de chapas em duas vias,
endereçado à comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a
integram será instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias,
assinadas conforme modelo em anexo que constitui parte
integrante deste Estatuto;
b) Cópia autenticada da carteira de trabalho onde conste a
qualificação civil, verso e anverso, não havendo registro
na carteira de trabalho na data de admissão juntar cópia
autenticada da portaria de nomeação;
c) Contracheque e quitação dos vencimentos referente aos
últimos três meses que anteceder o registro de chapa.
Art. 52° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número
total dos candidatos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho
fiscal e dos Representantes junto a Federação.
Parágrafo 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada
a comissão eleitoral, notificará o interessado para que promova a correção no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro;
Parágrafo 2º - Serão instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos
locais de trabalho que serão estabelecidos pela comissão eleitoral.
Art. 53º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro o
Sindicato fornecerá aos candidatos individualmente, comprovante de
candidatura e no mesmo prazo comunicará por escrito à administração
municipal, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do servidor;
Art. 54º - No encerramento do prazo para o registro de chapas, a comissão
eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignada
em ordem numérica de inscrição e todas as chapas e nomes dos candidatos
efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo Único – Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um
associado para fazer parte da comissão eleitoral.
Art. 55º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento
do prazo do registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das
chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação
de Eleição, e declara aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações;
Art. 56º - Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da
chapa a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para
conhecimento dos associados;
Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes
poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes,
bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Art. 57º - Encerrado sem que tenha havido o registro de chapas, a comissão
eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de
eleição;
Art. 58º - A relação dos associados em condição de voltar será elaborada até
10 (dez) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo colocado em local de
fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e
fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à
comissão eleitoral;
Art. 59º - O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias,
contados da publicação nominal das chapas;
Parágrafo 1 º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas
de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento
fundamentado dirigido à comissão eleitoral e entregue contra-recibo, na
secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais;
Parágrafo 2º - no encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o
competente termo de enceramento em que serão consideradas as impugnações
propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos
impugnados;
Parágrafo 3º - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o
candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas
contra-razões; instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a
procedência ou não da impugnação;
Parágrafo 4º Decidido pelo acolhimento da impugnação a comissão eleitoral
providenciará a fixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de
todos os interessados;
Parágrafo 5º - julgada improcedente a impugnação até 03 (três) dias antes
das eleições, o candidato impugnado concorrerá ao pleito;
Parágrafo 6 º - A chapa de que fizeram parte os candidatos impugnados
poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes,
bastem ao preenchimento a todos os cargos efetivos.
Art. 60º - O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) Uso de célula única contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato
de votar;
c) Verificação de autenticidade da cédula única vista das
rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 61º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será
confeccionada em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos
uniformes.
Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-la;
Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente,
a parti do número (um) obedecendo à ordem do registro;
Parágrafo 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes.
Art. 62º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva
responsabilidade de um coordenador e mesário, indicados paritariamente pelas
chapas concorrentes designados pela comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes da
eleição.
Parágrafo 1 º - Cada chapa concorrente fornecerá à comissão eleitoral
nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação à data de realização da
eleição;
Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social
nos núcleos de Base e nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que
percorrerá itinerário pré-estabelecido, ajuízo da comissão eleitoral;
Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscal designado pelos candidatos escolhidos entre os
associados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 63º - Não poderão ser nomeados fiscais os membros das mesas
coletoras da administração do Sindicato, os candidatos, seus cônjuges e parentes
ainda que, por afinidade até segundo grau;
Art. 64º - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade
do processo eleitoral.
Parágrafo 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes
no ato de abertura durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força
maior;
Parágrafo 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 10
(quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a
coordenação o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, segundo mesário
e assim sucessivamente;
Parágrafo 3º - A comissão Eleitoral poderá designar dentre as pessoas
presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que
forem necessários para completarem a mesa.
Art. 65º - Somente poderão permanecer na mesa coletora os seus membros,
fiscais designados no seu funcionamento durante os trabalhos de votação;
Art. 66º - Os eleitores da mesa terão a duração mínima de 06 (seis) horas
contínuas, observadas sempre as horas do início e de encerramento previstas do
Edital de Convocação.
Parágrafo Único – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 67º - Iniciado a votação cada eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois identificado, assinará folha de votantes, receberá a cédula única
rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar a
sua preferência, dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa
coletora.
Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se
é a mesa que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será
convidado a voltar a cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que
recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado não poderá votar,
anotado-se a ocorrência na Ata.
Art. 68º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos
nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em
separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor
sobrecarta apropriada para ele, na presença da mesa, nela
colocará a cédula que assinalou colocando a sobrecarta;
b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da
cédula as razões da medida, para posterior decisão
do presidente da mesa apuradora.
Art. 69º - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho;
b) Carteira de Identidade;
c) Carteira Reservista;
d) Carteira Associada do Sindicato;
e) Carteira funcional, desde que tenha fotografia.
Art. 70º - À hora determinada no Edital para o encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem
entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais
eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos:
Parágrafo 1º - Encerrado os trabalhos de votação a urna será lacrada, com
aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais;
Parágrafo 2º - Sempre que for necessário o deslocamento da urna, a mesa
deverá ser lacrada conforme o parágrafo anterior;
Parágrafo 3º - Em seguida, o coordenador fará lavrar Ata que será também
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e
encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de
votar, o número de votos em separados se houver, bem como resumidamente os
protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega
ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado
durante a votação.
Art. 71º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato,
ou local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a
presidência da comissão eleitoral a qual receberá as atas de instalações e
encerramento das mesas coletora dos votos, listas de votantes e as urnas
devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores
indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o
acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na apuração de um por
chapa;
Parágrafo 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de
votantes, se o quorum previsto neste Estatuto foi atingido, procedendo, em caso
afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de
votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas
coletoras e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em
separado à vista das razões que o determinaram conforme se consignou nas
sobrecartas.
Art. 72º - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se
o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes
que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de
votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos da chapa
mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior à
diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 73º - Finda a apuração, o presidente da mesa apurada proclamará
eleita à chapa que tiver na primeira votação maioria absoluta dos votos em
relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes e
fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo 1º - A Ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras
com nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o
número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos
em brancos e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
a) Proclamação dos eleitos.
Parágrafo 2º - A Ata geral de apuração será assinada pelo presidente da
mesa apuradora.
Art. 74º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa
apuradora, cabendo à comissão eleitoral realizar no prazo máximo de 15 (quinze)
dias novas eleições.
Art. 75º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão
novas eleições no prazo de 15(quinze) dias, limitadas às eleições as chapas em
questão;
Art. 76º - A fim de assegurar a eventual recontagem de votos, as cédulas
apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora durante
20 (vinte) dias após a proclamação final da eleição;
Art. 77º - A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à
administração pública municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição,
bem como a data da posse dos servidores eleitos;
Art. 78º - A eleição do Sindicato só será válida se nela participarem da
votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com capacidade para
votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará
a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em
seguida, a comissão eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do
Edital.
Parágrafo 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais 50%
(cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da
primeira. Não sendo ainda dessa vez atingido o quorum, o presidente da mesa
notificará novamente à comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e
última eleição;
Parágrafo 2° – A terceira eleição dependerá para sua validade, do
comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas
para sua realização as mesmas formalidades das anteriores;
Parágrafo 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos
parágrafos 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão
concorrer às subseqüentes;
Parágrafo 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira
convocação os eleitores que se encontrava em condições de exercitar o voto na
primeira convocação.
Art. 79º - Não atingido quorum em terceiro e último escrutínio, a comissão
eleitoral, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que
declarará a vacância da administração do Sindicato a partir do termino do
mandato dos membros em exercício e elegerá a Junta Governativa e o Conselho
fiscal realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses;
CAPÍTULO XI
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 80° - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos
termos deste Estatuto, ficar comprovado:
b) Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos
designados no Edital de convocação, ou encerrada a
coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam
votado todos os eleitores da folha de votação;
c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais
deste Estatuto;
d) Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua
legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não
importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual
ao da diferença das duas chapas mais votadas.
Art. 81º - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo
de 30 (trinta dias) a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO XII
DO MATERIAL ELEIRORAL
Art. 82° - À comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha
organizado o processo eleitoral, em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos
documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato, que
publicou o aviso resumido da convocação da
eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as
respectivas fichas de qualificação dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das
chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à comissão das mesas
eleitorais;
e) Relação dos sócios em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Atas das secções eleitorais de votação e apuração de votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas
contra-razões;
j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão
eleitoral;
k) Ata da reunião de Diretoria que elegeu o presidente e
distribuiu os demais cargos de direção.
Parágrafo Único – Não interposto recursos, o processo eleitoral será
arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para
qualquer associado mediante requerimento.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 83º - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias,
contados da data de realização do pleito.
Parágrafo 1º Os recursos, poderão ser propostos por qualquer associado em
pleno gozo dos seus direitos sociais;
Parágrafo 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem
anexados serão apresentados em 02 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do
Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A
segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues,
também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo
de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Art. 84º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre elegibilidade de candidato
eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o
número deste, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de
todos os órgãos efetivos.
Art. 85º - Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o
dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro
dia útil se o vencimento cair num sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO V
DO PATRIMONIO DO SINDICATO
Art., 86º - O patrimônio do Sindicato constituir-se-á:
a) Das receitas oriundas de mensalidades e contribuições de
associados ou não;
b) Do resultado obtido das aplicações financeiras e
patrimoniais;
c) Das taxas de manutenção de serviços;
d) Dos bens móveis e imóveis;
e) Das doações e legados.
Art. 87º - Em caso de dissolução da entidade, a destinação do seu
patrimônio será decidida em Assembléia Geral da categoria, especialmente
convocada para esse fim;
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRASINTÓRIAS
Art. 88º - Na Assembléia de Fundação do Sindicato será eleito uma
Diretoria Provisória composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e
Tesoureiro para um mandato até dia 17 de junho de 2009, quando será
empossada a Diretoria do Sindicato eleita para exercer mandato de 03 (três) anos,
de conformidade com o processo eleitoral previsto neste Estatuto;
Art. 89º - Juntamente com a diretoria Provisória será eleito um Conselho
Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos com mandato igual o da Diretoria
Provisória.
Parágrafo Único – Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal provisórios,
será observado o principio majoritariamente.
Art. 90º - Na Assembléia de Fundação do Sindicato será indicada uma
comissão para redação final do presente Estatuto, não podendo esta alterar no
todo ou em parte o conteúdo do mesmo;
Art. 91º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia
Geral.
Parágrafo único – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação, revogada as disposições em contrário.
Luís Gomes, 17 de junho de 2007.

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Estatuto do SINDLUMP

  • 1. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUÍS GOMES, MAJOR SALES E PARANÁ – SINDLUMP Fundado em 17 de junho de 2007 ESTATUTO Luís Gomes, Major Sales e Paraná – RN
  • 2. PREÂMBULO Os Servidores Públicos do Município de Luís Gomes, Major Sales e Paraná – RN, vinculado por relações empregatícias aos poderes Executivos e Legislativos, bem como, as suas fundações, autarquias e empresa de economia mista, que durante longos anos, amargaram a discriminação odiosa, em relação aos demais trabalhadores do setor privado, no que concerne aos direitos de sindicalização, de greve e outros, inerentes a que vive de salários, mas que, graças a sua irrefreável inconformidade e a luta que encetaram ao lado de todo o povo brasileiro, conseguiram superar essa injustificável descriminação a partir da promulgação da Nova Constituição Federal. Nos termos facultados, pela constituição da Republica Federativa do Brasil, resolve em Assembléia Geral Extraordinária, Fundar o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Paraná e Major Sales, que tem como princípios basilares a unicidade orgânica e a pluralidade política, como forma mais eficaz de lutar pela autonomia Sindical perante Estado, os empregadores, e os partidos políticos e as instituições religiosas, para o fortalecimento da sociedade civil e a consolidação do Estado de Direito Democrático. Assim sendo, aprovam o seguinte Estatuto.
  • 3. ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUÍS GOMES, MAJOR SALES E PARANÁ– SINDLUMP TITULO I DOS FINS DO SINDICATO CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO Art. 1° - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Paraná e Major Sales” com sede e fórum na cidade de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, é constituído para fins de estudo, coordenação proteção e representação legal da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes , Paraná e Major Sales com base territorial nos municípios acima. Parágrafo único – Não se enquadra no que se refere a este artigo, o servidor que exerça cargo de confiança no primeiro escalão da administração municipal. Art. 2° - A representação da categoria a que se refere o artigo anterior, Abrange não só os servidores da administração direta do Executivo e Legislativo, como também, os da administração indireta, autarquias, fundações e empresas de economia mista. CAPÍTULO II PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Art. 3° - São prerrogativas do Sindicato: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados, visando obtenção de melhoria nas condições de vida e trabalho; b) Celebrar convenções coletivas de trabalho. c) Eleger ou designar o representante da respectiva categoria; d) Filiar-se à Federação do grupo e outras organizações sindicais de grau superior, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da assembléia geral dos associados; e) Manter relações com as demais entidades de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos trabalhadores e do povo brasileiro; f) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  • 4. g) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem; h) Colaborar com os poderes públicos e com o desenvolvimento da solidariedade social, quando esses poderes exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores como a fiscalização do trabalho, das condições da saúde, higiene e segurança do trabalhador e/ou na participação oficial do estado em organismos internacionais; i) Manter serviços de assistência jurídica e social, para os associados na Justiça do Trabalho e para os integrantes da categoria; j) Promover a criação das Comissões Sindicais nos locais de trabalho, composta pelos delegados eleitos por seus companheiros em eleições convocadas pela Diretoria Executiva da entidade. Art. 4° - São condições de funcionamento do sindicato: a) Observância das leis e dos princípios democráticos de convivência social; b) Abstenção de qualquer propaganda vinculada à candidatura para cargos eletivos estranhos ao Sindicato; c) Inexistência da acumulação de cargos eletivos com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior; d) Manter em sua sede livros ou fichas de registros dos seus associados; e) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício. Sem remuneração do empregador. TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 5° - Todo aquele que pertencer à categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais terá direito de ser admitido no sindicato, salvo dúvida em relação à veracidade da condição de municipário, incluindo-se os agentes de saúde com recursos para assembléia geral. Parágrafo 1° - Havendo dúvidas em relação à veracidade da condição de municipário, será diminuída pela assembléia geral que decidirá quanto à inclusão ou não do pretendente no quadro social.
  • 5. Parágrafo 2° - O Servidor Público Municipal que exerça o cargo Comissionado de administração pública deste município ou quando assumir cargo de confiança estará impedido de concorrer a cargos para os órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato ou no mesmo permanecer e se reabitará de pleno quando cessar o impedimento. Art. 6° - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias; Art. 7° - São direitos dos associados: a) Participar com direito a voz e voto, nas assembléias gerais de conformidade com este Estatuto; b) Requerer, com número nunca inferior a 10% (dez por cento) dos associados, a convocação da assembléia geral Extraordinária, justificando-a; c) Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas nesse estatuto; d) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto; e) Gozar dos serviços do Sindicato. Parágrafo 1° - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis; Parágrafo 2° - Perderá seus direitos os associados que, por qualquer motivo deixarem o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria ou convocação para a prestação de serviço militar obrigatório, ficando isento de qualquer contribuição; Parágrafo 3° - Os prestadores de serviços militares obrigatórios não poderão exercer cargo da administração de representação profissional; Parágrafo 4° - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo sindicato. Art. 8° - São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente a mensalidade estabelecida pela Assembléia Geral, correspondente a 1,0% (um por cento) do seu vencimento básico que será descontada Em folha; b) Comparecer as Assembléias Convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões; c) Desempenhar e prestigiar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
  • 6. d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional dos municípios; e) Obedecer ao Estatuto, acatar as decisões emanadas da Assembléia Geral e demais órgãos deliberados da Categoria. Art. 9° - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão de eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões do Sindicato. Parágrafo 1° - O não pagamento de 03 (três) mensalidades consecutivas sem justificativa, implica no desligamento automático; Parágrafo 2° - A apreciação de falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito à defesa; Parágrafo 3° - Se julgar necessário, a Assembléia Geral designará uma comissão de Ética para analisar o ocorrido; Parágrafo 4° - a penalidade será determinada pela comissão de Ética adreferendum da Assembléia Geral. Art. 10° - Os associados que tenham sido eliminados poderão reingressar no sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de mensalidade. TITULO III DOS ÓRGAOS DELIBERATIVOS DA CATEGORIA CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 11° - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes a esse Estatuto; Art. 12° - Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segundo, por maioria dos votos dos associados presentes: Parágrafo 1° - A convocação da Assembléia Geral será realizada com ampla divulgação através de boletins próprios distribuídos com a categoria, fixados nos locais de trabalho onde houver murais adequados e na sede social;
  • 7. Parágrafo 2° - Os boletins de convocação devem explicar claramente os objetivos, local, data e horário das Assembléias Gerais. Art. 13° - Realizar-se-á Assembléias Gerais Extraordinárias: a) Quando o presidente, a maioria da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal julgar necessário; b) À requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento) os quais justificarão os motivos da convocação pormenorizadamente. Art. 14 ° - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderão opor-se o presidente, que terá de promover sua realização dentro de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na secretaria do sindicato: Parágrafo 1° - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade, a maioria dos que a convocam; Parágrafo 2° - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberam realizar. Art. 15° - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar daquilo para que foram convocadas. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO Art. 16° - Constituem o sistema do sindicato os seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Fiscal; c) Representantes junto a Federação. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA Art. 17° - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros eleitos em escrutínio secreto pelos associados com igual número de suplentes.
  • 8. Art. 18° - Compõem Diretoria Executiva: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Geral; d) Diretor financeiro; e) Diretor de Educação Sindical. Art. 19° - São atribuições da Diretoria Executiva: a) Dirigir o Sindicato de acordo como presente Estatuto, administrar o Patrimônio Social e promover o bem estar geral dos associados da categoria representada; b) Elaborar os Regimentos de serviços necessários subordinados ao estatuto; c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento e Resoluções próprias do Sistema deliberativo da entidade; d) Definir a estrutura interna do Sindicato, estabelecer os salários dos seus funcionários e as normas de procedimento administrativo, garantido a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis, bem como o cumprimento deste Estatuto; e) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até o dia 30 de abril de cada ano a proposta do orçamento da Receita e da Despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação da Receita e da Despesa, submetendo-a para aprovação da Assembléia Geral, após o que deverá providenciar imediatamente sua publicação; f) Realizar, ao termino do mandato prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da Receita e da Despesa e econômico do Livro diário o qual além da assinatura do contabilista contará com as assinaturas do Presidente e do Diretor Financeiro. Parágrafo Único – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficiente para o atendimento, terão ajustadas ao fluxo dos gastos mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria Executiva às respectivas Assembléias Gerais cujos atos serão publicados ate o último dia do exercício correspondente. Art. 20° - a Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que o presidente ou a sua maioria convocar.
  • 9. Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos. CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA E A TRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 21° - Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato perante a administração publica e em juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes; b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral presidindo aquelas e instalando estas; c) Assinar as Atas das sessões, o Orçamento anual e todos os demais documentos que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Diretoria Financeira; d) Ordenar as despesas que forem autorizadas e por visto nos cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro; e) Organizar Relatório das ocorrências do ano anterior e apresentá-lo à assembléia Geral Ordinária até o dia 28 de outubro de cada ano contento os dados exigidos pela legislação vigente. Parágrafo Único – O Presidente não poderá tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento dos órgãos diretivos e/ou deliberativos do sindicato. Art. 22 ° - Compete ao Vice-Presidente; a) Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo na administração do sindicato. Art. 23° - Ao Secretário Geral Compete: a) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; b) Redigir e transcrever ou mandar redigir e transcrever as Atas de reunião da Diretoria, fazer leitura desta e dos papéis de expediente nas sessões da Diretoria; c) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria; d) Assinar a correspondência privativa do seu cargo com o Presidente, e as Atas de reunião da Diretoria; e) Preparar ou mandar preparar toda correspondência do Sindicato;
  • 10. f) Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos e ausências; g) Administrar a realização das atividades internas do Sindicato decorrente do exercício das atribuições da Diretoria e do cumprimento dos deveres e prerrogativas do Sindicato; h) Planejar ordenamento e as atividades internas do Sindicato, propondo inclusive, cronograma quando se fizer necessário para garantir a consecução dos objetivos almejados; i) Controlar a execução das atividades tendo em vista o cumprimento dos planos preestabelecidos; j) Manter um levantamento dos recursos materiais necessários ao pleno funcionamento do Sindicato; k) Controlar o uso desses recursos materiais disponíveis, garantindo o melhor aproveitamento possível; l) Propor a adoção de medidas necessárias à conservação e manutenção do patrimônio do imóvel do Sindicato e sua sede social. Art. 24° - Ao Diretor Financeiro Compete: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários do Sindicato; b) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos; c) Providenciar a elaboração de balancetes mensais do Livro Razão, apresenta-lo à Diretoria e a elaboração das peças contábeis referentes à proposta orçamentária anual, suas suplementações bem como as peças contábeis do relatório Anual, assinando-os juntamente com o presidente; d) Dirigir e Fiscalizar os serviços afetos a Diretoria Financeira. Parágrafo 1° – É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder para atender as despesas do Sindicato cujo pagamento não possa ser feito em cheque, importância superior a 02 (cinco) salários de referência; Parágrafo 2° - Sempre que possível os pagamentos deverão ser feitos por cheques nominativos. Art. 25° - Compete ao Diretor de Educação Sindical: a) Promover o aprofundamento de compreensão de municipário quanto às relações trabalhistas; b) Desenvolver programas específicos como: debates, seminários, palestras e formação de grupos de estudos visando elevar o nível político sindical do municipário;
  • 11. c) Organizar arquivo contendo material documental de importância para a composição da história deste sindicato especificamente, e do movimento sindical como um todo. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 26º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva na forma deste Estatuto limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade. Art. 27º - Ao Conselho fiscal compete: a) Dar parecer sobre o Orçamento do Sindicato para o exercício financeiro; b) Opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre Balanço Anual; c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário; d) Dar parecer sobre Balanço do exercício financeiro. Parágrafo Único – O parecer sobre o Balanço previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da ordem do Dia da Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim nos termos da lei deste Estatuto. CAPÍTULO IX PLENARIA DO SISTEMA DIRETIVO Art. 28º - A última instância do sistema diretivo formada por todos os órgãos que a compõem, é sua Plenária, que deverá reunir-se obrigatoriamente no mínimo uma vez por trimestre, podendo sempre que necessário ser convocada pela Diretoria Executiva do Sindicato; Art. 29° - A Plenária do sistema diretivo constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato.
  • 12. Parágrafo Único – Das deliberações da Plenária do sistema diretivo, caberá recurso para a Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos: a) Quando houver empate na votação; b) Em qualquer hipótese se assim decidir pelo menos 1/3 (um terço) dos membros que o integram; c) De acordo com o disposto neste Estatuto; Art. 30º - A Plenária do sistema diretivo será presidida pelo Presidente do Sindicato ou por outro Diretor de qualquer dos órgãos que a compõem desde que escolhido pela maioria dos membros presentes. CAPÍTULO XV DO IMPEDIMENTO, ABANDONO E PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO Art. 31° - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de quaisquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado for eleito. Art. 32º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra. Parágrafo Único – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos: a) Ser votado pelo órgão e constar da Ata de sua reunião; b) Ser notificada ao eventual impedido; c) Ser fixada na sede em locais visíveis pelos associados, pelo período de 05 (cinco) dias úteis; d) Ser publicada ao menos uma vez em boletim e/ou jornal do Sindicato Art. 33º - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de contra-declaração de impedimento, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único – Recebida a Contra-declaração do impedimento, deverá ser processado observando-se as determinações das letras B e C parágrafo primeiro do art. 36º deste Estatuto.
  • 13. Art. 34º - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocado no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido. Parágrafo Único – Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical. Art. 35º - Considera-se abandono da função quando o ser exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos. Parágrafo Único – Passados 20 (vinte) dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorrido 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 20 (vinte) dias, o cargo será declarado abandonado. Art. 36° - Os membros do sistema diretivos do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos: a) Malversação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Aceitação ou solicitação de transferência que importa no afastamento do exercício do cargo. Parágrafo 1° - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva através de Declaração de Perda de Mandato, observando os seguintes procedimentos: a) Ser votada na Diretoria Executiva e constar em Ata de sua reunião; b) Ser fixada na sede em locais visíveis dos associados pelo período continuo de 05 (cinco dias úteis); c) Ser publicada ao menos uma vez em boletim e/ou jornal do sindicato; d) Especificar na própria declaração de perda de mandato a data, horário e local de realização de Assembléia Geral. Parágrafo 2º - À declaração de perda de mandato poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação. Parágrafo 3º - Uma vez recebida, a contra-declaração deverá ser processada conforme as letras B e C do parágrafo primeiro deste artigo.
  • 14. Parágrafo 4º - A decisão final compete à Assembléia Geral que será especialmente convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e no mínimo de 10(dez) dias após a notificação do acusado; de forma que a declaração de perda de mandato só surta seus efeitos após a realização da Assembléia Geral. Art. 37º - A vacância de cargos do sistema diretivo será declarada pela Diretoria Executiva, nos seguintes casos: a) Impedimento do exercente aprovada em Assembléia Geral quando pela Diretoria Executiva ou imediatamente após a apresentação de declaração, quando de iniciativa do exercente; b) Abandono da função, após inspirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pelo art. 35; c) Perda do mandato aprovado em Assembléia Geral, cumprido os procedimentos previstos no art. 36; d) Renúncia do exercente oficialmente apresentada e protocolada na Secretaria do Sindicato; e) Falecimento do exercente. Art. 38º - Declarado a vacância do cargo, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto; Art. 39 º - Na ocorrência de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Executiva, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplente para integrar os cargos efetivos do respectivo órgão; Art. 40º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias a Diretoria Executiva designará o substituto provisório, sem prejuízo de exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituto ao seu cargo, a qualquer tempo; Art. 41º - Todos os procedimentos que implique em alteração na composição do Sistema Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados e arquivados; Art. 42º - Se ocorrer renúncia coletiva dos membros do Sistema Diretivo ou a vacância de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos, o Presidente, ainda que resignatário convocará Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta Governativa Provisória, dando ciência ao órgão competente. Art. 43º - A junta Governativa Provisória constituída nos termos dos artigos anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas
  • 15. eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade as instruções em vigor. TUTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO X DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO Art. 44º - será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários, fiscais tanto na coleta quanto na apuração de votos; Art. 45º - Eleitor todo associado que na data da eleição tiver: a) Mais de 06 (seis) meses de inscrição, no quadro social; b) Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições; c) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto. Parágrafo único – É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria e desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos 06 (seis) meses antes de ser aposentado. Art. 46º - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio tiver de 06 (seis) messes de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único – Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do servidor até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior o último local de trabalho do associado; Art. 47º - Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargo eletivo o associado: a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical; b) Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  • 16. c) Que não tiver pelo menos 02 (dois) anos de exercício da profissão representada pelo Sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período; d) De má conduta comprovada; e) Que tiver abandonado função nos últimos 05 (cinco) anos nos termos do artigo 47; Art. 48º - As eleições serão convocadas, por edital com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias antes da data da realização do pleito. Parágrafo 1º - Cópias do Edital a que se refere o artigo deverá ser fixada na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho. Parágrafo 2º - O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: a) Data, horário e local de votação; b) Prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato; c) Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingindo quorum na primeira e segunda bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. Art. 49º - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do Edital. Parágrafo 1º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez em: b) Boletim do sindicato, assegurado-se ampla distribuição; c) Jornal de grande circulação do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo 2º - O aviso resumido do Edital deverá conter: a) Nome do Sindicato em destaque; b) Prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato; c) Datas, horários e locais de votação; d) Referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editoriais.
  • 17. Art. 50º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de, no mínimo 03 (três) e de no máximo 05 (cinco) escolhidos pelo Presidente da entidade e de 01 (um) representante de cada chapa registrada. Parágrafo 1º - A indicação de 01 (um) representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas; Parágrafo 2º - O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita. Art. 51º - Prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital. Parágrafo 1º - O registro da chapa far-se-á junto à comissão eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo de documentação apresentada; Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a comissão eleitoral manterá uma secretaria durante o período para o registro de chapas, expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas devendo permanecer na secretaria pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos e fornecer o correspondente recibo; Parágrafo 3º - O requerimento de registro de chapas em duas vias, endereçado à comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram será instruído com os seguintes documentos: a) Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas conforme modelo em anexo que constitui parte integrante deste Estatuto; b) Cópia autenticada da carteira de trabalho onde conste a qualificação civil, verso e anverso, não havendo registro na carteira de trabalho na data de admissão juntar cópia autenticada da portaria de nomeação; c) Contracheque e quitação dos vencimentos referente aos últimos três meses que anteceder o registro de chapa. Art. 52° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total dos candidatos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho fiscal e dos Representantes junto a Federação. Parágrafo 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a comissão eleitoral, notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro;
  • 18. Parágrafo 2º - Serão instaladas mesas coletoras, além da sede social, nos locais de trabalho que serão estabelecidos pela comissão eleitoral. Art. 53º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro o Sindicato fornecerá aos candidatos individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo comunicará por escrito à administração municipal, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do servidor; Art. 54º - No encerramento do prazo para o registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignada em ordem numérica de inscrição e todas as chapas e nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas. Parágrafo Único – Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da comissão eleitoral. Art. 55º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo do registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação de Eleição, e declara aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações; Art. 56º - Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados; Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 57º - Encerrado sem que tenha havido o registro de chapas, a comissão eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição; Art. 58º - A relação dos associados em condição de voltar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo colocado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à comissão eleitoral; Art. 59º - O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias, contados da publicação nominal das chapas; Parágrafo 1 º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à comissão eleitoral e entregue contra-recibo, na secretaria por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais;
  • 19. Parágrafo 2º - no encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de enceramento em que serão consideradas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados; Parágrafo 3º - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação; Parágrafo 4º Decidido pelo acolhimento da impugnação a comissão eleitoral providenciará a fixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados; Parágrafo 5º - julgada improcedente a impugnação até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá ao pleito; Parágrafo 6 º - A chapa de que fizeram parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento a todos os cargos efetivos. Art. 60º - O sigilo de voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) Uso de célula única contendo todas as chapas registradas; b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; c) Verificação de autenticidade da cédula única vista das rubricas dos membros da mesa coletora; d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. Art. 61º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes. Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la; Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a parti do número (um) obedecendo à ordem do registro; Parágrafo 3º - As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
  • 20. Art. 62º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesário, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes designados pela comissão eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição. Parágrafo 1 º - Cada chapa concorrente fornecerá à comissão eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação à data de realização da eleição; Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social nos núcleos de Base e nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerá itinerário pré-estabelecido, ajuízo da comissão eleitoral; Parágrafo 3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal por chapa registrada. Art. 63º - Não poderão ser nomeados fiscais os membros das mesas coletoras da administração do Sindicato, os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que, por afinidade até segundo grau; Art. 64º - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. Parágrafo 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior; Parágrafo 2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 10 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, segundo mesário e assim sucessivamente; Parágrafo 3º - A comissão Eleitoral poderá designar dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa. Art. 65º - Somente poderão permanecer na mesa coletora os seus membros, fiscais designados no seu funcionamento durante os trabalhos de votação; Art. 66º - Os eleitores da mesa terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas do início e de encerramento previstas do Edital de Convocação.
  • 21. Parágrafo Único – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes da folha de votação. Art. 67º - Iniciado a votação cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois identificado, assinará folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesa que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado não poderá votar, anotado-se a ocorrência na Ata. Art. 68º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para ele, na presença da mesa, nela colocará a cédula que assinalou colocando a sobrecarta; b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da cédula as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora. Art. 69º - São documentos válidos para a identificação do eleitor: a) Carteira de Trabalho; b) Carteira de Identidade; c) Carteira Reservista; d) Carteira Associada do Sindicato; e) Carteira funcional, desde que tenha fotografia. Art. 70º - À hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos: Parágrafo 1º - Encerrado os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;
  • 22. Parágrafo 2º - Sempre que for necessário o deslocamento da urna, a mesa deverá ser lacrada conforme o parágrafo anterior; Parágrafo 3º - Em seguida, o coordenador fará lavrar Ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados se houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação. Art. 71º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da comissão eleitoral a qual receberá as atas de instalações e encerramento das mesas coletora dos votos, listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais. Parágrafo 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na apuração de um por chapa; Parágrafo 2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto neste Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista das razões que o determinaram conforme se consignou nas sobrecartas. Art. 72º - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração; Parágrafo 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos da chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas; Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
  • 23. Art. 73º - Finda a apuração, o presidente da mesa apurada proclamará eleita à chapa que tiver na primeira votação maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes e fará lavrar Ata dos trabalhos eleitorais. Parágrafo 1º - A Ata mencionará obrigatoriamente: a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com nomes dos respectivos componentes; c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos em brancos e votos nulos; d) Número total de eleitores que votaram; e) Resultado geral da apuração; a) Proclamação dos eleitos. Parágrafo 2º - A Ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora. Art. 74º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à comissão eleitoral realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias novas eleições. Art. 75º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15(quinze) dias, limitadas às eleições as chapas em questão; Art. 76º - A fim de assegurar a eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora durante 20 (vinte) dias após a proclamação final da eleição; Art. 77º - A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, à administração pública municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse dos servidores eleitos; Art. 78º - A eleição do Sindicato só será válida se nela participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a comissão eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital. Parágrafo 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda dessa vez atingido o quorum, o presidente da mesa
  • 24. notificará novamente à comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição; Parágrafo 2° – A terceira eleição dependerá para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores; Parágrafo 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes; Parágrafo 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontrava em condições de exercitar o voto na primeira convocação. Art. 79º - Não atingido quorum em terceiro e último escrutínio, a comissão eleitoral, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração do Sindicato a partir do termino do mandato dos membros em exercício e elegerá a Junta Governativa e o Conselho fiscal realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses; CAPÍTULO XI DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL Art. 80° - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: b) Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores da folha de votação; c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais deste Estatuto; d) Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ao da diferença das duas chapas mais votadas.
  • 25. Art. 81º - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação do despacho anulatório. CAPÍTULO XII DO MATERIAL ELEIRORAL Art. 82° - À comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral: a) Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato, que publicou o aviso resumido da convocação da eleição; b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos; c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas; d) Cópias dos expedientes relativos à comissão das mesas eleitorais; e) Relação dos sócios em condições de votar; f) Lista de votação; g) Atas das secções eleitorais de votação e apuração de votos; h) Exemplar da cédula única de votação; i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões; j) Comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão eleitoral; k) Ata da reunião de Diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção. Parágrafo Único – Não interposto recursos, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 83º - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data de realização do pleito. Parágrafo 1º Os recursos, poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais;
  • 26. Parágrafo 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 02 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões. Art. 84º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse. Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre elegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os órgãos efetivos. Art. 85º - Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair num sábado, domingo ou feriado. TÍTULO V DO PATRIMONIO DO SINDICATO Art., 86º - O patrimônio do Sindicato constituir-se-á: a) Das receitas oriundas de mensalidades e contribuições de associados ou não; b) Do resultado obtido das aplicações financeiras e patrimoniais; c) Das taxas de manutenção de serviços; d) Dos bens móveis e imóveis; e) Das doações e legados. Art. 87º - Em caso de dissolução da entidade, a destinação do seu patrimônio será decidida em Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim; CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRASINTÓRIAS Art. 88º - Na Assembléia de Fundação do Sindicato será eleito uma Diretoria Provisória composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro para um mandato até dia 17 de junho de 2009, quando será empossada a Diretoria do Sindicato eleita para exercer mandato de 03 (três) anos, de conformidade com o processo eleitoral previsto neste Estatuto;
  • 27. Art. 89º - Juntamente com a diretoria Provisória será eleito um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos com mandato igual o da Diretoria Provisória. Parágrafo Único – Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal provisórios, será observado o principio majoritariamente. Art. 90º - Na Assembléia de Fundação do Sindicato será indicada uma comissão para redação final do presente Estatuto, não podendo esta alterar no todo ou em parte o conteúdo do mesmo; Art. 91º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral. Parágrafo único – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário. Luís Gomes, 17 de junho de 2007.