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ATA DE AUDIÊNCIA
Aos quatro dias do mês de abril do ano 2014, às
17h31min, na VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA, por
determinação da JUÍZA SILMARA NEGRETT MOURA, foi aberta a sessão de
julgamento relativa ao processo 0010008-31.2014.5.14.0131, no qual
contendem FELIX DADALTO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
Observadas as formalidade inerentes, foi submetido o
processo a julgamento, sendo prolatada a seguinte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
FELIX DADALTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista
em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
trazendo causa de pedir e pedidos no id 412498. Deu à causa o valor de R$
50.000,00. Juntou procuração no id 421505 e também no id 421508. Juntou
diversos documentos.
Citada, a Reclamada compareceu à audiência (id 602590) e,
não havendo êxito na conciliação, foi recebida a contestação (id598247), com
diversos documentos, sobre os quais manifestou-se o Reclamante em
audiência.
Nos termos da audiência relatada, as partes declararam
não possuir outra prova a ser produzida, requerendo o encerramento da
instrução processual, o que foi deferido, seguindo-se apresentação de razões
finais remissivas, restando rejeitada a última proposta conciliatória.
É, em apertada síntese, o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RECLAMADA
Argui a Reclamada que o pedido de indenização por danos
morais está fundamentado em circunstâncias de fato e de direito que excluem
sua responsabilidade, posto que a segurança é uma questão de ordem pública,
sendo uma obrigação do Estado garantir a segurança pública com
implementação de políticas próprias, na conformidade do art. 3º, 5º e 144,
todos da Constituição Federal.
Acrescenta que não obstante tenha implementado medidas
de segurança em suas unidades, esta obrigação permanece com o Estado,
razão pela qual entende ser parte ilegítima para responder pelo pedido feito na
petição inicial.
Da leitura da petição inicial, observa-se que estando a
serviço da Reclamada na agência de Rolim de Moura, passou por momentos
de tensão e humilhação decorrentes do assalto implementado por dois homens
portando arma de fogo, conforme o BO 3918-2013, de 22/7/2013.
Acrescenta que a Reclamada não implementou as
medidas de segurança necessárias ao manuseio de valores, no sentido de
dificultar a ação de assaltantes, impondo potencial risco aos empregados que
laboram no chamado Banco Postal.
Aduz que o assalto não configura caso fortuito, ou
responsabilidade de terceiros, visto que foi fruto da inércia da empresa em
tomar medidas para minimizar os riscos de sua atividade.
Assim, sob o fundamento de que há provas nos autos que
demonstra a conduta negligente da Reclamada, o nexo de causalidade entre o
assalto e a inércia da Reclamada, e a culpa decorrente de omissão, alega
estarem preenchidos os requisitos para a condenação em indenização por
dano moral.
Conforme se observa, a causa de pedir está atrelada
especificamente às condições do meio ambiente de trabalho, requerendo o
Reclamante a condenação da empregadora por não ter praticado atos que
impediriam o assalto, ou que demonstrassem, mesmo diante do
acontecimento, a tomada de medidas impeditivas do evento danoso.
Desta forma, a causa de pedir do trabalhador vem aos
autos relacionada com obrigação específica do empregador, disposta no art.
7º, inciso XXII, da Constituição Federal que dispõe sobre a obrigação do
empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança, bem como no art. 2º da CLT, que atribui ao
empregador os riscos de sua atividade.
Isto posto, em razão da causa de pedir acima delineada,
emerge a legitimidade passiva ad causam da Reclamada.
Rejeita-se, pois.
MÉRITO
Alega o Reclamante que em 22/7/2013 a agência onde
trabalhava foi invadida por dois homens armados que efetuaram o roubo dos
valores que lá havia e fugiram, tomando rumo ignorado. Acrescenta que
passou por momentos de tensão e humilhação no ambiente de trabalho
ocasionados pela não adoção de medidas eficazes, pela Reclamada, para
dificultar o ingresso de meliantes no ambiente, expondo os trabalhadores a
situação de risco em razão de operarem com valores, realizando o serviço de
Banco Postal.
Aduz que na agência não existe nenhum dispositivo de
segurança, nem vigilância armada, de maneira que os assaltos não se
enquadram como caso fortuito, mas sim deu-se em decorrência da inércia
quanto à adoção de medidas para minimizar os riscos da atividade econômica
exercida.
Nesse sentido, enfatiza que o MPT em parecer lavrado
nos autos de nº 0010028-40.2013.5.14.0007, registrou a obrigação da
Reclamada de atender a exigência da Lei 4.595/64 e que não vinha adotando
medidas adequadas para prevenir e evitar assaltos.
Enfatiza que durante os assaltos os trabalhadores tiveram
seus pertences roubados e que foram ameaçados, emergindo que, passado o
assalto, trabalha inseguro e melindroso, sentindo-se sujeito a outro assalto e
temendo por sua vida, ao seu ver em constante perigo.
Dito isto, invocando o texto legal do art. 7º, inciso XXII, da
Constituição Federal, reitera que se encontram provados a conduta negligente
da Reclamada, o nexo de causalidade entre os assaltos e a ausência de
medidas protetivas, e a culpa decorrente de omissão, pugnando pela
condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$
50.000,00.
Com a petição inicial trouxe o Boletim de Ocorrência nº
3918-2013 que noticia que em 22/7/2013, por volta das 7h30/8h30min, dois
homens portanto arma em punho (provavelmente de calibre 38) entraram na
agência, amarraram os empregados e danificaram o computador que capturava
imagens internas, roubando uma quantia não informada, bem como 13
aparelhos de celular pertencentes aos empregados da agência.
Juntou também uma CAT, relativa a um assalto
acontecido em 9/1/2009, constando como agente causador “assaltante à mão
armada” e parte atingida “emocional/psicológico”.
Trouxe também aos autos o Parecer do MPT nos autos de
nº 00100088-25.2013.5.14.0003.
Em contestação, a Reclamada sustenta que, tendo
ocorrido o assalto, não deve responder por seus efeitos tendo em vista que foi
praticado por terceiros, asseverando não ser atribuída a si alguma sequela,
posto que a questão encontra-se relacionada com a segurança pública, que é
incumbência estatal.
Aduz que a condenação necessita de respaldo em
responsabilidade subjetiva, inexistente no caso dos autos, tendo em vista que,
embora exerça a função de Banco Postal, não teve suas unidades (agências)
transformadas em agências bancárias típicas, não se havendo falar em
atividade de risco.
Complementa dizendo não estarem preenchidos os
requisitos autorizadores da condenação pretendida, por inexistir nos autos
qualquer elemento que demonstre que a Reclamada tenha contribuído para a
ocorrência do evento danoso ou que pudesse, de alguma forma, tê-lo
impedido, máxime porque o assalto foi praticado por terceiros, que o teriam
praticado mesmo que houvesse vigilância armada no local.
Acrescenta que, nos termos do art. 393 do Código Civil, o
assalto caracteriza força maior, excludente de responsabilidade, por ser
imprevisível e impassível de impedimento.
Aduz também que não há norma legal obrigando-a a
adotar medidas de segurança para conter assaltos nas agências, não estando
obrigada na prática das medidas listadas na Lei 7.102/83, tendo em vista que é
uma empresa pública que explora serviços postais, cujas atividades específicas
estão delineadas na Lei 6.538/78, e mesmo exercendo o serviço de
correspondente bancário, não teve desnaturada sua qualificação, não podendo
ser considerada como empresa exercente de atividade financeira, posto que as
atividades bancárias praticadas nas agências são essencialmente básicas.
Nesta toada, assevera não estar obrigada às medidas de
segurança dispostas na Lei 7.102/83, mas que segundo a possibilidade
orçamentária e o grau de risco, vem estruturando suas unidades e investindo
em segurança, munindo as agências de cofres com fechadura eletrônica com
retardo, sistema de alarme eletrônico, sistema de gravação de imagens por
circuito interno de TV e contratação de empresas de segurança privada para
algumas agências.
Por fim, ressalta não haver prova de que os bens
espirituais e psíquicos do trabalhador tenham sido aviltados, requerendo, à luz
do princípio da eventualidade que, se restarem ultrapassados os argumentos
de defesa, que a indenização seja fixada com critérios de moderação e
razoabilidade.
Pois bem.
A Reclamada juntou aos autos os contratos realizados
com o Banco Bradesco S/A e com o Banco do Brasil, firmados na
conformidade da Resolução 2707/2000, 3.110/2003 e 3959/2011, do Banco
Central.
Nos termos do contrato com o Banco Bradesco S/A, a
Reclamada, como correspondente bancário, realizava, segundo o contrato
juntado aos autos, as seguintes atividades:
I) recepção e encaminhamento de propostas de abertura
de contas e depósito à vista, a prazo e de poupança;
II) recebimentos e pagamentos relativos a contas de
depósitos à vista, a prazo e de poupança;
III) aplicações e resgates em fundos de investimento;
IV) recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios
de prestação de serviços mantidos pelo CONTRATANTE na forma da
regulamentação em vigor;
V) execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em
nome do CONTRATANTE;
VI) recepção e encaminhamento de pedidos de
empréstimos e de financiamentos;
VII) análise de crédito e cadastro;
VIII) execução de cobrança de títulos;
IX) outros serviços de controle, inclusive processamento
de dados, das operações pactuadas;
X) outras atividades autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, a critério das outras partes.
No cumprimento do contrato celebrado com o Banco do
Brasil em 1º/7/2011, os agentes dos correios passaram a realizar as seguintes
tarefas na condição de correspondentes:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura
de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela
instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e
transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de
titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e
outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de
prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento
cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e
usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas referentes
a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da
instituição contratante;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de
câmbio de aceite da instituição contratante;
VII - execução de serviços de cobrança extrajudicial,
relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de seus clientes;
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de
fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição
contratante; e
IX - realização de operações de câmbio de
responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Ainda passaram os agentes a realizar a coleta de
informações cadastrais e de documentação, bem como realizar controle e
processamento de dados, estabelecendo, em relação às operações de câmbio,
a restrição às seguintes atividades:
I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheque ou cheque de viagem (limitada a operação ao valor de U$ 3.000,00 –
três mil dólares americanos);
II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento
relativa a transferência unilateral do ou para o exterior (limitada a operação ao
valor de U$ 3.000,00 – três mil dólares americanos); e
III - recepção e encaminhamento de propostas de
operações de câmbio.
Desta forma, embora a Reclamada não esteja vinculada
ao Ministério da Fazenda, e sim ao Ministério das Comunicações, passou a
realizar serviços bancários, mesmo que básicos.
Nesta toada, a análise detalhada das tarefas acima revela
que as atividades dos agentes dos correios guarda similaridade com aquelas
desenvolvidas pelos caixas bancários, tanto que ecoa no e. TST a
jurisprudência que reconhece aos empregados das agências dos correios a
jornada de 30 horas semanais dos trabalhadores bancários.
Verifica-se ainda que os bancos auferem lucro da
atividade dos caixas igualmente à Reclamada, que aufere lucro com a atividade
de correspondência bancária realizada por seus agentes, na conformidade dos
preços pagos pelo Banco Bradesco e pelo Banco do Brasil para os serviços
realizados, conforme os contratos juntados aos autos (Cláusula 11ª e seguintes
do contrato com o Banco Bradesco e Cláusula 14ª e seguintes do contrato com
o Banco do Brasil).
Assim, a atividade bancária, mesmo que básica, embora
não torne a agência dos correios uma agência bancária nem seus agentes em
bancários, passou a ser efetivamente exercida pela EBCT e por ela é
administrada de maneira lucrativa.
Desta forma, ao operar com valores, em condição similar
às agências bancárias, passa a ter a obrigação disposta no art. 1º da Lei
7.102/83, pois preenche o requisito trazido pela lei, qual seja, “a guarda de
valores ou a movimentação de numerário”.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do Parecer do MPT
nos autos de nº 0010088-25.2013.5.14.003:
“AÇÃO CIVIL COLETIVA. BANCO POSTAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE
INERENTE AO SISTEMA FINANCEIRO. AGLUTINAÇÃO,
AO SISTEMA POSTAL, DE OPERAÇÕES ANCÁRIAS.
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES PERICLITADA,
ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SISTEMA QUE
PREVINA AÇÕES CRIMINOSAS. A par da lamentável (e
ilícita) prática de terceirização da atividade fim do sistema
bancário brasileiro, observa-se que a realização de
operações que envolvam dinheiro nas agências postais
constitui um atrativo à ação delinquencial, em razão da
inexistência de qualquer sistema de segurança, afetando
sobremaneira o sadio e seguro meio ambiente de trabalho
dos empregados dos correios, sendo de rigor a
procedência dos pedidos inseridos na presente via.”
Observa-se então que neste nicho encontramos o assalto
ocorrido na agência de Rolim de Moura em julho de 2013, bem como o assalto
ocorrido também em janeiro de 2009.
Nesse contexto, onde o ato praticado por terceiros
encontra o cenário de omissão na contratação da segurança especializada
disposta no art. 1º da Lei 7.102/83, o art. 2º da CLT liga especial luz sobre a
obrigação da empregadora, de maneira que o ato, embora praticado por
terceiro, passa a atrair também a responsabilidade da Reclamada como
empregadora.
Registre-se que as obrigações do Estado como garantidor
da segurança pública e da Reclamada como garantidora de condições seguras
de trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), não se confundem, nem se
anulam.
Não se está, então, diante de uma situação de força
maior, mas sim de uma condição de risco acentuada e previsível, que não
mereceu nenhuma atitude preventiva pela Reclamada.
Há, pois, inegável nexo de causalidade entre o meio
ambiente de trabalho (guarda de valores e movimentação de numerários sem
proteção específica) no qual o Reclamante está inserido por seu empregador,
com a lesão psicológica e emocional decorrente da angústia de ser amarrado e
mantido sob arma de fogo.
Neste contexto, emerge a falha da Reclamada ao não
disponibilizar vigilância armada dentro da agência, nem sequer a porta giratória
detectora de metais, pois o circuito interno de câmeras apenas é útil para
elucidar fatos já acontecidos, protegendo, então, seu patrimônio, bem como o
sistema de alarme, utilizado quando a agência está fechada, também para
proteger o patrimônio durante ataques noturnos.
Registre-se que não só o trabalhador foi submetido à
severa angústia durante o assalto, como também, dado o fato de ter acontecido
dois assaltos na agência, convive com a possibilidade iminente de um terceiro,
visto que continua, como agente dos correios/banco postal guardando e
movimentando valores em a devida proteção.
Este meio ambiente perigoso impõe características
próprias à dimensão psicológica deste ambiente de trabalho, fator que não
pode ser desconsiderado quando se conceitua o que vem a ser “ambiente de
trabalho”, caracterizado por Guilherme Guimarães Feliciano como:
“(...) o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica e psicológica
que incidem sobre o homem em sua atividade laboral,
esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.”
(in Saúde e Segurança no Trabalho: O meio ambiente do
trabalho e a responsabilidade civil patronal; Juiz Titular da
1ª Vara do Trabalho de Taubaté)
Meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado,
então, emerge como o ambiente de trabalho, dentre outras vertentes, sem
acidentes de trabalho ou condições que lhe favoreçam, observando-se, nesta
realidade, um adequado controle de riscos em proteção à saúde e a segurança
dos trabalhadores.
Da garantia legal e constitucional em relação a um meio
ambiente de trabalho equilibrado, decorrem direitos subjetivos, como o direito à
vida e à integridade psicossomática e o direito à promoção da correção dos
riscos ambientais.
Insta salientar que a situação de risco é sistêmica, não
localizada nas atividades de um único trabalhador, mas atinge todo o ambiente
onde ele, e todos os demais colegas, estão inseridos.
Desta forma, abstrai-se da responsabilidade subjetiva,
atraindo-se a responsabilidade objetiva do empregador poluidor, nos moldes do
art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
Sobre o direito à vida e à integridade psicossomática e ao
meio ambiente do trabalho poluído e suas consequências, escreveu o i.
doutrinador e magistrado citado acima:
“Trata-se de emanação imediata da própria dignidade
humana, consoante artigo 5º, caput, “in fine”, da CRFB/88.
O empregador, com efeito, é o responsável pela
organização dos meios de produção, formatando a
equação econômica que arregimenta trabalho e bens de
produção para uma atividade profissional que visa ao lucro.
O trabalhador insere-se nesse contexto como parte de uma
organização pré-concebida, sem poder ou autoridade para
remodelá-la ou adequá-la às suas necessidades; a
subordinação, por conseguinte, torna o trabalhador mais
vulnerável aos malefícios que a organização perversa,
negligente ou viciada dos fatores de trabalho pode lhe
causar. Com efeito, é obrigação fundamental do
empregador – com prelação sobre as próprias obrigações
pecuniárias, como o pagamento de adicionais de
remuneração ou o recolhimento de F.G.T.S. - resguardar,
de toda forma possível (inclusive com a absorção de
tecnologia referida no artigo 9º, V, da Lei 6.938/81), a vida
e a integridade psicossomática dos trabalhadores ativados
sob sua égide, subordinados ou não (supra). Apenas “si et
qando” a atividade econômica não puder prescindir do
trabalho perverso ou intensamente desgastante
(caldeirarias, postos de combustíveis, distribuidoras de
energia elétrica, hospitais, modos de produção ininterruptos
etc.), caberá compensar o trabalhador, nos limites do
razoável, com os consectários legais. Daí a maior
responsabilidade do empregador, que engendra o risco e a
ele submete trabalhadores ora impassíveis, ora alienados.
Assim, quando essa organização causa ofensa ou violação
aos diritos de outrem (os trabalhadores), os seus bens
ficam sujeitos à reparação do dano causado (artigo 942 do
NCC), sem prejuízo das responsabilidades criminais e
administrativas. Se o dano deriva de dolo, imprudência
ou negligência episódica, essa responsabilidade é
subjetiva, cabendo ao prejudicado fazer a sua prova em
Juízo (artigo 7º, XVIII, “in fine”, da CRFB, e Súmula 229
do C. STF); se, porém, o dano deriva de desequilíbrio
ambiental endêmico, que compromete potencialmente
toda a coletividade de trabalhadores (atuais e futuros),
aquela responsabilidade é objetiva, por se tratar,
tipicamente, de obrigação do poluidor (artigo 14, § 1º,
da Lei 6.938/81). (destacado)
(…)
“Nestes termos, pode-se distinguir, nos lindes da
infortunística do trabalho, os danos decorrentes de
causalidade sistêmica (que representam a concreção de
um quadro de desequilíbrio na disposição ou na
combinação dos fatores de produção, i.e., da poluição
labor-ambiental) e os danos decorrentes da causalidade
tópica (i.e.., sem relação com algum desequilíbrio
sistêmico do meio ambiente do trabalho). No primeiro caso,
a responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do art.
14, § 1º da Lei 6.938/81. No segundo caso, a
responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do
arrigo 7º, XXVIII, da CRFB.
(…)
Ora, é princípio informador do direito Ambiental que “os
custos sociais externos que acompanham a produção
industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser
internalizados, isto é, levados à conta dos agentes
econômicos em seus custos de produção” - eis o princípio
do poluidor-pagador, devidamente enunciado. Pois bem:
parece evidente que, se há poluição também nos locais de
trabalho (inclusive na acepção da Lei 6.938/81), então os
custos oriundos dos danos por ela provocados – ao
entorno ambiental (= efeitos exógenos) ou a terceiros
direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores (=
efeitos endógenos) – devem ser igualmente internalizados,
independentemente de perquirição de culpa (artigo 14, § 1º
da Lei 6.938/81), para que os suporte o próprio agente
poluidor.”
No caso dos autos, conforme já dito, considerando que
todos os empregados da agência laboram sujeitos às mesmas condições de
risco, temos de fato um desequilíbrio ambiental endêmico, emergindo a
Reclamada como empregadora-poluidora, objetivamente responsável pela
indenização dos empregados lesados, a exemplo do Reclamante, na
conformidade da Lei 6.938/81, em seu artigo 14, § 1º, que dispõe:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.”
Frise-se que não se trata de omissão que atinge a apenas
um trabalhador, mas a todos, indistintamente e ao mesmo tempo, presentes no
indigitado ambiente de trabalho, gerando um desequilíbrio ambiental endêmico,
capaz de capaz de comprometer a segurança de toda a coletividade de
trabalhadores da agência.
Inclusive, no caso dos autos, o Sindicato dos
Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia
(SINTECT/RO) chegou a ajuizar a ação de nº requerendo a condenação da
Reclamada à implementar, de maneira imediata, sistema de vigilância armada
(e outros dispositivos de segurança complementares) em todas as suas
agências.
Mesmo que não dê ao caso o tratamento acima, abrindo-
se então o caminho da responsabilidade subjetiva, emerge esta configurada,
fruto desta mesma realidade endêmica, alimentada no fato de que a
Reclamada exerce a guarda e movimentação de valores sem a devida
proteção do ambiente e de seus trabalhadores, omitindo-se, então, no
cumprimento das obrigações de garantir segurança e mitigar os riscos da
atividade econômica por ela exercida.
Fundamentada está, pois, a responsabilidade objetiva da
Reclamada nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como subjetiva
fundamentada no art. 7º, XXII da Constituição Federal e art. 2º da CLT.
Preenchidos pois, os requisitos necessários para
configuração do dever de indenizar, analisados à miúde.
Dessa situação, emerge o dano moral originado pela
situação angustiante vivida durante os assaltos e depois deles, no dia a dia
sem proteção específica.
Para fixar o valor da indenização por dano moral, deve-se
levar em conta a situação econômica tanto do ofendido como do ofensor, a
posição social do ofendido, bem como a intensidade de seu sofrimento, a culpa
do infrator, bem como o caráter pedagógico da penalidade. Não deve servir de
meio de enriquecimento ao ofendido, e também deve pesar para o ofensor de
maneira a inibi-lo em relação à novas situações, convencendo-o, nem que seja
pela dor no bolso, de que é necessário investir na segurança de seus
trabalhadores.
A par da situação de hipossuficiência do Reclamante,
declarada nos autos, temos a Reclamada, da qual nem se necessita estender
as especificações.
Considerando então o efeito pedagógico da sentença, a
ocorrência de dois assaltos, e que a fixação de um valor pode servir de
incentivo à manutenção da situação atual, caso os custos indenizatórios fiquem
abaixo do custo da readequação necessária, fixa-se a indenização por dano
moral em R$ 35.000,00.
JUSTIÇA GRATUITA
Considerando o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita,
com as afirmações feitas na inicial, defere-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, combinada com
a Lei 1.060/50, iluminadas pela súmula 219 do e. TST, defere-se os honorários
advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Considerando então que, diante da assistência jurídica ao
trabalhador, concedida pelo Sindicato, o custeio do advogado deve ser feita
exclusivamente pela entidade sindical, emergindo eminentemente gratuita a
assistência ao trabalhador, destoa deste arcabouço jurídico a procuração
passada pelo Reclamante, diretamente ao advogado, inclusive com previsão
de pagamento de 30% pelo outorgante trabalhador ao advogado contratado (id
421505).
Insta salientar que o valor de 15% dos honorários
advocatícios deferidos nesta decisão revertem-se a favor do sindicato, e a
remuneração do advogado por ele contratado para prestar a assistência
sindical, deve ser por ele suportada, unicamente, mesmo que extrapole o
percentual fixado nesta sentença.
Assim, para segurança do trabalhador, determina-se a
expedição de guia de levantamento, quando do pagamento do valor acima
estabelecido, do valor integral devido ao trabalhador, em nome deste,
especificamente, sendo confeccionada guia separada em nome do
advogado contratado pela entidade sindical relativos aos 15% de
honorários.
Para que sejam efetivados os esclarecimentos necessários,
determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com
cópia da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, da
contestação, também com os documentos que a acompanham, da ata de
audiência e ainda desta decisão, para que tome as providências que entender
cabíveis diante do mérito da sentença, bem como das questões em aberto
relativas à efetiva gratuidade da assistência sindical prestada pelo SINTECT-
RO.
3 - CONCLUSÃO
Posto isto, na apreciação da Reclamação Trabalhista
proposta por FELIX DADALTO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sede de mérito, o Juízo julga
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações:
a) indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00;
b) honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor
da condenação.
Sentença líquida, sujeita a atualização nos termos da
Súmula 439 do e. TST Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento
da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e correção monetária a partir da data
da publicação desta sentença ou da alteração do valor.
Concede-se à Reclamada todos os privilégios da Fazenda
Pública nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69.
Para as finalidades do art. 832 da CLT, registre-se a
natureza indenizatória das parcelas.
Ofício da fundamentação.
Expedição de guias de levantamento na forma da
fundamentação.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 805,00,
calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 40.250,00, estando
dispensada do recolhimento na forma da Lei.
Cientes as partes.
SILMARA NEGRETT MOURA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital
pertence a:
[SILMARA NEGRETT MOURA]
http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDoc
umento/listView.seam
14040411564711000000
000637633

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Sentença Felix dadalto

  • 1. ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de abril do ano 2014, às 17h31min, na VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA, por determinação da JUÍZA SILMARA NEGRETT MOURA, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo 0010008-31.2014.5.14.0131, no qual contendem FELIX DADALTO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Observadas as formalidade inerentes, foi submetido o processo a julgamento, sendo prolatada a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIX DADALTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, trazendo causa de pedir e pedidos no id 412498. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração no id 421505 e também no id 421508. Juntou diversos documentos. Citada, a Reclamada compareceu à audiência (id 602590) e, não havendo êxito na conciliação, foi recebida a contestação (id598247), com diversos documentos, sobre os quais manifestou-se o Reclamante em audiência.
  • 2. Nos termos da audiência relatada, as partes declararam não possuir outra prova a ser produzida, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido, seguindo-se apresentação de razões finais remissivas, restando rejeitada a última proposta conciliatória. É, em apertada síntese, o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RECLAMADA Argui a Reclamada que o pedido de indenização por danos morais está fundamentado em circunstâncias de fato e de direito que excluem sua responsabilidade, posto que a segurança é uma questão de ordem pública, sendo uma obrigação do Estado garantir a segurança pública com implementação de políticas próprias, na conformidade do art. 3º, 5º e 144, todos da Constituição Federal. Acrescenta que não obstante tenha implementado medidas de segurança em suas unidades, esta obrigação permanece com o Estado, razão pela qual entende ser parte ilegítima para responder pelo pedido feito na petição inicial. Da leitura da petição inicial, observa-se que estando a serviço da Reclamada na agência de Rolim de Moura, passou por momentos de tensão e humilhação decorrentes do assalto implementado por dois homens portando arma de fogo, conforme o BO 3918-2013, de 22/7/2013.
  • 3. Acrescenta que a Reclamada não implementou as medidas de segurança necessárias ao manuseio de valores, no sentido de dificultar a ação de assaltantes, impondo potencial risco aos empregados que laboram no chamado Banco Postal. Aduz que o assalto não configura caso fortuito, ou responsabilidade de terceiros, visto que foi fruto da inércia da empresa em tomar medidas para minimizar os riscos de sua atividade. Assim, sob o fundamento de que há provas nos autos que demonstra a conduta negligente da Reclamada, o nexo de causalidade entre o assalto e a inércia da Reclamada, e a culpa decorrente de omissão, alega estarem preenchidos os requisitos para a condenação em indenização por dano moral. Conforme se observa, a causa de pedir está atrelada especificamente às condições do meio ambiente de trabalho, requerendo o Reclamante a condenação da empregadora por não ter praticado atos que impediriam o assalto, ou que demonstrassem, mesmo diante do acontecimento, a tomada de medidas impeditivas do evento danoso. Desta forma, a causa de pedir do trabalhador vem aos autos relacionada com obrigação específica do empregador, disposta no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal que dispõe sobre a obrigação do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como no art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos de sua atividade. Isto posto, em razão da causa de pedir acima delineada, emerge a legitimidade passiva ad causam da Reclamada. Rejeita-se, pois.
  • 4. MÉRITO Alega o Reclamante que em 22/7/2013 a agência onde trabalhava foi invadida por dois homens armados que efetuaram o roubo dos valores que lá havia e fugiram, tomando rumo ignorado. Acrescenta que passou por momentos de tensão e humilhação no ambiente de trabalho ocasionados pela não adoção de medidas eficazes, pela Reclamada, para dificultar o ingresso de meliantes no ambiente, expondo os trabalhadores a situação de risco em razão de operarem com valores, realizando o serviço de Banco Postal. Aduz que na agência não existe nenhum dispositivo de segurança, nem vigilância armada, de maneira que os assaltos não se enquadram como caso fortuito, mas sim deu-se em decorrência da inércia quanto à adoção de medidas para minimizar os riscos da atividade econômica exercida. Nesse sentido, enfatiza que o MPT em parecer lavrado nos autos de nº 0010028-40.2013.5.14.0007, registrou a obrigação da Reclamada de atender a exigência da Lei 4.595/64 e que não vinha adotando medidas adequadas para prevenir e evitar assaltos. Enfatiza que durante os assaltos os trabalhadores tiveram seus pertences roubados e que foram ameaçados, emergindo que, passado o assalto, trabalha inseguro e melindroso, sentindo-se sujeito a outro assalto e temendo por sua vida, ao seu ver em constante perigo. Dito isto, invocando o texto legal do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, reitera que se encontram provados a conduta negligente da Reclamada, o nexo de causalidade entre os assaltos e a ausência de medidas protetivas, e a culpa decorrente de omissão, pugnando pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00.
  • 5. Com a petição inicial trouxe o Boletim de Ocorrência nº 3918-2013 que noticia que em 22/7/2013, por volta das 7h30/8h30min, dois homens portanto arma em punho (provavelmente de calibre 38) entraram na agência, amarraram os empregados e danificaram o computador que capturava imagens internas, roubando uma quantia não informada, bem como 13 aparelhos de celular pertencentes aos empregados da agência. Juntou também uma CAT, relativa a um assalto acontecido em 9/1/2009, constando como agente causador “assaltante à mão armada” e parte atingida “emocional/psicológico”. Trouxe também aos autos o Parecer do MPT nos autos de nº 00100088-25.2013.5.14.0003. Em contestação, a Reclamada sustenta que, tendo ocorrido o assalto, não deve responder por seus efeitos tendo em vista que foi praticado por terceiros, asseverando não ser atribuída a si alguma sequela, posto que a questão encontra-se relacionada com a segurança pública, que é incumbência estatal. Aduz que a condenação necessita de respaldo em responsabilidade subjetiva, inexistente no caso dos autos, tendo em vista que, embora exerça a função de Banco Postal, não teve suas unidades (agências) transformadas em agências bancárias típicas, não se havendo falar em atividade de risco. Complementa dizendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da condenação pretendida, por inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre que a Reclamada tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso ou que pudesse, de alguma forma, tê-lo impedido, máxime porque o assalto foi praticado por terceiros, que o teriam praticado mesmo que houvesse vigilância armada no local. Acrescenta que, nos termos do art. 393 do Código Civil, o assalto caracteriza força maior, excludente de responsabilidade, por ser imprevisível e impassível de impedimento.
  • 6. Aduz também que não há norma legal obrigando-a a adotar medidas de segurança para conter assaltos nas agências, não estando obrigada na prática das medidas listadas na Lei 7.102/83, tendo em vista que é uma empresa pública que explora serviços postais, cujas atividades específicas estão delineadas na Lei 6.538/78, e mesmo exercendo o serviço de correspondente bancário, não teve desnaturada sua qualificação, não podendo ser considerada como empresa exercente de atividade financeira, posto que as atividades bancárias praticadas nas agências são essencialmente básicas. Nesta toada, assevera não estar obrigada às medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83, mas que segundo a possibilidade orçamentária e o grau de risco, vem estruturando suas unidades e investindo em segurança, munindo as agências de cofres com fechadura eletrônica com retardo, sistema de alarme eletrônico, sistema de gravação de imagens por circuito interno de TV e contratação de empresas de segurança privada para algumas agências. Por fim, ressalta não haver prova de que os bens espirituais e psíquicos do trabalhador tenham sido aviltados, requerendo, à luz do princípio da eventualidade que, se restarem ultrapassados os argumentos de defesa, que a indenização seja fixada com critérios de moderação e razoabilidade. Pois bem. A Reclamada juntou aos autos os contratos realizados com o Banco Bradesco S/A e com o Banco do Brasil, firmados na conformidade da Resolução 2707/2000, 3.110/2003 e 3959/2011, do Banco Central. Nos termos do contrato com o Banco Bradesco S/A, a Reclamada, como correspondente bancário, realizava, segundo o contrato juntado aos autos, as seguintes atividades: I) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e depósito à vista, a prazo e de poupança;
  • 7. II) recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; III) aplicações e resgates em fundos de investimento; IV) recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo CONTRATANTE na forma da regulamentação em vigor; V) execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do CONTRATANTE; VI) recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; VII) análise de crédito e cadastro; VIII) execução de cobrança de títulos; IX) outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; X) outras atividades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a critério das outras partes. No cumprimento do contrato celebrado com o Banco do Brasil em 1º/7/2011, os agentes dos correios passaram a realizar as seguintes tarefas na condição de correspondentes: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
  • 8. III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII - execução de serviços de cobrança extrajudicial, relativa a créditos de titularidade da instituição contratante ou de seus clientes; VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Ainda passaram os agentes a realizar a coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como realizar controle e processamento de dados, estabelecendo, em relação às operações de câmbio, a restrição às seguintes atividades: I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem (limitada a operação ao valor de U$ 3.000,00 – três mil dólares americanos); II - execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa a transferência unilateral do ou para o exterior (limitada a operação ao valor de U$ 3.000,00 – três mil dólares americanos); e
  • 9. III - recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio. Desta forma, embora a Reclamada não esteja vinculada ao Ministério da Fazenda, e sim ao Ministério das Comunicações, passou a realizar serviços bancários, mesmo que básicos. Nesta toada, a análise detalhada das tarefas acima revela que as atividades dos agentes dos correios guarda similaridade com aquelas desenvolvidas pelos caixas bancários, tanto que ecoa no e. TST a jurisprudência que reconhece aos empregados das agências dos correios a jornada de 30 horas semanais dos trabalhadores bancários. Verifica-se ainda que os bancos auferem lucro da atividade dos caixas igualmente à Reclamada, que aufere lucro com a atividade de correspondência bancária realizada por seus agentes, na conformidade dos preços pagos pelo Banco Bradesco e pelo Banco do Brasil para os serviços realizados, conforme os contratos juntados aos autos (Cláusula 11ª e seguintes do contrato com o Banco Bradesco e Cláusula 14ª e seguintes do contrato com o Banco do Brasil). Assim, a atividade bancária, mesmo que básica, embora não torne a agência dos correios uma agência bancária nem seus agentes em bancários, passou a ser efetivamente exercida pela EBCT e por ela é administrada de maneira lucrativa. Desta forma, ao operar com valores, em condição similar às agências bancárias, passa a ter a obrigação disposta no art. 1º da Lei 7.102/83, pois preenche o requisito trazido pela lei, qual seja, “a guarda de valores ou a movimentação de numerário”. Nesse sentido, colaciona-se a ementa do Parecer do MPT nos autos de nº 0010088-25.2013.5.14.003:
  • 10. “AÇÃO CIVIL COLETIVA. BANCO POSTAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE INERENTE AO SISTEMA FINANCEIRO. AGLUTINAÇÃO, AO SISTEMA POSTAL, DE OPERAÇÕES ANCÁRIAS. SEGURANÇA DOS TRABALHADORES PERICLITADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SISTEMA QUE PREVINA AÇÕES CRIMINOSAS. A par da lamentável (e ilícita) prática de terceirização da atividade fim do sistema bancário brasileiro, observa-se que a realização de operações que envolvam dinheiro nas agências postais constitui um atrativo à ação delinquencial, em razão da inexistência de qualquer sistema de segurança, afetando sobremaneira o sadio e seguro meio ambiente de trabalho dos empregados dos correios, sendo de rigor a procedência dos pedidos inseridos na presente via.” Observa-se então que neste nicho encontramos o assalto ocorrido na agência de Rolim de Moura em julho de 2013, bem como o assalto ocorrido também em janeiro de 2009. Nesse contexto, onde o ato praticado por terceiros encontra o cenário de omissão na contratação da segurança especializada disposta no art. 1º da Lei 7.102/83, o art. 2º da CLT liga especial luz sobre a obrigação da empregadora, de maneira que o ato, embora praticado por terceiro, passa a atrair também a responsabilidade da Reclamada como empregadora. Registre-se que as obrigações do Estado como garantidor da segurança pública e da Reclamada como garantidora de condições seguras de trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), não se confundem, nem se anulam. Não se está, então, diante de uma situação de força maior, mas sim de uma condição de risco acentuada e previsível, que não mereceu nenhuma atitude preventiva pela Reclamada. Há, pois, inegável nexo de causalidade entre o meio ambiente de trabalho (guarda de valores e movimentação de numerários sem
  • 11. proteção específica) no qual o Reclamante está inserido por seu empregador, com a lesão psicológica e emocional decorrente da angústia de ser amarrado e mantido sob arma de fogo. Neste contexto, emerge a falha da Reclamada ao não disponibilizar vigilância armada dentro da agência, nem sequer a porta giratória detectora de metais, pois o circuito interno de câmeras apenas é útil para elucidar fatos já acontecidos, protegendo, então, seu patrimônio, bem como o sistema de alarme, utilizado quando a agência está fechada, também para proteger o patrimônio durante ataques noturnos. Registre-se que não só o trabalhador foi submetido à severa angústia durante o assalto, como também, dado o fato de ter acontecido dois assaltos na agência, convive com a possibilidade iminente de um terceiro, visto que continua, como agente dos correios/banco postal guardando e movimentando valores em a devida proteção. Este meio ambiente perigoso impõe características próprias à dimensão psicológica deste ambiente de trabalho, fator que não pode ser desconsiderado quando se conceitua o que vem a ser “ambiente de trabalho”, caracterizado por Guilherme Guimarães Feliciano como: “(...) o conjunto (= sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.” (in Saúde e Segurança no Trabalho: O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal; Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté) Meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, então, emerge como o ambiente de trabalho, dentre outras vertentes, sem acidentes de trabalho ou condições que lhe favoreçam, observando-se, nesta realidade, um adequado controle de riscos em proteção à saúde e a segurança dos trabalhadores.
  • 12. Da garantia legal e constitucional em relação a um meio ambiente de trabalho equilibrado, decorrem direitos subjetivos, como o direito à vida e à integridade psicossomática e o direito à promoção da correção dos riscos ambientais. Insta salientar que a situação de risco é sistêmica, não localizada nas atividades de um único trabalhador, mas atinge todo o ambiente onde ele, e todos os demais colegas, estão inseridos. Desta forma, abstrai-se da responsabilidade subjetiva, atraindo-se a responsabilidade objetiva do empregador poluidor, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Sobre o direito à vida e à integridade psicossomática e ao meio ambiente do trabalho poluído e suas consequências, escreveu o i. doutrinador e magistrado citado acima: “Trata-se de emanação imediata da própria dignidade humana, consoante artigo 5º, caput, “in fine”, da CRFB/88. O empregador, com efeito, é o responsável pela organização dos meios de produção, formatando a equação econômica que arregimenta trabalho e bens de produção para uma atividade profissional que visa ao lucro. O trabalhador insere-se nesse contexto como parte de uma organização pré-concebida, sem poder ou autoridade para remodelá-la ou adequá-la às suas necessidades; a subordinação, por conseguinte, torna o trabalhador mais vulnerável aos malefícios que a organização perversa, negligente ou viciada dos fatores de trabalho pode lhe causar. Com efeito, é obrigação fundamental do empregador – com prelação sobre as próprias obrigações pecuniárias, como o pagamento de adicionais de remuneração ou o recolhimento de F.G.T.S. - resguardar, de toda forma possível (inclusive com a absorção de tecnologia referida no artigo 9º, V, da Lei 6.938/81), a vida e a integridade psicossomática dos trabalhadores ativados sob sua égide, subordinados ou não (supra). Apenas “si et qando” a atividade econômica não puder prescindir do trabalho perverso ou intensamente desgastante (caldeirarias, postos de combustíveis, distribuidoras de energia elétrica, hospitais, modos de produção ininterruptos
  • 13. etc.), caberá compensar o trabalhador, nos limites do razoável, com os consectários legais. Daí a maior responsabilidade do empregador, que engendra o risco e a ele submete trabalhadores ora impassíveis, ora alienados. Assim, quando essa organização causa ofensa ou violação aos diritos de outrem (os trabalhadores), os seus bens ficam sujeitos à reparação do dano causado (artigo 942 do NCC), sem prejuízo das responsabilidades criminais e administrativas. Se o dano deriva de dolo, imprudência ou negligência episódica, essa responsabilidade é subjetiva, cabendo ao prejudicado fazer a sua prova em Juízo (artigo 7º, XVIII, “in fine”, da CRFB, e Súmula 229 do C. STF); se, porém, o dano deriva de desequilíbrio ambiental endêmico, que compromete potencialmente toda a coletividade de trabalhadores (atuais e futuros), aquela responsabilidade é objetiva, por se tratar, tipicamente, de obrigação do poluidor (artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81). (destacado) (…) “Nestes termos, pode-se distinguir, nos lindes da infortunística do trabalho, os danos decorrentes de causalidade sistêmica (que representam a concreção de um quadro de desequilíbrio na disposição ou na combinação dos fatores de produção, i.e., da poluição labor-ambiental) e os danos decorrentes da causalidade tópica (i.e.., sem relação com algum desequilíbrio sistêmico do meio ambiente do trabalho). No primeiro caso, a responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. No segundo caso, a responsabilidade civil patronal rege-se pela norma do arrigo 7º, XXVIII, da CRFB. (…) Ora, é princípio informador do direito Ambiental que “os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção” - eis o princípio do poluidor-pagador, devidamente enunciado. Pois bem: parece evidente que, se há poluição também nos locais de trabalho (inclusive na acepção da Lei 6.938/81), então os custos oriundos dos danos por ela provocados – ao entorno ambiental (= efeitos exógenos) ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores (= efeitos endógenos) – devem ser igualmente internalizados, independentemente de perquirição de culpa (artigo 14, § 1º
  • 14. da Lei 6.938/81), para que os suporte o próprio agente poluidor.” No caso dos autos, conforme já dito, considerando que todos os empregados da agência laboram sujeitos às mesmas condições de risco, temos de fato um desequilíbrio ambiental endêmico, emergindo a Reclamada como empregadora-poluidora, objetivamente responsável pela indenização dos empregados lesados, a exemplo do Reclamante, na conformidade da Lei 6.938/81, em seu artigo 14, § 1º, que dispõe: “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Frise-se que não se trata de omissão que atinge a apenas um trabalhador, mas a todos, indistintamente e ao mesmo tempo, presentes no indigitado ambiente de trabalho, gerando um desequilíbrio ambiental endêmico, capaz de capaz de comprometer a segurança de toda a coletividade de trabalhadores da agência. Inclusive, no caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia (SINTECT/RO) chegou a ajuizar a ação de nº requerendo a condenação da Reclamada à implementar, de maneira imediata, sistema de vigilância armada (e outros dispositivos de segurança complementares) em todas as suas agências.
  • 15. Mesmo que não dê ao caso o tratamento acima, abrindo- se então o caminho da responsabilidade subjetiva, emerge esta configurada, fruto desta mesma realidade endêmica, alimentada no fato de que a Reclamada exerce a guarda e movimentação de valores sem a devida proteção do ambiente e de seus trabalhadores, omitindo-se, então, no cumprimento das obrigações de garantir segurança e mitigar os riscos da atividade econômica por ela exercida. Fundamentada está, pois, a responsabilidade objetiva da Reclamada nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como subjetiva fundamentada no art. 7º, XXII da Constituição Federal e art. 2º da CLT. Preenchidos pois, os requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, analisados à miúde. Dessa situação, emerge o dano moral originado pela situação angustiante vivida durante os assaltos e depois deles, no dia a dia sem proteção específica. Para fixar o valor da indenização por dano moral, deve-se levar em conta a situação econômica tanto do ofendido como do ofensor, a posição social do ofendido, bem como a intensidade de seu sofrimento, a culpa do infrator, bem como o caráter pedagógico da penalidade. Não deve servir de meio de enriquecimento ao ofendido, e também deve pesar para o ofensor de maneira a inibi-lo em relação à novas situações, convencendo-o, nem que seja pela dor no bolso, de que é necessário investir na segurança de seus trabalhadores. A par da situação de hipossuficiência do Reclamante, declarada nos autos, temos a Reclamada, da qual nem se necessita estender as especificações. Considerando então o efeito pedagógico da sentença, a ocorrência de dois assaltos, e que a fixação de um valor pode servir de incentivo à manutenção da situação atual, caso os custos indenizatórios fiquem
  • 16. abaixo do custo da readequação necessária, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 35.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Considerando o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, com as afirmações feitas na inicial, defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, combinada com a Lei 1.060/50, iluminadas pela súmula 219 do e. TST, defere-se os honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. Considerando então que, diante da assistência jurídica ao trabalhador, concedida pelo Sindicato, o custeio do advogado deve ser feita exclusivamente pela entidade sindical, emergindo eminentemente gratuita a assistência ao trabalhador, destoa deste arcabouço jurídico a procuração passada pelo Reclamante, diretamente ao advogado, inclusive com previsão de pagamento de 30% pelo outorgante trabalhador ao advogado contratado (id 421505). Insta salientar que o valor de 15% dos honorários advocatícios deferidos nesta decisão revertem-se a favor do sindicato, e a remuneração do advogado por ele contratado para prestar a assistência
  • 17. sindical, deve ser por ele suportada, unicamente, mesmo que extrapole o percentual fixado nesta sentença. Assim, para segurança do trabalhador, determina-se a expedição de guia de levantamento, quando do pagamento do valor acima estabelecido, do valor integral devido ao trabalhador, em nome deste, especificamente, sendo confeccionada guia separada em nome do advogado contratado pela entidade sindical relativos aos 15% de honorários. Para que sejam efetivados os esclarecimentos necessários, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, da contestação, também com os documentos que a acompanham, da ata de audiência e ainda desta decisão, para que tome as providências que entender cabíveis diante do mérito da sentença, bem como das questões em aberto relativas à efetiva gratuidade da assistência sindical prestada pelo SINTECT- RO. 3 - CONCLUSÃO Posto isto, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por FELIX DADALTO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sede de mérito, o Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00; b) honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Sentença líquida, sujeita a atualização nos termos da Súmula 439 do e. TST Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do ajuizamento
  • 18. da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença ou da alteração do valor. Concede-se à Reclamada todos os privilégios da Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69. Para as finalidades do art. 832 da CLT, registre-se a natureza indenizatória das parcelas. Ofício da fundamentação. Expedição de guias de levantamento na forma da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 805,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 40.250,00, estando dispensada do recolhimento na forma da Lei. Cientes as partes. SILMARA NEGRETT MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [SILMARA NEGRETT MOURA] http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDoc umento/listView.seam 14040411564711000000 000637633