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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IHMN
Nº 70052607173
2012/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OI / BRASIL TELECOM S/A. INCLUSÃO /
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA.
NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA NO ATENDIMENTO
DAS RECLAMAÇÕES EFETUADAS PELO
CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INÉBITO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Dano moral. Quantum indenizatório fixado de
acordo com as circunstâncias do caso concreto e
os precedentes locais. Valoração da notória
reincidência da ré.
2. Em relação à extensão da repetição do indébito
em dobro, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas
pagas indevidamente, respeitado o prazo
prescricional qüinqüenal, a ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes.
3. Honorários de sucumbência mantidos, pois de
acordo com os parâmetros do artigo 20 do Código
de Processo Civil.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70052607173 COMARCA DE SANTA ROSA
DERLI JOSÉ GONÇALVES RIGOLI APELANTE
BRASIL TELECOM / OI APELADO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
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Cuida-se de apelação interposta por DERLI JOSÉ
GONÇALVES RIGOLI contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos ajuizados em face de BRASIL TELECOM S/A
nos seguintes termos (fls. 129-134):
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c
Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por
DERLI JOSE GONÇALVES RIGOLI, em face da
BRASIL TELECOM S.A., para:
a) determinar o cancelamento da linha telefônica de nº
(55) 3511-6670.
b) declarar indevidas as cobranças dos serviços não
autorizados denominados de “Arrec Terc BRTurbo
Antivírus”, “Arrec Terc BRTurbo Resid 0800-6444000”,
“Arrec Terc Antivírus Essen Serv Digitais”, “112 –
Plano Conta Completa”, “Mega Turbo” e “Ass Oi Velox
Res 1M”. Outrossim, mantenho a antecipação de
tutela concedida às fls. 44/45;
c) determinar que a requerida se abstenha de
inscrever o nome do requerente nos órgãos de
proteção ao crédito em relação ao objeto da presente
demanda;
d) condenar a requerida ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez
reais), atualizados e corrigidos monetariamente pelo
IGP-M, desde a data da prolação da sentença,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação.
Face à sucumbência mínima da parte autora, arcará a
parte ré com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os
quais arbitro em 15% do valor da condenação”.
Em razões de fls. 150-164, discorreu sobre a extensão do dano
moral sofrido em razão do ilícito praticado pela ré, consistente em
negligência no atendimento de reclamações via “call Center” e em
cobranças indevidas. Também colacionou precedentes e teceu
considerações sobre o arbitramento do “quantum” indenizatório. Em seguida,
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afirmou que a repetição do indébito deve ter por objeto todo o período
contratual, não se limitando somente aos valores constantes das faturas
juntadas aos autos, mormente porque cabe à ré o ônus de juntar as faturas
e comprovar a legitimidade dos valores exigidos. Requereu a reforma do
julgado, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões de fls. 167-179, a ré defendeu a manutenção
do julgado da origem. Disse que a repetição depende de prova concreta;
que a situação exposta nos autos não caracteriza dano moral, sendo que,
subsidiariamente, deve ser mantido o “quantum” arbitrado em primeiro grau;
e que deve ser mantida a verba honorária lá fixada.
Após diligências (fls. 183-202), vieram-me conclusos em
30.01.2013 (fl. 202v).
É o breve relato.
Decido na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Na forma do art. 515, também do Código de Processo Civil,
resta controverso o quantum indenizatório por danos morais; a
abrangência da restituição dos valores pagos indevidamente pela parte
autora; e os honorários de sucumbência fixados na origem.
Em relação ao quantum indenizatório, para se fixar o valor
indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre
ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao
“status quo ante”. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do
Código Civil e no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a “restitutio in integrum”
em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a
obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a
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finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte
lesada.
A meu ver, o valor da indenização deve atender determinados
vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se
da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a
extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do
constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do
ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar,
ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A lição é do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, novamente: 1
“Creio que na fixação do quantum da indenização,
mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral,
deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não
pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida,
deve ser suficiente para reparar o dano, o mais
completamente possível, e nada mais. Qualquer
quantia a maior importará enriquecimento sem causa,
ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o
princípio da lógica do razoável deve ser a bússola
norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é
sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa
proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que
permita cotejar meios e fins, causas e conseqüências,
de modo a aferir a lógica da decisão.
(...)
A lição do mestre Caio Mario, extraída de sua obra
Responsabilidade civil, pp. 315-316, pode nos servir
de norte para esta penosa tarefa de arbitrar o dano
moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado
em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n. 176), na
reparação por dano moral estão conjugados dois
motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator
pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima,
posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma
soma que não é o pretium doloris, porém o meio de
1
Op. cit., p. 115.
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lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação
de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou
moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser
obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro
pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer
maneira o desejo de vingança”.
Ainda, os precedentes deste Colegiado:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DANOS
EXPERIMENTADOS PELO FALECIDO. MÉRITO. BRASIL
TELECOM S/A. INCLUSÃO / COBRANÇA INDEVIDA DE
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE
TELEFONIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS
EXCEPCIONALMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Nos casos
em que o "de cujus", ainda em vida, for vítima de ato ilícito
causador de dano moral, os herdeiros detêm legitimidade
ativa para pleitear a reparação dos danos experimentados
pelo falecido. Aplicação do artigo 943 do Código Civil.
Precedentes. II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Em regra,
mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano
moral indenizável. A análise deve ser pontual, conforme o
caso concreto. 2. A inclusão e manutenção indevida de
serviços não contratados em faturas mensais de telefonia,
apesar dos inúmeros chamados do consumidor ao "call
Center", cruza o liame que separa o mero dissabor do dano
moral indenizável. Dever de indenizar configurado. 3.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as
circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.
Valoração da notória reincidência da ré. III - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. Revistos, na forma do artigo 20 do Código
de Processo Civil. APELO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº 70051101871, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris
Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19.10.2012)
[indenização fixada em R$ 12.000,00 – Doze Mil Reais]
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO / COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA. ATO
ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS, EXCEPCIONALMENTE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I -
RESPONSABILIDADE CIVIL: 1. A parte autora afirmou não
ter contratado os serviços denominados "FRANQUIA
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MENSAL 1000 MINUTOS" e "PLANO CONTA COMPLETA",
razão por que a cobrança destes serviços em sucessivas
faturas, à falta de comprovação da contratação pela
concessionária e apesar das reclamações administrativas, é
indevida e ilícita. 2. Em regra, mero inadimplemento
contratual não dá ensejo a dano moral indenizável. A regra,
todavia, não é absoluta: eventuais cobranças excessivas,
vexatórias ou injustificadamente protraídas no tempo podem
configurar o dano moral. A análise deve ser pontual,
conforme o caso concreto. 3. No caso, a conduta ilícita da
ré, ao manter a cobrança mensal de valores por anos a fio,
apesar dos inúmeros chamados da parte autora ao call
center, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano
moral indenizável. Dever de indenizar configurado. 4.
Caráter in re ipsa dos danos morais, a evidenciar o nexo
causal entre o ilícito e os danos. Quantum indenizatório
mantido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
II - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Impõe-se
repetição do indébito em dobro, a teor do artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessidade de comprovação de má-fé por parte do
fornecedor, conforme precedentes do Colegiado. III -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Valor dos honorários
de sucumbência reduzidos, de acordo com os parâmetros
do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº
70047004858, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
28.03.2012) [indenização fixada em R$ 5.450,00]
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO ARBITRÁRIA DE
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. DETALHAMENTO DAS
CHAMADAS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
REDISTRIBUÍDA. 1.DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. A
demandada tem obrigação de discriminar as chamadas
locais na conta telefônica da demandante. Precedentes
desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. 2.
INDENIZAÇÃO. O quantum da indenização por danos
morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das
circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da
indenização fixado em sentença que se mostra inadequado
à reparação do dano moral, bem como ao seu caráter
punitivo-pedagógico. Possibilidade de majoração da verba
condenatória. Tal quantia deverá ser corrigida
monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de
1% ao mês, ambos contados deste Acórdão. 3.
CONSECTÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
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INTERESSE RECURSAL. Ausência de interesse recursal
em relação ao pedido de fixação do termo inicial de
correção monetária a contar do prejuízo, pois acolhido na
sentença quando acolhido o pleito de repetição do indébito.
Relativamente aos juros de mora, mantenho a decisão
singular que fixou a sua fluência a contar da citação, uma
vez que se trata de responsabilidade civil contratual (artigo
405 do Código Civil), e não extracontratual, conforme
determina a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
SUCUMBÊNCIA. Diante da sucumbência mínima, deverá a
parte ré arcar com a integralidade das custas processuais,
além de honorários advocatícios em favor do patrono da
autora, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”.
(Apelação Cível Nº 70047068523, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros
Nogueira, Julgado em 28.03.2012) [indenização fixada em
R$ 4.000,00]
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO
PELO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM FATURAS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA
SOLUÇÃO DA QUESTÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APELO PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70042805598, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene
Bonzanini, Julgado em 24.08.2011) [indenização fixada
em R$ 5.000,00]
Não pode ser ignorado que a ré BRASIL TELECOM S.A. é
notoriamente recalcitrante em ilícitos da espécie, o que demonstra que
os valores comumente fixados até o momento não têm o condão de
demover-lhe da trilha do ilícito. Trata-se de circunstância relevante,
porque é sabido que o valor da indenização deve ter o condão de punir
e educar a parte ofensora (viés punitivo-pedagógico da
responsabilidade civil).
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e os
parâmetros deste Colegiado, tenho que o valor fixado na origem merece ser
majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
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Destaco que tal quantia deverá ser corrigida monetariamente
pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da
data desta decisão.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do
Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui,
delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo
julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante –
valor do prejuízo – prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão
pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde
momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo
demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de
antemão considerados os efeitos da mora.
Relativamente à extensão da repetição do indébito, tenho
que assiste razão à parte autora, pois o consumidor tem direito à repetição
do indébito em dobro desde o primeiro desconto indevido, ainda que não
acostadas as faturas pela parte, a ser apurado em liquidação de sentença,
respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido:
“AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR
REJEITADA. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE
CANCELAMENTO. DEMORA NO ATENDIMENTO.
ABUSIVIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – (...) REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - A repetição de indébito tem natureza
condenatória de ressarcimento ao jurisdicionado lesado,
estabelecendo uma sanção civil de direito material contra
quem cobra abusivamente, contrariando norma de direito
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privado. Serve como forma de compensar a quem sofra
uma cobrança indevida do agente acusador. Inteligência do
art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes do TJRS.
Repetição que não se limita somente às faturas acostadas
ao processo, mas que deve abranger o período no qual se
iniciou a cobrança indevida até a cessação, a ser apurado
em liquidação, uma vez que não houve prova da
contratação dos serviços. Limitar a repetição do indébito
apenas às faturas acostadas ao processo importaria em
enriquecimento ilícito da empresa ré, haja vista a
inexistência de lastro contratual ou legal para a cobrança.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Agravo Nº
70049631880, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em
29.08.2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSERÇÃO DE
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE
TELEFONIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, PELO
DEMANDANTE, EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DA
LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA
SENTENÇA QUE PERMITEM A REALIZAÇÃO DE PROVA
E CÁLCULO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (Agravo de Instrumento Nº
70050235050, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marilene Bonzanini , Julgado em 01.08.2012)
Finalmente, mantenho os honorários de sucumbência fixados
na origem em 15% sobre o valor da condenação (fl. 133v), pois de acordo
com os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, mormente por se
tratar de demanda de baixa complexidade, de matéria repetitiva e por não
haver instrução oral.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, PROVEJO PARCIALMENTE ao apelo, para efeito de:
(a) majorar a indenização para R$ 12.000,00 (Doze Mil
Reais), incidentes correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de
12% ao ano, ambos desde a data desta decisão; e
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(b) condenar a ré à repetição do indébito em dobro, tendo
por objeto todas as parcelas cobradas e pagas indevidamente,
respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que deverá ser
apurado em liquidação.
Diligências Legais.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2013.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OI / BRASIL TELECOM S/A. INCLUSÃO / COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA. NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA NO ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES EFETUADAS PELO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Dano moral. Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. Valoração da notória reincidência da ré. 2. Em relação à extensão da repetição do indébito em dobro, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente, respeitado o prazo prescricional qüinqüenal, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Honorários de sucumbência mantidos, pois de acordo com os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70052607173 COMARCA DE SANTA ROSA DERLI JOSÉ GONÇALVES RIGOLI APELANTE BRASIL TELECOM / OI APELADO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL Cuida-se de apelação interposta por DERLI JOSÉ GONÇALVES RIGOLI contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados em face de BRASIL TELECOM S/A nos seguintes termos (fls. 129-134): “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por DERLI JOSE GONÇALVES RIGOLI, em face da BRASIL TELECOM S.A., para: a) determinar o cancelamento da linha telefônica de nº (55) 3511-6670. b) declarar indevidas as cobranças dos serviços não autorizados denominados de “Arrec Terc BRTurbo Antivírus”, “Arrec Terc BRTurbo Resid 0800-6444000”, “Arrec Terc Antivírus Essen Serv Digitais”, “112 – Plano Conta Completa”, “Mega Turbo” e “Ass Oi Velox Res 1M”. Outrossim, mantenho a antecipação de tutela concedida às fls. 44/45; c) determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao objeto da presente demanda; d) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), atualizados e corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face à sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da condenação”. Em razões de fls. 150-164, discorreu sobre a extensão do dano moral sofrido em razão do ilícito praticado pela ré, consistente em negligência no atendimento de reclamações via “call Center” e em cobranças indevidas. Também colacionou precedentes e teceu considerações sobre o arbitramento do “quantum” indenizatório. Em seguida, 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL afirmou que a repetição do indébito deve ter por objeto todo o período contratual, não se limitando somente aos valores constantes das faturas juntadas aos autos, mormente porque cabe à ré o ônus de juntar as faturas e comprovar a legitimidade dos valores exigidos. Requereu a reforma do julgado, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões de fls. 167-179, a ré defendeu a manutenção do julgado da origem. Disse que a repetição depende de prova concreta; que a situação exposta nos autos não caracteriza dano moral, sendo que, subsidiariamente, deve ser mantido o “quantum” arbitrado em primeiro grau; e que deve ser mantida a verba honorária lá fixada. Após diligências (fls. 183-202), vieram-me conclusos em 30.01.2013 (fl. 202v). É o breve relato. Decido na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na forma do art. 515, também do Código de Processo Civil, resta controverso o quantum indenizatório por danos morais; a abrangência da restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora; e os honorários de sucumbência fixados na origem. Em relação ao quantum indenizatório, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao “status quo ante”. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não sendo possível a “restitutio in integrum” em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. A meu ver, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sócio-cultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. A lição é do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, novamente: 1 “Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permita cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. (...) A lição do mestre Caio Mario, extraída de sua obra Responsabilidade civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte para esta penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de 1 Op. cit., p. 115. 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. Ainda, os precedentes deste Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DANOS EXPERIMENTADOS PELO FALECIDO. MÉRITO. BRASIL TELECOM S/A. INCLUSÃO / COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EXCEPCIONALMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Nos casos em que o "de cujus", ainda em vida, for vítima de ato ilícito causador de dano moral, os herdeiros detêm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos experimentados pelo falecido. Aplicação do artigo 943 do Código Civil. Precedentes. II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável. A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. 2. A inclusão e manutenção indevida de serviços não contratados em faturas mensais de telefonia, apesar dos inúmeros chamados do consumidor ao "call Center", cruza o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável. Dever de indenizar configurado. 3. Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. Valoração da notória reincidência da ré. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Revistos, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº 70051101871, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19.10.2012) [indenização fixada em R$ 12.000,00 – Doze Mil Reais] “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO / COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EXCEPCIONALMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - RESPONSABILIDADE CIVIL: 1. A parte autora afirmou não ter contratado os serviços denominados "FRANQUIA 5
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL MENSAL 1000 MINUTOS" e "PLANO CONTA COMPLETA", razão por que a cobrança destes serviços em sucessivas faturas, à falta de comprovação da contratação pela concessionária e apesar das reclamações administrativas, é indevida e ilícita. 2. Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável. A regra, todavia, não é absoluta: eventuais cobranças excessivas, vexatórias ou injustificadamente protraídas no tempo podem configurar o dano moral. A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. 3. No caso, a conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores por anos a fio, apesar dos inúmeros chamados da parte autora ao call center, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável. Dever de indenizar configurado. 4. Caráter in re ipsa dos danos morais, a evidenciar o nexo causal entre o ilícito e os danos. Quantum indenizatório mantido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Impõe-se repetição do indébito em dobro, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor, conforme precedentes do Colegiado. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Valor dos honorários de sucumbência reduzidos, de acordo com os parâmetros do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70047004858, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28.03.2012) [indenização fixada em R$ 5.450,00] “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO ARBITRÁRIA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1.DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. A demandada tem obrigação de discriminar as chamadas locais na conta telefônica da demandante. Precedentes desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. INDENIZAÇÃO. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização fixado em sentença que se mostra inadequado à reparação do dano moral, bem como ao seu caráter punitivo-pedagógico. Possibilidade de majoração da verba condenatória. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados deste Acórdão. 3. CONSECTÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 6
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL INTERESSE RECURSAL. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de fixação do termo inicial de correção monetária a contar do prejuízo, pois acolhido na sentença quando acolhido o pleito de repetição do indébito. Relativamente aos juros de mora, mantenho a decisão singular que fixou a sua fluência a contar da citação, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil), e não extracontratual, conforme determina a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. SUCUMBÊNCIA. Diante da sucumbência mínima, deverá a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70047068523, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28.03.2012) [indenização fixada em R$ 4.000,00] “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM FATURAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70042805598, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 24.08.2011) [indenização fixada em R$ 5.000,00] Não pode ser ignorado que a ré BRASIL TELECOM S.A. é notoriamente recalcitrante em ilícitos da espécie, o que demonstra que os valores comumente fixados até o momento não têm o condão de demover-lhe da trilha do ilícito. Trata-se de circunstância relevante, porque é sabido que o valor da indenização deve ter o condão de punir e educar a parte ofensora (viés punitivo-pedagógico da responsabilidade civil). Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e os parâmetros deste Colegiado, tenho que o valor fixado na origem merece ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 7
  • 8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL Destaco que tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão. Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão. Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo – prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização. Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora. Relativamente à extensão da repetição do indébito, tenho que assiste razão à parte autora, pois o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro desde o primeiro desconto indevido, ainda que não acostadas as faturas pela parte, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: “AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO - A repetição de indébito tem natureza condenatória de ressarcimento ao jurisdicionado lesado, estabelecendo uma sanção civil de direito material contra quem cobra abusivamente, contrariando norma de direito 8
  • 9. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL privado. Serve como forma de compensar a quem sofra uma cobrança indevida do agente acusador. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes do TJRS. Repetição que não se limita somente às faturas acostadas ao processo, mas que deve abranger o período no qual se iniciou a cobrança indevida até a cessação, a ser apurado em liquidação, uma vez que não houve prova da contratação dos serviços. Limitar a repetição do indébito apenas às faturas acostadas ao processo importaria em enriquecimento ilícito da empresa ré, haja vista a inexistência de lastro contratual ou legal para a cobrança. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Agravo Nº 70049631880, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29.08.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSERÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE TELEFONIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, PELO DEMANDANTE, EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA QUE PERMITEM A REALIZAÇÃO DE PROVA E CÁLCULO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (Agravo de Instrumento Nº 70050235050, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini , Julgado em 01.08.2012) Finalmente, mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação (fl. 133v), pois de acordo com os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de demanda de baixa complexidade, de matéria repetitiva e por não haver instrução oral. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, PROVEJO PARCIALMENTE ao apelo, para efeito de: (a) majorar a indenização para R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais), incidentes correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, ambos desde a data desta decisão; e 9
  • 10. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IHMN Nº 70052607173 2012/CÍVEL (b) condenar a ré à repetição do indébito em dobro, tendo por objeto todas as parcelas cobradas e pagas indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que deverá ser apurado em liquidação. Diligências Legais. Porto Alegre, 31 de janeiro de 2013. DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Relatora. 10