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CONVENÇÃOSOBREOSDIREITOS
DASPESSOASCOMDEFICIÊNCIA
ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL
E EM RECREAÇÃO, LAZER E ESPORTE.
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte:
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de
participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as
pessoas com deficiência possam:
a. Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b. Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessíveis; e
c. Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como
teatros, museus, cinemas, bibliotecas e pontos turísticos, bem como, tanto
quanto possível, ter o acesso a monumentos e locais de importância cultural
nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas
também para o enriquecimento da sociedade.
Dr. Scott Rains
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em
conformidade com o direito internacional, para assegurar que a
legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de
pessoas com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade
cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada,
incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
Dr. Scott Rains
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas,
esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para:
a. Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência
nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar,
desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às
deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e
recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos
esportivos, recreativos e turísticos;
d. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com
as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de
lazer, inclusive no sistema escolar;
e. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados
por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas,
turísticas, esportivas e de lazer.
Dr. Scott Rains
Contato: srains@oco.net
Dr. Scott Rains
Dr. Scott Rains
Contato: srains@oco.net
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Dr. Scott Rains
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Acesso cultura, lazer e esporte

  • 1. CONVENÇÃOSOBREOSDIREITOS DASPESSOASCOMDEFICIÊNCIA ARTIGO 30 - PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL E EM RECREAÇÃO, LAZER E ESPORTE.
  • 2. Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte: 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: a. Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; b. Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e c. Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e pontos turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade. Dr. Scott Rains
  • 3. 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. 4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. Dr. Scott Rains
  • 4. 5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para: a. Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis; b. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; c. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; d. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; e. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer. Dr. Scott Rains
  • 5. Contato: srains@oco.net Dr. Scott Rains Dr. Scott Rains Contato: srains@oco.net http://www.RollingRains.com
  • 6. Contato: srains@oco.net Dr. Scott Rains Dr. Scott Rains Contato: srains@oco.net http://www.RollingRains.com

Notes de l'éditeur

  1. Tem status constitucional, não está abaixo da Constituição, mas ao lado, porque foi recepcionada pela emenda 45. A educação é dever do Estado e fala da PcD
  2. Tem status constitucional, não está abaixo da Constituição, mas ao lado, porque foi recepcionada pela emenda 45. A educação é dever do Estado e fala da PcD
  3. Tem status constitucional, não está abaixo da Constituição, mas ao lado, porque foi recepcionada pela emenda 45. A educação é dever do Estado e fala da PcD