O documento discute a concertação social em Portugal, que envolve negociações entre o governo, sindicatos e associações patronais sobre temas como salários e políticas de emprego. Também aborda a constituição legal de associações patronais e sindicatos, incluindo seus princípios de organização e atividades, assim como a natureza jurídica da contribuição sindical obrigatória.
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A concertação Social
Trata-se de negociações, ou debates conjuntos, entre o Governo, as
confederações sindicais e as confederações patronais, sobre temas como
salários, política de emprego, dispositivos de protecção social, controlo de
inflação, condições de melhoria da competitividade das empresas e da
economia.
Tem reconhecimento constitucional (arts. 56º/2-d; 92º/1 CRP) e
enquadramento institucional próprio: a Comissão Permanente de Concertação
Social, integrada no Conselho Económico e Social.
A Concertação Social é, um mecanismo auto-regulador, através do qual as
organizações de cúpula, representativas dos trabalhadores, participam, com
intensidade variável, nos processos de decisão que cabem na competência do
Governo
A constituição de associações
patronais
A aquisição de personalidade jurídica pelas associações patronais opera-
se com o registo dos estatutos no Ministério do Trabalho (art. 7º/1 DL 215-
C/75). Não existe qualquer controlo administrativo directo da legalidade formal
ou substancial das regras estatutárias: esse controlo está reservado aos
Tribunais, sob o impulso processual do Ministério Público (art. 7º/5 e 7 DL 215-
C/75). O controlo judicial da legalidade é feito à posteriori, quer dizer, depois de
consumado o registo e publicados os estatutos.
Podem as “associações de empresários constituídas ao abrigo do regime
geral do direito de associação” adquirir “estatuto de associações patronais” (art.
16º DL 215-C/75).
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Princípios sobre a organização e
actividade das associações
patronais
Vigora o princípio da auto-organização (art. 2º DL 215-C/75). No entanto,
o esquema organizativo definido nos estatutos, está legalmente condicionado
em alguns pontos, a que se refere o art. 10º/1 DL 215-C/75.
No art. 5º DL 215-C/75, define-se a competência das associações
patronais para a celebração de convenções colectivas de trabalho,
competência essa que, não constitui seu exclusivo, pois também os
empregadores podem isoladamente figurar como sujeitos de relações
colectivas de trabalho.
O significado social e jurídico da
negociação colectiva
As relações colectivas constituem, a base de uma importantíssima fonte de
Direito do Trabalho: a convenção colectiva. É nesta que cristaliza juridicamente
a dinâmica social dos interesses profissionais, fazendo penetrar no círculo de
regulamentação do trabalho normas directamente conformadas pelo jogo das
foças que integram aquela dinâmica, e, por outro ângulo, ajustadas ao
particularismo das profissões, dos ramos de actividade económica e das zonas
geográficas.
A negociação colectiva é também um modo de formação de normas
jurídicas. As convenções colectivas inserem-se, no elenco das fontes de
Direito.
O objecto da negociação de convenções colectivas evolui, ao sabor do
próprio desenvolvimento das condições económicas e sociais da actividade
produtiva. De um modo geral, esse objecto comporta, em primeira linha, a
conformação normativa do conteúdo dos contratos individuais de trabalho
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surgidos no âmbito pessoal, temporal e geográfico coberto pela convenção,
avultando aí a sua função regulamentar, projectada sobre uma generalidade de
relações individuais, de que se recolhe a sugestão de um “contrato criador de
normas” ou “contrato normativo”.
Sindicatos
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical
é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
económica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591.”
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na
orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de
interesse das categorias económicas e profissionais, bem como na definição
de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma
prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não
dependendo da vontade do empregador ou do empregado
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