O documento descreve a organização do poder judiciário no Brasil, dividindo-o em suas instâncias federal, estadual e especializada. Apresenta os principais órgãos do poder judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e especializados.
3. O PODER JUDICIÁRIO
O Judiciário é um dos três poderes do Estado,
sendo o responsável pelo exercício da função
jurisdicional, por meio da qual o Estado cumpre o
dever de administrar justiça aos que a solicitam,
mediante um processo legal. Assim, a jurisdição é,
ao lado da administração (Poder Executivo) e da
legislação (Poder Legislativo), uma forma de
exercício da soberania nacional.
4. a) Quanto ao objeto:
Jurisdição penal (quando se pretende a aplicação de sanções
de natureza penal);
Jurisdição civil (lides não penais, com finalidade reparatória ou
de resguardo de direito violado ou ameaçado).
b) Quanto ao organismo:
Jurisdição comum ou ordinária (onde se conhecem lides de
qualquer natureza);
Jurisdição especial (compreende as jurisdições trabalhista,
militar e eleitoral).
c) Quanto à hierarquia:
Jurisdição de primeira instância (compreendida pelos juízes de
primeiro grau, a quem é dado conhecer do processo,
ordinariamente, desde seu início e origem);
Jurisdição de segunda instância (compreendida pelos
tribunais, que conhecem do processo em grau de recurso, em
geral);
Jurisdição especial (tribunais superiores).
5. SUBDIVISÃO
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais e Juízes Federais
Tribunais e Juízes Militares
Tribunais e Juízes Eleitorais
Tribunais e Juízes do Trabalho
Tribunais e Juízes Estaduais
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7.
8. Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
(Acrescentado pela EC-000.045-2004)
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Reforma do Judiciário e
Súmulas Vinculantes - EC-000.045-2004
obs.dji.grau.4: Conselho (s)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Juízes do
Trabalho; Organização Judiciária Federal
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
9.
10. JUSTIÇA FEDERAL
FINALIDADE
O principal objetivo da Justiça Federal é processar e
julgar as ações que envolvam interesse da União,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho, as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A
Justiça Federal tem por finalidade, também, julgar os
crimes previstos em tratados ou convenções
internacionais, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal, bem como os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados em
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira. As ações podem ocorrer em diversas
especialidades do Direito, tais como Administrativo,
Civil, Previdenciário, Criminal e Tributário.
11. EXEMPLOS
ações que discutem tributos federais;
benefícios previdenciários;
direitos de servidores federais;
falsificação de moeda;
direitos das comunidades indígenas;
questões relativas à nacionalidade;
sonegação fiscal;
ações de direito internacional;
crimes políticos;
crimes de contrabando e descaminho;
crimes ambientais;
fraudes contra o INSS;
Saques ilegais de FGTS;
tráfico internacional de entorpecentes.
12. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Foram criados cinco tribunais regionais federais,
cada um composto pelos Estados de uma
determinada região do território brasileiro. São
eles: Primeira Região, com sede em Brasília;
Segunda Região, com sede no Rio de Janeiro;
Terceira Região, com sede em São Paulo; Quarta
Região, com sede em Porto Alegre; e Quinta
Região, com sede no Recife.
13.
14. AS SEÇÕES JUDICIÁRIAS
As seções judiciárias constituem o foro, ou
território, onde os juízes federais exercem a
jurisdição. Existe uma seção judiciária em cada
Estado, bem como uma no Distrito Federal, com
suas sedes localizadas nas respectivas Capitais.
As seções são compostas por circunscrições
judiciárias, que agrupam varas federais. Estas, por
sua vez, são constituídas pelos juízos federal e
substituto, nos quais atuam, respectivamente, um
juiz federal e um juiz substituto.
A Seção Judiciária de Pernambuco pertence à 5ª
Região e possui, atualmente, 24 varas federais.
15.
16. Complexo de órgãos integrantes
do poder judiciário federal a que
compete, basicamente, conciliar e
julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e
empregadores, e as demais
controvérsias oriundas de
relações de trabalho.
17.
18.
19.
20.
21. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A sua composição e atribuição esta descrita no
art.111, da CF. Composto por 27 juízes com
titulo de ministro indicado pelo Presidente da
República. Devem ser brasileiros, entre 35 e
65 anos de idade e cumprir os demais
requisitos da legislação para investidura em
cargos públicos.
22.
23. Julga as ações envolvendo
o pleito eleitoral.
Organiza, fiscaliza e apura
o resultado das eleições no
País.
26. O Tribunal Superior Eleitoral é presidido por um
ministro oriundo do Supremo Tribunal Federal
(STF). Atualmente, a Corte é presidida pelo
ministro Enrique Ricardo Lewandowski.
A Vice-Presidência do Tribunal também fica a cargo
de um dos ministros do STF. O posto é hoje
ocupado pela ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha.
A Corregedoria-Geral Eleitoral é exercida por um
dos ministros do STJ. Atualmente é ocupada pelo
ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior .
27. O TSE é composto por sete ministros: três originários
do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da
classe dos juristas - advogados com notável saber
jurídico e idoneidade.
Vinculada à Presidência da Corte estão a Secretaria-
Geral da Presidência, que conta com quatro
assessorias; e a Secretaria do Tribunal, que dispõe de
quatro assessorias e sete secretarias.
Há também a Escola Judiciária Eleitoral, cujo objetivo é
o de realizar a formação, atualização e a especialização
continuada ou eventual de magistrados da Justiça
Eleitoral e de interessados em direito eleitoral indicados
por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.
28.
29. JUSTIÇA ESTADUAL
Julga as causas que não são da competência da Justiça
Federal. Sua organização e funcionamento são detalhados na
Constituição Estadual;
Dois graus de jurisdição: - Tribunais
- Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Justiça: cada Estado tem o seu;
O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes
dolosos contra a vida previstos pelo CPC;
O Tribunal de Justiça é o órgão da Justiça Estadual que tem
como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção
Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial e a
Escola da Magistratura;
A Presidência é o órgão responsável pelo exercício de
funções administrativas do Poder Judiciário e possui um
presidente, três vice-presidentes e um corregedor;
Além da presidência, há também a Corregedoria Geral da
Justiça, que tem como função a fiscalização de cartórios e
suas serventias, extrajudiciais e judiciais;
30. PROCESSO COM DECISÃO NÃO FAVORÁVEL –
APELAÇÃO
Para que se possa julgar um caso, devem estar
presentes pelo menos 3 desembaragadores: o
relator, que é o juiz natural da causa, o revisor, que
é quem pede o julgamento e o vogal. Quando a
decisão é de três a zero, não cabe recurso, mas se
for de 2 a 1 cabe recurso denominado embargos
infringentes.
Juízes X Juízos
Os Juízes de Paz atuam como agentes auxiliares,
sem função juriscicional e sua função é a de
realização de casamentos.
Instâncias X Entrâncias
31. TIPOS DE ENTRÂNCIA E COMARCAS
Entrância: unidade administrativa dentro do poder judiciário.
Comarca: divisão organizacional do judiciário que pode
corresponder a um ou mais municípios.
1ª entrância: menor volume processual, a comarca é pequena.
2ª entrância: comarca intermediária
Entrância especial: capital e grandes cidades.
Mega comarcas: são comarcas muito grandes que abarcam
grandes espaços territoriais. Estas possuem um foro regional.
Os juízos também são formados por promotores, defensores
públicos e advogados.
32. ORGANIZAÇÃO TJPE:
A Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno-COJURI é uma
Comissão Permanente instituída a partir da emenda nº I que modifica o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco de 11 de
março de 1970, onde é acrescida a alínea “c” no art. 12, verbis:“c) constituir
comissões permanentes ou temporárias”.
É composta por três Desembargadores eleitos durante a eleição da mesa
diretora do Tribunal, para o exercício no mesmo biênio, sendo o Presidente
escolhido dentre os mesmos na mesma sessão, conforme o art. 40 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
A primeira Comissão foi presidida pelo então Desembargador Augusto de
Souza Duque com os Desembargadores Pedro Ribeiro Malta e Gabriel Lucena
Cavalcanti como membros da Comissão.
Seu Regimento Interno data de 15 de março de 1973, aprovado nas sessões
realizadas nos dias 16, 20 e 23 de fevereiro e 12 de março do mesmo ano.
Atualmente está sendo reformulado pela gestão 2006/2007, no cumprimento
da atribuição que lhe é deferida pelo inciso IX, do art. 43, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça.
Tem como atribuições as enumeradas no art. 43 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.