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Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia




Legislação Comentada:
NR 25 - Resíduos Industriais




        Salvador-Bahia
             2008
Legislação Comentada:
NR 25 - Resíduos Industriais
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA

Presidente
Jorge Lins Freire


SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA

Diretor Regional
José Cabral Ferreira

Superintendente
Manoelito dos Santos Souza

Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento
Aroldo Valente Barbosa

Assessora de Saúde
Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda

Gerente do Núcleo de Saúde e
Segurança no Trabalho - NSST
George Batista Câmara

Coordenadora de Projetos NSST
Kari McMillan Campos

Consultor Técnico
Giovanni Moraes

Coordenação da Revisão Técnica
Maria Fernanda Torres Lins

Revisão Técnica
Renata Lopes de Brito
Ana Cristina Fechine

Revisão de Texto
Arlete Castro

Apoio
José Arlindo Lima da Silva Júnior
Serviço Social da Indústria
Departamento Regional da Bahia




Legislação Comentada:
NR 25 - Resíduos Industriais




        Salvador-Bahia
             2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia
É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a
fonte.

Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de
Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv




Normalização
Biblioteca Sede/ Sistema FIEB
biblioteca@fieb.org.br




                                 Ficha Catalográfica

          363.11
          S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional
                        da Bahia.

                      Legislação comentada: NR 25 - Resíduos Industriais/
                   Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional
                   da Bahia. _ Salvador, 2008.
                     19 p.


                      1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho -
                  legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil.
                  I. Título.




SESI. Departamento Regional da Bahia
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Salvador/BA CEP: 41770-395
Telefone: (71) 3205-1893
Fax: (71) 3205-1885
Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi
E-mail: kari@fieb.org.br
SUMÁRIO


      APRESENTAÇÃO
1     NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS       9
1.1   DOCUMENTOS COMPLEMENTARES          9
1.2   PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS   11
1.3   COMENTÁRIOS                        15
      REFERÊNCIAS                        16
APRESENTAÇÃO


Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do
Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com
empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção
Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos
participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST
como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à
legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.


Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente
sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente
documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais
questões da Norma Regulamentadora (NR) 25 - Resíduos Industriais. Além de
apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista
de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação.
Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda
diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em
www.fieb.org.br/sesi/sv.
1 NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS


A NR 25, cujo título é Resíduos Industriais, estabelece as medidas preventivas a
serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos
industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e
da integridade física dos trabalhadores.


1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES


             •   ABNT NBR 7500 - Identificação para transporte terrestre,
                 manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
             •   ABNT NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação.
             •   ABNT NBR 10007 - Amostragem de resíduos sólidos.
             •   ABNT NBR ISO 14010 - Diretrizes para auditoria ambiental -
                 Princípios gerais.
             •   ABNT NBR ISO 14011 - Diretrizes para auditoria ambiental -
                 Procedimentos de auditoria de sistemas de gestão ambiental.
             •   ABNT NBR ISO 14012 - Diretrizes para auditoria ambiental -
                 Critérios de qualificação para auditores ambientais.
             •   Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina
                 do Trabalho.
             •   Decreto no 96.044, de 18/05/88 - Aprova o Regulamento do
                 Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
             •   Decreto no 98.973, de 21/02/90 - Aprova o Regulamento para o
                 Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos.
             •   Lei no 6.938, de 31/08/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do
                 Meio Ambiente.
             •   Lei no 9.605, de 12/02/98 - Dispõe sobre as sanções penais e
                 administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
                 ambiente.
             •   Lei no 10.165, de 27/12/00 - Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto
                 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
                 institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

                                                                                  9
•   Norma CNEN - NE - 6.02 - Licenciamento de instalações radiativas.
•   Norma CNEN - NN - 3.01 - Diretrizes básicas de proteção
    radiológica.
•   Resolução ANTT no 420, de 12/02/04 - Aprova as Instruções
    Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de
    Produtos Perigosos.
•   Resolução CNRH no 16, de 8/05/01 - Estabelece critérios gerais
    para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
•   Resolução CONAMA no 1, de 8/03/90 - Dispõe sobre critérios de
    padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades
    industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de
    propaganda política.
•   Resolução CONAMA no 5, de 5/08/93 - Dispõe sobre o
    gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos,
    terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores
    de serviços de saúde.
•   Resolução CONAMA no 6, de 15/06/88 - Dispõe sobre o
    licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos.
•   Resolução CONAMA no 9, de 31/08/93 - Estabelece definições e
    torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o
    óleo lubrificante usado ou contaminado.
•   Resolução CONAMA no 257, de 30/06/99 - Estabelece que pilhas
    e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
    mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de
    reutilização,   reciclagem,   tratamento    ou    disposição   final
    ambientalmente adequados.
•   Resolução CONAMA no 267, de 14/09/00 - Dispõe sobre a
    proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de
    Ozônio.
•   Resolução CONAMA no 306, de 05/07/02 - Estabelece os
    requisitos mínimos e o termo de referência para realização de
    auditorias ambientais.



                                                                     10
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS


1.2.1 - Qual o órgão responsável pela fiscalização ambiental?


Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental. A
aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual
e municipal.


O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Federal no 6.938 (31/08/81), é o órgão competente para elaborar as
diretrizes técnicas para implementação da Política Nacional de Meio Ambiente.
Dependendo da competência de cada caso, a fiscalização ambiental ficará a cargo
do IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e respectivos órgãos estaduais
de controle ambiental.


1.2.2 - Qual o papel dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) na fiscalização
ambiental?


Embora não seja da competência direta dos AFTs a fiscalização ambiental, eles
podem denunciar a empresa aos órgãos ambientais competentes caso seja
constatado visível descaso no gerenciamento de resíduos industriais.


1.2.3 - Qual a definição de resíduos para fins de aplicação da NR 25?


De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou
partículas sólidas, semi-sólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos
industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades
físico-químicas ou infecto-contagiosas que pode apresentar, por exemplo:


          • Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um
           aumento da mortalidade ou incidência de doenças;
          • Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma
           inadequada.
                                                                                   11
A Resolução CONAMA no 6/88 apresenta uma definição mais técnica sobre
resíduos, exigindo, também, a elaboração do inventário para fins de controle e
registro junto ao órgão de controle regional que será encaminhado posteriormente
ao IBAMA. A legislação estadual deve ser consultada para fins de aplicação dos
requisitos de controle ambiental.


1.2.4 - Qual a interface da NR 25 com as demais NRs?


Existe uma relação entre a NR 25 com a NR 6 - Equipamento de Proteção
Individual, NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 - Atividades e Operações
Insalubres. A preocupação principal desta NR é garantir a proteção dos
trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e
biológicos presentes nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do
campo da higiene ocupacional.


1.2.5 - Quais os cuidados a serem tomados com as soluções ambientais?


Deve-se ter a preocupação de não transformar uma solução ambiental, proveniente
do tratamento de resíduos, em um problema de ordem ocupacional, no momento em
que estes resíduos são lançados sem um tratamento adequado no ambiente de
trabalho, podendo ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores.


1.2.6 - A NR 25 apresenta parâmetros de controle ambiental?


Não, a NR 25 não determina parâmetros de controles ambientais, deixando esta
abordagem a critério das legislações competentes, em níveis federal, estadual e
municipal. Vale ressaltar que cada estado possui um órgão ambiental competente
para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo,
processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes.




                                                                                 12
1.2.7 - Qual a responsabilidade do empregador com relação aos aspectos
ambientais?


A Lei Federal no 9.605/98 introduz a criminalidade da conduta do empregador e
determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.
Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade.


Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente para emitir
licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os
empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes.


          • Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da
           Federação em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta lei introduz
           a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas
           previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.
          • Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade. As empresas
           serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a
           infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou
           contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
           entidade (Art. 3° As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadram
                            )”.
           à hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito
           público e privado, podendo responsabilizar diretamente diretores,
           gerentes e funcionários.
          • A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos
           potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam
           ter manuseio e destino adequados. Esta norma deve ser aplicada de
           forma obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA
           no 6/88. A classificação dos resíduos se apresenta em três classes:


                    1. Classe I - perigosos: substâncias inflamáveis, corrosivos,
                       reativos, tóxicos ou patogênicos;
                    2. Classe II - não-inertes: substâncias não-enquadradas em “I”
                       ou “III”;


                                                                                  13
3. Classe III - inertes: não possuem constituintes solubilizados,
   de acordo com as normas da ABNT, a concentrações
   superiores aos padrões de potabilidade da água.




                                                              14
1.3 COMENTÁRIOS


    •   Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente
        para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até
        mesmo,    processar os             empregadores      que   desrespeitarem   as   leis
        ambientais vigentes.
    •   Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da Federação
        em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta Lei introduz a
        criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas
        para as condutas danosas ao patrimônio ambiental.
    •   Destaca-se nesta Lei, a questão da tripla responsabilidade. As empresas
        serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente quando a
        infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual,
        ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (Art.
        3° As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadra a hipótese de
          )”.
        responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito público e
        privado, podendo responsabilizar diretamente diretores, gerentes e
        funcionários.
    •   A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos
        potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam ter
        manuseio e destino adequados. Esta Norma deve ser aplicada de forma
        obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA no 6/88.
        A classificação dos resíduos se apresenta em três Classes:


                        1. Classe I - perigosos: substância inflamáveis, corrosivos,
                           reativos, tóxicos ou patogênicos;
                        2. Classe II - não inertes: substâncias não enquadradas em
                           “I” ou “III”;
                        3. Classe      III    -   inertes:   não    possuem   constituintes
                           solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a
                           concentrações superiores aos padrões de potabilidade da
                           água.




                                                                                          15
REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Resolução nº 420, de
12 de fevereiro de 2004. Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 maio 2004. Disponível em:
<http://www.antt.gov.br/resolucoes/00500/resolucao420_2004.htm>. Acesso em: 19
set. 2007.


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007. Disponível em:
<http://www.abntnet.com.br>. Acesso em: 12 set. 2007.


______. NBR 7500: identificação para o transporte terrestre, manuseio,
movimentação e armazenamento de produtos. Rio de Janeiro, 2007. 57 p.


______. NBR 10004: resíduos sólidos: classificação. Rio de Janeiro, 2004. 71 p.


______. NBR 10007: amostragem de resíduos sólidos. Rio de Janeiro, 2004. 21 p.


______. NBR ISO 14011: diretrizes para auditoria ambiental: procedimentos de
auditoria de sistemas de gestão ambiental. Rio de Janeiro, 1996. 7 p.


______. NBR ISO 14012: diretrizes para auditoria ambiental: critérios de qualificação
para auditores ambientais. Rio de Janeiro, 1996. 6 p.


BRASIL. Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988. Aprova o Regulamento para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 maio 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D96044.htm>. Acesso em:
17 set. 2007.


______. Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990. Aprova o Regulamento para
o Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 fev. 1990. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D98973.htm>. Acesso em:
10 set. 2007.




                                                                                  16
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2
set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.
Acesso em: 25 set. 2007.


______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 13 fev. 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.


______. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 2000. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10165.htm>. Acesso em: 25 set. 2007.


BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007.


______. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>. Acesso
em: 10 set. 2007.


______. NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Disponível
em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07_at.pdf>.
Acesso em: 10 set. 2007.


______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3).
Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>. Acesso
em: 11 set. 2007.


______.NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>. Acesso
em: 17 set. 2007.


______. NR 25 - Resíduos Industriais (125.000-0). Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_25.asp>. Acesso
em: 21 set. 2007.


                                                                                17
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e
Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set.
2007.


COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. Norma CNEN-NE-6.02.
Licenciamento de instalações radiativas. [S.l.], 1998. Disponível em:
<http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm602.pdf>. Acesso em: 13 set.
2007.


______. Norma CNEN-NN-3.01. Diretrizes básicas de proteção radiológica. [S.l.],
2005. Disponível em: <http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf>.
Acesso em: 25 set. 2007.


CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Brasília, DF). Resolução CONAMA
nº 1, de 8 de março de 1990. Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de
ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 abr. 1990. Seção 1, p. 6.408. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98>. Acesso em: 24 set.
2007.


______. Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Estabelece definições,
classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e
rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1993. Seção 1, p.
12.996 -12.998. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=130>. Acesso em: 24
set. 2007.


______. Resolução CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1988. Dispõe sobre o
licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 1988. Seção 1, p. 22.123.
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=70>.
Acesso em: 24 set. 2007.




                                                                                  18
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Brasília, DF). Resolução CONAMA
nº 9, de 31 de agosto de 1993. Estabelece definições e torna obrigatório o
recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou
contaminado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1
out. 1993. Seção 1, p. 14.769 -14.770. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=134>. Acesso em: 24
set. 2007.


______. Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999. Estabelece que
pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e
seus compostos tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final ambientalmente adequados. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jul. 1999. Seção 1, p. 28 -29. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=257>. Acesso em: 24
set. 2007.


______. Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre a
proibição da utilização de substâncias que destroem a camada de ozônio. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2000. Seção 1, p.
27-29. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=265>. Acesso em: 20
set. 2007.


______. Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002. Estabelece os
requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2002.
Seção 1, p. 75 -76. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306>. Acesso em: 24
set. 2007.


CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Brasília, DF). Resolução nº
16, de 8 de maio de 2001. Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de
uso de recursos hídricos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 14 maio 2001. Disponível em: <http://www.cnrh-srh.gov.br/>. Acesso
em: 19 set. 2007.




                                                                                     19

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  • 1. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 25 - Resíduos Industriais Salvador-Bahia 2008
  • 2. Legislação Comentada: NR 25 - Resíduos Industriais
  • 3. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA Presidente Jorge Lins Freire SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Diretor Regional José Cabral Ferreira Superintendente Manoelito dos Santos Souza Coordenador da Assessoria de Desenvolvimento Aroldo Valente Barbosa Assessora de Saúde Lívia Maria Aragão de Almeida Lacerda Gerente do Núcleo de Saúde e Segurança no Trabalho - NSST George Batista Câmara Coordenadora de Projetos NSST Kari McMillan Campos Consultor Técnico Giovanni Moraes Coordenação da Revisão Técnica Maria Fernanda Torres Lins Revisão Técnica Renata Lopes de Brito Ana Cristina Fechine Revisão de Texto Arlete Castro Apoio José Arlindo Lima da Silva Júnior
  • 4. Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia Legislação Comentada: NR 25 - Resíduos Industriais Salvador-Bahia 2008
  • 5. ©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br Ficha Catalográfica 363.11 S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação comentada: NR 25 - Resíduos Industriais/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 19 p. 1. Saúde - legislação. 2. Segurança do trabalho - legislação. 3. Medicina do trabalho - legislação. 4. Brasil. I. Título. SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770-395 Telefone: (71) 3205-1893 Fax: (71) 3205-1885 Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: kari@fieb.org.br
  • 6. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 1 NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS 9 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 9 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 11 1.3 COMENTÁRIOS 15 REFERÊNCIAS 16
  • 7. APRESENTAÇÃO Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma. Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das principais questões da Norma Regulamentadora (NR) 25 - Resíduos Industriais. Além de apresentar esta norma no formato de perguntas e respostas, o texto inclui uma lista de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação. Vale destacar que o presente texto é um capítulo de outra publicação que aborda diversas NRs de forma comentada. A publicação original pode ser localizada em www.fieb.org.br/sesi/sv.
  • 8. 1 NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS A NR 25, cujo título é Resíduos Industriais, estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas sobre o destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. 1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES • ABNT NBR 7500 - Identificação para transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. • ABNT NBR 10004 - Resíduos sólidos - Classificação. • ABNT NBR 10007 - Amostragem de resíduos sólidos. • ABNT NBR ISO 14010 - Diretrizes para auditoria ambiental - Princípios gerais. • ABNT NBR ISO 14011 - Diretrizes para auditoria ambiental - Procedimentos de auditoria de sistemas de gestão ambiental. • ABNT NBR ISO 14012 - Diretrizes para auditoria ambiental - Critérios de qualificação para auditores ambientais. • Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho. • Decreto no 96.044, de 18/05/88 - Aprova o Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. • Decreto no 98.973, de 21/02/90 - Aprova o Regulamento para o Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. • Lei no 6.938, de 31/08/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. • Lei no 9.605, de 12/02/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. • Lei no 10.165, de 27/12/00 - Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). 9
  • 9. Norma CNEN - NE - 6.02 - Licenciamento de instalações radiativas. • Norma CNEN - NN - 3.01 - Diretrizes básicas de proteção radiológica. • Resolução ANTT no 420, de 12/02/04 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. • Resolução CNRH no 16, de 8/05/01 - Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos. • Resolução CONAMA no 1, de 8/03/90 - Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. • Resolução CONAMA no 5, de 5/08/93 - Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. • Resolução CONAMA no 6, de 15/06/88 - Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos. • Resolução CONAMA no 9, de 31/08/93 - Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado. • Resolução CONAMA no 257, de 30/06/99 - Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados. • Resolução CONAMA no 267, de 14/09/00 - Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio. • Resolução CONAMA no 306, de 05/07/02 - Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. 10
  • 10. 1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS 1.2.1 - Qual o órgão responsável pela fiscalização ambiental? Dependendo do tipo de atividade econômica, caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e/ou órgãos estaduais e municipais a fiscalização ambiental. A aplicação da NR 25 deve ser feita a partir da consulta da legislação federal, estadual e municipal. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal no 6.938 (31/08/81), é o órgão competente para elaborar as diretrizes técnicas para implementação da Política Nacional de Meio Ambiente. Dependendo da competência de cada caso, a fiscalização ambiental ficará a cargo do IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e respectivos órgãos estaduais de controle ambiental. 1.2.2 - Qual o papel dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) na fiscalização ambiental? Embora não seja da competência direta dos AFTs a fiscalização ambiental, eles podem denunciar a empresa aos órgãos ambientais competentes caso seja constatado visível descaso no gerenciamento de resíduos industriais. 1.2.3 - Qual a definição de resíduos para fins de aplicação da NR 25? De uma forma geral, os resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semi-sólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Um resíduo é considerado perigoso em função de suas propriedades físico-químicas ou infecto-contagiosas que pode apresentar, por exemplo: • Risco à saúde, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade ou incidência de doenças; • Risco ao meio ambiente, quando manuseado ou destinado de forma inadequada. 11
  • 11. A Resolução CONAMA no 6/88 apresenta uma definição mais técnica sobre resíduos, exigindo, também, a elaboração do inventário para fins de controle e registro junto ao órgão de controle regional que será encaminhado posteriormente ao IBAMA. A legislação estadual deve ser consultada para fins de aplicação dos requisitos de controle ambiental. 1.2.4 - Qual a interface da NR 25 com as demais NRs? Existe uma relação entre a NR 25 com a NR 6 - Equipamento de Proteção Individual, NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. A preocupação principal desta NR é garantir a proteção dos trabalhadores sobre os efeitos provocados pela exposição aos produtos químicos e biológicos presentes nos resíduos industriais e hospitalares tóxicos, dentro do campo da higiene ocupacional. 1.2.5 - Quais os cuidados a serem tomados com as soluções ambientais? Deve-se ter a preocupação de não transformar uma solução ambiental, proveniente do tratamento de resíduos, em um problema de ordem ocupacional, no momento em que estes resíduos são lançados sem um tratamento adequado no ambiente de trabalho, podendo ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores. 1.2.6 - A NR 25 apresenta parâmetros de controle ambiental? Não, a NR 25 não determina parâmetros de controles ambientais, deixando esta abordagem a critério das legislações competentes, em níveis federal, estadual e municipal. Vale ressaltar que cada estado possui um órgão ambiental competente para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes. 12
  • 12. 1.2.7 - Qual a responsabilidade do empregador com relação aos aspectos ambientais? A Lei Federal no 9.605/98 introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental. Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade. Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes. • Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da Federação em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta lei introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental. • Destaca-se nesta lei a questão da tripla responsabilidade. As empresas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3° As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadram )”. à hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito público e privado, podendo responsabilizar diretamente diretores, gerentes e funcionários. • A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam ter manuseio e destino adequados. Esta norma deve ser aplicada de forma obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA no 6/88. A classificação dos resíduos se apresenta em três classes: 1. Classe I - perigosos: substâncias inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos ou patogênicos; 2. Classe II - não-inertes: substâncias não-enquadradas em “I” ou “III”; 13
  • 13. 3. Classe III - inertes: não possuem constituintes solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. 14
  • 14. 1.3 COMENTÁRIOS • Vale ressaltar que cada Estado possui um órgão ambiental competente para emitir licença ambiental, realizar as fiscalizações, emitir multa e, até mesmo, processar os empregadores que desrespeitarem as leis ambientais vigentes. • Recomenda-se a consulta da Lei Ambiental de cada Estado da Federação em complemento à Lei Federal no 9.605/98. Esta Lei introduz a criminalidade da conduta do empregador e determina as penas previstas para as condutas danosas ao patrimônio ambiental. • Destaca-se nesta Lei, a questão da tripla responsabilidade. As empresas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente quando a infração for cometida “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (Art. 3° As disposições gerais inseridas nesta Lei enquadra a hipótese de )”. responsabilidade das pessoas jurídicas e físicas, de direito público e privado, podendo responsabilizar diretamente diretores, gerentes e funcionários. • A Norma ABNT NBR 10004 classifica os resíduos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que estes possam ter manuseio e destino adequados. Esta Norma deve ser aplicada de forma obrigatória por ser a referência utilizada pela Resolução CONAMA no 6/88. A classificação dos resíduos se apresenta em três Classes: 1. Classe I - perigosos: substância inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos ou patogênicos; 2. Classe II - não inertes: substâncias não enquadradas em “I” ou “III”; 3. Classe III - inertes: não possuem constituintes solubilizados, de acordo com as normas da ABNT, a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. 15
  • 15. REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004. Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 maio 2004. Disponível em: <http://www.antt.gov.br/resolucoes/00500/resolucao420_2004.htm>. Acesso em: 19 set. 2007. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. 2007. Disponível em: <http://www.abntnet.com.br>. Acesso em: 12 set. 2007. ______. NBR 7500: identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos. Rio de Janeiro, 2007. 57 p. ______. NBR 10004: resíduos sólidos: classificação. Rio de Janeiro, 2004. 71 p. ______. NBR 10007: amostragem de resíduos sólidos. Rio de Janeiro, 2004. 21 p. ______. NBR ISO 14011: diretrizes para auditoria ambiental: procedimentos de auditoria de sistemas de gestão ambiental. Rio de Janeiro, 1996. 7 p. ______. NBR ISO 14012: diretrizes para auditoria ambiental: critérios de qualificação para auditores ambientais. Rio de Janeiro, 1996. 6 p. BRASIL. Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988. Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 maio 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D96044.htm>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990. Aprova o Regulamento para o Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 fev. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D98973.htm>. Acesso em: 10 set. 2007. 16
  • 16. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 25 set. 2007. ______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 25 set. 2007. ______. Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10165.htm>. Acesso em: 25 set. 2007. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 2007. Disponível em: <http://www.mte.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_06.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. ______. NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07_at.pdf>. Acesso em: 10 set. 2007. ______. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_09_at.pdf>. Acesso em: 11 set. 2007. ______.NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.asp>. Acesso em: 17 set. 2007. ______. NR 25 - Resíduos Industriais (125.000-0). Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_25.asp>. Acesso em: 21 set. 2007. 17
  • 17. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Região). CLT Dinâmica: Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desenvolvimento e atualização realizados pelo Serviço de Jurisprudência e Divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html>. Acesso em: 10 set. 2007. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. Norma CNEN-NE-6.02. Licenciamento de instalações radiativas. [S.l.], 1998. Disponível em: <http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm602.pdf>. Acesso em: 13 set. 2007. ______. Norma CNEN-NN-3.01. Diretrizes básicas de proteção radiológica. [S.l.], 2005. Disponível em: <http://www.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf>. Acesso em: 25 set. 2007. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Brasília, DF). Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990. Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 abr. 1990. Seção 1, p. 6.408. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98>. Acesso em: 24 set. 2007. ______. Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993. Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1993. Seção 1, p. 12.996 -12.998. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=130>. Acesso em: 24 set. 2007. ______. Resolução CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1988. Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 nov. 1988. Seção 1, p. 22.123. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=70>. Acesso em: 24 set. 2007. 18
  • 18. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Brasília, DF). Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993. Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 1993. Seção 1, p. 14.769 -14.770. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=134>. Acesso em: 24 set. 2007. ______. Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999. Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jul. 1999. Seção 1, p. 28 -29. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=257>. Acesso em: 24 set. 2007. ______. Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a camada de ozônio. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2000. Seção 1, p. 27-29. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=265>. Acesso em: 20 set. 2007. ______. Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002. Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2002. Seção 1, p. 75 -76. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306>. Acesso em: 24 set. 2007. CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Brasília, DF). Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001. Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 maio 2001. Disponível em: <http://www.cnrh-srh.gov.br/>. Acesso em: 19 set. 2007. 19