Este documento resume as principais normas regulamentadoras brasileiras de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR-4 exige a instituição do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
6. O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações
7. A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo
8. Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia
9.
10. O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais
11.
12. O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa
13. O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb.
14.
15. Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem
27. Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a DRT
28. Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os resultados de avaliações ambientais
29. Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas
30. Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela normaÉ responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais
31.
32. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
58. Os transformadores e capacitores localizados no interior de edificações, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de porta corta-fogo
59. As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais com piso resistente a ácido e com exaustão
60.
61. Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios
62.
63. Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as mãos
64. Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, pás-carregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e deverão portar crachá de identificação, renovado anualmente
74. As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas
78. Se estas recomendações foram cumpridasOs operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma.
79.
80. Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas
95. NR15 – Atividades e Operações Insalubres GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40%
149. Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis
150. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas
151. Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10)
165. Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.