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SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ÓBIDOS
PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS
PROJETO Nº. __________/2010.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º. O plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Pública
Municipal de Óbidos tem como linhas básicas:
I. Profissionalização do Servidor mediante qualificação e aperfeiçoamento
profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
II. Valorização do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de
trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional; através de políticas
públicas de incentivo a formação continuada do servidor como requisito as
oportunidades de promoção;
III. Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao
planejamento estratégico do Município, com base nos princípios de
responsabilidade civil de todos os Gestores.
Art. 2º. Este Plano tem como objetivos:
I. Instituir um sistema de carreira funcional que assegure a profissionalização do
servidor público municipal;
II. Programar uma política de treinamento e desenvolvimento de Recursos
Humanos que atenda às reais necessidades dos servidores do município de
Óbidos;
III. Institucionalizar o sistema de mérito como critério de promoção;
IV. Implantar uma política de vencimentos que adote como parâmetro as
disponibilidades financeiras do Poder Executivo, dentro das determinações da
Responsabilidade Fiscal e Social.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Para o entendimento uniforme desta Lei considere-se:
I. Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II. Cargo público: é criado por Lei, em número certo, com denominação própria,
constituindo um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, mediante retribuição paga pelos cofres públicos;
III. Cargo em comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor
efetivo ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV. Função de confiança: a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída
à remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma
posição em classe de chefia, direção e assessoramento que a Administração
confere, transitoriamente, somente ao servidor efetivo do quadro de pessoal
permanente ou transitório;
V. Título e subtítulo de cargo: o título é a denominação geral do cargo
complementado pelo subtítulo que define a especialização do cargo e de suas
competências;
VI. Função pública: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á na vacância;
VII. Grupo ocupacional: conjunto de categorias reunidas segundo a correlação e
afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e o grau de
conhecimento;
VIII. Carreira: constituída de cargos da mesma natureza funcional hierarquizada
segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas
atribuições;
IX. Classe: corresponde às diversas faixas de vencimentos dentro de um mesmo
cargo da mesma carreira;
X. Interstício Avaliatório: é o período de três anos durante o qual o servidor é
acompanhado e avaliado para verificação do mérito, no intervalo de seis
meses;
XI. Lotação: quantitativo de cargos necessários ao funcionamento dos diversos
órgãos da Administração Pública Municipal;
XII. Quadro de pessoal: representação quantitativa de cargos dos diversos órgãos;
XIII. Quadro em extinção: constituído de cargos e funções não incluídas nas
carreiras;
XIV. Referência: corresponde aos diversos estágios de vencimentos dentro de uma
mesma classe;
XV. Vencimento-base: a retribuição pecuniária concedida ao servidor, pelo efetivo
exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário
mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder nos
termos do art. 7º, IV da Constituição Federal;
XVI. Vencimento: a contraprestação devida pelo Município ou entidade de Direito
Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições
pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais
como gratificações e adicionais;
XVII. Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias específicas do cargo, estabelecida em Lei;
XVIII. Salário: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Art. 76/ CLT.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS
CAÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS
Art. 4º. O pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
município de Óbidos distribuem-se em um quadro permanente que será integrado
pelos cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração está constituído de:
I. Auxiliares e Agentes Operacionais, indicado para o atendimento das atividades
de apoio operacional;
II. Auxiliares e Agentes de Administração, destinados ao atendimento de
atividades de apoio administrativo;
III. Auxiliares Técnicos e de Técnicos, destinados ao atendimento de atividades de
apoio técnico;
IV. Fiscais e Agentes de Fiscalização, destinados ao atendimento de fiscalização
em geral;
V. Cargos de Técnico de Nível Superior, destinados ao atendimento das
necessidades de funções técnicas de caráter especializado.
Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira, ora instituído, são
estruturados conforme ANEXO I desta Lei:
§ 1º. Os cargos de que trata o Artigo 5º, são estruturados em carreiras, constituídas
de um conjunto de atribuições da mesma natureza funcional, hierarquizados,
segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições.
§ 2º. Considera-se natureza funcional, para efeito do exposto no parágrafo anterior, o
campo de atividade de uma determinada área de atuação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 7º. Fica instituído o sistema de carreiras na Administração Pública Municipal,
fundamentado no princípio da profissionalização do servidor com a finalidade de
assegurar a continuidade da ação administrativa do Serviço Público Municipal.
Art. 8º. As carreiras que integram o Plano são as seguintes:
I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA – atividades relativas ao planejamento, organização,
supervisão, execução e controle das ações de recursos humanos, materiais,
financeiros, orçamentários, bem como a execução de serviços auxiliares,
objetivando a promoção e desenvolvimento organizacional;
II. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – atividades relativas à
construção, ao planejamento, orientação, inspeção, supervisão e execução de
serviços gerais; operação, serviços braçais, serviços em vias, obras públicas e
abastecimento; manutenção, instalação, inspeção, supervisão e controles de
máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios;
III. NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO – atividades de nível médio relativas a apoio
técnico, planejamento, organização, supervisão, execução e controle das ações
relacionadas com as áreas de informática, infraestrutura, meio ambiente,
atividades rurais, artes e promoção social voltadas para áreas afins;
IV. NÍVEL MÉDIO FISCALIZAÇÃO – atividades relativas à ação de fiscalização,
controle e arrecadação de tributos municipais e demais ações de fiscalização;
V. NÍVEL SUPERIOR – atividades de nível superior relativas à administração,
planejamento, organização, supervisão, execução e outras funções técnicas de
execução e controle sob a responsabilidade da administração pública
municipal.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente, representada pelo
ANEXO II, da presente Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em
classes, constituídas por 06 (seis) referências, que determinam à amplitude dos
vencimentos de cada classe e, onde são localizados os cargos de nível fundamental,
médio e superior, a partir do Salário Mínimo vigente no país.
Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou
regional, que represente a correção real dos salários.
Art.10. A estrutura de vencimentos é representada no sentido vertical e horizontal,
considerando o tempo de serviço ou atos promocionais em cada função.
§ 1º. No sentido vertical estão dispostas as classes de vencimentos, hierarquizadas
segundo os padrões de experiência, escolaridade, formação profissional,
complexidade das atribuições e responsabilidades exigidas para o desempenho dos
cargos, integrantes de diversas carreiras.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior o vencimento inicial de cada
classe, obedecerá ao sistema de superposição, conforme previsto no Anexo II.
§ 3º. No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos, através
das quais são valorizadas a qualificação e a experiência profissional do servidor,
sendo diferenciados com acréscimos percentuais conforme fixado no Anexo II.
§ 4º. Não se aplica nesta Lei os cargos de funções especiais, como marinheiro fluvial,
hidroviário, ferroviário, aeroviário e outros, por tratar-se de funções com legislação
específica.
Art. 11. As variações dos percentuais da estrutura de vencimentos ficam assim
definidas:
I. O avanço horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos na proporção de 3% (três
por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior.
II. 7% (sete por cento) entre a referência inicial da última classe do cargo
imediatamente anterior e a referência inicial da primeira classe do cargo
subsequênte (vertical).
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS
Art. 12. Além do vencimento serão garantidos ao servidor, dentre outras vantagens
garantidas por lei:
I. Indenizações;
II. Gratificações;
III. Adicionais;
IV. Férias;
V. Licenças;
VI. Concessões:
a) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
b) Gratificação pelo exercício de função de confiança;
c) Gratificação por deslocamento a localização geográfica do posto de
trabalho configurando áreas longínquas de difícil acesso (50%);
d) Décimo - terceiro salário;
e) Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
f) Adicional noturno;
g) Adicional de férias;
h) Adicional por tempo de serviço;
i) Adicional de periculosidade;
j) Adicional de insalubridade;
k) Gratificação por dedicação exclusiva.
Art. 13. Serviço extraordinário é o trabalho realizado em horas excedentes ao
expediente diário normal, por exigência da própria atividade funcional ou por motivo
de força maior ou de situação excepcional, limitada até duas horas por dia, sendo
cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora
normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em horário noturno ou
em dias que não corresponderem ao expediente normal da repartição.
§ 1º. Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do
Prefeito, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis
cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º. No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução
da carga horária da jornada de trabalho.
§ 3º. A prorrogação ou redução da jornada de trabalho em regime de plantão terá
como base de cálculo o vencimento correspondente a uma jornada normal de
trabalho.
Art. 14. Fica assegurada gratificação por dedicação exclusiva, concedida para retribuir
o servidor que tiver que ficar disponível para atender convocações extraordinárias,
de trabalhos além da carga horária de trinta horas semanais, até o limite de 100%
(cem por cento) do vencimento base.
Art. 15. O servidor submetido à dedicação exclusiva terá o seguinte regime de
trabalho.
Parágrafo único: trinta horas semanais de trabalho e impedimento do exercício de
outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 16. O serviço noturno, correspondente ao percentual de 50 % (cinquênta por
cento) calculado sobre o valor da hora normal de trabalho, quando realizado entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte.
Art. 17. Fica instituído o adicional por atividade especial de até no máximo 40%
(quarenta por cento), sobre o vencimento, ao servidor pelo efetivo exercício de
atividades que o exponham a risco de saúde ou atividades perigosas, segundo se
situe nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
§ 1º. São consideradas atividades com risco de saúde que ensejam o pagamento do
adicional por atividade especial, as que por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em legislação específica, em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e também aquelas especificadas
através de laudo técnico das condições do ambiente de trabalho referente à função
exercida, constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
§ 2º. São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e
equipamentos ou instalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no
laudo técnico das condições do ambiente de trabalho referente à função exercida,
constante do LTCAT.
§ 3º. Sobre a gratificação a que se refere o caput deste artigo não incidirão quaisquer
outras vantagens.
§ 4º. No caso de incidência de mais de um fator de risco ou de perigo, será
considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 18. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física.
Art. 19. A gratificação pelo trabalho em horário extraordinário não será paga ao
servidor que estiver no exercício de Função de Confiança, nem aos ocupantes de
Cargo em Comissão.
Art. 20. Será objeto de Lei especial a gratificação de produtividade fiscal, devida aos
ocupantes de cargos e funções de confiança próprios da atividade de fiscalização e
arrecadação.
Art. 21. Os Deveres atinentes aos servidores serão regulamentadas de acordo com
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Óbidos.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 22. Os cargos de provimento efetivo da administração direta são acessíveis aos
brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-
requisitos constantes na Descrição de Cargos – Anexo II, após aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 23. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para
o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o
edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido
compreendendo:
I. Provas ou provas e títulos;
II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital.
Art. 24. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos
classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial,
em número determinado no edital de abertura do concurso público.
§ 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de
formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do
vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias
do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal.
§ 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os
critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial.
§ 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico.
Art. 25. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser
o edital respectivo.
Art. 26. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos
aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos
estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais
candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Parágrafo único: A lotação inicial dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas
nos órgãos, nas unidades e nos programas específicos dos órgãos da administração
direta, observada a ordem de classificação final, conforme dispuser o edital do
concurso.
Art. 27. O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 28. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para
deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 29. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da
Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação
em concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 30. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados,
classificados e/ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior.
Art. 31. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, reservando-se o percentual de 70% (setenta por cento) a serem ocupados
exclusivamente por servidores efetivos.
Art. 32. As funções de confiança, de recrutamento limitado, vinculadas ao Quadro de
Pessoal da administração direta, serão exercidas exclusivamente por servidores
públicos, ocupantes de cargo efetivo.
Art. 33. O servidor da administração direta que for eleito para exercer cargo da
diretoria executiva do Sindicato que representa os servidores ficará afastado das
funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na
Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do trabalhador
no referido sindicato.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 34. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis a
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 35. O ingresso em qualquer dos cargos integrados das carreiras dar-se-á através
de nomeação para a classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em
concurso público, observado o quantitativo de Cargos de Provimento Efetivo
especificado no Anexo IV.
Art. 36. O servidor, seja na Administração Direta ou no Magistério Público, uma vez
empossado, participará do programa de capacitação funcional exigido para o
desempenho do cargo para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de
acordo com o Regime Jurídico Único do Município.
Art. 37. A movimentação do servidor dentro da carreira a que pertence dar-se-á
através de:
I. Promoção Horizontal – é o deslocamento automático do servidor de uma
referência para outra dentro de uma mesma classe, com base nos critérios de
antiguidade e/ou merecimento, alternadamente, observado o intervalo de 02
(dois) anos.
II. Promoção Vertical – é o deslocamento automático do servidor de uma classe
para outra, dentre os cargos da mesma carreira.
Art. 38. O prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de entrada em vigor da
presente lei, instituirá, mediante decreto, a Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 1º. A comissão de que trata este artigo será composta: por dois membros indicados
pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Óbidos; dois membros
indicados pelo Poder Executivo, dois membros indicados pelo Poder Legislativo e;
dois indicados pela Sociedade Civil Organizada, com a presidência escolhida entre os
pares que terá o prazo de dois anos de mandato, nomeados pelo prefeito, através de
decreto.
§ 2º. A comissão tomará como parâmetros os indicadores práticos e objetivos,
elaborados pela comissão e sancionados pelo executivo.
Art. 39. A promoção obedecerá aos critérios a serem regulamentados pelo Poder
Executivo, tomando por base o estudo prévio da necessidade de treinamento, de
qualificação, de atualização e de capacitação dos servidores do município,
objetivando assegurar a sua profissionalização e aumentar a produtividade e
fortalecimento do sistema do mérito.
I. A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela progressão automática à
referência imediatamente superior;
II. A promoção horizontal por merecimento proceder-se-á através da avaliação
de desempenho, a ser apurada pela comissão de avaliação de desempenho;
III. A promoção vertical dar-se-á conforme os requisitos previstos nos Incisos II e
III, do presente Artigo.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 40. Na implantação do Plano serão previamente analisadas:
I. A situação funcional de cada servidor efetivo e/ou estável;
II. O preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo;
III. As reais necessidades de recursos humanos dos diversos órgãos;
IV. Os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 41. Os atuais cargos que constituem os quadros de pessoal passam a denominar-
se de acordo com a Tabela de Correspondência constante no Anexo V – Quadro
Permanente.
Art. 42. A alocação dos servidores estáveis nesta sistemática, que obedecerá a
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo será processada mediante
análise dos atuais cargos para correspondência dos cargos de provimento efetivo,
devendo o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, alocá-
los nos diversos órgãos da Administração Direta.
Art. 43. Deverão ser contemplados com a nova sistemática os seguintes servidores:
I. Os nomeados mediante aprovação em concurso público;
II. Os estáveis nos termos do Art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Art. 44. A alocação será processada pelos órgãos setoriais segundo orientação,
coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Administração e Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Óbidos.
§ 1º. Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação
deste Projeto de Lei, o Poder Executivo dará início ao processo e alocação dos
servidores na nova sistemática.
§ 2º. A alocação dos servidores somente produzirá efeitos a partir da data da
publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DA ALOCAÇÃO
Art. 45. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do ato
de alocação, poderá o servidor solicitar a revisão de sua alocação na nova
sistemática.
§ 1º. O pedido de que trata este artigo, será dirigido ao órgão de lotação do servidor
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua formalização, manifestar-
se-á sobre o mesmo, e o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Administração no prazo máximo de 15 (quinze) dias
manifestar-se-á sobre a procedência ou não do pedido.
§ 3º. Se procedente a argumentação do servidor, o ato de retificação da alocação
deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão da Secretaria
Municipal de Administração e os seus efeitos retroagirão à data de alocação inicial.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
Art. 46. O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil cabendo à Secretaria
Municipal de Administração e à gerência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários ora
instituído, de formas integradas com os órgãos setoriais, visando:
I. Organizar cargos, carreiras e normas à dinâmica organizacional estabelecidas
em lei;
II. Subsidiar o cadastro de recursos humanos;
III. Aperfeiçoar o desempenho organizacional através de alocação e realocação de
recursos humanos de acordo com legislação específica de cada cargo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Em nenhuma hipótese, o servidor, no ato de implantação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, terá a remuneração de seu cargo efetivo reduzida, respeitadas
também as vantagens que já constituem direitos adquiridos.
I. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela
deste Plano, percebê-lo-á a diferença a título de vantagem pessoal;
II. Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os
mesmos índices quando de revisão geral de vencimento.
Art. 48. A jornada de trabalho dos servidores, a partir da implantação do novo
sistema será de 30 (trinta) horas semanais, cujos vencimentos-base são os constantes
do Anexo II, se respeitado as categorias que possuam legislação específica.
Art. 49. Os casos omissos serão objetos de estudo da Secretaria Municipal de
Administração e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Óbidos,
obedecendo ao imposto no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 50. Fica instituído no Serviço Público Municipal da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, o Sistema de Avaliação de Desempenho, de acordo com o
Art. 20, inciso III desta lei.
Art. 51. Devera o Poder Executivo proceder a revisão dos proventos dos servidores
inativos e aposentados com vistas a adequá-los ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Município.
Parágrafo único: Os critérios e as condições que deverão orientar a revisão dos
proventos dos servidores inativos e aposentados serão estabelecidos através de atos
do Poder Executivo.
Art. 52. As especificações dos cargos criados por este Projeto de Lei serão objetos do
Manual de Especificação de Cargos, a ser divulgado quando da publicação do Edital
do Concurso Público.
Art. 53. Os diversos órgãos da Administração Municipal deverão estabelecer
cronogramas anuais de provimentos de cargos com vistas à racionalização e a
continuidade de suas atividades, observada as suas disponibilidades financeiras para
pagamento de pessoal.
Art. 54. O Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução do
presente Plano, podendo a Secretaria Municipal de Administração expedir atos e
instruções necessárias à operacionalização e manutenção do sistema de recursos
humanos.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do
orçamento do Município.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, e em especial o atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Administração Pública Direta.
Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.

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  • 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS PROJETO Nº. __________/2010. DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 1º. O plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Pública Municipal de Óbidos tem como linhas básicas: I. Profissionalização do Servidor mediante qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; II. Valorização do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional; através de políticas públicas de incentivo a formação continuada do servidor como requisito as oportunidades de promoção; III. Adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico do Município, com base nos princípios de responsabilidade civil de todos os Gestores.
  • 2. Art. 2º. Este Plano tem como objetivos: I. Instituir um sistema de carreira funcional que assegure a profissionalização do servidor público municipal; II. Programar uma política de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos que atenda às reais necessidades dos servidores do município de Óbidos; III. Institucionalizar o sistema de mérito como critério de promoção; IV. Implantar uma política de vencimentos que adote como parâmetro as disponibilidades financeiras do Poder Executivo, dentro das determinações da Responsabilidade Fiscal e Social. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Para o entendimento uniforme desta Lei considere-se: I. Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; II. Cargo público: é criado por Lei, em número certo, com denominação própria, constituindo um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, mediante retribuição paga pelos cofres públicos; III. Cargo em comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor efetivo ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV. Função de confiança: a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída à remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição em classe de chefia, direção e assessoramento que a Administração confere, transitoriamente, somente ao servidor efetivo do quadro de pessoal permanente ou transitório;
  • 3. V. Título e subtítulo de cargo: o título é a denominação geral do cargo complementado pelo subtítulo que define a especialização do cargo e de suas competências; VI. Função pública: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á na vacância; VII. Grupo ocupacional: conjunto de categorias reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento; VIII. Carreira: constituída de cargos da mesma natureza funcional hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições; IX. Classe: corresponde às diversas faixas de vencimentos dentro de um mesmo cargo da mesma carreira; X. Interstício Avaliatório: é o período de três anos durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do mérito, no intervalo de seis meses; XI. Lotação: quantitativo de cargos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal; XII. Quadro de pessoal: representação quantitativa de cargos dos diversos órgãos; XIII. Quadro em extinção: constituído de cargos e funções não incluídas nas carreiras; XIV. Referência: corresponde aos diversos estágios de vencimentos dentro de uma mesma classe; XV. Vencimento-base: a retribuição pecuniária concedida ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder nos termos do art. 7º, IV da Constituição Federal;
  • 4. XVI. Vencimento: a contraprestação devida pelo Município ou entidade de Direito Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais; XVII. Remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo, estabelecida em Lei; XVIII. Salário: Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Art. 76/ CLT. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS CAÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS Art. 4º. O pessoal da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Óbidos distribuem-se em um quadro permanente que será integrado pelos cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração está constituído de: I. Auxiliares e Agentes Operacionais, indicado para o atendimento das atividades de apoio operacional; II. Auxiliares e Agentes de Administração, destinados ao atendimento de atividades de apoio administrativo; III. Auxiliares Técnicos e de Técnicos, destinados ao atendimento de atividades de apoio técnico; IV. Fiscais e Agentes de Fiscalização, destinados ao atendimento de fiscalização em geral;
  • 5. V. Cargos de Técnico de Nível Superior, destinados ao atendimento das necessidades de funções técnicas de caráter especializado. Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira, ora instituído, são estruturados conforme ANEXO I desta Lei: § 1º. Os cargos de que trata o Artigo 5º, são estruturados em carreiras, constituídas de um conjunto de atribuições da mesma natureza funcional, hierarquizados, segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições. § 2º. Considera-se natureza funcional, para efeito do exposto no parágrafo anterior, o campo de atividade de uma determinada área de atuação. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 7º. Fica instituído o sistema de carreiras na Administração Pública Municipal, fundamentado no princípio da profissionalização do servidor com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa do Serviço Público Municipal. Art. 8º. As carreiras que integram o Plano são as seguintes: I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA – atividades relativas ao planejamento, organização, supervisão, execução e controle das ações de recursos humanos, materiais, financeiros, orçamentários, bem como a execução de serviços auxiliares, objetivando a promoção e desenvolvimento organizacional; II. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – atividades relativas à construção, ao planejamento, orientação, inspeção, supervisão e execução de serviços gerais; operação, serviços braçais, serviços em vias, obras públicas e abastecimento; manutenção, instalação, inspeção, supervisão e controles de máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios; III. NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO – atividades de nível médio relativas a apoio técnico, planejamento, organização, supervisão, execução e controle das ações relacionadas com as áreas de informática, infraestrutura, meio ambiente, atividades rurais, artes e promoção social voltadas para áreas afins;
  • 6. IV. NÍVEL MÉDIO FISCALIZAÇÃO – atividades relativas à ação de fiscalização, controle e arrecadação de tributos municipais e demais ações de fiscalização; V. NÍVEL SUPERIOR – atividades de nível superior relativas à administração, planejamento, organização, supervisão, execução e outras funções técnicas de execução e controle sob a responsabilidade da administração pública municipal. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS Art. 9º. A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente, representada pelo ANEXO II, da presente Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em classes, constituídas por 06 (seis) referências, que determinam à amplitude dos vencimentos de cada classe e, onde são localizados os cargos de nível fundamental, médio e superior, a partir do Salário Mínimo vigente no país. Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou regional, que represente a correção real dos salários. Art.10. A estrutura de vencimentos é representada no sentido vertical e horizontal, considerando o tempo de serviço ou atos promocionais em cada função. § 1º. No sentido vertical estão dispostas as classes de vencimentos, hierarquizadas segundo os padrões de experiência, escolaridade, formação profissional, complexidade das atribuições e responsabilidades exigidas para o desempenho dos cargos, integrantes de diversas carreiras. § 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior o vencimento inicial de cada classe, obedecerá ao sistema de superposição, conforme previsto no Anexo II. § 3º. No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos, através das quais são valorizadas a qualificação e a experiência profissional do servidor, sendo diferenciados com acréscimos percentuais conforme fixado no Anexo II.
  • 7. § 4º. Não se aplica nesta Lei os cargos de funções especiais, como marinheiro fluvial, hidroviário, ferroviário, aeroviário e outros, por tratar-se de funções com legislação específica. Art. 11. As variações dos percentuais da estrutura de vencimentos ficam assim definidas: I. O avanço horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos na proporção de 3% (três por cento) de uma classe para a outra imediatamente superior. II. 7% (sete por cento) entre a referência inicial da última classe do cargo imediatamente anterior e a referência inicial da primeira classe do cargo subsequênte (vertical). CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS Art. 12. Além do vencimento serão garantidos ao servidor, dentre outras vantagens garantidas por lei: I. Indenizações; II. Gratificações; III. Adicionais; IV. Férias; V. Licenças; VI. Concessões: a) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão; b) Gratificação pelo exercício de função de confiança; c) Gratificação por deslocamento a localização geográfica do posto de trabalho configurando áreas longínquas de difícil acesso (50%); d) Décimo - terceiro salário; e) Adicional pela prestação de serviços extraordinários; f) Adicional noturno; g) Adicional de férias; h) Adicional por tempo de serviço; i) Adicional de periculosidade; j) Adicional de insalubridade; k) Gratificação por dedicação exclusiva.
  • 8. Art. 13. Serviço extraordinário é o trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por exigência da própria atividade funcional ou por motivo de força maior ou de situação excepcional, limitada até duas horas por dia, sendo cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal ou 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em horário noturno ou em dias que não corresponderem ao expediente normal da repartição. § 1º. Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis. § 2º. No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária da jornada de trabalho. § 3º. A prorrogação ou redução da jornada de trabalho em regime de plantão terá como base de cálculo o vencimento correspondente a uma jornada normal de trabalho. Art. 14. Fica assegurada gratificação por dedicação exclusiva, concedida para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para atender convocações extraordinárias, de trabalhos além da carga horária de trinta horas semanais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base. Art. 15. O servidor submetido à dedicação exclusiva terá o seguinte regime de trabalho. Parágrafo único: trinta horas semanais de trabalho e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 16. O serviço noturno, correspondente ao percentual de 50 % (cinquênta por cento) calculado sobre o valor da hora normal de trabalho, quando realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte. Art. 17. Fica instituído o adicional por atividade especial de até no máximo 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, ao servidor pelo efetivo exercício de atividades que o exponham a risco de saúde ou atividades perigosas, segundo se situe nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente. § 1º. São consideradas atividades com risco de saúde que ensejam o pagamento do adicional por atividade especial, as que por sua natureza, condições ou métodos de
  • 9. trabalho, exponham o funcionário a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em legislação específica, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e também aquelas especificadas através de laudo técnico das condições do ambiente de trabalho referente à função exercida, constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). § 2º. São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos e equipamentos ou instalações elétricas nas áreas de risco a serem especificadas no laudo técnico das condições do ambiente de trabalho referente à função exercida, constante do LTCAT. § 3º. Sobre a gratificação a que se refere o caput deste artigo não incidirão quaisquer outras vantagens. § 4º. No caso de incidência de mais de um fator de risco ou de perigo, será considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 18. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física. Art. 19. A gratificação pelo trabalho em horário extraordinário não será paga ao servidor que estiver no exercício de Função de Confiança, nem aos ocupantes de Cargo em Comissão. Art. 20. Será objeto de Lei especial a gratificação de produtividade fiscal, devida aos ocupantes de cargos e funções de confiança próprios da atividade de fiscalização e arrecadação. Art. 21. Os Deveres atinentes aos servidores serão regulamentadas de acordo com Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Óbidos. CAPÍTULO IV DO INGRESSO Art. 22. Os cargos de provimento efetivo da administração direta são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré- requisitos constantes na Descrição de Cargos – Anexo II, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
  • 10. Art. 23. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido compreendendo: I. Provas ou provas e títulos; II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital. Art. 24. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial, em número determinado no edital de abertura do concurso público. § 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal. § 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial. § 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico. Art. 25. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser o edital respectivo. Art. 26. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. Parágrafo único: A lotação inicial dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas nos órgãos, nas unidades e nos programas específicos dos órgãos da administração direta, observada a ordem de classificação final, conforme dispuser o edital do concurso. Art. 27. O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
  • 11. Art. 28. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. Art. 29. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação em concurso público na forma da legislação vigente. Art. 30. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados, classificados e/ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior. Art. 31. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, reservando-se o percentual de 70% (setenta por cento) a serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos. Art. 32. As funções de confiança, de recrutamento limitado, vinculadas ao Quadro de Pessoal da administração direta, serão exercidas exclusivamente por servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo. Art. 33. O servidor da administração direta que for eleito para exercer cargo da diretoria executiva do Sindicato que representa os servidores ficará afastado das funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do trabalhador no referido sindicato. CAPÍTULO V DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 34. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. Art. 35. O ingresso em qualquer dos cargos integrados das carreiras dar-se-á através de nomeação para a classe inicial do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público, observado o quantitativo de Cargos de Provimento Efetivo especificado no Anexo IV. Art. 36. O servidor, seja na Administração Direta ou no Magistério Público, uma vez empossado, participará do programa de capacitação funcional exigido para o
  • 12. desempenho do cargo para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio probatório de acordo com o Regime Jurídico Único do Município. Art. 37. A movimentação do servidor dentro da carreira a que pertence dar-se-á através de: I. Promoção Horizontal – é o deslocamento automático do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, com base nos critérios de antiguidade e/ou merecimento, alternadamente, observado o intervalo de 02 (dois) anos. II. Promoção Vertical – é o deslocamento automático do servidor de uma classe para outra, dentre os cargos da mesma carreira. Art. 38. O prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de entrada em vigor da presente lei, instituirá, mediante decreto, a Comissão de Avaliação de Desempenho. § 1º. A comissão de que trata este artigo será composta: por dois membros indicados pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Óbidos; dois membros indicados pelo Poder Executivo, dois membros indicados pelo Poder Legislativo e; dois indicados pela Sociedade Civil Organizada, com a presidência escolhida entre os pares que terá o prazo de dois anos de mandato, nomeados pelo prefeito, através de decreto. § 2º. A comissão tomará como parâmetros os indicadores práticos e objetivos, elaborados pela comissão e sancionados pelo executivo. Art. 39. A promoção obedecerá aos critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo, tomando por base o estudo prévio da necessidade de treinamento, de qualificação, de atualização e de capacitação dos servidores do município, objetivando assegurar a sua profissionalização e aumentar a produtividade e fortalecimento do sistema do mérito. I. A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela progressão automática à referência imediatamente superior; II. A promoção horizontal por merecimento proceder-se-á através da avaliação de desempenho, a ser apurada pela comissão de avaliação de desempenho;
  • 13. III. A promoção vertical dar-se-á conforme os requisitos previstos nos Incisos II e III, do presente Artigo. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO Art. 40. Na implantação do Plano serão previamente analisadas: I. A situação funcional de cada servidor efetivo e/ou estável; II. O preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo; III. As reais necessidades de recursos humanos dos diversos órgãos; IV. Os recursos orçamentários disponíveis. Art. 41. Os atuais cargos que constituem os quadros de pessoal passam a denominar- se de acordo com a Tabela de Correspondência constante no Anexo V – Quadro Permanente. Art. 42. A alocação dos servidores estáveis nesta sistemática, que obedecerá a critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo será processada mediante análise dos atuais cargos para correspondência dos cargos de provimento efetivo, devendo o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, alocá- los nos diversos órgãos da Administração Direta. Art. 43. Deverão ser contemplados com a nova sistemática os seguintes servidores: I. Os nomeados mediante aprovação em concurso público; II. Os estáveis nos termos do Art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 44. A alocação será processada pelos órgãos setoriais segundo orientação, coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Administração e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Óbidos. § 1º. Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação deste Projeto de Lei, o Poder Executivo dará início ao processo e alocação dos servidores na nova sistemática.
  • 14. § 2º. A alocação dos servidores somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo ato. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DA ALOCAÇÃO Art. 45. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do ato de alocação, poderá o servidor solicitar a revisão de sua alocação na nova sistemática. § 1º. O pedido de que trata este artigo, será dirigido ao órgão de lotação do servidor que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua formalização, manifestar- se-á sobre o mesmo, e o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração. § 2º. A Secretaria Municipal de Administração no prazo máximo de 15 (quinze) dias manifestar-se-á sobre a procedência ou não do pedido. § 3º. Se procedente a argumentação do servidor, o ato de retificação da alocação deverá ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão da Secretaria Municipal de Administração e os seus efeitos retroagirão à data de alocação inicial. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO Art. 46. O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil cabendo à Secretaria Municipal de Administração e à gerência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários ora instituído, de formas integradas com os órgãos setoriais, visando: I. Organizar cargos, carreiras e normas à dinâmica organizacional estabelecidas em lei; II. Subsidiar o cadastro de recursos humanos; III. Aperfeiçoar o desempenho organizacional através de alocação e realocação de recursos humanos de acordo com legislação específica de cada cargo.
  • 15. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. Em nenhuma hipótese, o servidor, no ato de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, terá a remuneração de seu cargo efetivo reduzida, respeitadas também as vantagens que já constituem direitos adquiridos. I. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste Plano, percebê-lo-á a diferença a título de vantagem pessoal; II. Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior incidirão os mesmos índices quando de revisão geral de vencimento. Art. 48. A jornada de trabalho dos servidores, a partir da implantação do novo sistema será de 30 (trinta) horas semanais, cujos vencimentos-base são os constantes do Anexo II, se respeitado as categorias que possuam legislação específica. Art. 49. Os casos omissos serão objetos de estudo da Secretaria Municipal de Administração e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Óbidos, obedecendo ao imposto no Regime Jurídico Único do Município. Art. 50. Fica instituído no Serviço Público Municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o Sistema de Avaliação de Desempenho, de acordo com o Art. 20, inciso III desta lei. Art. 51. Devera o Poder Executivo proceder a revisão dos proventos dos servidores inativos e aposentados com vistas a adequá-los ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município. Parágrafo único: Os critérios e as condições que deverão orientar a revisão dos proventos dos servidores inativos e aposentados serão estabelecidos através de atos do Poder Executivo. Art. 52. As especificações dos cargos criados por este Projeto de Lei serão objetos do Manual de Especificação de Cargos, a ser divulgado quando da publicação do Edital do Concurso Público. Art. 53. Os diversos órgãos da Administração Municipal deverão estabelecer cronogramas anuais de provimentos de cargos com vistas à racionalização e a
  • 16. continuidade de suas atividades, observada as suas disponibilidades financeiras para pagamento de pessoal. Art. 54. O Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários à execução do presente Plano, podendo a Secretaria Municipal de Administração expedir atos e instruções necessárias à operacionalização e manutenção do sistema de recursos humanos. Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Município. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Administração Pública Direta. Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.