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  Advogado. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do
Trabalho da 24ª Região (EMATRA/MS) e Anhanguera.
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                         Antes de adentrar a análise dos benefícios em espécie, cumpre-nos comentar os
                   infortúnios decorrentes do ambiente de trabalho – os acidentes de trabalho e as doenças
                   ocupacionais.

                         Para enfatizar a relevância do tema cabe lembrar que, segundo estatísticas do
                   MPS, no ano de 2007, cerca de 90 mil pessoas ficaram afastadas por doenças do
                   trabalho. Se forem incluídos os acidentes do trabalho nessa estatística, disse, o número
                   sobe para 300 mil por ano. O Ministério da Previdência Social gasta atualmente quase
                   R$9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho.
                   Adicionados aos custos indiretos, esse valor pode chegar a R$40 bilhões ao ano,
                   segundo o diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança Operacional do
                   ministério, Remígio Todeschini (informações contidas no informativo da Agência
                   Radiobrás do dia 26.11.2007). Ressalta o ex-Ministro da pasta, Reinhold Stephanes, o
                   fato de que o lamentável desses dados é que a grande maioria dos acidentes e
                   doenças poderia ser evitada, com a adoção de programas de prevenção de
                   acidentes pelas empresas (in STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio
                   de Janeiro: Record, 1998, p. 217).

                        Antes da exigência legal de adoção, pelo empregador, de normas de higiene e
                   segurança do trabalho, e da imposição de indenização por danos causados, em
                   casos de conduta comissiva ou omissiva do empregador, o número de
                   acidentados é absurdo. O aspecto da prevenção, em regra, é relegado ao segundo
                   plano pelas empresas, sendo a razão de tais números.

                   ™Š›’› Š Œ˜—œŠŠ³¨˜ ŽœœŽ ŒŽ—¤›’˜ ŠŽ››Š˜› Š ™Ž›ž—Š                          žŽ–

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2
 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de  LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário , 13ª
ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 567.
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                            Seguridade Social foi expressão adotada pelo Constituinte de 1988, a qual
                   recebeu críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por
                   pesquisadores de viés liberal, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado
                   seria segurança, e não seguridade.

                           Entretanto, foi objetivo do constituinte originário criar um sistema protetivo,
                   até então inexistente em nosso país, e certamente os autores de língua espanhola
                   tiveram sua influência na elaboração da norma. O Estado, pelo novo conceito, seria
                   responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atentes aos anseios e
                   necessidades de todos na área social.

                            A segurança jurídica, que era freqüentemente limitada à acepção formal, com a
                   previsibilidade e certeza do direito, passa a englobar a garantia de direitos sociais
                   mínimos. Daí a transição da segurança jurídica típica dos Estados liberais para a
                   segurança social, ou seguridade social, característica do Estado Providência.
                            Daí a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de
                   ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
                   os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194,



3
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

       I - pensão por morte auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 9.876,
                      morte,                                    auxílio-acidente;
de 26.11.99)


      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
           auxílio-
causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
                                       trabalho,                                           filiar-
Regime
Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
                               Social,
                                                                                                  anos,
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

4
 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 14ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Impetus,
2009, pg. 5/6
Como lembra WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, é interessante observar que,
                  tecnicamente, não se trata de uma definição, já que a Constituição meramente relacionou
                  os componentes da seguridade, embora seja comum a norma constitucional ser encarada
                  como a definição de seguridade social brasileira.

                          A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por
                  meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda
                  referente ao bem-estar da pessoa humana.


                  ¨˜ ˜‹œŠ—Ž ˜ ŽŒ—’Œ’œ–˜ šžŽ Š•’–Ž—Š Š ™˜•¹–’ŒŠ Ž– ˜›—˜ Ž

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                            Na acepção de WAGNER BALERA, para uma completa compreensão da seguridade
                      social, é necessário vislumbrar-se a importância e alcance dos valores do bem-
                      estar e justiça sociais, os quais são, de fato, bases do Estado brasileiro, assim
                      como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é então meio para atingir-se
                      a justiça, que é o fim da ordem social (in BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito
                      Previdenciário. São Paulo: Quarter Latin, 2004, p. 15 a 39).

                            A justiça é o fim colimado pela ordem social, inserida na sociedade pelo
                      trabalho. Daí a Constituição inaugurar o Título Da Ordem Social prevendo como
                      objetivos o bem-estar e a justiça sociais, tem como base o primado do trabalho (art.
                      193).

                            O bem-estar social, materializado pela legislação social, traz a ideia de
                      cooperação, ação concreta da solidariedade, superando-se o individualismo
                      clássico do estado liberal. De acordo com o art. 3º da Constituição, o bem-estar pode ser
                      também definido como a erradicação da pobreza e desigualdades, mediante a
                      cooperação entre os indivíduos.

                           A justiça social é a equânime distribuição de benefícios sociais, baseada
                      no princípio da seletividade e distributividade (exposto mais adiante).



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5
    IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 6.
6
     CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio
                                             obrigatória,
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
™˜œœž’—˜ ž–Š —Šž›Ž£Š ›Ç™•’ŒŽ                   Š•·– Ž ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Š ™›˜™›’Š–Ž—Ž ’Š

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                             Tanto a justiça social como o bem-estar social são legitimadores das políticas
                        públicas, sendo também diretriz axiológica para interpretação e aplicação da
                        normatização protetiva. (in BALERA, Op. cit).

                             Podemos daí afirmar que a formatação delineada pelo constituinte de 1988
                        vai além dos antigos sistemas de seguros sociais, ampliados e aprimorados
                        com ideais de justiça, solidariedade e isonomia, em uma ação cooperativa
                        nunca antes atingida pela sociedade humana. Daí haver algum exagero nas críticas
                        diante do Estado Social, pois, embora este apresente sérios problemas na atualidade, o
                        que se requer são ajustes, nunca sua extinção. Esta seria a verdadeira concepção de um
                        Estado Pós-Social.



7
    IBRAHIM, Op. cit., p. 6-7.
Por fim, cabe ressaltar a definição de Seguridade Social pela Organização
                     Internacional do Trabalho – OIT, na Convenção 102, de 1952, nos seguintes termos:
                     “a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de
                     medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra
                     forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência,
                     como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou
                     enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção
                     em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”. A aludida
                     Convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto-Legislativo nº 269/08.

                          A Convenção também traz disposições sobre o tratamento mínimo a ser dado no
                     caso de doenças mórbidas de qualquer origem, gravidez e parto. Inclui, também,
                     dispositivos sobre a concessão de auxílio-doença, benefício de velhice e afastamento por
                     acidente de trabalho, benefício familiar, auxílio-maternidade, benefício por invalidez e
                     benefício de sobreviventes, em decorrência do falecimento do segurado, entre outros.

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8
    CASTRO  LAZZARI, Op. cit., p. 567-570.
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                           Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
                      mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
                      cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-
                      acidente.

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                            A norma é de natureza trabalhista e não previdenciária, pois impõe ao
                      empregador vedação à dispensa sem justa causa do empregado – urbano ou
                      rural – que tenha sofrido acidente em serviço; logo, não se concebe como sendo de
                      bom alvitre que esteja incluída em legislação que verse sobre matéria diversa. Além
                      disso, é lacunosa, porque não prevê algumas circunstâncias ao trabalhador acidentado.

                            Questiona-se o fato de ter tal regra sido inserida numa lei ordinária, quando o
                      inciso I do artigo 7º da Constituição fala em garantia de emprego nos termos de lei
                      complementar. Todavia, tem-se entendido que tal regra é constitucional, porque o
                      inc. I do art. 7º não exige lei complementar para a adoção de estabilidades em casos
                      especiais (in MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.
                      347).

                           A aludida lei complementar tratará da indenização compensatória, dentre
                      outros direitos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da aplicação da
                      norma mais benéfica, donde não se cogita de inconstitucionalidade se norma
                      hierarquicamente inferior dispõe de direitos do trabalhador concedendo-lhe
                      mais do que os direitos já garantidos. O Supremo Tribunal Federal, instado a se
                      pronunciar sobre a matéria, negou liminar que postulava suspensão da eficácia da
                      norma (ADIN n. 639-8/600, relator Ministro Moreira Alves, DJU 22.5.92).

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9
    Idem, p. 593.
                .
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                SUMULA 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
                ART.     118    DA      LEI    Nº  8.213/1991.   CONSTITUCIONALIDADE.
                PRESSUPOSTOS
                (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res.
                129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

                I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
                estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
                empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

                II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
                e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
                despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
                contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em
                20.06.2001)

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10
   LEI FEDERAL nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do
                                      atividade,
início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
                                quinze
de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada
   doença,
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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                              A garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho
                         somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário,
                         independentemente da percepção de auxílio-acidente. Assim, não havendo
                         concessão de auxílio-doença acidentário, o empregado não faz jus à garantia
                         de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Se o empregado se afasta apenas
                         por até 15 dias da empresa, não há concessão de auxílio-doença e, não sendo
                         concedido este, não haverá garantia de emprego.

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11
     MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 281/282.
12
     Op Cit., p. 594.
Um segundo aspecto dessa regra é o que diz respeito ao momento de aquisição da
                 estabilidade. Neste ponto, parece inexistir dúvida plausível: a obtenção do
                 direito à estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente de
                 acidente do trabalho ou acidente ocupacional. Desta data pode-se dizer que o
                 empregado tem direito adquirido à estabilidade; no entanto, enquanto estiver em
                 gozo de benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso, e, com isso, não há como
                 ser dispensado.

                      Cabe ressaltar que se considera como dia do acidente, no caso de doença
                 ocupacional, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade
                 habitual, ou o dia da segregação compulsória – se for o caso –, ou, ainda, o dia em que
                 tenha sido realizado o diagnóstico, valendo para fim de fixação da data o fato que
                 ocorrer primeiro (art. 23 da Lei do RGPS).

                      A efetiva fruição da estabilidade, portanto, depende do implemento da
                 condição suspensiva – o retorno ao trabalho, determinado pela perícia médica
                 do INSS, ou seja, a “alta médica”. Somente a partir do primeiro dia de retorno ao
                 trabalho é que será computado o prazo de doze meses de estabilidade. Se o segurado
                 tiver sido vítima de acidente, mas não tiver chegado a ficar mais do que
                 quinze dias incapacitado para o trabalho, não há estabilidade.

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                      O aneurisma cerebral, que motivou recentemente a morte do ator Luiz
                 Carlos Tourinho e de Karen Aline Costa, rainha da bateria da escola de samba
                 paulistana Torcida Jovem, é um dos problemas vasculares mais sérios a afetar
                 o ser humano. Em muitos casos, trata-se de uma condição hereditária, mas
                 doenças derivadas do estilo de vida, como pressão alta e acúmulo de gordura
                 nas artérias, também podem estimular seu surgimento.

                      A formação de uma espécie de bolha nas artérias ou veias que irrigam o
                 cérebro é a principal característica dos aneurismas cerebrais. Acredita-se que
                 a formação das bolhas esteja ligada à deficiência do mineral cobre, sem o qual
                 desaparece a resistência e a elasticidade normais dos vasos sangüíneos. O
                 cobre é encontrado em diversos alimentos, principalmente sementes oleosas,
                 como castanhas-do-pará, azeitonas verdes, nozes e sementes de girassol.

                      Outro fator que pode influenciar na formação dos aneurismas é a
                 ocorrência de pancadas violentas na cabeça. Ao contrário do que muitas
                 vezes se diz, ter o problema está longe de ser uma sentença de morte. O
                 importante é monitorar o tamanho da bolha, que está diretamente
                 relacionado às suas chances de estourar, ocasionando um derrame.
                 Intervenções cirúrgicas podem estancar o sangramento e restaurar o fluxo
                 normal de sangue.

                      Por causa das diferenças de gravidade relacionadas ao tamanho do
                 aneurisma, algumas pessoas podem sofrer um estouro da bolha sem nem ter
                 sintomas. Por outro lado, os casos mais sérios levam à morte pela paralisação
                 das funções do cérebro.



13
  G1 - CIÊNCIA E SAÚDE, Aneurisma cerebral pode ser congênito, mas estilo de vida também
influencia.         24.01.2008.            Disponível        na     internet          em:
http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL272821-5603,00-
ANEURISMA+CEREBRAL+PODE+SER+CONGENITO+MAS+ESTILO+DE+VIDA+TAMBEM+INFLUENCIA.
html Acessado em 08/08/2011.
Os pequenos aneurismas cerebrais muitas vezes não apresentam
                         sintomas, dificultando sua identificação. Os maiores também podem ser
                         assintomáticos. No entanto, quando estão para se romper, podem causar
                         sintomas violentos e repentinos, incluindo fortes dores de cabeça, perda da
                         visão, vômitos e náuseas. Entre os métodos que podem identificar o problema
                         estão a ressonância magnética e a tomografia computadorizada.

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                               Questão polêmica é a do trabalhador que, laborando sem registro do contrato
                         de trabalho em CTPS, venha a sofrer acidente de trabalho ou desenvolva doença
                         ocupacional. Se daí resultar incapacidade superior a quinze dias, mas o empregador
                         arcar com os salários, inclusive com o período posterior à primeira quinzena
                         de incapacidade, em vez de encaminhá-lo à perícia do INSS, ficará o trabalhador sem
                         o direito à estabilidade?


14
     Op. cit., p. 595.
Decerto que a resposta é negativa. O vínculo jurídico de emprego se firma a
                 partir da ocorrência do trabalho por conta alheia, na conformidade do artigo 2º da
                 Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez presentes os requisitos para
                 caracterização da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da condição de
                 empregado, e, por via de conseqüência, da qualidade do segurado amparado pela
                 legislação previdência, no que tange a acidente de trabalho.

                       Logo, a não-fruição do auxílio-doença não caracteriza, por si só,
                 inexistência de estabilidade, quando tal fato decorreu de atitude com fito de
                 mascarar o acidente; apenas se não atingidos os dezesseis dias de incapacidade é que
                 não se tem como cogitar de garantia contra a dispensa sem justo motivo; uma vez
                 atingidos, sendo o trabalhador empregado na acepção legal, independentemente do
                 registro do contrato de trabalho, a estabilidade é presente.

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                      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
                 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
                 após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com
                 a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
                 inserida em 20.06.2001)

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                                          LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

                    Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
                    acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
                    epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
                    atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
                    Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
                    dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

                                       DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

                     Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
                    perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
                    agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

                         I - o acidente e a lesão;
                         II - a doença e o trabalho; e
                         III - a causa mortis e o acidente.



15
   LEI 8.213/91: “Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento”. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o
direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

    § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

     § 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando
se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste
Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

     § 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno
de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou
crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    § 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o
nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

     § 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando
demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do
disposto nos §§ 7º e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     § 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de
correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

     § 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de
quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que
registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em
instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

     § 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º,
motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento
de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a
empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


    § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa
formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir
demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)


     § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova,
evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo
ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que
possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que
este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao
disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de
reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)


      § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).


(...)

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá
recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno
do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

      1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de
contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

        § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável
ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.032, de 2007)


     § 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do
recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou
de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento,
será encaminhado:

     I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da
questão; ou

     II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

        § 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de
revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
(Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

     § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo
CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado,
reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique
seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

     Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse
público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia
ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

     § 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in
abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados,
podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


     § 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em
todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)



  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

                           CAPÍTULO VII
             DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

                                         Seção IV –
                                      Da Fase Recursal

                                       Subseção I –
                                     Disposições gerais

Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não
conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso
administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão
do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular
instrução.

§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as
                      matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os
                      órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de
                      Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.

                      Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo
                      CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas
                      daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que
                      contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

                      § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na
                      origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de
                      responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

                      § 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida
                      se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi
                      deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do
                      interessado, na forma do art. 642.




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      Œ Œ Š›’˜     ˜     ŽŒ›Ž˜ —


16
     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
            .                                                 prestações:
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                         ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’Šœ           Š–’—’œ›Š’ŸŠ–Ž—Ž            ™Ž•˜      à›¨˜œ       ›ŽŒž›œŠ’œ

                         Œ˜•Ž’Š˜œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š•

                    ‹      ˜—ŒŽŽ› œŽ ¤ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜               ŠŒ’Ž—¤›’˜          Ž¡ ˜’Œ’˜ —ŠšžŽ•Šœ

                         œ’žŠ³äŽœ Ž¡™›ŽœœŠ–Ž—Ž ™›ŽŸ’œŠœ Ž– •Ž’ ˜ž Š ›ŽŒž›œž– —Šœ




       I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
                                                                 auxílio-acidente
de 26.11.99)


      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
           auxílio-
causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
                                        trabalho,                                          filiar-
                               Social
                                   ial,
Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,
                                  estigma, deformação, mutilação, deficiência,          fator
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
                                                             particularizado;
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

17
  Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício consideradas a partir do transcurso do
                                                   benefício,
primeiro dia dos meses de suas competências.

     § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
                                    considera-
segurado empregado do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
         empregado,
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
       .                                                 prestações:

       I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza
                                                                 auxílio-                     natureza;

     III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer naturez ou
           auxílio-                                                                       natureza
causa,
causa bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;

    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
                      Entende-
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou a redução permanente ou
                                                morte,     perda,
temporária da capacidade laborativa.
                         laborativa.
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                        O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do
                   trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei
                   trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho
                   – segundo a tendência doutrinária dominante. Contudo, há certa controvérsia a
                   respeito. De todo modo, como será visto, a presente situação muito se aproxima,
                   juridicamente, do afastamento para prestação do serviço militar inicial, acima
                   analisado.

18
  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1023-
1024.
É que, conforme se sabe, este período de afastamento não é remunerado pelo
                    empregador (texto expresso do artigo 476, CLT19 combinado com o artigo 20 e
                    seguintes, Lei Previdenciária n. 8.213/1991) – o que classifica tal lapso temporal como
                    nítida suspensão do contrato. Contudo, a lei, por exceção, preserva, no curso do
                    afastamento, algumas obrigações econômicas empresariais em face de seu
                    empregado (por exemplo, computava-se o período de afastamento para efeitos de
                    indenização e estabilidade celetistas, se fosse o caso; igualmente, conta-se tal tempo
                    para fins de depósitos do FGTS; do mesmo modo, computa-se o tempo de
                    afastamento inferior à 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado).

                          Em virtude dessas vantagens excepcionalmente mantidas em favor do obreiro, é
                    que se instaura alguma controvérsia sobre o enquadramento da presente hipótese de
                    afastamento.

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                         Entretanto, a controvérsia não se justifica. Afinal, a conduta científica na
                    construção de um procedimento classificatório é se realizar o enquadramento de
                    uma figura ou situação pelo cotejo de seus elementos e aspectos essenciais em
                    face do modelo legal. Desde que seja observado esse cotejo, a classificação
                    suspensiva afirma-se, claramente, no presente caso. É que na situação em estudo,
                    ficam sustadas no período de afastamento obreiro, quase todas as cláusulas
                    contratuais – o que se ajusta à figura suspensiva. Como se vê, as duas principais
                    cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação
                    laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário
                    (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura
                    suspensiva.

                          Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a lei atenua os efeitos
                    drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela
                    sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de
                    causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu
                    infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, a
                    solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, atingindo muito mais
                    o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos
                    efeitos, em face do risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenua as
                    repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados
                    efeitos contratuais em favor do obreiro.




19
     DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1/5/1943 – CLT: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-
enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício”.
20
   Op. cit., p. 1024-1025.
As regras especiais que distinguem o presente caso da suspensão contratual
                 são:

                       a) Computa-se o período de afastamento em face de acidente do trabalho (ou
                 doença profissional ou ocupacional), para fins de indenização e estabilidade celetistas
                 (se aplicáveis as figuras) – parágrafo único do art. 4º da CLT. Nota-se, de todo modo,
                 que esta ressalva praticamente não mais subsiste, no plano da realidade, já que
                 a Carta de 1988 inviabilizou novas aquisições de indenização e estabilidades
                 celestistas no cenário do país (art. 7º, I e art. 10, ADCT, CF/88, que revogaram,
                 tacitamente, os arts 477, caput, e 492, da CLT).

                      b) Computa-se o periodo de afastamento para fins de depósito de FGTS (art. 28,
                 Decreto nº 99.684/90 – Regulamento do FGTS; conforme já exposto, o artigo desse
                 Regulamento Normativo fala, curiosamente, em interrupção do contrato de
                 trabalho). Os depósitos do FGTS, portanto, devem ser efetuados diretamente pelo
                 empregador na respectiva conta vinculada obreira.

                       c) Computa-se o período de afastamento previdenciário por acidente de
                 trabalho ou por enfermidade – desde que inferior a 6 meses – para fins de
                 período aquisitivo de férias do empregado (art. 131, III, CLT). Aqui a lei não distingue
                 a causa do afastamento previdenciário: qualquer doença (mesmo não profissional)
                 enseja a exceção legal, favorecendo o obreiro com a contagem do tempo para fins de
                 férias.

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                      Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de
                      interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

                      I - prestação de serviço militar;

                      II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

                      III - licença por acidente de trabalho;

                      IV - licença à gestante; e

                      V - licença-paternidade.

                      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que
                      ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o
                      trabalhador.

                   Ž›’Š Œ˜–Ž’˜ ˜ •Ž’œ•Š˜› ž–Š Š•‘Š ·Œ—’ŒŠ •Ž’œ•Š’ŸŠ Š˜ ž’•’£Š›

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                           Apresentado os traços comuns entre a suspensão e a interrupção do contrato de
                      trabalho, passaremos a estabelecer as distinções entre as duas figuras e a analisar
                      as hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato.

                           A interrupção, também denominada por alguns doutrinadores suspensão
                      parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do
                      trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o tempo
                      de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos
                      os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação doe pagar salário e
                      outras vantagens que decorrem do pacto laboral.

                           Vê-se, pois, que, de simples contraprestação pelo trabalho prestado, o
                      conceito de salário evoluiu, significando, hoje, a retribuição paga diretamente pelo
                      empregador ao empregado, tendo em vista o contrato de trabalho.

                          Nesse contrato, a cada prestação corresponde prestação equivalente, daí o seu
                      caráter sinalagmático. Há, entretanto, situações em que falta essa reciprocidade


21
     BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 868/869.
de prestações: em certos casos, inexiste a prestação do empregado e, mesmo assim, o
               empregador lhe deve salários; é o que ocorre nos casos de interrupção contratual.

                    Esse fato justifica-se, considerando que o contrato de trabalho é
               sinalagmático em seu todo e não prestação por prestação. Daí afirmar que a
               natureza jurídica da remuneração paga quando da interrupção contratual, é
               salário.

                    Diante do que foi exposto, pode-se concluir que, durante a interrupção
               contratual, não há trabalho, mas há salário, e o tempo de afastamento é considerado
               como de serviço para os efeitos legais.

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                             Constitui ônus do empregador o pagamento dos 15 primeiros dias de ausência
                       por motivo de doença ou acidente de trabalho. A partir do 16º dia de afastamento, o
                       encargo se transfere para o órgão previdenciário (art. 476 da CLT e art 75, §4º do
                       Decreto 3.048, de 1999 – Regulamento de Benefícios da Previdência Social), passando
                       a situação a constituir suspensão contratual. Cancelado o auxílio-doença, em face da
                       alta obtida, poderá o trabalhador afastar-se novamente, em virtude de uma
                       recidiva da doença.

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22
     BARROS, Op. cit., p. 869.
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  • 3. ŽŠ–Š“˜›–Š› •ŠžŒ˜ Ž£Ž››Š Ž •–Ž’Š ,! Ž–Š ™›˜™˜œ˜ Š—‘Š Œ˜—˜›—˜œ ›Ž•ŽŸŠ—Žœ —˜ Œ˜’’Š—˜ Ž– ›Š£¨˜ Š ›Ž™Ž›Œžœœ¨˜ ™›¤’ŒŠ ™˜’œ Šœ •’Žœ ›Š‹Š•‘’œŠœ ™˜Ž– ŠŸ’› ŒŽ›˜œ ŽŽ’˜œ ›Ž•Ž¡’Ÿ˜œ —Š à›‹’Š ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Š ¨˜ ›Š›˜ Š ‹˜Š ˜ž›’—Š ’—’ŒŠ Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ Ž•Ž˜•à’ŒŠ Š ’—Š•’ŠŽ šžŽ ˜ •Ž’œ•Š˜› šž’œ Š’—’› Šœ •Ž’œ ˜›Š—˜ · ™•Ž—Š–Ž—Ž ™˜œœÇŸŽ• šžŽ Ž—Œ˜—›Ž–˜œ —˜›–Šœ Ž ŒŠ›¤Ž› –ŠŽ›’Š•–Ž—Ž ›Š‹Š•‘’œŠ —˜ ŽœŒ˜™˜ Ž •Ž’œ ŽœœŽ—Œ’Š•–Ž—Ž ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Šœ 1 ˜ ŒŠœ˜ Š Š›Š—’Š ™›˜Ÿ’œà›’Š Ž Ž–™›Ž˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜ Š™ŽœŠ› Ž ™›ŽŸ’œŠ —˜ Š›’˜ Š Ž’ ›ŠŠ œŽ —Š ŸŽ›ŠŽ Ž —˜›–Š Ž ŒŠ›¤Ž› –ŠŽ›’Š• ›Š‹Š•‘’œŠ ™˜œ˜ šžŽ Œ›’˜ž ž–Š ‘’™àŽœŽ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š• Š˜ ˜Ž› ’›Ž’Ÿ˜ ˜ –™›ŽŠ˜› Ž’–Ž—ŠŠ Žœ¤ Š—˜ —Š šžŠ—˜ —Š Ž’ Š ŽœŽ Ž šžŽ ž›Š—Ž ˜ ˜£˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Ž—Œ˜—›Š œŽ œžœ™Ž—œ˜ ˜›Š—˜ —¨˜ ™ŠœœÇŸŽ• Ž ›ŽœŒ’œ¨˜ ™˜›šžŠ—˜ ™Ž›ž›Š› ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ˜ œŽž›Š˜ Ž œžŠœ Š’Ÿ’ŠŽœ •Š‹˜›Š’œ ˜›·– Š ˜ž›’—Š ™Š›ŽŒŽ Š™˜—Š› ™Š›Š šžŽ Š• ‘’™àŽœŽ Ž ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š Š™•’ŒŠ œŽ œ˜–Ž—Ž Š˜œ Œ˜—›Š˜œ ™˜› ™›Š£˜ ’—ŽŽ›–’—Š˜ Œ˜—›Š›’˜ œŽ—œž Ž¡Œ•ž’› œŽ ’Š– ™˜›Š—˜ ˜œ Œ˜—›Š˜œ ™˜› ™›Š£˜ ŽŽ›–’—Š˜ ˜ž ¥ Ž›–˜ 1 Advogado. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho da 24ª Região (EMATRA/MS) e Anhanguera.
  • 4. 1 œ˜‹›Ž ŽœœŠ ‘’™àŽœŽ šžŽ —˜œ Ž‹›ž³Š›Ž–˜œ —ŽœŠ ›ŽœŽ—‘Š X 1 ’—šž’ŽŠ—Ž Š ŽœŒŠ•ŠŠ ˜œ —ø–Ž›˜œ Ž ›Š‹Š•‘Š˜›Žœ ŠŒ˜–Ž’˜œ ™˜› ŠŒ’Ž—Žœ ˜ ›Š‹Š•‘˜ ˜ž ˜Ž—³Šœ ¥ ŽœœŽœ Žšž’™Š›Š˜œ ŽœœŽ ›Žœ™Ž’˜ Ž– Ž™Ç•˜˜ Š˜ ŒŠ™’ž•˜ Š ˜‹›Š œ˜‹›Ž ˜ Ž–Š ›Š³Š– ž–Š ›Š’˜›Š’Š œ˜‹›Ž Š œ’žŠ³¨˜ Antes de adentrar a análise dos benefícios em espécie, cumpre-nos comentar os infortúnios decorrentes do ambiente de trabalho – os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para enfatizar a relevância do tema cabe lembrar que, segundo estatísticas do MPS, no ano de 2007, cerca de 90 mil pessoas ficaram afastadas por doenças do trabalho. Se forem incluídos os acidentes do trabalho nessa estatística, disse, o número sobe para 300 mil por ano. O Ministério da Previdência Social gasta atualmente quase R$9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com acidentes de trabalho. Adicionados aos custos indiretos, esse valor pode chegar a R$40 bilhões ao ano, segundo o diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança Operacional do ministério, Remígio Todeschini (informações contidas no informativo da Agência Radiobrás do dia 26.11.2007). Ressalta o ex-Ministro da pasta, Reinhold Stephanes, o fato de que o lamentável desses dados é que a grande maioria dos acidentes e doenças poderia ser evitada, com a adoção de programas de prevenção de acidentes pelas empresas (in STEPHANES, Reinhold. Reforma da previdência sem segredos. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 217). Antes da exigência legal de adoção, pelo empregador, de normas de higiene e segurança do trabalho, e da imposição de indenização por danos causados, em casos de conduta comissiva ou omissiva do empregador, o número de acidentados é absurdo. O aspecto da prevenção, em regra, é relegado ao segundo plano pelas empresas, sendo a razão de tais números. ™Š›’› Š Œ˜—œŠŠ³¨˜ ŽœœŽ ŒŽ—¤›’˜ ŠŽ››Š˜› Š ™Ž›ž—Š žŽ– ŽŸŽ ™ŠŠ› ŽœœŠ Œ˜—Š –Š’œ ˜ šžŽ ›Žà›’ŒŠ œŽ Š£ ŽŸ’Ž—Ž–Ž—Ž —ŽŒŽœœ¤›’Š Š 2 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário , 13ª ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 567.
  • 5. Ž–™›ŽœŠ ˜ Ž–™›ŽŠ˜ ˜ž Š ™›ŽŸ’¹—Œ’Š œ˜Œ’Š• ›Žœ™˜œŠ –Š’œ ŠŒŽ›ŠŠ · Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ˜› ˜›³Š Ž ’œ™˜œ’’Ÿ˜ •ŽŠ• Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Ž– ŒŠœ˜œ Ž ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ ˜Ž—³Š ™›˜’œœ’˜—Š• ˜ž ˜Ž—³Š ˜ ›Š‹Š•‘˜ ŽŸŽ Œ˜—ŒŽŽ› ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž Ž ŒŠ›¹—Œ’Š Ž Œ˜—›’‹ž’³¨˜ Ž–˜—œ›Š—˜ Ž ˜›–Š ’—ŽšžÇŸ˜ŒŠ ˜ ŒŠ›¤Ž› œŽŒž›’¤›’˜ ˜ Ž’–Ž Ž›Š• Ž ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ŽœœŽ ›Žœ™Ž’˜ ’œŒ˜››Ž Ž ˜›–Š ‹›’•‘Š—Ž Š˜ Ž—Š› Œ˜—ŒŽ’žŠ› ˜ šžŽ œŽ“Š Žž›’ŠŽ ˜Œ’Š• Seguridade Social foi expressão adotada pelo Constituinte de 1988, a qual recebeu críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por pesquisadores de viés liberal, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado seria segurança, e não seguridade. Entretanto, foi objetivo do constituinte originário criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, e certamente os autores de língua espanhola tiveram sua influência na elaboração da norma. O Estado, pelo novo conceito, seria responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atentes aos anseios e necessidades de todos na área social. A segurança jurídica, que era freqüentemente limitada à acepção formal, com a previsibilidade e certeza do direito, passa a englobar a garantia de direitos sociais mínimos. Daí a transição da segurança jurídica típica dos Estados liberais para a segurança social, ou seguridade social, característica do Estado Providência. Daí a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194, 3 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 9.876, morte, auxílio-acidente; de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou auxílio- causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao trabalho, filiar- Regime Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas Social, anos, em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 4 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 14ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, pg. 5/6
  • 6. Como lembra WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, é interessante observar que, tecnicamente, não se trata de uma definição, já que a Constituição meramente relacionou os componentes da seguridade, embora seja comum a norma constitucional ser encarada como a definição de seguridade social brasileira. A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana. ¨˜ ˜‹œŠ—Ž ˜ ŽŒ—’Œ’œ–˜ šžŽ Š•’–Ž—Š Š ™˜•¹–’ŒŠ Ž– ˜›—˜ Ž šžŠ• œŽ“Š Š Ž›–’—˜•˜’Š –Š’œ ŠŽšžŠŠ ˜ž›˜ —˜›Ž ™Š›ŽŒŽ —¨˜ ™Š’›Š› –Š’œ øŸ’Šœ œ˜‹›Ž Š ›ŽŠ• ’—Š•’ŠŽ ŽœŽ“ŠŠ ™Ž•˜ Œ˜—œ’ž’—Ž Œ˜– Š Œ›’Š³¨˜ Ž ž– œ’œŽ–Š Ž œŽž›’ŠŽ œ˜Œ’Š• 1 —ŽœœŠ ’›Ž³¨˜ šžŽ 5 Œ˜—’—žŠ œžŠ ’›Žœœ¨˜ œ˜‹›Ž ˜ Ž–Š Na acepção de WAGNER BALERA, para uma completa compreensão da seguridade social, é necessário vislumbrar-se a importância e alcance dos valores do bem- estar e justiça sociais, os quais são, de fato, bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é então meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem social (in BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quarter Latin, 2004, p. 15 a 39). A justiça é o fim colimado pela ordem social, inserida na sociedade pelo trabalho. Daí a Constituição inaugurar o Título Da Ordem Social prevendo como objetivos o bem-estar e a justiça sociais, tem como base o primado do trabalho (art. 193). O bem-estar social, materializado pela legislação social, traz a ideia de cooperação, ação concreta da solidariedade, superando-se o individualismo clássico do estado liberal. De acordo com o art. 3º da Constituição, o bem-estar pode ser também definido como a erradicação da pobreza e desigualdades, mediante a cooperação entre os indivíduos. A justiça social é a equânime distribuição de benefícios sociais, baseada no princípio da seletividade e distributividade (exposto mais adiante). ˜–˜ œŽ Ÿ¹ Š ’•’Š³¨˜ ˜‹›’Šà›’Š Š˜ Ž’–Ž Ž›Š• Ž ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ’—œ’žÇŠ —Š ˜—œ’ž’³¨˜ ŽŽ›Š• Ž Žœ¤ ž—ŠŠ —˜ ™›’—ŒÇ™’˜ Š œ˜•’Š›’ŽŠŽ ™˜› ŽœœŠ –Žœ–Š ›Š£¨˜ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ŠŒŠ‹Š 5 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 6. 6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio obrigatória, financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
  • 7. ™˜œœž’—˜ ž–Š —Šž›Ž£Š ›Ç™•’ŒŽ Š•·– Ž ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Š ™›˜™›’Š–Ž—Ž ’Š ™˜œœž’ —Šž›Ž£Š œŽŒž›’¤›’Š ’—Ž—’£Š—˜ ˜œ ’•’Š˜œ Š˜ šžŽ ’–™˜œœ’‹’•’Š˜œ Ž •Š‹˜›Š› ™ŠœœŠ– Ž› ’›Ž’˜ Ž ™Ž›ŒŽ‹Ž› ‹Ž—ŽÇŒ’˜œ šžŽ ‘Žœ Š›Š—Š– ˜ œžœŽ—˜ ŽœŽ šžŽ ™›ŽŽ—Œ‘Š– ˜œ ›Žšž’œ’˜œ •ŽŠ•–Ž—Ž ™›ŽŸ’œ˜œ ™Š›Š ˜£¤ •˜œ Ž Š· –Žœ–˜ ž– ŒŠ›¤Ž› Ž Šœœ’œ¹—Œ’Š œ˜Œ’Š• ŠœœŽž›Š—˜ ¥ ŒŽ›Šœ ™Žœœ˜Šœ šžŽ –Žœ–˜ —ž—ŒŠ Ž—˜ Œ˜—›’‹žÇ˜ ™Š›Š ˜ ™ŠœœŠ– Š Ž› ’›Ž’˜ Š ™Ž›ŒŽ‹Ž› ž–Š ›Ž—Š –Ç—’–Š ™Š›Š œž™›’› •‘Žœ Šœ —ŽŒŽœœ’ŠŽœ –Ç—’–Šœ Ž œ˜‹›ŽŸ’Ÿ¹—Œ’Š ˜› ŽœœŽ –Žœ–˜ –˜’Ÿ˜ · šžŽ Š Ž’ Š›’‹ž’ Š ˜˜ Œ˜—›’‹ž’—Ž ˜ Š šžŠ•’ŠŽ Ž œŽž›Š˜ œŠ˜ ŽŸŽ Š› ’–Ž’ŠŠ Šœœ’œ¹—Œ’Š Š˜ œŽž›Š˜ šžŽ ™˜› šžŠ•šžŽ› –˜’Ÿ˜ Ž—Œ˜—›Š œŽ ’—ŒŠ™Š£ Ž Ž¡Ž›ŒŽ› œžŠœ Š’Ÿ’ŠŽœ ‘Š‹’žŠ’œ ™›ŽœŠ› •‘Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ šžŽ •‘Ž ŠœœŽž›Ž Šœ –Ç—’–Šœ Œ˜—’³äŽœ Ž œž‹œ’œ¹—Œ’Š ™˜’œ ˜ œŽž›Š˜ ˜ž œŽžœ Ž™Ž—Ž—Žœ —¨˜ ¹– Š šžŽ– ›ŽŒ˜››Ž› œŽ—¨˜ ¥ ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ŽœœŠ Ž—’ŠŽ ™Š›Š Š šžŠ• ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ˜’ ˜‹›’Š˜ Š Œ˜—›’‹ž’› “žœŠ–Ž—Ž ™Š›Š šžŠ—˜ ŠŒ˜—ŽŒŽœœŽ šžŠ•šžŽ› œ’žŠ³¨˜ šžŽ •‘Ž ’–™Ž’œœŽ ›Š‹Š•‘Š› Ž› ˜ ’›Ž’˜ Ž ›ŽšžŽ›Ž› Š Œ˜—›Š™›ŽœŠ³¨˜ Ž– ˜›–Š Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ˜ž Šž¡Ç•’˜ œœ’– 7 Š››Ž–ŠŠ Ž ˜›–Š •à’ŒŠ œžŠ Š›ž–Ž—Š³¨˜ Tanto a justiça social como o bem-estar social são legitimadores das políticas públicas, sendo também diretriz axiológica para interpretação e aplicação da normatização protetiva. (in BALERA, Op. cit). Podemos daí afirmar que a formatação delineada pelo constituinte de 1988 vai além dos antigos sistemas de seguros sociais, ampliados e aprimorados com ideais de justiça, solidariedade e isonomia, em uma ação cooperativa nunca antes atingida pela sociedade humana. Daí haver algum exagero nas críticas diante do Estado Social, pois, embora este apresente sérios problemas na atualidade, o que se requer são ajustes, nunca sua extinção. Esta seria a verdadeira concepção de um Estado Pós-Social. 7 IBRAHIM, Op. cit., p. 6-7.
  • 8. Por fim, cabe ressaltar a definição de Seguridade Social pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Convenção 102, de 1952, nos seguintes termos: “a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”. A aludida Convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto-Legislativo nº 269/08. A Convenção também traz disposições sobre o tratamento mínimo a ser dado no caso de doenças mórbidas de qualquer origem, gravidez e parto. Inclui, também, dispositivos sobre a concessão de auxílio-doença, benefício de velhice e afastamento por acidente de trabalho, benefício familiar, auxílio-maternidade, benefício por invalidez e benefício de sobreviventes, em decorrência do falecimento do segurado, entre outros. ˜–˜ œŽ Ÿ¹ Š Š–™•Š Œ˜‹Ž›ž›Š ™Ž•Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Š˜œ œŽžœ œŽž›Š˜œ —¨˜ œ¨˜ Œ˜—šž’œŠœ ŠžŠ’œ œ¨˜ ™˜’œ ›ž˜ Ž ž– •˜—˜ ™›˜ŒŽœœ˜ ‘’œà›’Œ˜ Ž Ž ŽŸ˜•ž³¨˜ ™˜•Ç’ŒŠ ˜ šžŠ• Œ˜—œŽž’›Š– Ž ˜›–Š ’¤’ŒŠ Ž œžŒ’—Š ›Š³Š› ž–Š •’—‘Š Ž–™˜›Š• •Ž’œ•Š’ŸŠ ™Š›Š ’•žœ›Š› ŽœœŽ ™›˜ŒŽœœ˜ ŽŸ˜•ž’Ÿ˜ Œ˜—ŒŽ’˜ ˜ šžŽ œŽ“Š ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ Œ˜–™˜›Š Ž’—’³¨˜ Ž•¤œ’ŒŠ Š‹›Š—Ž—˜ Š•·– ˜œ ŠŒ’Ž—Žœ ™›˜™›’Š–Ž—Ž ’˜œ ˜Œ˜››’˜œ —˜ Š–‹’Ž—Ž Ž •Š‹˜› ‹Ž– Œ˜–˜ ŠšžŽ•Žœ œ˜›’˜œ ™Ž•˜ ›Š‹Š•‘Š˜› —˜ ›Š“Ž˜ Ž—›Ž œžŠ ›Žœ’¹—Œ’Š Ž œŽž ›Š‹Š•‘˜ ’— ’—’—Ž›Ž Œ˜–˜ Š–‹·– Šœ ˜Ž—³Šœ ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’Š–Ž—Ž Ç™’ŒŠœ ŠšžŽ•Šœ ŒŠŽ˜›’Šœ Ž ™›˜’œœ’˜—Š’œ ˜ž ’Š ˜Ž—³Š ™›˜’œœ’˜—Š• Œ˜–˜ ™˜› Ž¡Ž–™•˜ ˜œ ™›˜‹•Ž–Šœ ›Žœ™’›Šà›’˜œ Œ˜–ž—œ Ž– ›Š‹Š•‘Š˜›Žœ Ž –’—Ž›Š³¨˜ Ž ŠšžŽ•Šœ ›Žœž•Š—Žœ ˜ Ž¡Ž›ŒÇŒ’˜ Š Š’Ÿ’ŠŽ •Š‹˜›Š• ’Šœ ˜Ž—³Šœ ˜ ›Š‹Š•‘˜ ™˜œ˜ šžŽ žŠ›Š– —Ž¡˜ Ž ŒŠžœŠ•’ŠŽ Ž—›Ž Šœ Š’Ÿ’ŠŽœ •Š‹˜›Š’œ ŽœŽ–™Ž—‘ŠŠœ ™Ž•˜ ›Š‹Š•‘Š˜› Œ˜– Š ˜Ž—³Š ˜ž Ž—Ž›–’ŠŽ ™Ž•Š šžŠ• ˜’ ŠŒ˜–Ž’˜ Ž– ›Š£¨˜ ˜ Ž¡Ž›ŒÇŒ’˜ Ž Š• •Š‹˜› – —˜–Ž ŽœœŽ ™›’—ŒÇ™’˜ Š œ˜•’Š›’ŽŠŽ ˜ œŠ˜ ™›ŽŒ’œŠŸŠ Š› ž–Š ŽŽ’ŸŠ ™›˜Ž³¨˜ ’Ž›Ž—Œ’ŠŠ Š ŽœœŽœ ›Š‹Š•‘Š˜›Žœ šžŽ ™˜› ˜Ž—³Š ˜ž ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ œŽ ŠŠœŠŸŠ– Ž œžŠœ Š’Ÿ’ŠŽœ •Š‹˜›Š’œ Ž Š˜ ›Ž˜›—Š›Ž– 8 CASTRO LAZZARI, Op. cit., p. 567-570.
  • 9. Ž›Š– ’œ™Ž—œŠ˜œ ™˜› œŽžœ Ž–™›ŽŠ˜›Žœ ’œŠ—˜ ™˜› ’– Š ŽœœŠ ™›¤’ŒŠ ž—ŽœŠ · šžŽ ˜’ Ž•Š‹˜›Š˜ ˜ Š›’˜ —Š Ž’ Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente. Š• ’œ™˜œ’’Ÿ˜ ’—œŽ›’˜ —˜ ˜›Ž—Š–Ž—˜ “ž›Ç’Œ˜ ™˜› –Ž’˜ Ž Ž’ ›’—¤›’Š ˜’ Š•Ÿ˜ Ž œŽŸŽ›Šœ Œ›Ç’ŒŠœ Ž Ž—Š’ŸŠœ Ž ’–™ž—Š³¨˜ “ž’Œ’Š• œ˜‹ Š•ŽŠ³¨˜ Ž ’—Œ˜—œ’žŒ’˜—Š•’ŠŽ Š£Ž– ž–Š —Š››Š’ŸŠ ’—Ž›ŽœœŠ—Ž ŽœœŽ Ž–‹ŠŽ “ž›Ç’Œ˜ —¨˜ Ž’¡Š—˜ Ž ŽŒŽ› œžŠœ Œ›Ç’ŒŠœ ¥ Š•Š Ž ‹˜Š ·Œ—’ŒŠ •Ž’œ•Š’ŸŠ A norma é de natureza trabalhista e não previdenciária, pois impõe ao empregador vedação à dispensa sem justa causa do empregado – urbano ou rural – que tenha sofrido acidente em serviço; logo, não se concebe como sendo de bom alvitre que esteja incluída em legislação que verse sobre matéria diversa. Além disso, é lacunosa, porque não prevê algumas circunstâncias ao trabalhador acidentado. Questiona-se o fato de ter tal regra sido inserida numa lei ordinária, quando o inciso I do artigo 7º da Constituição fala em garantia de emprego nos termos de lei complementar. Todavia, tem-se entendido que tal regra é constitucional, porque o inc. I do art. 7º não exige lei complementar para a adoção de estabilidades em casos especiais (in MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 347). A aludida lei complementar tratará da indenização compensatória, dentre outros direitos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da aplicação da norma mais benéfica, donde não se cogita de inconstitucionalidade se norma hierarquicamente inferior dispõe de direitos do trabalhador concedendo-lhe mais do que os direitos já garantidos. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a matéria, negou liminar que postulava suspensão da eficácia da norma (ADIN n. 639-8/600, relator Ministro Moreira Alves, DJU 22.5.92). ¨˜ ˜‹œŠ—Ž ˜Š Š ™˜•¹–’ŒŠ Š˜ ’—Š• ˜ ŽŒ•Š›˜ž Š Œ˜—œ’žŒ’˜—Š•’ŠŽ ˜ ›ŽŽ›’˜ ’œ™˜œ’’Ÿ˜ •ŽŠ• Ž —Š ŽœŽ’Š ˜ ›Š’’Œ˜ž Š• Ž—Ž—’–Ž—˜ ™˜œŽ›’˜›–Ž—Ž Œ˜– Š Ž’³¨˜ Ž ø–ž•Š ˜ à™’Œ˜ Š œŽž’› ’œŒ˜››Ž›Ž–˜œ Œ˜– –Š’˜› Ž—˜šžŽ œ˜‹›Ž Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ šžŽ ˜ Žž Š˜ Ž–Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š Ž– Žœ™ŽŒ’Š• 9 Idem, p. 593. .
  • 10. ›Ž•Ž’—˜ œ˜‹›Ž Šœ ’Ž›Ž—³Šœ Ž—›Ž ˜œ ’—œ’ž˜œ Š œžœ™Ž—œ¨˜ Ž Š ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ ’—Œ•žœ’ŸŽ —˜œ Œ˜—›Š˜œ Š Ž›–˜ ˜ž ’˜œ ™˜› ™›Š£˜ ŽŽ›–’—Š˜ 3 ,! q Ž—Œ’Š —˜ Š ŽœŽ Ž ’—Œ˜—œ’žŒ’˜—Š•’ŠŽ ˜ Š›’˜ Š Ž’ ˜ ›’‹ž—Š• ž™Ž›’˜› ˜ ›Š‹Š•‘˜ Ž’˜ž ž–Š —˜ŸŠ ›ŽŠ³¨˜ ™Š›Š Š ø–ž•Š ŽœŠ‹Ž•ŽŒŽ—˜ ˜ œŽž’—Ž SUMULA 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Ž•Š ’Œ³¨˜ •ŽŠ• ˜ Š›’˜ Š Ž’ Ž Š ø–ž•Š ˜ ŸŽ–˜œ šžŽ ˜ ’—œ’ž˜ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š ˜ž Œ˜–˜ ™›ŽŽ›Ž– Š•ž—œ ˜ž›’—Š˜›Žœ Š›Š—’Š ™›˜Ÿ’œà›’Š Ž Ž–™›Ž˜ Š˜ ŠŒ’Ž—Š˜ ™Š›Š œŽ ˜™Ž›Š› ŽŸŽ ŠŽ—Ž› Š•ž—œ ›Žšž’œ’˜œ Œž–ž•Š’Ÿ˜œ ŠœŠ–Ž—˜ œž™Ž›’˜› Š ’Šœ ™˜› ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ ›ž’³¨˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ Ž Šž¡Ç•’˜ ˜Ž—³Š —Š –˜Š•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š
  • 11. ’—Œ’œ˜ Š ø–ž•Š ˜ ˜‹ŽŽŒŽ Š ž–Š •à’ŒŠ ’—ŠŠœ¤ŸŽ• ™˜› Ž¡™›ŽœœŠ Ž¡’¹—Œ’Š •ŽŠ• ˜œ ™›’–Ž’›˜œ ’Šœ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ™˜› –˜’Ÿ˜ Ž ˜Ž—³Š šžŽ› œŽ“Š ˜Ž—³Š Œ˜–ž– ˜Ž—³Š ™›˜’œœ’˜—Š• ˜ ›Š‹Š•‘˜ ˜ž œŽšûŽ•Š Ž ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ œ¨˜ Ž ›Žœ™˜—œŠ‹’•’ŠŽ ˜ Ž–™›ŽŠ˜› œ˜ ™˜›šžŽ Œ˜–˜ “¤ ’œœŽ–˜œ Š•‘ž›Žœ —˜ ›Ž’–Ž Š œŽž›’ŠŽ œ˜Œ’Š• Š—˜ ˜ ˜ŸŽ›—˜ šžŠ—˜ Š ˜Œ’ŽŠŽ œ¨˜ œ˜•’Š›’Š–Ž—Ž ›Žœ™˜—œ¤ŸŽ’œ Ž– ™›˜–˜ŸŽ› ˜ ‹Ž– ŽœŠ› Ž œŠøŽ ˜œ ›Š‹Š•‘Š˜›Žœ ˜› ’œœ˜ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• œà Œ˜—ŒŽŽ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ Ž Šž¡Ç•’˜ ˜Ž—³Š Š ™Š›’› ˜ ’Š Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ™˜’œ ™˜Ž ˜Œ˜››Ž› Š ˜Ž—³Š ˜ž ŠŒ’Ž—Ž —¨˜ Ž›Š› –Š’˜›Žœ Œ˜—œŽšû¹—Œ’Šœ ™Š›Š Š œŠøŽ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› šžŽ ’–™˜›Ž Š —ŽŒŽœœ’ŠŽ Ž ž– ŠŠœŠ–Ž—˜ –Š’˜› Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ ŽœœŠ “ž›’œ™›ž¹—Œ’Š ˜ ›ŽœŠ›’Š– Š’—Š Š•ž–Šœ øŸ’Šœ Š œŽ ˜ Ž–™›ŽŠ˜ –Žœ–˜ Ÿ’’–Š˜ ™˜› ŠŒ’Ž—Ž ˜ž ˜Ž—³Š ˜ ›Š‹Š•‘˜ —¨˜ œŽ ŠŠœŠœœŽ ™˜› –Š’œ Ž ’Šœ Ž Œ˜—œŽšûŽ—Ž–Ž—Ž —¨˜ ›žÇœœŽ ˜ ˜£˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ Ž•Ž ! Ž›’Š œžŠ ŽœŠ‹’•’ŠŽ Š›Š—’Š ‹ Ž œŽ ˜ Ž–™›ŽŠ˜ ŸÇ’–Š Ž ˜Ž—³Š ˜ž ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ Š’—Š šžŽ œŽ ŠŠœŠœœŽ ™˜› –Š’œ Ž ’Šœ –Šœ —¨˜ •‘Ž ˜œœŽ Œ˜—ŒŽ’˜ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ —Š –˜Š•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š Ž•Ž ! Ž›’Š œžŠ ŽœŠ‹’•’ŠŽ Š›Š—’Š Ÿ’Ž—Ž šžŽ ˜ Žœ™Ç›’˜ ˜ •Ž’œ•Š˜› · Š ™›˜Ž³¨˜ ’—Ž›Š• ˜ Ž–™›ŽŠ˜ ŠŒ’Ž—Š˜ Œ˜—›Š Š ’œ™Ž—œŠ ’—“žœ’’ŒŠŠ œŽ ˜ ŽœŒ˜™˜ Š •Ž’ · ŽœŽ Š‹œž›˜ œŽ›’Š Š–’’› šžŽ ™˜› ™’Œž’—‘Šœ ‹ž›˜Œ›¤’ŒŠœ œŽ Š ’œ™Ž—œŠ ˜’ 10 LEI FEDERAL nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do atividade, início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo quinze de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada doença, pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • 12. –Š’˜› ˜ž –Ž—˜› šžŽ ’Šœ œŽ ˜ Šž¡Ç•’˜ ˜Ž—³Š ˜’ ˜ ’™˜ Œ˜–ž– ˜ž ŠŒ’Ž—¤›’˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ’ŒŠœœŽ ŽœŠ–™Š›Š˜ Ž Š –Ž›Œ¹ ø—’ŒŠ Ž Ž¡Œ•žœ’ŸŠ–Ž—Ž Š ‹Ž—ŽŸ˜•¹—Œ’Š Ž œŽž Ž–™›ŽŠ˜› œœŽœ šžŽœ’˜—Š–Ž—˜œ “žœŠ–Ž—Ž ™Ž•˜ ›Šž Ž Ž•’ŒŠŽ£Š Šœ œ’žŠ³äŽœ šžŽ ™˜Ž– œŽ› Š•‹Ž›ŠŠœ Ž›Š– Ž—Ž—’–Ž—˜œ ’ŸŽ›œ˜œ Ž—›Ž ˜œ ˜ž›’—Š˜›Žœ ›Š‹Š•‘’œŠœ ¤ šžŽ– Ž—Ž—Š šžŽ Šœ Œ˜—’³äŽœ ŠŒ’–Š –Ž—Œ’˜—ŠŠœ œ¨˜ ‘’™àŽœŽ —ž–Ž›žœ Œ•Šžœžœ œŽ—˜ ™˜›Š—˜ ž– ›˜• Š¡Š’Ÿ˜ ˜œ ›Žšž’œ’˜œ Ž¡’’˜œ ™Ž•Š Ž’ Ž ž–ž•Š ˜ 1 ŽœœŽ ˜ Ž—Ž—’–Ž—˜ ™˜› Ž¡Ž–™•˜ Ž 1 Š˜ Œ˜–Ž—Š› ˜ ’—Œ’œ˜ Š ø–ž•Š ˜ A garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Assim, não havendo concessão de auxílio-doença acidentário, o empregado não faz jus à garantia de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Se o empregado se afasta apenas por até 15 dias da empresa, não há concessão de auxílio-doença e, não sendo concedido este, não haverá garantia de emprego. ŠŠ –Š¡’–Š ŸŽ—’Š ’œŒ˜›Š–˜œ ˜ ™˜œ’Œ’˜—Š–Ž—˜ ˜ •Šž›ŽŠ˜ ™›˜Žœœ˜› ™˜’œ Ž—Ž—Ž–˜œ šžŽ œžŠ ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ Š •Ž’ ˜’ Ž¡ŒŽœœ’ŸŠ–Ž—Ž •’Ž›Š• Œ˜—šžŠ—˜ ˜˜œ šžŽ –’•’Š– —Š œŽŠ›Š ›Š‹Š•‘’œŠ ŽŽ—Ž– šžŽ Ž– —˜–Ž ˜ ™›’—ŒÇ™’˜ Š ™›˜Ž³¨˜ Š˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ‘ŠŸŽ—˜ •ŠŒž—Š —Š •Ž’ ˜ž “ž›’œ™›ž¹—Œ’Š ŽŸŽ œŽ ‹žœŒŠ› ž–Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ ’— ž‹’˜ ™›˜ ˜™Ž›Š›’˜ šžŠ• œŽ“Š ž–Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ Š¡’˜•à’ŒŠ Ž Ž•Ž˜•à’ŒŠ Ÿ’œŠ—˜ ŒŠ™Š› ˜ ŸŽ›ŠŽ’›˜ Žœ™Ç›’˜ Š •Ž’ Ž ’—Š•’ŠŽ œ˜Œ’Š• Š —˜›–Š ž– œŽ—’˜ œŽ–Ž•‘Š—Ž Š–‹·– œŽ Š•’—‘Š– Š˜ –Žœ–˜ Ž—Ž—’–Ž—˜ Š™›ŽœŽ—Š˜ Œ˜—ž˜ Š›ž–Ž—˜œ –Š’œ Œ˜—œ’œŽ—Žœ šžŽ ˜œ Ž ™Š›Š Š œ’žŠ³¨˜ ¤’ŒŠ 11 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 281/282. 12 Op Cit., p. 594.
  • 13. Um segundo aspecto dessa regra é o que diz respeito ao momento de aquisição da estabilidade. Neste ponto, parece inexistir dúvida plausível: a obtenção do direito à estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente de acidente do trabalho ou acidente ocupacional. Desta data pode-se dizer que o empregado tem direito adquirido à estabilidade; no entanto, enquanto estiver em gozo de benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso, e, com isso, não há como ser dispensado. Cabe ressaltar que se considera como dia do acidente, no caso de doença ocupacional, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória – se for o caso –, ou, ainda, o dia em que tenha sido realizado o diagnóstico, valendo para fim de fixação da data o fato que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei do RGPS). A efetiva fruição da estabilidade, portanto, depende do implemento da condição suspensiva – o retorno ao trabalho, determinado pela perícia médica do INSS, ou seja, a “alta médica”. Somente a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho é que será computado o prazo de doze meses de estabilidade. Se o segurado tiver sido vítima de acidente, mas não tiver chegado a ficar mais do que quinze dias incapacitado para o trabalho, não há estabilidade. ˜ šžŽ —˜œ ™Š›ŽŒŽ Š ˜ž›’—Š –Š“˜›’¤›’Š Ž– Œ˜—ŸŽ›’˜ ™Š›Š ˜ Š˜ Ž šžŽ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š œà ™ŠœœŠ Š ˜Œ˜››Ž› Š ™Š›’› Š ŒŽœœŠ³¨˜ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ™Š›’—˜ Š ™›Ž–’œœŠ •à’ŒŠ Ž šžŽ œ˜–Ž—Ž ¥ ™Š›’› Š ™Ž›ŒŽ™³¨˜ Ž Š• ‹Ž—ŽÇŒ’˜ · šžŽ ˜Œ˜››Ž Š œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž Ž–™›Ž˜ šžŽ œŽ›’Š ™˜’œ Š Œ˜—’’˜ œ’—Ž šžŠ —˜— ™Š›Š ˜ ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’–Ž—˜ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ž– –ž—˜ ’ŽŠ• ˜—Ž Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ˜œœŽ Ž’Œ’Ž—Ž Ž ™›ŽœŠ’ŸŠ ˜—Ž ˜œ Ž–™›ŽŠ˜›Žœ ˜œœŽ– ˜˜œ •ŽŠ’œ Š• Ž—Ž—’–Ž—˜ –Ž›ŽŒŽœœŽ ™›ŽŸŠ•ŽŒŽ› Šœ ’Š—Ž Š ›ŽŠ•’ŠŽ ¤’ŒŠ Ž ˜ ’›Ž’˜ ˜ ›Š‹Š•‘˜ Ž– —˜ ™›’—ŒÇ™’˜ Š ™›’–Š£’Š Š ›ŽŠ•’ŠŽ œŽž Š•’ŒŽ›ŒŽ ž—Š–Ž—Š• ˜—Ž ˜œ ™Ž›’˜œ ˜ ›ŽŒžœŠ– ’—“žœ’’ŒŠŠ–Ž—Ž Š Œ˜—ŒŽœœ¨˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜œ ˜—Ž ˜œ Ž–™›ŽŠ˜›Žœ œŽ ˜–’Ž– ¥ Œ˜–ž—’ŒŠ› ŠŒ’Ž—Žœ Ž ›Š‹Š•‘˜ ™Š›Š ŽŸ’Š› ŽŸŽ—žŠ’œ Ž–Š—Šœ ›Š‹Š•‘’œŠœ ˜—Ž ›Š‹Š•‘Š˜›Žœ œž‹–ŽŽ– œŽ ¥ Œ˜—’³äŽœ ’—ŠŽšžŠŠœ Ž ›Š‹Š•‘˜ ŠŒŽ’Š—˜ Š· –Žœ–˜ Ž¡Ž›ŒŽ›Ž– œžŠœ Š’Ÿ’ŠŽœ —Š ’—˜›–Š•’ŠŽ œŽ– ›Ž’œ›˜ Ž– —¨˜ ™˜Ž–˜œ —˜œ Œ˜—˜›–Š› Œ˜– ž–Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ ¨˜ ›Žœ›’’ŸŠ Ž ž–Š —˜›–Š šžŽ ˜’ Œ›’ŠŠ Œ˜– Š ’—Š•’ŠŽ œ˜Œ’Š• Ž œŽ ™›˜ŽŽ› ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜
  • 14. ¨˜ ›Š›˜ Š •’Ž›Šž›Š –·’ŒŠ —Š››Š ŒŠœ˜œ ˜—Ž ž– œ’–™•Žœ ŽœŒ˜››Ž¨˜ —ž– Œ‘¨˜ –˜•‘Š˜ —˜ šžŠ• ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› Ž—‘Š ‹Š’˜ Œ˜– œžŠ ŒŠ‹Ž³Š Š˜ œ˜•˜ Ž ’ŒŠ˜ –Ž—˜œ Ž ’Šœ ŠŠœŠ˜ ˜ ›Š‹Š•‘˜ ŠŒŠ‹Ž ŽœŽ—ŒŠŽŠ—˜ ž– Œ˜¤ž•˜ œŠ—žÇ—Ž˜ šžŽ —¨˜ · ’Š—˜œ’ŒŠ˜ Ž ’–Ž’Š˜ –Šœ šžŽ Ž–™˜œ Ž™˜’œ ™˜Ž ›˜–™Ž› œŽ Ž– ž– Š—Žž›’œ–Š ŒŽ›Ž‹›Š• ŠŠ•–Ž—Ž ŒŠžœŠ—˜ •‘Ž Š –˜›Ž ˜ž Š’—Š ž–Š ›˜–‹˜œŽ ’—›ŠŸŽ—˜œŠ ŠŒŠ››ŽŠ—˜ •‘Ž Š —ŽŒ›˜œŽ Ž ™Š›Žœ ˜ Œ˜›™˜ œŽ—˜ —ŽŒŽœœ¤›’Š œžŠ Š–™žŠ³¨˜ Š›Š ’—œ ’•žœ›Š’Ÿ˜œ ŽœŠŒŠ–˜œ —˜ÇŒ’Š ŸŽ’Œž•ŠŠ —Š ’—Ž›—Ž œ˜‹›Ž Š –˜›Ž Ž ˜’œ “˜ŸŽ—œ Š›’œŠœ Ž– ŽŒ˜››¹—Œ’Š Ž Š’œ ˜Ž—³Šœ O aneurisma cerebral, que motivou recentemente a morte do ator Luiz Carlos Tourinho e de Karen Aline Costa, rainha da bateria da escola de samba paulistana Torcida Jovem, é um dos problemas vasculares mais sérios a afetar o ser humano. Em muitos casos, trata-se de uma condição hereditária, mas doenças derivadas do estilo de vida, como pressão alta e acúmulo de gordura nas artérias, também podem estimular seu surgimento. A formação de uma espécie de bolha nas artérias ou veias que irrigam o cérebro é a principal característica dos aneurismas cerebrais. Acredita-se que a formação das bolhas esteja ligada à deficiência do mineral cobre, sem o qual desaparece a resistência e a elasticidade normais dos vasos sangüíneos. O cobre é encontrado em diversos alimentos, principalmente sementes oleosas, como castanhas-do-pará, azeitonas verdes, nozes e sementes de girassol. Outro fator que pode influenciar na formação dos aneurismas é a ocorrência de pancadas violentas na cabeça. Ao contrário do que muitas vezes se diz, ter o problema está longe de ser uma sentença de morte. O importante é monitorar o tamanho da bolha, que está diretamente relacionado às suas chances de estourar, ocasionando um derrame. Intervenções cirúrgicas podem estancar o sangramento e restaurar o fluxo normal de sangue. Por causa das diferenças de gravidade relacionadas ao tamanho do aneurisma, algumas pessoas podem sofrer um estouro da bolha sem nem ter sintomas. Por outro lado, os casos mais sérios levam à morte pela paralisação das funções do cérebro. 13 G1 - CIÊNCIA E SAÚDE, Aneurisma cerebral pode ser congênito, mas estilo de vida também influencia. 24.01.2008. Disponível na internet em: http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL272821-5603,00- ANEURISMA+CEREBRAL+PODE+SER+CONGENITO+MAS+ESTILO+DE+VIDA+TAMBEM+INFLUENCIA. html Acessado em 08/08/2011.
  • 15. Os pequenos aneurismas cerebrais muitas vezes não apresentam sintomas, dificultando sua identificação. Os maiores também podem ser assintomáticos. No entanto, quando estão para se romper, podem causar sintomas violentos e repentinos, incluindo fortes dores de cabeça, perda da visão, vômitos e náuseas. Entre os métodos que podem identificar o problema estão a ressonância magnética e a tomografia computadorizada. ¨˜ · Ž¡ŠŽ›˜ ™˜›Š—˜ ’–Š’—Š› šžŽ Ž¡’œŽ– ŒŽ›˜œ ŠŒ’Ž—Žœ ™˜› –Š’œ ‹Š—Š’œ šžŽ œŽ“Š– ™˜Ž– ŽœŽ—ŒŠŽŠ› ž–Š œ·›’Ž Ž ŽŸŽ—˜œ ’œ’˜•à’Œ˜œ šžŽ Œž•–’—Ž– —˜ Š›ŠŸŠ–Ž—˜ Š ™˜œŽ›’˜›’ Š œŠøŽ ˜ Ž–™›ŽŠ˜ ŒŠžœŠ—˜ •‘Ž Š· –Žœ–˜ Ž– ŒŠœ˜œ –Š’œ ›ŠŸŽœ ˜ ›Žœž•Š˜ –˜›Ž ’Š—Ž Š ›ŽŠ•’ŠŽ ˜ œ’œŽ–Š ø—’Œ˜ Ž œŠøŽ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ›Š›Š–Ž—Ž œŽ›¤ œž‹–Ž’˜ ¥ Ž¡Š–Žœ –Š’œ Œ˜–™•Ž¡˜œ Œ˜–˜ ˜œ ŽœŒ›’˜œ —Š ›Ž™˜›ŠŽ– Œ˜–˜ Š ›Žœœ˜—¦—Œ’Š –Š—·’ŒŠ ˜ž ˜–˜›Š’Š Œ˜–™žŠ˜›’£ŠŠ ™˜› œŽ›Ž– ™›˜ŒŽ’–Ž—˜œ ›Ž•Š’ŸŠ–Ž—Ž ’œ™Ž—’˜œ˜œ ™Š›Š œŽ›Ž– Ž’˜œ Ž ˜›–Š ™›ŽŸŽ—’ŸŠ ˜ž œŽ“Š œŽ– ž–Š ™•Šžœ’‹’•’ŠŽ Š™Š›Ž—Ž šžŽ “žœ’’šžŽ œžŠœ ›ŽŠ•’£Š³äŽœ ž›Š œ’žŠ³¨˜ ¤’ŒŠ šžŽ Œ˜–ž–Ž—Ž ˜Œ˜››Ž · Š —¨˜ —˜’’ŒŠ³¨˜ ˜ ŠŒ’Ž—Ž ˜ ›Š‹Š•‘˜ Š —¨˜ Ž•Š‹˜›Š³¨˜ Š ™Ž•˜ Ž–™›ŽŠ˜› ™›ŽŽ›’—˜ Ž•Ž Š›ŒŠ› Œ˜– ˜œ Œžœ˜œ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ Š’—Š šžŽ Ž¡ŒŽŠ Š˜œ ’Šœ Š™Ž—Šœ ™Š›Š šžŽ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› —¨˜ ™Ž›ŒŽ‹Š ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ›ŠŠ œŽ Ž ‘’™àŽœŽ Œ•Š›Š ˜—Ž ˜ Ž–™›ŽŠ˜› Ž –¤ · •˜Œž™•ŽŠ œŽ Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ —Š —˜›–Š Š œŽž ŠŸ˜› Ž Ž– –Š—’Žœ˜ ™›Ž“žÇ£˜ Š˜ Ž–™›ŽŠ˜ · –Žœ–˜ šžŽ ŽŽ—Ž– Š ŽœŽ Ž šžŽ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ œà œŽ Ššž’›Ž Œ˜– ˜ ˜£˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ– Š ™˜œœ’‹’•’ŠŽ Š œ’žŠ³¨˜ ŠŒ’–Š ŽœŒ›’Š ŠŒ˜—ŽŒŽ› Questão polêmica é a do trabalhador que, laborando sem registro do contrato de trabalho em CTPS, venha a sofrer acidente de trabalho ou desenvolva doença ocupacional. Se daí resultar incapacidade superior a quinze dias, mas o empregador arcar com os salários, inclusive com o período posterior à primeira quinzena de incapacidade, em vez de encaminhá-lo à perícia do INSS, ficará o trabalhador sem o direito à estabilidade? 14 Op. cit., p. 595.
  • 16. Decerto que a resposta é negativa. O vínculo jurídico de emprego se firma a partir da ocorrência do trabalho por conta alheia, na conformidade do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez presentes os requisitos para caracterização da relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da condição de empregado, e, por via de conseqüência, da qualidade do segurado amparado pela legislação previdência, no que tange a acidente de trabalho. Logo, a não-fruição do auxílio-doença não caracteriza, por si só, inexistência de estabilidade, quando tal fato decorreu de atitude com fito de mascarar o acidente; apenas se não atingidos os dezesseis dias de incapacidade é que não se tem como cogitar de garantia contra a dispensa sem justo motivo; uma vez atingidos, sendo o trabalhador empregado na acepção legal, independentemente do registro do contrato de trabalho, a estabilidade é presente. Ž ™˜Ž›–˜œ Š–’’› šžŽ Š
  • 17. žœ’³Š ˜ ›Š‹Š•‘˜ ’Š—Ž Š ›ŽŠ•’ŠŽ ¤’ŒŠ Ž ž–Š ŽŸ’Ž—Ž ›ŠžŽ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Š ™˜œœŠ ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ› Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› Š Œ˜—›Š›’ž œŽ—œž · ™•Ž—Š–Ž—Ž ™˜œœÇŸŽ• šžŽ ’Š—Ž Š Š—¤•’œŽ ¤’ŒŠ ŽŸ’Ž—Œ’Š˜ ˜ —Ž¡˜ Ž ŒŠžœŠ Ž ŽŽ’˜ Ž—›Ž ˜ ŠŒ’Ž—Ž Ž Šœ ›Ž™Ž›ŒžœœäŽœ —Š œŠøŽ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž ˜œ ’Šœ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ž›Ž šžŽ œŽ ›ŽŒ˜—‘Ž³Š Š Š›Š—’Š ™›˜Ÿ’œà›’Š Ž Ž–™›Ž˜ ˜Ž šžŽ ŽœœŽ Ž—Ž—’–Ž—˜ · Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š• Ž ŽŸŽ œŽ› ŽŒ’’˜ ŒŠœ˜ Š ŒŠœ˜ Ž šžŽ ’–™Ž›Š —˜ ’›Ž’˜ ˜ ›Š‹Š•‘˜ Š ™›’–Š£’Š Š ›ŽŠ•’ŠŽ Ž šžŽ Ž¡’œŽ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š–Ž—˜ Ž Š’œ ›Žšž’œ’˜œ ™˜› ø–ž•Š ˜ ™›à™›’˜ II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) ›’ŠŠ Žœ¤ ™˜›Š—˜ Š ™›ŽŸ’œ’‹’•’ŠŽ “ž›’œ™›žŽ—Œ’Š• ™Š›Š œŽ ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ› Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ Š ™˜œŽ›’˜›’ Š˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ˜–Ž’˜ Ž šžŠ•šžŽ› ˜Ž—³Š ™›˜’œœ’˜—Š• šžŽ žŠ›Ž ›Ž•Š³¨˜ Ž ŒŠžœŠ•’ŠŽ Œ˜– Š Ž¡ŽŒž³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž Ž–™›Ž˜ Š˜ œŽ ™Ž›–’’› ’œœ˜ ˜ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—˜ž Š ›Ž›Š Œ˜—’Š —Š ™Š›Ž ˜ ’—Œ’œ˜ šžŽ ¤ Š Ž—Ž—Ž› šžŽ ˜œ ™›Žœœž™˜œ˜œ ™Š›Š Š Œ˜—ŒŽœœ¨˜ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ œŽ“Š– ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ œž™Ž›’˜› Š ’Šœ Š Œ˜—œŽšûŽ—Ž ™Ž›ŒŽ™³¨˜ ˜ Šž¡Ç•’˜ ˜Ž—³Š ŠŒ’Ž—¤›’˜
  • 18. ˜›Š—˜ Š˜ —˜œœ˜ œŽ—’› œŽ ‘¤ ™˜œœ’‹’•’ŠŽ Ž ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’–Ž—˜ Š ™˜œŽ›’˜›’ ˜ —Ž¡˜ Ž ŒŠžœŠ•’ŠŽ Ž—›Ž ˜Ž—³Š Ž Šœ Š’Ÿ’ŠŽœ ŽœŽ—Ÿ˜•Ÿ’Šœ ™Ž•˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ™Š›Š œŽ ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ› ˜ ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ ˜ž Š Žšž’™Š›Š› œžŠ –˜•·œ’Š Š˜ ŠŒ’Ž—Ž Ž¡’œŽ Š ™˜œœ’‹’•’ŠŽ Ž œŽ ŽœŒ˜—œ’Ž›Š› Š’œ ™›Žœœž™˜œ˜œ Œ˜–˜ ›Žšž’œ’˜œ ™Š›Š ˜‹Ž—³¨˜ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ Š›Š ›Ž˜›³Š› Š’—Š –Š’œ —˜œœ˜ Ž—Ž—’–Ž—˜ •Ž–‹›Š–˜œ šžŽ Š ™›à™›’Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Ž– œŽŽ Ž ™›˜ŒŽœœ˜ Š–’—’œ›Š’Ÿ˜ ™˜Ž ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ› ™˜œŽ›’˜›–Ž—Ž ˜ —Ž¡˜ ·Œ—’Œ˜ Ž™’’–Ž˜•à’Œ˜ œžœŒ’Š˜ ™˜› ŽŒž›œ˜ –’—’œ›Š’Ÿ˜ ¥œ
  • 19. ž—Šœ Ž ŽŒž›œ˜ ˜ž ˜—œŽ•‘˜œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• šžŽ —¨˜ ›Š›˜ Š’œ ŽŒ’œäŽœ Ž–˜›Š– Š œŽ› ™›˜•ŠŠŠœ ™˜›·– ž–Š ŸŽ£ ŽŒ’’Šœ ™˜œœžŽ– ŽŽ’˜ Ž¡ ž—Œ ›Ž›˜Š’—˜ —˜ Ž–™˜ ™Š›Š ‹Ž—Ž’Œ’Š› ˜ œŽž›Š˜ 1 ˜ šžŽ ™˜Ž–˜œ ŸŽ›’’ŒŠ› Š ’—Ž•’¹—Œ’Š Œ˜–‹’—ŠŠ Ž—›Ž Š Ž’ Ž’ ˜ ˜ ŽŒ›Ž˜ Žž•Š–Ž—˜ Š Ž Š —œ›ž³¨˜ ˜›–Š’ŸŠ — LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente. 15 LEI 8.213/91: “Art. 21-A – A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento”. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
  • 20. § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário. § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. § 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
  • 21. § 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007) § 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado: I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
  • 22. § 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) § 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Seção IV – Da Fase Recursal Subseção I – Disposições gerais Art. 628. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS. § 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo. § 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução. § 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
  • 23. Art. 629. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS. Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 642. Šœ ŽŒ’œäŽœ Œ˜•ŠŒ’˜—ŠŠœ ™˜Ž–˜œ Ž™›ŽŽ—Ž› šžŽ —Š ŽœŽ›Š Š–’—’œ›Š’ŸŠ ˜ ™˜Ž Ž› œžŠœ ŽŒ’œäŽœ Š•Ž›ŠŠœ ™Ž•Šœ
  • 24. ˜ž Ÿ’Š ›ŽŒž›œ˜ Š–’—’œ›Š’Ÿ˜ ’—Ž›™˜œ˜ ™Ž•˜ œŽž›Š˜ œŽ—˜ ˜ –Žœ–˜ ›ŽŒŽ‹’˜ Œ˜– ŽŽ’˜ œžœ™Ž—œ’Ÿ˜ Ž ŽŸ˜•ž’Ÿ˜ Ž ‘¤ ŽŽ’˜ œžœ™Ž—œ’Ÿ˜ Œ˜– ŒŽ›Ž£Š Ž›Ž–˜œ ŽŽ’˜ Ž¡ ž—Œ ˜ž Ž¡ —ž—Œ Š ŽŒ’œ¨˜ ™›˜Ž›’Š Š ™˜œŽ›’˜›’ Š–˜œ Š•·– ˜ ˜ Š›’˜ ˜ ŽŒ›Ž˜ Š•Š šžŽ ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž ˜ Ž–™˜ Ž •Š¹—Œ’Š ™Š›Š ’—œ ŠšžŽ•Ž Š›’˜ ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’–Ž—˜ ˜ —Ž¡˜ ·Œ—’Œ˜ Ž™’Ž–’˜•à’Œ˜ œŽ›¤ Œ˜—œ’Ž›ŠŠ Š›ŠŸ˜ Š •Žœ¨˜ ˜Ž—³Š ›Š—œ˜›—˜ Ž œŠøŽ ’œø›‹’˜ ’œž—³¨˜ ˜ž œÇ—›˜–Ž Ž ŽŸ˜•ž³¨˜ ŠžŠ œž‹ŠžŠ ˜ž Œ›â—’ŒŠ Ž —Šž›Ž£Š Œ•Ç—’ŒŠ ˜ž œž‹Œ•Ç—’ŒŠ ’—Œ•žœ’ŸŽ –˜›Ž Š–‹·– ˜™˜›ž—˜ •Ž–‹›Š› šžŽ Š ™›ŽœŠ³¨˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜œ Ž —Šž›Ž£Š ŠŒ’Ž—¤›’Š ™›ŽœŒ’—Ž– Ž ŒŠ›¹—Œ’Š ˜ž Ž–™˜ –Ç—’–˜ Ž Œ˜—›’‹ž’³¨˜ —˜œ Ž›–˜œ ˜œ ’—Œ’œ˜œ Ž ˜ Š›’˜ Š Ž’ Ž ’—Œ’œ˜œ Ž ˜ Š›’˜ Œ Œ Š›’˜ ˜ ŽŒ›Ž˜ — 16 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações . prestações:
  • 25. Š ’—Ž›™›ŽŠ³¨˜ œ’œŽ–¤’ŒŠ Ž ˜˜ ŽœœŽ Š›ŒŠ‹˜ž³˜ Ž Ž’œ ŽŒ›Ž˜œ Ž —œ›ž³äŽœ ˜›–Š’ŸŠœ ™˜Ž–˜œ Œ‘ŽŠ› ¥œ œŽž’—Žœ Œ˜—Œ•žœäŽœ Š ˜—œ’Ž›Š› œŽ ¤ ŠŒ’Ž—Ž ˜Šœ Šœ œ’žŠ³äŽœ ™›ŽŸ’œŠœ Ž– Ž’ Ž ŽŒ›Ž˜œ ‹Ž– Œ˜–˜ ¥šžŽ•Šœ ˜ž›Šœ œ’žŠ³äŽœ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š’œ ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’Šœ Š–’—’œ›Š’ŸŠ–Ž—Ž ™Ž•˜ à›¨˜œ ›ŽŒž›œŠ’œ Œ˜•Ž’Š˜œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ‹ ˜—ŒŽŽ› œŽ ¤ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ŠŒ’Ž—¤›’˜ Ž¡ ˜’Œ’˜ —ŠšžŽ•Šœ œ’žŠ³äŽœ Ž¡™›ŽœœŠ–Ž—Ž ™›ŽŸ’œŠœ Ž– •Ž’ ˜ž Š ›ŽŒž›œž– —Šœ I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, auxílio-acidente de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou auxílio- causa e de doença profissional ou do trabalho bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao trabalho, filiar- Social ial, Regime Geral de Previdência Social for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, estigma, deformação, mutilação, deficiência, fator de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe particularizado; confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado 17 Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício consideradas a partir do transcurso do benefício, primeiro dia dos meses de suas competências. § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do considera- segurado empregado do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da empregado, competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações . prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza auxílio- natureza; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer naturez ou auxílio- natureza causa, causa bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem Entende- traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou a redução permanente ou morte, perda, temporária da capacidade laborativa. laborativa.
  • 26. œ’žŠ³äŽœ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š’œ œž‹–Ž’Šœ Š˜œ à›¨˜œ ›ŽŒž›œŠ’œ Œ˜•Ž’Š˜œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Œ ž–™›’› œŽ ¤ Šœ ŽŒ’œäŽœ Œ˜•Ž’ŠŠœ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Œ˜—šžŠ—˜ ˜œ ›ŽŒž›œ˜œ œŽ›¨˜ ›ŽŒŽ‹’˜œ Œ˜– ŽŽ’˜ œžœ™Ž—œ’Ÿ˜ Ž ŽŸ˜•ž’Ÿ˜ ›Ž›˜Š’—˜ Š˜ Ž–™˜ Š ˜Œ˜››¹—Œ’Š ˜ Š›ŠŸ˜ Šœœ’– Œ˜—œ’Ž›ŠŠ Š Ž’—’³¨˜ ™›ŽŸ’œŠ —˜ ŽŒ›Ž˜ œŽ– ™›Ž“žÇ£˜ Š˜ œŽž›Š˜ ’—Œ•žœ’ŸŽ ’—Š—ŒŽ’›˜  ›ŽœŒ’—’› œŽ ¤ Š Ž¡’¹—Œ’Š Ž ŒŠ›¹—Œ’Š –Ç—’–Š ™Š›Š Œ˜—ŒŽœœ¨˜ Ž šžŠ’œšžŽ› ‹Ž—ŽÇŒ’˜œ Ž —Šž›Ž£Š ŠŒ’Ž—¤›’Š Šœœ’– ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’Šœ Ž¡ ˜’Œ’˜ —Šœ œ’žŠ³äŽœ Ž¡™›ŽœœŠ–Ž—Ž ™›ŽŸ’œŠœ Ž– •Ž’ ‹Ž– Œ˜–˜ Š ›ŽŒž›œž– ŠšžŽ•Šœ œ’žŠ³äŽœ —¨˜ Œ˜—Ž–™•ŠŠœ Ž– •Ž’ –Šœ Šœœ’– ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’Šœ ™Ž•˜œ à›¨˜œ Œ˜•Ž’Š˜œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Ž– ŽŒ˜››¹—Œ’Š ˜ ŽŽ’˜ ŽŸ˜•ž’Ÿ˜ ˜œ ›ŽŒž›œ˜œ Š Ž•Žœ ’›’’˜œ ˜–˜ œŽ Ÿ¹ · ™•Ž—Š–Ž—Ž ŠŒÇŸŽ• Ž ™˜œœÇŸŽ• šžŽ ˜ Š’œ›Š˜ ˜ ›Š‹Š•‘˜ Š—Ž ž–Š œ’žŠ³¨˜ ¤’ŒŠ Ž Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š• Œ˜—ŒŽŠ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ™›˜Ÿ’œà›’Š Ž– œŽŽ Ž œŽ—Ž—³Š ŽŒ•Š›Šà›’Š Ž Œ˜—œ’ž’ŸŠ Ž ’›Ž’˜œ ™˜’œ Ž—›˜ ˜ œŽž •’Ÿ›Ž Œ˜—ŸŽ—Œ’–Ž—˜ Ž –˜’ŸŠ³¨˜ ™˜Ž œ˜Œ˜››Ž› œŽ ¥œ ŽŒ’œäŽœ Š–’—’œ›Š’ŸŠœ Ž–Š—ŠŠœ ™Ž•Š ™›à™›’Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• šžŽ ™˜› ›Š›Šœ ŸŽ£Žœ ™˜Ž ’—˜ŸŠ› Š•·– ŠšžŽ•Šœ œ’žŠ³äŽœ Ž¡™›ŽœœŠœ Ž– Ž’ ˜›Š—˜ Œ˜—œ’Ž›Š–˜œ ŸŽ—Œ’Š ŽœŠ ŽŠ™Š Ž —˜œœ˜ ›ŠŒ’˜ŒÇ—’˜ •à’Œ˜ Ž ŽŽ—Ž–˜œ œŽ› ™•Ž—Š–Ž—Ž ™˜œœÇŸŽ• ˜ ›ŽŒ˜—‘ŽŒ’–Ž—˜ Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š• Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ™›˜Ÿ’œà›’Š Š˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜ ˜ž Š Žšž’™Š›Š˜ ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž ˜ ™›Š£˜ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ™˜’œ Œ˜–˜ Š•‘ž›Žœ Ž¡™žœŽ–˜œ ’››Ž•ŽŸŠ—Ž ™˜’œ ™Š›Š ’—œ –·’Œ˜œ Š Œ˜—ŠŽ– ˜ Ž–™˜ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ‹ŠœŠ—˜ Š™Ž—Šœ šžŽ œŽ Ÿ’œ•ž–‹›Ž Š ˜Œ˜››¹—Œ’Š ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ‹Ž– Œ˜–˜ Š ›Ž•Š³¨˜ Ž—›Ž ˜ ›Š‹Š•‘˜ Ž ˜ Š›ŠŸ˜
  • 27. œŽž’› ™ŠœœŠ›Ž–˜œ Š Š—¤•’œŽ Š šžŽœ¨˜ Š œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Ž šžŠ• ˜ –˜–Ž—˜ Ž Œ˜—ŠŽ– ˜ ™›Š£˜ Š ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š ™Š›Š ’—œ ›Š‹Š•‘’œŠœ ! žŠ—˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› œ˜›Ž ž– ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ ˜ž · ŠŒ˜–Ž’˜ ™˜› ˜Ž—³Š ™›˜’œœ’˜—Š• ˜ž ˜Ž—³Š ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› Ž—Ž—Ž–˜œ šžŽ —ŠœŒŽ ˜ ’›Ž’˜ ¥ ŽœŠ‹’•’ŠŽ ŠŒ’Ž—¤›’Š ˜›–Ž—Ž ™˜’œ Š ’’Œž•ŠŽ Ž– Ž’—’› Ž šžŠ—˜ œŽ Œ˜–Ž³Š Š Œ˜—Š› ˜ ™›Š£˜ Š ™›˜Ž³¨˜ Š˜ ŠŒ’Ž—Š˜ Š›Š ŽšžŠŒ’˜—Š› ŽœœŠ šžŽœ¨˜ · —ŽŒŽœœ¤›’˜ Š—Š•’œŠ›–˜œ Šœ ›Ž›Šœ Ž œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Š ’– Ž Œ˜—œŽž’›–˜œ ŽœŠ‹Ž•ŽŒŽ› ž– ’Žœ Š šž˜ ™Š›Š šžŽ Š Š›Š—’Š Ž Ž–™›Ž˜ Œ˜–ŽŒŽ Š Ÿ’˜›Š› Š›Š ’œœ˜ ›ŽŒ˜››Ž›Ž–˜œ ¥œ ˜™’—’䎜 Š –Ž•‘˜› ˜ž›’—Š ›Š‹Š•‘’œŠ ™Š›Š Ž—Š› ŽœŒ•Š›ŽŒŽ› ŽœœŽ ™˜—˜ Œ˜—›˜ŸŽ›œ˜ Šœ •’³äŽœ Ž ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜ ˜ž —¨˜ ¥ ™Š›’› ˜ ’Š —¨˜ œŽ Œ˜—’ž›Š ™›˜™›’Š–Ž—Ž ’Š œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ –Šœ ž–Š ’ž›Š “ž›Ç’ŒŠ œž’ Ž—Ž›’œ Œ˜– Š•ž—œ ŽŽ’˜œ œŽ–Ž•‘Š—Žœ ¥ Š œžœ™Ž—œ¨˜ Ž Œ˜– šžŽ Œ˜– Ž•Š œŽ Œ˜—ž—Ž O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho – segundo a tendência doutrinária dominante. Contudo, há certa controvérsia a respeito. De todo modo, como será visto, a presente situação muito se aproxima, juridicamente, do afastamento para prestação do serviço militar inicial, acima analisado. 18 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1023- 1024.
  • 28. É que, conforme se sabe, este período de afastamento não é remunerado pelo empregador (texto expresso do artigo 476, CLT19 combinado com o artigo 20 e seguintes, Lei Previdenciária n. 8.213/1991) – o que classifica tal lapso temporal como nítida suspensão do contrato. Contudo, a lei, por exceção, preserva, no curso do afastamento, algumas obrigações econômicas empresariais em face de seu empregado (por exemplo, computava-se o período de afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetistas, se fosse o caso; igualmente, conta-se tal tempo para fins de depósitos do FGTS; do mesmo modo, computa-se o tempo de afastamento inferior à 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado). Em virtude dessas vantagens excepcionalmente mantidas em favor do obreiro, é que se instaura alguma controvérsia sobre o enquadramento da presente hipótese de afastamento. – ž—³¨˜ Š Ž¡™›ŽœœŠ ™›ŽŸ’œ¨˜ •ŽŠ• Š› Š Ž Š –Š—žŽ—³¨˜ Ž ŒŽ›Šœ ˜‹›’Š³äŽœ ˜ Ž–™›ŽŠ˜› ™Š›Š Œ˜– ˜ Ž–™›ŽŠ˜ ŠŒ’Ž—Š˜ ™Š›Š ˜ šžŽ ŽŸŽ ™›ŽŸŠ•ŽŒŽ› œ¨˜ ˜œ ŽŽ’˜œ ™›¤’Œ˜œ Ž Š• ŠŠœŠ–Ž—˜ Entretanto, a controvérsia não se justifica. Afinal, a conduta científica na construção de um procedimento classificatório é se realizar o enquadramento de uma figura ou situação pelo cotejo de seus elementos e aspectos essenciais em face do modelo legal. Desde que seja observado esse cotejo, a classificação suspensiva afirma-se, claramente, no presente caso. É que na situação em estudo, ficam sustadas no período de afastamento obreiro, quase todas as cláusulas contratuais – o que se ajusta à figura suspensiva. Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva. Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a lei atenua os efeitos drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, a solução drástica padronizada na suspensão não é equânime, atingindo muito mais o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos efeitos, em face do risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenua as repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro. 19 DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1/5/1943 – CLT: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio- enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. 20 Op. cit., p. 1024-1025.
  • 29. As regras especiais que distinguem o presente caso da suspensão contratual são: a) Computa-se o período de afastamento em face de acidente do trabalho (ou doença profissional ou ocupacional), para fins de indenização e estabilidade celetistas (se aplicáveis as figuras) – parágrafo único do art. 4º da CLT. Nota-se, de todo modo, que esta ressalva praticamente não mais subsiste, no plano da realidade, já que a Carta de 1988 inviabilizou novas aquisições de indenização e estabilidades celestistas no cenário do país (art. 7º, I e art. 10, ADCT, CF/88, que revogaram, tacitamente, os arts 477, caput, e 492, da CLT). b) Computa-se o periodo de afastamento para fins de depósito de FGTS (art. 28, Decreto nº 99.684/90 – Regulamento do FGTS; conforme já exposto, o artigo desse Regulamento Normativo fala, curiosamente, em interrupção do contrato de trabalho). Os depósitos do FGTS, portanto, devem ser efetuados diretamente pelo empregador na respectiva conta vinculada obreira. c) Computa-se o período de afastamento previdenciário por acidente de trabalho ou por enfermidade – desde que inferior a 6 meses – para fins de período aquisitivo de férias do empregado (art. 131, III, CLT). Aqui a lei não distingue a causa do afastamento previdenciário: qualquer doença (mesmo não profissional) enseja a exceção legal, favorecendo o obreiro com a contagem do tempo para fins de férias. ˜–˜ Ÿ’–˜œ Ž ˜›–Š –Š’œ›Š• ’œŒ˜››Ž œ˜‹›Ž ˜ Ž–Š Ž‹›ž³Š—˜ œŽ œ˜‹›Ž ˜œ ›Š³˜œ ’œ’—’Ÿ˜œ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ŠŒ’Ž—¤›’˜ Š ’Š œžœ™Ž—œ¨˜ Œ˜—›ŠžŠ• ™ž›Š Ž œ’–™•Žœ Ž Š˜ Š œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ · –Ž’Š Ž¡ŒŽ™Œ’˜—Š• šžŽ ›Š£ –ž’˜ –Š’œ ™›Ž“žÇ£˜œ Š˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ˜ šžŽ Š˜ œŽž Ž–™›ŽŠ˜› Š˜ œŽ Š£Ž› Š’œ Œ˜—ŒŽœœäŽœ Žœ™ŽŒ’Š’œ Š˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜ ˜ šžŽ Š Ž’ ™›ŽŽ—Ž œœŽž›Š› ›ŠŠ–Ž—˜ ’Ž›Ž—Œ’Š˜ ’œ˜ ’ŒŠ ‹ŠœŠ—Ž ŽŸ’Ž—Ž —˜ žœ˜ Ž Ž¡™›ŽœœäŽœ Œ˜–˜ œŽ—œ’‹’•’ŠŽ œ˜Œ’Š• ŒŠžœŠ Ÿ’—Œž•ŠŠ Š˜ ›’œŒ˜ Ž–™›ŽœŠ›’Š• Š•Ž›’ŠŽ šžŽ œŽ Š‹ŠŽž ’—˜›ž—’œ’ŒŠ–Ž—Ž œ˜‹›Ž ˜ ˜‹›Ž’›˜ ™˜› Ž–˜—œ›Š—˜ šžŽ Š• œ’žŠ³¨˜ · Œ˜–™•Ž¡Š Ž ’—›’—ŒŠŠ ™˜’œ ›ŽŸŽ•Š ž–Š ›Š–Š Ž ’—Ž›ŽœœŽœ šžŽ œŽ Œ˜—›Š™äŽ– Š —ŽŒŽœœ’ŠŽ ™›˜Ž–’—Ž—Ž Ž œŽ ™›˜ŽŽ› ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ŠŒ’Ž—Š˜ ˜ž Š Ž•Ž Žšž’™Š›Š˜ Ž ˜œ ’—Ž›ŽœœŽœ ŽŒ˜—â–’Œ˜œ ˜œ Ž–™›ŽŠ˜›Žœ Š–‹·– ›Š£ ˜ž›Šœ žŠœ ’—Ž›ŽœœŠ—Žœ –Ž—³äŽœ Š˜ Š•Š› ˜ ›ŽœœŠ•Š ˜ žœ˜ Š Ž¡™›Žœœ¨˜ ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Ž Š˜
  • 30. –Ž—Œ’˜—Š› ˜ Œâ–™ž˜ ˜ Ž–™˜ Ž •’ŒŽ—³Š –·’ŒŠ ™Š›Š ’—œ Ž Ššž’œ’³¨˜ Ž ·›’Šœ ž’•’£Š Š Ž¡™›Žœœ¨˜ ™Ž›Ç˜˜ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ – ›Ž•Š³¨˜ ¥ ™›’–Ž’›Š ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Š˜ Œ˜—›˜—Š›–˜œ ˜ Ž¡˜ —˜›–Š’Ÿ˜ ˜ ŽŒ›Ž˜ ŸŽ›Ž–˜œ ˜ œŽž’—Ž Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - prestação de serviço militar; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias; III - licença por acidente de trabalho; IV - licença à gestante; e V - licença-paternidade. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Ž›’Š Œ˜–Ž’˜ ˜ •Ž’œ•Š˜› ž–Š Š•‘Š ·Œ—’ŒŠ •Ž’œ•Š’ŸŠ Š˜ ž’•’£Š› Š Ž¡™›Žœœ¨˜ ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Š˜ ’—Ÿ·œ Ž œžœ™Ž—œ¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Š›Š Š ’—Ž››ž™³¨˜ · ž–Š œžœ™Ž—œ¨˜ ™Š›Œ’Š• ˜ Œ˜—›Š˜ Ž ›Š‹Š•‘˜ Ž“Š–˜œ œžŠ Ž¡™•’ŒŠ³¨˜ œ˜‹›Ž ˜ Ž–Š Apresentado os traços comuns entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, passaremos a estabelecer as distinções entre as duas figuras e a analisar as hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato. A interrupção, também denominada por alguns doutrinadores suspensão parcial do contrato de trabalho, é conceituada como a paralisação temporária do trabalho pelo empregado, em que a ausência do empregado não afeta o tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação doe pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral. Vê-se, pois, que, de simples contraprestação pelo trabalho prestado, o conceito de salário evoluiu, significando, hoje, a retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado, tendo em vista o contrato de trabalho. Nesse contrato, a cada prestação corresponde prestação equivalente, daí o seu caráter sinalagmático. Há, entretanto, situações em que falta essa reciprocidade 21 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 868/869.
  • 31. de prestações: em certos casos, inexiste a prestação do empregado e, mesmo assim, o empregador lhe deve salários; é o que ocorre nos casos de interrupção contratual. Esse fato justifica-se, considerando que o contrato de trabalho é sinalagmático em seu todo e não prestação por prestação. Daí afirmar que a natureza jurídica da remuneração paga quando da interrupção contratual, é salário. Diante do que foi exposto, pode-se concluir que, durante a interrupção contratual, não há trabalho, mas há salário, e o tempo de afastamento é considerado como de serviço para os efeitos legais. ž’˜ Ž•’£ —Šœ œžŠœ ’—ž³äŽœ Š ™›˜Žœœ˜›Š ™Š›Ž ˜ Œ˜—ŒŽ’˜ Ž ›Ž–ž—Ž›Š³¨˜ ™Š›Š Ž’—’› šžŽ ˜œ ŸŠ•˜›Žœ ›ŽŒŽ‹’˜œ ™Ž•˜ Ž–™›ŽŠ˜ ž›Š—Ž Š ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ ¹– —Šž›Ž£Š Š›’—˜ ŽœœŠ ™›Ž–’œœŠ Ž ™Ž•Š Š‹œ˜•žŠ ™›ŽŸ’œ¨˜ Ž¡™›ŽœœŠ —˜ ŽŒ›Ž˜ ˜ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ™˜› ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž ˜ Ž–™˜ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ · ‘’™àŽœŽ ™˜’œ Ž ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ Ž —¨˜ Ž œžœ™Ž—œ¨˜ ŽœœŽ ™˜—˜ —˜œ ’•’Š–˜œ Š˜ Ž—Ž—’–Ž—˜ Ž Ž– Œ˜—›Š™˜—˜ Š˜ Ž—Ž—’–Ž—˜ Ž Œ˜—’—žŠ—˜ ˜ œ’•˜’œ–˜ ˜ ›ŠŒ’˜ŒÇ—’˜ ™˜Ž› œŽ ’Š Š’›–Š› šžŽ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ›ŽŒŽ‹’˜ Ž– —Šž›Ž£Š œŠ•Š›’Š• ›Ž–˜œ šžŽ œ’– ™˜’œ ‘˜“Ž ™Š›ŽŒŽ ŒŠŠ ŸŽ£ –Š’œ ŠœœŽ—ŠŠ Š ’Ž’Š Ž šžŽ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ™˜œœž’ ’›Ž’˜ Ž ›Ž›Žœœ˜ ŠŒŽ Š˜ Ž–™›ŽŠ˜› Ÿ’œŠ—˜ ›Žœ’ž’› ˜œ ŸŠ•˜›Žœ ™Š˜œ Š Çž•˜ Ž ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ŠŒ’Ž—¤›’˜ Š˜ œŽž›Š˜ ž œŽ“Š ™˜Ž ˜ Ž–™›ŽŠ˜› Š· —¨˜ ™ŠŠ› Ž ˜›–Š ’›ŽŠ Š ›Ž–ž—Ž›Š³¨˜ Š˜ ŠŒ’Ž—Š˜ –Šœ Žœ¤ œž“Ž’˜ ¥ ™ŠŠ› Ž ˜›–Š ’—’›ŽŠ ˜ž –Ž•‘˜› Ž ˜›–Š ’—Ž›™˜œŠ Š›ŠŸ·œ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• šžŽ ™›˜—Š–Ž—Ž ™ŠŠ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ Š˜ ŠŒ’Ž—Š˜ ™Š›Š ž•Ž›’˜›–Ž—Ž Œ˜‹›Š› ˜ Ž–™›ŽŠ˜› ˜œ ŸŠ•˜›Žœ šžŽ Š’Š—˜ž Š˜ Ž–™›ŽŠ˜ —¨˜ · Ž ˜˜ Š‹œž›˜ œžœŽ—Š› ŽœŠ ŽœŽ ™˜œ˜ šžŽ Š Ž¡™•˜›Š³¨˜ Ž Š’Ÿ’ŠŽ ŽŒ˜—â–’ŒŠ ’–™˜›Š —Š Šœœž—³¨˜ ˜œ ›’œŒ˜œ ™Ž•˜ Ž–™›ŽŠ˜› Š•Ž›’ŠŽ · Š‹œ˜•žŠ–Ž—Ž ™•ŠžœÇŸŽ• šžŽ Š Œ˜—Š œŽ“Š ™ŠŠ ™˜› Ž•Ž Ž —¨˜ ™Ž•Š ˜Œ’ŽŠŽ Œ˜–˜ ž– ˜˜ œŽ Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• Šœœž–’œœŽ œ˜£’—‘Š ˜
  • 32. â—žœ Ž ™ŠŠ› Šœ ™›ŽœŠ³äŽœ ŠŒ’Ž—¤›’Šœ šžŠ—˜ Œ˜–™›˜ŸŠ˜ šžŽ ˜ ŠŒ’Ž—Ž ˜ž ˜Ž—³Š ˜’ ŽŒ˜››Ž—Ž ˜ Ž¡Ž›ŒÇŒ’˜ Š Š’Ÿ’ŠŽ •Š‹˜›Š• ™›ŽœŠ˜ ™Š›Š Š ™›à™›’Š Ž–™›ŽœŠ ™ŽœŠ› Ž ™˜•¹–’Œ˜ ŽœœŽ Ž—Ž—’–Ž—˜ Š˜ —˜œœ˜ œŽ—’› Žœ¤ ŒŠŠ ŸŽ£ –Š’œ Œ˜—œŠ›Š˜ Ž– —˜œœ˜ ˜›Ž—Š–Ž—˜ “ž›Ç’Œ˜ Š ›Žœ™˜—œŠ‹’•’ŠŽ ˜‹“Ž’ŸŠ Š Ž–™›ŽœŠ ŠŒŽ ˜œ Š˜œ ™›Š’ŒŠ˜œ ™˜› œŽžœ ™›Ž™˜œ˜œ ›’—Œ’™Š•–Ž—Ž œŽ ˜ ŠŒ’Ž—Ž ˜ž ˜Ž—³Š ˜ ›Š‹Š•‘˜ ˜Œ˜››Žž ™˜› Œž•™Š ’— Ž•’Ž—˜ ˜ž ’— Ÿ’’•Š—˜ ˜ –™›ŽŠ˜› šžŽ —¨˜ ™›˜ŸŽž Šœ Œ˜—’³äŽœ ŠŽšžŠŠœ Ž ›Š‹Š•‘˜ —¨˜ Ž£ ŒŽœœŠ› ˜œ Š˜›Žœ Ž—œŽ“Š˜›Žœ Š –˜›‹’ŠŽ œŽ ™Ž›–Š—ŽŒŽž ’—Ž›Ž Ž –Š—Ž—˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› Ž¡™˜œ˜ Š˜œ Š˜›Žœ ŒŠžœŠ˜›Žœ Š ˜Ž—³Š ˜ž ŠŒ’Ž—Ž ˜ ›Š‹Š•‘˜ ŽŒ · “žœ˜ ™˜’œ šžŽ Š ˜Œ’ŽŠŽ ™ŠžŽ Š Œ˜—Š Ÿ’Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ž šžŽ– ŽŸŽ›’Š ™ŠŠ› · ˜ –™›ŽŠ˜› Žœ’’˜œ˜ Ž ’œ™•’ŒŽ—Ž ˜‹›Ž ’œœ˜ –Š’œ Š’Š—Ž Š•Š›Ž–˜œ ˜› ‘˜›Š Œ˜—’—žŽ–˜œ Œ˜– Šœ •’³äŽœ Ž šžŽ Ž¡Ž–™•’’ŒŠ—˜ Šœ ‘’™àŽœŽœ Ž ’—Ž››ž™³¨˜ ›Ž•ŠŠ Š ’ž•˜ Ž¡Ž–™•’’ŒŠ’Ÿ˜ “žœŠ–Ž—Ž ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ ™˜› –˜’Ÿ˜ Ž ˜Ž—³Š ˜ž ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ Constitui ônus do empregador o pagamento dos 15 primeiros dias de ausência por motivo de doença ou acidente de trabalho. A partir do 16º dia de afastamento, o encargo se transfere para o órgão previdenciário (art. 476 da CLT e art 75, §4º do Decreto 3.048, de 1999 – Regulamento de Benefícios da Previdência Social), passando a situação a constituir suspensão contratual. Cancelado o auxílio-doença, em face da alta obtida, poderá o trabalhador afastar-se novamente, em virtude de uma recidiva da doença. ™ŽœŠ› Ž Š˜ ’—Š• Žœ™˜œŠ› Š ŽœŽ –Š“˜›’¤›’Š Š ™›˜Žœœ˜›Š ˜’ –ž’˜ Ž•’£ Ž– œžŠœ ’•Š³äŽœ Ž ž›Š—Ž ˜œ ’Šœ ˜ Ž—ŒŠ›˜ ™Ž›–Š—ŽŒŽ ™Š›Š ˜ Ž–™›ŽŠ˜› ˜‹Ÿ’Š–Ž—Ž ŽœŠ–˜œ ’Š—Ž Ž ž– ŒŠœ˜ Ž ’—Ž››ž™³¨˜ ™˜› ŠŒ’Ž—Ž Ž ›Š‹Š•‘˜ œŽ ‘˜žŸŽ ŠŠœŠ–Ž—˜ Ž ™ŠŠ–Ž—˜ Ž œŠ•¤›’˜ Ž œŽ ˜ Ž–™˜ Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ Œ˜—˜ž ™Š›Š ’—œ Ž ›ŽŒ˜•‘’–Ž—˜ Ž Ž–˜œ ž–Š œ’žŠ³¨˜ Š—¤•˜Š ¥ Š œžœ™Ž—œ¨˜ ŠŒ’Ž—¤›’Š ˜ Œ˜—›Š˜ ™˜’œ Š ø—’ŒŠ 22 BARROS, Op. cit., p. 869.
  • 33. ’Ž›Ž—³Š · šžŽ —˜œ ™›’–Ž’›˜œ ’Šœ ˜ â—žœ Ž ™ŠŠ› · ˜ ™›à™›’˜ ™Š›¨˜ Ž Š™àœ ’œœ˜ ›Š—œŽ›Ž œŽ Š• â—žœ ™Š›Š Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ŽŒŽœœ¤›’˜ ŒŽ›˜ Ž¡Ž›ŒÇŒ’˜ –Ž—Š• Ž •à’Œ˜ ™Š›Š Œ‘ŽŠ›–˜œ ¥ —˜œœŠ Œ˜—Œ•žœ¨˜ šžŠ—˜ Š •Ž’ Š•Š Ž¡™›ŽœœŠ–Ž—Ž Ž– ’Šœ Ž Š ™Š›’› ˜ ’Š Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ‘¤ ›Š£äŽœ ¤’ŒŠœ ™Š›Š Š• ˜–˜ Ÿ’–˜œ —¨˜ ˜‹œŠ—Ž šžŠ• Š ŒŠžœŠ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ œŽ ˜ œŽž›Š˜ ›Žž—’› ˜œ ›Žšž’œ’˜œ ™Š›Š ›ŽšžŽ›Ž› ˜ Šž¡Ç•’˜ ˜Ž—³Š ŽœŽ ŽŸŽ›¤ œŽ› •‘Ž Œ˜—ŒŽ’˜ Ž ’–Ž’Š˜ ™Ž•Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• ’—Ž™Ž—Ž—Ž–Ž—Ž œ˜‹ šžŠ• Žœ™·Œ’Ž œŽ›¤ Š ›ž’³¨˜ Œ˜–ž– ˜ž ŠŒ’Ž—¤›’˜ Š˜ ™˜›·– šžŽ · ™˜œœÇŸŽ• šžŽ Š ™›à™›’Š ›ŽŸ’¹—Œ’Š ˜Œ’Š• œŽ ›Ž›ŠŠ› Š–’—’œ›Š’ŸŠ–Ž—Ž Ž ›ŽŒ˜—‘ŽŒŽ—˜ Š ™˜œŽ›’˜›’ šžŽ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ œŽ Žž ™˜› ŠŒ’Ž—Ž ˜ž ˜Ž—³Š ˜ ›Š‹Š•‘˜ ŽœœŽ ŒŠœ˜ ˜Œ˜››Ž Š ›Š—œ–žŠ³¨˜ Ž œžœ™Ž—œ¨˜ Ç™’ŒŠ ˜ Œ˜—›Š˜ ™Š›Š œžœ™Ž—œ¨˜ ™Š›Œ’Š• ˜ž ’—Ž››ž™³¨˜ ˜ Œ˜—›Š˜ —˜œ Ž›–˜œ ˜ ŽŒ›Ž˜ ˜ —ŽœœŽ —˜›Ž ™˜› Š—Š•˜’Š œŽ ˜ ˜‹“Ž’Ÿ˜ Š —˜›–Š · ™›˜ŽŽ› ˜ ŠŒ’Ž—Š˜ ’—“žœŠ œŽ›’Š ’—Ž›™›ŽŠ› ›Žœ›’’ŸŠ–Ž—Ž Š —˜›–Š Ž¡Œ•ž’—˜ ˜ ŠŒ’Ž—Š˜ šžŽ ›Ž˜›—˜ž Š˜ ›Š‹Š•‘˜ Š—Žœ ˜ ŽŒž›œ˜ Ž ’Šœ œŽšžŽ› ›ŽŒŽ‹Ž—˜ ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ œ˜ ™˜›šžŽ Œ˜—˜›–Ž Š ™›à™›’Š Ž’ ›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’Š ™˜Ž ŠŒ˜—ŽŒŽ› ˜ Ž–™›ŽŠ˜ Ÿ˜•Š› Š œŽ ŠŠœŠ› ™˜› ˜Ž—³Š Ž—›˜ Ž ’Šœ ¥ Œ˜—Š› ŠšžŽ•Ž ŠŠœŠ–Ž—˜ ’—’Œ’Š• —ŽœœŽ ŒŠœ˜ Ž•Ž ›ŽŒŽ‹Ž›¤ ’›ŽŠ–Ž—Ž ˜ ‹Ž—ŽÇŒ’˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ŒŠœ˜ ˜ ŠŠœŠ–Ž—˜ Š—Ž›’˜› Ž—‘Š Ž¡ŒŽ’˜ ’Šœ ˜Ž œŽ šžŽ Š •Ž’ Š˜ ™›ŽŸŽ› Š• œ’žŠ³¨˜ šž’œ ™›˜ŽŽ› ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ™˜’œ ’–Š’—Ž–˜œ Š œ’žŠ³¨˜ ˜—Ž ™˜› –Ž˜ ˜ž Œ˜Š³¨˜ ˜ ›Š‹Š•‘Š˜› ˜œœŽ ˜‹›’Š˜ Š ›Ž˜›—Š› Š˜ ›Š‹Š•‘˜ ™˜› œŽž ™Š›¨˜ Ž—›˜ ˜œ ’Šœ œ’žŠ³¨˜ —¨˜ ›Š›Š Ž ™˜› ŸŽ£Žœ –ž’˜ Œ˜–ž– ŽšžŽ› ‘˜žŸŽ —˜’’ŒŠ³¨˜ Š ˜Ž—³Š –ž’˜ –Ž—˜œ ˜ ŠŒ’Ž—Ž ˜ ›Š‹Š•‘˜ Š˜ à›¨˜ ™›ŽŸ’Ž—Œ’¤›’˜ ™˜Ž ˜Œ˜››Ž› Š Ž—Ž›–’ŠŽ —¨˜ Ž› œ’˜ ŽŽ’ŸŠ–Ž—Ž Œž›ŠŠ Ž—›˜ ŽœœŽ Ž¡Çž˜ ™›Š£˜ šž’—£Ž—Š•