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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
               PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP


EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ/SP




Autos nº 1.34.029.000057/2005-70
Inquérito civil




                        O Ministério Público Federal, pelo procurador
da República signatário, com fundamento no artigo 127, caput
e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso
I, alínea “h”, inciso II, alínea “d”, e 6º, inciso VII, alíneas “a” e
“d”, da Lei Complementar n.º 75/93, nos artigos 1º, inciso IV,
5º e 12 da Lei n.º 7.347/85, e com base nos autos da peça
informativa em epígrafe, vem propor a presente


                           AÇÃO CIVIL PÚBLICA


                        contra a “Fundação João Paulo II”, CNPJ n.º
       Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 381 – Vila Paraíba – Guaratinguetá/SP – CEP 12.515-320
                                            (12) 3123-1500                                            fls. 1/19
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                                 n.º 50.016.039/0001-75, com endereço para
                                 citação na Rua João Paulo II s/nº, Alto Bela
                                 Vista,              Cachoeira                   Paulista/SP,                        por    seu
                                 Presidente Pe Jonas Abib, brasileiro, solteiro,
                                 sacerdote, RG n.º 2.935.821 e CPF n.º
                                 627.645.948-87; e


                                 contra a União, com endereço para citação,
                                 por              seu Procurador Chefe, na Avenida
                                 Anchieta, nº 561, Jardim Nova América, São
                                 José dos Campos/SP.


                                 Pelas razões adiante expostas.


DOS FATOS


                                 1.        Trata-se                de         inquérito                 civil         público
instaurado na Procuradoria da República do Município de
Guaratinguetá/SP com o objetivo de investigar a outorga de
concessão de serviço público de radiodifusão de sons e imagens
à “Fundação João Paulo II”, canal 35+E, para exploração de
autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)         fls. 2/19
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radiodifusão em Cachoeira Paulista/SP, sem a observância de
processo de licitação obrigatório para concessão de serviço
público.




                                 2. Segundo consta dos autos, em 30 de
setembro de 1997, a “Fundação João Paulo II”, CNPJ n.º
50.016.039/0001-75, com sede no município de Cachoeira
Paulista/SP, representada por seu presidente Padre Jonas
Abib, requereu junto ao Ministério das Comunicações
autorização para implantação de estação geradora de sinais de
televisão após ter ciência da publicação, no Diário Oficial da
União, da inserção do canal 35-E de caráter educativo
destinado o município de Cachoeira Paulista (fls. 03, anexo I).


                                 3.        Dessa             forma,              a      partir            do         presente
requerimento instaurou-se no âmbito do Secretaria Executiva
do Ministério das Comunicações em São Paulo o processo
registrado sob o n.º 53830.002047/97, sendo o mesmo
posteriormente instruído com documentos apresentados pela
entidade interessada (fls. 09/75, anexo I).
autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)       fls. 3/19
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                                  4. Após analisado o presente requerimento no
âmbito do órgão em epígrafe, foi emitido o parecer jurídico
n.º 220/98, datado de 18 de fevereiro de 1998, no bojo do
qual, com fundamento no artigo 21, inciso XII, letra “a” e
artigo 223, ambos da Constituição Federal, assim como no
artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro 1963,
concluiu-se pelo deferimento do pedido de concessão para
execução dos serviços de radiofusão de sons imagens, com
finalidade exclusivamente educativa, mediante a utilização do
canal 35-E (fls. 76/78, anexo I).


                                 5. Uma vez encaminhado o processo n.º
53830.002047/97                             ao          Departamento                           de          Outorga         e
Licenciamento                         do         Ministério                   das          Comunicações               em
Brasília/DF e, após emitida a informação n.º 030/98-DOUL
(fls. 82, anexo I), foram os autos submetidos à Coordenadoria
Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicações sendo emitido o
Parecer Conjur/MC n.º 303/98 (fls. 84/85, anexo I), com o
seguinte destaque:



autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 4/19
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                                 “(…)
                                 3. Reexaminadas as peças que constituem os autos
                                 do presente processo, o pedido, sua documentação e
                                 os fundamentos jurídicos que determinaram a postura
                                 de deferimento adotado pelo DMC/SP e pela
                                 SSR/MC, concluo, igualmente, pelo deferimento do
                                 postulado, acrescentando que, de acordo com o § 2º
                                 do artigo 14 do Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro
                                 de 1967, a outorga da concessão de canais para
                                 televisão educativa não depende de publicação do
                                 edital previsto no artigo 34 da Lei n.º 4.117, de 27 de
                                 agosto de 1962.

                                 4. Isto posto, proponho o encaminhamento dos
                                 presente autos ao Exmo. Sr. Ministro de Estado das
                                 Comunicações, acompanhados de minuta dos atos
                                 correspondentes – Exposição de Motivos e Decreto –
                                 com vistas ao encaminhamento para o Excelentíssimo
                                 Senhor Presidente da República, autoridade
                                 competente para conhecer e decidir do pedido”
                                 (...)



                                 6. Remetido o presente parecer ao Ministro de
Estado das Comunicações, foram os autos, em sequência,
encaminhados à Presidência da República culminando com a
edição do Decreto de outorga de concessão sem número de 06
de julho de 1998 (fls. 86/87, anexo I) que, por sua vez, foi
posteriormente submetido ao Congresso Nacional nos termos
do artigo 49, inciso XII, combinado com o § 3º do artigo 223,
da Constituição Federal (fls. 88, anexo I)



autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 5/19
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                                 7. Apreciado e aprovado perante as Comissões
de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (fls. 90/97,
anexo I), o Decreto Presidencial foi objeto de análise e parecer
da Comissão de Educação do Senado Federal (fls. 101/102,
anexo I), resultando, após submetido à sessão do Congresso
Nacional, na edição do Decreto Legislativo n.º 17, de 2 de
março de 2000, publicado no Diário Oficial do Senado Federal
em 3 de março de 2000 (fls. 115, anexo I).


                                 8.       Com              a      aprovação                   da        outorga      pelo
Congresso Nacional conforme acima indicado, em 2 de maio
de 2000, a União e a Fundação João Paulo II assinaram
contrato de concessão para a execução, pelo prazo de 15
(quinze) anos, de serviço de rádio difusão de sons e imagens,
com fins exclusivamente educativos, na localidade de
Cachoeira Paulista/SP (fls. 117/120, anexo I).


DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP




autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 6/19
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                                 9. Inicialmente, cabe salientar que a concessão
de serviço público implica apenas delegação de sua execução,
sem acarretar modificações em sua natureza jurídica e
titularidade.


                                 10. Nesta esteira, depreende-se do artigo 21,
XII, alínea “a”, da Constituição, que o serviço de radiodifusão
de sons e imagens apresenta natureza jurídica de serviço
público federal, o que por si só faz da Justiça Federal o órgão
competente para processar e julgar a presente ação, em virtude
do critério de competência em razão da matéria.


                                 11. Por outro lado, a presente demanda deduz
pretensão de anulação de ato administrativo em face da União,
dessa forma, configura-se ainda o critério de competência em
razão da pessoa.


                                 12. Por fim, insta anotar que os atos passíveis
de anulação produzem efeitos lesivos no Estado de São Paulo,
mais especificamente no município Cachoeira Paulista/SP, e
de acordo com o artigo 2º, da Lei n.º 7.347/85, as ações civis
autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 7/19
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públicas devem ser propostas no local onde o dano ocorrer,
motivo pelo qual esta Subseção Judiciária se faz competente
para processar e julgar a causa.


DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


                                 13. A legitimidade do Ministério Público
encontra-se fundada no fato de que a concessão indevida de
canal de televisão atinge indiscutivelmente o interesse difuso à
informação.


                                 14. Na espécie, considerando a finalidade da
concessão, torna-se imperioso tutelar, além do direito à
informação, outro direito difuso a ser atingido com a indevida
outorga do canal 35+E em Cachoeira Paulista/SP, qual seja o
direito à educação mediante canal televisivo de acesso livre.


                                 15. Observe-se ainda que a prestação indevida
de um serviço federal por concessionária lesa o patrimônio
público. Nota-se também que os atos administrativos atacados
foram editados por órgãos da União.
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                                 16. Logo, é indubitável a legitimidade do
Ministério Público Federal para a propositura da presente ação
civil pública.


FUNDAMENTO JURÍDICO


                                 17. Inicialmente, importa analisar, sob a ótica
da Constituição de 1988, a validade do artigo 14, § 2º, do
Decreto-Lei n.º 236/67 que subsidiou os pareceres emitidos
pelo           Ministério                   das           Comunicações                          no          âmbito     do
requerimento de concessão de outorga do canal 35-E pela
"Fundação João Paulo II":
                                 (...)
                                 §2º A outorga de canais para televisão educativa não
                                 dependerá da publicação do edital previsto no artigo
                                 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações".



                                 18. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo
21, inciso XI e XII, alínea "a", da Constituição Federal, é de
competência da União a exploração, de forma direta, ou
mediante autorização, concessão ou, ainda, permissão, dos


autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 9/19
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serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens.


                                 19. De outro lado, em seu artigo 37, inciso
XXI, está disposta a obrigatoriedade de procedimento
licitatório para a contração de obras, serviços, compras e
alienações pela Administração Pública, ressalvando os casos
especificados na legislação, pressupondo, dessa forma, a
existência de hipóteses em que seja possível a dispensa de
procedimento licitatório.


                                  20. No entanto, em se tratando de serviços de
natureza pública, sempre haverá a necessidade da instauração
de processo licitatório, conforme claramente dispõe o artigo
175 da Constituição Federal:


                                 "Artigo. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
                                 diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
                                 sempre através de licitação, a prestação de serviços
                                 públicos".



                                 21. Nesse sentido, realizando uma interpretação

autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 10/19
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lógica e direta dos dispositivos constitucionais acima indicados,
os serviços de telecomunicações e de radiodifusão de sons e
imagens ostentam natureza jurídica de serviço público federal,
sendo              que            sua           concessão                   a        particulares                    depende,
impreterivelmente, de procedimento licitatório.


                                 22. Não é crível, dessa forma, que o disposto no
artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei n.º 236/67 no que tange à
desnecessidade de publicação de edital para outorga de canais de
televisão educativa tenha sido recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, considerando que o procedimento licitatório
rege-se, por excelência, pelo princípio da publicidade, o qual,
por sua vez, é um dos sustentáculos da administração pública.


                                 23. Há que se atentar, de outra forma, ainda que
se admitisse eventual compatibilidade material do artigo 14, §
2º, do Decreto-Lei n.º 236/67 com a Constituição Federal, que
referida norma limitou-se a dispensar, na outorga de canais para
televisão educativa, a publicação do edital previsto no artigo 34
do Código Brasileiro de Telecomunicações, sem qualquer
previsão quanto à hipótese de dispensa do processo licitatório.

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                                 24. Ainda sob o prisma da nova ordem
constitucional estabelecida a partir da Constituição Federal de
1988 no que diz respeito aos princípios da administração
pública, com destaque para a legalidade e publicidade, há que se
considerar que o artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63, com
redação dada pelo Decreto n.º 2.108/96, ao dispor sobre a
hipótese de dispensa de licitação para outorga de serviço de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos, violou
diretamente as regras estabelecidas no artigo 37, inciso XXI e
artigo 175, ambos da Constituição Federal, exorbitando os
limites legais impostos à matéria.


                                 25. Anote-se, nesse sentido, que o processo de
licitação pública para a contratação de serviços, compras e
alienações estabelecido nos dispositivos constitucionais acima
indicados tem por finalidade assegurar a igualdade de condições
a todos os concorrentes, que, uma vez inexistente ou
indevidamente instaurado, ensejará violação aos princípios da
administração pública e normas gerais disposto na Lei n.º
8.666/93 e legislação correlata.


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                                 26. Como consequência, não há como aferir
correlação lógica entre a hipótese de dispensa de licitação
prevista no artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63 com a
finalidade pública a ser atendida pela outorga para a execução
dos serviços de radiofusão com fins exclusivamente educativos.


                                 27.          Em            conclusão,                   se         o        serviço       de
telecomunicações, assim incluído o de radiodifusão de sons e
imagens, tiver finalidade estritamente educativa, a regra a ser
seguida, nos exatos moldes do artigo 175 da Constituição
Federal, é da necessidade de procedimento licitatório (e não sua
dispensa), situação que possibilitará à administração pública
selecionar a entidade mais capacitada técnica e que apresente o
melhor projeto educacional. Tais aspectos são passíveis de
aferição segundo critérios objetivos, e por isso, demandam a
realização de um procedimento administrativo vinculado, em
fiel observância aos princípios e normas constitucionais e às
regras da legislação ordinária pertinente, sob pena de tornarem-
se nulos de pleno direito.


AUSÊNCIA                DE       PROCEDIMENTO                      LICITATÓRIO.                  ATO           INEXISTENTE.

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NULIDADE              DOS ATOS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO E CONTRATO DE

CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO E IMAGEM.




                                      28. Sobreleva destacar, em suma, levando-se
em consideração o teor do disposto no decorrer dos itens 17
a 27 (fundamentos jurídicos) que, como resultado da
tramitação do processo de n.º 5380002047/97 no âmbito do
Ministério das Comunicações (anexo I) consolidado de forma
diversamente oposta às regras de licitação e portanto contendo
vícios legais insanáveis, sobreveio os seguintes atos:



                                  a) edição do Decreto Presidencial de 6 de julho de
                                     1998 outorgando à "Fundação João Paulo II"
                                     concessão para executar serviço de radiodifusão
                                     de sons e imagens, canal 35-E, com fins
                                     exclusivamente educativos;

                                 b) edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto
                                    Legislativo n.º 17, de 20 de março de 2000,
                                    aprovando o ato de outorga à "Fundação João
                                    Paulo II" para executar serviço de radiodifusão de
                                    sons e imagens, canal 35-E, com fins
                                    exclusivamente educativos; e

                                  c) celebração, na data de 2 de maio de 2001, do
                                     contrato de concessão entre a União e a
                                     "Fundação João Paulo II" para a execução, pelo
                                     prazo de 15 (quinze) anos do serviço de
                                     radiodifusão de sons e imagens, com fins
autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 14/19
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                                       exclusivamente educativos, na localidade de
                                       Cachoeira Paulista/SP.



                                 29. Diante disso, mercê da inconstitucionalidade
do artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63, com redação dada
pelo Decreto n.º 2.108/1996, aplicável a regra disposta no
presente decreto quanto à efetiva necessidade de procedimento
licitatório porquanto de acordo com as regras constitucionais
previamente estabelecidas, conforme dispõe seus artigos 1º e 10:


                                  Artigo 1º. Os serviços de radiodifusão, compreendendo
                                  a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a
                                  transmissão de sons e imagens (televisão), a serem
                                  direta e livremente recebidas pelo público em geral,
                                  obedecerão aos preceitos da Lei n.º 4.117, de 27 de
                                  agosto de 1962, do Decreto n.º 52.026, de 20 de maio
                                  de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas
                                  pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto
                                  à outorga para execução desses serviços, as
                                  disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                  Artigo 10. A outorga para execução dos serviços de
                                  radiodifusão será precedida de procedimento licitatório,
                                  observadas as disposições legais e regulamentares.



                                 30. Dessa forma, como raciocínio lógico, a
obediência das disposições da Lei n.º 8666/93 para a concessão
de serviços de radiodifusão e imagens pressupõem a adoção das

autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 15/19
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regras            atinentes,               além            do         procedimento                        licitatório,      à
regulamentação contratual do serviço público concedido à
entidade interessada.


                                 31. Assim, seguindo a presente sistemática, a falta
de adequado procedimento licitatório seguindo as regras
estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, combinadas como o disposto no
no artigo 13, incisos de I a XV, do Decreto n.º 52.795/63, com
redação dada pelo Decreto n.º 2.108/1996, acarretam,
indubitavelmente, a nulidade de todos os atos posteriores e,
principalmente, do contrato de concessão firmado entre a União
e a entidade interessada.


                                 32. Nesse sentido, interessante trazer à lume o
disposto no § 2º do artigo 49 da Lei n.º 8.666/93:


                                  “(...)

                                  2º. A nulidade do procedimento licitatório induz a do
                                  contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do
                                  art. 59 desta lei.”




autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 16/19
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                                 33. Portando, o presente caso trata de situação
que,          inclusive,                vai          além            de        uma            possível               nulidade
procedimental da licitação, pois ela sequer ocorreu conforme
exaustivamente explanado. Daí, havendo que se considerar
como nulos todos os atos praticados pelo Ministério das
Comunicações no âmbito do processo n.º 5380002047/97,
assim como os atos discriminados no item 28 “a”, “b” e “c”.


DO PEDIDO


                                 34. Ante o exposto, requer o Ministério
Público Federal, pelo procurador da República signatário:


                                 a) a autuação e recebimento da presente ação civil
                                    pública, juntamente com o inquérito civil que lhe
                                    deu origem, e a citação das demandadas, por
                                    seus representantes, para apresentarem defesa,
                                    no prazo e forma da lei;

                                  b) seja a presente ação julgada procedente a fim de
                                     declarar a nulidade:

                                          i) do processo administrativo n.º 53830.00204/97-
                                             15, referentes a “Fundação João Paulo II”,
                                             canal 35+E, em Cachoeira Paulista/SP, que
                                             tramitou no Ministério das Comunicações e
                                             culminou na outorga da execução do serviço de
                                             radiodifusão de sons e imagens, com fins
                                             exclusivamente educativos;


autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)      fls. 17/19
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                                          ii) do Decreto sem número, publicado no DOU de
                                              07 de julho de 1998 (ato formal de outorga);

                                          iii) do Decreto Legislativo n.º 17, de 02 de março de
                                              2000 do Senado Federal, publicado no DOU de
                                              03 de março de 2000;

                                          iv) do contrato de concessão de outorga firmado
                                             entre a União e a Fundação João Paulo II e
                                             dos demais atos administrativos derivados dos
                                             atos anteriores.

                                 c) ao final, seja a União condenada em obrigação de
                                    não fazer, consistente em se abster de outorgar a
                                    concessão do serviço supramencionado sem a
                                    realização de procedimento licitatório, sob pena de
                                    multa diária a ser arbitrada pelo juízo;

                                  d) a condenação definitiva da “Fundação João Paulo
                                     II”, canal 35+E, em obrigação de não fazer,
                                     consistente em não executar qualquer tipo de
                                     transmissão através do citado canal no município
                                     de Cachoeira Paulista/SP; e

                                  e) a condenação da União e da Fundação "João
                                     Paulo II", na condição de devedora solidária, ao
                                     pagamento das verbas sucumbenciais.



                                 35. Protesta-se, ainda, pela produção de provas
por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos
documentos contidos nos autos do presente procedimento
administrativo.


                                 36. Da-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez

autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação)   fls. 18/19
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mil reais).


                                 Nesses termos, pede deferimento.


                                                  Guaratinguetá, 20 de setembro de 2011.




                       Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira
                                       Procurador da República




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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ/SP Autos nº 1.34.029.000057/2005-70 Inquérito civil O Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, com fundamento no artigo 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso I, alínea “h”, inciso II, alínea “d”, e 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, nos artigos 1º, inciso IV, 5º e 12 da Lei n.º 7.347/85, e com base nos autos da peça informativa em epígrafe, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a “Fundação João Paulo II”, CNPJ n.º Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 381 – Vila Paraíba – Guaratinguetá/SP – CEP 12.515-320  (12) 3123-1500 fls. 1/19
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP n.º 50.016.039/0001-75, com endereço para citação na Rua João Paulo II s/nº, Alto Bela Vista, Cachoeira Paulista/SP, por seu Presidente Pe Jonas Abib, brasileiro, solteiro, sacerdote, RG n.º 2.935.821 e CPF n.º 627.645.948-87; e contra a União, com endereço para citação, por seu Procurador Chefe, na Avenida Anchieta, nº 561, Jardim Nova América, São José dos Campos/SP. Pelas razões adiante expostas. DOS FATOS 1. Trata-se de inquérito civil público instaurado na Procuradoria da República do Município de Guaratinguetá/SP com o objetivo de investigar a outorga de concessão de serviço público de radiodifusão de sons e imagens à “Fundação João Paulo II”, canal 35+E, para exploração de autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 2/19
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP radiodifusão em Cachoeira Paulista/SP, sem a observância de processo de licitação obrigatório para concessão de serviço público. 2. Segundo consta dos autos, em 30 de setembro de 1997, a “Fundação João Paulo II”, CNPJ n.º 50.016.039/0001-75, com sede no município de Cachoeira Paulista/SP, representada por seu presidente Padre Jonas Abib, requereu junto ao Ministério das Comunicações autorização para implantação de estação geradora de sinais de televisão após ter ciência da publicação, no Diário Oficial da União, da inserção do canal 35-E de caráter educativo destinado o município de Cachoeira Paulista (fls. 03, anexo I). 3. Dessa forma, a partir do presente requerimento instaurou-se no âmbito do Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações em São Paulo o processo registrado sob o n.º 53830.002047/97, sendo o mesmo posteriormente instruído com documentos apresentados pela entidade interessada (fls. 09/75, anexo I). autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 3/19
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 4. Após analisado o presente requerimento no âmbito do órgão em epígrafe, foi emitido o parecer jurídico n.º 220/98, datado de 18 de fevereiro de 1998, no bojo do qual, com fundamento no artigo 21, inciso XII, letra “a” e artigo 223, ambos da Constituição Federal, assim como no artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro 1963, concluiu-se pelo deferimento do pedido de concessão para execução dos serviços de radiofusão de sons imagens, com finalidade exclusivamente educativa, mediante a utilização do canal 35-E (fls. 76/78, anexo I). 5. Uma vez encaminhado o processo n.º 53830.002047/97 ao Departamento de Outorga e Licenciamento do Ministério das Comunicações em Brasília/DF e, após emitida a informação n.º 030/98-DOUL (fls. 82, anexo I), foram os autos submetidos à Coordenadoria Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicações sendo emitido o Parecer Conjur/MC n.º 303/98 (fls. 84/85, anexo I), com o seguinte destaque: autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 4/19
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP “(…) 3. Reexaminadas as peças que constituem os autos do presente processo, o pedido, sua documentação e os fundamentos jurídicos que determinaram a postura de deferimento adotado pelo DMC/SP e pela SSR/MC, concluo, igualmente, pelo deferimento do postulado, acrescentando que, de acordo com o § 2º do artigo 14 do Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de 1967, a outorga da concessão de canais para televisão educativa não depende de publicação do edital previsto no artigo 34 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962. 4. Isto posto, proponho o encaminhamento dos presente autos ao Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações, acompanhados de minuta dos atos correspondentes – Exposição de Motivos e Decreto – com vistas ao encaminhamento para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, autoridade competente para conhecer e decidir do pedido” (...) 6. Remetido o presente parecer ao Ministro de Estado das Comunicações, foram os autos, em sequência, encaminhados à Presidência da República culminando com a edição do Decreto de outorga de concessão sem número de 06 de julho de 1998 (fls. 86/87, anexo I) que, por sua vez, foi posteriormente submetido ao Congresso Nacional nos termos do artigo 49, inciso XII, combinado com o § 3º do artigo 223, da Constituição Federal (fls. 88, anexo I) autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 5/19
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 7. Apreciado e aprovado perante as Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (fls. 90/97, anexo I), o Decreto Presidencial foi objeto de análise e parecer da Comissão de Educação do Senado Federal (fls. 101/102, anexo I), resultando, após submetido à sessão do Congresso Nacional, na edição do Decreto Legislativo n.º 17, de 2 de março de 2000, publicado no Diário Oficial do Senado Federal em 3 de março de 2000 (fls. 115, anexo I). 8. Com a aprovação da outorga pelo Congresso Nacional conforme acima indicado, em 2 de maio de 2000, a União e a Fundação João Paulo II assinaram contrato de concessão para a execução, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de serviço de rádio difusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na localidade de Cachoeira Paulista/SP (fls. 117/120, anexo I). DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 6/19
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 9. Inicialmente, cabe salientar que a concessão de serviço público implica apenas delegação de sua execução, sem acarretar modificações em sua natureza jurídica e titularidade. 10. Nesta esteira, depreende-se do artigo 21, XII, alínea “a”, da Constituição, que o serviço de radiodifusão de sons e imagens apresenta natureza jurídica de serviço público federal, o que por si só faz da Justiça Federal o órgão competente para processar e julgar a presente ação, em virtude do critério de competência em razão da matéria. 11. Por outro lado, a presente demanda deduz pretensão de anulação de ato administrativo em face da União, dessa forma, configura-se ainda o critério de competência em razão da pessoa. 12. Por fim, insta anotar que os atos passíveis de anulação produzem efeitos lesivos no Estado de São Paulo, mais especificamente no município Cachoeira Paulista/SP, e de acordo com o artigo 2º, da Lei n.º 7.347/85, as ações civis autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 7/19
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP públicas devem ser propostas no local onde o dano ocorrer, motivo pelo qual esta Subseção Judiciária se faz competente para processar e julgar a causa. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 13. A legitimidade do Ministério Público encontra-se fundada no fato de que a concessão indevida de canal de televisão atinge indiscutivelmente o interesse difuso à informação. 14. Na espécie, considerando a finalidade da concessão, torna-se imperioso tutelar, além do direito à informação, outro direito difuso a ser atingido com a indevida outorga do canal 35+E em Cachoeira Paulista/SP, qual seja o direito à educação mediante canal televisivo de acesso livre. 15. Observe-se ainda que a prestação indevida de um serviço federal por concessionária lesa o patrimônio público. Nota-se também que os atos administrativos atacados foram editados por órgãos da União. autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 8/19
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 16. Logo, é indubitável a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública. FUNDAMENTO JURÍDICO 17. Inicialmente, importa analisar, sob a ótica da Constituição de 1988, a validade do artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei n.º 236/67 que subsidiou os pareceres emitidos pelo Ministério das Comunicações no âmbito do requerimento de concessão de outorga do canal 35-E pela "Fundação João Paulo II": (...) §2º A outorga de canais para televisão educativa não dependerá da publicação do edital previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações". 18. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 21, inciso XI e XII, alínea "a", da Constituição Federal, é de competência da União a exploração, de forma direta, ou mediante autorização, concessão ou, ainda, permissão, dos autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 9/19
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP serviços de telecomunicações e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 19. De outro lado, em seu artigo 37, inciso XXI, está disposta a obrigatoriedade de procedimento licitatório para a contração de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, ressalvando os casos especificados na legislação, pressupondo, dessa forma, a existência de hipóteses em que seja possível a dispensa de procedimento licitatório. 20. No entanto, em se tratando de serviços de natureza pública, sempre haverá a necessidade da instauração de processo licitatório, conforme claramente dispõe o artigo 175 da Constituição Federal: "Artigo. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 21. Nesse sentido, realizando uma interpretação autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 10/19
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP lógica e direta dos dispositivos constitucionais acima indicados, os serviços de telecomunicações e de radiodifusão de sons e imagens ostentam natureza jurídica de serviço público federal, sendo que sua concessão a particulares depende, impreterivelmente, de procedimento licitatório. 22. Não é crível, dessa forma, que o disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei n.º 236/67 no que tange à desnecessidade de publicação de edital para outorga de canais de televisão educativa tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, considerando que o procedimento licitatório rege-se, por excelência, pelo princípio da publicidade, o qual, por sua vez, é um dos sustentáculos da administração pública. 23. Há que se atentar, de outra forma, ainda que se admitisse eventual compatibilidade material do artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei n.º 236/67 com a Constituição Federal, que referida norma limitou-se a dispensar, na outorga de canais para televisão educativa, a publicação do edital previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações, sem qualquer previsão quanto à hipótese de dispensa do processo licitatório. autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 11/19
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 24. Ainda sob o prisma da nova ordem constitucional estabelecida a partir da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos princípios da administração pública, com destaque para a legalidade e publicidade, há que se considerar que o artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63, com redação dada pelo Decreto n.º 2.108/96, ao dispor sobre a hipótese de dispensa de licitação para outorga de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, violou diretamente as regras estabelecidas no artigo 37, inciso XXI e artigo 175, ambos da Constituição Federal, exorbitando os limites legais impostos à matéria. 25. Anote-se, nesse sentido, que o processo de licitação pública para a contratação de serviços, compras e alienações estabelecido nos dispositivos constitucionais acima indicados tem por finalidade assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, que, uma vez inexistente ou indevidamente instaurado, ensejará violação aos princípios da administração pública e normas gerais disposto na Lei n.º 8.666/93 e legislação correlata. autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 12/19
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 26. Como consequência, não há como aferir correlação lógica entre a hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63 com a finalidade pública a ser atendida pela outorga para a execução dos serviços de radiofusão com fins exclusivamente educativos. 27. Em conclusão, se o serviço de telecomunicações, assim incluído o de radiodifusão de sons e imagens, tiver finalidade estritamente educativa, a regra a ser seguida, nos exatos moldes do artigo 175 da Constituição Federal, é da necessidade de procedimento licitatório (e não sua dispensa), situação que possibilitará à administração pública selecionar a entidade mais capacitada técnica e que apresente o melhor projeto educacional. Tais aspectos são passíveis de aferição segundo critérios objetivos, e por isso, demandam a realização de um procedimento administrativo vinculado, em fiel observância aos princípios e normas constitucionais e às regras da legislação ordinária pertinente, sob pena de tornarem- se nulos de pleno direito. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO INEXISTENTE. autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 13/19
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP NULIDADE DOS ATOS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO E CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO E IMAGEM. 28. Sobreleva destacar, em suma, levando-se em consideração o teor do disposto no decorrer dos itens 17 a 27 (fundamentos jurídicos) que, como resultado da tramitação do processo de n.º 5380002047/97 no âmbito do Ministério das Comunicações (anexo I) consolidado de forma diversamente oposta às regras de licitação e portanto contendo vícios legais insanáveis, sobreveio os seguintes atos: a) edição do Decreto Presidencial de 6 de julho de 1998 outorgando à "Fundação João Paulo II" concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, canal 35-E, com fins exclusivamente educativos; b) edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 17, de 20 de março de 2000, aprovando o ato de outorga à "Fundação João Paulo II" para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, canal 35-E, com fins exclusivamente educativos; e c) celebração, na data de 2 de maio de 2001, do contrato de concessão entre a União e a "Fundação João Paulo II" para a execução, pelo prazo de 15 (quinze) anos do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 14/19
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP exclusivamente educativos, na localidade de Cachoeira Paulista/SP. 29. Diante disso, mercê da inconstitucionalidade do artigo 13, § 1º, do Decreto n.º 52.795/63, com redação dada pelo Decreto n.º 2.108/1996, aplicável a regra disposta no presente decreto quanto à efetiva necessidade de procedimento licitatório porquanto de acordo com as regras constitucionais previamente estabelecidas, conforme dispõe seus artigos 1º e 10: Artigo 1º. Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto n.º 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares. 30. Dessa forma, como raciocínio lógico, a obediência das disposições da Lei n.º 8666/93 para a concessão de serviços de radiodifusão e imagens pressupõem a adoção das autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 15/19
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP regras atinentes, além do procedimento licitatório, à regulamentação contratual do serviço público concedido à entidade interessada. 31. Assim, seguindo a presente sistemática, a falta de adequado procedimento licitatório seguindo as regras estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, combinadas como o disposto no no artigo 13, incisos de I a XV, do Decreto n.º 52.795/63, com redação dada pelo Decreto n.º 2.108/1996, acarretam, indubitavelmente, a nulidade de todos os atos posteriores e, principalmente, do contrato de concessão firmado entre a União e a entidade interessada. 32. Nesse sentido, interessante trazer à lume o disposto no § 2º do artigo 49 da Lei n.º 8.666/93: “(...) 2º. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.” autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 16/19
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP 33. Portando, o presente caso trata de situação que, inclusive, vai além de uma possível nulidade procedimental da licitação, pois ela sequer ocorreu conforme exaustivamente explanado. Daí, havendo que se considerar como nulos todos os atos praticados pelo Ministério das Comunicações no âmbito do processo n.º 5380002047/97, assim como os atos discriminados no item 28 “a”, “b” e “c”. DO PEDIDO 34. Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário: a) a autuação e recebimento da presente ação civil pública, juntamente com o inquérito civil que lhe deu origem, e a citação das demandadas, por seus representantes, para apresentarem defesa, no prazo e forma da lei; b) seja a presente ação julgada procedente a fim de declarar a nulidade: i) do processo administrativo n.º 53830.00204/97- 15, referentes a “Fundação João Paulo II”, canal 35+E, em Cachoeira Paulista/SP, que tramitou no Ministério das Comunicações e culminou na outorga da execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 17/19
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP ii) do Decreto sem número, publicado no DOU de 07 de julho de 1998 (ato formal de outorga); iii) do Decreto Legislativo n.º 17, de 02 de março de 2000 do Senado Federal, publicado no DOU de 03 de março de 2000; iv) do contrato de concessão de outorga firmado entre a União e a Fundação João Paulo II e dos demais atos administrativos derivados dos atos anteriores. c) ao final, seja a União condenada em obrigação de não fazer, consistente em se abster de outorgar a concessão do serviço supramencionado sem a realização de procedimento licitatório, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; d) a condenação definitiva da “Fundação João Paulo II”, canal 35+E, em obrigação de não fazer, consistente em não executar qualquer tipo de transmissão através do citado canal no município de Cachoeira Paulista/SP; e e) a condenação da União e da Fundação "João Paulo II", na condição de devedora solidária, ao pagamento das verbas sucumbenciais. 35. Protesta-se, ainda, pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos contidos nos autos do presente procedimento administrativo. 36. Da-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 18/19
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARATINGUETÁ/SP mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Guaratinguetá, 20 de setembro de 2011. Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira Procurador da República autos n.º 1.34.029.000057/2005-70 (ACP – outorga de serviço de radiofusão para entidades educativas sem licitação) fls. 19/19