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OS DIREITOS DAS COLETIVIDADES NUMA PERSPECTIVA DO
CONCEITO DE SUJEITO DE DIREITO.
Profa. Dra. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega
Palestra proferida na PUC GO em 24/03/2011
Pensar um conceito de sujeito para atender a um novo modelo de direito que
suporte a atribuição de direitos às coletividades é refletir para além do conceito de
sujeito forjado na perspectiva do liberalismo econômico e às luzes do racionalismo
individualista moderno. É dar um passo adiante em favor da afirmação dos direitos
humanos. Também é necessário fazer uma revisão histórica deste conceito. Mais que
isso é refletir sobre as coletividades que surgem numa perspectiva multicultural e de
pluralismo jurídico.
A questão do sujeito de direito torna-se mais complexa à medida que se pretende
um ordenamento plural que recusa os primados da revolução francesa da igualdade e da
liberdade, voltados para o capitalismo. Para isso, propõe-se pensar os sujeitos de
direitos pelas coletividades, procurando alternativas para reflexão em autores
contemporâneos que encontram outras formas de abordagem, que não as jurídicas
tradicionais.
Do ponto de vista do direito, a noção de sujeito-pessoa é construída no decurso
da história, mas é sobretudo na modernidade, que funda o indivíduo, que ela se torna
tema central das questões jurídicas. É com a Revolução Francesa, que consagra o
princípio da igualdade e determina a prevalência da liberdade e da fraternidade, que esse
sujeito passa a ser uma preocupação efetiva do direito. É portanto, no seio do
liberalismo que é deflagrada. Antes disso, na medievalidade, o status determina os
particularismos da sujeição da pessoa ao direito, o coletivo e a noção de pertencimentos
obstaculizam e tornam o direito impermeáveis a essas indagações. Também não há uma
visão suficientemente antropocêntrica que autorize pensar a pessoa sujeito de direito no
centro de interesses deste campo de conhecimento.
Os primados da Revolução Francesa mudam isso. Pela universalização de
normas para todos os sujeitos, instala-se a necessidade de configurar esse sujeito
subsumível ao indivíduo igual a todos. Pela noção de liberdade impõe-se um protótipo
de sujeito capaz da autodeterminação, porque já há de deliberar por si, por meio de
contrato, dispor de sua esfera de interesses. Ainda, a fraternidade exige um sujeito
indivíduo a se encontrar na relação com outro, ou ainda como terceiro. Portanto,
indivíduo.
Até a era das codificações os sistemas jurídicos consagram a desigualdade dos
sujeitos perante a lei. A complexidade dos sistemas jurídicos vários, a multiplicidade e a
sobreposição de fontes somada a multiplicidade subjetiva instalada numa sociedade por
ordens, que funciona por meio de um sistema de privilégios, impondo isso ao direito,
impede que se identifique um sujeito de direito.
É no seio da racionalidade jusnaturalista, pela afirmação dos direitos inatos do
homem que se firma a noção de direito individual e se coloca o sujeito no centro das
especulações do direito. É também no âmbito dessa corrente filosófica que o sujeito de
direito passa a ser identificado como pessoa. É, a partir de uma sociedade estamental,
que assim se reconhece, que o homem conformado ao seu status, balisado por uma série
de condicionantes que o determinam, que se pode pensar um sujeito. Não como
elemento central de um sistema, mas ainda sujeito. Sujeito que se configura pelas suas
condições de existência. E nelas se define a capacidade de cada sujeito, capacidade
mesma que será o aspecto central da jurisdição na era dos códigos.
Com a Revolução Francesa há a unificação do sujeito de direito que enquanto
indivíduo ocupa o vértice da questão jurídica. A noção de personalidade avança em
autonomia . A noção de direito jusnaturalista, individualista, fortalece a formação deste
conceito. “É este um período marcado por uma clara acentuação da tendência para a
«subjetivação dos direitos e para o reforço dos direitos individuais face ao Estado». O
espírito burguês manifesta-se através de um individualismo anticorporativo que postula
o cidadão como célula autônoma da humanidade, como centro de imputação de direitos
subjetivos” (MARQUES,2010, p.101).
É nesse contexto que o homem passa a condição de sujeito de direito, a
personalidade é igual para todos os cidadãos e a capacidade jurídica, já afastada dos
estamentos, passa a ser a medida da personalidade. O homem-pessoa será o sujeito de
direito dos códigos. Todos dotados de personalidade, mas com possíveis diferentes
capacidades, como as mulheres e os menores. Mas esses não são o alvo do direito. São
as excepcionalidades. “O sujeito jurídico pressuposto é o homem adulto
proprietário”.(MARQUES, 2010,p. 104)
É esse sujeito de direito o homem dotado de personalidade cuja capacidade
conferir-lhe-á as dimensões que vai ser o objetivo último da normatividade. O homem
dotado de capacidade econômica plena e de autodeterminação, numa perspectiva liberal.
O sujeito na ordem liberal, na era das codificações, já não mais se define a partir
da normatividade, como nas sociedades por ordens, mas é anterior a ela. Isso fica muito
evidente, e uma simples leitura dos nossos códigos revela tal. A ordem contida no texto
normativo posto como “Matar alguém”, “Ofender a integridade física de alguém” revela
que nosso direito se estrutura em enunciados descritivos de ações.
A busca pelo sujeito de direito procede-se por ações de identificação. Mas essa
não é uma procura aberta. A procura da identificação é uma procura por um sujeito
capaz. Nesta era a capacidade dimensiona a personalidade. Como diz Ricoeur
(2008,21):“Examinando as formas mais fundamentais da pergunta quem? Somos
obrigados a conferir sentido plenos a noção de sujeito capaz”.
A capacidade é, como atributo fundamental da personalidade, o núcleo de toda
jurisdição. O Código Civil diz em seu artigo 1º “ Toda pessoa é capaz de direito e
obrigações na esfera civil” ( grifo nosso). Mas a idéia de capacidade por si só não
constrói o direito. À idéia de capacidade está agregada o reconhecimento e o respeito ao
homem, ainda que em virtude desta mesma capacidade. Esta operação levada adiante
pela tradição liberal é imprescindível para darmos sentido ao direito moderno. Mas não
é somente o reconhecimento que está agregado a noção de capacidade. À capacidade
designa também atribuição. A identificação de um agente significa atribuir á alguém
uma ação, e aqui se encontra o possível diferencial da perspectiva liberal. Porque nessa
seara se integram valores alheios à universalização do modelo codificado.
Mas o sujeito capaz, isto é o sujeito dotado de direito de deveres, não é
suficiente para considerar-se como sujeito de direito. Um sujeito de direito é aquele que
está inserido em um contexto público, que está inserido em um contexto político e
comunitário. Paul Ricoeur diz então que um sujeito de direito é aquele que está mediado
continuamente por formas interpessoais de alteridade e formas institucionais de
associação.
Como elemento político a noção de sujeito capaz foi fundamental para o
florescimento do liberalismo. O liberalismo isolou o sujeito de direito do contexto da
esfera pública e recolocou em um espaço de contrato fundacional e a-político. É como
se no momento em que pactua, o homem se isola de toda comunidade para decidir o
futuro dessa comunidade. È uma relação paradoxal em que um sujeito de direito dado
pelo jogo comunitário se torna sujeito de direito apartado da sociedade.
A noção de sujeito de direito, ainda que seja ela construída nos moldes do
liberalismo florescente, é fundamental para a sustentação de nossa justiça. A partir dessa
idéia a relação dever e responsabilidade é posta em espaço público. Usar dessa noção de
sujeito de direito para construir uma justiça excessivamente universalista, para
promover a hierarquização a dominação dos sujeitos, talvez não seja o melhor caminho
para resolvermos nossos problemas jurídicos. Basta considerarmos os frutos gerados
pela constituição da idéia de sujeito de direito e pela proposta da universalização do
sujeito, na revolução francesa.
Há que se ter sempre em mente que o sujeito de direito advém do sujeito capaz,
no pensamento de Ricoeur. A noção de l’homme capable é o fio condutor da filosofia
ricoeuriana. O problema da capacidade humana está além dos limites impostos nos
códigos da idade moderna, referentes à possiblidade de apropriação de bens e
autodeterminação de sua disposição. Mais que isso, estabelece o link entre o ação e o
sofrimento humano . Nossas capacidades se entrelaçam com vulnerabilidades e a pessoa
capaz está apta a realizar e ser responsável. Somente dessa idéia é que se pode pensar os
sujeitos de direitos nas coletividades numa perspectiva emancipatória.
. Um sujeito capaz, na perspectiva de l’homme capable, é aquele que tem
deveres e responsabilidades, não apenas no plano da propriedade, da acumulação das
riquezas, como no liberalismo econômico. É preciso ampliar-lhe as imputações para
seus atos, para as suas atribuições, nos espaços público, comunitário e político. O
esquecimento do sujeito capaz é o esquecimento de nossas responsabilidades e dos
nossos deveres jurídicos, num plano além do econômico. A assunção dessa noção de
sujeito nos colocará melhor capacitados para resolver questões jurídicas dos direitos das
coletividades.
Os sujeitos de direito numa perspectiva de direitos humanos
A construção do conceito de sujeito de direito é uma face da afirmação histórica
dos direitos humanos. Pode-se estabelecer um marco temporal para refletir sobre isso a
partir dos documentos modernos das revoluções, que tiveram por pressuposto o primado
da igualdade. Tanto na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América,
quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa –
firma-se a noção de sujeito- indivíduo, numa perspectiva de generalização e
homogeneização, excludente de diferenças e de particularidades. Um sujeito indivíduo
ahistórico, não comunitário.
A afirmação histórica dos direitos humanos, sofreu forte influência do ideário
liberal e acompanhou a construção da instituição estatal, pautada nos princípios da
territorialidade, da soberania absoluta do Estado e da liberdade, atrelada, sobretudo, ao
direito de propriedade. Neste processo há a reafirmação do indivíduo garantido pelos
postulados da liberdade, da igualdade e da fraternidade.
Essa trajetória a que vimos nos referindo, atravessa fases que imprimem a
matriz da construção da noção do sujeito de direito. A primeira delas busca afirmar os
direitos humanos como preceito ideológico universal. Mostra-se, a partir dos
movimentos revolucionários do final do século XVIII, o recrudescimento do liberalismo
econômico no processo de construção do Estado de Direito, sobretudo na afirmação da
idéia de que o direito protege o indivíduo contra o Estado.Verifica-se aqui, como dantes
afirmado, o papel desempenhado pelas revoluções e seus documentos no processo de
queda das monarquias absolutistas e no reconhecimento do indivíduo como sujeito de
direito, de forma egoísta e excludente.
O movimento seqüente promove a constitucionalização dos direitos, ou
juridicização das cartas políticas, e a codificação, em âmbito interno, firmando direitos
para o homem-sujeito-pessoa. A Constituição escrita traz a virtude de incorporar ao
ideário jurídico-político nascente a idéia de que o ponto de partida para a construção de
uma sociedade liberta das formas tradicionais de dominação é a afirmação da igualdade
formal, se abstendo de enfrentar a questão do reconhecimento da diversidade. A
negligência se repetiu e a constitucionalização dos direitos acabou por se apresentar
como uma ferramenta para a emergência de nacionalismos, autoritarismos e
totalitarismos. Relegou os direitos humanos ao plano interno dos Estados e com isso, a
humanidade conheceu negligencias para com os direitos , o subjugo da dignidade
humana e o estabelecimento de autoritarismos, totalitarismos e terrorismos de Estado.
Com as mazelas à humanidade originária dos conflitos mundiais surgem as
manifestações do direito internacional dos direitos humanos, já visando a um direito
humanitário e à proteção internacional do trabalho. O sujeito de direito, num plano de
devir internacional, já começa a ser apresentado nos documentos como um sujeito
comunitário e responsável em seu atuar. Esse mesmo direito condena práticas dos
Estados contra coletividades. Também a proteção internacional do trabalho, ao
estabelecer parâmetros referências para a construção de seus aparatos regulatórios das
relações de trabalho, coletiviza sujeitos de direito, ampliando-se o conceito.
A Segunda Guerra Mundial impõe a noção de coletividades pela exclusão, pelo
extermínio e pela dor, negando cruelmente a igualdade formal. O extermínio passa a ser
política de Estado e a utilização de armas de destruição em massa são marcas indeléveis
deixadas pela Segunda Guerra à humanidade, que nos dizeres de Hannah Arendt (1999)
são um retrato da banalização do mal e da institucionalização do culto à virtude vazia.
A partir do reconhecimento disso, os direitos humanos ganham novos rumos, e
no âmbito internacional, portando muito mais na esfera política do que jurídica-interna,
as comunidades e coletividades são consideradas em suas diferenças e a noção de
sujeito de direito se complexifica. Isso se mostra no processo de codificação
internacional dos direitos do homem, que tem como marco a adoção da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Pactos dela decorrentes, quais sejam, o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas em 1966.
A proteção dos direitos humanos do pós-guerra, consigne sua importância,
reconheceu diferenças e categorias de sujeitos mas não conseguiu mudar a relação entre
indivíduo e Estado, não interferiu suficientemente nos ordenamentos internos para
transformar o sujeito de direito em sujeito capaz, institucional, política e
comunitariamente; tampouco foi capaz de contemplar a violência institucionalizada e
amplamente difundida pelo colonialismo europeu.
Ocorre que, embora se reconheça uma ampliação das noções de sujeito nos
documentos internacionais, percebe-se que o modelo adotado, que reproduz a ordem
político-jurídica fundada pelo constitucionalismo de direitos do século XVIII, impede
os avanços. Isso porque ele consagra a assimetria de poder e a falta de um locus central
manifestação. Seus sistemas de monitoramento pouco vão além dos postulados da
revolução francesa, em prol da igualdade e desprezando a diversidade.
Somente nos último vinte anos parece-nos que o direito esteja mais próximo de
abrigar a necessidade de reconhecimento da diferença como uma construção histórica
da humanidade. No processo de ampliação do rol de sujeitos de direitos por meio da sua
especificação, o sistema fundado pelas Nações Unidas passa a levar em conta o
indivíduo não somente na sua generalidade, mas também na sua especificidade. E aí,
com um apelo efetivo as aspectos comunitários e culturais.
A partir da década de 1990, portanto, o reconhecimento formal desses novos
sujeitos de direitos reforça a idéia de que o momento é o do surgimento de novos
direitos, quando na verdade os direitos foram os mesmos, somente foram estendidos a
grupos, minorias e coletividades, tradicionais ou não, até então negligenciadas pelo
aparato regulatório estatal.
Mas, não se funda um novo pressuposto, que deveria ser o do sujeito capaz, mas
repete o pressuposto da igualdade em detrimento da diferença, segmenta a sociedade e,
conseqüentemente, hierarquiza os sujeitos de direito.
O ponto de partida para a compreensão desse modelo é a hierarquização dos
sujeitos de direito. A idéia de direitos humanos, sobretudo quando se fala de direitos
econômicos, sociais e culturais, como “devires”, baseia-se em estamentos. “Devires
minoritários” enquanto reconhecimento e afirmação de categorias de pessoas
pertencentes a grupos minoritários que, se tomados juntos, tornam-se maioria.
Estamenta a sociedade em classes sociais e segmenta em minorias étnicas, minorias
religiosas, categorias de trabalhadores, categorias de produtores, categorias de
proprietários, e assim sucessivamente, demonstrando a falibilidade do sistema que
institui a igualdade formal como resultante de pressupostos éticos e morais universais.
Assim, os direitos das coletividades nega o sujeito de direito enquanto homem
capaz. Reproduz formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e domesticação
do ser humano.

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Direitos coletivos e sujeitos de direito

  • 1. OS DIREITOS DAS COLETIVIDADES NUMA PERSPECTIVA DO CONCEITO DE SUJEITO DE DIREITO. Profa. Dra. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega Palestra proferida na PUC GO em 24/03/2011 Pensar um conceito de sujeito para atender a um novo modelo de direito que suporte a atribuição de direitos às coletividades é refletir para além do conceito de sujeito forjado na perspectiva do liberalismo econômico e às luzes do racionalismo individualista moderno. É dar um passo adiante em favor da afirmação dos direitos humanos. Também é necessário fazer uma revisão histórica deste conceito. Mais que isso é refletir sobre as coletividades que surgem numa perspectiva multicultural e de pluralismo jurídico. A questão do sujeito de direito torna-se mais complexa à medida que se pretende um ordenamento plural que recusa os primados da revolução francesa da igualdade e da liberdade, voltados para o capitalismo. Para isso, propõe-se pensar os sujeitos de direitos pelas coletividades, procurando alternativas para reflexão em autores contemporâneos que encontram outras formas de abordagem, que não as jurídicas tradicionais. Do ponto de vista do direito, a noção de sujeito-pessoa é construída no decurso da história, mas é sobretudo na modernidade, que funda o indivíduo, que ela se torna tema central das questões jurídicas. É com a Revolução Francesa, que consagra o princípio da igualdade e determina a prevalência da liberdade e da fraternidade, que esse sujeito passa a ser uma preocupação efetiva do direito. É portanto, no seio do liberalismo que é deflagrada. Antes disso, na medievalidade, o status determina os particularismos da sujeição da pessoa ao direito, o coletivo e a noção de pertencimentos obstaculizam e tornam o direito impermeáveis a essas indagações. Também não há uma visão suficientemente antropocêntrica que autorize pensar a pessoa sujeito de direito no centro de interesses deste campo de conhecimento.
  • 2. Os primados da Revolução Francesa mudam isso. Pela universalização de normas para todos os sujeitos, instala-se a necessidade de configurar esse sujeito subsumível ao indivíduo igual a todos. Pela noção de liberdade impõe-se um protótipo de sujeito capaz da autodeterminação, porque já há de deliberar por si, por meio de contrato, dispor de sua esfera de interesses. Ainda, a fraternidade exige um sujeito indivíduo a se encontrar na relação com outro, ou ainda como terceiro. Portanto, indivíduo. Até a era das codificações os sistemas jurídicos consagram a desigualdade dos sujeitos perante a lei. A complexidade dos sistemas jurídicos vários, a multiplicidade e a sobreposição de fontes somada a multiplicidade subjetiva instalada numa sociedade por ordens, que funciona por meio de um sistema de privilégios, impondo isso ao direito, impede que se identifique um sujeito de direito. É no seio da racionalidade jusnaturalista, pela afirmação dos direitos inatos do homem que se firma a noção de direito individual e se coloca o sujeito no centro das especulações do direito. É também no âmbito dessa corrente filosófica que o sujeito de direito passa a ser identificado como pessoa. É, a partir de uma sociedade estamental, que assim se reconhece, que o homem conformado ao seu status, balisado por uma série de condicionantes que o determinam, que se pode pensar um sujeito. Não como elemento central de um sistema, mas ainda sujeito. Sujeito que se configura pelas suas condições de existência. E nelas se define a capacidade de cada sujeito, capacidade mesma que será o aspecto central da jurisdição na era dos códigos. Com a Revolução Francesa há a unificação do sujeito de direito que enquanto indivíduo ocupa o vértice da questão jurídica. A noção de personalidade avança em autonomia . A noção de direito jusnaturalista, individualista, fortalece a formação deste conceito. “É este um período marcado por uma clara acentuação da tendência para a «subjetivação dos direitos e para o reforço dos direitos individuais face ao Estado». O espírito burguês manifesta-se através de um individualismo anticorporativo que postula o cidadão como célula autônoma da humanidade, como centro de imputação de direitos subjetivos” (MARQUES,2010, p.101). É nesse contexto que o homem passa a condição de sujeito de direito, a personalidade é igual para todos os cidadãos e a capacidade jurídica, já afastada dos estamentos, passa a ser a medida da personalidade. O homem-pessoa será o sujeito de
  • 3. direito dos códigos. Todos dotados de personalidade, mas com possíveis diferentes capacidades, como as mulheres e os menores. Mas esses não são o alvo do direito. São as excepcionalidades. “O sujeito jurídico pressuposto é o homem adulto proprietário”.(MARQUES, 2010,p. 104) É esse sujeito de direito o homem dotado de personalidade cuja capacidade conferir-lhe-á as dimensões que vai ser o objetivo último da normatividade. O homem dotado de capacidade econômica plena e de autodeterminação, numa perspectiva liberal. O sujeito na ordem liberal, na era das codificações, já não mais se define a partir da normatividade, como nas sociedades por ordens, mas é anterior a ela. Isso fica muito evidente, e uma simples leitura dos nossos códigos revela tal. A ordem contida no texto normativo posto como “Matar alguém”, “Ofender a integridade física de alguém” revela que nosso direito se estrutura em enunciados descritivos de ações. A busca pelo sujeito de direito procede-se por ações de identificação. Mas essa não é uma procura aberta. A procura da identificação é uma procura por um sujeito capaz. Nesta era a capacidade dimensiona a personalidade. Como diz Ricoeur (2008,21):“Examinando as formas mais fundamentais da pergunta quem? Somos obrigados a conferir sentido plenos a noção de sujeito capaz”. A capacidade é, como atributo fundamental da personalidade, o núcleo de toda jurisdição. O Código Civil diz em seu artigo 1º “ Toda pessoa é capaz de direito e obrigações na esfera civil” ( grifo nosso). Mas a idéia de capacidade por si só não constrói o direito. À idéia de capacidade está agregada o reconhecimento e o respeito ao homem, ainda que em virtude desta mesma capacidade. Esta operação levada adiante pela tradição liberal é imprescindível para darmos sentido ao direito moderno. Mas não é somente o reconhecimento que está agregado a noção de capacidade. À capacidade designa também atribuição. A identificação de um agente significa atribuir á alguém uma ação, e aqui se encontra o possível diferencial da perspectiva liberal. Porque nessa seara se integram valores alheios à universalização do modelo codificado. Mas o sujeito capaz, isto é o sujeito dotado de direito de deveres, não é suficiente para considerar-se como sujeito de direito. Um sujeito de direito é aquele que está inserido em um contexto público, que está inserido em um contexto político e comunitário. Paul Ricoeur diz então que um sujeito de direito é aquele que está mediado
  • 4. continuamente por formas interpessoais de alteridade e formas institucionais de associação. Como elemento político a noção de sujeito capaz foi fundamental para o florescimento do liberalismo. O liberalismo isolou o sujeito de direito do contexto da esfera pública e recolocou em um espaço de contrato fundacional e a-político. É como se no momento em que pactua, o homem se isola de toda comunidade para decidir o futuro dessa comunidade. È uma relação paradoxal em que um sujeito de direito dado pelo jogo comunitário se torna sujeito de direito apartado da sociedade. A noção de sujeito de direito, ainda que seja ela construída nos moldes do liberalismo florescente, é fundamental para a sustentação de nossa justiça. A partir dessa idéia a relação dever e responsabilidade é posta em espaço público. Usar dessa noção de sujeito de direito para construir uma justiça excessivamente universalista, para promover a hierarquização a dominação dos sujeitos, talvez não seja o melhor caminho para resolvermos nossos problemas jurídicos. Basta considerarmos os frutos gerados pela constituição da idéia de sujeito de direito e pela proposta da universalização do sujeito, na revolução francesa. Há que se ter sempre em mente que o sujeito de direito advém do sujeito capaz, no pensamento de Ricoeur. A noção de l’homme capable é o fio condutor da filosofia ricoeuriana. O problema da capacidade humana está além dos limites impostos nos códigos da idade moderna, referentes à possiblidade de apropriação de bens e autodeterminação de sua disposição. Mais que isso, estabelece o link entre o ação e o sofrimento humano . Nossas capacidades se entrelaçam com vulnerabilidades e a pessoa capaz está apta a realizar e ser responsável. Somente dessa idéia é que se pode pensar os sujeitos de direitos nas coletividades numa perspectiva emancipatória. . Um sujeito capaz, na perspectiva de l’homme capable, é aquele que tem deveres e responsabilidades, não apenas no plano da propriedade, da acumulação das riquezas, como no liberalismo econômico. É preciso ampliar-lhe as imputações para seus atos, para as suas atribuições, nos espaços público, comunitário e político. O esquecimento do sujeito capaz é o esquecimento de nossas responsabilidades e dos nossos deveres jurídicos, num plano além do econômico. A assunção dessa noção de sujeito nos colocará melhor capacitados para resolver questões jurídicas dos direitos das coletividades.
  • 5. Os sujeitos de direito numa perspectiva de direitos humanos A construção do conceito de sujeito de direito é uma face da afirmação histórica dos direitos humanos. Pode-se estabelecer um marco temporal para refletir sobre isso a partir dos documentos modernos das revoluções, que tiveram por pressuposto o primado da igualdade. Tanto na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa – firma-se a noção de sujeito- indivíduo, numa perspectiva de generalização e homogeneização, excludente de diferenças e de particularidades. Um sujeito indivíduo ahistórico, não comunitário. A afirmação histórica dos direitos humanos, sofreu forte influência do ideário liberal e acompanhou a construção da instituição estatal, pautada nos princípios da territorialidade, da soberania absoluta do Estado e da liberdade, atrelada, sobretudo, ao direito de propriedade. Neste processo há a reafirmação do indivíduo garantido pelos postulados da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Essa trajetória a que vimos nos referindo, atravessa fases que imprimem a matriz da construção da noção do sujeito de direito. A primeira delas busca afirmar os direitos humanos como preceito ideológico universal. Mostra-se, a partir dos movimentos revolucionários do final do século XVIII, o recrudescimento do liberalismo econômico no processo de construção do Estado de Direito, sobretudo na afirmação da idéia de que o direito protege o indivíduo contra o Estado.Verifica-se aqui, como dantes afirmado, o papel desempenhado pelas revoluções e seus documentos no processo de queda das monarquias absolutistas e no reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito, de forma egoísta e excludente. O movimento seqüente promove a constitucionalização dos direitos, ou juridicização das cartas políticas, e a codificação, em âmbito interno, firmando direitos para o homem-sujeito-pessoa. A Constituição escrita traz a virtude de incorporar ao ideário jurídico-político nascente a idéia de que o ponto de partida para a construção de uma sociedade liberta das formas tradicionais de dominação é a afirmação da igualdade formal, se abstendo de enfrentar a questão do reconhecimento da diversidade. A
  • 6. negligência se repetiu e a constitucionalização dos direitos acabou por se apresentar como uma ferramenta para a emergência de nacionalismos, autoritarismos e totalitarismos. Relegou os direitos humanos ao plano interno dos Estados e com isso, a humanidade conheceu negligencias para com os direitos , o subjugo da dignidade humana e o estabelecimento de autoritarismos, totalitarismos e terrorismos de Estado. Com as mazelas à humanidade originária dos conflitos mundiais surgem as manifestações do direito internacional dos direitos humanos, já visando a um direito humanitário e à proteção internacional do trabalho. O sujeito de direito, num plano de devir internacional, já começa a ser apresentado nos documentos como um sujeito comunitário e responsável em seu atuar. Esse mesmo direito condena práticas dos Estados contra coletividades. Também a proteção internacional do trabalho, ao estabelecer parâmetros referências para a construção de seus aparatos regulatórios das relações de trabalho, coletiviza sujeitos de direito, ampliando-se o conceito. A Segunda Guerra Mundial impõe a noção de coletividades pela exclusão, pelo extermínio e pela dor, negando cruelmente a igualdade formal. O extermínio passa a ser política de Estado e a utilização de armas de destruição em massa são marcas indeléveis deixadas pela Segunda Guerra à humanidade, que nos dizeres de Hannah Arendt (1999) são um retrato da banalização do mal e da institucionalização do culto à virtude vazia. A partir do reconhecimento disso, os direitos humanos ganham novos rumos, e no âmbito internacional, portando muito mais na esfera política do que jurídica-interna, as comunidades e coletividades são consideradas em suas diferenças e a noção de sujeito de direito se complexifica. Isso se mostra no processo de codificação internacional dos direitos do homem, que tem como marco a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Pactos dela decorrentes, quais sejam, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1966. A proteção dos direitos humanos do pós-guerra, consigne sua importância, reconheceu diferenças e categorias de sujeitos mas não conseguiu mudar a relação entre indivíduo e Estado, não interferiu suficientemente nos ordenamentos internos para transformar o sujeito de direito em sujeito capaz, institucional, política e
  • 7. comunitariamente; tampouco foi capaz de contemplar a violência institucionalizada e amplamente difundida pelo colonialismo europeu. Ocorre que, embora se reconheça uma ampliação das noções de sujeito nos documentos internacionais, percebe-se que o modelo adotado, que reproduz a ordem político-jurídica fundada pelo constitucionalismo de direitos do século XVIII, impede os avanços. Isso porque ele consagra a assimetria de poder e a falta de um locus central manifestação. Seus sistemas de monitoramento pouco vão além dos postulados da revolução francesa, em prol da igualdade e desprezando a diversidade. Somente nos último vinte anos parece-nos que o direito esteja mais próximo de abrigar a necessidade de reconhecimento da diferença como uma construção histórica da humanidade. No processo de ampliação do rol de sujeitos de direitos por meio da sua especificação, o sistema fundado pelas Nações Unidas passa a levar em conta o indivíduo não somente na sua generalidade, mas também na sua especificidade. E aí, com um apelo efetivo as aspectos comunitários e culturais. A partir da década de 1990, portanto, o reconhecimento formal desses novos sujeitos de direitos reforça a idéia de que o momento é o do surgimento de novos direitos, quando na verdade os direitos foram os mesmos, somente foram estendidos a grupos, minorias e coletividades, tradicionais ou não, até então negligenciadas pelo aparato regulatório estatal. Mas, não se funda um novo pressuposto, que deveria ser o do sujeito capaz, mas repete o pressuposto da igualdade em detrimento da diferença, segmenta a sociedade e, conseqüentemente, hierarquiza os sujeitos de direito. O ponto de partida para a compreensão desse modelo é a hierarquização dos sujeitos de direito. A idéia de direitos humanos, sobretudo quando se fala de direitos econômicos, sociais e culturais, como “devires”, baseia-se em estamentos. “Devires minoritários” enquanto reconhecimento e afirmação de categorias de pessoas pertencentes a grupos minoritários que, se tomados juntos, tornam-se maioria. Estamenta a sociedade em classes sociais e segmenta em minorias étnicas, minorias religiosas, categorias de trabalhadores, categorias de produtores, categorias de proprietários, e assim sucessivamente, demonstrando a falibilidade do sistema que institui a igualdade formal como resultante de pressupostos éticos e morais universais.
  • 8. Assim, os direitos das coletividades nega o sujeito de direito enquanto homem capaz. Reproduz formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e domesticação do ser humano.