O documento trata de uma ação indenizatória movida por uma paciente contra um dentista por erro em procedimento odontológico. A corte de apelação manteve a concessão da gratuidade judiciária ao dentista e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$3.000 para R$10.000 devido à gravidade do erro no procedimento que causou sofrimento à paciente.
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjado
Tj mg JURISPRUDENCIA
1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0701.11.005386-8/001 Númeração 0053868-
Relator: Des.(a) Moacyr Lobato
Relator do Acordão: Des.(a) Moacyr Lobato
Data do Julgamento: 29/01/2013
Data da Publicação: 04/02/2013
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS E
MATERIAIS E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INOBSERVÂNCIA DE MEIOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO.
EXTRAÇÃO DE DENTE DIVERSO. DANOS MORAIS. QUANTUM
ARBITRADO. MAJORAÇÃO.
Deve ser mantida a concessão do benefício da gratuidade quando a prova
não é capaz de elidir a situação da parte impugnada.
A extração equivocada de dente permanente saudável ao invés de dente ciso
incluso demonstra uma atitude culposa que configura responsabilidade civil
do profissional da saúde, estando evidentes os danos morais causados na
paciente.
A gravidade da má conduta no procedimento odontológico realizado,
acarretando transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta do
dentista que atingiram os atributos da personalidade da paciente, além de
todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte no tocante a
manutenção do dente que necessitará ser implantado, apontam o injusto
sofrimento imposto a ela, mostrando-se legítimo o arbitramento no patamar
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos à condenação a título de prejuízo
imaterial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.005386-8/001 - COMARCA DE UBERABA
- APELANTE(S): ALESSANDRA ALVES NUNES - APELADO(A)(S): JOSE
DOMINGOS LAURO FURIATI
A C Ó R D Ã O
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO
DES. MOACYR LOBATO
RELATOR.
DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA ALVES NUNES
contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Uberaba, que, a um só tempo, rejeitou o incidente de
impugnação à assistência judiciária gratuita, restando deferida a concessão
do aludido benefício, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela autora na ação indenizatória, condenando o réu no
pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos
materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) pertinentes a danos morais.
Em suas razões (fls. 78/80), a apelante questiona a gratuidade
concedida ao dentista requerido, enfatizando que o mesmo, além de atender
em clínica particular, é servidor público municipal, coordena curso de
formação de oficiais e reside em bairro nobre da cidade, destacando, ainda,
que a contratação de advogado particular seria incompatível com o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Outrossim, pugna pela majoração do quantum indenizatório
arbitrado em relação aos danos morais, finalizando por discorrer sobre a
necessidade de atualização dos valores fixados à reparação material.
Recurso próprio e tempestivo, estando ausente de preparo
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em face da gratuidade judiciária concedida, e contrarrazoado às fls. 85/93.
Passo a decidir.
Inicialmente, sobre o primeiro ponto do apelo, não merece guarida a
pretensão recursal, pois, é certo que a Jurisprudência pauta-se no sentido de
que o impugnante à concessão do benefício deve comprovar que,
contrariamente ao alegado no pedido visando à obtenção da AJG, ocorre
suficiência de recursos financeiros para as despesas de momento.
Verdadeiramente, não é essa a situação apresentada nos autos,
pois o simples fato de o impugnado estar sendo patrocinado por advogado
particular não demonstra situação financeira boa.
Ademais, os rendimentos mensais do recorrido giram em torno de
R$2.000,00 (dois mil reais), conforme verificado pelos demonstrativos de
salários anexados às fls. 39/41 do processo em apenso, quantia que não é
tão vultosa como alegado no recurso, o que não elide a condição sustentada
pelo beneficiário da gratuidade judiciária.
Alinhe-se a isso, o fato de que o impugnado comprova
documentalmente a existência de despesas de medicamentos para
tratamento de sua mãe, comprometendo também parte de sua renda,
conforme bem elucidado em primeiro grau.
Noutro giro, ressuma dos autos que a autora/apelante procurou a
Unidade Regional São Cristovão no dia 10/11/10 sendo constatada a
necessidade de extração de dente ciso incluso.
Contudo, pelas informações extraídas do caderno processual, o
procedimento ministrado pelo dentista não empregou a diligência exigida
para um profissional da área da saúde, pois o defeito da prestação do serviço
mostrou-se incontroversa, em virtude da conduta realizada pelo cirurgião
dentista consistente na extração de
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dente errado.
Com efeito, o demandado se mostrou negligente e imprudente na
prestação do serviço dentário - extração de dente ciso incluso - uma vez que,
além de deixar de não cumprir o que fora avençado com a paciente, agiu de
maneira precipitada e desprovida de cautela ao extrair um dente
aparentemente sadio da paciente.
Por tais razões, a configuração da culpa do réu/apelado na
ocorrência do dano alegado é induvidosa, restando demonstrada a
responsabilidade subjetiva de indenizar, exatamente como consignado na
decisão combatida.
No caso em tela, a celeuma recursal, verdadeiramente, tem
preponderância na apuração do valor indenizatório envolvendo os danos
morais, mesmo porque, são os mesmos devidos em decorrência da conduta
culposa do requerido já salientada, bem como ante o sofrimento da autora
em se submeter ao tratamento e ter sua expectativa frustrada.
Repise-se que está comprovado que o demandado agiu com culpa
no tratamento dispensado à paciente, pois deixou de lhe prestar o devido
atendimento, resultando em conseqüente extração de dente permanente
diverso do que necessita ser retirado; logo, são fatos suficientes que causam
à autora transtornos e aborrecimentos que exorbitam a normalidade, sendo
certo que, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, o dentista será
sempre responsável quando sua intervenção for determinante para um
tratamento inadequado, gerando repercussões indevidas na saúde do
paciente.
A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio,
para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas
também para que o valor não seja irrisório.
Referentemente à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva
Pereira leciona:
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"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação
do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir
sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da
indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo
que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se
compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do
dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se
uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed.,
Forense, 1995, p. 60)
Como relatado, na espécie, o Magistrado de primeira instância fixou
a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, a meu ver, se distancia
dos parâmetros que devem ser adotados no caso concreto.
Isto porque, dada a gravidade do evento, a fixação do valor definitivo
do quantum indenizatório deve considerar algumas variáveis, dentre as
quais, a culpa no procedimento odontológico realizado em relação à extração
de dente diverso e saudável, os transtornos e aborrecimentos resultantes da
conduta do profissional da saúde que atingiram os atributos da personalidade
da paciente, além de todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte
no tocante a manutenção do dente que precisará ser implantado.
Assim, na medida em que o dano decorreu de uma ofensa à saúde
da paciente e atento aos critérios da indenização por danos morais e à
vedação do enriquecimento sem causa da vítima, o quantum indenizatório
deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar capaz
de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou,
merecendo reforma, nesse ponto, a sentença combatida.
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Por derradeiro, a irresignação baseada na necessidade de correção
dos valores destinados à reparação material não se justifica, na medida em
que o arbitramento sentencial consignou a necessidade de correção
monetária dos valores destinados a esse fim desde o evento danoso, o que
induz, necessariamente, a uma atualização de valores até o efetivo
pagamento.
Com o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no
sentido de majorar a indenização pertinente a danos morais para o
equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença quanto ao
mais, inclusive no tocante à sucumbência.
Custas recursais, em proporção: 50% para cada litigante, declarada
a isenção de ambos em face da gratuidade judiciária.
DES. AMORIM SIQUEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO"
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