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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Número do 1.0701.11.005386-8/001 Númeração 0053868- 
Relator: Des.(a) Moacyr Lobato 
Relator do Acordão: Des.(a) Moacyr Lobato 
Data do Julgamento: 29/01/2013 
Data da Publicação: 04/02/2013 
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS E 
MATERIAIS E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 
INOBSERVÂNCIA DE MEIOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIÇÃO DO 
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. 
EXTRAÇÃO DE DENTE DIVERSO. DANOS MORAIS. QUANTUM 
ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 
Deve ser mantida a concessão do benefício da gratuidade quando a prova 
não é capaz de elidir a situação da parte impugnada. 
A extração equivocada de dente permanente saudável ao invés de dente ciso 
incluso demonstra uma atitude culposa que configura responsabilidade civil 
do profissional da saúde, estando evidentes os danos morais causados na 
paciente. 
A gravidade da má conduta no procedimento odontológico realizado, 
acarretando transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta do 
dentista que atingiram os atributos da personalidade da paciente, além de 
todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte no tocante a 
manutenção do dente que necessitará ser implantado, apontam o injusto 
sofrimento imposto a ela, mostrando-se legítimo o arbitramento no patamar 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos à condenação a título de prejuízo 
imaterial. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.005386-8/001 - COMARCA DE UBERABA 
- APELANTE(S): ALESSANDRA ALVES NUNES - APELADO(A)(S): JOSE 
DOMINGOS LAURO FURIATI 
A C Ó R D Ã O 
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, 
à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO 
DES. MOACYR LOBATO 
RELATOR. 
DES. MOACYR LOBATO (RELATOR) 
V O T O 
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA ALVES NUNES 
contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da 
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2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
em face da gratuidade judiciária concedida, e contrarrazoado às fls. 85/93. 
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Inicialmente, sobre o primeiro ponto do apelo, não merece guarida a 
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3
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
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Referentemente à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva 
Pereira leciona: 
4
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação 
do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir 
sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da 
indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo 
que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se 
compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do 
dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se 
uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., 
Forense, 1995, p. 60) 
Como relatado, na espécie, o Magistrado de primeira instância fixou 
a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, a meu ver, se distancia 
dos parâmetros que devem ser adotados no caso concreto. 
Isto porque, dada a gravidade do evento, a fixação do valor definitivo 
do quantum indenizatório deve considerar algumas variáveis, dentre as 
quais, a culpa no procedimento odontológico realizado em relação à extração 
de dente diverso e saudável, os transtornos e aborrecimentos resultantes da 
conduta do profissional da saúde que atingiram os atributos da personalidade 
da paciente, além de todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte 
no tocante a manutenção do dente que precisará ser implantado. 
Assim, na medida em que o dano decorreu de uma ofensa à saúde 
da paciente e atento aos critérios da indenização por danos morais e à 
vedação do enriquecimento sem causa da vítima, o quantum indenizatório 
deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar capaz 
de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou, 
merecendo reforma, nesse ponto, a sentença combatida. 
5
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Por derradeiro, a irresignação baseada na necessidade de correção 
dos valores destinados à reparação material não se justifica, na medida em 
que o arbitramento sentencial consignou a necessidade de correção 
monetária dos valores destinados a esse fim desde o evento danoso, o que 
induz, necessariamente, a uma atualização de valores até o efetivo 
pagamento. 
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sentido de majorar a indenização pertinente a danos morais para o 
equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença quanto ao 
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Custas recursais, em proporção: 50% para cada litigante, declarada 
a isenção de ambos em face da gratuidade judiciária. 
DES. AMORIM SIQUEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 
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R.c. 71000622480
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Tj mg JURISPRUDENCIA

  • 1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0701.11.005386-8/001 Númeração 0053868- Relator: Des.(a) Moacyr Lobato Relator do Acordão: Des.(a) Moacyr Lobato Data do Julgamento: 29/01/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS E MATERIAIS E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DE MEIOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE DIVERSO. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Deve ser mantida a concessão do benefício da gratuidade quando a prova não é capaz de elidir a situação da parte impugnada. A extração equivocada de dente permanente saudável ao invés de dente ciso incluso demonstra uma atitude culposa que configura responsabilidade civil do profissional da saúde, estando evidentes os danos morais causados na paciente. A gravidade da má conduta no procedimento odontológico realizado, acarretando transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta do dentista que atingiram os atributos da personalidade da paciente, além de todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte no tocante a manutenção do dente que necessitará ser implantado, apontam o injusto sofrimento imposto a ela, mostrando-se legítimo o arbitramento no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos à condenação a título de prejuízo imaterial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.005386-8/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ALESSANDRA ALVES NUNES - APELADO(A)(S): JOSE DOMINGOS LAURO FURIATI A C Ó R D Ã O 1
  • 2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO DES. MOACYR LOBATO RELATOR. DES. MOACYR LOBATO (RELATOR) V O T O Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA ALVES NUNES contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, a um só tempo, rejeitou o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, restando deferida a concessão do aludido benefício, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na ação indenizatória, condenando o réu no pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) pertinentes a danos morais. Em suas razões (fls. 78/80), a apelante questiona a gratuidade concedida ao dentista requerido, enfatizando que o mesmo, além de atender em clínica particular, é servidor público municipal, coordena curso de formação de oficiais e reside em bairro nobre da cidade, destacando, ainda, que a contratação de advogado particular seria incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, pugna pela majoração do quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, finalizando por discorrer sobre a necessidade de atualização dos valores fixados à reparação material. Recurso próprio e tempestivo, estando ausente de preparo 2
  • 3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em face da gratuidade judiciária concedida, e contrarrazoado às fls. 85/93. Passo a decidir. Inicialmente, sobre o primeiro ponto do apelo, não merece guarida a pretensão recursal, pois, é certo que a Jurisprudência pauta-se no sentido de que o impugnante à concessão do benefício deve comprovar que, contrariamente ao alegado no pedido visando à obtenção da AJG, ocorre suficiência de recursos financeiros para as despesas de momento. Verdadeiramente, não é essa a situação apresentada nos autos, pois o simples fato de o impugnado estar sendo patrocinado por advogado particular não demonstra situação financeira boa. Ademais, os rendimentos mensais do recorrido giram em torno de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme verificado pelos demonstrativos de salários anexados às fls. 39/41 do processo em apenso, quantia que não é tão vultosa como alegado no recurso, o que não elide a condição sustentada pelo beneficiário da gratuidade judiciária. Alinhe-se a isso, o fato de que o impugnado comprova documentalmente a existência de despesas de medicamentos para tratamento de sua mãe, comprometendo também parte de sua renda, conforme bem elucidado em primeiro grau. Noutro giro, ressuma dos autos que a autora/apelante procurou a Unidade Regional São Cristovão no dia 10/11/10 sendo constatada a necessidade de extração de dente ciso incluso. Contudo, pelas informações extraídas do caderno processual, o procedimento ministrado pelo dentista não empregou a diligência exigida para um profissional da área da saúde, pois o defeito da prestação do serviço mostrou-se incontroversa, em virtude da conduta realizada pelo cirurgião dentista consistente na extração de 3
  • 4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dente errado. Com efeito, o demandado se mostrou negligente e imprudente na prestação do serviço dentário - extração de dente ciso incluso - uma vez que, além de deixar de não cumprir o que fora avençado com a paciente, agiu de maneira precipitada e desprovida de cautela ao extrair um dente aparentemente sadio da paciente. Por tais razões, a configuração da culpa do réu/apelado na ocorrência do dano alegado é induvidosa, restando demonstrada a responsabilidade subjetiva de indenizar, exatamente como consignado na decisão combatida. No caso em tela, a celeuma recursal, verdadeiramente, tem preponderância na apuração do valor indenizatório envolvendo os danos morais, mesmo porque, são os mesmos devidos em decorrência da conduta culposa do requerido já salientada, bem como ante o sofrimento da autora em se submeter ao tratamento e ter sua expectativa frustrada. Repise-se que está comprovado que o demandado agiu com culpa no tratamento dispensado à paciente, pois deixou de lhe prestar o devido atendimento, resultando em conseqüente extração de dente permanente diverso do que necessita ser retirado; logo, são fatos suficientes que causam à autora transtornos e aborrecimentos que exorbitam a normalidade, sendo certo que, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, o dentista será sempre responsável quando sua intervenção for determinante para um tratamento inadequado, gerando repercussões indevidas na saúde do paciente. A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Referentemente à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira leciona: 4
  • 5. Tribunal de Justiça de Minas Gerais "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60) Como relatado, na espécie, o Magistrado de primeira instância fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, a meu ver, se distancia dos parâmetros que devem ser adotados no caso concreto. Isto porque, dada a gravidade do evento, a fixação do valor definitivo do quantum indenizatório deve considerar algumas variáveis, dentre as quais, a culpa no procedimento odontológico realizado em relação à extração de dente diverso e saudável, os transtornos e aborrecimentos resultantes da conduta do profissional da saúde que atingiram os atributos da personalidade da paciente, além de todo o incômodo que sempre irá acompanhar a parte no tocante a manutenção do dente que precisará ser implantado. Assim, na medida em que o dano decorreu de uma ofensa à saúde da paciente e atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar capaz de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou, merecendo reforma, nesse ponto, a sentença combatida. 5
  • 6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais Por derradeiro, a irresignação baseada na necessidade de correção dos valores destinados à reparação material não se justifica, na medida em que o arbitramento sentencial consignou a necessidade de correção monetária dos valores destinados a esse fim desde o evento danoso, o que induz, necessariamente, a uma atualização de valores até o efetivo pagamento. Com o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no sentido de majorar a indenização pertinente a danos morais para o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença quanto ao mais, inclusive no tocante à sucumbência. Custas recursais, em proporção: 50% para cada litigante, declarada a isenção de ambos em face da gratuidade judiciária. DES. AMORIM SIQUEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO" 6