2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações
empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas
obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol
encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica
clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos
morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos
patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
3. Direitos do Autor não são necessariamente o mesmo que copyright em
inglês (em português grafa-se Copirraite). O sistema anglo-saxão do
copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta
da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito
de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de
direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa
patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito
autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental
europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-
americano do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o Direito Autoral tem por escopo
fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra
em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração
patrimonial das obras através do direito de reprodução.
5. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico
como o ramo do Direito Civil destinado a regulamentar as relações
jurídicas surgidas a partir da criação de
obras literárias,artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente
colocado ao lado dos Direitos da personalidade, dos Direitos Reais,
do Direito das Obrigações, do Direito de Família e do Direito das
Sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do
"Direito de Autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo,
que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais
clara até mesmo do que a divisão entre o Direito Civil e o Direito
Comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo
autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais
diferenciados dos demais ramos do Direito. Os doutrinadores que
defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a
existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de
autor em relação ao direito civil.