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Ano 2012, Número 111,                Palmas-TO,          Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012,                          Página 2

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

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CORREGEDORIA ELEITORAL

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SECRETARIA JUDICIÁRIA

 Decisões Monocráticas

Decisões



INTIMAÇÃO ÀS PARTES N.º 88/2012

AUTOS N.º 306-27.2011.6.27.0000
ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO

PROCEDÊNCIA:                   TOCANTINÓPOLIS
REQUERENTE:                    MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO:                     ELSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS:                     JUVENAL KLAYBER COELHO
                               ADRIANO GUINZELLI
                               RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA
                               ALYNE COELHO PEREIRA
REQUERIDO:                     PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
RELATOR:                       JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz José Ribamar Mendes Júnior, Relator dos autos em
epígrafe, ficam intimadas as partes interessadas da r. Decisão exarada nos seguintes termos:

DECISÃO: Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária movida
pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Élson Ribeiro dos Santos, vereador na cidade
de Tocantinópolis/TO.

Aduz que o requerido fora eleito para a legislatura de 2009 a 2012 pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, vindo a desligar-se, sem justa causa, em 03 de outubro de
2011, caracterizando ato de infidelidade partidária, nos termos da lei 9.096/1995 e da
Resolução TSE 22.610/2007.

Por fim informa que o mandato obtido nas eleições pelo sistema proporcional pertence ao
partido ou coligação e não ao candidato eleito, demandando, ao final, a decretação da perda
do mandato eletivo do requerido e a determinação para que a Câmara Municipal de
Tocantinópolis/TO emposse o primeiro suplente do partido, Osvaldo Ferreira de Araújo.

Juntou certidão que atesta sua regular filiação ao PMDB e diploma de 2º suplente da coligação
(fl. 14/15), requerimento de desfiliação partidária subscrito pelo requerido e certidão que atesta
a regular filiação ao PPS (fls. 16/17), requerimento de desfiliação partidária subscrito por


Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-
2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2012, Número 111,            Palmas-TO,       Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012,                 Página 3

Cassiano Sotero Apinagé e certidão que atesta a regular filiação ao PR (fls. 18/19),
documentos pessoais do requerente (fls. 20/22). Não apresentou rol de testemunhas.

Devidamente notificado, Élson Ribeiro dos Santos apresentou defesa às fls. 29/43. Em
preliminar alegou a incidência do instituto da decadência. No mérito aduziu a ameaça pública
de expulsão após o período limite de filiação para candidatar-se nas eleições 2012, propalada
pelo presidente da Comissão Municipal do PMDB em Tocantinópolis, em desfavor do
requerido.

Juntou diploma e documentos pessoais (fls. 45/50), requerimento de desfiliação partidária
subscrito pelo requerido (fls. 51/53), matéria noticiando informações falsas sobre o requerido
fornecidas por Mardônio (fls. 54/56), pedido de desfiliação apresentado em 2006 (57/58),
convite e edital de convocação para encontro regional (fls. 59/61). Apresentou rol de
testemunhas.

Em seguida noticiou nos autos a desistência por parte do requerente e a concordância do
requerido.
Instado a manifestar, o Ministério Público Eleitoral demonstrou interesse em figurar no pólo
ativo da demanda, e requereu a continuidade do feito com a oitiva das testemunhas arroladas.
Deferida a substituição processual, o requerido apresentou agravo regimental, não conhecido
pela corte em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nas ações previstas na
Resolução TSE nº 22.610/2007.

Realizada audiência una para oitiva das testemunhas em 05 de junho de 2012, sendo
inquiridos José Raimundo dos Santos Filho, Leonilda Maria Aires Mendonça e Zulias Parente
Amoury.

Aberto prazo para alegações finais, o requerido apresentou manifestação às fls. 148/163 e o
Ministério Publico Eleitoral às fls. 164/168.

Élson Ribeiro dos Santos, em preliminar, arguiu a decadência para o requerente ajuizar a ação,
intempestividade para o Ministério Público Eleitoral atuar como parte em razão do seu prazo ter
escoado após o decurso dos 30 dias previstos na Resolução TSE nº 22.610/2007. Quanto ao
mérito aduziu estar comprovado pelas testemunhas ouvidas em juízo o fato do presidente do
Diretório Municipal do PMDB de Tocantinópolis/TO ter ameaçado o requerido de expulsão após
o período limite de filiação em outra agremiação, e assim não poderia concorrer a cargo eletivo
no pleito de 2012.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial e procedência
da demanda.

É o relatório

Verifico através da leitura da data na etiqueta do protocolo no TRE à fl. 02, que o requerente
propôs a ação no dia 02 de dezembro de 2011, sendo a data de desfiliação do partido 03 de
outubro de 2011, conforme documento de fl. 16.

Em atenção ao art. 1º § 2º da Resolução TSE nº 22.610/07, quem tenha interesse jurídico ou o
Ministério Público Eleitoral possui 60 (trinta) dias para pleitear ações dessa natureza, com o
início da contagem após o transcurso dos 30 (trinta) dias reservados ao partido político,
conforme transcrevo:

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação,
pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse
jurídico ou o Ministério Publico Eleitoral.

O termo inicial do prazo para pedido de decretação de perda de mandato eletivo por
infidelidade partidária se dá na data de desfiliação, e a partir daí surge o interesse da
agremiação, e posteriormente do suplente do partido e do Ministério Público, em reaver o
mandato exercido pelo vereador infiel.
Nessa linha de entendimento, nas ações relativas a perda de mandato eletivo a contagem do
prazo considera o dia que o mandatário comunica o partido sua desfiliação:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-
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Ano 2012, Número 111,            Palmas-TO,       Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012,                 Página 4

AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL EFEITO
SUSPENSIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA DESFILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RES. TSE N° 22.610/2007. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13. REGRA
TRANSITÓRIA. ART. 1º, §§ 1º E 2º. PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE .
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CAUTELAR QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR. Os prazos previstos no art. 1º, §§
1º e 2º, da Resolução-TSE n° 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são
decadenciais.
(TSE. AC 2374/RO. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe de 1º/08/2008).

Verifico que a demanda foi ajuizada em 02 de dezembro de 2011, passado 01 (um) dias após o
fim do prazo concedido pela lei ao interessado e ao Ministério Público Eleitoral.

Penso que a data a ser considerada para a contagem do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Res-
TSE nº 22.610/2007 deva ser a da primeira comunicação feita ao partido, que, no caso, ocorreu
em 03.10.2011, noticiado na petição inicial à fl. 03.

A Resolução consagra uma sistemática própria para contagem de prazo, incidindo na ressalva
do art. 132 do CC. Assim entendeu o TSE ao analisar a matéria por ocasião do Respe nº
28.604/RN, Rel. Min. Ari Pargendler, Publicada no DJe de 06/08/2008.

RECURSO    ESPECIAL.  REPRESENTAÇÃO FIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRAZO.
AJUIZAMENTO. CONTAGEM. PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.
SISTEMÁTICA. DESPROVIMENTO.

Por ocasião do julgamento das Petições nº 314-04 e 227-48, ambos de minha relatoria, utilizou-
se esse critério para início da contagem do prazo a inclusão do primeiro dia, por ser prazo
decadencial.

Dessa forma, o requerente, na qualidade de interessado jurídico, poderia formular o pedido de
perda de cargo eletivo no prazo de 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias contados da
desfiliação, mas o fez posteriormente.

Ocorre que, entre 03.10.2011 (data do desligamento) e 02.12.2011 (data do ajuizamento da
ação), decorreu prazo superior aos 60 (sessenta) dias previstos na norma.

Ante o exposto, sendo tal prazo decadencial, reconheço a decadência do direito postulado,
determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
Código de Processo Civil e art. 53, XX do RITRE.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Palmas, 21 de Junho de 2012. (a) Juiz José Ribamar Mendes Júnior. RELATOR.”

Secretaria Judiciária e Gestão da Informação, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois
mil e doze.

                                           Regina Bezerra dos Reis
                                 Secretária Judiciária e Gestão da Informação


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Decisão sobre ação de perda de mandato

  • 1. Ano 2012, Número 111, Palmas-TO, Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012, Página 2 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 19 28ª Zona Eleitoral - MIRANORTE ............................................................................................ 21 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 21 Editais .................................................................................................................................... 25 29ª Zona Eleitoral - PALMAS ................................................................................................... 26 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 26 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões Monocráticas Decisões INTIMAÇÃO ÀS PARTES N.º 88/2012 AUTOS N.º 306-27.2011.6.27.0000 ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO PROCEDÊNCIA: TOCANTINÓPOLIS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: ELSON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: JUVENAL KLAYBER COELHO ADRIANO GUINZELLI RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA ALYNE COELHO PEREIRA REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz José Ribamar Mendes Júnior, Relator dos autos em epígrafe, ficam intimadas as partes interessadas da r. Decisão exarada nos seguintes termos: DECISÃO: Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Élson Ribeiro dos Santos, vereador na cidade de Tocantinópolis/TO. Aduz que o requerido fora eleito para a legislatura de 2009 a 2012 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, vindo a desligar-se, sem justa causa, em 03 de outubro de 2011, caracterizando ato de infidelidade partidária, nos termos da lei 9.096/1995 e da Resolução TSE 22.610/2007. Por fim informa que o mandato obtido nas eleições pelo sistema proporcional pertence ao partido ou coligação e não ao candidato eleito, demandando, ao final, a decretação da perda do mandato eletivo do requerido e a determinação para que a Câmara Municipal de Tocantinópolis/TO emposse o primeiro suplente do partido, Osvaldo Ferreira de Araújo. Juntou certidão que atesta sua regular filiação ao PMDB e diploma de 2º suplente da coligação (fl. 14/15), requerimento de desfiliação partidária subscrito pelo requerido e certidão que atesta a regular filiação ao PPS (fls. 16/17), requerimento de desfiliação partidária subscrito por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 2. Ano 2012, Número 111, Palmas-TO, Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012, Página 3 Cassiano Sotero Apinagé e certidão que atesta a regular filiação ao PR (fls. 18/19), documentos pessoais do requerente (fls. 20/22). Não apresentou rol de testemunhas. Devidamente notificado, Élson Ribeiro dos Santos apresentou defesa às fls. 29/43. Em preliminar alegou a incidência do instituto da decadência. No mérito aduziu a ameaça pública de expulsão após o período limite de filiação para candidatar-se nas eleições 2012, propalada pelo presidente da Comissão Municipal do PMDB em Tocantinópolis, em desfavor do requerido. Juntou diploma e documentos pessoais (fls. 45/50), requerimento de desfiliação partidária subscrito pelo requerido (fls. 51/53), matéria noticiando informações falsas sobre o requerido fornecidas por Mardônio (fls. 54/56), pedido de desfiliação apresentado em 2006 (57/58), convite e edital de convocação para encontro regional (fls. 59/61). Apresentou rol de testemunhas. Em seguida noticiou nos autos a desistência por parte do requerente e a concordância do requerido. Instado a manifestar, o Ministério Público Eleitoral demonstrou interesse em figurar no pólo ativo da demanda, e requereu a continuidade do feito com a oitiva das testemunhas arroladas. Deferida a substituição processual, o requerido apresentou agravo regimental, não conhecido pela corte em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nas ações previstas na Resolução TSE nº 22.610/2007. Realizada audiência una para oitiva das testemunhas em 05 de junho de 2012, sendo inquiridos José Raimundo dos Santos Filho, Leonilda Maria Aires Mendonça e Zulias Parente Amoury. Aberto prazo para alegações finais, o requerido apresentou manifestação às fls. 148/163 e o Ministério Publico Eleitoral às fls. 164/168. Élson Ribeiro dos Santos, em preliminar, arguiu a decadência para o requerente ajuizar a ação, intempestividade para o Ministério Público Eleitoral atuar como parte em razão do seu prazo ter escoado após o decurso dos 30 dias previstos na Resolução TSE nº 22.610/2007. Quanto ao mérito aduziu estar comprovado pelas testemunhas ouvidas em juízo o fato do presidente do Diretório Municipal do PMDB de Tocantinópolis/TO ter ameaçado o requerido de expulsão após o período limite de filiação em outra agremiação, e assim não poderia concorrer a cargo eletivo no pleito de 2012. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial e procedência da demanda. É o relatório Verifico através da leitura da data na etiqueta do protocolo no TRE à fl. 02, que o requerente propôs a ação no dia 02 de dezembro de 2011, sendo a data de desfiliação do partido 03 de outubro de 2011, conforme documento de fl. 16. Em atenção ao art. 1º § 2º da Resolução TSE nº 22.610/07, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral possui 60 (trinta) dias para pleitear ações dessa natureza, com o início da contagem após o transcurso dos 30 (trinta) dias reservados ao partido político, conforme transcrevo: § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Publico Eleitoral. O termo inicial do prazo para pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária se dá na data de desfiliação, e a partir daí surge o interesse da agremiação, e posteriormente do suplente do partido e do Ministério Público, em reaver o mandato exercido pelo vereador infiel. Nessa linha de entendimento, nas ações relativas a perda de mandato eletivo a contagem do prazo considera o dia que o mandatário comunica o partido sua desfiliação: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 3. Ano 2012, Número 111, Palmas-TO, Publicação: terça-feira, 26 de junho de 2012, Página 4 AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL EFEITO SUSPENSIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA DESFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES. TSE N° 22.610/2007. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13. REGRA TRANSITÓRIA. ART. 1º, §§ 1º E 2º. PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR. Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE n° 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais. (TSE. AC 2374/RO. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe de 1º/08/2008). Verifico que a demanda foi ajuizada em 02 de dezembro de 2011, passado 01 (um) dias após o fim do prazo concedido pela lei ao interessado e ao Ministério Público Eleitoral. Penso que a data a ser considerada para a contagem do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Res- TSE nº 22.610/2007 deva ser a da primeira comunicação feita ao partido, que, no caso, ocorreu em 03.10.2011, noticiado na petição inicial à fl. 03. A Resolução consagra uma sistemática própria para contagem de prazo, incidindo na ressalva do art. 132 do CC. Assim entendeu o TSE ao analisar a matéria por ocasião do Respe nº 28.604/RN, Rel. Min. Ari Pargendler, Publicada no DJe de 06/08/2008. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO FIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO. CONTAGEM. PUBLICAÇÃO RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007. SISTEMÁTICA. DESPROVIMENTO. Por ocasião do julgamento das Petições nº 314-04 e 227-48, ambos de minha relatoria, utilizou- se esse critério para início da contagem do prazo a inclusão do primeiro dia, por ser prazo decadencial. Dessa forma, o requerente, na qualidade de interessado jurídico, poderia formular o pedido de perda de cargo eletivo no prazo de 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias contados da desfiliação, mas o fez posteriormente. Ocorre que, entre 03.10.2011 (data do desligamento) e 02.12.2011 (data do ajuizamento da ação), decorreu prazo superior aos 60 (sessenta) dias previstos na norma. Ante o exposto, sendo tal prazo decadencial, reconheço a decadência do direito postulado, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil e art. 53, XX do RITRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas, 21 de Junho de 2012. (a) Juiz José Ribamar Mendes Júnior. RELATOR.” Secretaria Judiciária e Gestão da Informação, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Regina Bezerra dos Reis Secretária Judiciária e Gestão da Informação ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - ARAGUAINA Atos de Juiz Eleitoral Duplicidade/Pluralidade (coincidência) n.º.: 96-36.2012.6.27.0001 Protocolo n.º: 11.648/2012 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200- 2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br