ANTT propõe avanços no modelo regulatório de rodovias
ANTT publica resolução para criar tabela referencial de frete
1. Nº 77, sexta-feira, 24 de abril de 2015124 ISSN 1677-7042
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1
"§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de em-
prego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de
consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto
de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirma-
ção."
"............................................................................................"
"Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem
os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão
identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização
específica."
Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro
de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa
n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme
modelo anexo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE
EMPREGADO (NCRE) N.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do
seguro-desemprego, até o dia ____/____/____, por meio da trans-
missão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de
infração n.º ______________, lavrado em seu
desfavor.
Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do
art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com
o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, e
a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de de-
zembro de 2002, em caso de descumprimento da presente
notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração
acima referido e não necessita de apresentação de defesa especí-
fica.
2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pa-
gamento ou em documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, tra-
balhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço,
estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29,
inciso XII, da Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006).
Observações:
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.
_____/______/______
______________________________________
Empregador ou preposto
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 20 de abril de 2015
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-
buições legais, com fundamento na Portaria 343, publicada em 04 de
maio de 2000, e na Nota Técnica 416/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve
ARQUIVAR o Processo de pedido de alteração estatutária
46000.019919/2003-29, CNPJ 43.975.226/0001-10, de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de
Araraquara e Região, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Portaria
343/2000, combinado com o art. 47 da Portaria 326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326/2013 e na
Nota Técnica 417/2015/CGRS/SRT/MTE, resolve INDEFERIR o Pe-
dido de Registro Sindical 46204.003450/2011-20 de interesse do SIN-
DICOMEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉR-
CIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EUCLIDES DA CUNHA E
REGIÃO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 13.301.640/0001-83, em
virtude da ausência de acordo na Audiência de Mediação, nos termos
do art. 23, § 9º, da Portaria 326/2013.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atri-
buições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de
março de 2013, e na Nota Técnica 418/2015/CGRS/SRT/MTE, re-
solve DEFERIR o registro ao Sindicato Rural de Pedregulho - SP,
Processo 46000.008268/2005-11, CNPJ 00.558.340/0001-32, para re-
presentar a Categoria Econômica dos ramos da Agropecuária, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Pe-
dregulho e Rifaina, no Estado de São Paulo.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO MARANHÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de abril de 2015
Processo: 46223-002482/2015-11. De acordo com a análise
da Seção de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT
Nº. 02, de 25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e
usando da competência que me foi delegada, homologa o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Corpo Docente e do Corpo Técnico -
Administrativo da FACULDADE LABORO - Centro de Consultoria
Qualificação e Pós-Graduação Ltda., CNPJ Nº 02.517.198/0001-00.
Processo: 46223-002686/2015-44. De acordo com a análise da Seção
de Relações do Trabalho - SERET, à luz da Portaria SRT Nº. 02, de
25/05/2006, alterada pela Portaria Nº 06, de 26/012010, e usando da
competência que me foi delegada, homologa o Plano de Cargos,
Salários do Corpo Técnico - Administrativo, da Faculdade Santa
Maria de Pinheiro - FASAMP. CNPJ Nº 16.841.007/0001-76.
EDUARDO JORGE FIALHO ABDALA
Substituto.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 52 de 15 de abril de 2015, publicada no DOU
nº 72, de 16 de abril de 2015, Seção 1, página 74. ONDE SE LÊ
"processo nº 46212.003224/2014-92". LEIA-SE "processo
46212.003227/2014-92".
Art. 1º Aprovar o Instrumento Particular de Cessão de Ima-
gens firmado entre a NovaDutra - Concessionária da Rodovia Pre-
sidente Dutra S/A e Radar Cinema e Televisão Ltda. (Produtora
Mixer), visando à cessão de imagens da Rodovia Presidente Dutra,
BR-116/RJ/SP, nos termos previstos na Resolução ANTT n.º
2.064/2007, de 05 de junho de 2007.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
VIVIANE ESSE
PORTARIA No- 98, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50515.003337/2015-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de cabos de fibra
óptica implantada na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt,
BR-116/SP/PR, nos trechos entre o km 279+400m e o km 569+100m,
no Estado de São Paulo, entre o km 000+000m e o km 071+000m, no
Estado do Paraná, e entre o km 000+000m e o km 018+600m, no
Acesso Norte de Curitiba/PR, de interesse da Level 3 Comunicações
do Brasil Ltda..
Parágrafo único. A rede de cabos de fibra óptica regularizada
é composta por subtrechos de ocupações longitudinais e travessias
descritos no projeto.
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
cabos de fibra óptica, a Level 3 deverá observar as medidas de
segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A S/A,
responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não ca-
dastradas e preservando a integridade de todos os elementos cons-
tituintes da Rodovia.
Art. 3º A Level 3 deverá assinar, com a Autopista Régis
Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente
às obrigações especificadas.
Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encami-
nhar, à Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do
Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas
partes.
Art. 5º A Level 3 assumirá todo o ônus relativo à regu-
larização, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede de
cabos de fibra óptica, responsabilizando-se por eventuais problemas
decorrentes das mesmas e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Level 3 deverá apresentar, à URSP e à Autopista
Régis Bittencourt S/A, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias con-
tados da assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso, o
projeto as built atualizado, em meio digital (CAD) referenciado aos
marcos topográficos da Rodovia.
Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acom-
panhar e fiscalizar a elaboração do projeto as built e manter o ca-
dastro referente à rede de cabos de fibra óptica.
Art. 8º A regularização da rede de cabos de fibra óptica
autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Conces-
sionária no valor de R$ 3.127.435,43 (três milhões, cento e vinte e
sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três cen-
tavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que
determina também o reajuste anual com base no IPCA.
Parágrafo único. Há um valor retroativo, referente ao período
entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2014, que deverá ser pago à
Concessionária, considerando que a rede já se encontrava implantada
desde o início da Concessão, totalizando R$ 9.353.560,94 (nove mi-
lhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e
noventa e quatro centavos).
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Parágrafo único. A Level 3 abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
VIVIANE ESSE
PORTARIA No- 99, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50520.012734/2015-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a regularização de rede de distribuição de
energia elétrica implantada na faixa de domínio da Rodovia BR-
163/MS, por meio de travessia no km 230+035m, em Caarapó/MS, de
interesse da Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda..
Art. 2º Na regularização e conservação da referida rede de
distribuição de energia elétrica, a Raízen deverá observar as medidas
de segurança recomendadas pela MSVia - Concessionária de Rodovia
Sul-Matogrossense S/A, responsabilizando-se por danos ou interfe-
rências com redes não cadastradas e preservando a integridade de
todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Raízen deverá assinar, com a MSVia, o Contrato de
Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.
Art. 4º A MSVia deverá encaminhar, à Unidade Regional do
Rio Grande do Sul - URRS, uma das vias do Contrato de Permissão
Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Raízen assumirá todo o ônus relativo à regu-
larização, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de
distribuição de energia elétrica, responsabilizando-se por eventuais
problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º Caberá à MSVia acompanhar e fiscalizar o projeto
executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de
distribuição de energia elétrica.
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 4.681, DE 23 DE ABRIL DE 2015
Resolve regulamentar o procedimento para
divulgação de Parâmetros de Referência
para Cálculo dos Custos de Frete do ser-
viço de transporte rodoviário remunerado
de cargas por conta de terceiros.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Ter-
restres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 10,
§6º, do Anexo da Resolução nº 3.000/2009, no que consta do Pro-
cesso nº 50505.015066/2014-03;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos realizados pelo
grupo de trabalho coordenado pelos Ministérios da Secretaria Geral da
Presidência da República e dos Transportes, sobre o estabelecimento
de parâmetros de referência para cálculo dos custos de frete;
CONSIDERANDO a Portaria nº 120, de 03 de maio de
2000, do Ministério dos Transportes; e
CONSIDERANDO as atribuições da ANTT em promover
estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em con-
fronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos
usuários pelos investimentos realizados, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para divulgação de
Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do ser-
viço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de
terceiros.
Art. 2º Os estudos para apuração dos valores constantes dos
Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete deverão
ser submetidos à Audiência Pública.
Parágrafo único. Encerrada a Audiência Pública, a ANTT
ouvirá os Ministérios dos Transportes, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão quanto a seus resultados, antes da publicação
definitiva dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de
Frete.
Art. 3º Os Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos
de Frete terão vigência de 12 (doze) meses, devendo ser revistos
anualmente.
Parágrafo único. A ANTT poderá revisar os valores esta-
belecidos nos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de
Frete a qualquer tempo, respeitado o disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratantes de fretes deverão dar conhecimento
dos Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete aos
transportadores, para fins de consulta, em meio impresso ou via
acesso ao sítio da ANTT na internet.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
JORGE BASTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA No- 97, DE 22 DE ABRIL DE 2015
A Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodo-
viária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10,
de 12 de maio de 2010, fundamentada no que consta do Processo n.º
50515.019929/2014-94, resolve: