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PARECER Nº. , DE 2015
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão
terminativa, sobre as Emendas apresentadas em Turno
Suplementar ao Substitutivo ao Projeto de Lei do
Senado (PLS) nº 62, de 2013, do Senador Valdir Raupp,
que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a
suspensão do contrato de trabalho em caso de crise
econômico-financeira da empresa.
RELATOR: Senador MARCELO CRIVELLA
I – RELATÓRIO
Trata-se de parecer, em decisão terminativa, acerca da Emenda
nº 1 e da Emenda nº 2, apresentadas em Turno Suplementar ao
Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62, de 2013, do Senador
Valdir Raupp, que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de
crise econômico-financeira da empresa.
O PLS nº 62, de 2013, altera a legislação trabalhista, para
permitir que, em caso de crise econômico-financeira da empresa, seja possível
a suspensão do contrato de trabalho, desde que haja previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
O proponente esclarece, em sua justificação, que o objetivo é
flexibilizar a modalidade já existente de suspensão contratual não
remunerada, ou seja, aquela que permite a participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional. Essa possibilidade é estendida
à hipótese de crise econômico-financeira da empresa.
Em 30 de outubro de 2013, a Comissão de Assuntos Sociais
aprovou a proposição, na forma da Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo). No
substitutivo foi suprimida a exigência de aquiescência formal do empregado
como condição para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho.
Reputou-se, como justificativa para a mencionada eliminação,
desnecessária a exigência de consentimento formal do empregado para a
referida prorrogação, pois os interesses dos trabalhadores já estariam
suficientemente resguardados, devido à intervenção do sindicato da categoria
profissional no processo de formação dos acordos ou convenções coletivas de
trabalho que prevejam a prorrogação em exame.
Ao substitutivo foram apresentadas duas emendas. A Emenda nº
1, de autoria do Senador Paulo Paim, restabelece a necessidade de
aquiescência formal do empregado, como condição para a prorrogação do
período de suspensão do contrato de trabalho. No mesmo sentido, é a Emenda
nº 2, de autoria do Senador Armando Monteiro, que como relator original da
matéria, expressa acordo firmado nesta Comissão.
II – ANÁLISE
Nos termos dos arts. 92 e 282, § 2º, do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF), é possível a apresentação de emendas ao substitutivo,
vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Assim, as emendas em
foco, oferecidas em momento oportuno, não apresentam vícios formais que
obstem a sua tramitação.
No mérito, ainda que ao sindicato da categoria profissional caiba
a defesa dos interesses dos trabalhadores, motivo pelo qual as condições para
a suspensão do contrato de trabalho em momentos de crise econômico-
financeira da empresa serão por ele negociadas sempre visando à proteção
daqueles que representa, o restabelecimento da aquiescência formal do
empregado, na forma originalmente prevista no PLS nº 62, de 2013, afigura-
se salutar.
Isso porque, na prática, pode o empregador abusar da faculdade a
ele atribuída pelo instrumento de autocomposição dos conflitos envolvendo
capital e trabalho. Ante tal quadro fático, a única defesa de que disporá o
empregado contra o ato ilícito do empregador será a recusa em suspender o
seu contrato de trabalho.
Nesses termos, a providência que se busca inserir no substitutivo
aprovado pela CAS, por consistir em mais um mecanismo de proteção aos
interesses do trabalhador brasileiro, merece ser aprovada por este Parlamento.
III – VOTO
Em face das razões expostas, votamos pela aprovação da
Emenda nº 2, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1, apresentadas em
Turno Suplementar ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62,
de 2013.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2015.
Senador EDISON LOBÃO, Presidente
Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
EMENDA Nº 1 DE TURNO SUPLEMENTAR
(AO SUBSTITUTIVO do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2013)
– PREJUDICADA –
Dê-se ao art. 1º do Substitutivo ao PLS nº 62, de 2013, a seguinte
redação:
Art1º............................................................................................................................
“Art. 476-A.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
§7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o
empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional no respectivo período.” (NR)
Justificativa
É fundamental manter no § 7º do art. 476-A da CLT a possibilidade de
aquiescência formal do empregado quando da ampliação do limite de 2 a 5 meses de
suspensão do contrato de trabalho previsto no caput. Embora a convenção ou acordo
coletivo de trabalho deva ser respeitada e fortalecida, no caso em questão torna-se
imprescindível a concordância do trabalhador, que desta forma terá a opção de buscar
solução alternativas em termos trabalhistas e empregatícios, que não a ampliação da
suspensão do contrato de trabalho.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2015.
Senador PAULO PAIM, Autor da Emenda
Senador EDISON LOBÃO, Presidente
Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
EMENDA Nº 2-CAS AO SUBSTITUTIVO
(ao Projeto de Lei do Senado n. 62, de 2013)
Suprima-se da redação do artigo 1º do substitutivo aprovado na Emenda n. 1-CAS
(Substitutivo) ao Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2013, a parte em que altera a redação
do § 7º do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada visa manter a redação vigente do 7º do art. 476-A da
CLT.
Ocorre que a redação proposta no substitutivo aprovado por esta Comissão de
Assuntos Sociais suprime da CLT a exigência de “aquiescência formal do empregado”
para que proceda a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho. Entretanto,
durante a discussão e votação do substitutivo, foi realizado acordo entre os senadores
membros da Comissão, para atender pleito do Ministério do Trabalho e Emprego em
relação a esse dispositivo, sugerindo a manutenção da redação atual do dispositivo.
Nesse sentido, entendemos por bem apresentar esta emenda com objetivo de
cumprir o referido acordo, suprimindo assim do projeto qualquer alteração ao § 7º do
artigo 476-A.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2015.
Senador ARMANDO MONTEIRO, Autor da Emenda
Senador EDISON LOBÃO, Presidente
Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2013
Altera a redação do art. 476-A da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de
instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de
crise econômico-financeira da empresa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma do art.
1º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 476-A. Mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação, o contrato de trabalho poderá
ser suspenso, por um período de dois a cinco meses:
I – para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual;
II – quando o empregador, em razão de crise econômico
financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção
ou o fornecimento de serviços.
..................................................................................
§ 4º Durante o período de suspensão contratual a que se referem
os incisos I e II deste artigo, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de maio de 2015.
Senador EDISON LOBÃO, Presidente

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Aprovada suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econômica

  • 1. PARECER Nº. , DE 2015 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre as Emendas apresentadas em Turno Suplementar ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62, de 2013, do Senador Valdir Raupp, que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. RELATOR: Senador MARCELO CRIVELLA I – RELATÓRIO Trata-se de parecer, em decisão terminativa, acerca da Emenda nº 1 e da Emenda nº 2, apresentadas em Turno Suplementar ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62, de 2013, do Senador Valdir Raupp, que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. O PLS nº 62, de 2013, altera a legislação trabalhista, para permitir que, em caso de crise econômico-financeira da empresa, seja possível a suspensão do contrato de trabalho, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
  • 2. O proponente esclarece, em sua justificação, que o objetivo é flexibilizar a modalidade já existente de suspensão contratual não remunerada, ou seja, aquela que permite a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Essa possibilidade é estendida à hipótese de crise econômico-financeira da empresa. Em 30 de outubro de 2013, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou a proposição, na forma da Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo). No substitutivo foi suprimida a exigência de aquiescência formal do empregado como condição para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho. Reputou-se, como justificativa para a mencionada eliminação, desnecessária a exigência de consentimento formal do empregado para a referida prorrogação, pois os interesses dos trabalhadores já estariam suficientemente resguardados, devido à intervenção do sindicato da categoria profissional no processo de formação dos acordos ou convenções coletivas de trabalho que prevejam a prorrogação em exame. Ao substitutivo foram apresentadas duas emendas. A Emenda nº 1, de autoria do Senador Paulo Paim, restabelece a necessidade de aquiescência formal do empregado, como condição para a prorrogação do período de suspensão do contrato de trabalho. No mesmo sentido, é a Emenda nº 2, de autoria do Senador Armando Monteiro, que como relator original da matéria, expressa acordo firmado nesta Comissão. II – ANÁLISE Nos termos dos arts. 92 e 282, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), é possível a apresentação de emendas ao substitutivo, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. Assim, as emendas em
  • 3. foco, oferecidas em momento oportuno, não apresentam vícios formais que obstem a sua tramitação. No mérito, ainda que ao sindicato da categoria profissional caiba a defesa dos interesses dos trabalhadores, motivo pelo qual as condições para a suspensão do contrato de trabalho em momentos de crise econômico- financeira da empresa serão por ele negociadas sempre visando à proteção daqueles que representa, o restabelecimento da aquiescência formal do empregado, na forma originalmente prevista no PLS nº 62, de 2013, afigura- se salutar. Isso porque, na prática, pode o empregador abusar da faculdade a ele atribuída pelo instrumento de autocomposição dos conflitos envolvendo capital e trabalho. Ante tal quadro fático, a única defesa de que disporá o empregado contra o ato ilícito do empregador será a recusa em suspender o seu contrato de trabalho. Nesses termos, a providência que se busca inserir no substitutivo aprovado pela CAS, por consistir em mais um mecanismo de proteção aos interesses do trabalhador brasileiro, merece ser aprovada por este Parlamento. III – VOTO Em face das razões expostas, votamos pela aprovação da Emenda nº 2, e pela prejudicialidade da Emenda nº 1, apresentadas em Turno Suplementar ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62, de 2013. Sala da Comissão, 27 de maio de 2015. Senador EDISON LOBÃO, Presidente Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
  • 4. EMENDA Nº 1 DE TURNO SUPLEMENTAR (AO SUBSTITUTIVO do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2013) – PREJUDICADA – Dê-se ao art. 1º do Substitutivo ao PLS nº 62, de 2013, a seguinte redação: Art1º............................................................................................................................ “Art. 476-A. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................... §7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.” (NR) Justificativa É fundamental manter no § 7º do art. 476-A da CLT a possibilidade de aquiescência formal do empregado quando da ampliação do limite de 2 a 5 meses de suspensão do contrato de trabalho previsto no caput. Embora a convenção ou acordo coletivo de trabalho deva ser respeitada e fortalecida, no caso em questão torna-se imprescindível a concordância do trabalhador, que desta forma terá a opção de buscar solução alternativas em termos trabalhistas e empregatícios, que não a ampliação da suspensão do contrato de trabalho. Sala da Comissão, 27 de maio de 2015. Senador PAULO PAIM, Autor da Emenda Senador EDISON LOBÃO, Presidente Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
  • 5. EMENDA Nº 2-CAS AO SUBSTITUTIVO (ao Projeto de Lei do Senado n. 62, de 2013) Suprima-se da redação do artigo 1º do substitutivo aprovado na Emenda n. 1-CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2013, a parte em que altera a redação do § 7º do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. JUSTIFICATIVA A emenda ora apresentada visa manter a redação vigente do 7º do art. 476-A da CLT. Ocorre que a redação proposta no substitutivo aprovado por esta Comissão de Assuntos Sociais suprime da CLT a exigência de “aquiescência formal do empregado” para que proceda a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, durante a discussão e votação do substitutivo, foi realizado acordo entre os senadores membros da Comissão, para atender pleito do Ministério do Trabalho e Emprego em relação a esse dispositivo, sugerindo a manutenção da redação atual do dispositivo. Nesse sentido, entendemos por bem apresentar esta emenda com objetivo de cumprir o referido acordo, suprimindo assim do projeto qualquer alteração ao § 7º do artigo 476-A. Sala da Comissão, 27 de maio de 2015. Senador ARMANDO MONTEIRO, Autor da Emenda Senador EDISON LOBÃO, Presidente Senador MARCELO CRIVELLA, Relator
  • 6. TEXTO FINAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 62, DE 2013 Altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma do art. 1º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 476-A. Mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses: I – para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual; II – quando o empregador, em razão de crise econômico financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços. .................................................................................. § 4º Durante o período de suspensão contratual a que se referem os incisos I e II deste artigo, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 27 de maio de 2015. Senador EDISON LOBÃO, Presidente