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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA




     JORNAL OFICIAL
             Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010




    I
   Série

 Número 99




                                                    Sumário
                 SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
                   Portaria n.º 78/2010
                    Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias de
                    Informação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC)
                    para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar e
                    dos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em que
                    estejam integrados.

                   Despacho Normativo n.º 3/2010
                    Adopta medidas adequadas à organização e dinamização da estrutura de coordenação,
                    incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC, aos estabelecimentos públicos do
                    ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino secundário com
                    salas de tecnologias de informação e comunicação (TIC).
2                                                              I                                          21 de Outubro de 2010
                                                           Número 99


 SECRETARIAREGIONALDAEDUCAÇÃO E CULTURA                            n.º 731/2009 de 7 de Julho, na redacção dada pela Portaria
                                                                   n.º 224/2010, adaptado às especificidades da Região
                   Portaria n.º 78/2010                            Autónoma da Madeira, contemplando também o disposto no
                                                                   Despacho n.º 1264/2010. As especificidades apresentadas
                     de 21 de Outubro                              pela RAM ao nível do desenvolvimento tecnológico das
                                                                   escolas justificam ainda a introdução, no anexo I, de cursos
    No quadro da estratégia de Lisboa, a União Europeia            que respondem às respectivas necessidades.
estabeleceu, entre os objectivos estratégicos para 2010, a             Assim:
criação de condições para uma efectiva preparação dos                  Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º da Lei
cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e         n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis
comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC               n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho,
um factor decisivo de integração na economia do                    conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto
conhecimento.                                                      Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro,
    No âmbito daqueles objectivos, foi emitida a Resolução         manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário
do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro,          Regional de Educação, o seguinte:
que aprovou o Plano Tecnológico da Educação.
    A Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho, alterada pela
                                                                                            CAPÍTULO I
Portaria n.º 224/2010, de 20 e Abril, e o Despacho
n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, criaram as condições                                   Disposições gerais
normativas para a execução do programa de formação e de
certificação de competências TIC para docentes proposto                                      Artigo 1.º
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007.                                         Objecto
    O Sistema de Formação e de Certificação de
Competências TIC previsto na citada Portaria assenta nos               1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e de
princípios de aprofundamento e desenvolvimento das                         Certificação em Competências de Tecnologias de
competências adquiridas e da sua integração no contexto                    Informação e Comunicação (adiante designadas
profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição               abreviadamente por Competências TIC) para
de novos conhecimentos funcionalizados à utilização                        docentes em exercício de funções nos
pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua                  estabelecimentos da educação pré -escolar e dos
de professores e de validação de competências profissionais                ensinos básico e secundário, independentemente dos
adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de                 grupos de recrutamento em que estejam integrados,
professores, tomando, para o efeito, em consideração quer os               na Região Autónoma da Madeira.
conhecimentos adquiridos no decurso do percurso
profissional do docente, quer os conhecimentos adquiridos              2 - O Sistema de Formação e de Certificação em
no quadro da formação complementar académica                               Competências TIC para docentes organiza -se em
especializada.                                                             três níveis, de acordo com os princípios de
    Estruturou-se a formação em cursos modulares,                          aprofundamento, diversificação e ampliação
sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados.                 progressiva das competências adquiridas e dos
Em paralelo, foram criados três certificados, a saber: O                   contextos profissionais de utilização e integração das
certificado de competências digitais, o certificado de                     TIC.
competências pedagógicas e profissionais com TIC e o
certificado de competências avançadas em TIC na educação.                                   Artigo 2.º
O certificado de competências digitais visa certificar                                      Objectivos
competências básicas que possibilitam a utilização
instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado         São objectivos do Sistema de Formação e Certificação
de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa           em Competências TIC, nomeadamente:
certificar competências que permitem ao docente a sua                a) Promover a generalização das competências digitais
utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e               e das competências pedagógicas com o recurso às
aprendizagem. O certificado de competências avançadas em                 TIC dos docentes, com vista à generalização de
TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o                  práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das
docente à sua utilização como recurso pedagógico numa
perspectiva de inovação e investigação educacional.                      aprendizagens;
    O Sistema de Formação e de Certificação de                       b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e
Competências TIC criado, com o inerente reforço das                      coerente de formação TIC, modular, sequencial,
qualificações e valorização das competências que lhes estão              disciplinarmente orientado, facilmente integrável no
associados, funciona como instrumento privilegiado para a                percurso formativo de cada docente e baseado num
melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso                 referencial de competências em TIC inovador,
escolar dos alunos.                                                      inspirado nas melhores práticas internacionais;
    Na Região Autónoma da Madeira foram criadas as                   c) Reconhecer aos docentes competências TIC
condições no sentido de reforçar a componente de formação                adquiridas fora do quadro jurídico da formação
dos docentes, visando o reforço das qualificações e a                    contínua de Professores.
valorização das competências, ultrapassando os principais
factores inibidores da modernização tecnológica do sistema                                  CAPÍTULO II
educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos                         Formação em competências TIC
de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de
docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a                                      Artigo 3.º
existência de mecanismos de certificação de competências                                Cursos de formação
TIC.                                                                                   em competências TIC
    O presente diploma visa criar as condições normativas
para a execução do programa de formação e de certificação              1 - A formação em competências TIC estrutura -se em
de competências TIC para docentes previsto na Portaria                     cursos organizados em três níveis:
21 de Outubro de 2010                                         I                                                               3
                                                         Número 99


        a)      Formação em competências digitais (nível                                   Artigo 8.º
                1);                                                           Certificado de competências digitais
        b)      Formação em competências pedagógicas e
                profissionais com TIC (nível 2);                     1 - O certificado de competências digitais certifica os
        c)      Formação em competências avançadas em                    conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe
                TIC na educação (nível 3).                               permitem uma utilização instrumental das TIC como
                                                                         ferramentas funcionais no seu contexto profissional.
   2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número              2 - O certificado de competências digitais pode ser
       anterior não está sujeito a qualquer regime de                    atribuído em resultado das seguintes modalidades de
       precedências.                                                     reconhecimento de competências adquiridas:
                                                                         a)      Certificação por validação de competências
                        Artigo 4.º                                               profissionais, atribuível ao docente que
             Formação em competências digitais                                   reúna pelo menos um dos seguintes
                                                                                 requisitos:
   A formação em competências digitais é composta por um                         i)       Possua habilitação própria ou
dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro                                profissional para leccionar o grupo
do regime jurídico da formação contínua de professores e/ou                               de recrutamento 550;
formação não creditada desde que validada pela Direcção                          ii)      Tenha desempenhado o cargo de
Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao presente                                 coordenador de TIC, nos termos do
diploma e que dele faz parte integrante.                                                  Despacho n.º25/2007 de 31 de
                                                                                          Agosto, publicado no Jornal oficial,
                                                                                          2.ª série, n.º 169, de 13 de Setembro
                       Artigo 5.º                                                         de 2007;
         Formação em competências pedagógicas                            b)      Certificação por validação de competências
                e profissionais com TIC                                          associadas, atribuível ao docente portador de
                                                                                 pelo menos um dos seguintes certificados:
   1 - A formação em competências pedagógicas e                                  i)       Diplomas          de      bacharelato,
       profissionais com TIC é composta por dois cursos de                                licenciatura ou equiparados, pós-
       formação obrigatórios e dois cursos de formação                                    -graduação, mestrado ou doutora-
       opcionais, acreditados no quadro do regime jurídico                                mento, cujas áreas de educação e
       da formação contínua de professores e/ou formação                                  formação se inscrevam na área de
       não creditada desde que validada pela Direcção                                     estudo de Informática (48), de
       Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao                                   acordo com a classificação nacional
       presente diploma e que dele faz parte integrante.                                  das áreas de educação e formação;
                                                                                 ii)      Certificado de formador em TIC nas
                                                                                          áreas A40 - Informática, B15 -
   2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos                                    - Tecnologia e Comunicação Educa-
       termos a definir por despacho de Director Regional                                 tiva e C15 - Tecnologias Educativas
       de Educação.                                                                       (Informática/Aplicação da Informá-
                                                                                          tica), no quadro do regime jurídico
                         Artigo 6.º                                                       da formação contínua de profes-
                 Formação em competências                                                 -sores;
               avançadas em TIC na educação                                      iii)     Outros certificados ou diplomas
                                                                                          constantes do Anexo II.
   A formação em competências avançadas em TIC na                        c)      Certificação por reconhecimento de percurso
educação é composta por programas de mestrado e                                  formativo, atribuível ao docente que se
doutoramento geridos por instituições do ensino superior.                        encontre em pelo menos uma das seguintes
                                                                                 situações:
                       CAPÍTULO III                                              i)       Tenha frequentado acções de
             Certificação de competências TIC                                             formação contínua no domínio das
                                                                                          TIC, com aproveitamento, no
                                                                                          quadro do regime jurídico da
                         Artigo 7.º                                                       formação contínua de professores
             Certificados de competências TIC                                             e/ou em conformidade com o
                                                                                          regulamento de validação de
   1 - A certificação em competências TIC estrutura -se em                                formação da DRE, e correspon-
       três níveis de certificação:                                                       dentes a um total mínimo de 50
       a)      Certificado de competências digitais (nível                                horas, cumpridas no período
               1);                                                                        compreendido entre 1 de Janeiro de
       b)      Certificado de competências pedagógicas e                                  2000 e 31 de Agosto de 2009;
               profissionais com TIC (nível 2);                                  ii)      Tenha frequentado, com aproveita-
       c)      Certificado de competências avançadas em                                   mento, um dos cursos de formação
               TIC na educação (nível 3).                                                 TIC de nível 1, de acordo com o
                                                                                          modelo de formação em compe-
                                                                                          tências TIC, nos termos do artigo
   2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no                                   4.º;
       número anterior não está sujeito a qualquer regime                        iii)     Tenha frequentado, com aproveita-
       de precedências.                                                                   mento, os dois cursos de formação
                                                                                          TIC de nível 2 obrigatórios, de
   3 - Os modelos dos certificados de competências TIC                                    acordo com o modelo de formação
       previstos no n.º 1 são aprovados por despacho do                                   em competências TIC, nos termos
       Director Regional de Educação.                                                     do artigo 5.º.
4                                                               I                                        21 de Outubro de 2010
                                                            Número 99


                          Artigo 9.º                                        do ensino básico e do ensino secundário, verifica o
          Certificado de competências pedagógicas                           cumprimento dos requisitos de certificação, com
                   e profissionais com TIC                                  base nos elementos constantes do processo
                                                                            individual do docente, no prazo de 15 dias.
    1 - O certificado de competências pedagógicas e
        profissionais com TIC certifica os conhecimentos                4 - Se o processo individual do docente não estiver
        adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as               disponível no estabelecimento de ensino onde exerce
        TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso                   funções, o respectivo o delegado escolar ou o órgão
        pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o                      de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e
        desenvolvimento de estratégias de ensino, numa                      secundária, consoante o caso, solicita até ao final do
        perspectiva de melhoria da qualidade do processo de                 primeiro terço do prazo descrito no número anterior,
        aprendizagem dos alunos.                                            parecer ao delegado escolar, director ou órgão de
                                                                            gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e
    2 - O certificado de competências pedagógicas e                         secundária a que se encontre vinculado, que o emite
        profissionais com TIC pode ser atribuído em                         até ao final do segundo terço do referido prazo.
        resultado de uma das seguintes modalidades de
        reconhecimento de competências adquiridas:                      5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, e
        a)      Certificação por reconhecimento de percurso                 no prazo de cinco dias úteis, o delegado escolar ou
                formativo, atribuível ao docente que tenha
                frequentado, com aproveitamento, os quatro                  o órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos
                cursos de formação contínua que compõem o                   e secundária emite parecer fundamentado, favorável
                nível 2 de formação em competências TIC,                    ou desfavorável, e remete o requerimento do docente
                nos termos do artigo 11.º;                                  e o seu parecer à DRE.
        b)      Certificação na sequência da avaliação
                positiva de portefólio digital que ateste a             6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do
                aprendizagem no domínio pedagógico das                      processo individual do docente ou sobre o teor do
                TIC, em termos a definir por despacho do                    parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da
                Director Regional de Educação.                              recepção dos elementos referidos no número
        c)      Tenha frequentado, com aproveitamento, um                   anterior, o Director Regional de Educação pode
                dos cursos de formação TIC de nível 2 da                    solicitar esclarecimentos adicionais ao director da
                secção 2, de acordo com o modelo de                         escola, delegado escolar ou órgão de gestão da
                formação em competências TIC, nos termos                    escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e secundária e ao
                do artigo 5.º.                                              docente, que os prestam no prazo de cinco dias a
                                                                            contar da recepção do pedido de esclarecimentos.
                         Artigo 10.º
           Certificado de competências avançadas                        7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no
                    em TIC na educação                                      prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos
                                                                            a que se refere o n.º 4, Director Regional de
    1 - O certificado de competências avançadas em TIC na                   Educação decide pela atribuição do certificado.
        educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo
        docente que o habilitam a inovar práticas                       8 - No caso do Director Regional de Educação concluir
        pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências                pela não atribuição do certificado, elabora a
        e reflexões numa perspectiva investigativa e num                    respectiva proposta de decisão, que submete à
        sentido de partilha e colaboração com a comunidade                  audiência prévia do interessado, após o que emite
        educativa.                                                          decisão final de atribuição ou não atribuição do
                                                                            certificado requerido.
    2 - O certificado de competências avançadas em TIC na
        educação pode ser atribuído aos docentes portadores                                  CAPÍTULO IV
        de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de                         Disposições transitórias e finais
        educação e formação das Ciências da Educação
        (142), de acordo com a classificação nacional das                                    Artigo 12.º
        áreas de educação e formação nos termos a definir
        por despacho do Director Regional de Educação.                                      Monitorização

                        Artigo 11.º                                     1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema de
                  Processo de certificação                                  Formação e Certificação de Competências TIC são
                                                                            efectuados pela Direcção Regional de Educação.
    1 - A atribuição de certificados previstos no presente
        diploma compete ao Director Regional de Educação                2 - Cabe à Direcção Regional de Educação desenvolver
        da Secretaria Regional de Educação e Cultura.                       e manter o sistema de informação de suporte à
                                                                            formação e certificação de competências TIC.
    2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresenta
        requerimento junto da Delegação Escolar, no caso da                                  Artigo 13.º
        educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,                             Entrada em vigor
        ou no órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º
        ciclos e secundária em que se encontre em exercício            O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
        de funções, requerendo a emissão do certificado             sua publicação.
        respectivo.
                                                                      Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de
    3 - Após a recepção do requerimento descrito no                 Outubro de 2010.
        número anterior, o delegado escolar, no caso da
        educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,          O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO               E   CULTURA,
        ou o órgão de gestão da escola, nos restantes ciclos        Francisco José Vieira Fernandes
21 de Outubro de 2010                                    I                                                        5
                                                     Número 99


                                 Anexo I da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro




                 Cursos obrigatórios                                No ensino/aprendizagem da Matemática
                                                                    No ensino/aprendizagem da das Línguas
  Ensino e aprendizagem com TIC:                                    Estrangeiras
    - na Língua Portuguesa                                          No ensino/aprendizagem das Humanidades e
  -   na Matemática                                                 Ciências Sociais
  -   nas Línguas Estrangeiras                                      No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões
  -   nas Humanidades e Ciências Sociais                            No ensino/aprendizagem das Ciências Experi-
  -   nas Artes e Expressões                                        mentais
  -   nas Ciências Experimentais                                    Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
  -   na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino              básico
      básico                                                        O Quadro Interactivo Multimédia no contexto de
  -   na educação especial                                          aprendizagem
  Avaliação das aprendizagens com TIC                               Produção de conteúdos e actividades interactivas
  Cursos opcionais                                                  Plataformas de gestão de aprendizagem (LMS)
  Quadros interactivos multimédia:                                  Biblioteca escolar, literacias e currículo
      No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa                   Necessidades educativas especiais e TIC
6                                                               I                                       21 de Outubro de 2010
                                                           Número 99


        Recursos educativos digitais-criação e avaliação            de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
        Portefólios educativos digitais                             n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, designada pelo órgão de
        Liderança e modernização tecnológica das escolas            administração e gestão do estabelecimento de
        Coordenação de projectos TIC                                estabelecimento de educação e ou de ensino, e a cujo
        Criação de websites escolares                               desempenho corresponde a atribuição de um crédito horário,
                                                                    por forma a permitir uma optimização das referidas
                        Secção II                                   estruturas.
             Modalidade - Cursos de formação                            As alterações legislativas que têm ocorrido a nível
                                                                    nacional desde a entrada em vigor do citado diploma
    Duração de cada curso - 100 horas                               justificam agora algumas alterações ao regime estabelecido
    Formação de e-formadores                                        no mesmo.
                                                                        Nestes termos, tendo presente os princípios consignados
                                                                    nos artigos 3.º e 4.º do Regime de Autonomia, Administração
     Anexo II da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro             e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-
                                                                    -Escolar e de Ensino Públicos da Região Autónoma da
   Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente         Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
requerer a certificação de competências digitais por                n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto
validação de competências associadas, de acordo com o               Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, e ao
ponto iii) da alínea b) do artigo 8.º, nomeadamente:                abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma,
                                                                    conjugado com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar
   Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;                              Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro e com a alínea d) do
   IT Essentials, Ccent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;            artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada
   European Computer Driving Licence, ECDL Foundation;              pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de
   LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional                  Junho, determino:
Institute;
   Microsoft Digital Literacy, Microsoft Windows ou                    1 - Aos estabelecimentos públicos do ensino básico com
Microsoft Office, da Microsoft;                                            ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino
   Oracle Database ou Oracle Apllication Express, da                       secundário com salas de tecnologias de informação e
Oracle;                                                                    comunicação (TIC), incumbe adoptar as medidas
   Open Office, Star Office , ou OpenSolaris, da Sun                       adequadas à organização e dinamização da sua
Microsystems.                                                              estrutura de coordenação, incluindo a designação do
                                                                           respectivo Coordenador TIC.

             Despacho Normativo n.º 3/2010                             2 - O Coordenador TIC é designado pelo órgão de
                                                                           administração e gestão do estabelecimento de ensino
                                                                           por período igual ao mandato do órgão de gestão, ou
    A promoção da utilização dos computadores, redes e                     até ao final deste, caso esteja em curso, de entre os
Internet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu um                    professores e ou educadores do estabelecimento de
esforço de apetrechamento informático dos estabelecimentos                 educação e de ensino que reúnam competências ao
de educação e de ensino, verificando-se, actualmente, a                    nível pedagógico e técnico adequadas às funções
necessidade da existência de soluções organizacionais que                  atrás indicadas, respeitando a seguinte ordem de
permitam dar resposta ao desafio que constitui a                           prioridade:
disponibilização das tecnologias de informação e                           a)      Docentes detentores do Certificado de
comunicação (TIC) nos estabelecimentos de educação e de                            Competências Digitais (nível 3), de acordo
ensino.                                                                            com diploma regulamentar emitido pelo
    O aumento do parque informático, a gestão das redes, a                         membro do Governo com competência na
necessidade constante de manutenção e assistência técnica,                         matéria;
as questões da segurança e a crescente e desejável utilização              b)      Docentes detentores de competências
destes recursos, quer pelos alunos quer pelos docentes, têm                        pedagógicas e profissionais com TIC (nível
exigido soluções organizacionais que conduzam ao bom                               2);
funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes,                   c)      Docentes detentores do Certificado de
como condição imprescindível para a criação de segurança,                          Competências Digitais (nível 1).
confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a sua
eficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem.                  3 - Na selecção do docente que desempenhar as funções
Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna-                  de Coordenador TIC, o Director do estabelecimento
-se necessário continuar a investir na formação e no apoio                 de educação e ou de ensino deve ter em conta os
aos docentes nas novas tecnologias, possibilitando a                       requisitos habilitacionais bem como as competências
utilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivas               TIC, por ordem de prioridade.
e nas tarefas de administração e gestão de cada
estabelecimento de educação e ou de ensino.                            4 - Para efeitos da designação referida no número
    Na Região Autónoma da Madeira, encontrando-se já                       anterior, deve o órgão de administração e gestão ter
consolidado o parque informático em todos os                               em conta na escolha do docente para Coordenador
estabelecimento de educação e ou de ensino e criadas as                    TIC, as respectivas habilitações académicas com
respectivas estruturas de apoio, foi emitido o Despacho                    destaque para área de conhecimento ou
n.º 25/2007, de 13 de Setembro, o qual procedeu à                          especialização, a formação recebida e ministrada de
regulamentação da figura do Coordenador de Tecnologias de                  âmbito especializado incluindo a sua duração,
Informação e Comunicação, estrutura de gestão intermédia                   experiência no desenvolvimento de projectos, e
que mereceu um enquadramento normativo nos moldes                          ainda, outras funções desempenhadas de natureza,
definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M,                  cientifica, pedagógica ou administrativa.
21 de Outubro de 2010                                          I                                                              7
                                                          Número 99


  5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,                     8.2 -   Ao nível técnico:
      nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino                               a)      Articular a sua actuação com o
      secundário, têm preferência os docentes do grupo de                                  técnico de informática e o técnico de
      informática.                                                                         audiovisuais, zelar pelo funciona-
                                                                                           mento dos computadores, das redes
  6 - A designação do Coordenador TIC é da                                                 e dos meios audiovisuais no
      responsabilidade da Direcção do estabelecimento de                                   estabelecimento de educação e ou
      educação e ou de ensino que, no prazo máximo de 10                                   ensino, em especial das salas TIC;
      dias, deve remeter através de ofício o nome, cópia do                        b)      Ser o interlocutor junto dos serviços
      certificado de competências em TIC e respectivo                                      da SREC em todas as questões
      horário à DRE.                                                                       relacionadas com os equipamentos,
                                                                                           redes e conectividade, estando
  7 - O mandato do Coordenador TIC pode cessar por                                         disponível para receber a formação
      decisão fundamentada do órgão de gestão do                                           necessária proposta por aqueles
      estabelecimento de educação e ou de ensino ou a                                      serviços;
      requerimento do interessado, por motivos
      devidamente justificados e aceites por aquele órgão.                         c)      Articular a sua actuação com os
                                                                                           técnicos da Direcção Regional de
  8 - Sem prejuízo de outras funções, a definir no                                         Planeamento e Recursos Educativos
      regulamento interno do estabelecimento de educação                                   (DRPRE) quando se tratar do 1.º
      e ou ensino, ao Coordenador TIC compete:                                             Ciclo do Ensino Básico.

       8.1 -   Ao nível pedagógico:                                   9 - Os actuais titulares das estruturas de gestão
               a)      Elaborar um plano de acção anual                   intermédia existentes na área das TIC,
                       para as TIC (Plano TIC) que                        nomeadamente, o director de instalações de
                       promova a integração da utilização                 informática e ou audiovisuais, transitam sem
                       das TIC nas actividades lectivas e                 dependência de quaisquer formalidades, desde que
                       não     lectivas    do    respectivo               cumprido o disposto nos números 2 e 6.
                       estabelecimento de educação e ou
                       ensino, rentabilizando os meios                10 - No 1.º ciclo do ensino básico, o director da escola
                       informáticos e audiovisuais disponí-                atribui ao Coordenador TIC um crédito de horas para
                       veis e generalizando a sua utilização               o desempenho das respectivas funções, de acordo
                       por todos os elementos da                           com o número de alunos e do número de horas de
                       comunidade educativa, o qual deve                   redução de componente lectiva:
                       ser concebido no quadro do Projecto
                       Educativo do estabelecimento de                     10.1.   Até 50 - 1 Hora
                       educação e ou ensino e do respectivo
                       Plano Anual em conjunto com os                      10.2.   Até 150 - 2 Horas
                       órgãos de administração e gestão,
                       em articulação e com o apoio da
                       comissão      de     formação      do               10.3.   Até 250 - 3 Horas
                       estabelecimento de educação e ou
                       ensino e de outros parceiros a                      10.4.   Até 750 - 4 Horas
                       envolver;
               b)      Articular com a Direcção do                    11 - Nos estabelecimentos de ensino integrados, no 2.º e
                       estabelecimento de educação e ou                    3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o
                       ensino o envio do Plano TIC e do                    órgão de administração e gestão da escola atribui ao
                       relatório final à DRE, dentro dos                   Coordenador TIC um crédito de horas para o
                       prazos estabelecidos anualmente;                    desempenho das respectivas funções, de acordo com
               c)      Colaborar no levantamento de                        o número de alunos e do número de horas de redução
                       necessidades de formação em TIC                     de componente lectiva:
                       dos professores do estabelecimento
                       de educação e ou ensino;                            11.1.   Até 250 - 3 Horas
               d)      Identificar as suas próprias
                       necessidades de formação, disponi-                  11.2.   Até 750 - 4 Horas
                       bilizando-se para frequentar as
                       acções de formação propostas;                       11.3.   Até 1000 - 5 Horas
               e)      Elaborar, no final de cada ano
                       lectivo, e em conjunto com os                       11.4.   Até 1500 - 6 Horas
                       parceiros envolvidos, o balanço e a
                       avaliação dos resultados obtidos, a                 11.5.   Até 2000 - 7 Horas
                       apresentar aos órgãos de adminis-
                       tração e gestão do estabelecimento
                       de educação e ou ensino e à DRE;                    11.6.   Mais de 2000 - 8 Horas
               f)      Emitir parecer sobre matérias
                       relacionadas com as TIC no                     12 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, com vista a uma
                       conselho pedagógico ou no conselho                  melhor rentabilização das horas correspondentes à
                       escolar, dos quais será membro;                     coordenação TIC, para além das funções e
               g)      Promover o Diploma de Compe-                        competências referidas no número 8 do presente
                       tências Básicas em Tecnologias da                   Despacho, o Coordenador TIC deve proceder à
                       Informação nos estabelecimento de                   manutenção do sítio web/blogues do estabeleci-
                       educação e ou ensino, para toda a                   mento de ensino, tarefa a realizar durante o horário
                       comunidade escolar.                                 atribuído para o exercício do cargo.
8                                                               I                                       21 de Outubro de 2010
                                                            Número 99


    13 - O crédito horário referido no número anterior não                  Educação e Cultura, desde que seja dado
         entra no cômputo do crédito global de escola                       conhecimento à DRE, da sua existência e respectiva
         constante do Despacho n.º 17/2007, de 12 de Julho.                 composição.
    14 - As horas atribuídas para o desempenho de funções               19 - O mandato da equipa de apoio técnico-pedagógico
         devem ser distribuídas pelo horário do professor com                tem a duração de um ano lectivo, podendo os
         a duração mínima de 60 minutos.                                     respectivos elementos cessar funções por sua própria
                                                                             iniciativa ou por decisão fundamentada do Director
    15 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, sob proposta do                      Regional de Educação.
         Coordenador TIC e do director do estabelecimento
         de ensino, deve ser constituída uma equipa de apoio            20 - Com vista ao enquadramento da intervenção do
         à implementação do Plano TIC, tendo em                              coordenador TIC, a DRE, em articulação com a
         consideração os meios e recursos TIC existentes no                  DRPRE, disponibiliza:
         estabelecimento.                                                    a)     Serviço de consultoria e orientações para a
                                                                                    gestão e dinamização das TIC no
    16 - A equipa referida no número anterior deve ser                              estabelecimento de educação e ou ensino e
         constituída por um número mínimo de 2 elementos e                          respectivos instrumentos de trabalho;
         pode ser composta por:                                              b)     Oportunidades de formação específica a
         a)      Docentes que reúnam competências ao nível                          nível pedagógico e técnico;
                 pedagógico e técnico, dando prioridade a                    c)     Materiais de apoio;
                 professores do quadro da escola;                            d)     Um espaço Internet para publicação de
         b)      Técnicos de informática;                                           trabalhos;
         c)      Estagiários dos cursos profissionais e dos                  e)     Uma comunidade WEB;
                 cursos tecnológicos de informática;                         d)     Linha de apoio (ATICE).
         d)      Alunos     que    revelem     excepcionais
                 competências TIC e que, sob orientação do              21 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano
                 coordenador TIC, possam funcionar como                      escolar 2010/2011.
                 monitores.
                                                                        22 - É revogado o Despacho n.º 25/2007, de 13 de
    17 - A proposta da equipa de apoio técnico-pedagógico                    Setembro.
         deve ser enviada à DRE, para decisão quando do
         envio do Plano TIC.                                          Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de
                                                                    Outubro de 2010.
    18 - Os elementos da equipa de apoio técnico-pedagógico
         têm prioridade nas formações em tecnologias                   O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO            E   CULTURA,
         educativas promovidas pela Secretaria Regional de          Francisco José Vieira Fernandes
21 de Outubro de 2010      I        9
                        Número 99
I                                                                     21 de Outubro de 2010
10
                                                     Número 99




     CORRESPONDÊNCIA    Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direcção
                        Regional da Administração da Justiça.


          PUBLICAÇÕES   Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes:
                                Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . .   15,91 cada                  15,91;
                                Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . .   17,34 cada                  34,68;
                                Três laudas . . . . . . . . . . . . . . .   28,66 cada                  85,98;
                                Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . .   30,56 cada                  122,24;
                                Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . .    31,74 cada                  158,70;
                                Seis ou mais laudas . . . . . . . . .       38,56 cada                  231,36
                                A estes valores acresce o imposto devido.


            EXEMPLAR    Números e Suplementos - Preço por página                      0,29

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          ASSINATURAS           Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,66                   13,75 ;
                                Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,38                   26,28;
                                Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78                   31,95;
                                Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,98                    37,19.


                                Aestes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido.


     EXECUÇÃO GRÁFICA   Divisão do Jornal Oficial
            IMPRESSÃO   Divisão do Jornal Oficial
       DEPÓSITO LEGAL   Número 181952/02


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Madeira cria sistema de formação TIC

  • 1. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 I Série Número 99 Sumário SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Portaria n.º 78/2010 Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias de Informação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC) para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em que estejam integrados. Despacho Normativo n.º 3/2010 Adopta medidas adequadas à organização e dinamização da estrutura de coordenação, incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC, aos estabelecimentos públicos do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino secundário com salas de tecnologias de informação e comunicação (TIC).
  • 2. 2 I 21 de Outubro de 2010 Número 99 SECRETARIAREGIONALDAEDUCAÇÃO E CULTURA n.º 731/2009 de 7 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 224/2010, adaptado às especificidades da Região Portaria n.º 78/2010 Autónoma da Madeira, contemplando também o disposto no Despacho n.º 1264/2010. As especificidades apresentadas de 21 de Outubro pela RAM ao nível do desenvolvimento tecnológico das escolas justificam ainda a introdução, no anexo I, de cursos No quadro da estratégia de Lisboa, a União Europeia que respondem às respectivas necessidades. estabeleceu, entre os objectivos estratégicos para 2010, a Assim: criação de condições para uma efectiva preparação dos Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º da Lei cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, um factor decisivo de integração na economia do conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto conhecimento. Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro, No âmbito daqueles objectivos, foi emitida a Resolução manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, Regional de Educação, o seguinte: que aprovou o Plano Tecnológico da Educação. A Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho, alterada pela CAPÍTULO I Portaria n.º 224/2010, de 20 e Abril, e o Despacho n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, criaram as condições Disposições gerais normativas para a execução do programa de formação e de certificação de competências TIC para docentes proposto Artigo 1.º pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007. Objecto O Sistema de Formação e de Certificação de Competências TIC previsto na citada Portaria assenta nos 1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e de princípios de aprofundamento e desenvolvimento das Certificação em Competências de Tecnologias de competências adquiridas e da sua integração no contexto Informação e Comunicação (adiante designadas profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição abreviadamente por Competências TIC) para de novos conhecimentos funcionalizados à utilização docentes em exercício de funções nos pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua estabelecimentos da educação pré -escolar e dos de professores e de validação de competências profissionais ensinos básico e secundário, independentemente dos adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de grupos de recrutamento em que estejam integrados, professores, tomando, para o efeito, em consideração quer os na Região Autónoma da Madeira. conhecimentos adquiridos no decurso do percurso profissional do docente, quer os conhecimentos adquiridos 2 - O Sistema de Formação e de Certificação em no quadro da formação complementar académica Competências TIC para docentes organiza -se em especializada. três níveis, de acordo com os princípios de Estruturou-se a formação em cursos modulares, aprofundamento, diversificação e ampliação sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados. progressiva das competências adquiridas e dos Em paralelo, foram criados três certificados, a saber: O contextos profissionais de utilização e integração das certificado de competências digitais, o certificado de TIC. competências pedagógicas e profissionais com TIC e o certificado de competências avançadas em TIC na educação. Artigo 2.º O certificado de competências digitais visa certificar Objectivos competências básicas que possibilitam a utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado São objectivos do Sistema de Formação e Certificação de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa em Competências TIC, nomeadamente: certificar competências que permitem ao docente a sua a) Promover a generalização das competências digitais utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e e das competências pedagógicas com o recurso às aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC dos docentes, com vista à generalização de TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação educacional. aprendizagens; O Sistema de Formação e de Certificação de b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e Competências TIC criado, com o inerente reforço das coerente de formação TIC, modular, sequencial, qualificações e valorização das competências que lhes estão disciplinarmente orientado, facilmente integrável no associados, funciona como instrumento privilegiado para a percurso formativo de cada docente e baseado num melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso referencial de competências em TIC inovador, escolar dos alunos. inspirado nas melhores práticas internacionais; Na Região Autónoma da Madeira foram criadas as c) Reconhecer aos docentes competências TIC condições no sentido de reforçar a componente de formação adquiridas fora do quadro jurídico da formação dos docentes, visando o reforço das qualificações e a contínua de Professores. valorização das competências, ultrapassando os principais factores inibidores da modernização tecnológica do sistema CAPÍTULO II educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos Formação em competências TIC de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a Artigo 3.º existência de mecanismos de certificação de competências Cursos de formação TIC. em competências TIC O presente diploma visa criar as condições normativas para a execução do programa de formação e de certificação 1 - A formação em competências TIC estrutura -se em de competências TIC para docentes previsto na Portaria cursos organizados em três níveis:
  • 3. 21 de Outubro de 2010 I 3 Número 99 a) Formação em competências digitais (nível Artigo 8.º 1); Certificado de competências digitais b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2); 1 - O certificado de competências digitais certifica os c) Formação em competências avançadas em conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe TIC na educação (nível 3). permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional. 2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número 2 - O certificado de competências digitais pode ser anterior não está sujeito a qualquer regime de atribuído em resultado das seguintes modalidades de precedências. reconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por validação de competências Artigo 4.º profissionais, atribuível ao docente que Formação em competências digitais reúna pelo menos um dos seguintes requisitos: A formação em competências digitais é composta por um i) Possua habilitação própria ou dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro profissional para leccionar o grupo do regime jurídico da formação contínua de professores e/ou de recrutamento 550; formação não creditada desde que validada pela Direcção ii) Tenha desempenhado o cargo de Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao presente coordenador de TIC, nos termos do diploma e que dele faz parte integrante. Despacho n.º25/2007 de 31 de Agosto, publicado no Jornal oficial, 2.ª série, n.º 169, de 13 de Setembro Artigo 5.º de 2007; Formação em competências pedagógicas b) Certificação por validação de competências e profissionais com TIC associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados: 1 - A formação em competências pedagógicas e i) Diplomas de bacharelato, profissionais com TIC é composta por dois cursos de licenciatura ou equiparados, pós- formação obrigatórios e dois cursos de formação -graduação, mestrado ou doutora- opcionais, acreditados no quadro do regime jurídico mento, cujas áreas de educação e da formação contínua de professores e/ou formação formação se inscrevam na área de não creditada desde que validada pela Direcção estudo de Informática (48), de Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao acordo com a classificação nacional presente diploma e que dele faz parte integrante. das áreas de educação e formação; ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - 2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos - Tecnologia e Comunicação Educa- termos a definir por despacho de Director Regional tiva e C15 - Tecnologias Educativas de Educação. (Informática/Aplicação da Informá- tica), no quadro do regime jurídico Artigo 6.º da formação contínua de profes- Formação em competências -sores; avançadas em TIC na educação iii) Outros certificados ou diplomas constantes do Anexo II. A formação em competências avançadas em TIC na c) Certificação por reconhecimento de percurso educação é composta por programas de mestrado e formativo, atribuível ao docente que se doutoramento geridos por instituições do ensino superior. encontre em pelo menos uma das seguintes situações: CAPÍTULO III i) Tenha frequentado acções de Certificação de competências TIC formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da Artigo 7.º formação contínua de professores Certificados de competências TIC e/ou em conformidade com o regulamento de validação de 1 - A certificação em competências TIC estrutura -se em formação da DRE, e correspon- três níveis de certificação: dentes a um total mínimo de 50 a) Certificado de competências digitais (nível horas, cumpridas no período 1); compreendido entre 1 de Janeiro de b) Certificado de competências pedagógicas e 2000 e 31 de Agosto de 2009; profissionais com TIC (nível 2); ii) Tenha frequentado, com aproveita- c) Certificado de competências avançadas em mento, um dos cursos de formação TIC na educação (nível 3). TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em compe- tências TIC, nos termos do artigo 2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no 4.º; número anterior não está sujeito a qualquer regime iii) Tenha frequentado, com aproveita- de precedências. mento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de 3 - Os modelos dos certificados de competências TIC acordo com o modelo de formação previstos no n.º 1 são aprovados por despacho do em competências TIC, nos termos Director Regional de Educação. do artigo 5.º.
  • 4. 4 I 21 de Outubro de 2010 Número 99 Artigo 9.º do ensino básico e do ensino secundário, verifica o Certificado de competências pedagógicas cumprimento dos requisitos de certificação, com e profissionais com TIC base nos elementos constantes do processo individual do docente, no prazo de 15 dias. 1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos 4 - Se o processo individual do docente não estiver adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as disponível no estabelecimento de ensino onde exerce TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso funções, o respectivo o delegado escolar ou o órgão pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e desenvolvimento de estratégias de ensino, numa secundária, consoante o caso, solicita até ao final do perspectiva de melhoria da qualidade do processo de primeiro terço do prazo descrito no número anterior, aprendizagem dos alunos. parecer ao delegado escolar, director ou órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e 2 - O certificado de competências pedagógicas e secundária a que se encontre vinculado, que o emite profissionais com TIC pode ser atribuído em até ao final do segundo terço do referido prazo. resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas: 5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, e a) Certificação por reconhecimento de percurso no prazo de cinco dias úteis, o delegado escolar ou formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento, os quatro o órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos cursos de formação contínua que compõem o e secundária emite parecer fundamentado, favorável nível 2 de formação em competências TIC, ou desfavorável, e remete o requerimento do docente nos termos do artigo 11.º; e o seu parecer à DRE. b) Certificação na sequência da avaliação positiva de portefólio digital que ateste a 6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do aprendizagem no domínio pedagógico das processo individual do docente ou sobre o teor do TIC, em termos a definir por despacho do parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da Director Regional de Educação. recepção dos elementos referidos no número c) Tenha frequentado, com aproveitamento, um anterior, o Director Regional de Educação pode dos cursos de formação TIC de nível 2 da solicitar esclarecimentos adicionais ao director da secção 2, de acordo com o modelo de escola, delegado escolar ou órgão de gestão da formação em competências TIC, nos termos escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e secundária e ao do artigo 5.º. docente, que os prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de esclarecimentos. Artigo 10.º Certificado de competências avançadas 7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no em TIC na educação prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, Director Regional de 1 - O certificado de competências avançadas em TIC na Educação decide pela atribuição do certificado. educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas 8 - No caso do Director Regional de Educação concluir pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências pela não atribuição do certificado, elabora a e reflexões numa perspectiva investigativa e num respectiva proposta de decisão, que submete à sentido de partilha e colaboração com a comunidade audiência prévia do interessado, após o que emite educativa. decisão final de atribuição ou não atribuição do certificado requerido. 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores CAPÍTULO IV de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de Disposições transitórias e finais educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a classificação nacional das Artigo 12.º áreas de educação e formação nos termos a definir por despacho do Director Regional de Educação. Monitorização Artigo 11.º 1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema de Processo de certificação Formação e Certificação de Competências TIC são efectuados pela Direcção Regional de Educação. 1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete ao Director Regional de Educação 2 - Cabe à Direcção Regional de Educação desenvolver da Secretaria Regional de Educação e Cultura. e manter o sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC. 2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresenta requerimento junto da Delegação Escolar, no caso da Artigo 13.º educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, Entrada em vigor ou no órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e secundária em que se encontre em exercício O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da de funções, requerendo a emissão do certificado sua publicação. respectivo. Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de 3 - Após a recepção do requerimento descrito no Outubro de 2010. número anterior, o delegado escolar, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ou o órgão de gestão da escola, nos restantes ciclos Francisco José Vieira Fernandes
  • 5. 21 de Outubro de 2010 I 5 Número 99 Anexo I da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro Cursos obrigatórios No ensino/aprendizagem da Matemática No ensino/aprendizagem da das Línguas Ensino e aprendizagem com TIC: Estrangeiras - na Língua Portuguesa No ensino/aprendizagem das Humanidades e - na Matemática Ciências Sociais - nas Línguas Estrangeiras No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões - nas Humanidades e Ciências Sociais No ensino/aprendizagem das Ciências Experi- - nas Artes e Expressões mentais - nas Ciências Experimentais Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino - na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico básico O Quadro Interactivo Multimédia no contexto de - na educação especial aprendizagem Avaliação das aprendizagens com TIC Produção de conteúdos e actividades interactivas Cursos opcionais Plataformas de gestão de aprendizagem (LMS) Quadros interactivos multimédia: Biblioteca escolar, literacias e currículo No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa Necessidades educativas especiais e TIC
  • 6. 6 I 21 de Outubro de 2010 Número 99 Recursos educativos digitais-criação e avaliação de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Portefólios educativos digitais n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, designada pelo órgão de Liderança e modernização tecnológica das escolas administração e gestão do estabelecimento de Coordenação de projectos TIC estabelecimento de educação e ou de ensino, e a cujo Criação de websites escolares desempenho corresponde a atribuição de um crédito horário, por forma a permitir uma optimização das referidas Secção II estruturas. Modalidade - Cursos de formação As alterações legislativas que têm ocorrido a nível nacional desde a entrada em vigor do citado diploma Duração de cada curso - 100 horas justificam agora algumas alterações ao regime estabelecido Formação de e-formadores no mesmo. Nestes termos, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime de Autonomia, Administração Anexo II da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré- -Escolar e de Ensino Públicos da Região Autónoma da Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional requerer a certificação de competências digitais por n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto validação de competências associadas, de acordo com o Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, e ao ponto iii) da alínea b) do artigo 8.º, nomeadamente: abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro e com a alínea d) do IT Essentials, Ccent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems; artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada European Computer Driving Licence, ECDL Foundation; pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Junho, determino: Institute; Microsoft Digital Literacy, Microsoft Windows ou 1 - Aos estabelecimentos públicos do ensino básico com Microsoft Office, da Microsoft; ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino Oracle Database ou Oracle Apllication Express, da secundário com salas de tecnologias de informação e Oracle; comunicação (TIC), incumbe adoptar as medidas Open Office, Star Office , ou OpenSolaris, da Sun adequadas à organização e dinamização da sua Microsystems. estrutura de coordenação, incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC. Despacho Normativo n.º 3/2010 2 - O Coordenador TIC é designado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino por período igual ao mandato do órgão de gestão, ou A promoção da utilização dos computadores, redes e até ao final deste, caso esteja em curso, de entre os Internet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu um professores e ou educadores do estabelecimento de esforço de apetrechamento informático dos estabelecimentos educação e de ensino que reúnam competências ao de educação e de ensino, verificando-se, actualmente, a nível pedagógico e técnico adequadas às funções necessidade da existência de soluções organizacionais que atrás indicadas, respeitando a seguinte ordem de permitam dar resposta ao desafio que constitui a prioridade: disponibilização das tecnologias de informação e a) Docentes detentores do Certificado de comunicação (TIC) nos estabelecimentos de educação e de Competências Digitais (nível 3), de acordo ensino. com diploma regulamentar emitido pelo O aumento do parque informático, a gestão das redes, a membro do Governo com competência na necessidade constante de manutenção e assistência técnica, matéria; as questões da segurança e a crescente e desejável utilização b) Docentes detentores de competências destes recursos, quer pelos alunos quer pelos docentes, têm pedagógicas e profissionais com TIC (nível exigido soluções organizacionais que conduzam ao bom 2); funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes, c) Docentes detentores do Certificado de como condição imprescindível para a criação de segurança, Competências Digitais (nível 1). confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a sua eficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem. 3 - Na selecção do docente que desempenhar as funções Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna- de Coordenador TIC, o Director do estabelecimento -se necessário continuar a investir na formação e no apoio de educação e ou de ensino deve ter em conta os aos docentes nas novas tecnologias, possibilitando a requisitos habilitacionais bem como as competências utilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivas TIC, por ordem de prioridade. e nas tarefas de administração e gestão de cada estabelecimento de educação e ou de ensino. 4 - Para efeitos da designação referida no número Na Região Autónoma da Madeira, encontrando-se já anterior, deve o órgão de administração e gestão ter consolidado o parque informático em todos os em conta na escolha do docente para Coordenador estabelecimento de educação e ou de ensino e criadas as TIC, as respectivas habilitações académicas com respectivas estruturas de apoio, foi emitido o Despacho destaque para área de conhecimento ou n.º 25/2007, de 13 de Setembro, o qual procedeu à especialização, a formação recebida e ministrada de regulamentação da figura do Coordenador de Tecnologias de âmbito especializado incluindo a sua duração, Informação e Comunicação, estrutura de gestão intermédia experiência no desenvolvimento de projectos, e que mereceu um enquadramento normativo nos moldes ainda, outras funções desempenhadas de natureza, definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, cientifica, pedagógica ou administrativa.
  • 7. 21 de Outubro de 2010 I 7 Número 99 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 8.2 - Ao nível técnico: nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino a) Articular a sua actuação com o secundário, têm preferência os docentes do grupo de técnico de informática e o técnico de informática. audiovisuais, zelar pelo funciona- mento dos computadores, das redes 6 - A designação do Coordenador TIC é da e dos meios audiovisuais no responsabilidade da Direcção do estabelecimento de estabelecimento de educação e ou educação e ou de ensino que, no prazo máximo de 10 ensino, em especial das salas TIC; dias, deve remeter através de ofício o nome, cópia do b) Ser o interlocutor junto dos serviços certificado de competências em TIC e respectivo da SREC em todas as questões horário à DRE. relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando 7 - O mandato do Coordenador TIC pode cessar por disponível para receber a formação decisão fundamentada do órgão de gestão do necessária proposta por aqueles estabelecimento de educação e ou de ensino ou a serviços; requerimento do interessado, por motivos devidamente justificados e aceites por aquele órgão. c) Articular a sua actuação com os técnicos da Direcção Regional de 8 - Sem prejuízo de outras funções, a definir no Planeamento e Recursos Educativos regulamento interno do estabelecimento de educação (DRPRE) quando se tratar do 1.º e ou ensino, ao Coordenador TIC compete: Ciclo do Ensino Básico. 8.1 - Ao nível pedagógico: 9 - Os actuais titulares das estruturas de gestão a) Elaborar um plano de acção anual intermédia existentes na área das TIC, para as TIC (Plano TIC) que nomeadamente, o director de instalações de promova a integração da utilização informática e ou audiovisuais, transitam sem das TIC nas actividades lectivas e dependência de quaisquer formalidades, desde que não lectivas do respectivo cumprido o disposto nos números 2 e 6. estabelecimento de educação e ou ensino, rentabilizando os meios 10 - No 1.º ciclo do ensino básico, o director da escola informáticos e audiovisuais disponí- atribui ao Coordenador TIC um crédito de horas para veis e generalizando a sua utilização o desempenho das respectivas funções, de acordo por todos os elementos da com o número de alunos e do número de horas de comunidade educativa, o qual deve redução de componente lectiva: ser concebido no quadro do Projecto Educativo do estabelecimento de 10.1. Até 50 - 1 Hora educação e ou ensino e do respectivo Plano Anual em conjunto com os 10.2. Até 150 - 2 Horas órgãos de administração e gestão, em articulação e com o apoio da comissão de formação do 10.3. Até 250 - 3 Horas estabelecimento de educação e ou ensino e de outros parceiros a 10.4. Até 750 - 4 Horas envolver; b) Articular com a Direcção do 11 - Nos estabelecimentos de ensino integrados, no 2.º e estabelecimento de educação e ou 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o ensino o envio do Plano TIC e do órgão de administração e gestão da escola atribui ao relatório final à DRE, dentro dos Coordenador TIC um crédito de horas para o prazos estabelecidos anualmente; desempenho das respectivas funções, de acordo com c) Colaborar no levantamento de o número de alunos e do número de horas de redução necessidades de formação em TIC de componente lectiva: dos professores do estabelecimento de educação e ou ensino; 11.1. Até 250 - 3 Horas d) Identificar as suas próprias necessidades de formação, disponi- 11.2. Até 750 - 4 Horas bilizando-se para frequentar as acções de formação propostas; 11.3. Até 1000 - 5 Horas e) Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os 11.4. Até 1500 - 6 Horas parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a 11.5. Até 2000 - 7 Horas apresentar aos órgãos de adminis- tração e gestão do estabelecimento de educação e ou ensino e à DRE; 11.6. Mais de 2000 - 8 Horas f) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com as TIC no 12 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, com vista a uma conselho pedagógico ou no conselho melhor rentabilização das horas correspondentes à escolar, dos quais será membro; coordenação TIC, para além das funções e g) Promover o Diploma de Compe- competências referidas no número 8 do presente tências Básicas em Tecnologias da Despacho, o Coordenador TIC deve proceder à Informação nos estabelecimento de manutenção do sítio web/blogues do estabeleci- educação e ou ensino, para toda a mento de ensino, tarefa a realizar durante o horário comunidade escolar. atribuído para o exercício do cargo.
  • 8. 8 I 21 de Outubro de 2010 Número 99 13 - O crédito horário referido no número anterior não Educação e Cultura, desde que seja dado entra no cômputo do crédito global de escola conhecimento à DRE, da sua existência e respectiva constante do Despacho n.º 17/2007, de 12 de Julho. composição. 14 - As horas atribuídas para o desempenho de funções 19 - O mandato da equipa de apoio técnico-pedagógico devem ser distribuídas pelo horário do professor com tem a duração de um ano lectivo, podendo os a duração mínima de 60 minutos. respectivos elementos cessar funções por sua própria iniciativa ou por decisão fundamentada do Director 15 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, sob proposta do Regional de Educação. Coordenador TIC e do director do estabelecimento de ensino, deve ser constituída uma equipa de apoio 20 - Com vista ao enquadramento da intervenção do à implementação do Plano TIC, tendo em coordenador TIC, a DRE, em articulação com a consideração os meios e recursos TIC existentes no DRPRE, disponibiliza: estabelecimento. a) Serviço de consultoria e orientações para a gestão e dinamização das TIC no 16 - A equipa referida no número anterior deve ser estabelecimento de educação e ou ensino e constituída por um número mínimo de 2 elementos e respectivos instrumentos de trabalho; pode ser composta por: b) Oportunidades de formação específica a a) Docentes que reúnam competências ao nível nível pedagógico e técnico; pedagógico e técnico, dando prioridade a c) Materiais de apoio; professores do quadro da escola; d) Um espaço Internet para publicação de b) Técnicos de informática; trabalhos; c) Estagiários dos cursos profissionais e dos e) Uma comunidade WEB; cursos tecnológicos de informática; d) Linha de apoio (ATICE). d) Alunos que revelem excepcionais competências TIC e que, sob orientação do 21 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano coordenador TIC, possam funcionar como escolar 2010/2011. monitores. 22 - É revogado o Despacho n.º 25/2007, de 13 de 17 - A proposta da equipa de apoio técnico-pedagógico Setembro. deve ser enviada à DRE, para decisão quando do envio do Plano TIC. Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de Outubro de 2010. 18 - Os elementos da equipa de apoio técnico-pedagógico têm prioridade nas formações em tecnologias O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, educativas promovidas pela Secretaria Regional de Francisco José Vieira Fernandes
  • 9. 21 de Outubro de 2010 I 9 Número 99
  • 10. I 21 de Outubro de 2010 10 Número 99 CORRESPONDÊNCIA Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direcção Regional da Administração da Justiça. PUBLICAÇÕES Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . . 15,91 cada 15,91; Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . . 17,34 cada 34,68; Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . 28,66 cada 85,98; Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . . 30,56 cada 122,24; Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . 31,74 cada 158,70; Seis ou mais laudas . . . . . . . . . 38,56 cada 231,36 A estes valores acresce o imposto devido. EXEMPLAR Números e Suplementos - Preço por página 0,29 Anual Semestral ASSINATURAS Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,66 13,75 ; Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,38 26,28; Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78 31,95; Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,98 37,19. Aestes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido. EXECUÇÃO GRÁFICA Divisão do Jornal Oficial IMPRESSÃO Divisão do Jornal Oficial DEPÓSITO LEGAL Número 181952/02 Preço deste número: 3,02 (IVA incluído)