1. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
I
Série
Número 99
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria n.º 78/2010
Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias de
Informação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC)
para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar e
dos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em que
estejam integrados.
Despacho Normativo n.º 3/2010
Adopta medidas adequadas à organização e dinamização da estrutura de coordenação,
incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC, aos estabelecimentos públicos do
ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino secundário com
salas de tecnologias de informação e comunicação (TIC).
2. 2 I 21 de Outubro de 2010
Número 99
SECRETARIAREGIONALDAEDUCAÇÃO E CULTURA n.º 731/2009 de 7 de Julho, na redacção dada pela Portaria
n.º 224/2010, adaptado às especificidades da Região
Portaria n.º 78/2010 Autónoma da Madeira, contemplando também o disposto no
Despacho n.º 1264/2010. As especificidades apresentadas
de 21 de Outubro pela RAM ao nível do desenvolvimento tecnológico das
escolas justificam ainda a introdução, no anexo I, de cursos
No quadro da estratégia de Lisboa, a União Europeia que respondem às respectivas necessidades.
estabeleceu, entre os objectivos estratégicos para 2010, a Assim:
criação de condições para uma efectiva preparação dos Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º da Lei
cidadãos para a utilização das tecnologias de informação e n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis
comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho,
um factor decisivo de integração na economia do conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto
conhecimento. Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro,
No âmbito daqueles objectivos, foi emitida a Resolução manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário
do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, Regional de Educação, o seguinte:
que aprovou o Plano Tecnológico da Educação.
A Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho, alterada pela
CAPÍTULO I
Portaria n.º 224/2010, de 20 e Abril, e o Despacho
n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, criaram as condições Disposições gerais
normativas para a execução do programa de formação e de
certificação de competências TIC para docentes proposto Artigo 1.º
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007. Objecto
O Sistema de Formação e de Certificação de
Competências TIC previsto na citada Portaria assenta nos 1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e de
princípios de aprofundamento e desenvolvimento das Certificação em Competências de Tecnologias de
competências adquiridas e da sua integração no contexto Informação e Comunicação (adiante designadas
profissional e na dupla perspectiva de validação e aquisição abreviadamente por Competências TIC) para
de novos conhecimentos funcionalizados à utilização docentes em exercício de funções nos
pedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínua estabelecimentos da educação pré -escolar e dos
de professores e de validação de competências profissionais ensinos básico e secundário, independentemente dos
adquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua de grupos de recrutamento em que estejam integrados,
professores, tomando, para o efeito, em consideração quer os na Região Autónoma da Madeira.
conhecimentos adquiridos no decurso do percurso
profissional do docente, quer os conhecimentos adquiridos 2 - O Sistema de Formação e de Certificação em
no quadro da formação complementar académica Competências TIC para docentes organiza -se em
especializada. três níveis, de acordo com os princípios de
Estruturou-se a formação em cursos modulares, aprofundamento, diversificação e ampliação
sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados. progressiva das competências adquiridas e dos
Em paralelo, foram criados três certificados, a saber: O contextos profissionais de utilização e integração das
certificado de competências digitais, o certificado de TIC.
competências pedagógicas e profissionais com TIC e o
certificado de competências avançadas em TIC na educação. Artigo 2.º
O certificado de competências digitais visa certificar Objectivos
competências básicas que possibilitam a utilização
instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado São objectivos do Sistema de Formação e Certificação
de competências pedagógicas e profissionais com TIC visa em Competências TIC, nomeadamente:
certificar competências que permitem ao docente a sua a) Promover a generalização das competências digitais
utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e e das competências pedagógicas com o recurso às
aprendizagem. O certificado de competências avançadas em TIC dos docentes, com vista à generalização de
TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das
docente à sua utilização como recurso pedagógico numa
perspectiva de inovação e investigação educacional. aprendizagens;
O Sistema de Formação e de Certificação de b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado e
Competências TIC criado, com o inerente reforço das coerente de formação TIC, modular, sequencial,
qualificações e valorização das competências que lhes estão disciplinarmente orientado, facilmente integrável no
associados, funciona como instrumento privilegiado para a percurso formativo de cada docente e baseado num
melhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucesso referencial de competências em TIC inovador,
escolar dos alunos. inspirado nas melhores práticas internacionais;
Na Região Autónoma da Madeira foram criadas as c) Reconhecer aos docentes competências TIC
condições no sentido de reforçar a componente de formação adquiridas fora do quadro jurídico da formação
dos docentes, visando o reforço das qualificações e a contínua de Professores.
valorização das competências, ultrapassando os principais
factores inibidores da modernização tecnológica do sistema CAPÍTULO II
educativo, promovendo a utilização das TIC nos processos Formação em competências TIC
de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação de
docentes centrada na utilização pedagógica das TIC e a Artigo 3.º
existência de mecanismos de certificação de competências Cursos de formação
TIC. em competências TIC
O presente diploma visa criar as condições normativas
para a execução do programa de formação e de certificação 1 - A formação em competências TIC estrutura -se em
de competências TIC para docentes previsto na Portaria cursos organizados em três níveis:
3. 21 de Outubro de 2010 I 3
Número 99
a) Formação em competências digitais (nível Artigo 8.º
1); Certificado de competências digitais
b) Formação em competências pedagógicas e
profissionais com TIC (nível 2); 1 - O certificado de competências digitais certifica os
c) Formação em competências avançadas em conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe
TIC na educação (nível 3). permitem uma utilização instrumental das TIC como
ferramentas funcionais no seu contexto profissional.
2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número 2 - O certificado de competências digitais pode ser
anterior não está sujeito a qualquer regime de atribuído em resultado das seguintes modalidades de
precedências. reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências
Artigo 4.º profissionais, atribuível ao docente que
Formação em competências digitais reúna pelo menos um dos seguintes
requisitos:
A formação em competências digitais é composta por um i) Possua habilitação própria ou
dos cursos de formação alternativos, acreditados no quadro profissional para leccionar o grupo
do regime jurídico da formação contínua de professores e/ou de recrutamento 550;
formação não creditada desde que validada pela Direcção ii) Tenha desempenhado o cargo de
Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao presente coordenador de TIC, nos termos do
diploma e que dele faz parte integrante. Despacho n.º25/2007 de 31 de
Agosto, publicado no Jornal oficial,
2.ª série, n.º 169, de 13 de Setembro
Artigo 5.º de 2007;
Formação em competências pedagógicas b) Certificação por validação de competências
e profissionais com TIC associadas, atribuível ao docente portador de
pelo menos um dos seguintes certificados:
1 - A formação em competências pedagógicas e i) Diplomas de bacharelato,
profissionais com TIC é composta por dois cursos de licenciatura ou equiparados, pós-
formação obrigatórios e dois cursos de formação -graduação, mestrado ou doutora-
opcionais, acreditados no quadro do regime jurídico mento, cujas áreas de educação e
da formação contínua de professores e/ou formação formação se inscrevam na área de
não creditada desde que validada pela Direcção estudo de Informática (48), de
Regional de Educação, de acordo com o anexo I ao acordo com a classificação nacional
presente diploma e que dele faz parte integrante. das áreas de educação e formação;
ii) Certificado de formador em TIC nas
áreas A40 - Informática, B15 -
2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos - Tecnologia e Comunicação Educa-
termos a definir por despacho de Director Regional tiva e C15 - Tecnologias Educativas
de Educação. (Informática/Aplicação da Informá-
tica), no quadro do regime jurídico
Artigo 6.º da formação contínua de profes-
Formação em competências -sores;
avançadas em TIC na educação iii) Outros certificados ou diplomas
constantes do Anexo II.
A formação em competências avançadas em TIC na c) Certificação por reconhecimento de percurso
educação é composta por programas de mestrado e formativo, atribuível ao docente que se
doutoramento geridos por instituições do ensino superior. encontre em pelo menos uma das seguintes
situações:
CAPÍTULO III i) Tenha frequentado acções de
Certificação de competências TIC formação contínua no domínio das
TIC, com aproveitamento, no
quadro do regime jurídico da
Artigo 7.º formação contínua de professores
Certificados de competências TIC e/ou em conformidade com o
regulamento de validação de
1 - A certificação em competências TIC estrutura -se em formação da DRE, e correspon-
três níveis de certificação: dentes a um total mínimo de 50
a) Certificado de competências digitais (nível horas, cumpridas no período
1); compreendido entre 1 de Janeiro de
b) Certificado de competências pedagógicas e 2000 e 31 de Agosto de 2009;
profissionais com TIC (nível 2); ii) Tenha frequentado, com aproveita-
c) Certificado de competências avançadas em mento, um dos cursos de formação
TIC na educação (nível 3). TIC de nível 1, de acordo com o
modelo de formação em compe-
tências TIC, nos termos do artigo
2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no 4.º;
número anterior não está sujeito a qualquer regime iii) Tenha frequentado, com aproveita-
de precedências. mento, os dois cursos de formação
TIC de nível 2 obrigatórios, de
3 - Os modelos dos certificados de competências TIC acordo com o modelo de formação
previstos no n.º 1 são aprovados por despacho do em competências TIC, nos termos
Director Regional de Educação. do artigo 5.º.
4. 4 I 21 de Outubro de 2010
Número 99
Artigo 9.º do ensino básico e do ensino secundário, verifica o
Certificado de competências pedagógicas cumprimento dos requisitos de certificação, com
e profissionais com TIC base nos elementos constantes do processo
individual do docente, no prazo de 15 dias.
1 - O certificado de competências pedagógicas e
profissionais com TIC certifica os conhecimentos 4 - Se o processo individual do docente não estiver
adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as disponível no estabelecimento de ensino onde exerce
TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso funções, o respectivo o delegado escolar ou o órgão
pedagógico e didáctico e mobilizando-as para o de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e
desenvolvimento de estratégias de ensino, numa secundária, consoante o caso, solicita até ao final do
perspectiva de melhoria da qualidade do processo de primeiro terço do prazo descrito no número anterior,
aprendizagem dos alunos. parecer ao delegado escolar, director ou órgão de
gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e
2 - O certificado de competências pedagógicas e secundária a que se encontre vinculado, que o emite
profissionais com TIC pode ser atribuído em até ao final do segundo terço do referido prazo.
resultado de uma das seguintes modalidades de
reconhecimento de competências adquiridas: 5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, e
a) Certificação por reconhecimento de percurso no prazo de cinco dias úteis, o delegado escolar ou
formativo, atribuível ao docente que tenha
frequentado, com aproveitamento, os quatro o órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos
cursos de formação contínua que compõem o e secundária emite parecer fundamentado, favorável
nível 2 de formação em competências TIC, ou desfavorável, e remete o requerimento do docente
nos termos do artigo 11.º; e o seu parecer à DRE.
b) Certificação na sequência da avaliação
positiva de portefólio digital que ateste a 6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes do
aprendizagem no domínio pedagógico das processo individual do docente ou sobre o teor do
TIC, em termos a definir por despacho do parecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da
Director Regional de Educação. recepção dos elementos referidos no número
c) Tenha frequentado, com aproveitamento, um anterior, o Director Regional de Educação pode
dos cursos de formação TIC de nível 2 da solicitar esclarecimentos adicionais ao director da
secção 2, de acordo com o modelo de escola, delegado escolar ou órgão de gestão da
formação em competências TIC, nos termos escola básica dos 2.º e 3.º ciclos e secundária e ao
do artigo 5.º. docente, que os prestam no prazo de cinco dias a
contar da recepção do pedido de esclarecimentos.
Artigo 10.º
Certificado de competências avançadas 7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no
em TIC na educação prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos
a que se refere o n.º 4, Director Regional de
1 - O certificado de competências avançadas em TIC na Educação decide pela atribuição do certificado.
educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo
docente que o habilitam a inovar práticas 8 - No caso do Director Regional de Educação concluir
pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências pela não atribuição do certificado, elabora a
e reflexões numa perspectiva investigativa e num respectiva proposta de decisão, que submete à
sentido de partilha e colaboração com a comunidade audiência prévia do interessado, após o que emite
educativa. decisão final de atribuição ou não atribuição do
certificado requerido.
2 - O certificado de competências avançadas em TIC na
educação pode ser atribuído aos docentes portadores CAPÍTULO IV
de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de Disposições transitórias e finais
educação e formação das Ciências da Educação
(142), de acordo com a classificação nacional das Artigo 12.º
áreas de educação e formação nos termos a definir
por despacho do Director Regional de Educação. Monitorização
Artigo 11.º 1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema de
Processo de certificação Formação e Certificação de Competências TIC são
efectuados pela Direcção Regional de Educação.
1 - A atribuição de certificados previstos no presente
diploma compete ao Director Regional de Educação 2 - Cabe à Direcção Regional de Educação desenvolver
da Secretaria Regional de Educação e Cultura. e manter o sistema de informação de suporte à
formação e certificação de competências TIC.
2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresenta
requerimento junto da Delegação Escolar, no caso da Artigo 13.º
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, Entrada em vigor
ou no órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º
ciclos e secundária em que se encontre em exercício O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
de funções, requerendo a emissão do certificado sua publicação.
respectivo.
Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de
3 - Após a recepção do requerimento descrito no Outubro de 2010.
número anterior, o delegado escolar, no caso da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA,
ou o órgão de gestão da escola, nos restantes ciclos Francisco José Vieira Fernandes
5. 21 de Outubro de 2010 I 5
Número 99
Anexo I da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro
Cursos obrigatórios No ensino/aprendizagem da Matemática
No ensino/aprendizagem da das Línguas
Ensino e aprendizagem com TIC: Estrangeiras
- na Língua Portuguesa No ensino/aprendizagem das Humanidades e
- na Matemática Ciências Sociais
- nas Línguas Estrangeiras No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões
- nas Humanidades e Ciências Sociais No ensino/aprendizagem das Ciências Experi-
- nas Artes e Expressões mentais
- nas Ciências Experimentais Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
- na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico
básico O Quadro Interactivo Multimédia no contexto de
- na educação especial aprendizagem
Avaliação das aprendizagens com TIC Produção de conteúdos e actividades interactivas
Cursos opcionais Plataformas de gestão de aprendizagem (LMS)
Quadros interactivos multimédia: Biblioteca escolar, literacias e currículo
No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa Necessidades educativas especiais e TIC
6. 6 I 21 de Outubro de 2010
Número 99
Recursos educativos digitais-criação e avaliação de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Portefólios educativos digitais n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, designada pelo órgão de
Liderança e modernização tecnológica das escolas administração e gestão do estabelecimento de
Coordenação de projectos TIC estabelecimento de educação e ou de ensino, e a cujo
Criação de websites escolares desempenho corresponde a atribuição de um crédito horário,
por forma a permitir uma optimização das referidas
Secção II estruturas.
Modalidade - Cursos de formação As alterações legislativas que têm ocorrido a nível
nacional desde a entrada em vigor do citado diploma
Duração de cada curso - 100 horas justificam agora algumas alterações ao regime estabelecido
Formação de e-formadores no mesmo.
Nestes termos, tendo presente os princípios consignados
nos artigos 3.º e 4.º do Regime de Autonomia, Administração
Anexo II da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-
-Escolar e de Ensino Públicos da Região Autónoma da
Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
requerer a certificação de competências digitais por n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto
validação de competências associadas, de acordo com o Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, e ao
ponto iii) da alínea b) do artigo 8.º, nomeadamente: abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma,
conjugado com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple; Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro e com a alínea d) do
IT Essentials, Ccent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems; artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada
European Computer Driving Licence, ECDL Foundation; pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de
LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Junho, determino:
Institute;
Microsoft Digital Literacy, Microsoft Windows ou 1 - Aos estabelecimentos públicos do ensino básico com
Microsoft Office, da Microsoft; ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino
Oracle Database ou Oracle Apllication Express, da secundário com salas de tecnologias de informação e
Oracle; comunicação (TIC), incumbe adoptar as medidas
Open Office, Star Office , ou OpenSolaris, da Sun adequadas à organização e dinamização da sua
Microsystems. estrutura de coordenação, incluindo a designação do
respectivo Coordenador TIC.
Despacho Normativo n.º 3/2010 2 - O Coordenador TIC é designado pelo órgão de
administração e gestão do estabelecimento de ensino
por período igual ao mandato do órgão de gestão, ou
A promoção da utilização dos computadores, redes e até ao final deste, caso esteja em curso, de entre os
Internet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu um professores e ou educadores do estabelecimento de
esforço de apetrechamento informático dos estabelecimentos educação e de ensino que reúnam competências ao
de educação e de ensino, verificando-se, actualmente, a nível pedagógico e técnico adequadas às funções
necessidade da existência de soluções organizacionais que atrás indicadas, respeitando a seguinte ordem de
permitam dar resposta ao desafio que constitui a prioridade:
disponibilização das tecnologias de informação e a) Docentes detentores do Certificado de
comunicação (TIC) nos estabelecimentos de educação e de Competências Digitais (nível 3), de acordo
ensino. com diploma regulamentar emitido pelo
O aumento do parque informático, a gestão das redes, a membro do Governo com competência na
necessidade constante de manutenção e assistência técnica, matéria;
as questões da segurança e a crescente e desejável utilização b) Docentes detentores de competências
destes recursos, quer pelos alunos quer pelos docentes, têm pedagógicas e profissionais com TIC (nível
exigido soluções organizacionais que conduzam ao bom 2);
funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes, c) Docentes detentores do Certificado de
como condição imprescindível para a criação de segurança, Competências Digitais (nível 1).
confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a sua
eficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem. 3 - Na selecção do docente que desempenhar as funções
Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna- de Coordenador TIC, o Director do estabelecimento
-se necessário continuar a investir na formação e no apoio de educação e ou de ensino deve ter em conta os
aos docentes nas novas tecnologias, possibilitando a requisitos habilitacionais bem como as competências
utilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivas TIC, por ordem de prioridade.
e nas tarefas de administração e gestão de cada
estabelecimento de educação e ou de ensino. 4 - Para efeitos da designação referida no número
Na Região Autónoma da Madeira, encontrando-se já anterior, deve o órgão de administração e gestão ter
consolidado o parque informático em todos os em conta na escolha do docente para Coordenador
estabelecimento de educação e ou de ensino e criadas as TIC, as respectivas habilitações académicas com
respectivas estruturas de apoio, foi emitido o Despacho destaque para área de conhecimento ou
n.º 25/2007, de 13 de Setembro, o qual procedeu à especialização, a formação recebida e ministrada de
regulamentação da figura do Coordenador de Tecnologias de âmbito especializado incluindo a sua duração,
Informação e Comunicação, estrutura de gestão intermédia experiência no desenvolvimento de projectos, e
que mereceu um enquadramento normativo nos moldes ainda, outras funções desempenhadas de natureza,
definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, cientifica, pedagógica ou administrativa.
7. 21 de Outubro de 2010 I 7
Número 99
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 8.2 - Ao nível técnico:
nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino a) Articular a sua actuação com o
secundário, têm preferência os docentes do grupo de técnico de informática e o técnico de
informática. audiovisuais, zelar pelo funciona-
mento dos computadores, das redes
6 - A designação do Coordenador TIC é da e dos meios audiovisuais no
responsabilidade da Direcção do estabelecimento de estabelecimento de educação e ou
educação e ou de ensino que, no prazo máximo de 10 ensino, em especial das salas TIC;
dias, deve remeter através de ofício o nome, cópia do b) Ser o interlocutor junto dos serviços
certificado de competências em TIC e respectivo da SREC em todas as questões
horário à DRE. relacionadas com os equipamentos,
redes e conectividade, estando
7 - O mandato do Coordenador TIC pode cessar por disponível para receber a formação
decisão fundamentada do órgão de gestão do necessária proposta por aqueles
estabelecimento de educação e ou de ensino ou a serviços;
requerimento do interessado, por motivos
devidamente justificados e aceites por aquele órgão. c) Articular a sua actuação com os
técnicos da Direcção Regional de
8 - Sem prejuízo de outras funções, a definir no Planeamento e Recursos Educativos
regulamento interno do estabelecimento de educação (DRPRE) quando se tratar do 1.º
e ou ensino, ao Coordenador TIC compete: Ciclo do Ensino Básico.
8.1 - Ao nível pedagógico: 9 - Os actuais titulares das estruturas de gestão
a) Elaborar um plano de acção anual intermédia existentes na área das TIC,
para as TIC (Plano TIC) que nomeadamente, o director de instalações de
promova a integração da utilização informática e ou audiovisuais, transitam sem
das TIC nas actividades lectivas e dependência de quaisquer formalidades, desde que
não lectivas do respectivo cumprido o disposto nos números 2 e 6.
estabelecimento de educação e ou
ensino, rentabilizando os meios 10 - No 1.º ciclo do ensino básico, o director da escola
informáticos e audiovisuais disponí- atribui ao Coordenador TIC um crédito de horas para
veis e generalizando a sua utilização o desempenho das respectivas funções, de acordo
por todos os elementos da com o número de alunos e do número de horas de
comunidade educativa, o qual deve redução de componente lectiva:
ser concebido no quadro do Projecto
Educativo do estabelecimento de 10.1. Até 50 - 1 Hora
educação e ou ensino e do respectivo
Plano Anual em conjunto com os 10.2. Até 150 - 2 Horas
órgãos de administração e gestão,
em articulação e com o apoio da
comissão de formação do 10.3. Até 250 - 3 Horas
estabelecimento de educação e ou
ensino e de outros parceiros a 10.4. Até 750 - 4 Horas
envolver;
b) Articular com a Direcção do 11 - Nos estabelecimentos de ensino integrados, no 2.º e
estabelecimento de educação e ou 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o
ensino o envio do Plano TIC e do órgão de administração e gestão da escola atribui ao
relatório final à DRE, dentro dos Coordenador TIC um crédito de horas para o
prazos estabelecidos anualmente; desempenho das respectivas funções, de acordo com
c) Colaborar no levantamento de o número de alunos e do número de horas de redução
necessidades de formação em TIC de componente lectiva:
dos professores do estabelecimento
de educação e ou ensino; 11.1. Até 250 - 3 Horas
d) Identificar as suas próprias
necessidades de formação, disponi- 11.2. Até 750 - 4 Horas
bilizando-se para frequentar as
acções de formação propostas; 11.3. Até 1000 - 5 Horas
e) Elaborar, no final de cada ano
lectivo, e em conjunto com os 11.4. Até 1500 - 6 Horas
parceiros envolvidos, o balanço e a
avaliação dos resultados obtidos, a 11.5. Até 2000 - 7 Horas
apresentar aos órgãos de adminis-
tração e gestão do estabelecimento
de educação e ou ensino e à DRE; 11.6. Mais de 2000 - 8 Horas
f) Emitir parecer sobre matérias
relacionadas com as TIC no 12 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, com vista a uma
conselho pedagógico ou no conselho melhor rentabilização das horas correspondentes à
escolar, dos quais será membro; coordenação TIC, para além das funções e
g) Promover o Diploma de Compe- competências referidas no número 8 do presente
tências Básicas em Tecnologias da Despacho, o Coordenador TIC deve proceder à
Informação nos estabelecimento de manutenção do sítio web/blogues do estabeleci-
educação e ou ensino, para toda a mento de ensino, tarefa a realizar durante o horário
comunidade escolar. atribuído para o exercício do cargo.
8. 8 I 21 de Outubro de 2010
Número 99
13 - O crédito horário referido no número anterior não Educação e Cultura, desde que seja dado
entra no cômputo do crédito global de escola conhecimento à DRE, da sua existência e respectiva
constante do Despacho n.º 17/2007, de 12 de Julho. composição.
14 - As horas atribuídas para o desempenho de funções 19 - O mandato da equipa de apoio técnico-pedagógico
devem ser distribuídas pelo horário do professor com tem a duração de um ano lectivo, podendo os
a duração mínima de 60 minutos. respectivos elementos cessar funções por sua própria
iniciativa ou por decisão fundamentada do Director
15 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, sob proposta do Regional de Educação.
Coordenador TIC e do director do estabelecimento
de ensino, deve ser constituída uma equipa de apoio 20 - Com vista ao enquadramento da intervenção do
à implementação do Plano TIC, tendo em coordenador TIC, a DRE, em articulação com a
consideração os meios e recursos TIC existentes no DRPRE, disponibiliza:
estabelecimento. a) Serviço de consultoria e orientações para a
gestão e dinamização das TIC no
16 - A equipa referida no número anterior deve ser estabelecimento de educação e ou ensino e
constituída por um número mínimo de 2 elementos e respectivos instrumentos de trabalho;
pode ser composta por: b) Oportunidades de formação específica a
a) Docentes que reúnam competências ao nível nível pedagógico e técnico;
pedagógico e técnico, dando prioridade a c) Materiais de apoio;
professores do quadro da escola; d) Um espaço Internet para publicação de
b) Técnicos de informática; trabalhos;
c) Estagiários dos cursos profissionais e dos e) Uma comunidade WEB;
cursos tecnológicos de informática; d) Linha de apoio (ATICE).
d) Alunos que revelem excepcionais
competências TIC e que, sob orientação do 21 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano
coordenador TIC, possam funcionar como escolar 2010/2011.
monitores.
22 - É revogado o Despacho n.º 25/2007, de 13 de
17 - A proposta da equipa de apoio técnico-pedagógico Setembro.
deve ser enviada à DRE, para decisão quando do
envio do Plano TIC. Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 de
Outubro de 2010.
18 - Os elementos da equipa de apoio técnico-pedagógico
têm prioridade nas formações em tecnologias O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA,
educativas promovidas pela Secretaria Regional de Francisco José Vieira Fernandes