Este documento descreve os principais critérios jurídicos para classificar empresas no Brasil, incluindo empresas individuais como empresário em nome individual e estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e sociedades como sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita.
1. Critérios de Classificação das Empresas (1)
CRITÉRIO JURÍDICO
Segundo este critério, as empresas dividem-se de acordo com as suas
responsabilidades civis e comerciais e os seus direitos contratuais ou legais.
1. As empresas individuais podem assumir duas modalidades:
Empresário em nome Individual: o proprietário do capital é uma única pessoa.
A responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa que o seu património
particular responde pelas consequências da actividade comercial.
A firma deverá ser constituída pelo nome do comerciante, completo ou abreviado,
seguido ou não da actividade a que se dedica.
Exemplos:
• Marco António Matos
• M. A. Matos
• M. A. Matos – Produtos Regionais
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada: A
responsabilidade é limitada ao montante do património afecto à actividade
comercial. O capital mínimo para a sua constituição é de 5000 euros.
A firma deve ser constituída pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado,
acrescido ou não da referência ao ramo de actividade, seguido do aditamento EIRL.
Exemplos:
• João Alves, EIRL
• J. Alves, EIRL
• J. Alves, Comércio de Aves, EIRL
2. As sociedades podem ser de cinco tipos diferentes:
2. Sociedade por Quotas: A responsabilidade dos sócios é
limitada ao valor da sua quota e ao valor das quotas
subscritas pelos restantes sócios enquanto não forem
realizadas. Neste caso, a responsabilidade é ainda solidária
e subsidiária.
O capital social mínimo é de 5000 euros.
A firma é constituída pelo nome de todos os sócios ou de
apenas um deles (firma propriamente dita) ou pelo objecto
da sociedade (denominação particular), mas deve ter
sempre como aditamento a expressão “Limitada” ou a
abreviatura “Lda”.
Exemplos:
• Queirós & Machado, Lda.
• Sociedade de Restaurantes do Centro, Lda.
• Queirós & Machado, Restaurantes, Lda.
3. Sociedade Unipessoal por Quotas: Funciona
como uma sociedade normal, com um único sócio,
que é titular de todo o capital social. Este capital
social não pode ser inferior a 5000 euros.
A responsabilidade é limitada ao património da
sociedade.
A firma é constituída pela expressão “Sociedade
Unipessoal” ou pela expressão “Unipessoal”, antes
da palavra “limitada” ou da abreviatura “Lda”.
Exemplos:
• Ópticas do Norte, Unipessoal, Lda.
• Luís Rodrigues, Sociedade Unipessoal, Lda.
4. Sociedade Anónima: O capital social é dividido em
acções e a responsabilidade dos sócios é limitada ao
valor das suas acções.
O número mínimo de sócios é de cinco.
O capital social mínimo é de 50 000 euros.
A firma deve ser constituída pelo nome, completo
ou abreviado, de um ou mais sócios, ou por uma
referência ao seu objecto, e ter sempre o
aditamento “Sociedade Anónima” ou “SA”.
Exemplos:
• L. Silva, Produtos Informáticos, SA
• Transportes do Centro, SA
5. Sociedade em Nome Colectivo: A
responsabilidade dos sócios é ilimitada porque pelas
dívidas da sociedade responde o património da
empresa e os bens complementares de cada sócio.
A responsabilidade é também solidária.
A firma deve ser constituída pelo nome de todos os
sócios ou de alguns, mas neste caso deve ter o
aditamento “& Companhia” ou outro que indique a
existência de mais sócios.
Exemplos:
• Maia, Adão & Pires
• Maia, Pires & Companhia
• Maia & Filhos
6. Sociedade em Comandita: Existem sócios que
entram para a sociedade com o capital e têm
responsabilidade limitada (os sócios comanditários),
e sócios que entram para a sociedade com o seu
trabalho e têm responsabilidade ilimitada (sócios
comanditados).
A firma deve conter o nome de pelo menos um dos
sócios de responsabilidade ilimitada.
Exemplos:
• António Alves & José Pires, em Comandita
• Bastos & Comandita