2. Quanto ao Códigode Defesa do Consumidor(CDC), o mesmodá apenas 2 chances do fornecedor/lojista/fabricante escolher se ACEITA OU NÃO:
TROCA DE MERCADORIA
DEVOLUÇÃODE PAGAMENTO
Sendo assim, se você comprou algo DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: VOCÊ NÃO TEM O DIREITO DE DEVOLVER PRODUTO E REQUERER O
PAGAMENTOOU TROCAR O PRODUTO, somentese o fornecedor autorizarou em casosde defeitos.
Pois o FORNECEDOR/LOJISTA/FABRICANTE NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER O PAGAMENTO OU TROCAR O PRODUTO EM BOM ESTADO, por mero
arrependimento do consumidor. Afinal, é somente por causa do capital que gira a empresa, que eles acordam todos os dias e vão trabalhar, é para isso que a empresa é
aberta:Seja de produtosou serviços.
3. Logo, você como consumidor tem o DIREITO e OBRIGAÇÃO de saber o que está no Código de Defesa do Consumidor: sim, você tem o direito e
obrigação de PESQUISAR preços, produtos, qualidade, forma de pagamento e de entrega, entre outros. Afinal, você entrou no estabelecimento por
livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça ou algo semelhante. Em outras palavras: comprou porque quis! Sendo assim, o comerciante não
pode ser “punido” com a devolução do pagamento.
Existemestabelecimentosque aceitamtrocase devoluções,mastambémexistem outrosque aceitamsomenteem caso de defeito do produto.
Em outros casos se compras-te por telefone ou internet tens o direito de trocar ou devolver, pois não viste o produto ou pegaste nele, é o comerciante
ou fornecedor tem a obrigaçãode trocarou devolver a quantia gastano produto.
Beatriz Dutra Nº 2 Voc 3A