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Dispensa coletiva
João Leal Amado – FDUC
jlamado@fd.uc.pt
Ponto de partida
 Art. 53.º da Constituição da República
Portuguesa: “É garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os
despedimentos sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos”.
 Rejeição do sistema do despedimento livre, ad
nutum, consagração de um sistema de
despedimento causal ou motivado.
Despedimento coletivo: delimitação
 Causas subjetivas (“justa causa”) e causas
objetivas de despedimento.
 O despedimento coletivo no quadro dos
despedimentos baseados em causas objetivas
(“motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos”): despedimento coletivo,
despedimento por extinção do posto de
trabalho e despedimento por inadaptação →
um despedimento paradigmático.
Despedimento coletivo: noção
(art. 359.º do CT)
 Considera-se despedimento coletivo a cessação de
contratos de trabalho promovida pelo empregador e
operada simultânea ou sucessivamente no período de
três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco
trabalhadores, conforme se trate, respectivamente,
de microempresa ou de pequena empresa, por um lado,
ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que
aquela ocorrência se fundamente em encerramento de
uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou
redução do número de trabalhadores determinada por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos
 O despedimento coletivo como despedimento
que obedece a um intuito de racionalidade
económico-organizativa no dimensionamento
da empresa → a viabilidade da empresa, o
“despedimento-expediente” (resposta à crise)
e o “despedimento-eficiente” (prevenção da
crise).
 O controlo judicial da motivação gestionária
do despedimento colectivo (art. 381.º/b do
CT): liberdade de iniciativa económica vs.
garantia da segurança no emprego…
Procedimento
 Comunicação escrita da intenção de
despedimento à estrutura representativa dos
trabalhadores (art. 360.º).
 Fase de informações e negociação com a
estrutura representativa dos trabalhadores
(art. 361.º), com intervenção do ministério
responsável pela área laboral (art. 362.º).
 Decisão de despedimento (art. 363.º).
Direitos dos
trabalhadores despedidos
 Respeito pelo prazo mínimo de aviso prévio
(art. 363.º, n.º 4).
 Pagamento da compensação e dos demais
créditos até ao termo do prazo de aviso
prévio (art. 363.º, n.º 5).
 Crédito de horas durante o aviso prévio: dois
dias de trabalho por semana (art. 364.º).
 Faculdade de denúncia do contrato durante o
aviso prévio, mantendo o direito a
compensação (art. 365.º).
Compensação por despedimento
(art. 366.º do CT)
 Critério de cálculo: de 30 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano de
antiguidade passou, em 2011, para 20 dias por
cada ano, e agora, em 2013, para 12 dias por
cada ano.
 Limites: eliminou-se o tradicional limite
mínimo (3 meses), criaram-se limites máximos,
sobretudo de índole temporal → 12 vezes a
retribuição base mensal e diuturnidades.
 Há disposições de direito transitório,
salvaguardando as legítimas expectativas dos
trabalhadores antigos.

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2º Simpósio internacional de direito sindical e individual do trabalho, 4/10/2013 - Apresentação João Leal Amado

  • 1. Dispensa coletiva João Leal Amado – FDUC jlamado@fd.uc.pt
  • 2. Ponto de partida  Art. 53.º da Constituição da República Portuguesa: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.  Rejeição do sistema do despedimento livre, ad nutum, consagração de um sistema de despedimento causal ou motivado.
  • 3. Despedimento coletivo: delimitação  Causas subjetivas (“justa causa”) e causas objetivas de despedimento.  O despedimento coletivo no quadro dos despedimentos baseados em causas objetivas (“motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”): despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação → um despedimento paradigmático.
  • 4. Despedimento coletivo: noção (art. 359.º do CT)  Considera-se despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
  • 5. Motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos  O despedimento coletivo como despedimento que obedece a um intuito de racionalidade económico-organizativa no dimensionamento da empresa → a viabilidade da empresa, o “despedimento-expediente” (resposta à crise) e o “despedimento-eficiente” (prevenção da crise).  O controlo judicial da motivação gestionária do despedimento colectivo (art. 381.º/b do CT): liberdade de iniciativa económica vs. garantia da segurança no emprego…
  • 6. Procedimento  Comunicação escrita da intenção de despedimento à estrutura representativa dos trabalhadores (art. 360.º).  Fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores (art. 361.º), com intervenção do ministério responsável pela área laboral (art. 362.º).  Decisão de despedimento (art. 363.º).
  • 7. Direitos dos trabalhadores despedidos  Respeito pelo prazo mínimo de aviso prévio (art. 363.º, n.º 4).  Pagamento da compensação e dos demais créditos até ao termo do prazo de aviso prévio (art. 363.º, n.º 5).  Crédito de horas durante o aviso prévio: dois dias de trabalho por semana (art. 364.º).  Faculdade de denúncia do contrato durante o aviso prévio, mantendo o direito a compensação (art. 365.º).
  • 8. Compensação por despedimento (art. 366.º do CT)  Critério de cálculo: de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade passou, em 2011, para 20 dias por cada ano, e agora, em 2013, para 12 dias por cada ano.  Limites: eliminou-se o tradicional limite mínimo (3 meses), criaram-se limites máximos, sobretudo de índole temporal → 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.  Há disposições de direito transitório, salvaguardando as legítimas expectativas dos trabalhadores antigos.