O documento discute como as micro e pequenas empresas (MPEs) podem acessar o mercado de compras governamentais, incluindo resumindo as principais leis e benefícios como licitações exclusivas para MPEs de até R$80.000,00 e cotas de 25% para essas empresas em todas as compras governamentais. Também aborda a importância das compras governamentais para promover o desenvolvimento econômico e social.
4. 8 milhões de negócios formais (99%)
56,1% da força de trabalho formal urbana
26% da massa salarial
20% do PIB
13% do fornecimento para o governo
2% das exportações
5. O Estatuto Nacional das
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Lei Complementar
123, de 14/12/2006.
Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas.
6. Estatuto da Cidade:
C.F. – Art. 1º,3º,5º,6º,18,23,30,31,182 e
183
Lei 10.257, de 10 de julho de 2001
Estatuto do Idoso
Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003
Estatuto da Criança e do
Adolescente
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
7. EMBASAMENTO LEGAL
Art. 179. A União, os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdencíárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
8. E A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE?
"a inconstitucionalidade é um estado – estado
de conflito entre uma lei e a Constituição“
"inconstitucional é toda lei que viola os preceitos
constitucionais“
"omitir a aplicação de normas constitucionais
quando a Constituição assim o determina"
9. E A QUESTÃO DA ISONOMIA ?
Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou
que:
“a regra da igualdade não consiste senão em tratar
desigualmente os desiguais na medida em que se
desigualam.
Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade
natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os
mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura.
Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com
igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade
real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma
universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na
razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como
se todos se equivalessem”.
10. Constituição Federal
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana ;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ;
V - o pluralismo político.
12. ACESSO A MERCADOS
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e
dos Municípios, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
13. Quem regulamenta a Licitação?
A União disciplina regras gerais que deverão ser obedecidas por todos os demais
entes da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo quando
não há uma regulamentação local).
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14. Quem regulamenta a Licitação?
No entanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem regulamentar:
aspectos específicos de licitação, respeitando as normas gerais já
estabelecidas pela União:
a aplicação dos benefícios específicos para as Micro e Pequenas
Empresas (artigos 47 e 48 da Lei nº 123/2006)
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15. Súmulas e Acórdãos
Acórdão 702 – TCU – as disposições dos Artigos de 42 a 45 da Lei nº 123/06 são de
aplicação obrigatória...
Acórdão 1.785/08 – TCU – Plenário: prever nos Editais de Licitação os benefícios de
que trata a LC nº 123/06...
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16. Ampliação do mercado
Compras governamentais
Artigos e Conteúdos
Lei nº 123/2006 – capitulo V
• Artigos 42 e 43 – tratam da regularidade fiscal.
• Artigos 44 e 45 – estabelecem os critérios para o empate.
• Artigo 46 – Cédula de Crédito Microempresarial.
• Artigo 47 e 48 – criam benefícios específicos:
Tipo I – Licitação exclusiva de até R$ 80.000,00
Tipo II – 30% em subcontratação de MPE e pagamento direto.
Tipo III – 25% em lotes para as Micro e Pequenas Empresas.
• Artigo 49 – mostra quando os benefícios dos Artigos 47 e 48 não
devem ser aplicados
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17. Ampliação do mercado
Compras governamentais
Regulamentar no âmbito municipal
• Art. 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006
• Promoção do desenvolvimento econômico e social
• Ampliação da eficiência das políticas públicas
• Incentivo à inovação tecnológica
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18. Ampliação do mercado
Compras governamentais
Compras até
R$ 80
mil
Critério de
desempate
MERENDA
ESCOLAR
Cotas de 25%
para todas as
compras
30%
Sub-contratação
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19. Ampliação do mercado
Compras governamentais
ACESSO PARA AS MPES ÀS COMPRAS PÚBLICAS
LEI GERAL: NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS
PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA e CONTROLE Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo
possível e com o máximo de controle.
+
NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE
COMPRA DO MUNICÍPIO - Comprar de segmentos
estratégicos e relevantes para o desenvolvimento
econômico e social sustentável.
NOVO PARADIGMA:
EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO
MUNICÍPIO
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20. E A QUESTÃO DA SUSTENTABILIDADE ?
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra
local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
21. Inovação tecnológica
20% das dotações de instituições
de fomento ligadas a tecnologia
voltados para MPEs
Programas específicos de apoio
tecnológico
Possibilidade de redução de
tributos na aquisição de
equipamentos
Parque Tecnológico
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22. Estímulo a inovação
Política municipal de inovação e
acesso a tecnologia para a MPE
Parcerias:
Universidades
e
Instituto de
pesquisa
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