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Como VENDER PARA o
GoVERNo
mERCADo DE ComPRAS GoVERNAmENtAiS

2
O Ciclo do Desenvolvimento

3
8 milhões de negócios formais (99%)
56,1% da força de trabalho formal urbana
26% da massa salarial
20% do PIB
13% do fornecimento para o governo
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O Estatuto Nacional das
Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Lei Complementar
123, de 14/12/2006.
Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas.
 Estatuto da Cidade:
 C.F. – Art. 1º,3º,5º,6º,18,23,30,31,182 e
183
 Lei 10.257, de 10 de julho de 2001

 Estatuto do Idoso
 Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003

 Estatuto da Criança e do
Adolescente


Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
EMBASAMENTO LEGAL
Art. 179. A União, os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdencíárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
E A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE?

 "a inconstitucionalidade é um estado – estado
de conflito entre uma lei e a Constituição“
 "inconstitucional é toda lei que viola os preceitos
constitucionais“
 "omitir a aplicação de normas constitucionais
quando a Constituição assim o determina"
E A QUESTÃO DA ISONOMIA ?
Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou
que:
“a regra da igualdade não consiste senão em tratar
desigualmente os desiguais na medida em que se
desigualam.
Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade
natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os
mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura.
Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com
igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade
real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma
universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na
razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como
se todos se equivalessem”.
Constituição Federal

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana ;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ;
V - o pluralismo político.
Lei Complementar 123/2006

Desburocratização

TRIPÉ

Desoneração
Desenvolvimento
Inovação
Oportunidades
Empreendedorismo
ACESSO A MERCADOS
Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e 
dos  Municípios,  poderá  ser  concedido  tratamento 
diferenciado  e  simplificado  para  as  microempresas  e 
empresas  de  pequeno  porte  objetivando  a  promoção  do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo  à  inovação  tecnológica,  desde  que  previsto  e 
regulamentado na legislação do respectivo ente. 
Quem regulamenta a Licitação?
A União disciplina regras gerais que deverão ser obedecidas por todos os demais
entes da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo quando
não há uma regulamentação local).

14
Quem regulamenta a Licitação?
No entanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem regulamentar:

aspectos específicos de licitação, respeitando as normas gerais já
estabelecidas pela União:
a aplicação dos benefícios específicos para as Micro e Pequenas
Empresas (artigos 47 e 48 da Lei nº 123/2006)

15
Súmulas e Acórdãos
Acórdão 702 – TCU – as disposições dos Artigos de 42 a 45 da Lei nº 123/06 são de
aplicação obrigatória...
Acórdão 1.785/08 – TCU – Plenário: prever nos Editais de Licitação os benefícios de
que trata a LC nº 123/06...

16
Ampliação do mercado
Compras governamentais
Artigos e Conteúdos
Lei nº 123/2006 – capitulo V
• Artigos 42 e 43 – tratam da regularidade fiscal.
• Artigos 44 e 45 – estabelecem os critérios para o empate.
• Artigo 46 – Cédula de Crédito Microempresarial.
• Artigo 47 e 48 – criam benefícios específicos:
Tipo I – Licitação exclusiva de até R$ 80.000,00
Tipo II – 30% em subcontratação de MPE e pagamento direto.
Tipo III – 25% em lotes para as Micro e Pequenas Empresas.
• Artigo 49 – mostra quando os benefícios dos Artigos 47 e 48 não
devem ser aplicados

17
Ampliação do mercado
Compras governamentais

Regulamentar no âmbito municipal
• Art. 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006
• Promoção do desenvolvimento econômico e social
• Ampliação da eficiência das políticas públicas
• Incentivo à inovação tecnológica

18
Ampliação do mercado
Compras governamentais

Compras até
R$ 80
mil
Critério de
desempate

MERENDA
ESCOLAR

Cotas de 25%
para todas as
compras

30%
Sub-contratação

19
Ampliação do mercado
Compras governamentais

ACESSO PARA AS MPES ÀS COMPRAS PÚBLICAS
LEI GERAL: NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS
PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA e CONTROLE Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo
possível e com o máximo de controle.

+

NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE
COMPRA DO MUNICÍPIO - Comprar de segmentos
estratégicos e relevantes para o desenvolvimento
econômico e social sustentável.
NOVO PARADIGMA:
EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO
MUNICÍPIO
20
E A QUESTÃO DA SUSTENTABILIDADE ?
Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra
local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
Inovação tecnológica

20% das dotações de instituições
de fomento ligadas a tecnologia
voltados para MPEs
Programas específicos de apoio
tecnológico
Possibilidade de redução de
tributos na aquisição de
equipamentos
Parque Tecnológico

22
Estímulo a inovação
Política municipal de inovação e
acesso a tecnologia para a MPE
Parcerias:
Universidades
e
Instituto de
pesquisa

23
RESULTADO

Medida

Micro e
Pequena
Empresa

Desenvolvimento

1.700.000 empresas formais
3.400.000 empresas informais
600.000 desejam abrir empresas

5.700.000 empresas
24
vender Para 0 governo,
UMa nova reaLIdade
Para aS PeQUenaS
eMPreSaS!

O Sebrae-SP agradece!
juliod@sebraesp.com.br
25

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Como vender para o governo: guia completo para MPES

  • 1.
  • 2. Como VENDER PARA o GoVERNo mERCADo DE ComPRAS GoVERNAmENtAiS 2
  • 3. O Ciclo do Desenvolvimento 3
  • 4. 8 milhões de negócios formais (99%) 56,1% da força de trabalho formal urbana 26% da massa salarial 20% do PIB 13% do fornecimento para o governo 2% das exportações
  • 5. O Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Lei Complementar 123, de 14/12/2006. Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
  • 6.  Estatuto da Cidade:  C.F. – Art. 1º,3º,5º,6º,18,23,30,31,182 e 183  Lei 10.257, de 10 de julho de 2001  Estatuto do Idoso  Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003  Estatuto da Criança e do Adolescente  Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
  • 7. EMBASAMENTO LEGAL Art. 179. A União, os Estados , o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdencíárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
  • 8. E A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE?  "a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição“  "inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais“  "omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina"
  • 9. E A QUESTÃO DA ISONOMIA ? Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou que: “a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.
  • 10. Constituição Federal DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana ; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ; V - o pluralismo político.
  • 12. ACESSO A MERCADOS Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e  dos  Municípios,  poderá  ser  concedido  tratamento  diferenciado  e  simplificado  para  as  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  objetivando  a  promoção  do  desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e  regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o  incentivo  à  inovação  tecnológica,  desde  que  previsto  e  regulamentado na legislação do respectivo ente. 
  • 13. Quem regulamenta a Licitação? A União disciplina regras gerais que deverão ser obedecidas por todos os demais entes da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo quando não há uma regulamentação local). 14
  • 14. Quem regulamenta a Licitação? No entanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem regulamentar: aspectos específicos de licitação, respeitando as normas gerais já estabelecidas pela União: a aplicação dos benefícios específicos para as Micro e Pequenas Empresas (artigos 47 e 48 da Lei nº 123/2006) 15
  • 15. Súmulas e Acórdãos Acórdão 702 – TCU – as disposições dos Artigos de 42 a 45 da Lei nº 123/06 são de aplicação obrigatória... Acórdão 1.785/08 – TCU – Plenário: prever nos Editais de Licitação os benefícios de que trata a LC nº 123/06... 16
  • 16. Ampliação do mercado Compras governamentais Artigos e Conteúdos Lei nº 123/2006 – capitulo V • Artigos 42 e 43 – tratam da regularidade fiscal. • Artigos 44 e 45 – estabelecem os critérios para o empate. • Artigo 46 – Cédula de Crédito Microempresarial. • Artigo 47 e 48 – criam benefícios específicos: Tipo I – Licitação exclusiva de até R$ 80.000,00 Tipo II – 30% em subcontratação de MPE e pagamento direto. Tipo III – 25% em lotes para as Micro e Pequenas Empresas. • Artigo 49 – mostra quando os benefícios dos Artigos 47 e 48 não devem ser aplicados 17
  • 17. Ampliação do mercado Compras governamentais Regulamentar no âmbito municipal • Art. 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006 • Promoção do desenvolvimento econômico e social • Ampliação da eficiência das políticas públicas • Incentivo à inovação tecnológica 18
  • 18. Ampliação do mercado Compras governamentais Compras até R$ 80 mil Critério de desempate MERENDA ESCOLAR Cotas de 25% para todas as compras 30% Sub-contratação 19
  • 19. Ampliação do mercado Compras governamentais ACESSO PARA AS MPES ÀS COMPRAS PÚBLICAS LEI GERAL: NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA e CONTROLE Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo possível e com o máximo de controle. + NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRA DO MUNICÍPIO - Comprar de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável. NOVO PARADIGMA: EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO MUNICÍPIO 20
  • 20. E A QUESTÃO DA SUSTENTABILIDADE ? Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
  • 21. Inovação tecnológica 20% das dotações de instituições de fomento ligadas a tecnologia voltados para MPEs Programas específicos de apoio tecnológico Possibilidade de redução de tributos na aquisição de equipamentos Parque Tecnológico 22
  • 22. Estímulo a inovação Política municipal de inovação e acesso a tecnologia para a MPE Parcerias: Universidades e Instituto de pesquisa 23
  • 23. RESULTADO Medida Micro e Pequena Empresa Desenvolvimento 1.700.000 empresas formais 3.400.000 empresas informais 600.000 desejam abrir empresas 5.700.000 empresas 24
  • 24. vender Para 0 governo, UMa nova reaLIdade Para aS PeQUenaS eMPreSaS! O Sebrae-SP agradece! juliod@sebraesp.com.br 25