O documento discute o direito ao esquecimento, abordando sua definição, fundamentos jurídicos e experiências em outros países. Também analisa jurisprudência sobre o tema no Brasil e critica os argumentos contra o direito ao esquecimento.
Seminário Terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de Arystóbulo Freitas
1. O Direito ao esquecimento
Dr. Arystóbulo Oliveira Freitas
2. Introdução
“Direito de ser deixado em paz” ou “Direito de estar
só”
Opinião pública, imprensa e perpetuidade
"Se uma pessoa não quer que seus dados pessoais
sejam processados ou armazenados por um
controlador de dados, e se não há nenhuma razão
legítima para mantê-lo, os dados devem ser removidos
de seu sistema.“ (Viviane Reding, Comissária europeia
de Justiça)
3. Direito subjetivo individual ao esquecimento:
multidisciplinar
• Penal (antecedentes criminais)
• Civil
• Ambiental
• Administrativo
• Outros
4. Fundamentos Jurídicos
Artigo 1º, III e artigo 5º, X da Constituição Federal
• Dignidade da pessoa humana
• Intimidade, vida privada, honra e imagem
Artigo 12 e artigos 17/21 do Código Civil
• Direitos da personalidade
5. Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do
CJF/STJ
“A tutela da dignidade da pessoa humana na
sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento”
6. Direito ao
esquecimento
Artigo 5º, inciso X e artigo 220, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal de 1988
• Livre expressão
• Manifestação do pensamento sem restrições
Ponderação de princípios - STF
Liberdade de Expressão,
Informação e Memória
X
7. Experiência estrangeira
Senate Bill No. 568 - Privacy Rights for California
Minors in the Digital World (EUA)
Case Lebach (Alemanha)
Case Mario Gonzalez (Espanha)
8. Diretiva 95/46/EC do Parlamento Europeu *
Directive on the protection of personal data
Diferentes níveis de proteção a qualquer informação
relacionada a pessoa física identificada ou identificável
Não prevê expressamente o Direito ao esquecimento:
interpretação do artigo 12, alínea b c/c artigo 14, 1º
parágrafo, alínea a, da Diretiva 95/46
9. Direito de acesso
• Artigo 12º. Os Estados-membros garantirão às pessoas
em causa o direito de obterem do responsável pelo
tratamento:
∙ b) Consoante o caso, a rectificação, o apagamento ou o
bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na
presente directiva, nomeadamente devido ao carácter
incompleto ou inexacto desses dados;
10. Direito de oposição da pessoa em causa
• Artigo 14º. Os Estados-membros reconhecerão à pessoa
em causa o direito de:
∙ a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo
7º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e
legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os
dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento,
salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de
oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável
deixa de poder incidir sobre esses dados;
11. Projeto de emenda à Diretiva 95/46/EC do
Parlamento Europeu
Altera o artigo 17 da Diretiva 95/46/CE, para
contemplar o Direito ao esquecimento
Direito a apagar (right to erasure) ou retificar os dados
(right to rectification) – este último em um novo artigo
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Direito de retificação dos dados, quando imprecisos, e
de complementá-los, quando insuficientes
12. Hipóteses de Right to erasure:
• Dados não mais necessários aos fins para os quais foram
recolhidos ou processados
• Interessado não mais consentiu com a permanência,
assim como quando expirar o tempo de manutenção no
ar
• Dados tratados de maneira ilícita
• Determinação de Corte ou autoridade regulatória para
sua retirada, com base nas normas europeias
13. Direito ao esquecimento e os desafios
impostos pela internet
Dados colocados na web são indeléveis, criando
desafios para preservação da privacidade.
Buscadores devem respeitar "direito ao
esquecimento" e remover links de dados pessoais
Takedown notice baseado no direito ao esquecimento
é censura?
14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
I. RESP 1.334.097-RJ - CASO CANDELÁRIA
Denunciado pela participação na “Chacina da
Candelária”, em 1993 no Rio de Janeiro. Ao final do
processo, foi absolvido
Programa televisivo “Linha Direta” apontou o
absolvido como pessoa envolvida no crime
Ação de indenização – exposição no programa violou
Direito a paz, anonimato e privacidade pessoal
15. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
I. RESP 1.334.097-RJ - CASO CANDELÁRIA
Julgado improcedente em primeira instância
Em grau de Apelação a sentença foi reformada
4ª Turma do STJ reconheceu a violação ao Direito ao
esquecimento ao apontar nome e fotografia do
indivíduo absolvido, condenando a rede Globo ao
pagamento de indenização por danos morais
16. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
II. RESP 1.335.153-RJ - CASO AIDA CURI
Aida Curi foi abusada sexualmente e morta, em 1958,
no Rio de Janeiro. Tal crime se tornou um dos mais
famosos do noticiário policial brasileiro
Programa televisivo “Linha Direta” divulgou o nome da
vítima e fotos reais
Ação de indenização pelos irmãos da vítima –
exposição no programa trouxe lembrança do crime e
sofrimento
17. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
II. RESP 1.335.153-RJ - CASO AIDA CURI
A 4ª Turma do STJ entendeu indevida a indenização,
pois trata-se de crime histórico, de interesse público.
Impossível contar esse crime sem mencionar o nome
da vítima, a exemplo dos históricos casos “Dorothy
Stang” e “Vladimir Herzog”
18. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III. RESP 1.316.921-RJ - CASO XUXA
A apresentadora Maria da Graça Xuxa Meneghel
ajuizou ação requerendo a retirada da ligação de seu
nome com as buscas das palavras “pornografia”
“pedofilia” e “sexo”, na internet em razão de filme de
1982
O TJRJ julgou procedente o pedido da apresentadora,
atribuindo multa de 20 mil reais para cada link
19. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
III. RESP 1.316.921-RJ - CASO XUXA
O STJ reformou a decisão afirmando que a empresa
não é responsável pela produção e divulgação do
conteúdo, cumpre apenas o papel de ferramenta de
pesquisa, organizando os resultados
A decisão não enfrentou a questão relativa ao direito
ao esquecimento. Aguarda-se posicionamento do
Supremo Tribunal Federal.
20. Críticas ao Direito ao esquecimento
Direito ao esquecimento constitui atentado à
liberdade de expressão e de imprensa?
Direito de fazer desaparecer as informações que
retratam uma pessoa significa perda da própria
história, com afronta ao direito à memória de toda a
sociedade?
21. E os registros sobre crimes e criminosos perversos, que
entraram para a história social, policial e judiciária,
informações de inegável interesse público?
É absurdo imaginar que uma informação que é lícita se
torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito
tempo desde a sua ocorrência?
22. Stan O'Neal, CEO do banco Merrill Lynch no período da
crise hipotecaria norte-americana. O banco foi
vendido ao Bank of America, devido às enormes sob
sua gestão. Com o pedido de esquecimento desta
informação, foi suprimido o Direito de liberdade de
imprensa em relação a jornalismo histórico e legítimo?