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N.o 300 — 30-12-1998                   DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                      7251

Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguin-     Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, que veio
tes:                                                      estabelecer as normas de polícia e de construção dos
   A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:            cemitérios, o Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro
                                                          de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regula-
    1) Serão suportados pelo Estado que conceder as       mentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decre-
       bolsas os encargos constantes do artigo 4.o, não   to-Lei n.o 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os
       competindo a esse Estado qualquer obrigação        procedimentos que envolvem a trasladação, a remoção,
       para com o bolseiro a partir da data de cessação   o enterramento, a cremação e a incineração, bem como
       do período abrangido pela respectiva bolsa;        o Despacho Normativo n.o 171/82, de 16 de Agosto,
    2) Compromete-se o Estado que solicitou a con-        que fixou a interpretação e ditou as normas de execução
       cessão de bolsas a:                                do mencionado decreto-lei.
           a) Custear as passagens de ida e de regresso      Tal dispersão, a que acrescem a desactualização da
              dos bolseiros;                              terminologia utilizada e a natural evolução dos fenó-
           b) Indemnizar o Estado que conceder as         menos ora tratados, contribuiu, de forma determinante,
              bolsas pelos danos materiais causados       para um patente desajustamento da disciplina jurídica
              pelos bolseiros durante a frequência dos    que resulta dos diplomas já referidos face às grandes
              cursos, especialidades ou estágios;         transformações sofridas pelo País, designadamente no
                                                          que toca às vias e aos meios de comunicação, e para
  B) No que concerne às deslocações à República           uma clara insuficiência de resposta aos graves problemas
Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais por-      que a saturação dos espaços dos cemitérios tem vindo
                                                          a colocar às entidades responsáveis pela administração
tugueses para os efeitos previstos neste Protocolo:
                                                          dos mesmos.
    1) Serão suportados pelo Estado Português os             2 — No presente diploma estruturou-se e precisou-se,
       encargos relacionados com as passagens de ida      pela primeira vez, um conjunto de conceitos que se mos-
       e de regresso;                                     travam, por um lado, desajustados da realidade e, por
    2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e         outro, em muitos casos, vazios de conteúdo ou com
       Príncipe todos os encargos inerentes à perma-      duplicação de sentidos.
       nência no seu território, designadamente os           Procedeu-se também ao alargamento das categorias
       relativos a alojamento, alimentação, transportes   de pessoas com legitimidade para requerer a prática
       internos e assistência médica e medicamentosa;     de actos regulados no novo diploma legal, esclarecen-
                                                          do-se quais as entidades a quem o pedido deve ser
  C) Serão suportados pelo Estado Português os res-       dirigido.
tantes encargos resultantes de outras acções de coo-         Por forma a evitar a eventual ocorrência de conflitos
peração previstas no presente Protocolo.                  negativos de competência nesta área — sempre com con-
                                                          sequências funestas —, definem-se os procedimentos a
                                                          adoptar quando, não havendo lugar à realização de
                       Artigo 6.o                         autópsia médico-legal, não seja possível proceder à
   1 — O presente Protocolo Adicional entrará em vigor    entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade
na data em que se concluir a troca de notas pelas quais   para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se
cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro       a possibilidade de colaboração entre diversas entidades,
que se encontram cumpridas as formalidades exigidas       designadamente as autoridades de polícia e os bom-
pela respectiva ordem jurídica interna.                   beiros, na resolução de situações com reflexos na saúde
   2 — Este Protocolo Adicional terá a duração de um      pública.
ano, automaticamente renovável, podendo ser denun-           Uma das preocupações que nortearam a elaboração
ciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio      deste diploma foi a de libertar uma área tão sensível
escrito com a antecedência mínima de seis meses.          como esta de entraves burocráticos cuja razão de ser
                                                          se mostrava completamente ultrapassada, deixando
   Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois       assim de considerar como actividade administrativa poli-
originais em língua portuguesa, ambos fazendo igual-      cial parte da matéria por ele regulada — designada-
mente fé.                                                 mente a trasladação e a autorização para inumação em
    Pela República Portuguesa:                            locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas
                                                          categorias —, e, ao mesmo tempo, reforçando a com-
         José Eduardo Vera Cruz Jardim.                   petência das autoridades de saúde, dos ministros res-
                                                          ponsáveis pela administração do território, da saúde e
    Pela República Democrática de São Tomé e              do ambiente, e intensificando as competências das autar-
      Príncipe:                                           quias locais — municípios e freguesias — na qualidade
                                                          de possuidoras e administradoras de cemitérios.
         Amaro Pereira de Couto.                             Nesta medida, e na senda do que ocorre há já algum
                                                          tempo na maior parte dos ordenamentos jurídicos que
                                                          nos são próximos, estabelece-se a plena equiparação das
                                                          figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais
              MINISTÉRIO DA SAÚDE                         razões de cautela em torno da figura da cremação que
                                                          transparecem no texto legislativo ora revogado não
               Decreto-Lei n.o 411/98                     terem qualquer justificação legal actual e serem, inclu-
                   de 30 de Dezembro                      sivamente, contrárias às mais recentes preocupações
                                                          europeias em matéria ambiental e de saúde pública.
   1 — O «direito mortuário» português, nos seus aspec-   Consagra-se também a possibilidade de os cadáveres
tos essenciais, encontra-se actualmente disperso por      serem inumados em locais de consumpção aeróbia e
vários diplomas legais, de que convirá destacar o         proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adoptando-se
7252                                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                          N.o 300 — 30-12-1998

exclusivamente a folha de zinco para a construção de               f) Exumação: a abertura de sepultura, local de
caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do                    consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
Decreto-Lei n.o 274/89, de 21 de Agosto.                              se encontra inumado o cadáver;
   É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente       g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado
a autorização da entidade responsável pela administra-                em jazigo ou de ossadas para local diferente
ção do cemitério para que se proceda a trasladações                   daquele em que se encontram, a fim de serem
dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exu-                      de novo inumados, cremados ou colocados em
mação, solução esta que de há muito era reclamada                     ossário;
face à saturação dos terrenos dos cemitérios, em par-             h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a
ticular os que servem as grandes áreas urbanas.                       cinzas;
   Finalmente, legisla-se sobre a mudança de localização           i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até
de um cemitério.                                                      estarem terminados os fenómenos de destruição
   São estas, resumidamente, as principais linhas de                  da matéria orgânica;
força do presente diploma legal.                                   j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma
   3 — Foram ouvidas a Associação Nacional de Muni-                   vez terminado o processo de mineralização do
cípios Portugueses e a Associação Nacional de Fre-                    esqueleto;
guesias.                                                          k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em
   Assim:                                                             que seja possível proceder ao transporte de
   Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da                cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                           recém-nascidos falecidos no período neonatal
                                                                      precoce, em condições de segurança e de res-
                                                                      peito pela dignidade humana;
                      CAPÍTULO I                                   l) Período neonatal precoce: as primeiras cento
                                                                      e sessenta e oito horas de vida;
                   Disposições gerais                             m) Entidade responsável pela administração de um
                                                                      cemitério: a câmara municipal ou a junta de
                        Artigo 1.o                                    freguesia, consoante o cemitério em causa per-
                          Objecto                                     tença ao município ou à freguesia.
   1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico
da remoção, transporte, inumação, exumação, traslada-                                Artigo 3.o
ção e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou                               Legitimidade
estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos
a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e,          1 — Têm legitimidade para requerer a prática de
ainda, da mudança de localização de um cemitério.             actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
   2 — Ao transporte para país estrangeiro de cadáver             a) O testamenteiro, em cumprimento de disposi-
cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao trans-             ção testamentária;
porte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido              b) O cônjuge sobrevivo;
verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições          c) A pessoa que vivia com o falecido em condições
contidas no Acordo Internacional Relativo ao Trans-                  análogas às dos cônjuges;
porte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Feve-             d) Qualquer herdeiro;
reiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 417/70,              e) Qualquer familiar;
de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à                  f) Qualquer pessoa ou entidade.
Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26
de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.o 31/79,            2 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portu-
de 16 de Abril.                                               guesa, tem também legitimidade o representante diplo-
                                                              mático ou consular do país da sua nacionalidade.
                        Artigo 2.o                              3 — O requerimento para a prática desses actos pode
                                                              também ser apresentado por pessoa munida de pro-
                      Definições legais                       curação com poderes especiais para esse efeito, passada
  Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,           por quem tiver legitimidade nos termos dos números
considera-se:                                                 anteriores.

     a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Repu-                               Artigo 4.o
        blicana e a Polícia de Segurança Pública;
     b) Autoridade de saúde: o delegado regional de                                 Competência
        saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus          1 — A inumação e a cremação devem ser requeridas
        adjuntos;                                             à entidade responsável pela administração do cemitério
     c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o        onde as mesmas tiverem lugar.
        Ministério Público, cada um relativamente aos            2 — A trasladação deve ser requerida à entidade res-
        actos processuais que cabem na sua compe-             ponsável pela administração do cemitério onde o cadá-
        tência;                                               ver ou as ossadas estiverem inumados.
     d) Remoção: o levantamento de cadáver do local              3 — No caso previsto no número anterior, o defe-
        onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu        rimento do requerimento é da competência da entidade
        subsequente transporte, a fim de se proceder          responsável pela administração do cemitério para o qual
        à sua inumação ou cremação — nos casos pre-           vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante
        vistos no n.o 1 do artigo 5.o;                        solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
     e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura,           4 — Compete à câmara municipal do local onde se
        jazigo ou local de consumpção aeróbia;                encontre o cadáver promover a sua inumação no caso
N.o 300 — 30-12-1998                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         7253

previsto no n.o 3 do artigo 8.o, bem como a inumação         3 — Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou
ou a cremação de fetos mortos abandonados.                as ossadas forem transportados como frete normal por
                                                          via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos
                                                          numa embalagem de material sólido que dissimule a
                    CAPÍTULO II                           sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma
                       Remoção                            bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM
                                                          PRECAUÇÃO».
                       Artigo 5.o                            4 — O transporte de cinzas resultantes da cremação
                                                          de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemi-
                       Regime legal                       tério, é livre desde que efectuado em recipiente apro-
   1 — Quando, nos termos da legislação aplicável, não    priado.
houver lugar à realização de autópsia médico-legal e,        5 — O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas den-
por qualquer motivo, não for possível assegurar a         tro de cemitério é efectuado da forma que for deter-
entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades    minada pela entidade responsável pela respectiva admi-
                                                          nistração, ouvida, se tal for considerado necessário, a
indicadas no artigo 3.o a fim de se proceder à sua inu-
                                                          autoridade de saúde.
mação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo
                                                             6 — A viatura que for apropriada e exclusivamente
é removido para um dos seguintes locais:
                                                          destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério,
    a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coim-      por estrada, é igualmente apropriada para o transporte
       bra, para a morgue do respectivo Instituto de      de ossadas.
       Medicina Legal;                                       7 — Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade
    b) Na área das restantes comarcas, para a casa mor-   responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve
       tuária dotada de câmara frigorífica que fique      ser portadora de fotocópia simples de um dos
       mais próxima do local da verificação do óbito.     documentos previstos no n.o 1 do artigo 9.o
                                                             8 — O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção
   2 — Nos casos previstos no número anterior, compete    de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o
à autoridade de polícia:
    a) Proceder à remoção do cadáver, podendo soli-                              Artigo 7.o
       citar para o efeito a colaboração dos bombeiros                        Regime excepcional
       ou de qualquer entidade pública;
    b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do           1 — O transporte inter-hospitalar de fetos mortos,
       espólio do cadáver.                                independentemente da respectiva idade de gestação, e
                                                          de recém-nascidos falecidos no período neonatal pre-
                                                          coce, para fins de autópsia clínica para precisão de diag-
  3 — Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e        nóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra via-
Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área   tura de hospital.
da freguesia onde se encontre instalada uma casa mor-        2 — O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos
tuária dotada de câmara frigorífica tem permanente        falecidos no período neonatal precoce, fora da situação
acesso a ela.                                             prevista no número anterior, é feito em viatura apro-
                   CAPÍTULO III                           priada, pertencente à entidade responsável pela admi-
                                                          nistração de um cemitério ou a outra entidade, pública
                       Transporte                         ou privada.

                       Artigo 6.o
                                                                              CAPÍTULO IV
                       Regime geral
                                                                           Inumação e cremação
   1 — O transporte de cadáver fora de cemitério, por
estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusi-                            SECÇÃO I
vamente destinada a esse fim, pertencente à entidade
                                                                              Disposições comuns
responsável pela administração de um cemitério ou a
outra entidade, pública ou privada, dentro de:                                   Artigo 8.o
    a) Caixão de madeira — para inumação em sepul-                                  Prazos
       tura ou em local de consumpção aeróbia;
    b) Caixão de zinco com a espessura mínima de             1 — Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado,
       0,4 mm — para inumação em jazigo;                  encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara
    c) Caixão de madeira facilmente destrutível por       frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre
       acção do calor — para cremação.                    o óbito.
                                                             2 — Um cadáver deve ser inumado ou cremado den-
   2 — O transporte de ossadas fora de cemitério, por     tro dos seguintes prazos máximos:
estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusi-          a) Se imediatamente após a verificação do óbito
vamente destinada a esse fim, pertencente à entidade              tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas
responsável pela administração de um cemitério ou a               no artigo 3.o — em setenta e duas horas;
outra entidade, pública ou privada, dentro de:
                                                               b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro
    a) Caixa de zinco com a espessura mínima de                   para Portugal — em setenta e duas horas a con-
       0,4 mm ou de madeira — para inumação em                    tar da entrada em território nacional;
       jazigo ou em ossário;                                   c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clí-
    b) Caixa de madeira facilmente destrutível por                nica — em quarenta e oito horas após o termo
       acção do calor — para cremação.                            da mesma;
7254                                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                          N.o 300 — 30-12-1998

     d) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 5.o — em            2 — A abertura do caixão nas situações previstas na
        vinte e quatro horas a contar do momento em             alínea c) do número anterior é feita da forma que for
        que for entregue a uma das pessoas indicadas            determinada pela entidade responsável pela adminis-
        no artigo 3.o                                           tração do cemitério.
                                                                   3 — O disposto nas alíneas a) e c) do n.o 1 aplica-se
   3 — Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, se           à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação
o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas          efectuada antes da entrada em vigor do presente
no artigo 3.o, não pode ser cremado, devendo a sua              diploma.
inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da
verificação do óbito.                                                                  SECÇÃO II
   4 — Quando não haja lugar à realização de autópsia
                                                                                         Inumação
médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a
autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se                                  Artigo 11.o
proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão
                                                                                    Locais de inumação
de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica
antes de decorrido o prazo previsto no n.o 1.                      1 — A inumação não pode ter lugar fora de cemitério
   5 — O disposto nos números anteriores não se aplica          público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou
aos fetos mortos.                                               local de consumpção aeróbia de cadáveres.
                                                                   2 — São excepcionalmente permitidos:
                          Artigo 9.o                                a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão
     Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito          privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver
                                                                       ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
   1 — Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado,                    b) A inumação em locais especiais ou reservados
encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara                     a pessoas de determinadas categorias, nomea-
frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o                   damente de certa nacionalidade, confissão ou
respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou                   regra religiosa, para tal autorizados pela câmara
emitido boletim de óbito nos termos do n.o 2.                          municipal respectiva;
   2 — Aos sábados, domingos e dias feriados, nas loca-             c) A inumação em capelas privativas, situadas fora
lidades onde não exista conservatória do registo civil                 dos aglomerados populacionais e tradicional-
ou exista apenas uma, a emissão do boletim de óbito                    mente destinadas ao depósito do cadáver ou
é da competência da autoridade de polícia com juris-                   ossadas dos familiares dos respectivos proprie-
dição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou,                    tários, para tal autorizadas pela câmara muni-
desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.                      cipal respectiva.
   3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
devem as conservatórias fornecer os impressos que                  3 — A trasladação para cemitério público de cadáver
forem necessários.                                              ou ossadas que estejam inumados num dos locais pre-
                                                                vistos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida
   4 — Nos casos previstos no n.o 2, deve a autoridade
                                                                por uma das pessoas indicadas no artigo 3.o à entidade
de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de           responsável pela administração do cemitério para o qual
óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória       a mesma vai ser efectuada.
do registo civil competente para lavrar o respectivo
assento, acompanhado da indicação do nome e da resi-                                   Artigo 12.o
dência do declarante do óbito.
   5 — À emissão do boletim de óbito pela autoridade                                Inumação em jazigo
de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.o a 196.o       A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
do Código do Registo Civil.
   6 — Nos casos previstos no n.o 2 deve ser dado cum-              a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de
primento ao disposto no artigo 192.o do Código do                      zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico
Registo Civil.                                                         a espessura mínima de 0,4 mm;
   7 — A entidade responsável pela administração do                 b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros
cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.                 depuradores e dispositivos adequados a impedir
   8 — Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de                     os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos                               Artigo 13.o
números anteriores.                                                       Inumação em local de consumpção aeróbia

                                                                  A inumação em local de consumpção aeróbia de cadá-
                          Artigo 10.o                           veres obedece às regras definidas por portaria conjunta
                  Abertura de caixão de metal                   dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da
                                                                Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
  1 — É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo
nas seguintes situações:                                                               Artigo 14.o
     a) Em cumprimento de mandado da autoridade                         Inumação em sepultura comum não identificada
        judiciária;
     b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em                É proibida a inumação em sepultura comum não iden-
        local de consumpção aeróbia de cadáver não              tificada, salvo:
        inumado;                                                    a) Em situação de calamidade pública;
     c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de                   b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou
        ossadas.                                                       de peças anatómicas.
N.o 300 — 30-12-1998                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                            7255

                        SECÇÃO III                                                    CAPÍTULO V
                          Cremação                                                       Exumação

                         Artigo 15.o                                                     Artigo 21.o
                                                                                            Prazos
                            Âmbito

  Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadá-                  1 — Após a inumação é proibido abrir qualquer sepul-
veres exumados, ossadas, fetos mortos e peças ana-               tura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos
tómicas.                                                         três anos, salvo em cumprimento de mandado da auto-
                                                                 ridade judiciária.
                                                                    2 — Se no momento da abertura não estiverem ter-
                         Artigo 16.o                             minados os fenómenos de destruição da matéria orgâ-
                                                                 nica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inu-
              Cremação por iniciativa do cemitério
                                                                 mado por períodos sucessivos de dois anos até à mine-
   A entidade responsável pela administração do cemi-            ralização do esqueleto.
tério pode ordenar a cremação de:
    a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham
                                                                                      CAPÍTULO VI
       sido considerados abandonados;
    b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em                                     Trasladação
       locais ou construções que tenham sido consi-
       derados abandonados;                                                              Artigo 22.o
    c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de                                  Efectuação da trasladação
       calamidade pública;
    d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.                 1 — A trasladação de cadáver é efectuada em caixão
                                                                 de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico
                                                                 ter a espessura mínima de 0,4 mm.
                         Artigo 17.o                                2 — Pode também ser efectuada a trasladação de
  Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
                                                                 cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão
                                                                 de chumbo antes da entrada em vigor do presente
   Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médi-             diploma.
co-legal, só pode ser cremado com autorização da auto-              3 — A trasladação de ossadas é efectuada em caixa
ridade judiciária.                                               de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de
                                                                 madeira.
                         Artigo 18.o                                                     Artigo 23.o
                      Locais de cremação                                          Comunicação da trasladação
   A cremação é feita em cemitério que disponha de                  A entidade responsável pela administração do cemi-
equipamento que obedeça às regras definidas em por-              tério donde tiver sido efectuada a trasladação deve pro-
taria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Pla-             ceder à comunicação para os efeitos previstos na alí-
neamento e da Administração do Território, da Saúde              nea a) do artigo 71.o do Código do Registo Civil.
e do Ambiente.
                                                                                     CAPÍTULO VII
                         Artigo 19.o
                                                                          Mudança de localização de cemitério
                      Destino das cinzas
                                                                                         Artigo 24.o
  1 — As cinzas resultantes de cremação ordenada pela
                                                                                         Regime legal
entidade responsável pela administração do cemitério
são colocadas em cendrário.                                         A mudança de um cemitério para terreno diferente
  2 — As cinzas resultantes das restantes cremações              daquele onde está instalado que implique a transferên-
podem ser:                                                       cia, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos
    a) Colocadas em cendrário;                                   e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas
    b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou                que aí estejam guardadas é da competência da respectiva
       columbário, dentro de recipiente apropriado;              câmara municipal.
    c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a
       quem tiver requerido a cremação, sendo livre                                  CAPÍTULO VIII
       o seu destino final.
                                                                            Sanções e disposições processuais

                         Artigo 20.o                                                     Artigo 25.o
                                                                                  Contra-ordenações e coimas
                   Comunicação da cremação

   A entidade responsável pela administração do cemi-              1 — Constitui contra-ordenação punível com uma
                                                                 coima mínima de 50 000$ e máxima de 750 000$:
tério onde tiver sido efectuada a cremação deve pro-
ceder à comunicação para os efeitos previstos na alí-                 a) A remoção de cadáver por entidade diferente
nea b) do artigo 71.o do Código do Registo Civil.                        das previstas no n.o 2 do artigo 5.o;
7256                                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              N.o 300 — 30-12-1998

   b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por                                Artigo 26.o
       estrada ou por via férrea, marítima ou aérea,                             Sanções acessórias
       em infracção ao disposto no artigo 6.o, n.os 1
       e 3;                                                     1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa
   c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por         do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima,
       estrada ou por via férrea, marítima ou aérea,         as seguintes sanções acessórias:
       em infracção ao disposto no artigo 6.o, n.os 2
       e 3;                                                      a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
   d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de                b) Interdição do exercício de profissões ou acti-
       cemitério, por estrada ou por via férrea, marí-              vidades cujo exercício dependa de título público
       tima ou aérea, desacompanhado de fotocópia                   ou de autorização ou homologação de autori-
       simples de um dos documentos previstos no n.o 1              dade pública;
       do artigo 9.o;                                            c) Encerramento de estabelecimento cujo funcio-
   e) A inumação, cremação, encerramento em cai-                    namento esteja sujeito a autorização ou licença
       xão de zinco ou colocação em câmara frigorífica              de autoridade administrativa;
       de cadáver antes de decorridas vinte e quatro             d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
       horas sobre o óbito;
    f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos              2 — É dada publicidade à decisão que aplicar uma
       prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o;              coima a uma agência funerária.
   g) A inumação, cremação, encerramento em cai-
       xão de zinco ou colocação em câmara frigorífica
       de cadáver sem que tenha sido previamente                                    Artigo 27.o
       lavrado assento ou auto de declaração de óbito
       ou emitido boletim de óbito nos termos do n.o 2                              Competência
       do artigo 9.o;                                          A competência para determinar a instrução do pro-
   h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo             cesso de contra-ordenação e para aplicar a respectiva
       fora das situações previstas no n.o 1 do              coima pertence ao presidente da câmara do município
       artigo 10.o;                                          em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo
    i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo,           ser delegada em qualquer dos restantes membros desse
       para efeitos de cremação de cadáver ou de ossa-       órgão.
       das, de forma diferente da que for determinada
       pela entidade responsável pela administração do
       cemitério;                                                                   Artigo 28.o
    j) A inumação fora de cemitério público ou de
       algum dos locais previstos no n.o 2 do artigo 11.o;                          Fiscalização
   k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de
       zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;         Têm competência para proceder à fiscalização da
    l) A inumação em sepultura comum não identi-             observância do disposto no presente diploma as seguin-
       ficada fora das situações previstas no artigo 14.o;   tes entidades:
   m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto               a) A câmara municipal e a junta de freguesia, con-
       de autópsia médico-legal sem autorização da                  soante a entidade que seja responsável pela
       autoridade judiciária;                                       administração do cemitério onde tenha sido pra-
   n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos               ticada a infracção;
       no artigo 18.o;                                           b) A autoridade de polícia;
   o) A abertura de sepultura ou local de consumpção             c) A autoridade de saúde.
       aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em
       cumprimento de mandado da autoridade judi-
       ciária;                                                                      Artigo 29.o
   p) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 21.o;
   q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão                            Destino do produto das coimas
       de chumbo, nos casos previstos no n.o 2 do               1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
       artigo 22.o, ou de zinco com a espessura mínima       forma:
       de 0,4 mm.
                                                                 a) 40 % para o município que tiver aplicado a
  2 — Constitui contra-ordenação punível com uma                    coima;
coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$:                    b) 20 % para a freguesia que, na área desse muni-
    a) O transporte de cinzas resultantes da cremação               cípio, tenha sob a sua administração um ou mais
       de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério,                 cemitérios; em caso de pluralidade de freguesias
       em recipiente não apropriado;                                que, na área desse município, tenham sob a sua
    b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas                   administração um ou mais cemitérios, a quantia
       resultantes da cremação dos mesmos, dentro de                em causa é dividida pelo número total dos mes-
       cemitério, de forma diferente da que tiver sido              mos, recebendo cada freguesia a parte corres-
       determinada pela respectiva administração;                   pondente ao número daqueles que tenha sob
    c) A infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 8.o;              a sua administração;
    d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de              c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;
       zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou                 d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.
       de madeira.
                                                               2 — Se na área do município que tiver aplicado a
  3 — A negligência e a tentativa são puníveis.              coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a
N.o 300 — 30-12-1998                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  7257

administração de uma freguesia, o respectivo produto                             ANEXO I
é distribuído da seguinte forma:
    a) 50 % para o município;
    b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;
    c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.

   3 — Compete ao município proceder à cobrança da
coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela
forma estabelecida nos números anteriores.

                       Artigo 30.o
                    Direito subsidiário

  Em tudo que não estiver previsto neste capítulo apli-
ca-se subsidiariamente o disposto:
    a) No Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro;
    b) No Código Penal e no Código de Processo
       Penal.

                    CAPÍTULO IX
                  Disposições finais

                       Artigo 31.o                                               ANEXO II
                         Modelos

  O requerimento para inumação, cremação e trasla-
dação a que se refere o artigo 4.o obedece aos modelos
previstos nos anexos I e II ao presente diploma.

                       Artigo 32.o
                    Norma revogatória

  1 — São revogados o Decreto-Lei n.o 274/82, de 14
de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelo Decreto-Lei n.o 62/83, de 2 de Fevereiro, e pelo
Decreto-Lei n.o 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos
Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de
27 de Janeiro.
  2 — São também revogadas as normas jurídicas cons-
tantes do Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de
1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem
o disposto no presente diploma.

                       Artigo 33.o
                    Entrada em vigor

  O presente diploma entra em vigor 60 dias após a
sua publicação.
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Novembro de 1998. — António Manuel de Oliveira Gu-                        Decreto-Lei n.o 412/98
terres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Jorge Paulo                            de 30 de Dezembro
Sacadura Almeida Coelho — João Cardona Gomes Cra-
vinho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Maria de              O Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, aprovou
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — Elisa     o regime legal da carreira de enfermagem, dotando-a
Maria da Costa Guimarães Ferreira.                         de mecanismos adequados à natureza da profissão e
                                                           às características do seu exercício.
       Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.                  Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada
  Publique-se.                                             em vigor daquele diploma, torna-se urgente introduzir
                                                           algumas alterações pontuais reveladas pela experiência
  O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.                da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma
                                                           revalorização salarial.
       Referendado em 16 de Dezembro de 1998.                 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
 O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira           Regiões Autónomas e as organizações sindicais repre-
Guterres.                                                  sentativas dos trabalhadores.

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  • 1. N.o 300 — 30-12-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7251 Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguin- Decreto n.o 44 220, de 3 de Março de 1962, que veio tes: estabelecer as normas de polícia e de construção dos A) Pelo que respeita à concessão de bolsas: cemitérios, o Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regula- 1) Serão suportados pelo Estado que conceder as mentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decre- bolsas os encargos constantes do artigo 4.o, não to-Lei n.o 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os competindo a esse Estado qualquer obrigação procedimentos que envolvem a trasladação, a remoção, para com o bolseiro a partir da data de cessação o enterramento, a cremação e a incineração, bem como do período abrangido pela respectiva bolsa; o Despacho Normativo n.o 171/82, de 16 de Agosto, 2) Compromete-se o Estado que solicitou a con- que fixou a interpretação e ditou as normas de execução cessão de bolsas a: do mencionado decreto-lei. a) Custear as passagens de ida e de regresso Tal dispersão, a que acrescem a desactualização da dos bolseiros; terminologia utilizada e a natural evolução dos fenó- b) Indemnizar o Estado que conceder as menos ora tratados, contribuiu, de forma determinante, bolsas pelos danos materiais causados para um patente desajustamento da disciplina jurídica pelos bolseiros durante a frequência dos que resulta dos diplomas já referidos face às grandes cursos, especialidades ou estágios; transformações sofridas pelo País, designadamente no que toca às vias e aos meios de comunicação, e para B) No que concerne às deslocações à República uma clara insuficiência de resposta aos graves problemas Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais por- que a saturação dos espaços dos cemitérios tem vindo a colocar às entidades responsáveis pela administração tugueses para os efeitos previstos neste Protocolo: dos mesmos. 1) Serão suportados pelo Estado Português os 2 — No presente diploma estruturou-se e precisou-se, encargos relacionados com as passagens de ida pela primeira vez, um conjunto de conceitos que se mos- e de regresso; travam, por um lado, desajustados da realidade e, por 2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e outro, em muitos casos, vazios de conteúdo ou com Príncipe todos os encargos inerentes à perma- duplicação de sentidos. nência no seu território, designadamente os Procedeu-se também ao alargamento das categorias relativos a alojamento, alimentação, transportes de pessoas com legitimidade para requerer a prática internos e assistência médica e medicamentosa; de actos regulados no novo diploma legal, esclarecen- do-se quais as entidades a quem o pedido deve ser C) Serão suportados pelo Estado Português os res- dirigido. tantes encargos resultantes de outras acções de coo- Por forma a evitar a eventual ocorrência de conflitos peração previstas no presente Protocolo. negativos de competência nesta área — sempre com con- sequências funestas —, definem-se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de Artigo 6.o autópsia médico-legal, não seja possível proceder à 1 — O presente Protocolo Adicional entrará em vigor entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade na data em que se concluir a troca de notas pelas quais para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, que se encontram cumpridas as formalidades exigidas designadamente as autoridades de polícia e os bom- pela respectiva ordem jurídica interna. beiros, na resolução de situações com reflexos na saúde 2 — Este Protocolo Adicional terá a duração de um pública. ano, automaticamente renovável, podendo ser denun- Uma das preocupações que nortearam a elaboração ciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio deste diploma foi a de libertar uma área tão sensível escrito com a antecedência mínima de seis meses. como esta de entraves burocráticos cuja razão de ser se mostrava completamente ultrapassada, deixando Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois assim de considerar como actividade administrativa poli- originais em língua portuguesa, ambos fazendo igual- cial parte da matéria por ele regulada — designada- mente fé. mente a trasladação e a autorização para inumação em Pela República Portuguesa: locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias —, e, ao mesmo tempo, reforçando a com- José Eduardo Vera Cruz Jardim. petência das autoridades de saúde, dos ministros res- ponsáveis pela administração do território, da saúde e Pela República Democrática de São Tomé e do ambiente, e intensificando as competências das autar- Príncipe: quias locais — municípios e freguesias — na qualidade de possuidoras e administradoras de cemitérios. Amaro Pereira de Couto. Nesta medida, e na senda do que ocorre há já algum tempo na maior parte dos ordenamentos jurídicos que nos são próximos, estabelece-se a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais MINISTÉRIO DA SAÚDE razões de cautela em torno da figura da cremação que transparecem no texto legislativo ora revogado não Decreto-Lei n.o 411/98 terem qualquer justificação legal actual e serem, inclu- de 30 de Dezembro sivamente, contrárias às mais recentes preocupações europeias em matéria ambiental e de saúde pública. 1 — O «direito mortuário» português, nos seus aspec- Consagra-se também a possibilidade de os cadáveres tos essenciais, encontra-se actualmente disperso por serem inumados em locais de consumpção aeróbia e vários diplomas legais, de que convirá destacar o proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adoptando-se
  • 2. 7252 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 300 — 30-12-1998 exclusivamente a folha de zinco para a construção de f) Exumação: a abertura de sepultura, local de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do consumpção aeróbia ou caixão de metal onde Decreto-Lei n.o 274/89, de 21 de Agosto. se encontra inumado o cadáver; É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado a autorização da entidade responsável pela administra- em jazigo ou de ossadas para local diferente ção do cemitério para que se proceda a trasladações daquele em que se encontram, a fim de serem dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exu- de novo inumados, cremados ou colocados em mação, solução esta que de há muito era reclamada ossário; face à saturação dos terrenos dos cemitérios, em par- h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a ticular os que servem as grandes áreas urbanas. cinzas; Finalmente, legisla-se sobre a mudança de localização i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até de um cemitério. estarem terminados os fenómenos de destruição São estas, resumidamente, as principais linhas de da matéria orgânica; força do presente diploma legal. j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma 3 — Foram ouvidas a Associação Nacional de Muni- vez terminado o processo de mineralização do cípios Portugueses e a Associação Nacional de Fre- esqueleto; guesias. k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em Assim: que seja possível proceder ao transporte de Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou Constituição, o Governo decreta o seguinte: recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de res- peito pela dignidade humana; CAPÍTULO I l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; Disposições gerais m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de Artigo 1.o freguesia, consoante o cemitério em causa per- Objecto tença ao município ou à freguesia. 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, traslada- Artigo 3.o ção e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou Legitimidade estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, 1 — Têm legitimidade para requerer a prática de ainda, da mudança de localização de um cemitério. actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente: 2 — Ao transporte para país estrangeiro de cadáver a) O testamenteiro, em cumprimento de disposi- cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao trans- ção testamentária; porte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido b) O cônjuge sobrevivo; verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições c) A pessoa que vivia com o falecido em condições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Trans- análogas às dos cônjuges; porte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Feve- d) Qualquer herdeiro; reiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 417/70, e) Qualquer familiar; de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à f) Qualquer pessoa ou entidade. Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.o 31/79, 2 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portu- de 16 de Abril. guesa, tem também legitimidade o representante diplo- mático ou consular do país da sua nacionalidade. Artigo 2.o 3 — O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de pro- Definições legais curação com poderes especiais para esse efeito, passada Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por quem tiver legitimidade nos termos dos números considera-se: anteriores. a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Repu- Artigo 4.o blicana e a Polícia de Segurança Pública; b) Autoridade de saúde: o delegado regional de Competência saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus 1 — A inumação e a cremação devem ser requeridas adjuntos; à entidade responsável pela administração do cemitério c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o onde as mesmas tiverem lugar. Ministério Público, cada um relativamente aos 2 — A trasladação deve ser requerida à entidade res- actos processuais que cabem na sua compe- ponsável pela administração do cemitério onde o cadá- tência; ver ou as ossadas estiverem inumados. d) Remoção: o levantamento de cadáver do local 3 — No caso previsto no número anterior, o defe- onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu rimento do requerimento é da competência da entidade subsequente transporte, a fim de se proceder responsável pela administração do cemitério para o qual à sua inumação ou cremação — nos casos pre- vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante vistos no n.o 1 do artigo 5.o; solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado. e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, 4 — Compete à câmara municipal do local onde se jazigo ou local de consumpção aeróbia; encontre o cadáver promover a sua inumação no caso
  • 3. N.o 300 — 30-12-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7253 previsto no n.o 3 do artigo 8.o, bem como a inumação 3 — Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ou a cremação de fetos mortos abandonados. as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a CAPÍTULO II sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma Remoção bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO». Artigo 5.o 4 — O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemi- Regime legal tério, é livre desde que efectuado em recipiente apro- 1 — Quando, nos termos da legislação aplicável, não priado. houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, 5 — O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas den- por qualquer motivo, não for possível assegurar a tro de cemitério é efectuado da forma que for deter- entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades minada pela entidade responsável pela respectiva admi- nistração, ouvida, se tal for considerado necessário, a indicadas no artigo 3.o a fim de se proceder à sua inu- autoridade de saúde. mação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo 6 — A viatura que for apropriada e exclusivamente é removido para um dos seguintes locais: destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coim- por estrada, é igualmente apropriada para o transporte bra, para a morgue do respectivo Instituto de de ossadas. Medicina Legal; 7 — Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade b) Na área das restantes comarcas, para a casa mor- responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve tuária dotada de câmara frigorífica que fique ser portadora de fotocópia simples de um dos mais próxima do local da verificação do óbito. documentos previstos no n.o 1 do artigo 9.o 8 — O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção 2 — Nos casos previstos no número anterior, compete de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o à autoridade de polícia: a) Proceder à remoção do cadáver, podendo soli- Artigo 7.o citar para o efeito a colaboração dos bombeiros Regime excepcional ou de qualquer entidade pública; b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do 1 — O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, espólio do cadáver. independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal pre- coce, para fins de autópsia clínica para precisão de diag- 3 — Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e nóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra via- Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área tura de hospital. da freguesia onde se encontre instalada uma casa mor- 2 — O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos tuária dotada de câmara frigorífica tem permanente falecidos no período neonatal precoce, fora da situação acesso a ela. prevista no número anterior, é feito em viatura apro- CAPÍTULO III priada, pertencente à entidade responsável pela admi- nistração de um cemitério ou a outra entidade, pública Transporte ou privada. Artigo 6.o CAPÍTULO IV Regime geral Inumação e cremação 1 — O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusi- SECÇÃO I vamente destinada a esse fim, pertencente à entidade Disposições comuns responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de: Artigo 8.o a) Caixão de madeira — para inumação em sepul- Prazos tura ou em local de consumpção aeróbia; b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 1 — Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, 0,4 mm — para inumação em jazigo; encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara c) Caixão de madeira facilmente destrutível por frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre acção do calor — para cremação. o óbito. 2 — Um cadáver deve ser inumado ou cremado den- 2 — O transporte de ossadas fora de cemitério, por tro dos seguintes prazos máximos: estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusi- a) Se imediatamente após a verificação do óbito vamente destinada a esse fim, pertencente à entidade tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas responsável pela administração de um cemitério ou a no artigo 3.o — em setenta e duas horas; outra entidade, pública ou privada, dentro de: b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro a) Caixa de zinco com a espessura mínima de para Portugal — em setenta e duas horas a con- 0,4 mm ou de madeira — para inumação em tar da entrada em território nacional; jazigo ou em ossário; c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clí- b) Caixa de madeira facilmente destrutível por nica — em quarenta e oito horas após o termo acção do calor — para cremação. da mesma;
  • 4. 7254 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 300 — 30-12-1998 d) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 5.o — em 2 — A abertura do caixão nas situações previstas na vinte e quatro horas a contar do momento em alínea c) do número anterior é feita da forma que for que for entregue a uma das pessoas indicadas determinada pela entidade responsável pela adminis- no artigo 3.o tração do cemitério. 3 — O disposto nas alíneas a) e c) do n.o 1 aplica-se 3 — Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas efectuada antes da entrada em vigor do presente no artigo 3.o, não pode ser cremado, devendo a sua diploma. inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito. SECÇÃO II 4 — Quando não haja lugar à realização de autópsia Inumação médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se Artigo 11.o proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão Locais de inumação de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.o 1. 1 — A inumação não pode ter lugar fora de cemitério 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou aos fetos mortos. local de consumpção aeróbia de cadáveres. 2 — São excepcionalmente permitidos: Artigo 9.o a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra; 1 — Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, b) A inumação em locais especiais ou reservados encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara a pessoas de determinadas categorias, nomea- frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o damente de certa nacionalidade, confissão ou respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara emitido boletim de óbito nos termos do n.o 2. municipal respectiva; 2 — Aos sábados, domingos e dias feriados, nas loca- c) A inumação em capelas privativas, situadas fora lidades onde não exista conservatória do registo civil dos aglomerados populacionais e tradicional- ou exista apenas uma, a emissão do boletim de óbito mente destinadas ao depósito do cadáver ou é da competência da autoridade de polícia com juris- ossadas dos familiares dos respectivos proprie- dição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, tários, para tal autorizadas pela câmara muni- desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado. cipal respectiva. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que 3 — A trasladação para cemitério público de cadáver forem necessários. ou ossadas que estejam inumados num dos locais pre- vistos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida 4 — Nos casos previstos no n.o 2, deve a autoridade por uma das pessoas indicadas no artigo 3.o à entidade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de responsável pela administração do cemitério para o qual óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória a mesma vai ser efectuada. do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da resi- Artigo 12.o dência do declarante do óbito. 5 — À emissão do boletim de óbito pela autoridade Inumação em jazigo de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.o a 196.o A inumação em jazigo obedece às seguintes regras: do Código do Registo Civil. 6 — Nos casos previstos no n.o 2 deve ser dado cum- a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de primento ao disposto no artigo 192.o do Código do zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico Registo Civil. a espessura mínima de 0,4 mm; 7 — A entidade responsável pela administração do b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito. depuradores e dispositivos adequados a impedir 8 — Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de os efeitos da pressão dos gases no seu interior. gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigo 13.o números anteriores. Inumação em local de consumpção aeróbia A inumação em local de consumpção aeróbia de cadá- Artigo 10.o veres obedece às regras definidas por portaria conjunta Abertura de caixão de metal dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente. 1 — É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações: Artigo 14.o a) Em cumprimento de mandado da autoridade Inumação em sepultura comum não identificada judiciária; b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em É proibida a inumação em sepultura comum não iden- local de consumpção aeróbia de cadáver não tificada, salvo: inumado; a) Em situação de calamidade pública; c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou ossadas. de peças anatómicas.
  • 5. N.o 300 — 30-12-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7255 SECÇÃO III CAPÍTULO V Cremação Exumação Artigo 15.o Artigo 21.o Prazos Âmbito Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadá- 1 — Após a inumação é proibido abrir qualquer sepul- veres exumados, ossadas, fetos mortos e peças ana- tura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos tómicas. três anos, salvo em cumprimento de mandado da auto- ridade judiciária. 2 — Se no momento da abertura não estiverem ter- Artigo 16.o minados os fenómenos de destruição da matéria orgâ- nica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inu- Cremação por iniciativa do cemitério mado por períodos sucessivos de dois anos até à mine- A entidade responsável pela administração do cemi- ralização do esqueleto. tério pode ordenar a cremação de: a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham CAPÍTULO VI sido considerados abandonados; b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em Trasladação locais ou construções que tenham sido consi- derados abandonados; Artigo 22.o c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de Efectuação da trasladação calamidade pública; d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas. 1 — A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. Artigo 17.o 2 — Pode também ser efectuada a trasladação de Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médi- diploma. co-legal, só pode ser cremado com autorização da auto- 3 — A trasladação de ossadas é efectuada em caixa ridade judiciária. de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira. Artigo 18.o Artigo 23.o Locais de cremação Comunicação da trasladação A cremação é feita em cemitério que disponha de A entidade responsável pela administração do cemi- equipamento que obedeça às regras definidas em por- tério donde tiver sido efectuada a trasladação deve pro- taria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Pla- ceder à comunicação para os efeitos previstos na alí- neamento e da Administração do Território, da Saúde nea a) do artigo 71.o do Código do Registo Civil. e do Ambiente. CAPÍTULO VII Artigo 19.o Mudança de localização de cemitério Destino das cinzas Artigo 24.o 1 — As cinzas resultantes de cremação ordenada pela Regime legal entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário. A mudança de um cemitério para terreno diferente 2 — As cinzas resultantes das restantes cremações daquele onde está instalado que implique a transferên- podem ser: cia, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos a) Colocadas em cendrário; e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou que aí estejam guardadas é da competência da respectiva columbário, dentro de recipiente apropriado; câmara municipal. c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre CAPÍTULO VIII o seu destino final. Sanções e disposições processuais Artigo 20.o Artigo 25.o Contra-ordenações e coimas Comunicação da cremação A entidade responsável pela administração do cemi- 1 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 50 000$ e máxima de 750 000$: tério onde tiver sido efectuada a cremação deve pro- ceder à comunicação para os efeitos previstos na alí- a) A remoção de cadáver por entidade diferente nea b) do artigo 71.o do Código do Registo Civil. das previstas no n.o 2 do artigo 5.o;
  • 6. 7256 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 300 — 30-12-1998 b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por Artigo 26.o estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, Sanções acessórias em infracção ao disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 3; 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, as seguintes sanções acessórias: em infracção ao disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3; a) Perda de objectos pertencentes ao agente; d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de b) Interdição do exercício de profissões ou acti- cemitério, por estrada ou por via férrea, marí- vidades cujo exercício dependa de título público tima ou aérea, desacompanhado de fotocópia ou de autorização ou homologação de autori- simples de um dos documentos previstos no n.o 1 dade pública; do artigo 9.o; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcio- e) A inumação, cremação, encerramento em cai- namento esteja sujeito a autorização ou licença xão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de autoridade administrativa; de cadáver antes de decorridas vinte e quatro d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. horas sobre o óbito; f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos 2 — É dada publicidade à decisão que aplicar uma prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o; coima a uma agência funerária. g) A inumação, cremação, encerramento em cai- xão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente Artigo 27.o lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.o 2 Competência do artigo 9.o; A competência para determinar a instrução do pro- h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo cesso de contra-ordenação e para aplicar a respectiva fora das situações previstas no n.o 1 do coima pertence ao presidente da câmara do município artigo 10.o; em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, ser delegada em qualquer dos restantes membros desse para efeitos de cremação de cadáver ou de ossa- órgão. das, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério; Artigo 28.o j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.o 2 do artigo 11.o; Fiscalização k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm; Têm competência para proceder à fiscalização da l) A inumação em sepultura comum não identi- observância do disposto no presente diploma as seguin- ficada fora das situações previstas no artigo 14.o; tes entidades: m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto a) A câmara municipal e a junta de freguesia, con- de autópsia médico-legal sem autorização da soante a entidade que seja responsável pela autoridade judiciária; administração do cemitério onde tenha sido pra- n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos ticada a infracção; no artigo 18.o; b) A autoridade de polícia; o) A abertura de sepultura ou local de consumpção c) A autoridade de saúde. aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judi- ciária; Artigo 29.o p) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 21.o; q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão Destino do produto das coimas de chumbo, nos casos previstos no n.o 2 do 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte artigo 22.o, ou de zinco com a espessura mínima forma: de 0,4 mm. a) 40 % para o município que tiver aplicado a 2 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima; coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$: b) 20 % para a freguesia que, na área desse muni- a) O transporte de cinzas resultantes da cremação cípio, tenha sob a sua administração um ou mais de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, cemitérios; em caso de pluralidade de freguesias em recipiente não apropriado; que, na área desse município, tenham sob a sua b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas administração um ou mais cemitérios, a quantia resultantes da cremação dos mesmos, dentro de em causa é dividida pelo número total dos mes- cemitério, de forma diferente da que tiver sido mos, recebendo cada freguesia a parte corres- determinada pela respectiva administração; pondente ao número daqueles que tenha sob c) A infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 8.o; a sua administração; d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana; zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública. de madeira. 2 — Se na área do município que tiver aplicado a 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a
  • 7. N.o 300 — 30-12-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7257 administração de uma freguesia, o respectivo produto ANEXO I é distribuído da seguinte forma: a) 50 % para o município; b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana; c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública. 3 — Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores. Artigo 30.o Direito subsidiário Em tudo que não estiver previsto neste capítulo apli- ca-se subsidiariamente o disposto: a) No Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro; b) No Código Penal e no Código de Processo Penal. CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 31.o ANEXO II Modelos O requerimento para inumação, cremação e trasla- dação a que se refere o artigo 4.o obedece aos modelos previstos nos anexos I e II ao presente diploma. Artigo 32.o Norma revogatória 1 — São revogados o Decreto-Lei n.o 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 62/83, de 2 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.o 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro. 2 — São também revogadas as normas jurídicas cons- tantes do Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 33.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. — António Manuel de Oliveira Gu- Decreto-Lei n.o 412/98 terres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Jorge Paulo de 30 de Dezembro Sacadura Almeida Coelho — João Cardona Gomes Cra- vinho — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Maria de O Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, aprovou Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — Elisa o regime legal da carreira de enfermagem, dotando-a Maria da Costa Guimarães Ferreira. de mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício. Promulgado em 14 de Dezembro de 1998. Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada Publique-se. em vigor daquele diploma, torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas pela experiência O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma revalorização salarial. Referendado em 16 de Dezembro de 1998. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Regiões Autónomas e as organizações sindicais repre- Guterres. sentativas dos trabalhadores.