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Processo Tributário
Defesas do
Devedor
Prof. MSc. Marcos Relvas
Conteúdo programático
-

1. Conceitos básicos de Processo Tributário

-

2. Processo Administrativo Tributário
2.1 Princípios

-

2.2 Crédito Tributário

-

2.3 Lançamento

-

2.4 Decadência

-

2.5 Suspensão do Crédito Tributário

-

2.6 Extinção do Crédito Tributário

-

2.7 Exclusão do Crédito Tributário

-

2.8 Isenções

-

2.9 Constituição do Crédito Tributário

-

2.10 Procedimentos do Fisco

-

2.11 Contencioso administrativo

-
Conteúdo programático
-

3. Processo Judicial Tributário
3.1 Medidas propostas pelo sujeito ativo

-

3.2 Elementos para a defesa do executado

-

3.3 Exceção de pré executividade

-

3.4 Medidas propostas pelo sujeito passivo

-

3.5 Diferença entre Decadência e Prescrição

-

3.6 Garantia da execução

-

3.7 Indisponibilidade universal de bens

-

3.8 Defesas do Devedor

-

3.9 Responsabilidade pessoal dos sócios

-

3.10 Leilão

-

-

4. Gestão Tributária (Planejamento tributário)
Conceitos básicos de Processo Tributário



Alguns termos técnicos do Direito Tributário com sentidos
equívocos:


Lançamento



Crédito Tributário



Constituição de Crédito Tributário



Constituição definitiva de crédito tributário



Certidão de Dívida Ativa – CDA



Hipótese de incidência



Fato gerador
Conceitos básicos de Processo Tributário

Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
(IBPT) mostra que, desde que a Constituição Federal entrou em vigor, em
1988, foram criadas 290.932 normas tributárias no país.


Em média, foram cerca 30 novas normas tributárias editadas por dia, nos
últimos 24 anos.


O estudo do IBPT, chamado “Quantidade de Normas no Brasil: 24 anos
da Constituição Federal de 1988” apurou, ainda, que, neste
período, foram feitas 14 reformas relativas ao Direito Tributário.

Conceitos básicos de Processo Tributário
O Processo tributário envolve todos os elementos
conceituais da teoria geral do processo aplicados a
questões tributárias;


O CTN traz alguns elementos que complementam a
aplicabilidade do Processo Civil ao Direito Tributário;


A Lei de Execução Fiscal traz elementos específicos sobre
a processualidade da execução das Certidões de Dívida
Ativa;


A legislação do executivo estabele os ritos para a
consecução do processo administrativo tributário.

Conceitos básicos de Processo Tributário
Processo Administrativo



Conceito de Direito administrativo como um conjunto de regras oriundas da
Constituição Federal e materializado em leis federais, estaduais e municipais
que regem a criação pela administração públicas de atos administrativos que
regulamentam a aplicação das leis hierarquicamente superiores sem poder
expandir seu alcance, nem reduzir nem modificar.


Os atos administrativos são hierarquicamente superiores apenas aos contratos
dentro da pirâmide de Kelsen.


Tem a finalidade de orientar internamente os procedimentos que os agentes
devem tomar para cumprir o que determina a Lei hierarquicamente superior.


Os atos administrativos podem ter caráter material quando definem ou
completam aquilo que a lei não o fez e também caráter procedimental quando
definem as regras do processo pelo qual deve seguir os fatos jurídicos
enquadrados naquele assunto.

Conceitos básicos de Processo Tributário



Conceito básico do Direito Público:
“O sujeito ativo pode fazer exclusivamente o que
prescreve a lei.”

Conceito básico do Direito Privado:
 “O Sujeito ativo pode fazer tudo que a lei não proibe.”

Conceitos básicos de Processo Tributário

Atos administrativos





Fontes complementares ou secundárias (art. 100 CTN);

Atos escritos das autoridades administrativas que complementam a lei
ou o decreto regulamentar detalhando procedimentos e situações;


Interpretações da administração sobre determinado
assunto, vinculando (no sentido administrativo) a ação da
administração;


Em caso de conflitos existe hierarquia conforme o agente que o
expediu (Ministério Fazenda é superior à Secretaria da Receita
Federal.

Conceitos básicos de Processo Tributário
Atos administrativos
Portarias – interna corporis mas vem sendo utilizada para explicitar
ou regulamentar decretos baixados pelo chefe do executivo;
Circulares – interna corporis;
Atos normativos – portarias, instruções, circulares, ordens de
serviço, recomendações;


Pareceres Normativos – manifestação opinativa de órgão
consultivo (tem efeito vinculante);


Instruções Normativas – interna corporis;


Conceitos básicos de Processo Tributário
Decisões administrativas





Decisões oriundas do contencioso administrativo e não faz coisa julgada;

Vinculam a administração quando há ganho do contribuinte – há uma corrente
que defende que o fisco vá ao judiciário questionar decisão administrativa
favorável ao contribuinte – absurdo lógico jurídico;




Sujeitas a duplo grau de jurisdição;

Órgão colegiado composto por membros do governo e da sociedade organizada
(pode ser singular conforme o caso (Municípios - prefeito);


Não inibe o recurso ao judiciário e não exige o esgotamento da via
administrativa como condição para ingressar no judiciário.

Conceitos básicos de Processo Tributário





Convênios

Vinculam os Estados-membros - Art. 100 , IV CTN;

Precisam ser aprovados pelas respectivas casas legislativas, pois é apenas
pressuposto. Deve haver o decreto legislativo que o confirma, ratifica (na prática
isso não acontece como deveria);


O Executivo não é o Estado, é órgão do Estado. Só a conjugação das expressões
volitivas do Legislativo e do Executivo é vontade do Estado (Michel Temer);


Mesmo diante dessa prática ele entra para o mundo jurídico na forma de decreto
(ou executivo ou legislativo), sendo o convênio em si indicativo e não norma.

Conceitos básicos de Processo Tributário


Processo tributário em sentido amplo


Processo administrativo tributário
Meros procedimentos (fiscalização, lançamento, parcelamento, compensação
etc);


Processo Administrativo Tributário propriamente dito (auto de
infração, impugnação de lançamento ou auto de infração e recurso voluntário).




Processo judicial tributário
Processo de execução;



Processo de conhecimento;



Processo cautelar.


Processo Administrativo Tributário
O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão
encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados
todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia
uma determinada decisão administrativa.


O procedimento é, pois, composto de um conjunto de
atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da
produção de um resultado final.


A observância do procedimento, na concatenação de atos
legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e
legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da
cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único
provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da
Administração em determinada matéria.

Processo Administrativo Tributário
Os chamados meros procedimentos são prerrogativa
exclusiva da administração e em geral o contribuinte é
orientado pelo seu contador.


O processo administrativo tributário propriamente dito
inicia-se:




Auto de infração;

Inconformidade com um lançamento tributário (principal ou
acessório);


Inconformidade na resposta de pedidos administrativos de
caráter tributário.

Processo Administrativo Tributário

Trata-se do controle interno da legalidade dos atos da
administração e se caracteriza pela gratuidade e efeito
suspensivo do ato impugnado até decisão final, onde o
Estado tem o dever de decidir sob pena de condeção
pelo silêncio administrativo

Processo Administrativo Tributário
Aplicam-se ao Processo Administrativo Tributário os
princípios gerais de Direito Administrativo tais como:


Oficialidade – administração tem a faculdade de agir de ofício na instauração de
procedimentos e atos visando seu término;


Inquisitoriedade – procedimento realizados unilateralmente pela Administração, sem
a participação necessária do contribuinte;


Cientificação – Decorrência do princípio da publicidade, em que a instauração de
procedimento administrativo seja comunicada ao contribuinte previamente;


Busca pela verdade real ou verdade material – a administração não pode agir
baseada apenas em presunções, sempre que for possível verificar a ocorrência dos
fatos ensejadores do procedimento administrativo. Se há escrituração o fisco não
pode recorrer ao arbitramento.

Processo Administrativo Tributário
Subordinação hierarquica – edição de normas infralegais, tais como instruções
normativas, portarias, ordens de serviço etc devem obedecer a hierarquia das
respectivas autoridades. Os órgãos julgadores, contudo, teoricamente não estão
sujeitos a esse princípio e podem considerar ilegal um determinado ato
administrativo editado por autoridades superiores ao próprio órgão. No caso do
Estado de Mato Grosso a Lei do Processo Administrativo Tributário veda os
julgadores de questionarem a legalidade ou constitucionalide dos atos
administrativos. A função de julgar dá a esses membros da administração uma
caracaterística atípica, não podendo ser subordinada à qualquer hierarquia
funcional, mas apenas à legal, sob pena de seu papel estar mitigado, a
semelhança de juiz que ficasse subordinado ao entendimento de tribunal
superior, quando da formação de sua convicção;


Dever de fundamentação – decorrência dos princípios norteadores do próprio
Estado Democrático de Direito;


Aplicamm-se ao processo tanto administrativo como judicial todos os princípios
processuais daTeoria Geral do Processo.

Processo Administrativo Tributário
Princípio da publicidade: O procedimento administrativo, salvo
nos casos em que o interesse público ou a honra pessoal
recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente
possível. Tal exigência aumenta principalmente quando a decisão
administrativa a ser tomada concerne a interesse público. Segundo
Cármen Lúcia Antunes Rocha (Revista de Informação
Legislativa, out/dez, 1997, Brasília, ano 34, n. 136, p. 22), a
observância do princípio da publicidade é fundamental para que o
processo possa cumprir o seu objetivo de garantidor de direitos.
Processo sigiloso ou sem publicidade é antidemocrático e eivado de
ilegitimidade.


Quando o administrado envolvido se faz representar por advogado
no processo administrativo (v.g., em processo disciplinar), este, na
forma do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), pode ter vista do
processo, qualquer que seja sua natureza, podendo, inclusive, retirálo no prazo legal (art. 7º, incisos XIII e XV).

Processo Administrativo Tributário
Devido processo legal: Reza o Texto Constitucional que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
(art. 5º, LIV). Para Cármen Lúcia Antunes Rocha (Revista de Informação
Legislativa, out/dez, 1997, Brasília, ano 34, nº 136, p. 15), tal
princípio, vinculador de todo procedimento administrativo, compreende
um conjunto de elementos jurídicos garantidores de direitos
fundamentais quando ameaçados, lesados ou simplesmente
questionados, tais como o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao
juízo objetivo e devidamente motivado, atuando como instrumento
legitimador da ação administrativa.
Podemos dizer, sinteticamente, que o direito constitucional ao devido
processe legal na via administrativa inclui em seu bojo pelo menos as
seguintes garantias básicas por parte do administrado: a) direito de ser
ouvido; b) direito ao oferecimento e produção de provas; c) direito a
uma decisão fundamentada.

Processo Administrativo Tributário

O contraditório vincula-se visceralmente ao devido
processo leal, e implica conhecimento, por parte dos
interessados, do atos mais relevantes da marcha
processual, mormente aqueles que possam interferir na
decisão a ser tomada ao cabo do processo.

Processo Administrativo Tributário
A ampla defesa também constitui uma decorrência imediata do devido
processo legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e
arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que
contra ele se alega, bem como de ser levada em consideração as razões por
ele apresentadas (STF. RE-75251/PR, DJ, 4 fev,. 1983). Para que sua
defesa possa ser preparada com rigor e eficiência, há de receber o
interessado todos os elementos e dados quanto se ponha contra ele, pelo
que deve ser intimado e notificado regularmente (STF. RE-16680/SC). Os
direitos básicos do administrado no processo administrativo são: formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente. Por outro lado, a ampla defesa
também implica o direito de impugnar a decisão pronunciada, ainda na via
recursal administrativa, sem que óbices pecuniários (v.g., como
cauções, depósitos prévios, etc.) sejam impostos, dificultando, e, em alguns
casos, inviabilizando o preceito constitucional da ampla defesa.

Processo Administrativo Tributário
Princípio da oficialidade: Como a perseguição ininterrupta
do interesse público constitui dever impostergável da
Administração, impõe à autoridade administrativa competente
a obrigação de dirigir, ordenar e impulsionar o
procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer
adequadamente a questão posta. A LPA (Lei de Processo
Administrativo - nº 9.784/99) determina, no âmbito
federal, a "observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados" (art. 2º, VIII). Segundo
Nelson Nery Costa (Processo administrativo e suas
espécies, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 18), a
Administração tem o direito e o dever de apurar, no processo
administrativo, todos os documentos, dados e informações
relativas ao objeto processual, sem limitar-se às
considerações dos administrados ou servidores envolvidos.

Processo Administrativo Tributário
A oficialidade acarreta as seguintes conseqüências
jurídicas:




a) impulso oficial;

b) busca da verdade material, não se limitando à
verdade formal, dado o caráter de indisponibilidade dos
interesses públicos;


c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte
da autoridade conducente do procedimento, tendo em
vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada.

Processo Administrativo Tributário
Tal princípio apresenta-se como decorrência do caráter
democrático da Administração Pública, e destina-se a
propiciar o acesso de todos os administrados ao processo
administrativo, importa em diversas implicações. Deve-se
despir o procedimento administrativo de todo formalismo
que obstaculize ou impeça a participação do
interessado, flexibilizando, dentro do possível, os requisitos
de acesso do administrado à via administrativa. Tal
exigência se faz ainda mais premente quando se tem em
conta a diversidade de níveis sócio-econômicos dos
administrados em nosso país, marcado por profundas
desigualdades regionais e sociais.

Processo Administrativo Tributário
Informalismo em favor do administrado: Poderíamos
ampliar este importante princípio nos seguintes termos:
informalismo para o administrado, formalismo para a
Administração. Trata-se, aqui, portanto, de princípio que
somente pode ser invocado pelo administrado, e nunca pela
Administração. A LPA, nesta direção, estatui a "adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados"
(art. 2º, IX). No mesmo sentido, "os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente a exigir" (art. 22).

Processo Administrativo Tributário
Roberto

Dromi (Derecho Administrativo, Ediciones Ciudad
Argentina, 5ª ed., p. 769) apresenta algumas aplicações práticas
deste princípio. Cite-se, dentre outras possibilidades, a
desnecessidade de qualificar juridicamente as petições e os recursos;
a interpretação das petições e recursos em conformidade com a
intenção de requerente, colocando-se em segundo plano a letra
escrita; a correção, pelo agente competente, de equívocos na
designação da autoridade ou órgãos destinatários do requerimento;
eliminação de fases desnecessárias e trâmites supérfluos.
De

fato, como registra García de Enterría, o procedimento
administrativo não pode ser encarado como uma corrida de
obstáculos para o administrado, onde, a todo momento, existem
"armadilhas" para fazê-lo cair e deixá-lo de "fora da corrida".
Processo Administrativo Tributário
Proporcionalidade. A LPA consagra explicitamente este importante
princípio processual e administrativo, determinando, no processo, como de
resto em toda atividade administrativa, uma "adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"
(art. 2º, VI).
Gratuidade. Ao contrário do processo judicial, o processo administrativo é
marcado pela absoluta gratuidade. Nele não existe "pagamento de custas" nem
condenação em "honorários advocatícios", decorrente estes últimos do
chamado "ônus da sucumbência". Trata-se de uma imposição do princípio da
igualdade e da participação do administrado nos procedimentos públicos. A
Administração não pode impor obstáculos ao acesso dos administrados ao
processo administrativo, sob pena de afrontar o princípio democrático (art.
1º, caput da CF) e a garantia constitucional do devido processo legal.
A gratuidade aqui referida deve ser bem entendida. Significa que cada
interessado deve arcar com seus próprios gastos, como por exemplo, advogado
ou peritos. Cada parte cobre seus próprios gastos, exceto em caso de manifesta
insuficiência econômica.
Processo Administrativo Tributário
O que é tributo?
Atividade administrativa vinculada.
O que é ?
Como é cobrado ?
Por quem é cobrado ?
Pago por quem ?
Visando o que ?
Qual o fundamento jurídico ?
Qual o elemento essencial ?

Processo Administrativo Tributário
Ônus
Compulsório
Criado e gerenciado pelo Estado
Pago pelo contribuinte
Para custear serviços públicos
Se fundamenta no poder fiscal do Estado
Seu elemento essencial é a coercibilidade

Processo Administrativo Tributário


Conceito de tributo - art. 3º CTN



Uma prestação pecuniária;

Compulsória;




Em moeda;



Que não se constitui em sanção por ato ilícito;



Instituída em lei;



Cobrada de modo totalmente vinculado.
Processo Administrativo Tributário
Retroatividade Benigna: a lei aplica-se ao ato
pretérito, tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
quando deixe de defini-lo como infração;


quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;


quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei ao tempo da sua prática;

Processo Administrativo Tributário


Crédito Tributário



Decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta (art. 139 CTN);



A lei descreve a hipótese de incidência;

Concretizada essa hipótese pela ocorrência do fato gerador surge a obrigação
tributária;


Obrigação tributária, portanto, é o vínculo jurídico por força do qual o
particular sujeita-se a ter contra ele constituído um crédito tributário;


Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento
do tributo, o que somente ocorrerá mediante a constituição do crédito tributário
que é dado pelo lançamento tributário, tornando uma obrigação ilíquida em
líquida e certa, exigível na data ou prazo da lei, inclusive por execução.

Processo Administrativo Tributário


Crédito Tributário

Vínculo jurídico;



Natureza obrigacional;



Estado (sujeito ativo) pode exigir;



Particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo);



Pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (objeto da
relação obrigacional).

Crédito tributário


Crédito Tributário

Pode ocorrer lançamento nulo, sem validade por defeito de sua
constituição, porém sem afetar a obrigação tributária que continua
existindo podendo ser constituído novamente o crédito tributário, uma
vez superados os problemas de seu lançamento inicial, integralmente
ou com modificações (art. 140 do CTN);


Lançamento sem a ocorrência do fato gerador. Neste caso não existe
a obrigação tributária, apenas o crédito tributário simplesmente
formal, não tendo validade mas existindo formalmente;


Uma vez constituído o crédito tributário somente se modifica, ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos
previstos em lei sob pena de responsabilidade funcional da autoridade
administrativa que o dispensa (art. 141 do CTN).

Processo Administrativo Tributário


Lançamento tributário e suas características
(art. 142 do CTN)

Procedimento administrativo vinculado (o Estado tem um direito ao tributo, a
autoridade tem um dever de constituí-lo);


Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Identificar o sujeito passivo;




Determinar a matéria tributável;



Calcular ou definir o montante do crédito tributário;



Aplicar penalidade cabível se for o caso;



Antes do lançamento existe obrigação, depois do lançamento surge o crédito.
Processo Administrativo Tributário
Lançamento

é constitutivo de crédito tributário e declaratório da
obrigação correspondente;
O

lançamento é feito se reportando à data do fato gerador, tanto
para questões de câmbio (art. 143 do CTN) como quanto à
legislação utilizada em caso de modificações (art. 144 do CTN);
Quanto

às penalidades, aplica-se o princípio do Direito Penal da
retroatividade da lei mais favorável (art. 106 do CTN);
Processo Administrativo Tributário

Art.

145 do CTN:

Fase

oficiosa: determinação do valor do crédito tributário e
notificação ao sujeito passivo;
Fase

contenciosa: pode ser modificada em virtude de:

Impugnação;
Recurso

de ofício;

Iniciativa

da própria autoridade administrativa.
Processo Administrativo Tributário
Arrolamento de bens pela autoridade lançadora
No

plano federal o lançamento do crédito tributário em valor
superior à R$ 500.000,00 e que corresponda a mais de 30% do
patrimônio declarado do sujeito passivo faz com que a a
autoridade lançadora tenha de proceder ao arrolamento dos bens
deste;
Esse

arrolamento não se confunde com aquele que chegou a ser
exigido como condição para interposição de recursos ao Conselho
de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais – CARF) e que foi considerado inconstitucional pelo STF;
Esse

arrolamento aqui mencionado trata-se apenas de um
inventário de todo patrimônio que poderá conferir elementos para
uma eventual ação cautelar fiscal.
Processo Administrativo Tributário
Auto de infração é uma forma de constituição de
crédito, e não só início de constituição, conforme
jurisprudência do STF (Hugo de Brito Machado, p
144);


Segundo Misabel Derzi, auto de infração não é
lançamento, mas pode conter lançamento de tributo.
(Baleeiro, nota Derzi, p. 789);

Processo Administrativo Tributário


Modalidades de Lançamento

De ofício:
Por iniciativa da autoridade administrativa, independente
de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer
tributo que não tenha sido regularmente lançado em outra
modalidade.
Ex.: IPTU.
Por declaração:
Em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por
terceiro (art. 147 do CTN).
Ex.: ITBI, ITCD.
Processo Administrativo Tributário

Por

homologação. Ex. ICMS, IPI, IR, PIS/COFINS:

Legislação

atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no
que concerne à sua determinação;
Opera-se

pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento
da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a
homologa (art. 150 do CTN);
Processo Administrativo Tributário

Caracteriza-se

pela exigência legal de pagamento
antecipado, não o efetivo pagamento antecipado uma vez que é
possível o contribuinte apurar, prestar as informações à
autoridade administrativa dos valores a serem pagos
(DCTF, GIA, etc.) e não efetuar o pagamento, podendo a
autoridade homologar a apuração e intimar o contribuinte a pagar
com a multa decorrente do inadimplemento, sob pena de imediata
inscrição na Dívida Ativa.
Processo Administrativo Tributário
A homologação extingue definitivamente o crédito cujo
pagamento antecipado foi realizado sob a condição resolutória
da ulterior homologação ( art. 150 § 1º do CTN);


A homologação pode ser tácita se no prazo fixado em lei, de
5 anos a contar da data do fato gerador, a Fazenda Pública
não promover a homologação expressa (art. 150 § 4º do
CTN);


Também conhecido como autolançamento, conforme usam
os italianos, ainda que a nomenclatura adotada pelo CTN seja
a de lançamento por homologação a despeito das
divergências doutrinárias (Baleeiro, notas Derzi, p. 832-34).

Processo Administrativo Tributário


Revisão do lançamento
(art. 149 do CTN)

Pode ser feita desde que constatado erro no lançamento e
não esteja extinto pela decadência;




Pode atingir todos os tipos de lançamento;

Pode dar-se de ofício ou a pedido do contribuinte
(denúncia espontânea art. 138 do CTN).

Processo Administrativo Tributário
Decadência:



Prazo normalmente de 5 anos da data do fato gerador
onde a Administração decai do direito de promover o
lançamento do crédito tributário. De constitui-lo.(art. 150
§ 4º CTN).

Processo Administrativo Tributário
O lançamento constitui o crédito tributário
Com o lançamento não ocorre ainda a constituição definitiva do
crédito tributário, portanto, não está correndo o prazo
prescricional;


O lançamento feito dentro do prazo decadencial, apenas exclui
essa possibilidade de que o eventual crédito sequer possa ou
deva ser constituído;


Caso venha a ser constituído após esse prazo deve ser anulado
tal lançamento ora por pedido administrativo ora por medida
judicial anulatória do crédito tributário.

Processo Administrativo Tributário
Uma vez constituído e devidamente cobrado do
contribuinte (sujeito passivo da relação tributária) o crédito
tributário pode ser extinto por uma de suas modalidades;


Estando constituído e não extinto, o crédito
tributário, tendo passado ou não pelas vias recursais
administrativas, deverá ser DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO através da inscrição na Dívida Ativa que
fundará a formação do título executivo
extrajudicial, chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Processo Administrativo Tributário
Suspensão do Crédito Tributário
(art. 151 CTN)
Moratória (arts. 152 a 155 do CTN):





Reserva legal;



Geral ou individual;



Prorrogação do prazo;

Parcelamento (inserido no art. 151 do CTN através da LC 104/2001
como outra modalidade de suspensão contudo não deixa de ser mera
modalidade de moratória (Machado, p. 151).

Processo Administrativo Tributário
Depósito:
Prévio

– anterior à constituição definitiva do crédito. Não impede o
processo de lançamento mas impede a cobrança, a exigibilidade;
Posterior

– feito depois da constituição definitiva do crédito. Suspende
a exigibilidade do crédito;
Não

é obrigatório para a impugnação da exigência, que pode ser
suspensa com simples reclamação ou recurso. Exime apenas do ônus da
correção monetária;
Medida

Provisória já convertida em Lei nº 9.703/98 afrontou princípios
constitucionais e da própria Ciência do Direito convertendo os depósitos
no âmbito federal em verdadeiros pagamentos a serem repassados para
a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer
formalidade, dizendo ainda que se a Fazenda for vencedora no processo
o valor será transformado em pagamento definitivo como se pudesse
existir um pagamento não-definitivo. (Machado, p. 154)
Processo Administrativo Tributário
Reclamações

e recursos – Impede que o crédito se torne exigível, uma
vez que sua interposição interrompe a constituição definitiva do crédito;
Medida liminar em mandado de segurança:
De fato ocorrido;
Preventivo bem diferenciado do mandado de segurança contra lei em tese que é
descabido (Machado, p. 155-56);

A

LC 104/2001, alterando o inc. V do art. 151 do CTN consagrou aquilo
que a doutrina vinha há muito cobrando que é possibilidade de suspensão
pela tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, além da liminar
exclusiva de MS, não estando previsto no CTN por ser instituto novo e
agora corrigida a distorção;
Consulta

– permite ao contribuinte consultar sobre dúvidas na
interpretação da lei tributária e suspende ação fiscal e até a constituição
do crédito até a resposta. Reguladas por legislação específica.
Processo Administrativo Tributário



Extinção do crédito tributário
Dentro da concepção dos direitos obrigacionais, se
extingue pela entrega da prestação respectiva;


No Direito Tributário é matéria compreendida na
reserva legal.

Processo Administrativo Tributário
Extinção

do crédito tributário

Pagamento

:

Arts.

157 a 163 do CTN trazem regras para evitar dúvidas e introduzir disciplina
específica, afastando preceitos do Direito privado;


Pagamento indevido. Restituição:
O tributo decorre de lei, não de vontade, portanto inaplicável, como já tentou o fisco
sem sucesso, a aplicação do art. 965 do CC, que diz que o pagamento voluntário só
terá direito a restituição se provar que o fez por erro;


No Direito Tributário, ao contrário do Dir. Civil, a vontade é irrelevante na formação
da relação jurídica. Assim, o contribuinte mesmo sabendo que o tributo é indevido e o
paga, tem direito a restituição. O que importa é a demonstração de que o tributo é
realmente indevido;


Nos casos de tributos indiretos, só cabe restituição se o contribuinte provar que não
transferiu os encargos a terceiros ou tem autorização deste para restituir. (art. 166
CTN).

Processo Administrativo Tributário


Compensação (Machado, p. 169-74)

Encontro de contas (art. 170 do CTN);
O CTN não estabelece a compensação como forma de extinção de
crédito tributário, apenas atribui à lei e à autoridade administrativa a
possibilidade de autorizar;


O art. 1017 do código civil antigo vedava expressamente, no âmbito
privado, compensação com débitos para com a fazenda pública. O
código de civil de 2002 inovou no seu art. 374 invertendo essa
situação, autorizando o particular utilizar dos fundamentos privados para
proceder a compensação com fazenda pública.

Processo Administrativo Tributário
Ocorre que por Medida Provisória convertida em lei esse artigo foi
revogado restando um vazio nesse sentido na lei civil.


Alguns doutrinadores, utilizando-se a máxima de que ao privado lhe é
permitido fazer tudo que não seja proibido por lei, entenderam que a
não vedação autorizava o privado pleitear compensação de seus débitos
tributários pelos mecanismos do código civil sem levar em conta as
restrições impostas pelo Código Tributário. Restou a polêmica que tem
se mostrado perdedora nos tribunais atualmente.


Leis ordinárias surgiram para disciplinar essa matéria no âmbito
federal, evoluindo do art. 66 da lei 8383/91 para o art. 73 da
9430/96, contudo, no âmbito estadual e municipal, essa disciplina ainda
carece de aperfeiçoamento, uma vez que ocorrem muitas situações que
ainda permanecem, de maneira intolerável em face do conceito de
tributo, na discricionariedade da Fazenda Pública.

Processo Administrativo Tributário


Compensação

Por outro lado, o direito do contribuinte à compensação
tem inegável fundamento na Constituição, o que
teoricamente invalidariam normas infraconstitucionais que
inviabilizasse esse direito;


É absurda a idéia de que uma pessoa que pretenda de
alguém, sendo credor e também devedor da mesma
pessoa, exigir daquela pagamento de seu crédito, sem
que estivesse também obrigada a pagar seu débito. A
compensação é na verdade um efeito jurídico inexorável
das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode
excluir a Fazenda Pública. (Machado, p. 172-73).

Processo Administrativo Tributário
Compensação





Fundamentos da CF de 1988:
Cidadania:
Excluir a Fazenda Pública do contexto em que é admitida a
compensação é evidente atentado à cidadania. O Estado que se
diz fundado da cidadania não pode atingir o direito do cidadão.




Justiça:
Se um dos objetivos de nossa República é construir uma
sociedade justa, não se pode compreender que um
credor, qualquer que seja ele, possa ficar excluído da regra da
compensação. Isso seria um atentado ao princípio mais
elementar de justiça.

Processo Administrativo Tributário
Compensação
Isonomia:
Se

todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja
reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve.
 O interesse público, muitas vezes invocado, na verdade é a preservação da
ordem jurídica na obediência à Constituição e na abolição de privilégios.
O Estado enquanto ente soberano não se confunde com a Fazenda Pública, ou
Estado pessoa, titular de relações jurídicas.
Já está superada a idéia de que o soberano governante pode ignorar os direitos
que ele próprio promete garantir.
E ainda a Fazenda Pública vem praticando a compensação sempre que tem que
pagar alguma quantia a alguém, até mesmo créditos desprovidos de liquidez e
certeza como é o caso de de multas.

Direito
O

à propriedade:

crédito do contribuinte é parcela de seu patrimônio; é sua propriedade.
Na medida que não se admite a compensação de créditos do contribuinte com
dívidas fiscais suas, se está admitindo verdadeiro confisco.
Processo Administrativo Tributário
Compensação
Moralidade:
A

Fazenda Pública está vinculada constitucionalmente ao princípio da
moralidade, e não pode negar ao cidadão o direito de utilizar seus créditos
para, por compensação, quitar seus débitos perante ela;
Novamente tem sido usado o argumento do interesse público. Os créditos da
Fazenda Pública seriam créditos de todos, não se devendo, por isto, admitir
sejam compensados com créditos individuais dos contribuintes.
Ora, se os créditos da Fazenda são de todos, também dos débitos são de
todos, inexistindo assim qualquer óbice à compensação.
A

LC 104/2001 intrododuziu o art. 170-A no CTN estabelecendo que é vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Questão
que certamente traz divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Processo Administrativo Tributário



Transação

Transação é acordo conforme previsto no CC, com
concessões mútuas, sendo contudo admitido no Direito
Tributário somente através de lei (art. 171 do CTN).

Processo Administrativo Tributário



Remissão

O art. 172 do CTN prevê as condições em que a
autoridade administrativa pode conceder remissão total
ou parcial do crédito tributário;


Não se confunde com anistia, que é forma de exclusão
de crédito tributário. A remissão é dispensa do crédito
tributário. Pressupõe já tenha havido lançamento.

Processo Administrativo Tributário


Conversão de depósito em renda

A sentença que resolve o litígio afirmando ser devido o
tributo, e por isto mesmo, subsistente o crédito tributário
respectivo, opera a transferência do depósito do patrimônio do
contribuinte para o patrimônio da Fazenda Pública, e assim
extingue o crédito tributário. (Machado, p. 183);


A lei 9.703/98, no plano federal, praticamente aboliu a
conversão do depósito em renda, na medida que determinou
que a Caixa Econômica credite os valores depositados à conta
única do Tesouro Nacional;


Caso o contribuinte seja o vencedor deve proceder o
levantamento do depósito.

Processo Administrativo Tributário


Decisão judicial

Extingue o crédito tributário desde transitada em
julgado;


Extinção de um crédito validamente constituído com o
desfazimento do procedimento de sua constituição
enseja feitura de outro lançamento, pois a obrigação
sobrevive;


Extinção de um crédito que não tenha efetivo suporte
legal extingue-se a obrigação.

Processo Administrativo Tributário


Exclusão do crédito tributário

Diz o CTN que excluem o crédito tributário a isenção e
a anistia (art. 175);


Segundo Hugo de Brito, a não-incidência é tudo o que
está fora da hipótese de incidência, e isenção é a
retirada da hipótese de incidência, mas reconhece que
o legislador muitas vezes trata como não incidência
casos de isenção;


A Lei de ICMS tem um capítulo de não-incidência e
outro de isenção.

Processo Administrativo Tributário
Isenção






A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não
impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tãosomente, impede o aparecimento do crédito tributário, que
corresponderia á obrigação surgida;
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o
pagamento do tributo;
É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da
incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a
lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva
obrigação tributária.
Processo Administrativo Tributário
Isenção






Não se confunde Isenção com não incidência.
A não incidência não consta da norma tributária, da hipótese de
incidência. São fatos jurídicos não tributáveis.
Há casos de não incidência previstos expressamente na
Constituição como por exemplo instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviço uns dos outros entes públicos;
sobre templos de qualquer culto; livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão, entre outros.
Processo Administrativo Tributário
Isenção
Art.

no CTN

97 VI, Art. 176 ,177, 178 e 179 apontam regras e restrições;

Apesar

da doutrina defender o princípio da anterioridade da lei na
concessão ou revogação de isenção, o STF tem entendido de modo
diverso, decidindo que a revogação da isenção tem eficácia
imediata;
Isenção

pode ser de caráter geral ou específico:

Primeira

hipótese decorre da lei;
Segunda hipótese depende de um despacho da autoridade administrativa, em
requerimento do interessado com o qual comprove o preenchimento das
condições e requisitos previstos em lei ou contrato (art. 179 do CTN), não
gerando direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure
o descumprimento dos requisitos para a concessão do favor (art. 155 c/c art.
179 § 2º).
Processo Administrativo Tributário


Classificação das isenções

(Machado,p. 192)

Quanto à forma de concessões:





Absolutas ou em caráter geral – concedidas diretamente pela lei;

Relativas ou em caráter específico –concedidas por lei, mas efetivadas
mediante despacho da autoridade administrativa.


Quanto à natureza:



Onerosas ou condicionais – concedidas sob condição que implique ônus
para o interessado (investimentos);




Simples – sem imposição de condições.

Quanto ao prazo:





Por prazo indeterminado;



Por prazo certo.
Processo Administrativo Tributário


Exemplo de isenções:



Redução do ICMS sobre produtos da Cesta Básica.



Isenção total do Imposto de Renda sobre:








- ajuda de custo destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro;
o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor;
a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados;

os rendimentos auferidos em contas de depósitos de
poupança;
Processo Administrativo Tributário
Anistia



Exclusão do crédito tributário relativo a penalidades
pecuniárias antes de sua constituição. Após constituído
o crédito tributário oriundo da penalidade a exclusão se
dá pela remissão;


Regula o art. 181 e 182 do CTN a anistia de caráter
geral, que decorre diretamente da lei e a de caráter
restrito, que é concedida mediante ato da autoridade
administrativa.

Processo Administrativo Tributário


Constituição do Crédito Tributário

A Constituição do crédito tributário se dá pelo
lançamento, conforme já vimos, contudo a CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO que determina o início do
prazo prescricional e autoriza os procedimentos de cobrança judicial
via Execução Fiscal se dá com a inscrição do crédito tributário na
dívida ativa após:




autolançamento não pago;

o lançamento de ofício;





declaração;

auto de infração, após o transcurso de todo processo
administrativo.

Processo Administrativo Tributário


CTN



Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.



Parágrafo único. A prescrição se interrompe:



I – (Revogado)








II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
III- pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;

V - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
Processo Administrativo Tributário
Procedimentos

do fisco

Nos

tributos cujos lançamentos constituem crédito tributário de ofício
(IPTU), uma vez vencido o prazo de pagamento e não pago, a administração
deve lançar esse crédito na Dívida Ativa conforme os prazos estabelecidos em
Lei, para posterior cobrança via Execução Fiscal;
Nos

tributos cujos lançamentos constituiem crédito tributário por declaração
(ITBI), uma vez vencido o prazo de pagamento e não pago, a administração
deve lançar esse crédito na Dívida Ativa conforme os prazos estabelecidos em
Lei para posterior cobrança via Execução Fiscal;
Nos

tributos cujos lançamentos constituiem crédito tributário por homologação
(ISSQN), aqueles que forem declarados e não pagos devem seguir o mesmo
rito dos anteriores, e aqueles cujos indícios indicam evasão fiscal deve ensejar
fiscalização conforme procedimentos determinados pelo Código Tributário
Municipal.
Processo Administrativo Tributário
Em

caso de identificação de fatos geradores ocorridos e não declarados o agente
deve formalizar o Auto de Infração constiuindo o crédito por essa modalidade de
lançamento incluindo as penalidades previstas na Lei municipal para a forma de
infração cometida;
A

ação fiscal tem início com a lavratura de um termo chamado de "termo de
início de fiscalização", mas pode iniciar-se por outros atos, tais como a apreensão
de mercadorias. Esse ato inicial tem um prazo de 60 dias para ser efetivado;
O

principal efeito do início da ação fiscal é a exclusão da espontaneidade do
sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN;


A fase não contenciosa termina com o termo de encerramento de fiscalização que
será acompanhado por um auto de infração, nos casos em que tiver sido
cometida alguma infração;
Esse

auto de infração abre o procedimento contencioso administrativo.
Processo Administrativo Tributário
Para

qualquer modalidade de lançamento tributário a administração pode
abrir procedimento de fiscalização para verificação de obrigações acessórias
previstas na legislação tributária;
Essas

obrigações, uma vez não cumpridas, podem ensejar autos de
infração, mesmo que a obrigação principal tenha sido rigorosamente
cumprida;
Ex.

de obrigações acessórias para cada tributo:

IPTU

– Manter através de procedimentos definidos pelo município o cadastro
do imóvel atualizado;
ISSQN

– Inscrição do estabelecimento no cadastro da
prefeitura, recolhimento do ISSQN na fonte as empresas tomadoras de
serviços com convênio com a prefeitura ou o prestador de serviço não emitir
o documento fiscal próprio;
Taxas

– Alvará de licença para localização – requerer alvará antes de se
instalar. Manter o Alvará em local visível.
Processo Administrativo Tributário
Com

o processo cada vez mais intenso da aplicação da tecnologia de informação
nas administrações é possível se fazer verificações e até mesmo embasamento de
autos de infração por descumprimento de obrigação tributária (assessória ou
principal) via cruzamento de informações pela via da informatização e integração
com outros entes federados e com a própria União.
Exemplos:
Receita

Federal do Brasil – sistema de inteligência artificial que cruza informações
com o Banco Central, declarações de Imposto de Renda física e
jurídica, DCTS, etc;
Secretaria

de Fazenda do Estado de Mato Grosso:
Sintegra e convênios com a Receita Federal.

Municípios

ainda estão relativamente atrasados nesse processo, contudo vários já
emitem nota fiscal eletrônica.
Processo Administrativo Tributário
Os procedimentos de fiscalização:



o dever de colaboração do sujeito passivo;
a possibilidade de quebra de sigilo bancário e o princípio da verdade
material;


O Direito Tributário apresenta elevado teor público, o que se pode
constatar ao analisar as diversas matizes que colorem a matéria de
imposição fiscal:




a proteção das liberdades individuais;

o dever de colaboração com o Estado, que permite a viabilização do
homem enquanto indivíduo, ente social e difuso;




a igualdade na distribuição do ônus tributário;

a proteção do cidadão na fruição de serviços públicos básicos através
da sua cobrança sob o regime tributário.

Processo Administrativo Tributário
Tanto o lançamento por homologação como o lançamento com base em
declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos deveres de
colaboração com a Administração. Eles dependem a rigor do cumprimento voluntário
dos deveres impostos ao contribuinte e a terceiros.


Mas enquanto o lançamento com base em declaração pode não se efetivar por
exclusiva omissão da Administração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as
informações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se mantém inerte, o
lançamento por homologação depende inteiramente, para sua realização, da
espontaneidade no cumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.


Faltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se aperfeiçoa o
lançamento por homologação. Mas, existente o pagamento, mesmo inerte a Fazenda
Pública, o simples decurso do prazo fixado no mesmo art. 150, tacitamente
homologa a atividade anterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o
crédito tributário. (NASCIMENTO, Carlos Valder (coord.) et al. Comentários ao
Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 405).

Processo Administrativo Tributário
A

inviolabilidade individual de dados recebeu grande importância a partir da
Constituição Federal de 1988.
Pretendeu-se

com esse novo instituto preservar a identidade do indivíduo, com
vedação ao poder público de penetrar nesta esfera, exceto nas circunstâncias
estritas, nas quais o interesse social exige tal procedimento.


Sigilo bancário é a obrigação funcional e ética que têm os bancos de não
revelar, salvo motivo justificado, as informações que venham a obter em virtude de
sua atividade.


Em geral, quando se pede a quebra do sigilo de dados, busca-se também a quebra do
sigilo fiscal e bancário, pois, a partir das informações dos bancos e da Receita
Federal, consegue-se determinar como o investigado lidou com seu patrimônio.
Processo Administrativo Tributário
Com

a previsão constitucional, o direito ao sigilo bancário ganhou um grande
destaque, ocorrendo grandes polêmicas entre os estudiosos do assunto acerca
da possibilidade da quebra do sigilo bancário por meio de requerimento direto
por Comissão Parlamentar de Inquérito, Ministério Público e autoridades
administrativas.


A quebra de um direito fundamental só pode ocorrer quando existam
elementos de provas mínimos de autoria e evidências de prática de crime.
A

argumentação da quebra do sigilo em nome do interesse público deve ser
encarada com ressalvas, pois o interesse público não se confunde com o
interesse momentâneo de governantes.
Processo Administrativo Tributário
Condições para prática: A quebra do sigilo só é admitida em caráter excepcional
e deve cumprir certos requisitos, para que não se torne inválida e ilícita.


A exposição e utilização de dados cujo segredo é essencial para a manutenção
do respeito à intimidade, em princípio, são proibidas.




Todavia, o sigilo bancário não é absoluto, pois não deve servir de respaldo para
a prática de atos ilícitos.

Em situações específicas, previstas em lei, é possível o acesso às informações
de que o Estado necessita, tendo em vista os interesses da sociedade.


Esse entendimento está previsto na Lei Complementar nº
105/2001, que, inclusive, discrimina os casos em que poderá ocorrer a quebra
de sigilo.



Processo Administrativo Tributário
Assim, no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do
exame de informações sigilosas, o juiz determinará às instituições
financeiras que as forneçam, devendo os dados obtidos ficarem restritos às
vistas das partes.


Nesse caso, considerando a existência de um conflito entre o direito à
intimidade e o interesse coletivo consistente na quebra do sigilo, caberá à
autoridade judicial julgar qual atitude ocasionará menos danos, sendo que a
divulgação das informações só será legítima se houver fortes indícios que a
justifiquem.



Processo Administrativo Tributário
É

possível estruturar as condições da quebra do sigilo em três pontos:

a)

Necessidade de autorização do Poder Judiciário: A ordem judicial é de
fundamental importância, tendo em vista que o Poder Judiciário é o principal protetor dos
direitos e garantias individuais, sem falar que ele é que deve pronunciar-se em definitivo
sobre a causa, de acordo com a sua imparcialidade atribuída pela Constituição;
b)

Existência de lei anterior: Há também a constatação da necessidade de se conceber
uma lei, jamais portaria ou decreto, que tenha a função de regular as condições da quebra
do sigilo bancário;
c)

Relação explícita de causalidade: A lógica que rege a quebra do sigilo é que a
justificativa deve ser embasada numa investigação anterior. Em outras palavras, não deve
ser invertida a ordem e se quebrar o sigilo de alguém para que depois se inicie o inquérito.
Este foi um dos principais preceitos que não foram respeitados no Caso do “Caseiro
Francenildo”,em que, sem a existência de nenhum inquérito ou processo
administrativo, buscou-se aquebra do sigilo bancário como forma de obtenção de provas.
Processo Administrativo Tributário
Autorização

sem a análise do Poder Judiciário:

Como

regra, a possibilidade de quebra de sigilo bancário só é admitida
por meio da respectiva autorização judicial, sob pena de nulidade de prova
e responsabilização pelos danos causados.
No

entanto, a legislação tem permitido a possibilidade de quebra, sem a
devida análise do Poder Judiciário.


Autoridade Administrativa: embora exista muita discussão acerca
dessa possibilidade, a legislação infraconstitucional tem autorizado ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Secretaria da Receita
Federal, independentemente de autorização judicial, acesso às
informações bancárias para instruir procedimento fiscal ou processo
administrativo instaurado.
…
Processo Administrativo Tributário
Ministério Público: discute-se a possibilidade de seus membros
requisitarem diretamente informações sobre sigilo bancário, sem a
autorização judicial.
O Supremo Tribunal Federal possui dois entendimentos, um no sentido
de que o Ministério Público teria legitimidade para requisitar
informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, a fim de
instruir procedimento de sua competência, por se tratar de patrimônio
e interesse público, e outro entendimento no sentido de ser
necessária a prévia autorização judicial quando o Ministério Público
aparece como parte interessada no processo e onde não se discute o
patrimônio ou o interesse público.
Comissão Parlamentar de Inquérito: se estiver fundamentado e for
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, a requisição de
quebra poderá ser feita pelas Comissões Parlamentares de Inquérito
sem a análise prévia do Poder Judiciário. Tal entendimento encontra
previsão na Lei Complementar nº 105/2001.
Processo Administrativo Tributário
O

que diz a Lei Complementar nº 105/2001:

hipóteses de quebra de sigilo bancário estão previstas no § 4º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 105.
As

Esta

lei traz vários dispositivos, alguns ligados ao sistema financeiro e outros aos
direitos e garantias individuais, que prevêem o caráter excepcional da quebra do sigilo
bancário.
Afinal,

ele somente deve ser realizado uma vez que constitua prova essencial para o
processo, sendo a última e única opção para a comprovação de uma denúncia.
A

defesa pela aplicabilidade dessa lei, está no sentido de que a intenção é facilitar a
prática fiscalizatória da administração fazendária e dificultar a sonegação
fiscal, expediente tão difundido no Brasil.
Processo Administrativo Tributário
O

que diz a Lei Complementar nº 105/2001:

Como

foi possível observar, a legislação brasileira que trata do assunto não ampara
qualquer autoridade a solicitar quebra de sigilo bancário com base na função ou no
cargo que exerça.
A

quebra do sigilo bancário só pode ser executada com a competente autorização
judicial, devendo ser rigorosamente respeitados os procedimentos e as hipóteses de
possibilidade de quebra desta garantia fundamental, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal.
Processo Administrativo Tributário
Requisitos

para o exercício da fiscalização:

Ato

privativo da autoridade administrativa devidamente constituída para a
função , portanto com competência para o exercício da fiscalização e com a
jurisdição definida, tudo definido através de atos administrativos próprios
do ente público;
Aplica-se

às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;
Para

os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Processo Administrativo Tributário
Os

livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
Art.

196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para
que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo

único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Processo Administrativo Tributário
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:


I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;


II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;




III - as empresas de administração de bens;



IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;



V - os inventariantes;
Processo Administrativo Tributário
VI

- os síndicos, comissários e liquidatários;

VII

- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo

único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Sem

prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Processo Administrativo Tributário
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, os seguintes: (Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001)
§
I

– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído
pela LC nº 104, de 10.1.2001)
II

– solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído
pela LC nº 104, de 10.1.2001)

2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
(Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001).
§
Processo Administrativo Tributário
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)


I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela LC
nº 104, de 10.1.2001)


II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído
pela LC nº 104, de 10.1.2001)


III – parcelamento ou moratória.



A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.

Processo Administrativo Tributário
Procedimentos do fisco e conseqüências para o contribuite em face
do descumprimento da obrigação tributária.


O art. 14, I, do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever
de "expor os fatos em juízo conforme a verdade", reputando-os o
art. 17, I, como litigantes de má-fé, se alterarem a verdade dos
fatos, pelo que se tornam passíveis de sanções (art. 18).


Escrevendo a esse respeito, assevera Calmon de Passos que "a
verdade real é o escopo em direção ao qual se move o processo, e
só a também indeclinável necessidade de alcançar segurança jurídica
é que lhe põe limites nessa busca, tolerando-se ocorra uma decisão
alicerçada na verdade formal. Disso resulta que o intérprete e
aplicador da lei deve restringir, e não ampliar, o campo de incidência
das normas que sacrificam a busca da verdade real".

Processo Administrativo Tributário

Advoga a melhor doutrina que se busque, não apenas no
processo penal, mas também no civil e
administrativo, conformidade com o princípio da verdade
real, que é aquele pelo qual o juiz deve apreciar e
investigar toda e qualquer prova, bem como avaliar o
conjunto do material probatório, de forma a que os fatos
e as circunstâncias determinantes para permitir-lhe o
convencimento, deles exsurjam com a máxima
correspondência em relação ao efetivamente ocorrido.

Processo Administrativo Tributário
As

fases do procedimento administrativo tributário são as cinco abaixo
elencadas:
Instauração

– ato formal da autoridade competente, podendo consistir em cientificação
do procedimento fiscal, apreensão de mercadorias, etc.;
Instrução

– com base em elementos de quantificação do crédito tributário ou à
provação da acusação do contribuinte;
Defesa

– início da fase litigiosa. Garantia constitucional. Se materializa na impugnação
da exigência fiscal;
Relatório

– feito por autoridade preparadora, descrevendo o que ocorreu no processo
enquanto estava sob sua jurisdição, e encaminhado à autoridade competente para
julgamento;
Julgamento

– em primeira instância tem decisão individual; em segunda instância a
decisão é colegiada. Em âmbito federal e em alguns Estados pode ocorrer um instância
especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Processo Administrativo Tributário
Procedimentos

O

administrativos tributários preventivos:

instituto da consulta tributária:

No

âmbito federal: procedimento preventivo - petição fundamentada dirigida pelo
contribuinte ao ente fiscal federal para dirimir dúvidas. Se enviada dentro do prazo
legal para o pagamento do tributo, a espera de sua resposta impede que sejam
cobrados juros moratórios, penalidades ou medidas de garantia;
No

âmbito estadual: pode variar de Estado para Estado, mas se baseia na
legislação federal. Suspende o prazo de pagamento do tributo em questão, e
impede, até o prazo para resposta, procedimento destinado à apuração de
infrações reltivas à matéria em questão;
No

âmbito municipal: apesar de pouco explorada, deve manter a fidelidade da
demonstração da situação fiscal do interessado, de modo a garantir o resultado da
consulta empenhada.
Processo Administrativo Tributário
A denúncia espontânea: de acordo com o art. 138 do
CTN, este instituto beneficia o contribuinte que assume a
infração cometida e paga sua dívida tributária, antes do
início de qualquer procedimento relacionado com a infração
em tela, ficando desta maneira isento da responsabilidade
sobre a infração.


Na esfera federal, nos casos de tributos previamente
declarados, existe uma pequena malebilidade, que concede
ao contribuinte prazo de 20 dias após a data de
recebimento do termo de início de fiscalização para
oferecimento da denúncia espontânea.

Processo Administrativo Tributário
Procedimentos

administrativos tributários voluntários:

Restituição

- poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos
decorrentes de tributo ou contribuição, inclusive a restituição de outras
receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf ) nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN SRF nº
210/2002):
Cobrança

ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

Erro

na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Reforma,

anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Processo Administrativo Tributário
Compensação:

O

sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela SRF, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da SRF;
O

sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos
que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento encaminhado à SRF, desde que o referido pedido se
encontre pendente de decisão administrativa à data do
encaminhamento da "Declaração de Compensação“.
Processo Administrativo Tributário
A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória da ulterior homologação do procedimento;


O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de
ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou
desistência de eventual recurso interposto;


Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou
contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo
será comunicado da não-homologação da compensação e
intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta
dias, contado da ciência do procedimento.

Processo Administrativo Tributário
Ressarcimento - é o pagamento que o fisco faz para o
contribuinte mediante um ato que ele pratica inserido em
algum incentivo fiscal que não seja apenas a
redução, isenção ou imunidade tributária.


Ex.: crédito presumido de IPI exportação. Incentivo já
extinto.
Na prática confunde-se restituição com ressarcimento.

Processo Administrativo Tributário
Procedimento

Administrativo Contencioso: visa resolver
administrativamente conflitos entre o fisco e o contribuinte nas
esferas:
Federal:
Referente

a créditos da União;

Formalizado

pelo Auto de Infração e Imposição de Multa ou por Notificação
de Lançamento;
Após

intimação do contribuinte sobre a exigência, abre-se prazo de 30 dias
para apresentação da defesa,sob pena de revelia;
Em

primeira instância sejá julgado pelos Delegados da Receita Federal;
Sendo a decisão a seu desfavor, o contribuinte terá prazo de 30 dias, após
sua ciência da decisão, para recorrer à segunda instância;
Processo Administrativo Tributário
Recurso

Voluntário: em segunda instância os recursos serão julgados por
órgãos colegiados, os Conselhos de Contribuintes, mas suas decisões poderão
ser revistas pelo judiciário; tal revisão não era facultada à Fazenda Pública
quando as decisões lhes são desfavoráveis, contudo hoje há corrente que
entende que isso seja possível;
O

Recurso Especial será julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e
é cabível em caso de decisão não unânime da Câmara de Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando contrária à lei ou evidência
de prova, ou em caso de decisão que dê à lei tributária interpretação
divergente de decisão proferida por outra Câmara do CARF.
Processo Administrativo Tributário
Enunciado

de número 373 do STJ: É ilegítima a exigência

de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo e a súmula vinculante número 21 do STF: É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo.
Processo Administrativo Tributário
Estadual:

tem por base o Auto de Infração, a Intimação ou Petição do

Contribuinte;
Formalizado

pelo Auto de Infração e Imposição de Multa ou por Notificação de

Lançamento;
Após

intimação do contribuinte sobre a exigência, abre-se prazo de 30 dias para
apresentação da defesa,sob pena de revelia;
Após

julgado em primeira instância, caberá Recurso Ordinário, que deverá ser
interposto em até 30 dias a contar do proferimento da decisão da primeira instância;
O

A

recurso será julgado pelo Tribunal Fiscal (Conselho de Contribuintes Estaduais);

decisão do Tribunal poderá ser alvo de Reconsideração, que se for elaborada pela
autoridade fiscal poderá ser contra-razoada pelo contribuinte no prazo de 10 dias;
Processo Administrativo Tributário
Pedido

de Revisão: cabível sobre decisão proferida em grau de recurso ou
pedido de reconsideração;
Quando

interposta sobre decisão em grau de recurso exclui possibilidade de
pedido de reconsideração;
Recurso

Extraordinário dos representantes fiscais: poderá ser interposto
em caso de decisão não-unânime que não acolha totalmente o pedido de
reconsideração da fazenda pública;
em

caso de decisão unânime, em recurso ordinário, e em caso de decisão
unânime ou não, em pedido de reconsideração, em caso de contrariedade de
expressa disposição de lei ou prova dos Autos;
Processo Administrativo Tributário
Sustentação

oral: Importante fonte de detalhes para esclarecimento dos
fatos, possível desde que protestado por escrito dentro do prazo para razões e
contra-razões;
Pedido

de vista: permitida aos interessados durante a fluência dos prazos, que
serão suspensos durante o período de vista, e voltarão a correr no primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo de vista, que é de cinco dias, a contar da intimação
ou notificação do interessado.
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Municipal:



Regido por Lei Orgânica;



A cobrança dependerá de prévia notificação do contribuinte;



A lei municipal deverá prever recurso contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de 15
dias após notificação;


Poderá ser criado órgão colegiado misto para decidir recamações fiscais em grau de recurso;



O procedimento terá início com a lavratura do AIIM, ou outro ato escrito de iniciativa do fisco
municipal;


A Defesa ou Reclamação por parte do contribuinte deverá ser entregue no prazo de 30 dias
após a lavratura do auto de infração;


A decisão em primeira instância será proferida pelo superior imediato do fiscal que autuou o
contribuinte;

Processo Administrativo Tributário


Caberá Recurso à decisão de primeira instância:

Voluntário: de decisão contrária ao contribuinte, com valor originário
superior ao determinado no Código Tributário do Município;


De Ofício: de decisão desfavorável à Fazenda Municipal, respeitando o
limite estabelecido no Código Tributário do Município;


Os recursos serão julgados pelo Diretor do Departamento de Rendas
Mobiliárias;


Desta última decisão cabe Recurso ao Secretário das Finanças do
município, em caráter de última instância ou até mesmo ao Prefeito
conforme a legislação municipal.


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Defesas do Devedor no Processo Tributário

  • 2. Conteúdo programático - 1. Conceitos básicos de Processo Tributário - 2. Processo Administrativo Tributário 2.1 Princípios - 2.2 Crédito Tributário - 2.3 Lançamento - 2.4 Decadência - 2.5 Suspensão do Crédito Tributário - 2.6 Extinção do Crédito Tributário - 2.7 Exclusão do Crédito Tributário - 2.8 Isenções - 2.9 Constituição do Crédito Tributário - 2.10 Procedimentos do Fisco - 2.11 Contencioso administrativo -
  • 3. Conteúdo programático - 3. Processo Judicial Tributário 3.1 Medidas propostas pelo sujeito ativo - 3.2 Elementos para a defesa do executado - 3.3 Exceção de pré executividade - 3.4 Medidas propostas pelo sujeito passivo - 3.5 Diferença entre Decadência e Prescrição - 3.6 Garantia da execução - 3.7 Indisponibilidade universal de bens - 3.8 Defesas do Devedor - 3.9 Responsabilidade pessoal dos sócios - 3.10 Leilão - - 4. Gestão Tributária (Planejamento tributário)
  • 4. Conceitos básicos de Processo Tributário  Alguns termos técnicos do Direito Tributário com sentidos equívocos:  Lançamento  Crédito Tributário  Constituição de Crédito Tributário  Constituição definitiva de crédito tributário  Certidão de Dívida Ativa – CDA  Hipótese de incidência  Fato gerador
  • 5. Conceitos básicos de Processo Tributário Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que, desde que a Constituição Federal entrou em vigor, em 1988, foram criadas 290.932 normas tributárias no país.  Em média, foram cerca 30 novas normas tributárias editadas por dia, nos últimos 24 anos.  O estudo do IBPT, chamado “Quantidade de Normas no Brasil: 24 anos da Constituição Federal de 1988” apurou, ainda, que, neste período, foram feitas 14 reformas relativas ao Direito Tributário. 
  • 6. Conceitos básicos de Processo Tributário O Processo tributário envolve todos os elementos conceituais da teoria geral do processo aplicados a questões tributárias;  O CTN traz alguns elementos que complementam a aplicabilidade do Processo Civil ao Direito Tributário;  A Lei de Execução Fiscal traz elementos específicos sobre a processualidade da execução das Certidões de Dívida Ativa;  A legislação do executivo estabele os ritos para a consecução do processo administrativo tributário. 
  • 7. Conceitos básicos de Processo Tributário Processo Administrativo  Conceito de Direito administrativo como um conjunto de regras oriundas da Constituição Federal e materializado em leis federais, estaduais e municipais que regem a criação pela administração públicas de atos administrativos que regulamentam a aplicação das leis hierarquicamente superiores sem poder expandir seu alcance, nem reduzir nem modificar.  Os atos administrativos são hierarquicamente superiores apenas aos contratos dentro da pirâmide de Kelsen.  Tem a finalidade de orientar internamente os procedimentos que os agentes devem tomar para cumprir o que determina a Lei hierarquicamente superior.  Os atos administrativos podem ter caráter material quando definem ou completam aquilo que a lei não o fez e também caráter procedimental quando definem as regras do processo pelo qual deve seguir os fatos jurídicos enquadrados naquele assunto. 
  • 8. Conceitos básicos de Processo Tributário  Conceito básico do Direito Público: “O sujeito ativo pode fazer exclusivamente o que prescreve a lei.” Conceito básico do Direito Privado:  “O Sujeito ativo pode fazer tudo que a lei não proibe.” 
  • 9. Conceitos básicos de Processo Tributário Atos administrativos   Fontes complementares ou secundárias (art. 100 CTN); Atos escritos das autoridades administrativas que complementam a lei ou o decreto regulamentar detalhando procedimentos e situações;  Interpretações da administração sobre determinado assunto, vinculando (no sentido administrativo) a ação da administração;  Em caso de conflitos existe hierarquia conforme o agente que o expediu (Ministério Fazenda é superior à Secretaria da Receita Federal. 
  • 10. Conceitos básicos de Processo Tributário Atos administrativos Portarias – interna corporis mas vem sendo utilizada para explicitar ou regulamentar decretos baixados pelo chefe do executivo; Circulares – interna corporis; Atos normativos – portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações;  Pareceres Normativos – manifestação opinativa de órgão consultivo (tem efeito vinculante);  Instruções Normativas – interna corporis; 
  • 11. Conceitos básicos de Processo Tributário Decisões administrativas   Decisões oriundas do contencioso administrativo e não faz coisa julgada; Vinculam a administração quando há ganho do contribuinte – há uma corrente que defende que o fisco vá ao judiciário questionar decisão administrativa favorável ao contribuinte – absurdo lógico jurídico;   Sujeitas a duplo grau de jurisdição; Órgão colegiado composto por membros do governo e da sociedade organizada (pode ser singular conforme o caso (Municípios - prefeito);  Não inibe o recurso ao judiciário e não exige o esgotamento da via administrativa como condição para ingressar no judiciário. 
  • 12. Conceitos básicos de Processo Tributário   Convênios Vinculam os Estados-membros - Art. 100 , IV CTN; Precisam ser aprovados pelas respectivas casas legislativas, pois é apenas pressuposto. Deve haver o decreto legislativo que o confirma, ratifica (na prática isso não acontece como deveria);  O Executivo não é o Estado, é órgão do Estado. Só a conjugação das expressões volitivas do Legislativo e do Executivo é vontade do Estado (Michel Temer);  Mesmo diante dessa prática ele entra para o mundo jurídico na forma de decreto (ou executivo ou legislativo), sendo o convênio em si indicativo e não norma. 
  • 13. Conceitos básicos de Processo Tributário  Processo tributário em sentido amplo  Processo administrativo tributário Meros procedimentos (fiscalização, lançamento, parcelamento, compensação etc);  Processo Administrativo Tributário propriamente dito (auto de infração, impugnação de lançamento ou auto de infração e recurso voluntário).   Processo judicial tributário Processo de execução;  Processo de conhecimento;  Processo cautelar. 
  • 14. Processo Administrativo Tributário O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa.  O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final.  A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. 
  • 15. Processo Administrativo Tributário Os chamados meros procedimentos são prerrogativa exclusiva da administração e em geral o contribuinte é orientado pelo seu contador.  O processo administrativo tributário propriamente dito inicia-se:   Auto de infração; Inconformidade com um lançamento tributário (principal ou acessório);  Inconformidade na resposta de pedidos administrativos de caráter tributário. 
  • 16. Processo Administrativo Tributário Trata-se do controle interno da legalidade dos atos da administração e se caracteriza pela gratuidade e efeito suspensivo do ato impugnado até decisão final, onde o Estado tem o dever de decidir sob pena de condeção pelo silêncio administrativo 
  • 17. Processo Administrativo Tributário Aplicam-se ao Processo Administrativo Tributário os princípios gerais de Direito Administrativo tais como:  Oficialidade – administração tem a faculdade de agir de ofício na instauração de procedimentos e atos visando seu término;  Inquisitoriedade – procedimento realizados unilateralmente pela Administração, sem a participação necessária do contribuinte;  Cientificação – Decorrência do princípio da publicidade, em que a instauração de procedimento administrativo seja comunicada ao contribuinte previamente;  Busca pela verdade real ou verdade material – a administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que for possível verificar a ocorrência dos fatos ensejadores do procedimento administrativo. Se há escrituração o fisco não pode recorrer ao arbitramento. 
  • 18. Processo Administrativo Tributário Subordinação hierarquica – edição de normas infralegais, tais como instruções normativas, portarias, ordens de serviço etc devem obedecer a hierarquia das respectivas autoridades. Os órgãos julgadores, contudo, teoricamente não estão sujeitos a esse princípio e podem considerar ilegal um determinado ato administrativo editado por autoridades superiores ao próprio órgão. No caso do Estado de Mato Grosso a Lei do Processo Administrativo Tributário veda os julgadores de questionarem a legalidade ou constitucionalide dos atos administrativos. A função de julgar dá a esses membros da administração uma caracaterística atípica, não podendo ser subordinada à qualquer hierarquia funcional, mas apenas à legal, sob pena de seu papel estar mitigado, a semelhança de juiz que ficasse subordinado ao entendimento de tribunal superior, quando da formação de sua convicção;  Dever de fundamentação – decorrência dos princípios norteadores do próprio Estado Democrático de Direito;  Aplicamm-se ao processo tanto administrativo como judicial todos os princípios processuais daTeoria Geral do Processo. 
  • 19. Processo Administrativo Tributário Princípio da publicidade: O procedimento administrativo, salvo nos casos em que o interesse público ou a honra pessoal recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente possível. Tal exigência aumenta principalmente quando a decisão administrativa a ser tomada concerne a interesse público. Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha (Revista de Informação Legislativa, out/dez, 1997, Brasília, ano 34, n. 136, p. 22), a observância do princípio da publicidade é fundamental para que o processo possa cumprir o seu objetivo de garantidor de direitos. Processo sigiloso ou sem publicidade é antidemocrático e eivado de ilegitimidade.  Quando o administrado envolvido se faz representar por advogado no processo administrativo (v.g., em processo disciplinar), este, na forma do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), pode ter vista do processo, qualquer que seja sua natureza, podendo, inclusive, retirálo no prazo legal (art. 7º, incisos XIII e XV). 
  • 20. Processo Administrativo Tributário Devido processo legal: Reza o Texto Constitucional que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Para Cármen Lúcia Antunes Rocha (Revista de Informação Legislativa, out/dez, 1997, Brasília, ano 34, nº 136, p. 15), tal princípio, vinculador de todo procedimento administrativo, compreende um conjunto de elementos jurídicos garantidores de direitos fundamentais quando ameaçados, lesados ou simplesmente questionados, tais como o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao juízo objetivo e devidamente motivado, atuando como instrumento legitimador da ação administrativa. Podemos dizer, sinteticamente, que o direito constitucional ao devido processe legal na via administrativa inclui em seu bojo pelo menos as seguintes garantias básicas por parte do administrado: a) direito de ser ouvido; b) direito ao oferecimento e produção de provas; c) direito a uma decisão fundamentada. 
  • 21. Processo Administrativo Tributário O contraditório vincula-se visceralmente ao devido processo leal, e implica conhecimento, por parte dos interessados, do atos mais relevantes da marcha processual, mormente aqueles que possam interferir na decisão a ser tomada ao cabo do processo. 
  • 22. Processo Administrativo Tributário A ampla defesa também constitui uma decorrência imediata do devido processo legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que contra ele se alega, bem como de ser levada em consideração as razões por ele apresentadas (STF. RE-75251/PR, DJ, 4 fev,. 1983). Para que sua defesa possa ser preparada com rigor e eficiência, há de receber o interessado todos os elementos e dados quanto se ponha contra ele, pelo que deve ser intimado e notificado regularmente (STF. RE-16680/SC). Os direitos básicos do administrado no processo administrativo são: formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. Por outro lado, a ampla defesa também implica o direito de impugnar a decisão pronunciada, ainda na via recursal administrativa, sem que óbices pecuniários (v.g., como cauções, depósitos prévios, etc.) sejam impostos, dificultando, e, em alguns casos, inviabilizando o preceito constitucional da ampla defesa. 
  • 23. Processo Administrativo Tributário Princípio da oficialidade: Como a perseguição ininterrupta do interesse público constitui dever impostergável da Administração, impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de dirigir, ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a questão posta. A LPA (Lei de Processo Administrativo - nº 9.784/99) determina, no âmbito federal, a "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (art. 2º, VIII). Segundo Nelson Nery Costa (Processo administrativo e suas espécies, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 18), a Administração tem o direito e o dever de apurar, no processo administrativo, todos os documentos, dados e informações relativas ao objeto processual, sem limitar-se às considerações dos administrados ou servidores envolvidos. 
  • 24. Processo Administrativo Tributário A oficialidade acarreta as seguintes conseqüências jurídicas:   a) impulso oficial; b) busca da verdade material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de indisponibilidade dos interesses públicos;  c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do procedimento, tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada. 
  • 25. Processo Administrativo Tributário Tal princípio apresenta-se como decorrência do caráter democrático da Administração Pública, e destina-se a propiciar o acesso de todos os administrados ao processo administrativo, importa em diversas implicações. Deve-se despir o procedimento administrativo de todo formalismo que obstaculize ou impeça a participação do interessado, flexibilizando, dentro do possível, os requisitos de acesso do administrado à via administrativa. Tal exigência se faz ainda mais premente quando se tem em conta a diversidade de níveis sócio-econômicos dos administrados em nosso país, marcado por profundas desigualdades regionais e sociais. 
  • 26. Processo Administrativo Tributário Informalismo em favor do administrado: Poderíamos ampliar este importante princípio nos seguintes termos: informalismo para o administrado, formalismo para a Administração. Trata-se, aqui, portanto, de princípio que somente pode ser invocado pelo administrado, e nunca pela Administração. A LPA, nesta direção, estatui a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, IX). No mesmo sentido, "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). 
  • 27. Processo Administrativo Tributário Roberto Dromi (Derecho Administrativo, Ediciones Ciudad Argentina, 5ª ed., p. 769) apresenta algumas aplicações práticas deste princípio. Cite-se, dentre outras possibilidades, a desnecessidade de qualificar juridicamente as petições e os recursos; a interpretação das petições e recursos em conformidade com a intenção de requerente, colocando-se em segundo plano a letra escrita; a correção, pelo agente competente, de equívocos na designação da autoridade ou órgãos destinatários do requerimento; eliminação de fases desnecessárias e trâmites supérfluos. De fato, como registra García de Enterría, o procedimento administrativo não pode ser encarado como uma corrida de obstáculos para o administrado, onde, a todo momento, existem "armadilhas" para fazê-lo cair e deixá-lo de "fora da corrida".
  • 28. Processo Administrativo Tributário Proporcionalidade. A LPA consagra explicitamente este importante princípio processual e administrativo, determinando, no processo, como de resto em toda atividade administrativa, uma "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, VI). Gratuidade. Ao contrário do processo judicial, o processo administrativo é marcado pela absoluta gratuidade. Nele não existe "pagamento de custas" nem condenação em "honorários advocatícios", decorrente estes últimos do chamado "ônus da sucumbência". Trata-se de uma imposição do princípio da igualdade e da participação do administrado nos procedimentos públicos. A Administração não pode impor obstáculos ao acesso dos administrados ao processo administrativo, sob pena de afrontar o princípio democrático (art. 1º, caput da CF) e a garantia constitucional do devido processo legal. A gratuidade aqui referida deve ser bem entendida. Significa que cada interessado deve arcar com seus próprios gastos, como por exemplo, advogado ou peritos. Cada parte cobre seus próprios gastos, exceto em caso de manifesta insuficiência econômica.
  • 29. Processo Administrativo Tributário O que é tributo? Atividade administrativa vinculada. O que é ? Como é cobrado ? Por quem é cobrado ? Pago por quem ? Visando o que ? Qual o fundamento jurídico ? Qual o elemento essencial ? 
  • 30. Processo Administrativo Tributário Ônus Compulsório Criado e gerenciado pelo Estado Pago pelo contribuinte Para custear serviços públicos Se fundamenta no poder fiscal do Estado Seu elemento essencial é a coercibilidade 
  • 31. Processo Administrativo Tributário  Conceito de tributo - art. 3º CTN  Uma prestação pecuniária; Compulsória;   Em moeda;  Que não se constitui em sanção por ato ilícito;  Instituída em lei;  Cobrada de modo totalmente vinculado.
  • 32. Processo Administrativo Tributário Retroatividade Benigna: a lei aplica-se ao ato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração;  quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei ao tempo da sua prática; 
  • 33. Processo Administrativo Tributário  Crédito Tributário  Decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta (art. 139 CTN);  A lei descreve a hipótese de incidência; Concretizada essa hipótese pela ocorrência do fato gerador surge a obrigação tributária;  Obrigação tributária, portanto, é o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a ter contra ele constituído um crédito tributário;  Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo, o que somente ocorrerá mediante a constituição do crédito tributário que é dado pelo lançamento tributário, tornando uma obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou prazo da lei, inclusive por execução. 
  • 34. Processo Administrativo Tributário  Crédito Tributário Vínculo jurídico;  Natureza obrigacional;  Estado (sujeito ativo) pode exigir;  Particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo);  Pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). 
  • 35. Crédito tributário  Crédito Tributário Pode ocorrer lançamento nulo, sem validade por defeito de sua constituição, porém sem afetar a obrigação tributária que continua existindo podendo ser constituído novamente o crédito tributário, uma vez superados os problemas de seu lançamento inicial, integralmente ou com modificações (art. 140 do CTN);  Lançamento sem a ocorrência do fato gerador. Neste caso não existe a obrigação tributária, apenas o crédito tributário simplesmente formal, não tendo validade mas existindo formalmente;  Uma vez constituído o crédito tributário somente se modifica, ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei sob pena de responsabilidade funcional da autoridade administrativa que o dispensa (art. 141 do CTN). 
  • 36. Processo Administrativo Tributário  Lançamento tributário e suas características (art. 142 do CTN) Procedimento administrativo vinculado (o Estado tem um direito ao tributo, a autoridade tem um dever de constituí-lo);  Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; Identificar o sujeito passivo;   Determinar a matéria tributável;  Calcular ou definir o montante do crédito tributário;  Aplicar penalidade cabível se for o caso;  Antes do lançamento existe obrigação, depois do lançamento surge o crédito.
  • 37. Processo Administrativo Tributário Lançamento é constitutivo de crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente; O lançamento é feito se reportando à data do fato gerador, tanto para questões de câmbio (art. 143 do CTN) como quanto à legislação utilizada em caso de modificações (art. 144 do CTN); Quanto às penalidades, aplica-se o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais favorável (art. 106 do CTN);
  • 38. Processo Administrativo Tributário Art. 145 do CTN: Fase oficiosa: determinação do valor do crédito tributário e notificação ao sujeito passivo; Fase contenciosa: pode ser modificada em virtude de: Impugnação; Recurso de ofício; Iniciativa da própria autoridade administrativa.
  • 39. Processo Administrativo Tributário Arrolamento de bens pela autoridade lançadora No plano federal o lançamento do crédito tributário em valor superior à R$ 500.000,00 e que corresponda a mais de 30% do patrimônio declarado do sujeito passivo faz com que a a autoridade lançadora tenha de proceder ao arrolamento dos bens deste; Esse arrolamento não se confunde com aquele que chegou a ser exigido como condição para interposição de recursos ao Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) e que foi considerado inconstitucional pelo STF; Esse arrolamento aqui mencionado trata-se apenas de um inventário de todo patrimônio que poderá conferir elementos para uma eventual ação cautelar fiscal.
  • 40. Processo Administrativo Tributário Auto de infração é uma forma de constituição de crédito, e não só início de constituição, conforme jurisprudência do STF (Hugo de Brito Machado, p 144);  Segundo Misabel Derzi, auto de infração não é lançamento, mas pode conter lançamento de tributo. (Baleeiro, nota Derzi, p. 789); 
  • 41. Processo Administrativo Tributário  Modalidades de Lançamento De ofício: Por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo que não tenha sido regularmente lançado em outra modalidade. Ex.: IPTU. Por declaração: Em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN). Ex.: ITBI, ITCD.
  • 42. Processo Administrativo Tributário Por homologação. Ex. ICMS, IPI, IR, PIS/COFINS: Legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação; Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (art. 150 do CTN);
  • 43. Processo Administrativo Tributário Caracteriza-se pela exigência legal de pagamento antecipado, não o efetivo pagamento antecipado uma vez que é possível o contribuinte apurar, prestar as informações à autoridade administrativa dos valores a serem pagos (DCTF, GIA, etc.) e não efetuar o pagamento, podendo a autoridade homologar a apuração e intimar o contribuinte a pagar com a multa decorrente do inadimplemento, sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa.
  • 44. Processo Administrativo Tributário A homologação extingue definitivamente o crédito cujo pagamento antecipado foi realizado sob a condição resolutória da ulterior homologação ( art. 150 § 1º do CTN);  A homologação pode ser tácita se no prazo fixado em lei, de 5 anos a contar da data do fato gerador, a Fazenda Pública não promover a homologação expressa (art. 150 § 4º do CTN);  Também conhecido como autolançamento, conforme usam os italianos, ainda que a nomenclatura adotada pelo CTN seja a de lançamento por homologação a despeito das divergências doutrinárias (Baleeiro, notas Derzi, p. 832-34). 
  • 45. Processo Administrativo Tributário  Revisão do lançamento (art. 149 do CTN) Pode ser feita desde que constatado erro no lançamento e não esteja extinto pela decadência;   Pode atingir todos os tipos de lançamento; Pode dar-se de ofício ou a pedido do contribuinte (denúncia espontânea art. 138 do CTN). 
  • 46. Processo Administrativo Tributário Decadência:  Prazo normalmente de 5 anos da data do fato gerador onde a Administração decai do direito de promover o lançamento do crédito tributário. De constitui-lo.(art. 150 § 4º CTN). 
  • 47. Processo Administrativo Tributário O lançamento constitui o crédito tributário Com o lançamento não ocorre ainda a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, não está correndo o prazo prescricional;  O lançamento feito dentro do prazo decadencial, apenas exclui essa possibilidade de que o eventual crédito sequer possa ou deva ser constituído;  Caso venha a ser constituído após esse prazo deve ser anulado tal lançamento ora por pedido administrativo ora por medida judicial anulatória do crédito tributário. 
  • 48. Processo Administrativo Tributário Uma vez constituído e devidamente cobrado do contribuinte (sujeito passivo da relação tributária) o crédito tributário pode ser extinto por uma de suas modalidades;  Estando constituído e não extinto, o crédito tributário, tendo passado ou não pelas vias recursais administrativas, deverá ser DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO através da inscrição na Dívida Ativa que fundará a formação do título executivo extrajudicial, chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA). 
  • 49. Processo Administrativo Tributário Suspensão do Crédito Tributário (art. 151 CTN) Moratória (arts. 152 a 155 do CTN):   Reserva legal;  Geral ou individual;  Prorrogação do prazo; Parcelamento (inserido no art. 151 do CTN através da LC 104/2001 como outra modalidade de suspensão contudo não deixa de ser mera modalidade de moratória (Machado, p. 151). 
  • 50. Processo Administrativo Tributário Depósito: Prévio – anterior à constituição definitiva do crédito. Não impede o processo de lançamento mas impede a cobrança, a exigibilidade; Posterior – feito depois da constituição definitiva do crédito. Suspende a exigibilidade do crédito; Não é obrigatório para a impugnação da exigência, que pode ser suspensa com simples reclamação ou recurso. Exime apenas do ônus da correção monetária; Medida Provisória já convertida em Lei nº 9.703/98 afrontou princípios constitucionais e da própria Ciência do Direito convertendo os depósitos no âmbito federal em verdadeiros pagamentos a serem repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, dizendo ainda que se a Fazenda for vencedora no processo o valor será transformado em pagamento definitivo como se pudesse existir um pagamento não-definitivo. (Machado, p. 154)
  • 51. Processo Administrativo Tributário Reclamações e recursos – Impede que o crédito se torne exigível, uma vez que sua interposição interrompe a constituição definitiva do crédito; Medida liminar em mandado de segurança: De fato ocorrido; Preventivo bem diferenciado do mandado de segurança contra lei em tese que é descabido (Machado, p. 155-56); A LC 104/2001, alterando o inc. V do art. 151 do CTN consagrou aquilo que a doutrina vinha há muito cobrando que é possibilidade de suspensão pela tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, além da liminar exclusiva de MS, não estando previsto no CTN por ser instituto novo e agora corrigida a distorção; Consulta – permite ao contribuinte consultar sobre dúvidas na interpretação da lei tributária e suspende ação fiscal e até a constituição do crédito até a resposta. Reguladas por legislação específica.
  • 52. Processo Administrativo Tributário  Extinção do crédito tributário Dentro da concepção dos direitos obrigacionais, se extingue pela entrega da prestação respectiva;  No Direito Tributário é matéria compreendida na reserva legal. 
  • 53. Processo Administrativo Tributário Extinção do crédito tributário Pagamento : Arts. 157 a 163 do CTN trazem regras para evitar dúvidas e introduzir disciplina específica, afastando preceitos do Direito privado;  Pagamento indevido. Restituição: O tributo decorre de lei, não de vontade, portanto inaplicável, como já tentou o fisco sem sucesso, a aplicação do art. 965 do CC, que diz que o pagamento voluntário só terá direito a restituição se provar que o fez por erro;  No Direito Tributário, ao contrário do Dir. Civil, a vontade é irrelevante na formação da relação jurídica. Assim, o contribuinte mesmo sabendo que o tributo é indevido e o paga, tem direito a restituição. O que importa é a demonstração de que o tributo é realmente indevido;  Nos casos de tributos indiretos, só cabe restituição se o contribuinte provar que não transferiu os encargos a terceiros ou tem autorização deste para restituir. (art. 166 CTN). 
  • 54. Processo Administrativo Tributário  Compensação (Machado, p. 169-74) Encontro de contas (art. 170 do CTN); O CTN não estabelece a compensação como forma de extinção de crédito tributário, apenas atribui à lei e à autoridade administrativa a possibilidade de autorizar;  O art. 1017 do código civil antigo vedava expressamente, no âmbito privado, compensação com débitos para com a fazenda pública. O código de civil de 2002 inovou no seu art. 374 invertendo essa situação, autorizando o particular utilizar dos fundamentos privados para proceder a compensação com fazenda pública. 
  • 55. Processo Administrativo Tributário Ocorre que por Medida Provisória convertida em lei esse artigo foi revogado restando um vazio nesse sentido na lei civil.  Alguns doutrinadores, utilizando-se a máxima de que ao privado lhe é permitido fazer tudo que não seja proibido por lei, entenderam que a não vedação autorizava o privado pleitear compensação de seus débitos tributários pelos mecanismos do código civil sem levar em conta as restrições impostas pelo Código Tributário. Restou a polêmica que tem se mostrado perdedora nos tribunais atualmente.  Leis ordinárias surgiram para disciplinar essa matéria no âmbito federal, evoluindo do art. 66 da lei 8383/91 para o art. 73 da 9430/96, contudo, no âmbito estadual e municipal, essa disciplina ainda carece de aperfeiçoamento, uma vez que ocorrem muitas situações que ainda permanecem, de maneira intolerável em face do conceito de tributo, na discricionariedade da Fazenda Pública. 
  • 56. Processo Administrativo Tributário  Compensação Por outro lado, o direito do contribuinte à compensação tem inegável fundamento na Constituição, o que teoricamente invalidariam normas infraconstitucionais que inviabilizasse esse direito;  É absurda a idéia de que uma pessoa que pretenda de alguém, sendo credor e também devedor da mesma pessoa, exigir daquela pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigada a pagar seu débito. A compensação é na verdade um efeito jurídico inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não se pode excluir a Fazenda Pública. (Machado, p. 172-73). 
  • 57. Processo Administrativo Tributário Compensação   Fundamentos da CF de 1988: Cidadania: Excluir a Fazenda Pública do contexto em que é admitida a compensação é evidente atentado à cidadania. O Estado que se diz fundado da cidadania não pode atingir o direito do cidadão.   Justiça: Se um dos objetivos de nossa República é construir uma sociedade justa, não se pode compreender que um credor, qualquer que seja ele, possa ficar excluído da regra da compensação. Isso seria um atentado ao princípio mais elementar de justiça. 
  • 58. Processo Administrativo Tributário Compensação Isonomia: Se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve.  O interesse público, muitas vezes invocado, na verdade é a preservação da ordem jurídica na obediência à Constituição e na abolição de privilégios. O Estado enquanto ente soberano não se confunde com a Fazenda Pública, ou Estado pessoa, titular de relações jurídicas. Já está superada a idéia de que o soberano governante pode ignorar os direitos que ele próprio promete garantir. E ainda a Fazenda Pública vem praticando a compensação sempre que tem que pagar alguma quantia a alguém, até mesmo créditos desprovidos de liquidez e certeza como é o caso de de multas. Direito O à propriedade: crédito do contribuinte é parcela de seu patrimônio; é sua propriedade. Na medida que não se admite a compensação de créditos do contribuinte com dívidas fiscais suas, se está admitindo verdadeiro confisco.
  • 59. Processo Administrativo Tributário Compensação Moralidade: A Fazenda Pública está vinculada constitucionalmente ao princípio da moralidade, e não pode negar ao cidadão o direito de utilizar seus créditos para, por compensação, quitar seus débitos perante ela; Novamente tem sido usado o argumento do interesse público. Os créditos da Fazenda Pública seriam créditos de todos, não se devendo, por isto, admitir sejam compensados com créditos individuais dos contribuintes. Ora, se os créditos da Fazenda são de todos, também dos débitos são de todos, inexistindo assim qualquer óbice à compensação. A LC 104/2001 intrododuziu o art. 170-A no CTN estabelecendo que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Questão que certamente traz divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
  • 60. Processo Administrativo Tributário  Transação Transação é acordo conforme previsto no CC, com concessões mútuas, sendo contudo admitido no Direito Tributário somente através de lei (art. 171 do CTN). 
  • 61. Processo Administrativo Tributário  Remissão O art. 172 do CTN prevê as condições em que a autoridade administrativa pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário;  Não se confunde com anistia, que é forma de exclusão de crédito tributário. A remissão é dispensa do crédito tributário. Pressupõe já tenha havido lançamento. 
  • 62. Processo Administrativo Tributário  Conversão de depósito em renda A sentença que resolve o litígio afirmando ser devido o tributo, e por isto mesmo, subsistente o crédito tributário respectivo, opera a transferência do depósito do patrimônio do contribuinte para o patrimônio da Fazenda Pública, e assim extingue o crédito tributário. (Machado, p. 183);  A lei 9.703/98, no plano federal, praticamente aboliu a conversão do depósito em renda, na medida que determinou que a Caixa Econômica credite os valores depositados à conta única do Tesouro Nacional;  Caso o contribuinte seja o vencedor deve proceder o levantamento do depósito. 
  • 63. Processo Administrativo Tributário  Decisão judicial Extingue o crédito tributário desde transitada em julgado;  Extinção de um crédito validamente constituído com o desfazimento do procedimento de sua constituição enseja feitura de outro lançamento, pois a obrigação sobrevive;  Extinção de um crédito que não tenha efetivo suporte legal extingue-se a obrigação. 
  • 64. Processo Administrativo Tributário  Exclusão do crédito tributário Diz o CTN que excluem o crédito tributário a isenção e a anistia (art. 175);  Segundo Hugo de Brito, a não-incidência é tudo o que está fora da hipótese de incidência, e isenção é a retirada da hipótese de incidência, mas reconhece que o legislador muitas vezes trata como não incidência casos de isenção;  A Lei de ICMS tem um capítulo de não-incidência e outro de isenção. 
  • 65. Processo Administrativo Tributário Isenção    A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tãosomente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida; Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo; É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
  • 66. Processo Administrativo Tributário Isenção    Não se confunde Isenção com não incidência. A não incidência não consta da norma tributária, da hipótese de incidência. São fatos jurídicos não tributáveis. Há casos de não incidência previstos expressamente na Constituição como por exemplo instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviço uns dos outros entes públicos; sobre templos de qualquer culto; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, entre outros.
  • 67. Processo Administrativo Tributário Isenção Art. no CTN 97 VI, Art. 176 ,177, 178 e 179 apontam regras e restrições; Apesar da doutrina defender o princípio da anterioridade da lei na concessão ou revogação de isenção, o STF tem entendido de modo diverso, decidindo que a revogação da isenção tem eficácia imediata; Isenção pode ser de caráter geral ou específico: Primeira hipótese decorre da lei; Segunda hipótese depende de um despacho da autoridade administrativa, em requerimento do interessado com o qual comprove o preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contrato (art. 179 do CTN), não gerando direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure o descumprimento dos requisitos para a concessão do favor (art. 155 c/c art. 179 § 2º).
  • 68. Processo Administrativo Tributário  Classificação das isenções (Machado,p. 192) Quanto à forma de concessões:   Absolutas ou em caráter geral – concedidas diretamente pela lei; Relativas ou em caráter específico –concedidas por lei, mas efetivadas mediante despacho da autoridade administrativa.  Quanto à natureza:  Onerosas ou condicionais – concedidas sob condição que implique ônus para o interessado (investimentos);   Simples – sem imposição de condições. Quanto ao prazo:   Por prazo indeterminado;  Por prazo certo.
  • 69. Processo Administrativo Tributário  Exemplo de isenções:  Redução do ICMS sobre produtos da Cesta Básica.  Isenção total do Imposto de Renda sobre:     - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro; o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor; a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados; os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  • 70. Processo Administrativo Tributário Anistia  Exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias antes de sua constituição. Após constituído o crédito tributário oriundo da penalidade a exclusão se dá pela remissão;  Regula o art. 181 e 182 do CTN a anistia de caráter geral, que decorre diretamente da lei e a de caráter restrito, que é concedida mediante ato da autoridade administrativa. 
  • 71. Processo Administrativo Tributário  Constituição do Crédito Tributário A Constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, conforme já vimos, contudo a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO que determina o início do prazo prescricional e autoriza os procedimentos de cobrança judicial via Execução Fiscal se dá com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa após:   autolançamento não pago; o lançamento de ofício;   declaração; auto de infração, após o transcurso de todo processo administrativo. 
  • 72. Processo Administrativo Tributário  CTN  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  Parágrafo único. A prescrição se interrompe:  I – (Revogado)     II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) III- pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  • 73. Processo Administrativo Tributário Procedimentos do fisco Nos tributos cujos lançamentos constituem crédito tributário de ofício (IPTU), uma vez vencido o prazo de pagamento e não pago, a administração deve lançar esse crédito na Dívida Ativa conforme os prazos estabelecidos em Lei, para posterior cobrança via Execução Fiscal; Nos tributos cujos lançamentos constituiem crédito tributário por declaração (ITBI), uma vez vencido o prazo de pagamento e não pago, a administração deve lançar esse crédito na Dívida Ativa conforme os prazos estabelecidos em Lei para posterior cobrança via Execução Fiscal; Nos tributos cujos lançamentos constituiem crédito tributário por homologação (ISSQN), aqueles que forem declarados e não pagos devem seguir o mesmo rito dos anteriores, e aqueles cujos indícios indicam evasão fiscal deve ensejar fiscalização conforme procedimentos determinados pelo Código Tributário Municipal.
  • 74. Processo Administrativo Tributário Em caso de identificação de fatos geradores ocorridos e não declarados o agente deve formalizar o Auto de Infração constiuindo o crédito por essa modalidade de lançamento incluindo as penalidades previstas na Lei municipal para a forma de infração cometida; A ação fiscal tem início com a lavratura de um termo chamado de "termo de início de fiscalização", mas pode iniciar-se por outros atos, tais como a apreensão de mercadorias. Esse ato inicial tem um prazo de 60 dias para ser efetivado; O principal efeito do início da ação fiscal é a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN;  A fase não contenciosa termina com o termo de encerramento de fiscalização que será acompanhado por um auto de infração, nos casos em que tiver sido cometida alguma infração; Esse auto de infração abre o procedimento contencioso administrativo.
  • 75. Processo Administrativo Tributário Para qualquer modalidade de lançamento tributário a administração pode abrir procedimento de fiscalização para verificação de obrigações acessórias previstas na legislação tributária; Essas obrigações, uma vez não cumpridas, podem ensejar autos de infração, mesmo que a obrigação principal tenha sido rigorosamente cumprida; Ex. de obrigações acessórias para cada tributo: IPTU – Manter através de procedimentos definidos pelo município o cadastro do imóvel atualizado; ISSQN – Inscrição do estabelecimento no cadastro da prefeitura, recolhimento do ISSQN na fonte as empresas tomadoras de serviços com convênio com a prefeitura ou o prestador de serviço não emitir o documento fiscal próprio; Taxas – Alvará de licença para localização – requerer alvará antes de se instalar. Manter o Alvará em local visível.
  • 76. Processo Administrativo Tributário Com o processo cada vez mais intenso da aplicação da tecnologia de informação nas administrações é possível se fazer verificações e até mesmo embasamento de autos de infração por descumprimento de obrigação tributária (assessória ou principal) via cruzamento de informações pela via da informatização e integração com outros entes federados e com a própria União. Exemplos: Receita Federal do Brasil – sistema de inteligência artificial que cruza informações com o Banco Central, declarações de Imposto de Renda física e jurídica, DCTS, etc; Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso: Sintegra e convênios com a Receita Federal. Municípios ainda estão relativamente atrasados nesse processo, contudo vários já emitem nota fiscal eletrônica.
  • 77. Processo Administrativo Tributário Os procedimentos de fiscalização:  o dever de colaboração do sujeito passivo; a possibilidade de quebra de sigilo bancário e o princípio da verdade material;  O Direito Tributário apresenta elevado teor público, o que se pode constatar ao analisar as diversas matizes que colorem a matéria de imposição fiscal:   a proteção das liberdades individuais; o dever de colaboração com o Estado, que permite a viabilização do homem enquanto indivíduo, ente social e difuso;   a igualdade na distribuição do ônus tributário; a proteção do cidadão na fruição de serviços públicos básicos através da sua cobrança sob o regime tributário. 
  • 78. Processo Administrativo Tributário Tanto o lançamento por homologação como o lançamento com base em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos deveres de colaboração com a Administração. Eles dependem a rigor do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao contribuinte e a terceiros.  Mas enquanto o lançamento com base em declaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da Administração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as informações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se mantém inerte, o lançamento por homologação depende inteiramente, para sua realização, da espontaneidade no cumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.  Faltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se aperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o pagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso do prazo fixado no mesmo art. 150, tacitamente homologa a atividade anterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito tributário. (NASCIMENTO, Carlos Valder (coord.) et al. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 405). 
  • 79. Processo Administrativo Tributário A inviolabilidade individual de dados recebeu grande importância a partir da Constituição Federal de 1988. Pretendeu-se com esse novo instituto preservar a identidade do indivíduo, com vedação ao poder público de penetrar nesta esfera, exceto nas circunstâncias estritas, nas quais o interesse social exige tal procedimento.  Sigilo bancário é a obrigação funcional e ética que têm os bancos de não revelar, salvo motivo justificado, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade.  Em geral, quando se pede a quebra do sigilo de dados, busca-se também a quebra do sigilo fiscal e bancário, pois, a partir das informações dos bancos e da Receita Federal, consegue-se determinar como o investigado lidou com seu patrimônio.
  • 80. Processo Administrativo Tributário Com a previsão constitucional, o direito ao sigilo bancário ganhou um grande destaque, ocorrendo grandes polêmicas entre os estudiosos do assunto acerca da possibilidade da quebra do sigilo bancário por meio de requerimento direto por Comissão Parlamentar de Inquérito, Ministério Público e autoridades administrativas.  A quebra de um direito fundamental só pode ocorrer quando existam elementos de provas mínimos de autoria e evidências de prática de crime. A argumentação da quebra do sigilo em nome do interesse público deve ser encarada com ressalvas, pois o interesse público não se confunde com o interesse momentâneo de governantes.
  • 81. Processo Administrativo Tributário Condições para prática: A quebra do sigilo só é admitida em caráter excepcional e deve cumprir certos requisitos, para que não se torne inválida e ilícita.  A exposição e utilização de dados cujo segredo é essencial para a manutenção do respeito à intimidade, em princípio, são proibidas.   Todavia, o sigilo bancário não é absoluto, pois não deve servir de respaldo para a prática de atos ilícitos. Em situações específicas, previstas em lei, é possível o acesso às informações de que o Estado necessita, tendo em vista os interesses da sociedade.  Esse entendimento está previsto na Lei Complementar nº 105/2001, que, inclusive, discrimina os casos em que poderá ocorrer a quebra de sigilo.  
  • 82. Processo Administrativo Tributário Assim, no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às instituições financeiras que as forneçam, devendo os dados obtidos ficarem restritos às vistas das partes.  Nesse caso, considerando a existência de um conflito entre o direito à intimidade e o interesse coletivo consistente na quebra do sigilo, caberá à autoridade judicial julgar qual atitude ocasionará menos danos, sendo que a divulgação das informações só será legítima se houver fortes indícios que a justifiquem.  
  • 83. Processo Administrativo Tributário É possível estruturar as condições da quebra do sigilo em três pontos: a) Necessidade de autorização do Poder Judiciário: A ordem judicial é de fundamental importância, tendo em vista que o Poder Judiciário é o principal protetor dos direitos e garantias individuais, sem falar que ele é que deve pronunciar-se em definitivo sobre a causa, de acordo com a sua imparcialidade atribuída pela Constituição; b) Existência de lei anterior: Há também a constatação da necessidade de se conceber uma lei, jamais portaria ou decreto, que tenha a função de regular as condições da quebra do sigilo bancário; c) Relação explícita de causalidade: A lógica que rege a quebra do sigilo é que a justificativa deve ser embasada numa investigação anterior. Em outras palavras, não deve ser invertida a ordem e se quebrar o sigilo de alguém para que depois se inicie o inquérito. Este foi um dos principais preceitos que não foram respeitados no Caso do “Caseiro Francenildo”,em que, sem a existência de nenhum inquérito ou processo administrativo, buscou-se aquebra do sigilo bancário como forma de obtenção de provas.
  • 84. Processo Administrativo Tributário Autorização sem a análise do Poder Judiciário: Como regra, a possibilidade de quebra de sigilo bancário só é admitida por meio da respectiva autorização judicial, sob pena de nulidade de prova e responsabilização pelos danos causados. No entanto, a legislação tem permitido a possibilidade de quebra, sem a devida análise do Poder Judiciário.  Autoridade Administrativa: embora exista muita discussão acerca dessa possibilidade, a legislação infraconstitucional tem autorizado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Secretaria da Receita Federal, independentemente de autorização judicial, acesso às informações bancárias para instruir procedimento fiscal ou processo administrativo instaurado. …
  • 85. Processo Administrativo Tributário Ministério Público: discute-se a possibilidade de seus membros requisitarem diretamente informações sobre sigilo bancário, sem a autorização judicial. O Supremo Tribunal Federal possui dois entendimentos, um no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade para requisitar informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, a fim de instruir procedimento de sua competência, por se tratar de patrimônio e interesse público, e outro entendimento no sentido de ser necessária a prévia autorização judicial quando o Ministério Público aparece como parte interessada no processo e onde não se discute o patrimônio ou o interesse público. Comissão Parlamentar de Inquérito: se estiver fundamentado e for aprovada pela maioria absoluta de seus membros, a requisição de quebra poderá ser feita pelas Comissões Parlamentares de Inquérito sem a análise prévia do Poder Judiciário. Tal entendimento encontra previsão na Lei Complementar nº 105/2001.
  • 86. Processo Administrativo Tributário O que diz a Lei Complementar nº 105/2001: hipóteses de quebra de sigilo bancário estão previstas no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105. As Esta lei traz vários dispositivos, alguns ligados ao sistema financeiro e outros aos direitos e garantias individuais, que prevêem o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário. Afinal, ele somente deve ser realizado uma vez que constitua prova essencial para o processo, sendo a última e única opção para a comprovação de uma denúncia. A defesa pela aplicabilidade dessa lei, está no sentido de que a intenção é facilitar a prática fiscalizatória da administração fazendária e dificultar a sonegação fiscal, expediente tão difundido no Brasil.
  • 87. Processo Administrativo Tributário O que diz a Lei Complementar nº 105/2001: Como foi possível observar, a legislação brasileira que trata do assunto não ampara qualquer autoridade a solicitar quebra de sigilo bancário com base na função ou no cargo que exerça. A quebra do sigilo bancário só pode ser executada com a competente autorização judicial, devendo ser rigorosamente respeitados os procedimentos e as hipóteses de possibilidade de quebra desta garantia fundamental, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
  • 88. Processo Administrativo Tributário Requisitos para o exercício da fiscalização: Ato privativo da autoridade administrativa devidamente constituída para a função , portanto com competência para o exercício da fiscalização e com a jurisdição definida, tudo definido através de atos administrativos próprios do ente público; Aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal; Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • 89. Processo Administrativo Tributário Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
  • 90. Processo Administrativo Tributário Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;  II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;   III - as empresas de administração de bens;  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;  V - os inventariantes;
  • 91. Processo Administrativo Tributário VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
  • 92. Processo Administrativo Tributário 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001) § I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001). §
  • 93. Processo Administrativo Tributário § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)  I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)  II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)  III – parcelamento ou moratória.  A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 
  • 94. Processo Administrativo Tributário Procedimentos do fisco e conseqüências para o contribuite em face do descumprimento da obrigação tributária.  O art. 14, I, do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade", reputando-os o art. 17, I, como litigantes de má-fé, se alterarem a verdade dos fatos, pelo que se tornam passíveis de sanções (art. 18).  Escrevendo a esse respeito, assevera Calmon de Passos que "a verdade real é o escopo em direção ao qual se move o processo, e só a também indeclinável necessidade de alcançar segurança jurídica é que lhe põe limites nessa busca, tolerando-se ocorra uma decisão alicerçada na verdade formal. Disso resulta que o intérprete e aplicador da lei deve restringir, e não ampliar, o campo de incidência das normas que sacrificam a busca da verdade real". 
  • 95. Processo Administrativo Tributário Advoga a melhor doutrina que se busque, não apenas no processo penal, mas também no civil e administrativo, conformidade com o princípio da verdade real, que é aquele pelo qual o juiz deve apreciar e investigar toda e qualquer prova, bem como avaliar o conjunto do material probatório, de forma a que os fatos e as circunstâncias determinantes para permitir-lhe o convencimento, deles exsurjam com a máxima correspondência em relação ao efetivamente ocorrido. 
  • 96. Processo Administrativo Tributário As fases do procedimento administrativo tributário são as cinco abaixo elencadas: Instauração – ato formal da autoridade competente, podendo consistir em cientificação do procedimento fiscal, apreensão de mercadorias, etc.; Instrução – com base em elementos de quantificação do crédito tributário ou à provação da acusação do contribuinte; Defesa – início da fase litigiosa. Garantia constitucional. Se materializa na impugnação da exigência fiscal; Relatório – feito por autoridade preparadora, descrevendo o que ocorreu no processo enquanto estava sob sua jurisdição, e encaminhado à autoridade competente para julgamento; Julgamento – em primeira instância tem decisão individual; em segunda instância a decisão é colegiada. Em âmbito federal e em alguns Estados pode ocorrer um instância especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
  • 97. Processo Administrativo Tributário Procedimentos O administrativos tributários preventivos: instituto da consulta tributária: No âmbito federal: procedimento preventivo - petição fundamentada dirigida pelo contribuinte ao ente fiscal federal para dirimir dúvidas. Se enviada dentro do prazo legal para o pagamento do tributo, a espera de sua resposta impede que sejam cobrados juros moratórios, penalidades ou medidas de garantia; No âmbito estadual: pode variar de Estado para Estado, mas se baseia na legislação federal. Suspende o prazo de pagamento do tributo em questão, e impede, até o prazo para resposta, procedimento destinado à apuração de infrações reltivas à matéria em questão; No âmbito municipal: apesar de pouco explorada, deve manter a fidelidade da demonstração da situação fiscal do interessado, de modo a garantir o resultado da consulta empenhada.
  • 98. Processo Administrativo Tributário A denúncia espontânea: de acordo com o art. 138 do CTN, este instituto beneficia o contribuinte que assume a infração cometida e paga sua dívida tributária, antes do início de qualquer procedimento relacionado com a infração em tela, ficando desta maneira isento da responsabilidade sobre a infração.  Na esfera federal, nos casos de tributos previamente declarados, existe uma pequena malebilidade, que concede ao contribuinte prazo de 20 dias após a data de recebimento do termo de início de fiscalização para oferecimento da denúncia espontânea. 
  • 99. Processo Administrativo Tributário Procedimentos administrativos tributários voluntários: Restituição - poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de tributo ou contribuição, inclusive a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf ) nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN SRF nº 210/2002): Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
  • 100. Processo Administrativo Tributário Compensação: O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF; O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação“.
  • 101. Processo Administrativo Tributário A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento;  O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto;  Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. 
  • 102. Processo Administrativo Tributário Ressarcimento - é o pagamento que o fisco faz para o contribuinte mediante um ato que ele pratica inserido em algum incentivo fiscal que não seja apenas a redução, isenção ou imunidade tributária.  Ex.: crédito presumido de IPI exportação. Incentivo já extinto. Na prática confunde-se restituição com ressarcimento. 
  • 103. Processo Administrativo Tributário Procedimento Administrativo Contencioso: visa resolver administrativamente conflitos entre o fisco e o contribuinte nas esferas: Federal: Referente a créditos da União; Formalizado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa ou por Notificação de Lançamento; Após intimação do contribuinte sobre a exigência, abre-se prazo de 30 dias para apresentação da defesa,sob pena de revelia; Em primeira instância sejá julgado pelos Delegados da Receita Federal; Sendo a decisão a seu desfavor, o contribuinte terá prazo de 30 dias, após sua ciência da decisão, para recorrer à segunda instância;
  • 104. Processo Administrativo Tributário Recurso Voluntário: em segunda instância os recursos serão julgados por órgãos colegiados, os Conselhos de Contribuintes, mas suas decisões poderão ser revistas pelo judiciário; tal revisão não era facultada à Fazenda Pública quando as decisões lhes são desfavoráveis, contudo hoje há corrente que entende que isso seja possível; O Recurso Especial será julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e é cabível em caso de decisão não unânime da Câmara de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando contrária à lei ou evidência de prova, ou em caso de decisão que dê à lei tributária interpretação divergente de decisão proferida por outra Câmara do CARF.
  • 105. Processo Administrativo Tributário Enunciado de número 373 do STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo e a súmula vinculante número 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • 106. Processo Administrativo Tributário Estadual: tem por base o Auto de Infração, a Intimação ou Petição do Contribuinte; Formalizado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa ou por Notificação de Lançamento; Após intimação do contribuinte sobre a exigência, abre-se prazo de 30 dias para apresentação da defesa,sob pena de revelia; Após julgado em primeira instância, caberá Recurso Ordinário, que deverá ser interposto em até 30 dias a contar do proferimento da decisão da primeira instância; O A recurso será julgado pelo Tribunal Fiscal (Conselho de Contribuintes Estaduais); decisão do Tribunal poderá ser alvo de Reconsideração, que se for elaborada pela autoridade fiscal poderá ser contra-razoada pelo contribuinte no prazo de 10 dias;
  • 107. Processo Administrativo Tributário Pedido de Revisão: cabível sobre decisão proferida em grau de recurso ou pedido de reconsideração; Quando interposta sobre decisão em grau de recurso exclui possibilidade de pedido de reconsideração; Recurso Extraordinário dos representantes fiscais: poderá ser interposto em caso de decisão não-unânime que não acolha totalmente o pedido de reconsideração da fazenda pública; em caso de decisão unânime, em recurso ordinário, e em caso de decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, em caso de contrariedade de expressa disposição de lei ou prova dos Autos;
  • 108. Processo Administrativo Tributário Sustentação oral: Importante fonte de detalhes para esclarecimento dos fatos, possível desde que protestado por escrito dentro do prazo para razões e contra-razões; Pedido de vista: permitida aos interessados durante a fluência dos prazos, que serão suspensos durante o período de vista, e voltarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de vista, que é de cinco dias, a contar da intimação ou notificação do interessado.
  • 109. Processo Administrativo Tributário Municipal:  Regido por Lei Orgânica;  A cobrança dependerá de prévia notificação do contribuinte;  A lei municipal deverá prever recurso contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de 15 dias após notificação;  Poderá ser criado órgão colegiado misto para decidir recamações fiscais em grau de recurso;  O procedimento terá início com a lavratura do AIIM, ou outro ato escrito de iniciativa do fisco municipal;  A Defesa ou Reclamação por parte do contribuinte deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a lavratura do auto de infração;  A decisão em primeira instância será proferida pelo superior imediato do fiscal que autuou o contribuinte; 
  • 110. Processo Administrativo Tributário  Caberá Recurso à decisão de primeira instância: Voluntário: de decisão contrária ao contribuinte, com valor originário superior ao determinado no Código Tributário do Município;  De Ofício: de decisão desfavorável à Fazenda Municipal, respeitando o limite estabelecido no Código Tributário do Município;  Os recursos serão julgados pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias;  Desta última decisão cabe Recurso ao Secretário das Finanças do município, em caráter de última instância ou até mesmo ao Prefeito conforme a legislação municipal. 