1. P R O V E D O R I A D E J U S T I Ç A
A Provedora-Adjunta
Hr
28HQR20180C:
Ex.ma Senhora
Dra. Maria de Fátima Graça Ventura
Brás
fvbras@sapo.pt
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-5072/12(A4)
Assunto: Agrupamento de Escolas Professor Armando de Lucena - docente -
horário - componente não letiva.
1. Reporto-me à queixa oportunamente apresentada por V. Ex.a perante este órgão
do Estado, na qual questionou o modo como são organizados os horários dos
docentes que exercem funções no Agrupamento de Escolas Professor Armando de
Lucena. Em causa está a duração da componente não letiva de estabelecimento.
2. O processo foi instruído com base na informação enviada por V. Ex.a e mediante
audição do referido Agrupamento, tendo sido agora recebida informação
complementar entretanto solicitada e que permite fazer uma apreciação do
problema colocado, como de seguida melhor se verá.
3. Nos termos do art. 9.° do Despacho normativo n.° 13-A/2012, de 4 de junho (1), "a
componente não letiva do serviço docente (...) abrange a realização de trabalho
individual e a prestação de trabalho no estabelecimento de educação ou ensino",
devendo o diretor estabelecer "o tempo mínimo a incluir na componente não letiva
de estabelecimento de cada docente, de todos os níveis e ciclos de educação e
ensino, desde que não ultrapasse 3 horas semanais (150 minutos), para que (...)
fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e
disciplinar dos alunos" e para que "sejam realizadas as atividades educativas que
se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de
permanência no estabelecimento escolar".
1 Estabelece as regras para a organização do ano letivo. Publicado no Diário da República, 2.a série — N.° 109 — 5 de
junho de 2012.
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2. P R O V E D O R I A D E JUSTIÇA
A Provedora-Adjunta
4. Sucede que, de acordo com a queixa de V. Ex.a, além dos tempos assinalados
nos horários dos docentes em sede de componente não letiva, "são de
regularidade mensal (não constante no horário) os seguintes tempos:
• Reunião de Departamento e Coordenação deano - duas horas;
• Reunião de Estabelecimento (agora com Professores das Atividades de
Enriquecimento Curricular - AEC) - três horas;
• Atendimento aosEncarregados deEducação - uma hora;
• Avaliação de aulas AEC (umprofessor por mês) - umahora".
5. É certo que o horário do pessoal docente tem caráter semanal e nele não podem
ser inscritas atividades com periodicidade superior. Porém, é igualmente correio
que "o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e
cinco horas semanais de serviço" e o respetivo "horário semanal (...) integra uma
componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de
trabalho". Em consequência, o tempo de trabalho que ultrapasse as 35 horas
semanais deve ser considerado como trabalho extraordinário.
6. Neste contexto, o Agrupamento de Escolas informou que as reuniões periódicas
não incluídas no horário semanal do pessoal docente "decorrem na sua maioria em
períodos de interrupção letiva e em períodos em que não se registam atividades no
âmbito da componente letiva. Estes momentos (...) coincidem com a preparação
do ano letivo (altura em que os docentes se encontram ao serviço, mas sem
atividade letiva; nas interrupções do Natal, Carnaval, Páscoa) em que os alunos
não têm atividade letiva e no final do ano em que já terminaram as atividades
letivas mas os docentes ainda se encontram ao serviço". Mais é salientado que
"mesmo em situações de reuniões ocasionais observa-se uma flexibilidade na sua
calendarização que se encontra legitimada e compensada pelos dias já referidos
relativos às interrupções letivas". Assim, conclui o Agrupamento, "a gestão das
reuniões previstas e as ocasionais são ajustadas sempre que possível nas datas
referidas, coincidindo com períodos de interrupção letiva e em situações pontuais,
quando tal não é possível, os docentes não se encontram prejudicados pois
relativamente aos dias referidos das interrupções após a realização das reuniões,
acrescem vários dias em que os docentes se podem dedicar ao trabalho individual,
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A Provedora-Adjunta
compensando-se assim alguns momentos que foram utilizados eventualmente em
reuniões fora do período de interrupção letiva".
7. Em face de quanto foi anteriormente referido, fica evidenciada a especificidade da
prestação do trabalho docente. Com efeito, encontrando-se genericamente
obrigados ao cumprimento de um horário semanal de 35 horas (entre componente
letiva e não letiva), é igualmente certo que a dinâmica de funcionamento do ano
letivo implica momentos de ausência de atividade letiva, importando a sua
compensação em termos de atividade não letiva (de estabelecimento ou individual)
- em moldes a fixar pelo diretor do estabelecimento de ensino, nos termos das
competências que lhe estão legalmente conferidas.
8. Sendo certo que o trabalho que ultrapasse as 35 horas semanais deve ser
compensado como extraordinário, também é certo que estas horas de trabalho
semanal incluem, de modo variável ao longo do ano letivo, diferentes tempos
dedicados a componente letiva e a componente não letiva - permitindo enquadrar
(pelo menos em teoria) a prestação de trabalho em reuniões e outras atividades
(sem caráter regular ou com regularidade superior à semanal), mas não
ultrapassando o tempo legalmente fixado como limite.
9. Nestes termos, mostrando-se razoáveis os argumentos aduzidos pelo
Agrupamento de Escolas e não se tendo evidenciado com segurança a prestação
de trabalho para além das 35 horas semanais, afigura-se não ser de censurar a
atuação administrativa aqui questionada, pelo que informo V. Ex.a que não serão
realizadas outras diligências no âmbito deste processo.
Com os melhores cumprimentos.
A Provedora - Adjunta
Helena Vera-Cruz Pinto
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