O documento resume a história do surgimento dos planos de saúde no Brasil, desde as décadas de 1940 e 1950, quando empresas públicas e privadas começaram a oferecer assistência médica aos funcionários. Também descreve a regulamentação do setor pela Lei 9.656/98 e a criação da ANS em 2000 para regular as operadoras de planos de saúde no país.
Planos de saúde devem justificar por escrito negativa de autorização de proce...
Ans aula 1
1. Curso de Extensão
ANS – Saúde Complementar no Brasil
Aula 1- Surgimento da Agência.
Prof. Esp. : Marcelo Vermudt
2. O Que é um Plano de Saúde ?
Um plano de saúde constitui um seguro de
proteção das pessoas contra o risco de terem que
vir a incorrer em despesas médicas. Estimando o
risco geral das despesas de saúde de um grupo
alvo, a seguradora pode desenvolver uma estrutura
financeira que assegure fontes de rendimento
(como prémios ou taxas) de modo a disponibilizar
o dinheiro necessário para pagar os custos
médicos especificados na contrato.
4. O início no Brasil
O plano de saúde é um serviço oferecido por
operadoras, empresas privadas, com intuito de
prestar assistência médica e hospitalar.
A assistência à saúde é um direito de todos e um
dever do Estado. Esta garantia está disposta na
Constituição Federal do Brasil, mas, não é
suficientemente eficaz para atender toda a
população. Por isso, o Estado permite à iniciativa
privada a prestação de serviços médicos e
hospitalares como forma de assistência
complementar à saúde.
5. O mercado de planos de saúde começou a
se desenvolver, no Brasil, nas décadas de
40 e 50, quando empresas do setor público
reverteram recursos próprios e de seus
empregados para financiar ações de
assistência à saúde.
No setor privado, as indústrias do ramo
automobilístico, sobretudo as estrangeiras, foram
as primeiras a implementar sistemas
assistenciais.
6. Reza a Lenda ...
Efeitos Especiais ...
Paulo Machado de Carvalho e Silva
Santos Fundaram a Record em 1953
7. A partir dos anos 50, começaram a surgir
organizações de assistência à saúde destinadas,
exclusivamente, aos funcionários estaduais
desprotegidos pela Previdência Social. Mas foi na
década de 60 que os denominados convênios
médicos entre empresas empregadoras e
empresas médicas (cooperativas médicas e
empresas de medicina de grupo), mediados pela
Previdência Social, estimularam, decisivamente, o
processo empresarial da medicina.
Fundo de Saúde do Exército
8. O mercado foi se expandindo e, em 1988, a
Constituição Federal, além de estabelecer a
atribuição do Estado de assegurar o direito à
saúde dos cidadãos pela criação um sistema
nacional de saúde, garantiu o setor de
assistência médico-hospitalar, permitindo a
oferta de serviços de assistência à saúde pela
iniciativa privada, sob o controle do Estado.
10. Até a promulgação da Lei 9.656/98,
que definiu as regras para o
funcionamento do setor de saúde
suplementar, o Estado brasileiro não
dispunha dos instrumentos
necessários para a regulação do ramo
de planos privados de assistência à
saúde, já organizado e funcionando há
décadas no país.
11. A lei, que entrou em vigor em 3 de junho de
1998, instituiu diversas garantias aos
usuários, tais como: tornar obrigatório às
operadoras o oferecimento do Plano
Referência; proibir a rescisão unilateral de
contratos e submeter à aprovação do governo
os índices de reajuste anuais. FALAREMOS A
RESPEITA DA LEI NO PRÓXIMO ENCONTRO...
12. Criada a partir de setor específico do Ministério da
Saúde, coube à ANS cumprir a Lei nº 9.656, editada em
junho de 1998. A Agência nasceu pela Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000, como instância reguladora de um
setor da economia sem padrão de funcionamento.
13. O primeiro grande desafio enfrentado pela ANS foi compor
o panorama de um setor que envolvia 30 milhões de
usuários, 2.200 operadoras e milhares de profissionais
da área da saúde e movimentava 23 bilhões de reais por
ano. Todos os esforços foram empenhados para a
construção do banco de dados que hoje contempla
informações a respeito do mercado de planos de saúde e
dos atores que nele estão envolvidos - consumidores,
operadoras, prestadores de serviços de saúde.
14. Linha do Tempo pós criação da Agência
2000
A ANS inicia suas atividades, com sede no Rio de Janeiro. Sua primeira
diretoria colegiada é formada pelos seguintes diretores:
Januário Montone assume a Diretoria de Gestão e é nomeado também o
primeiro diretor-presidente da ANS.
2001
Inauguração do Disque-ANS 0800 701 9656, está aberto um canal direto para o
cidadão.
A Lei n.º 10.185, de 2001 determina que as sociedades seguradoras que atuam
no mercado de planos de saúde criem empresas especializadas nesse
segmento.
Estabelecimento das primeiras regras de regulação das garantias financeiras
a serem constituídas pelas operadoras, uma medida que traz mais segurança
para o consumidor e para o mercado como um todo. Regras também sobre a
transferência de controle societário de operadoras; normas para a alienação
compulsória de carteira e definição de regras sobre a Liquidação
Extrajudicial das operadoras.
15. Segundo o texto original da Lei 9.656/98, os contratos de
prestação de assistência à saúde assinados antes da
regulamentação do setor deveriam ser adaptados às novas
regras em 90 dias da obtenção, pela operadora, da
autorização de funcionamento. Em menos de 30 dias da
aprovação da Lei dos Planos de Saúde, esse prazo foi
dilatado para 15 meses da vigência da lei, em vista da
impossibilidade de consecução por, inevitavelmente, acarretar
aumento de preço em função da ampliação de cobertura
assistencial, como determinado no texto legal.
Novos rumos e adaptação ...
16. Pouco antes da conclusão do prazo
definido na MP 1.685-1, a adaptação
obrigatória dos contratos foi
transformada em opção do consumidor
pela MP 1.908-17. Desta forma, os
contratos antigos passaram a ter
validade por tempo indeterminado sem
que, sob qualquer hipótese, pudessem
ser transferidos a terceiros ou
comercializados
17. Credenciamento – Lei 9656/98
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de
planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os
seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser
determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia,
conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios
oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados a
prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a
matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos
serviços a serem prestados;
18. VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos
privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as
peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas
operadoras;
VII – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de
assistência à saúde
§ 1o São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à
saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art.
1o.
§ 2o A autorização de funcionamento será cancelada caso a
operadora não comercialize os produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de
cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
19. § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão
voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas
atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente
de outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o
consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua
responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos
beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores
de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência
à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de
serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos
prazos a serem definidos pela ANS.
22. Cadastro na ANS – Lei 9961
A Resolução Normativa RN nº 85 dispõe sobre a concessão de autorização de
funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde. A norma foi
alterada integralmente pela Resolução Normativa - RN nº 100, de 2005, e
posteriormente pelas RNs nºs 124, 144, 160, 175, 189 e 196. A pessoa jurídica
de direito privado que pretenda atuar no mercado de saúde suplementar, para
obter a Autorização de Funcionamento, deverá ter registro como operadora de
planos privados de assistência à saúde e de produto (planos registrados nos
termos definidos por norma da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -
DIPRO). Para o procedimento de registro de operadora, as pessoas jurídicas
pretendentes devem atender às disposições contidas no Anexo I da RN nº 85,
inclusive apresentação e aprovação de Plano de Negócios (contendo a análise
de mercado e o planejamento econômico-financeiro), além do cumprimento das
normas de garantias financeiras.
23. Anexo IV da RN nº 85:
1. Documento indicando formalmente o Representante da pessoa
jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde,
especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de
duração, se houver.
2. Documento indicando o nome do contador, dos auditores
independentes e do atuário, este último quando for o caso, com os
respectivos números dos registros nos órgãos competentes.
3. Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao
recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso
II do art. 20 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
4. Documento que apresente fundamentação da segmentação de acordo
com o disposto na RDC n° 39, de 27
de outubro de 2000.
5. Comprovação de regularidade quanto à manutenção de Recursos Próprios
Mínimos e demais garantias financeiras previstas na RN nº 159 e RN nº
160 (atualmente, RN nº 209).
6. Balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho
Regional de Contabilidade - CRC, até dois meses anteriores à data da sua
apresentação à ANS, que comprove a utilização do Plano de Contas Padrão.
14- Documentos
24. 7. Cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado,
registrado no órgão competente.
8. Demonstração da composição societária da Operadora, direta e
indiretamente, até o nível de pessoa física,
9. Documento relacionando a região de comercialização da
Operadora, conforme disposto no Anexo I da RN nº 160 (atualmente,
RN nº 209).
10. Cópia das demonstrações contábeis do último exercício,
auditada por auditor independente devidamente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou, no caso das operadoras
com mais de 20.000
(vinte mil) beneficiários, cópia da publicação das demonstrações
contábeis do último exercício social.
11. Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos
Conselhos Regionais de Medicina (e Odontologia) e do responsável
pela área técnica de saúde.
12. Descrição das instalações e equipamentos destinados à
prestação dos serviços de operação dos planos.
25. 13. Cumprimento do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, da RN nº 11,
de 22 de julho de 2002, ou suas posteriores alterações, mediante
apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Anexo da
referida resolução, e cópia autenticada do contrato social ou ata de Assembleia
Geral Ordinária/Extraordinária, devidamente registrados na Junta Comercial ou
em cartório, com cláusula expressa que os pretendentes ao cargo de
administradores preenchem as condições exigidas na RN 11.
- Também é necessário observar o §2º do art. 1º da RN nº 11, que
determina a indicação do administrador responsável pela área técnica
de saúde.
14. Cópia autenticada da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou
Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração,
devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os membros
da
Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos
estejam em curso, quando for o caso.
27. Não, é agora que chega a
parte brasileira da coisa...
28. A pedra no Sapado ... RN 209/2009
Como e por que surgiram as regras sobre Garantias
Financeiras?
As garantias financeiras são um conjunto de exigências a
serem observadas pelas operadoras de planos de saúde para
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro,
minimizando os riscos de insolvência. As regras preveem a
observância de Recursos Próprios Mínimos, Dependência
Operacional e constituição de Provisões Técnicas
31. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
TSSCaracterísticas e
Forma de Recolhimento
ANS - Diretoria de Gestão – Gerência Geral de Administração - Gerência de
Finanças
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
TSS
Prof. Marcelo Vermudt
32. 32
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Determinação legal
Decreto 3327, de 05 de janeiro de 2000;
Artigos 18 a 25 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000;
Resolução Normativa RN 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada
pela Resolução Normativa RN 101, de 03 de junho de 2005;
Características
Tributo com previsão constitucional, legislação própria e preceitos
aplicáveis a todos os créditos do mesmo gênero aos quais a ANS
deve se sujeitar na qualidade de entidade pública a quem foi
legalmente atribuída sua arrecadação e cobrança.
Fato Gerador
Exercício do poder de polícia legalmente atribuído à ANS, nos
termos do art. 18 da Lei nº 9961/2000.
33. 33
Modalidades
1 - Por Plano de Assistência à Saúde – TPS: R$ 2,00 por beneficiário por
exercício (R$ 0,50 por trimestre) – art. 20, inciso I, Lei nº 9961/2000 (RN 89,
Anexos I e II);
2 – Por Registro de Produto – TRP : R$ 1.000,00 por produto - art. 20, inciso
II, Lei nº 9961/2000 (RN 89 Anexo III);
3 - Por Registro de Operadora - TRO : R$ 2.000,00 - art. 20, inciso II, Lei nº
9961/2000(RN 89 Anexo III);
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
34. 34
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Modalidades (Cont.)
4 – Por Alteração de Dados de Produto – TAP: R$ 500,00
art. 20, inciso II, Lei nº9961/2000 (RN 89, Anexo III, revogação
do anexo V pela RN 101);
5 - Por Alteração de Dados de Operadora – TAO:
R$ 2.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89, Anexo
III e anexo IV - alterada pela RN 101);
6 - Por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária
- TRC: R$ 1.000,00, art. 20, inciso II, Lei 9961/2000 (RN 89,
Anexo III)
OBS: operadoras com menos de 20.000 beneficiários farão jus a um desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre os valores constantes do Anexo III da RN 89.
35. 35
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
TPS - Período de Recolhimento
Trimestral - Até o último dia útil do primeiro decêndio dos
meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada
exercício (**), mediante emissão de Guia de Recolhimento
da União – GRU.
(**) Operadoras com menos de 20 mil beneficiários poderão
recolher em COTA ÚNICA, com desconto de 5%, até o último
dia útil do primeiro decêndio do mês de Março.