7. QUEM É O AUTOR?
Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística
ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida
ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
8. O GOOGLE NÃO É DONO
DE NENHUMA IMAGEM.
NEM A INTERNET.
9. Princípios e características para
proteção:
Art. 7º (da lei 9.610/98):
São obras intelectuais protegidas todas
as criações de espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro.
10. QUAL O PRAZO DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS AUTORAIS NO
BRASIL?
11. Art. 41: os direitos
patrimoniais do autor
perduram por 70 (setenta)
anos contados de 1º de
janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento.
12. PRAZOS ESPECIAIS:
Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
15. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
16. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
17. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
18. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
19. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
20. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
21. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
22. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
23. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
24. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
25. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
XII – programas de computador;
26. Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
XII – programas de computador;
XIII – coletâneas, compilações, bases de
dados.
31. DIREITOS MORAIS:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria da obra;
32. DIREITOS MORAIS:
Art. 24. São direitos morais do autor:
(...);
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
33. DIREITOS MORAIS:
Art. 24. São direitos morais do autor:
(...)
IV - o de assegurar a integridade da
obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra;
34. Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
35. Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
36. Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV – a tradução;
37. Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV – a tradução;
(...)
IX – a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
38. Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV – a tradução;
(...)
IX – a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades (...).
39. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...)
II – a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
40. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-
se o nome do autor e a origem da obra;
41. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...)
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
42. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
56. DECISÃO DO TJ/RJ, CONFORME RELATADA EM ACÓRDÃO
DO STJ, PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
57. "Só mulher feia pode se sentir humilhada,
constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo
estampado em jornais ou em revistas. As bonitas,
não. Fosse a autora uma mulher feia, gorda, cheia
de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a
publicação de sua fotografia desnuda - ou quase -
em jornal de grande circulação, certamente lhe
acarretaria um grande vexame, muita humilhação,
constrangimento enorme, sofrimento sem conta (...)
Tratando-se, porém, de uma das mulheres mais lindas
do Brasil, nada justifica pedido desta natureza,
exatamente pela inexistência, aqui, de dano moral a
ser indenizado (...) Pelo contrário, beleza é
fundamental, como costumava dizer o nosso poetinha,
que, partindo, tão cedo, para o andar de cima,
tanta falta está nos fazendo cá em baixo"
(www.stj.gov.br - REsp 270.730. No relatório deste
acórdão consta, na íntegra, o voto do desembargador
carioca).
58.
59.
60.
61.
62. sergio.branco@fgv.br
@sergiobranco
sergiobrancojr
sergiobrancojr.blogspot.com
Escola de Direito
Fundação Getulio Vargas – Rio