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SEMINÁRIO VIAJOSFERA


DIREITOS AUTORAIS E O MUNDO
          DIGITAL


        SÉRGIO BRANCO
I
Stephanie Lenz e seu filho Holden:


     O Caso “Let´s go Crazy”
Propriedade Intelectual




Propriedade Industrial   Direitos Autorais e
                         Conexos
Propriedade industrial (lei 9.279/96):
- marcas;
- patentes;
- desenho industrial;
-   repressão   às   falsas   indicações
geográficas;
- repressão à concorrência desleal.
II
QUEM É O AUTOR?

Art. 11. Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística
ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida
ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
O GOOGLE NÃO É DONO
 DE NENHUMA IMAGEM.


  NEM A INTERNET.
Princípios   e   características   para
proteção:


Art. 7º (da lei 9.610/98):
São obras intelectuais protegidas todas
as criações de espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro.
QUAL O PRAZO DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS AUTORAIS NO
        BRASIL?
Art. 41: os direitos
patrimoniais do autor
perduram por 70 (setenta)
anos contados de 1º de
janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento.
PRAZOS ESPECIAIS:




Art. 44. O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
XII – programas de computador;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
I – textos de obras literárias, artísticas
e científicas;
II – discursos, sermões, conferências;
III – obras dramáticas e dramático-
musicais;
IV – coreografias e pantomimas;
V – composições musicais, com ou sem letra;
VI – obras audiovisuais;
VII – obras fotográficas;
VIII – desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia;
IX – ilustrações, cartas geográficas;
X – projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI – adaptações, traduções e outras
tansformações;
XII – programas de computador;
XIII – coletâneas, compilações, bases de
dados.
Obras NÃO PROTEGIDAS
Obras não protegidas (art. 8º):
Obras não protegidas (art. 8º):

I – idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;

[...]
DIREITOS MORAIS:
DIREITOS MORAIS:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria da obra;
DIREITOS MORAIS:
Art. 24. São direitos morais do autor:
(...);
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de
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Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
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Direitos Patrimoniais:

Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
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III – a adaptação, o arranjo musical e
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Direitos Patrimoniais:

Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
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III – a adaptação, o arranjo musical e
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IV – a tradução;
Direitos Patrimoniais:

Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV – a tradução;
(...)
IX – a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
Direitos Patrimoniais:

Art. 29: depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(...)
III – a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV – a tradução;
(...)
IX – a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades (...).
A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:

Art. 46: não constitui ofensa aos direitos
autorais:
(...)
II – a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA –
LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:

Art. 46: não constitui ofensa aos direitos
autorais:
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III - a citação em livros, jornais, revistas
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estudo, crítica ou polêmica, na medida
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reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem
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interesses dos autores.
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Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
III
A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

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A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

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A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

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            Custo reduzido da
            cópia
IV
PRIVACIDADE E IMAGEM
DECISÃO DO TJ/RJ, CONFORME RELATADA EM ACÓRDÃO
     DO STJ, PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
"Só mulher feia pode se sentir humilhada,
constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo
estampado em jornais ou em revistas. As bonitas,
não. Fosse a autora uma mulher feia, gorda, cheia
de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a
publicação de sua fotografia desnuda - ou quase -
em jornal de grande circulação, certamente lhe
acarretaria um grande vexame, muita humilhação,
constrangimento enorme, sofrimento sem conta (...)
Tratando-se, porém, de uma das mulheres mais lindas
do Brasil, nada justifica pedido desta natureza,
exatamente pela inexistência, aqui, de dano moral a
ser indenizado (...) Pelo contrário, beleza é
fundamental, como costumava dizer o nosso poetinha,
que, partindo, tão cedo, para o andar de cima,
tanta falta está nos fazendo cá em baixo"
(www.stj.gov.br - REsp 270.730. No relatório deste
acórdão consta, na íntegra, o voto do desembargador
carioca).
sergio.branco@fgv.br
           @sergiobranco
           sergiobrancojr
   sergiobrancojr.blogspot.com
Escola de Direito
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DIREITOS AUTORAIS E O MUNDO DIGITAL

  • 1. SEMINÁRIO VIAJOSFERA DIREITOS AUTORAIS E O MUNDO DIGITAL SÉRGIO BRANCO
  • 2. I
  • 3. Stephanie Lenz e seu filho Holden: O Caso “Let´s go Crazy”
  • 5. Propriedade industrial (lei 9.279/96): - marcas; - patentes; - desenho industrial; - repressão às falsas indicações geográficas; - repressão à concorrência desleal.
  • 6. II
  • 7. QUEM É O AUTOR? Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
  • 8. O GOOGLE NÃO É DONO DE NENHUMA IMAGEM. NEM A INTERNET.
  • 9. Princípios e características para proteção: Art. 7º (da lei 9.610/98): São obras intelectuais protegidas todas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
  • 10. QUAL O PRAZO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL?
  • 11. Art. 41: os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
  • 12. PRAZOS ESPECIAIS: Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
  • 14. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas;
  • 15. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências;
  • 16. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais;
  • 17. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas;
  • 18. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra;
  • 19. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais;
  • 20. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas;
  • 21. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia;
  • 22. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas;
  • 23. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • 24. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações;
  • 25. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador;
  • 26. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático- musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador; XIII – coletâneas, compilações, bases de dados.
  • 28. Obras não protegidas (art. 8º):
  • 29. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; [...]
  • 31. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • 32. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...); II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
  • 33. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
  • 34. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...)
  • 35. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  • 36. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução;
  • 37. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
  • 38. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades (...).
  • 39. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES: Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
  • 40. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES: Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando- se o nome do autor e a origem da obra;
  • 41. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES: Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
  • 42. A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES: Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
  • 43. III
  • 45. A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA Facilidade de cópia
  • 46. A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA Facilidade de cópia Qualidade da cópia
  • 47. A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA Facilidade de cópia Qualidade da cópia Custo reduzido da cópia
  • 48.
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  • 50.
  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 54. IV
  • 56. DECISÃO DO TJ/RJ, CONFORME RELATADA EM ACÓRDÃO DO STJ, PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
  • 57. "Só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não. Fosse a autora uma mulher feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria um grande vexame, muita humilhação, constrangimento enorme, sofrimento sem conta (...) Tratando-se, porém, de uma das mulheres mais lindas do Brasil, nada justifica pedido desta natureza, exatamente pela inexistência, aqui, de dano moral a ser indenizado (...) Pelo contrário, beleza é fundamental, como costumava dizer o nosso poetinha, que, partindo, tão cedo, para o andar de cima, tanta falta está nos fazendo cá em baixo" (www.stj.gov.br - REsp 270.730. No relatório deste acórdão consta, na íntegra, o voto do desembargador carioca).
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  • 62. sergio.branco@fgv.br @sergiobranco sergiobrancojr sergiobrancojr.blogspot.com Escola de Direito Fundação Getulio Vargas – Rio