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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0014126-38.2011.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mario Carneiro de Oliveira; Patrícia Aparecida Mageski; Daniela Pereira
Braga
Vistos etc.
O MP denunciou MARIO CARNEIRO DE OLIVEIRA como incurso no art. 312, § 1°, por 6
(seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e "i", todos do
Código Penal, pela pratica do 1° fato; art. 304, c.c o art 61, II, alínea "b", ambos do Código
Penal, pela prática do 2° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c
os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato; a
denunciada PATRICIA APARECIDA MAGESKI incursa no art. 312, § 1°, por 6 (seis) vezes,
na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e “i” todos do Código Penal, pela
pratica do 1° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e
61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato; e a denunciada
DANIELA PEREIRA BRAGA incursa no art. 312, c.c os arts. 61, alíneas "g", "h" e "i", e 327,
§ 2°, todos do Código Penal, pela pratica do 4° fato, pois consta na denúncia que: 1° FATO:
Consta no incluso Inquérito Policial que, os denunciados Mario Carneiro de Oliveira e
Patricia Aparecida Mageski, os quais inclusive convivem em união estável, valendo-se das
facilidades da condição de servidores públicos estaduais, lotados na Casa do Ancião deste
Estado, em razão dos respectivos cargos de Assistente Social e de Técnica em
Enfermagem que exerciam no referido abrigo estadual, em unidade de desígnios, nesta
cidade, subtraíram, para si, mensalmente, no período de dezembro de 2010 a maio de
2011, rendimentos do idoso Elmer Egon Shimidttke, então com 80 (oitenta) anos de idade.
Segundo o apurado nos autos, para fins de ocultar a apropriação dos rendimentos da
vitima supracitada, os denunciados Mario e Patricia, de forma irregular e fraudulenta, no dia
29.01.2011, retiraram o idoso Elmer, da Casa do Ancião, instituição pública, sem custo para
o abrigado, levando-o para o Lar Espirita da Terceira Idade Andre Luiz - LEAL, instituição
privada, com custo para o abrigado. Na casa de abrigamento LEAL, apresentando-se como
Assistente Social da Casa do Ancião, na tentativa de encobrir as apropriações dos
rendimentos desta vitima, o denunciado Mario disse que os documentos do idoso Elmer
estavam em posse de uma neta deste, do interior, a qual, inclusive, segundo o denunciado,
era a pessoa responsável pelo recebimento dos rendimentos do idoso. Entretanto, elucidou-
se nos autos que referida neta jamais existiu e que os documentos da vitima Elmer,
inclusive o cartão de beneficio do INSS e cartão bancário, ambos com senha, além de
documentos relacionados a uma fazenda em Ariquemes, estavam em posse dos
denunciados Mario e Patricia. Esclareceu-se, ainda, que o denunciado Mario, valendo-se de
seu cargo e da fragilidade da vitima Elmer, inclusive de seu declínio físico e cognitivo, que a
impossibilitava de responder por seus atos, no dia 08/12/2010, levou-a ao cartório de
registros e fez lavrar procuração em seu favor do denunciado, de modo a facilitar ainda
mais as praticas delituosas. Assim agindo, mês a mês, ora o denunciado Mario, ora a
denunciada Patricia, de posse dos cartões e senhas, efetuavam saques das contas corrente
e poupança da vitima Elmer, subtraindo parte dos valores retirados, pois chamado a prestar
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contas da administração dos rendimentos deste idoso, os denunciados na apresentaram
documentos que comprovassem a integral destinação dos rendimentos em favor da vitima.
Consta nos autos inclusive que, no mês de marco de 2011, nesta cidade, após efetuar a
retirada de dinheiro de uma das contas do idoso Elmer Egon Shimidttke, o denunciado
Mario Carneiro de Oliveira subtraiu, para si, o valor de R$ 4.832,00 (Quatro mil, oitocentos e
trinta e dois reais), de propriedade desta vitima. 2° FATO: Chamado a prestar contas na
Promotoria de Justiça do Idoso da Capital, no dia 16.05.2011, na tentativa de encobrir o
delito descrito acima, o denunciado Mario não apenas falsificou como também apresentou
um falso recibo, onde consta que teria repassado o valor de R$ 4.832,00 (Quatro mil,
oitocentos e trinta e dois reais) a uma suposta neta do idoso, pessoa esta que se revelou
fictícia, após diligencias da Promotoria de Justica de Vilhena. Averiguou-se, inclusive, que o
CPF constante no falso recibo pertence a outra pessoa. Alan de ser beneficiário do INSS,
há informações nos autos de que a vitima Elmer recebe mensalmente uma indenização da
CAERD havendo, ainda, documentos sobre uma possível fazenda em Ariquemes. 3° FATO:
Consta mais no anexo aparatório que, os denunciados Mario Carneiro de Oliveira e Patricia
Aparecida Mageski, também valendo-se das facilidades da condição de servidores públicos
estaduais, lotados na Casa do Ancião deste Estado, em razão dos respectivos cargos de
Assistente Social e de Técnica em Enfermagem que exerciam no referido abrigo estadual,
em unidade de desígnios, nesta cidade, subtraíram, para si, mensalmente, no período de
dezembro de 2010 a agosto de 2011, os rendimentos do abrigado idoso Antonio Remundo,
então com 87 (oitenta e sete) anos de idade. Apurou-se nos autos que, de posse do cartão
de beneficio e senha da vitima Antonio Remundo, més a m8s, ora o denunciado Mario ora a
denunciada Patricia, efetuavam saques e subtraiam o dinheiro pertencente a este idoso,
dando, portanto, a estes rendimentos, destinação diversa do interesse desta
vitima. Na tentativa de ocultar os delitos, o denunciado Mario disse que repassava os
valores sacados a uma terceira pessoa, para fins de quitar uma divida desta vitima, o que
se revelou falso, tendo em vista que era esta terceira pessoa que devia a vitima e não o
contrario, conforme comprova o Termo de Acordo realizado nos autos do Processo Penal n°
0009769-49.2010.8.22.0501, da l a Vara Criminal de Porto Velho/RO. Ainda na tentativa de
encobrir as subtrações, o denunciado Mario omitia que ele e sua companheira estavam na
posse dos documentos e cartão de beneficio desta vitima, atribuindo-a a terceira pessoa. 4°
FATO: O incluso Inquérito Policial apurou também que, no dia 1° de agosto de 2011, na
Casa do Ancião, nesta cidade, a denunciada Daniela Pereira Braga, na condição de
Diretora de Instituição Estadual de abrigamento, apropriou-se da quantia de R$ 2.720,00
(Dois mil, setecentos e vinte reais), pertencente a abrigada idosa Geracilda Peixoto Silva,
valor este que estava confiado a guarda e posse desta referida denunciada.
Recebida a denúncia, o feito seguiu o rito próprio e, encerrada a instrução, as partes
apresentaram alegações finais, onde o MP reitera o pedido de condenação, e as defesas
pedem a absolvição por falta de provas.
É o relatório. Decido.
A materialidade está provada pelo documento de fl. 112 (anexo VI) recibo de fl. 158 (anexo
VI), carta precatória de fl. 176/181 (anexo VI), termo de acordo judicial de fl. 70, bem como
na prova oral colhida.
A vítima Antônio Remundo informou que quando estava abrigado na Casa do Ancião
pessoas dessa instituição sacavam o dinheiro de seu benefício e apenas lhe forneciam
algumas roupas “fraquinhas”.
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A testemunha Marcelo informou que quanto á vítima Elmer Egon, vulgo “Gaúcho”, ficou
sabendo de algumas irregularidades, sendo constatado que o acusado MÁRIO era detentor
de procurações, documentos e cartões de Elmer. Informa que cerca de 70% do benefício do
abrigado é destinado para o lar que o abriga. Soube que após as investigações ficou
constatado que todos os meses uma pessoa recebia valores do benefício e ainda valores
referentes a diferenças salariais do período em que Elmer trabalhou na CAERD. Informa
que uma funcionária da CAERD informou que a pessoa que lá compareceu para buscar
documentos possui caraterísticas físicas semelhantes à do acusado MÁRIO. Quanto a uma
suposta fazenda de propriedade de Elmer informa que tratava-se de uma área de terra e
que segundo soube o INCRA já empossou outra pessoa naquele local. Levou Elmer ao
cartório para revogar a procuração em nome de MÁRIO. Após o início da investigação
foram registrados alguns depósitos na conta de Elmer, contudo não cobriram sequer o
valor dos saques efetuados na poupança dele. Quando procurado pelo depoente o acusado
MÁRIO falou que os documentos de Elmer estavam sob cuidados de uma sobrinha dele, a
qual nunca apareceu, omitindo que tinha uma procuração em seu nome.
A testemunha de defesa Severino informou que quanto aos seus pagamentos sempre foi ao
banco pessoalmente. Nada acrescentou quanto aos fatos relacionados à vítima Geracilda.
A testemunha Alice Gonçala informou que realizou o estudo social informou que realizou
estudo social da vítima Elmer e relatou a situação apurada no relatório apresentado na
promotoria. Quanto à vítima Geracilda informa que esta teria deixado valores de
aproximadamente R$2.500,00 com a direção da instituição e sempre que entra em contato
com esta vítima ela pergunta sobre o dinheiro que não lhe foi devolvido (relatório juntado
aos autos)
A testemunha Lucas informou que nada sabe informar quanto aos fatos relacionados à
vítima Elmer. Já no tocante à vítima Antonio Remundo informou que os documentos dele
estavam retidos com a pessoa conhecida como Jair. De posse do CPF de Remundo foi até
o INSS e soube que existia uma pessoa sacando o benefício da vítima. Por meio de uma
microfilmagem viu que a pessoa que efetuou um dos saques era uma muher loira, sem
maiores detalhes físicos a serem observados. Após constatar a irregularidade registrou
ocorrência policial. Quanto à vítima Geracilda, informa que viu um recibo assinado pela
acusada DANIELA recebendo o valor da vítima Geracilda.
Lucinei Vieira informou que presidiu a sindicância que apurou as irregularidades. Quanto à
vítima Elmer informou que recebeu cópias de documentos do MP e foram ouvidas algumas
pessoas mencionadas naqueles documentos, dentre eles o acusado Mário Carneiro. As
contradições de Mário, Patrícia e Daniele forneceram subsídios necessários para prosseguir
com a investigação. Nos documentos colhidos junto ao Lar Espírita constatou que o CPF da
pessoa que teria recebido os valores de Elmer não pertencia à pessoa que Mário afirmava.
Salvo engano a movimentação financeira na conta de Elmer foi de cerca de R$10.000,00
em saques e mais R$3.000,00 em depósitos.
Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio Remundo informa que Mário afirmou que
Patrícia fazia os saques em nome de Antônio, inclusive há nos autos do inquérito uma
fotografia de Patrícia no caixa eletrônico fazendo os saques. Antônio ficou algum tempo
sem receber e embora não o estivesse recebendo o dinheiro estava sendo sacado por
alguma pessoa.
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No tocante aos fatos envolvendo a vítima Geracilda, informa que a adminstradora que a
sucedeu informou o ocorrido. Constatou que Geracilda entregou o dinheiro à Daniela,
mediante recibo, e esta repassou o dinheiro para a nova direção da casa.
O acusado Mário informou que Antônio Remundo devia valores a Jair, enquanto este firmou
acordo em processo civel afirmando que devia Antônio e que pagaria tal valor de forma
parcelada.
Dos saques realizados por Mário, informa que inicialmente este afirmou que repassou
alguns valores a uma senhora onde Elmer estava hospedado anteriormente. Ao convesar
com aquela pessoa constatou que foi pago cerca de R$300,00(trezentos reais) à Maria do
Perpétuo.
Maria de Lourdes informou que quando assumiu a direção do Lar do Idoso constatou que
Antônio tinha direito ao recebimento de benefício e então Lucas constatou que já existia um
cartão de benefício e os saques estavam ocorrendo.
Quanto ao fato relacionado à vítima Geracilda informou que quando soube que a vítima
tinha elevada quantia em dinheiro guardado providenciou o encaminhamento dos valores à
direção e então foi entregue à Daniela, sendo assinado um documento. Quando Daniela
deixou a direção da casa não houve mais informações sobre o paradeiro do dinheiro. Afirma
que Daniela falou à vítima que devolveria o dinheiro, marcando inclusive data para a
entrega. Até sua saída da instituição a vítima não teve restituído o seu dinheiro.
A testemunha Rosenildo informa que soube que a vítima Geracilda entregou suas
economias à assistente social e para a psicóloga, que segundo soube foi entregue à direção
da casa. Não soube informar acerca da devolução dos valores. Informa que alguns
benefícios eram recebidos pela direção em razão da impossibilidade de alguns idosos em
locomover-se.
A testemunha Marlene afirmou que não viu de fato a entrega do dinheiro da vítima
Geracilda à Daniela. Afirma que ouviu a acusada Daniela afirmando que teria entregue o
dinheiro à sucessora na direção da Casa. Outros valores eram guardados na direção da
casa. Acredita que parte do dinheiro de Geracilda foi utilizado para compra de produtos em
benefício desta.
Jair Alves afirmou que devia dinheiro à vítima Antônio Remundo e que pagou todo o valor
emprestado.
A vítima Geracilda informou que a acusada Daniela recebeu o dinheiro de outra funcionária
e não mais devolveu. Acredita que a acusada Daniela tenha apossado-se de seu dinheiro.
Afirma que recebeu parte do dinheiro de volta. Acredita que tenha entregue R$3.000,00 e
recebeu apenas R$2.700,00.
A testemunha Jair Alves informou que a vítima Antonio Remundo morava com o depoente
antes de ser encaminhado ao Lar do Idoso. Antônio recebia pessoalmente o benefício e
quando este deixou de ter condições de se locomover sua esposa e o próprio depoente
recebiam os valores algumas vezes. Esclarece que fez um empréstimo em nome de
Antônio para comprar gado para sua propriedade e em acordo firmado reconheceu a dívida
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e pagou o valor que devia à vítima.
A testemunha Sâmia informou que acompanhava os idosos que conseguiam se locomover
até o banco. Os “acamados” tinham seus benefícios sacados mediante o uso de
procuração. Afirma que a vítima Elmer chegou ao Lar do Idoso sem documentos. O
acusado MÁRIO providenciou a documentação. Ao que sabe Elmer não recebia benefícios
e sequer tinha documentos. Afirma que Antônio Remundo não recebia benefício. O acusado
MÁRIO providenciou o tratamento de Elmer e ainda comprou alguns medicamentos bem
caros. Não sabe de nenhum fato negativo quanto à acusada Daniela. Não sabe informar
qual o motivo da vítima Elmer ter sido encaminhado ao LEAL.
Em seu interrogatório o acusado MÁRIO informou que durante 5(cinco) anos colaborou com
a Casa do Ancião e durante esse período nunca trabalhou com saque de benefícios.
Informa que resgatou Elmer de uma casa onde vivia em péssimas condições. A vítima
Elmer sofria constantes espancamentos por parte de outro idoso. Em razão deste fato levou
Elmer para o Lar Espírita, sem o consentimento da Direção do Lar do Idoso. Esclarece que
utilizou uma procuração em nome do Elmer autorizando-o a receber o benefício. Nesta
mesma época apareceu uma pessoa que se dizia neta de Elmer informando que iria
construir um cômodo para Elmer. Verificou e acreditou que aquela pessoa seria neta de
Elmer, informando primeiramente que na identidade apresentada por aquela pessoa havia o
nome de Elmer. Prosseguindo no interrogatório afirmou que o nome presente no RG era do
pai de Elmer e por fim afirmou que apenas o sobrenome era coincidente. Tentou confirmar a
identidade daquela mulher mas ao final descobriu que foi enganado.
Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio informou que este idoso deu entrada na
Casa do Ancião por seu intermédio. Informa que Antônio convivia com Jair já a algum
tempo e que foi feito um empréstimo em nome de Antônio e este devia valores a Jair.
Informa que Jair apresentou alguns documentos comprovando a existência da dívida e
então tratou de repassar os valores que ele alegou que era devido. Acrescenta que
destinava cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Jair enquanto o valor restante
era destinado para a compra de vitaminas e medicamentos.
Apesar de ser pessoa com conhecimentos bem acima do exigido para sua compreensão
como homem médio, a versão apresentada pelo acusado é no mínimo fantasiosa pois
apesar de possuir nível superior, ser servidor público há anos e de possuir muita
experiência de vida deixou-se ludibriar por duas oportunidades, quais sejam, pela “neta” de
Elmer e ainda pela testemunha Jair, que em audiência não demonstrou ter conhecimentos
ou ainda argumentos suficientes para convencer uma pessoa mediana. Afirma que com a
procuração fornecida e com a Carteira de Trabalho foi possível a confecção do novo RG em
nome de Elmer. Afirma que os documentos pessoais de Elmer ficaram consigo enquanto as
cópias ficaram na pasta de Elmer na Casa do Ancião.
A acusada Patrícia informou que nunca trabalhou na Casa do Ancião. Soube dos fatos
relacionados às vítimas Antônio e Elmer por seu esposo Mário. Mário efetuava a compra
dos medicamentos destes dois idosos e juntava os comprovantes no prontuário deles.
Soube que Jair e MÁRIO fizeram um acordo para que este recebesse os valores em nome
de Antônio, sendo para tanto repassado o cartão magnético para MÁRIO. Afirma que
MÁRIO não cometeria erros na sua profissão e que se ele repassou valores à “neta” de
Elmer o fez mediante recibos. Confirma que chegou a ir ao banco algumas vezes a mando
do acusado MÁRIO para sacar valores dos idosos no caixa eletrônico.
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A acusada DANIELA informou que recebeu o dinheiro da vítima Geracilda e naquela época
a instituição estava passando por dificuldades. Informa que em razão desta dificuldade
utilizou o dinheiro da vítima para custear algumas despesas urgentes. Depois que soube do
registro de ocorrência procurou a vítima e explicou a situação. Esclarece que ressarciu a
vítima efetuando depósito judicial do valor devido acrescido de juros. Quanto aos fatos
envolvendo a vítima Elmer informou que não teve muito contato com esta e não tinha muito
conhecimento do funcionamento da casa, inclusive quanto a transferências. Afirma que
MÁRIO resolvia questões relacionadas a documentos pessoais dos internos. Estranhou o
fato de Elmer ter sido encaminhado ao Lar Espírita pois a estadia naquele local era
onerosa. Pelo que sabia Elmer não tinha documentos e tampouco recebia benefícios.
Informa que quando ainda estava na Casa do Ancião recebeu um extrato da conta de Elmer
informando a movimentação financeira e ainda o saldo atual, esclarecendo que existiam
saques realizados. Afirma que os idosos que recebiam benefícios eram acompanhados por
funcionários até o banco. Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio Remundo
informou que este não tinha documentos. Esclarece que MÁRIO estava tentando resolver a
regularização de sua documentação. Mesmo após sair da Casa do Ancião MÁRIO foi com
Antônio até a receita federal para fazer o CPF. Antônio afirmou por algumas oportunidades
que tinha documentos. Foram até o novo local de trabalho de MÁRIO e conversaram com
ele e após alguns dias entregou os documentos para a depoente e ainda informou que
Antônio estava aposentado. MÁRIO afirmou que os documentos foram trazidos por Jair e
entregues na Rodoviária.
Passo a individualizar a conduta de cada acusado.
QUANTO AO ACUSADO MÁRIO
Percebe-se claramente que o depoimento de MÁRIO não merece credibilidade pois a cada
momento que foi ouvido, tanto na fase pré-processual quanto na fase judicial apresentou
versões contraditórias, ora afirmando que havia levado Elmer para a casa de sua sobrinha,
ora informando que o havia levado para o Lar do Idoso.
É notório ainda que o acusado omitiu, de forma deliberada, informações relevantes quanto à
posse de documentos dos idosos Antônio e Elmer posto que já detinha tais documentos e
inclusive estava realizando saques, juntamente com sua esposa, das contas dos internos. É
relevante ainda o fato de que sequer a direção da Casa do Ancião tinha conhecimento da
existência de tais documentos, tampouco da realização de saques na conta-corrente das
vítimas, fato este descoberto tempos após. Insta ressaltar ainda que o acusado MÁRIO
como servidor público e assistente social daquela instituição, tinha o dever de registrar toda
e qualquer informação relevante no prontuário das vítimas, omitindo-as de forma deliberada,
com a finalidade de ocultar a existência das retiradas mensais dos rendimentos dos idosos.
Pesa ainda contra o acusado o fato de mesmo após seu desligamento da Casa do Ancião,
ter mantido em sua posse os documentos e cartões de banco dos idosos, sendo certo que
mesmo após sua saída continuou efetuando saques nas contas.
Ao entregar o idoso Elmer no Lar do Idoso o acusado mentiu, informando que este não
recebia benefícios e não tinha sequer documentos pessoais.
Quanto ao fato de ter o acusado entregue elevada quantia para a suposta “neta” de Elmer,
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não há credibilidade alguma em sua versão pois é inimaginável que uma pessoa bem
formada e possuidora de conhecimentos de nível superior tenha sucumbido diante da mera
alegação de parentesco por parte de uma pessoa desconhecida. Tal versão cai por terra
ainda em razão de ter sido comprovado que o recibo que apresentou perante a promotoria
de Justiça não era válido, sendo confirmado por ele mesmo na fase pré-processual que tal
recibo foi elaborado por ele mesmo.
Restou comprovado ainda nos autos que após ser descoberto o esquema que montou para
recebimento ilegal de valores dos idosos o acusado tratou de tentar repor o dinheiro
subtraído, efetuando depósitos na conta-corrente das vítimas.
Há ainda que ser sopesado o fato da conta-corrente da vítima Elmer manter saldo
consideravelmente elevado até a elaboração de procuração ao acusado MÁRIO, e que após
isto houve uma série de saques que findaram por praticamente zerar o saldo daquela conta.
Quanto à procuração que outorgou poderes a sua pessoa, MÁRIO não tomou a devida
cautela e mesmo sabendo do precário estado cognitivo de Elmer, elaborou a procuração e
conseguiu validá-la para movimentação de valores devidos à vítima.
Quanto aos fatos referentes à vítima Antônio Remundo, ficou claro que o acusado, após
conseguir a internação deste na Casa do Ancião, apropriou-se dos documentos e cartões
da vítima, que foram-lhe entregues por Jair, passando então a controlar a conta-corrente de
Antônio, omitindo tal informação à Direção da unidade e ainda informando após a
descoberta da irregularidade que estaria repassando tais valores a Jair, o que foi de pronto
afastado pois Jair confessou que a dívida era sua para com Antônio e não o contrário.
Em alegações finais pede ainda o MP a caracterização do delito descrito no art. 106 da Lei
10.471/2003 pois vislumbra que os fatos narrados na denúncia amoldam-se à definição
jurídica em comento. Trata aquele tipo penal “Art. 106. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou
deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” Assim, entendo
estar presente os elementos deste tipo penal na conduta de Mário que conduziu a
elaboração de uma procuração quando a vítima Elmer estava com sua capacidade cognitiva
reduzida.
Quanto à acusada Patrícia
A acusada PATRÍCIA confessou que sacou valores das contas de Elmer e Antônio por
cerca de 2 meses. Em que pese a dita voluntariedade do acusado MÁRIO, este não tinha
autorização da direção da Casa do Ancião para efetuar movimentações financeiras em
nome dos idosos. A participação de Patrícia se deu em apoio à conduta perpetrada pelo
acusado MÁRIO pois aderiu à conduta delituosa daquele e sabendo que seu esposo não
tinha competência funcional para recebimento dos valores, o ajudou realizando saques nas
contas-correntes das vítimas
Quanto à acusada Daniela
A acusada confessou a autoria do delito, afirmando que só o fez para conseguir arcar com
despesas urgentes da Casa do Ancião. Informou que fez o ressarcimento após o
recebimento da denúncia e que só não o fez antes em razão de ter sido orientada por seu
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advogado a só fazê-lo quando chamada em juízo. Ante a confissão da acusada, a
condenação é medida que se impõe.
Incabível neste momento processual e da forma pretendida, a aplicação da suspensão
condicional do processo pois a homologação de tal requerimento afrontaria diretamente a
norma, pois o momento processual oportuno é o oferecimento da denúncia. Percebe-se
ainda que não há motivos para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
descrita no art. 16 do CP posto que o arrependimento posterior apresentado pela acusada
foi ineficiente, pois apresentado após o recebimento da denúncia, pelo que há que ser
reconhecida a extemporaneidade do ressarcimento. Ausente ainda o requisito da
voluntariedade do agente que somente após o início da persecução penal buscou ressarcir
a vítima.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO – NOVA TIPIFICAÇÃO NA
SENTENÇA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI 9.099/95 -
MOMENTO OPORTUNO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL -
DENÚNCIA – HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA CULPA DO RÉU - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA -
CONDENAÇÃO MANTIDA - Como expressamente prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, o
momento próprio para a proposta de suspensão condicional do processo é aquele do
oferecimento da denúncia. Delimitada a imputação e preenchidos os requisitos legais, o
representante do Ministério Público oferecerá a proposta de suspensão do processo para
que o juiz decida sobre ela ao receber o requisitório público inicial. Não pode o acusado
pretender que se ofereça o sursis processual durante ou após a produção de provas, pois
tal interpretação colocaria o processo à mercê do réu. A inobservância do cuidado objetivo,
quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente,
devidamente comprovada nos autos, autoriza o decreto condenatório para evitar
impunidades. (Apelação Criminal n° 1.0713.03.013026-2/001 - Comarca de Viçosa -
Relatora: Des.ª Maria Celeste Porto - j. em 11.07.2006)
Ademais verifica-se que não está preenchido o requisito objetivo para concessão da
suspensão condicional do processo, qual seja a pena mínima e a eventual consideração da
causa especial e obrigatória de redução de pena, caso fosse reconhecida, só teria lugar na
análise do mérito da ação, quanto da aplicação da dosimetria da pena.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno MARIO CARNEIRO DE
OLIVEIRA nas penas do art. 312, parágrafo único, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71,
c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato;
art. 304, c.c o art 61, II, alínea "b", ambos do Código Penal, pela prática do 2° fato; e art.
312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i",
todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato e ainda nas penas do art. 106 da Lei
10.471/2003. Condeno ainda PATRICIA APARECIDA MAGESKI nas penas do art. 312,
parágrafo único, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g",
"h" e “i” todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes,
na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela
pratica do 3° fato; e a denunciada DANIELA PEREIRA BRAGA incursa no art. 312, c.c os
arts. 61, alíneas "g", "h" e "i", e 327, § 2°, todos do Código Penal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Passo à dosimetria da pena.
MÁRIO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos
praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo
as penas bases em 2(dois) anos de reclusão para cada cada peculato (seis vezes) referente
ao 1º fato, 2(dois) anos de reclusão para o uso de documento falso, 2(dois) anos de
reclusão para cada peculato referente ao 3º fato (nove vezes) e ainda 2(dois) anos de
reclusão para o delito descrito no art. 106 da Lei 10.471/2003.
Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo
legal.
Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior
a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão para
cada cada peculato referente ao 1º fato (seis vezes), 2(dois) anos e 4(quatro)de reclusão
para o uso de documento falso, 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão para cada peculato
referente ao 3º fato (nove vezes), e ainda 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão para o
delito descrito no art. 106 da Lei 10.471/2003.
Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva
quanto ao 1º e 3º fatos, aplicando a pena de apenas um dos crimes em cada fato,
acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando as penas do 1º e 3º fatos para 2(dois) anos e
8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão para cada cada peculato, totalizando para os
crimes de peculato a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão.
Nos termos do art. 69 do CP, a pena total aplicada ao acusado é de 10(dez) anos, 1(um)
mês e 10(dez) dias de reclusão.
Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime fechado para o início do
cumprimento da pena.
PATRÍCIA é primária, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos
praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo
as penas bases em 2(dois) anos de reclusão para cada cada peculato referente ao 1º fato e
2(dois) anos de reclusão para cada peculato referente ao 3º fato
Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo
legal.
Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior
a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão para
cada cada peculato referente ao 1º fato (seis vezes), 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão
para cada peculato referente ao 3º fato (nove vezes).
Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva
quanto ao 1º e 3º fatos, aplicando a pena de apenas um dos crimes em cada fato,
acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando as penas do 1º e 3º fatos para 2(dois) anos
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e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão para cada cada peculato.
Nos termos do art. 69 do CP, a pena total aplicada à acusada é de 5(cinco) anos, 5(cinco)
meses e 10(dez) dias de reclusão.
Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.
DANIELA é primária, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos
praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo
as penas bases em 2(dois) anos de reclusão.
Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo
legal.
Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior
a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva,
aplicando a pena de apenas um dos crimes, acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando
a pena para 2(dois) anos e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão.
Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena.
Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas
de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de
semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.
Com fundamento no artigo 92, inciso I, letras ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, e por entender que
as condutas praticadas pelos réus MÁRIO, PATRÍCIA e DANIELA configuram grave
violação dos deveres do servidor para com a Administração e, por sua extensão e
gravidade, tornam absolutamente incompatível a permanência do mesmo no serviço
público, decreto a perda do cargo e/ou função pública, ainda eventualmente ocupado/a na
Administração Pública.
Reconheço o direito dos réus a recorrerem em liberdade pois responderam nesta condição
a toda ação penal.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as
comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para o regime fixado,
guia de execução e arquive-se.
Custas pelos condenados.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2013.
Valdeci Castellar Citon
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Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
758/2013.

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Fraude contra idosos em abrigo de Rondônia

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 11 CONCLUSÃO Aos 22 dias do mês de Agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0014126-38.2011.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mario Carneiro de Oliveira; Patrícia Aparecida Mageski; Daniela Pereira Braga Vistos etc. O MP denunciou MARIO CARNEIRO DE OLIVEIRA como incurso no art. 312, § 1°, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato; art. 304, c.c o art 61, II, alínea "b", ambos do Código Penal, pela prática do 2° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato; a denunciada PATRICIA APARECIDA MAGESKI incursa no art. 312, § 1°, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e “i” todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato; e a denunciada DANIELA PEREIRA BRAGA incursa no art. 312, c.c os arts. 61, alíneas "g", "h" e "i", e 327, § 2°, todos do Código Penal, pela pratica do 4° fato, pois consta na denúncia que: 1° FATO: Consta no incluso Inquérito Policial que, os denunciados Mario Carneiro de Oliveira e Patricia Aparecida Mageski, os quais inclusive convivem em união estável, valendo-se das facilidades da condição de servidores públicos estaduais, lotados na Casa do Ancião deste Estado, em razão dos respectivos cargos de Assistente Social e de Técnica em Enfermagem que exerciam no referido abrigo estadual, em unidade de desígnios, nesta cidade, subtraíram, para si, mensalmente, no período de dezembro de 2010 a maio de 2011, rendimentos do idoso Elmer Egon Shimidttke, então com 80 (oitenta) anos de idade. Segundo o apurado nos autos, para fins de ocultar a apropriação dos rendimentos da vitima supracitada, os denunciados Mario e Patricia, de forma irregular e fraudulenta, no dia 29.01.2011, retiraram o idoso Elmer, da Casa do Ancião, instituição pública, sem custo para o abrigado, levando-o para o Lar Espirita da Terceira Idade Andre Luiz - LEAL, instituição privada, com custo para o abrigado. Na casa de abrigamento LEAL, apresentando-se como Assistente Social da Casa do Ancião, na tentativa de encobrir as apropriações dos rendimentos desta vitima, o denunciado Mario disse que os documentos do idoso Elmer estavam em posse de uma neta deste, do interior, a qual, inclusive, segundo o denunciado, era a pessoa responsável pelo recebimento dos rendimentos do idoso. Entretanto, elucidou- se nos autos que referida neta jamais existiu e que os documentos da vitima Elmer, inclusive o cartão de beneficio do INSS e cartão bancário, ambos com senha, além de documentos relacionados a uma fazenda em Ariquemes, estavam em posse dos denunciados Mario e Patricia. Esclareceu-se, ainda, que o denunciado Mario, valendo-se de seu cargo e da fragilidade da vitima Elmer, inclusive de seu declínio físico e cognitivo, que a impossibilitava de responder por seus atos, no dia 08/12/2010, levou-a ao cartório de registros e fez lavrar procuração em seu favor do denunciado, de modo a facilitar ainda mais as praticas delituosas. Assim agindo, mês a mês, ora o denunciado Mario, ora a denunciada Patricia, de posse dos cartões e senhas, efetuavam saques das contas corrente e poupança da vitima Elmer, subtraindo parte dos valores retirados, pois chamado a prestar
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 11 contas da administração dos rendimentos deste idoso, os denunciados na apresentaram documentos que comprovassem a integral destinação dos rendimentos em favor da vitima. Consta nos autos inclusive que, no mês de marco de 2011, nesta cidade, após efetuar a retirada de dinheiro de uma das contas do idoso Elmer Egon Shimidttke, o denunciado Mario Carneiro de Oliveira subtraiu, para si, o valor de R$ 4.832,00 (Quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais), de propriedade desta vitima. 2° FATO: Chamado a prestar contas na Promotoria de Justiça do Idoso da Capital, no dia 16.05.2011, na tentativa de encobrir o delito descrito acima, o denunciado Mario não apenas falsificou como também apresentou um falso recibo, onde consta que teria repassado o valor de R$ 4.832,00 (Quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais) a uma suposta neta do idoso, pessoa esta que se revelou fictícia, após diligencias da Promotoria de Justica de Vilhena. Averiguou-se, inclusive, que o CPF constante no falso recibo pertence a outra pessoa. Alan de ser beneficiário do INSS, há informações nos autos de que a vitima Elmer recebe mensalmente uma indenização da CAERD havendo, ainda, documentos sobre uma possível fazenda em Ariquemes. 3° FATO: Consta mais no anexo aparatório que, os denunciados Mario Carneiro de Oliveira e Patricia Aparecida Mageski, também valendo-se das facilidades da condição de servidores públicos estaduais, lotados na Casa do Ancião deste Estado, em razão dos respectivos cargos de Assistente Social e de Técnica em Enfermagem que exerciam no referido abrigo estadual, em unidade de desígnios, nesta cidade, subtraíram, para si, mensalmente, no período de dezembro de 2010 a agosto de 2011, os rendimentos do abrigado idoso Antonio Remundo, então com 87 (oitenta e sete) anos de idade. Apurou-se nos autos que, de posse do cartão de beneficio e senha da vitima Antonio Remundo, més a m8s, ora o denunciado Mario ora a denunciada Patricia, efetuavam saques e subtraiam o dinheiro pertencente a este idoso, dando, portanto, a estes rendimentos, destinação diversa do interesse desta vitima. Na tentativa de ocultar os delitos, o denunciado Mario disse que repassava os valores sacados a uma terceira pessoa, para fins de quitar uma divida desta vitima, o que se revelou falso, tendo em vista que era esta terceira pessoa que devia a vitima e não o contrario, conforme comprova o Termo de Acordo realizado nos autos do Processo Penal n° 0009769-49.2010.8.22.0501, da l a Vara Criminal de Porto Velho/RO. Ainda na tentativa de encobrir as subtrações, o denunciado Mario omitia que ele e sua companheira estavam na posse dos documentos e cartão de beneficio desta vitima, atribuindo-a a terceira pessoa. 4° FATO: O incluso Inquérito Policial apurou também que, no dia 1° de agosto de 2011, na Casa do Ancião, nesta cidade, a denunciada Daniela Pereira Braga, na condição de Diretora de Instituição Estadual de abrigamento, apropriou-se da quantia de R$ 2.720,00 (Dois mil, setecentos e vinte reais), pertencente a abrigada idosa Geracilda Peixoto Silva, valor este que estava confiado a guarda e posse desta referida denunciada. Recebida a denúncia, o feito seguiu o rito próprio e, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, onde o MP reitera o pedido de condenação, e as defesas pedem a absolvição por falta de provas. É o relatório. Decido. A materialidade está provada pelo documento de fl. 112 (anexo VI) recibo de fl. 158 (anexo VI), carta precatória de fl. 176/181 (anexo VI), termo de acordo judicial de fl. 70, bem como na prova oral colhida. A vítima Antônio Remundo informou que quando estava abrigado na Casa do Ancião pessoas dessa instituição sacavam o dinheiro de seu benefício e apenas lhe forneciam algumas roupas “fraquinhas”.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 11 A testemunha Marcelo informou que quanto á vítima Elmer Egon, vulgo “Gaúcho”, ficou sabendo de algumas irregularidades, sendo constatado que o acusado MÁRIO era detentor de procurações, documentos e cartões de Elmer. Informa que cerca de 70% do benefício do abrigado é destinado para o lar que o abriga. Soube que após as investigações ficou constatado que todos os meses uma pessoa recebia valores do benefício e ainda valores referentes a diferenças salariais do período em que Elmer trabalhou na CAERD. Informa que uma funcionária da CAERD informou que a pessoa que lá compareceu para buscar documentos possui caraterísticas físicas semelhantes à do acusado MÁRIO. Quanto a uma suposta fazenda de propriedade de Elmer informa que tratava-se de uma área de terra e que segundo soube o INCRA já empossou outra pessoa naquele local. Levou Elmer ao cartório para revogar a procuração em nome de MÁRIO. Após o início da investigação foram registrados alguns depósitos na conta de Elmer, contudo não cobriram sequer o valor dos saques efetuados na poupança dele. Quando procurado pelo depoente o acusado MÁRIO falou que os documentos de Elmer estavam sob cuidados de uma sobrinha dele, a qual nunca apareceu, omitindo que tinha uma procuração em seu nome. A testemunha de defesa Severino informou que quanto aos seus pagamentos sempre foi ao banco pessoalmente. Nada acrescentou quanto aos fatos relacionados à vítima Geracilda. A testemunha Alice Gonçala informou que realizou o estudo social informou que realizou estudo social da vítima Elmer e relatou a situação apurada no relatório apresentado na promotoria. Quanto à vítima Geracilda informa que esta teria deixado valores de aproximadamente R$2.500,00 com a direção da instituição e sempre que entra em contato com esta vítima ela pergunta sobre o dinheiro que não lhe foi devolvido (relatório juntado aos autos) A testemunha Lucas informou que nada sabe informar quanto aos fatos relacionados à vítima Elmer. Já no tocante à vítima Antonio Remundo informou que os documentos dele estavam retidos com a pessoa conhecida como Jair. De posse do CPF de Remundo foi até o INSS e soube que existia uma pessoa sacando o benefício da vítima. Por meio de uma microfilmagem viu que a pessoa que efetuou um dos saques era uma muher loira, sem maiores detalhes físicos a serem observados. Após constatar a irregularidade registrou ocorrência policial. Quanto à vítima Geracilda, informa que viu um recibo assinado pela acusada DANIELA recebendo o valor da vítima Geracilda. Lucinei Vieira informou que presidiu a sindicância que apurou as irregularidades. Quanto à vítima Elmer informou que recebeu cópias de documentos do MP e foram ouvidas algumas pessoas mencionadas naqueles documentos, dentre eles o acusado Mário Carneiro. As contradições de Mário, Patrícia e Daniele forneceram subsídios necessários para prosseguir com a investigação. Nos documentos colhidos junto ao Lar Espírita constatou que o CPF da pessoa que teria recebido os valores de Elmer não pertencia à pessoa que Mário afirmava. Salvo engano a movimentação financeira na conta de Elmer foi de cerca de R$10.000,00 em saques e mais R$3.000,00 em depósitos. Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio Remundo informa que Mário afirmou que Patrícia fazia os saques em nome de Antônio, inclusive há nos autos do inquérito uma fotografia de Patrícia no caixa eletrônico fazendo os saques. Antônio ficou algum tempo sem receber e embora não o estivesse recebendo o dinheiro estava sendo sacado por alguma pessoa.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 11 No tocante aos fatos envolvendo a vítima Geracilda, informa que a adminstradora que a sucedeu informou o ocorrido. Constatou que Geracilda entregou o dinheiro à Daniela, mediante recibo, e esta repassou o dinheiro para a nova direção da casa. O acusado Mário informou que Antônio Remundo devia valores a Jair, enquanto este firmou acordo em processo civel afirmando que devia Antônio e que pagaria tal valor de forma parcelada. Dos saques realizados por Mário, informa que inicialmente este afirmou que repassou alguns valores a uma senhora onde Elmer estava hospedado anteriormente. Ao convesar com aquela pessoa constatou que foi pago cerca de R$300,00(trezentos reais) à Maria do Perpétuo. Maria de Lourdes informou que quando assumiu a direção do Lar do Idoso constatou que Antônio tinha direito ao recebimento de benefício e então Lucas constatou que já existia um cartão de benefício e os saques estavam ocorrendo. Quanto ao fato relacionado à vítima Geracilda informou que quando soube que a vítima tinha elevada quantia em dinheiro guardado providenciou o encaminhamento dos valores à direção e então foi entregue à Daniela, sendo assinado um documento. Quando Daniela deixou a direção da casa não houve mais informações sobre o paradeiro do dinheiro. Afirma que Daniela falou à vítima que devolveria o dinheiro, marcando inclusive data para a entrega. Até sua saída da instituição a vítima não teve restituído o seu dinheiro. A testemunha Rosenildo informa que soube que a vítima Geracilda entregou suas economias à assistente social e para a psicóloga, que segundo soube foi entregue à direção da casa. Não soube informar acerca da devolução dos valores. Informa que alguns benefícios eram recebidos pela direção em razão da impossibilidade de alguns idosos em locomover-se. A testemunha Marlene afirmou que não viu de fato a entrega do dinheiro da vítima Geracilda à Daniela. Afirma que ouviu a acusada Daniela afirmando que teria entregue o dinheiro à sucessora na direção da Casa. Outros valores eram guardados na direção da casa. Acredita que parte do dinheiro de Geracilda foi utilizado para compra de produtos em benefício desta. Jair Alves afirmou que devia dinheiro à vítima Antônio Remundo e que pagou todo o valor emprestado. A vítima Geracilda informou que a acusada Daniela recebeu o dinheiro de outra funcionária e não mais devolveu. Acredita que a acusada Daniela tenha apossado-se de seu dinheiro. Afirma que recebeu parte do dinheiro de volta. Acredita que tenha entregue R$3.000,00 e recebeu apenas R$2.700,00. A testemunha Jair Alves informou que a vítima Antonio Remundo morava com o depoente antes de ser encaminhado ao Lar do Idoso. Antônio recebia pessoalmente o benefício e quando este deixou de ter condições de se locomover sua esposa e o próprio depoente recebiam os valores algumas vezes. Esclarece que fez um empréstimo em nome de Antônio para comprar gado para sua propriedade e em acordo firmado reconheceu a dívida
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 11 e pagou o valor que devia à vítima. A testemunha Sâmia informou que acompanhava os idosos que conseguiam se locomover até o banco. Os “acamados” tinham seus benefícios sacados mediante o uso de procuração. Afirma que a vítima Elmer chegou ao Lar do Idoso sem documentos. O acusado MÁRIO providenciou a documentação. Ao que sabe Elmer não recebia benefícios e sequer tinha documentos. Afirma que Antônio Remundo não recebia benefício. O acusado MÁRIO providenciou o tratamento de Elmer e ainda comprou alguns medicamentos bem caros. Não sabe de nenhum fato negativo quanto à acusada Daniela. Não sabe informar qual o motivo da vítima Elmer ter sido encaminhado ao LEAL. Em seu interrogatório o acusado MÁRIO informou que durante 5(cinco) anos colaborou com a Casa do Ancião e durante esse período nunca trabalhou com saque de benefícios. Informa que resgatou Elmer de uma casa onde vivia em péssimas condições. A vítima Elmer sofria constantes espancamentos por parte de outro idoso. Em razão deste fato levou Elmer para o Lar Espírita, sem o consentimento da Direção do Lar do Idoso. Esclarece que utilizou uma procuração em nome do Elmer autorizando-o a receber o benefício. Nesta mesma época apareceu uma pessoa que se dizia neta de Elmer informando que iria construir um cômodo para Elmer. Verificou e acreditou que aquela pessoa seria neta de Elmer, informando primeiramente que na identidade apresentada por aquela pessoa havia o nome de Elmer. Prosseguindo no interrogatório afirmou que o nome presente no RG era do pai de Elmer e por fim afirmou que apenas o sobrenome era coincidente. Tentou confirmar a identidade daquela mulher mas ao final descobriu que foi enganado. Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio informou que este idoso deu entrada na Casa do Ancião por seu intermédio. Informa que Antônio convivia com Jair já a algum tempo e que foi feito um empréstimo em nome de Antônio e este devia valores a Jair. Informa que Jair apresentou alguns documentos comprovando a existência da dívida e então tratou de repassar os valores que ele alegou que era devido. Acrescenta que destinava cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Jair enquanto o valor restante era destinado para a compra de vitaminas e medicamentos. Apesar de ser pessoa com conhecimentos bem acima do exigido para sua compreensão como homem médio, a versão apresentada pelo acusado é no mínimo fantasiosa pois apesar de possuir nível superior, ser servidor público há anos e de possuir muita experiência de vida deixou-se ludibriar por duas oportunidades, quais sejam, pela “neta” de Elmer e ainda pela testemunha Jair, que em audiência não demonstrou ter conhecimentos ou ainda argumentos suficientes para convencer uma pessoa mediana. Afirma que com a procuração fornecida e com a Carteira de Trabalho foi possível a confecção do novo RG em nome de Elmer. Afirma que os documentos pessoais de Elmer ficaram consigo enquanto as cópias ficaram na pasta de Elmer na Casa do Ancião. A acusada Patrícia informou que nunca trabalhou na Casa do Ancião. Soube dos fatos relacionados às vítimas Antônio e Elmer por seu esposo Mário. Mário efetuava a compra dos medicamentos destes dois idosos e juntava os comprovantes no prontuário deles. Soube que Jair e MÁRIO fizeram um acordo para que este recebesse os valores em nome de Antônio, sendo para tanto repassado o cartão magnético para MÁRIO. Afirma que MÁRIO não cometeria erros na sua profissão e que se ele repassou valores à “neta” de Elmer o fez mediante recibos. Confirma que chegou a ir ao banco algumas vezes a mando do acusado MÁRIO para sacar valores dos idosos no caixa eletrônico.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 11 A acusada DANIELA informou que recebeu o dinheiro da vítima Geracilda e naquela época a instituição estava passando por dificuldades. Informa que em razão desta dificuldade utilizou o dinheiro da vítima para custear algumas despesas urgentes. Depois que soube do registro de ocorrência procurou a vítima e explicou a situação. Esclarece que ressarciu a vítima efetuando depósito judicial do valor devido acrescido de juros. Quanto aos fatos envolvendo a vítima Elmer informou que não teve muito contato com esta e não tinha muito conhecimento do funcionamento da casa, inclusive quanto a transferências. Afirma que MÁRIO resolvia questões relacionadas a documentos pessoais dos internos. Estranhou o fato de Elmer ter sido encaminhado ao Lar Espírita pois a estadia naquele local era onerosa. Pelo que sabia Elmer não tinha documentos e tampouco recebia benefícios. Informa que quando ainda estava na Casa do Ancião recebeu um extrato da conta de Elmer informando a movimentação financeira e ainda o saldo atual, esclarecendo que existiam saques realizados. Afirma que os idosos que recebiam benefícios eram acompanhados por funcionários até o banco. Quanto aos fatos relacionados à vítima Antônio Remundo informou que este não tinha documentos. Esclarece que MÁRIO estava tentando resolver a regularização de sua documentação. Mesmo após sair da Casa do Ancião MÁRIO foi com Antônio até a receita federal para fazer o CPF. Antônio afirmou por algumas oportunidades que tinha documentos. Foram até o novo local de trabalho de MÁRIO e conversaram com ele e após alguns dias entregou os documentos para a depoente e ainda informou que Antônio estava aposentado. MÁRIO afirmou que os documentos foram trazidos por Jair e entregues na Rodoviária. Passo a individualizar a conduta de cada acusado. QUANTO AO ACUSADO MÁRIO Percebe-se claramente que o depoimento de MÁRIO não merece credibilidade pois a cada momento que foi ouvido, tanto na fase pré-processual quanto na fase judicial apresentou versões contraditórias, ora afirmando que havia levado Elmer para a casa de sua sobrinha, ora informando que o havia levado para o Lar do Idoso. É notório ainda que o acusado omitiu, de forma deliberada, informações relevantes quanto à posse de documentos dos idosos Antônio e Elmer posto que já detinha tais documentos e inclusive estava realizando saques, juntamente com sua esposa, das contas dos internos. É relevante ainda o fato de que sequer a direção da Casa do Ancião tinha conhecimento da existência de tais documentos, tampouco da realização de saques na conta-corrente das vítimas, fato este descoberto tempos após. Insta ressaltar ainda que o acusado MÁRIO como servidor público e assistente social daquela instituição, tinha o dever de registrar toda e qualquer informação relevante no prontuário das vítimas, omitindo-as de forma deliberada, com a finalidade de ocultar a existência das retiradas mensais dos rendimentos dos idosos. Pesa ainda contra o acusado o fato de mesmo após seu desligamento da Casa do Ancião, ter mantido em sua posse os documentos e cartões de banco dos idosos, sendo certo que mesmo após sua saída continuou efetuando saques nas contas. Ao entregar o idoso Elmer no Lar do Idoso o acusado mentiu, informando que este não recebia benefícios e não tinha sequer documentos pessoais. Quanto ao fato de ter o acusado entregue elevada quantia para a suposta “neta” de Elmer,
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 11 não há credibilidade alguma em sua versão pois é inimaginável que uma pessoa bem formada e possuidora de conhecimentos de nível superior tenha sucumbido diante da mera alegação de parentesco por parte de uma pessoa desconhecida. Tal versão cai por terra ainda em razão de ter sido comprovado que o recibo que apresentou perante a promotoria de Justiça não era válido, sendo confirmado por ele mesmo na fase pré-processual que tal recibo foi elaborado por ele mesmo. Restou comprovado ainda nos autos que após ser descoberto o esquema que montou para recebimento ilegal de valores dos idosos o acusado tratou de tentar repor o dinheiro subtraído, efetuando depósitos na conta-corrente das vítimas. Há ainda que ser sopesado o fato da conta-corrente da vítima Elmer manter saldo consideravelmente elevado até a elaboração de procuração ao acusado MÁRIO, e que após isto houve uma série de saques que findaram por praticamente zerar o saldo daquela conta. Quanto à procuração que outorgou poderes a sua pessoa, MÁRIO não tomou a devida cautela e mesmo sabendo do precário estado cognitivo de Elmer, elaborou a procuração e conseguiu validá-la para movimentação de valores devidos à vítima. Quanto aos fatos referentes à vítima Antônio Remundo, ficou claro que o acusado, após conseguir a internação deste na Casa do Ancião, apropriou-se dos documentos e cartões da vítima, que foram-lhe entregues por Jair, passando então a controlar a conta-corrente de Antônio, omitindo tal informação à Direção da unidade e ainda informando após a descoberta da irregularidade que estaria repassando tais valores a Jair, o que foi de pronto afastado pois Jair confessou que a dívida era sua para com Antônio e não o contrário. Em alegações finais pede ainda o MP a caracterização do delito descrito no art. 106 da Lei 10.471/2003 pois vislumbra que os fatos narrados na denúncia amoldam-se à definição jurídica em comento. Trata aquele tipo penal “Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” Assim, entendo estar presente os elementos deste tipo penal na conduta de Mário que conduziu a elaboração de uma procuração quando a vítima Elmer estava com sua capacidade cognitiva reduzida. Quanto à acusada Patrícia A acusada PATRÍCIA confessou que sacou valores das contas de Elmer e Antônio por cerca de 2 meses. Em que pese a dita voluntariedade do acusado MÁRIO, este não tinha autorização da direção da Casa do Ancião para efetuar movimentações financeiras em nome dos idosos. A participação de Patrícia se deu em apoio à conduta perpetrada pelo acusado MÁRIO pois aderiu à conduta delituosa daquele e sabendo que seu esposo não tinha competência funcional para recebimento dos valores, o ajudou realizando saques nas contas-correntes das vítimas Quanto à acusada Daniela A acusada confessou a autoria do delito, afirmando que só o fez para conseguir arcar com despesas urgentes da Casa do Ancião. Informou que fez o ressarcimento após o recebimento da denúncia e que só não o fez antes em razão de ter sido orientada por seu
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 11 advogado a só fazê-lo quando chamada em juízo. Ante a confissão da acusada, a condenação é medida que se impõe. Incabível neste momento processual e da forma pretendida, a aplicação da suspensão condicional do processo pois a homologação de tal requerimento afrontaria diretamente a norma, pois o momento processual oportuno é o oferecimento da denúncia. Percebe-se ainda que não há motivos para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 16 do CP posto que o arrependimento posterior apresentado pela acusada foi ineficiente, pois apresentado após o recebimento da denúncia, pelo que há que ser reconhecida a extemporaneidade do ressarcimento. Ausente ainda o requisito da voluntariedade do agente que somente após o início da persecução penal buscou ressarcir a vítima. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO – NOVA TIPIFICAÇÃO NA SENTENÇA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89 DA LEI 9.099/95 - MOMENTO OPORTUNO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL - DENÚNCIA – HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA CULPA DO RÉU - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - Como expressamente prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, o momento próprio para a proposta de suspensão condicional do processo é aquele do oferecimento da denúncia. Delimitada a imputação e preenchidos os requisitos legais, o representante do Ministério Público oferecerá a proposta de suspensão do processo para que o juiz decida sobre ela ao receber o requisitório público inicial. Não pode o acusado pretender que se ofereça o sursis processual durante ou após a produção de provas, pois tal interpretação colocaria o processo à mercê do réu. A inobservância do cuidado objetivo, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente, devidamente comprovada nos autos, autoriza o decreto condenatório para evitar impunidades. (Apelação Criminal n° 1.0713.03.013026-2/001 - Comarca de Viçosa - Relatora: Des.ª Maria Celeste Porto - j. em 11.07.2006) Ademais verifica-se que não está preenchido o requisito objetivo para concessão da suspensão condicional do processo, qual seja a pena mínima e a eventual consideração da causa especial e obrigatória de redução de pena, caso fosse reconhecida, só teria lugar na análise do mérito da ação, quanto da aplicação da dosimetria da pena. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno MARIO CARNEIRO DE OLIVEIRA nas penas do art. 312, parágrafo único, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato; art. 304, c.c o art 61, II, alínea "b", ambos do Código Penal, pela prática do 2° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato e ainda nas penas do art. 106 da Lei 10.471/2003. Condeno ainda PATRICIA APARECIDA MAGESKI nas penas do art. 312, parágrafo único, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, II, alíneas "g", "h" e “i” todos do Código Penal, pela pratica do 1° fato; e art. 312, § 1°, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, c.c os arts. 29 e 61, alíneas "g", "h" e "i", todos do Código Penal, pela pratica do 3° fato; e a denunciada DANIELA PEREIRA BRAGA incursa no art. 312, c.c os arts. 61, alíneas "g", "h" e "i", e 327, § 2°, todos do Código Penal
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 11 Passo à dosimetria da pena. MÁRIO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo as penas bases em 2(dois) anos de reclusão para cada cada peculato (seis vezes) referente ao 1º fato, 2(dois) anos de reclusão para o uso de documento falso, 2(dois) anos de reclusão para cada peculato referente ao 3º fato (nove vezes) e ainda 2(dois) anos de reclusão para o delito descrito no art. 106 da Lei 10.471/2003. Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo legal. Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão para cada cada peculato referente ao 1º fato (seis vezes), 2(dois) anos e 4(quatro)de reclusão para o uso de documento falso, 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão para cada peculato referente ao 3º fato (nove vezes), e ainda 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão para o delito descrito no art. 106 da Lei 10.471/2003. Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva quanto ao 1º e 3º fatos, aplicando a pena de apenas um dos crimes em cada fato, acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando as penas do 1º e 3º fatos para 2(dois) anos e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão para cada cada peculato, totalizando para os crimes de peculato a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nos termos do art. 69 do CP, a pena total aplicada ao acusado é de 10(dez) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de reclusão. Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. PATRÍCIA é primária, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo as penas bases em 2(dois) anos de reclusão para cada cada peculato referente ao 1º fato e 2(dois) anos de reclusão para cada peculato referente ao 3º fato Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo legal. Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão para cada cada peculato referente ao 1º fato (seis vezes), 2(dois) anos e 4(quatro) de reclusão para cada peculato referente ao 3º fato (nove vezes). Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva quanto ao 1º e 3º fatos, aplicando a pena de apenas um dos crimes em cada fato, acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando as penas do 1º e 3º fatos para 2(dois) anos
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 11 e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão para cada cada peculato. Nos termos do art. 69 do CP, a pena total aplicada à acusada é de 5(cinco) anos, 5(cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão. Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. DANIELA é primária, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente aos delitos praticados e as consequências de sua conduta já tipificam os delitos, por estas razões, fixo as penas bases em 2(dois) anos de reclusão. Deixo de reconhecer as atenuantes em razão das penas terem sido fixadas no mínimo legal. Considerando que os delitos foram praticados em detrimento de vítimas com idade superior a 60(sessenta) anos, elevo a pena para 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão. Considerando que o acusado praticou o mesmo crime, por diversas vezes, em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva, aplicando a pena de apenas um dos crimes, acrescidas de 1/6(um sexto) redimensionando a pena para 2(dois) anos e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão. Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Com fundamento no artigo 92, inciso I, letras ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, e por entender que as condutas praticadas pelos réus MÁRIO, PATRÍCIA e DANIELA configuram grave violação dos deveres do servidor para com a Administração e, por sua extensão e gravidade, tornam absolutamente incompatível a permanência do mesmo no serviço público, decreto a perda do cargo e/ou função pública, ainda eventualmente ocupado/a na Administração Pública. Reconheço o direito dos réus a recorrerem em liberdade pois responderam nesta condição a toda ação penal. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para o regime fixado, guia de execução e arquive-se. Custas pelos condenados. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de setembro de 2013. Valdeci Castellar Citon
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/09/2013 18:10:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: VALDECI CASTELLAR CITON:1010930 PVH2CRIMINAL-19 - Número Verificador: 1501.2011.0143.1891.123295 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 11 Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2013. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 758/2013.