1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber
Coimbra
Processo n. : 2824/2014
Referência : Protocolo n. 11384/2014
Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014
Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros
Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC
I. DO RELATÓRIO
1. Cuida-se de Termo de Ratificação, da lavra do Secretário Municipal de
Serviços Básicos – SEMUSB, o Senhor Ricardo Fávaro Andrade, publicado no Diário
Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007.
2. No prefalado Termo, ratifica-se a contratação da Empresa Consórcio Porto
Velho Ambiental, representada pela empresa Lara Central de Tratamento de
Resíduos Ltda., para contratação de empresa especializada em serviço de limpeza
urbana, no valor de R$ 14.196.400,32 (quatorze milhões, cento e noventa e seis mil,
quatrocentos reais e trinta e dois centavos), por meio de Dispensa de Licitação por
Emergencialidade – Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014.
Passo a deliberar.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO
3. Verifico, prima facie, que tramita nesta Corte, sob minha Relatoria, o Processo
n. 2824/2014/TCE/RO, que tem como objeto a Fiscalização do Edital de Licitação n.
010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH)
instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa
especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU,
incluindo fornecimento de caixas contêineres, coleta e transporte ao destino final de
resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e
a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor
estimado em R$ 55.614.278,40 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil,
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
4. Naqueles autos, exarei a Tutela Inibitória Antecipada n.
20/2014/GCWCSC, determinando aos responsáveis, o Senhor Mauro Nazif Rasul –
Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor Ricardo Fávaro Andrade – Secretário
Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Senhores Jailson Ramalho Ferreira –
Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário
Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima
Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos
Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo
“D” da CPLG, o saneamento de todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico
deste Tribunal, colacionadas às fls. 377/388 dos autos em testilha.
5. Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de
Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da
SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por
Dispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital
de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de
atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-se
de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada.
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6. Para além disso, chama a atenção desta Corte as notícias veiculas nos sítios
eletrônicos locais dando conta que - ao que parece, em caráter premonitório, uma vez
que anterior à data da abertura da Concorrência Pública, cuja sessão de abertura estava
prevista para o dia 02.09.2014, o que por si só, divorcia-se do espírito da lei de regência
aplicável à matéria – sagrar-se-ia exitosa em referida competição a empresa Lara
Central de Tratamento de Resíduos Ltda.
7. Ante o Termo de ratificação concretizado pela Administração Pública
Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de
30.09.2014, página 007, o qual outorgou à empresa Lara Central de Tratamento de
Resíduos Ltda. a exploração dos serviços encartados no Edital de n. 010/2014/CPL-Geral/
CML/SEMAD/PVH, in casu, em caráter emergencial, conforme se vê publicado no
Diário em comento, numa análise horizontal, verifica-se, ao menos, em tese, que a já
prefalada “premonição jornalística”, não pode e não deve passar ao largo de uma
investigação minudente desta Corte de Contas, resoluta em salvaguardar a supremacia
do interesse público, a probidade administrativa e os princípios constitucionais
sensíveis regentes de toda a atividade administrativa dos negócios públicos.
8. Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do
serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se
dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n.
0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir
Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade
subsume-se ao caso de dispensa de licitação.
9. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de
averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme
Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos
Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como
vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto
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Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o
manto de dispensa de licitação.
10. A despeito da aludida “premonição jornalística”, levada a efeito pelos
periódicos eletrônicos, veja-se o que foi publicado, conforme seque:
Em andamento
Nesta terça-feira a licitação da coleta de lixo de Porto Velho. Esse
certame promete muita confusão. Recebemos a informação de que a
empresa chamada LARA, de São Paulo, seria a vencedora da
licitação. Mas, espera, como alguém pode prever isso? Vamos
aguardar. (02/09/2014 ) (Grifei)
Manobra
A prefeitura de Porto Velho havia feito uma licitação para a contratação
de empresa para coleta de lixo da capital, após a Marquise ter cancelado
o contrato devido a uma série de desentendimentos. No dia 3 de
setembro deste ano, o Tribunal de Contas detectou uma série de
irregularidades no edital e determinou as correções em um prazo de 15
dias. A coluna já havia antecipado que a empresa LARA sairia
vencedora do certame, inclusive comunicando ao Ministério Público.
Ao invés de fazer as correções necessárias, a prefeitura fez uma
contratação emergencial no valor de R$ 14 milhões e advinha qual a
empresa que integra o consórcio? Se você pensou LARA, acertou.
(01/10/2014) (Grifei)
Pois é
O processo 100121-000/2014 garantiu o contrato emergencial, por
dispensa de licitação, do Consórcio Porto Velho Ambiental,
representado pela LARA Central de Tratamentos de Resíduos. O
termo foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 30 de
setembro. Com isso, o Tribunal de Contas fica a ver navios. E os Nazif,
mais uma vez, mostram que não estão nem aí para os órgãos de
fiscalização. (01/10/2014) (Grifei)
(extraídas do sítio eletrônico: http://painelpolitico.com/coluna-gurgacz-
aprovou-u-287-milhoes-para-cidade-de-cascavel-pr/ –
Coluna jornalística Chancela pelo jornalista Alan Alex).
11. Assim sendo, firme em conferir eficácia ao controle externo das atividades
da Administração Pública, munus este imposto cogentemente a esta Corte por Cláusula
Constitucional - art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, há que se
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perscrutar a legalidade do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, visando
afastar quaisquer possíveis danos ao erário, razão de ser de toda atuação deste Tribunal.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO:
I – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE
que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de
Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do
Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo
Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se
encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório
Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o
pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n.
4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe
mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a
este Relator para análise e consequente deliberação.
II – ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado
quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública
Municipal para a escolha da empresa Lara Central de
Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa
de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está
albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de
eventual emergência ficta.
III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum
processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao
Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que
disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO.
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Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos.
Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais.
Junte-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos.
Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais.
Junte-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014.
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