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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
Gabinete do Conselheiro Wilber 
Coimbra 
Processo n. : 2824/2014 
Referência : Protocolo n. 11384/2014 
Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014 
Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO 
Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros 
Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC 
I. DO RELATÓRIO 
1. Cuida-se de Termo de Ratificação, da lavra do Secretário Municipal de 
Serviços Básicos – SEMUSB, o Senhor Ricardo Fávaro Andrade, publicado no Diário 
Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007. 
2. No prefalado Termo, ratifica-se a contratação da Empresa Consórcio Porto 
Velho Ambiental, representada pela empresa Lara Central de Tratamento de 
Resíduos Ltda., para contratação de empresa especializada em serviço de limpeza 
urbana, no valor de R$ 14.196.400,32 (quatorze milhões, cento e noventa e seis mil, 
quatrocentos reais e trinta e dois centavos), por meio de Dispensa de Licitação por 
Emergencialidade – Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014. 
Passo a deliberar. 
I-II 
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. 
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 
1 
Proc. n. 2824/14 
Fls. ___________
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
Gabinete do Conselheiro Wilber 
Coimbra 
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 
3. Verifico, prima facie, que tramita nesta Corte, sob minha Relatoria, o Processo 
n. 2824/2014/TCE/RO, que tem como objeto a Fiscalização do Edital de Licitação n. 
010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH) 
instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa 
especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, 
incluindo fornecimento de caixas contêineres, coleta e transporte ao destino final de 
resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e 
a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor 
estimado em R$ 55.614.278,40 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil, 
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). 
4. Naqueles autos, exarei a Tutela Inibitória Antecipada n. 
20/2014/GCWCSC, determinando aos responsáveis, o Senhor Mauro Nazif Rasul – 
Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor Ricardo Fávaro Andrade – Secretário 
Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Senhores Jailson Ramalho Ferreira – 
Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário 
Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima 
Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos 
Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo 
“D” da CPLG, o saneamento de todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico 
deste Tribunal, colacionadas às fls. 377/388 dos autos em testilha. 
5. Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de 
Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da 
SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por 
Dispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital 
de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de 
atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-se 
de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada. 
I-II 
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Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
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2 
Proc. n. 2824/14 
Fls. ___________
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
Gabinete do Conselheiro Wilber 
Coimbra 
6. Para além disso, chama a atenção desta Corte as notícias veiculas nos sítios 
eletrônicos locais dando conta que - ao que parece, em caráter premonitório, uma vez 
que anterior à data da abertura da Concorrência Pública, cuja sessão de abertura estava 
prevista para o dia 02.09.2014, o que por si só, divorcia-se do espírito da lei de regência 
aplicável à matéria – sagrar-se-ia exitosa em referida competição a empresa Lara 
Central de Tratamento de Resíduos Ltda. 
7. Ante o Termo de ratificação concretizado pela Administração Pública 
Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 
30.09.2014, página 007, o qual outorgou à empresa Lara Central de Tratamento de 
Resíduos Ltda. a exploração dos serviços encartados no Edital de n. 010/2014/CPL-Geral/ 
CML/SEMAD/PVH, in casu, em caráter emergencial, conforme se vê publicado no 
Diário em comento, numa análise horizontal, verifica-se, ao menos, em tese, que a já 
prefalada “premonição jornalística”, não pode e não deve passar ao largo de uma 
investigação minudente desta Corte de Contas, resoluta em salvaguardar a supremacia 
do interesse público, a probidade administrativa e os princípios constitucionais 
sensíveis regentes de toda a atividade administrativa dos negócios públicos. 
8. Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do 
serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se 
dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n. 
0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir 
Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade 
subsume-se ao caso de dispensa de licitação. 
9. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de 
averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme 
Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos 
Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como 
vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto 
I-II 
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Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
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3 
Proc. n. 2824/14 
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Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o 
manto de dispensa de licitação. 
10. A despeito da aludida “premonição jornalística”, levada a efeito pelos 
periódicos eletrônicos, veja-se o que foi publicado, conforme seque: 
Em andamento 
Nesta terça-feira a licitação da coleta de lixo de Porto Velho. Esse 
certame promete muita confusão. Recebemos a informação de que a 
empresa chamada LARA, de São Paulo, seria a vencedora da 
licitação. Mas, espera, como alguém pode prever isso? Vamos 
aguardar. (02/09/2014 ) (Grifei) 
Manobra 
A prefeitura de Porto Velho havia feito uma licitação para a contratação 
de empresa para coleta de lixo da capital, após a Marquise ter cancelado 
o contrato devido a uma série de desentendimentos. No dia 3 de 
setembro deste ano, o Tribunal de Contas detectou uma série de 
irregularidades no edital e determinou as correções em um prazo de 15 
dias. A coluna já havia antecipado que a empresa LARA sairia 
vencedora do certame, inclusive comunicando ao Ministério Público. 
Ao invés de fazer as correções necessárias, a prefeitura fez uma 
contratação emergencial no valor de R$ 14 milhões e advinha qual a 
empresa que integra o consórcio? Se você pensou LARA, acertou. 
(01/10/2014) (Grifei) 
Pois é 
O processo 100121-000/2014 garantiu o contrato emergencial, por 
dispensa de licitação, do Consórcio Porto Velho Ambiental, 
representado pela LARA Central de Tratamentos de Resíduos. O 
termo foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 30 de 
setembro. Com isso, o Tribunal de Contas fica a ver navios. E os Nazif, 
mais uma vez, mostram que não estão nem aí para os órgãos de 
fiscalização. (01/10/2014) (Grifei) 
(extraídas do sítio eletrônico: http://painelpolitico.com/coluna-gurgacz- 
aprovou-u-287-milhoes-para-cidade-de-cascavel-pr/ – 
Coluna jornalística Chancela pelo jornalista Alan Alex). 
11. Assim sendo, firme em conferir eficácia ao controle externo das atividades 
da Administração Pública, munus este imposto cogentemente a esta Corte por Cláusula 
Constitucional - art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, há que se 
I-II 
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perscrutar a legalidade do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, visando 
afastar quaisquer possíveis danos ao erário, razão de ser de toda atuação deste Tribunal. 
III – DO DISPOSITIVO 
Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO: 
I – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE 
que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de 
Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do 
Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo 
Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se 
encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório 
Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o 
pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n. 
4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe 
mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a 
este Relator para análise e consequente deliberação. 
II – ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado 
quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública 
Municipal para a escolha da empresa Lara Central de 
Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa 
de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está 
albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de 
eventual emergência ficta. 
III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum 
processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao 
Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que 
disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO. 
I-II 
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. 
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 
5 
Proc. n. 2824/14 
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Gabinete do Conselheiro Wilber 
Coimbra 
Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos. 
Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais. 
Junte-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014. 
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 
Relator 
I-II 
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Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
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6 
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Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos. 
Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais. 
Junte-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014. 
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 
Relator 
I-II 
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Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. 
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Decisao

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Processo n. : 2824/2014 Referência : Protocolo n. 11384/2014 Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014 Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC I. DO RELATÓRIO 1. Cuida-se de Termo de Ratificação, da lavra do Secretário Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, o Senhor Ricardo Fávaro Andrade, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007. 2. No prefalado Termo, ratifica-se a contratação da Empresa Consórcio Porto Velho Ambiental, representada pela empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda., para contratação de empresa especializada em serviço de limpeza urbana, no valor de R$ 14.196.400,32 (quatorze milhões, cento e noventa e seis mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos), por meio de Dispensa de Licitação por Emergencialidade – Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014. Passo a deliberar. I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 1 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra II – DA FUNDAMENTAÇÃO 3. Verifico, prima facie, que tramita nesta Corte, sob minha Relatoria, o Processo n. 2824/2014/TCE/RO, que tem como objeto a Fiscalização do Edital de Licitação n. 010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH) instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de caixas contêineres, coleta e transporte ao destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor estimado em R$ 55.614.278,40 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). 4. Naqueles autos, exarei a Tutela Inibitória Antecipada n. 20/2014/GCWCSC, determinando aos responsáveis, o Senhor Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor Ricardo Fávaro Andrade – Secretário Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Senhores Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo “D” da CPLG, o saneamento de todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal, colacionadas às fls. 377/388 dos autos em testilha. 5. Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por Dispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-se de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada. I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 2 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra 6. Para além disso, chama a atenção desta Corte as notícias veiculas nos sítios eletrônicos locais dando conta que - ao que parece, em caráter premonitório, uma vez que anterior à data da abertura da Concorrência Pública, cuja sessão de abertura estava prevista para o dia 02.09.2014, o que por si só, divorcia-se do espírito da lei de regência aplicável à matéria – sagrar-se-ia exitosa em referida competição a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. 7. Ante o Termo de ratificação concretizado pela Administração Pública Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, o qual outorgou à empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. a exploração dos serviços encartados no Edital de n. 010/2014/CPL-Geral/ CML/SEMAD/PVH, in casu, em caráter emergencial, conforme se vê publicado no Diário em comento, numa análise horizontal, verifica-se, ao menos, em tese, que a já prefalada “premonição jornalística”, não pode e não deve passar ao largo de uma investigação minudente desta Corte de Contas, resoluta em salvaguardar a supremacia do interesse público, a probidade administrativa e os princípios constitucionais sensíveis regentes de toda a atividade administrativa dos negócios públicos. 8. Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n. 0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade subsume-se ao caso de dispensa de licitação. 9. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 3 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 4. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o manto de dispensa de licitação. 10. A despeito da aludida “premonição jornalística”, levada a efeito pelos periódicos eletrônicos, veja-se o que foi publicado, conforme seque: Em andamento Nesta terça-feira a licitação da coleta de lixo de Porto Velho. Esse certame promete muita confusão. Recebemos a informação de que a empresa chamada LARA, de São Paulo, seria a vencedora da licitação. Mas, espera, como alguém pode prever isso? Vamos aguardar. (02/09/2014 ) (Grifei) Manobra A prefeitura de Porto Velho havia feito uma licitação para a contratação de empresa para coleta de lixo da capital, após a Marquise ter cancelado o contrato devido a uma série de desentendimentos. No dia 3 de setembro deste ano, o Tribunal de Contas detectou uma série de irregularidades no edital e determinou as correções em um prazo de 15 dias. A coluna já havia antecipado que a empresa LARA sairia vencedora do certame, inclusive comunicando ao Ministério Público. Ao invés de fazer as correções necessárias, a prefeitura fez uma contratação emergencial no valor de R$ 14 milhões e advinha qual a empresa que integra o consórcio? Se você pensou LARA, acertou. (01/10/2014) (Grifei) Pois é O processo 100121-000/2014 garantiu o contrato emergencial, por dispensa de licitação, do Consórcio Porto Velho Ambiental, representado pela LARA Central de Tratamentos de Resíduos. O termo foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 30 de setembro. Com isso, o Tribunal de Contas fica a ver navios. E os Nazif, mais uma vez, mostram que não estão nem aí para os órgãos de fiscalização. (01/10/2014) (Grifei) (extraídas do sítio eletrônico: http://painelpolitico.com/coluna-gurgacz- aprovou-u-287-milhoes-para-cidade-de-cascavel-pr/ – Coluna jornalística Chancela pelo jornalista Alan Alex). 11. Assim sendo, firme em conferir eficácia ao controle externo das atividades da Administração Pública, munus este imposto cogentemente a esta Corte por Cláusula Constitucional - art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, há que se I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 4 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 5. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra perscrutar a legalidade do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, visando afastar quaisquer possíveis danos ao erário, razão de ser de toda atuação deste Tribunal. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO: I – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n. 4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a este Relator para análise e consequente deliberação. II – ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública Municipal para a escolha da empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de eventual emergência ficta. III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO. I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 5 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 6. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos. Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais. Junte-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 6 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________
  • 7. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos. Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais. Junte-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br 6 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________