1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
São Francisco do Guaporé
Avenida São Paulo nº3932, Cidade Baixa, 76.935-000
e-mail: sfg1civel@tjro.jus.br
Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 18:03:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Meira Couto. Eu,
_________ - - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001600-47.2013.8.22.0023
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Município de São Francisco do Guaporé RO
Requerido: Jairo Borges Faria; Souza & Margon Ltda EPP
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de
Indisponibilidade de Bens proposta pelo Município de São Francisco do Guaporé em
desfavor de Jairo Borges Faria e Souza & Margon Ltda-EPP. Afirmou que na data de
28/12/2009 o requerido Jairo, na condição de Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé celebrou, por meio do programa Calha Norte, convênio com o Ministério da Defesa
para a construção do Feirão do Produtor. Sustentou que com base no convênio realizou-se
licitação na modalidade tomada de preço, sagrando-se vencedora a requerida Souza %
Margon Ltda - EPP, no valor de R$ 175.262,19. Afirmou que após a conclusão da obra
restou constatato uma série de impropriedades de ordem técnica, apontando com dano a
quantia de R$ 12.560,00. Disse que os técnicos do Programa Calha Norte imputaram
responsabilidade aos requeridos, teno opinado pela inscrição dos seus nomes nos
cadastros do CADIN e Dívida Ativa da União. Asseverou que os requeridos praticaram atos
de improbidade administrativa. Ao final, em sede de liminar, pugnaram pela
indisponibilidade de bens dos réus na proporção de R$ 12.560,00, além da condenação ao
ressarcimento ao erário e nas sanções previstas na lide de improbidade administrativa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/691.
Em decisão de fls. 692/696 a liminar foi indeferida, sendo determinada a notificação dos
requeridos e intimação do Ministério Público.
Inconformado com a decisão que indeferiu a liminar o MP/Ro ingressou com recurso de
Agravo de Instrumento que acabou sendo provido pelo TJ/RO, sendo deferida a liminar de
indisponibilidade de bens dos réus (fls. 703/713).
Devidamente notificados (fls. 718/v e 730), somente a requerida Souza & Margon Ltda -
EPP apresentou manifestação por escrito de fls. 731/746 afirmando inexistir prova de
qualquer irregularidade na obra por ela realizada. Sustentou a inépcia da inicial. Afirmou não
ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
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Relatados. Passo a decidir.
Da preliminar de Inépcia da Inicial
Não obstante a alegação de inépcia da inicial, verifico que a exordial preenche os requisitos
exigidos no art. 282 do CPC.
Do exame dos autos verifica-se que o pedido se prende às supostas irregularidades que
teriam sido cometidas pelos requeridos quando da execução da obra objeto da licitação
oriunda do convênio celebrado entre o município de São Francisco do Guaporé e o
Ministério da Defesa.
Se houve irregularidades na execução da obra ou se os pedidos de condenação nas
sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade não guardam relação com o caso, estes
fatos serão analisados no mérito da ação.
Com estas considerações, rejeito a preliminar.
Do recebimento da ação
Pois bem, sabe-se que nesta fase processual, o recebimento da petição inicial exige apenas
que os fatos alegados como configuradores de atos de improbidade se enquadrem, em
tese, num dos tipos da Lei n. 8.429/99 e que haja indícios que fundamentem a prática do
ato de improbidade.
A rejeição da ação somente pode se dá quando o magistrado estiver convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita (Art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92).
Não é o que ocorre na espécie, eis que a presente ação encontra-se revestida dos
pressupostos de admissibilidade, haja vista que, em tese, os fatos
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