1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0018975-64.2012.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Neodi Carlos Francisco de Oliveira; Hérica Lima Fontinele; Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia
Improbidade. Deputado. Prestação serviço médico da ALE. Entidade vinculada ao
Deputado Estadual. Improbidade.
1. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
desfavor de NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVIERA, HÉRICA LIMA FONTENELE
MARTINS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA imputando conduta
ímproba ao agente público.
2. Da utilização de servidores públicos na denominada Casa
de Apoio Parlamentar. Diz o Autor que Neodi utilizou sua cota de servidores
públicos da ALE para atuarem na denominada Casa de Apoio Parlamentar, para
promover interesses privados vinculado unicamente a pretensão de reeleição ao
cargo e Deputado Estadual.
3. Neodi direcionou assessores parlamentares lotados em seu
gabinete para atuarem na casa de apoio que tinha finalidade recepcionar
enfermos da região de influência do Réu ao tratamento médico hospitalar em
Unidades de Porto Velho e para o Departamento Médico da ALE, aproveitando-
se de sua condição de Presidente da Casa. Diz ser ilegítima a conduta.
4. Diz que a investigação iniciou-se na Justiça do Trabalho onde
narrado o direcionamento dos servidores comissionados da ALE para atuar no
interesse de Neodi.
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5. Informa que Herlana Souza Guimarães foi contratada em
fevereiro de 2007 para prestar serviços sem anotação na CTPS e teria procurado
Enocz Dionísio, comissionado da ALE a serviço na casa de apoio, para receber o
salário e foi insultada. Teobaldo é outro servidor da ALE vinculada à Casa de
Apoio. Herlana indicou nomes de Ely Chagas, Rose Paula de Oliveira, Enocz
Dionísio e Ricardo Chaves. Disse que pacientes eram atendidos na ALE e as
fichas ficavam coma servidora Érica.
6. Diz que a investigação identificou o local de funcionamento da
Casa de Apoio que era gerenciada por Ely das Chagas Silva servidor
comissionado da ALE, relatório de fls. 47/49. Enocz Dionísio era comissionado
na Presidência da ALE e presidente da Associação de Pecuarista de
Machadinho do Oeste, entidade que recebeu R$ 33.000,00 de convênio da ALE
para prêmios e despesas de rodeios. Ely prestou depoimento de que as pessoas
recebidas na casa tinham que passar por uma triagem no escritório de Neodi em
Machadinho para ter acesso à Casa de Apoio, beneficiados gratuitamente com
hospedagem e demais serviços. Foi constatada ambulância da Prefeitura de
Machadinho realizado transporte de doentes da Casa de Apoio para
encaminhamento a hospitais e medicamentos fornecidos pela empresa
Farmoeste.
7. Junta ato de nomeação de Ely e Nilma (fls. 56/57) e exoneração
de Nilma (fls. 164), nomeação e exoneração de Enocz (fls. 60/61 e 165) e fichas
funcionais de Enocz (fls. 74/85), Teobaldo (fls. 86/100), Nilma (fls. 101/114) e Ely
(fls. 131/159).
8. O pagamento da reclamatória trabalhista foi realizado por Nilma
e Enocz.
9. Ely das Chagas Silva (fls. 171) tentou negar a existência da
Casa de Apoio afirmando tratar-se de escritório político e não prestava
assistência, mas confirmou o atendimento ao ser apontada foto da ambulância
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no local. Informou que no escritório trabalhavam Enoc, Alex, Rose Paula, Nilma
e Herlana.
10. Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira (fls. 173/174) informou
ser funcionário efetivo da ALE e trabalhou no escritório nas horas de folga
recebendo mais R$ 900,00 para isso. Informa que Dionísio, Ely, Rose e Nilma
trabalham na Casa de Apoio. Nilma e Rose receberiam remuneração pelo
Gabinete de Neodi. Enoc e Nilma dirigiam à Casa. Ambulância levam e buscam
pessoas do escritório.
11. Diz que Neodi mantinha a casa para assistencialismo
atendendo pessoas de sua região de influência política para atendimento
médico, utilizando ambulâncias do poder público valendo-se da condição de
Presidente da ALE e utilizando os serviços de funcionários públicos.
12. Utilização do Departamento Médico da ALE para atividade
assistencialistas de Neodi. Aurita era fisioterapeuta do Departamento Médico
da ALE e foi afastada por Érica e informou à Polícia Federal sobre o atendimento
a pessoas do povo, objeto de investigação eleitoral. Afirma que foram retirados
do local as fichas de atendimento às pessoas encaminhadas para atendimento
no local. Aurita disse que 85% dos atendimentos eram particulares e 15% aos
servidores da ALE. Valeria era Diretora do Departamento e Hérica foi colocada
como Diretora da área médica.
13. Maria do Socorro Moraes mantinha controle dos documentos de
atendimentos aos servidores e Líbia era encarregada dos documentos dos
atendimentos denominados diversos, encaminhadas pela Casa de Apoio de
Neodi. Ely é quem mais levava pacientes ao local.
14. Líbia Leal de Almeida preenchia as fichas dos atendimentos aos
pacientes, qualquer pessoa do povo, encaminhadas pela Casa de Apoio de
Neodi. Ely é quem mais levava pacientes ao local originários de Machadinho.
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15. Ary Macedo informa que na gestão Neodi aumentou o número
de atendimentos a encaminhamentos por deputados e vereadores.
16. Valeria Moreira de Alencar Ramalho, diretora do departamento
médico na gestão Neodi inicialmente disse que o comparecimento das pessoas
para atendimento era espontâneo depois disse que todos os deputados
encaminhavam pacientes, informando que retirou as fichas de atendimento e
entregou para Hérica.
17. Hérica, próxima de Neodi, demonstrou deturpação da finalidade
do Departamento Médico da ALE para atender não servidores.
18. Discorre o Autor sobre a responsabilidade de Neodi, Presidente
da ALE, por se utilizar de servidores e da estrutura da ALE para ações que
afirma assistencialista e com fins políticos no atendimento de pacientes da sua
região de influência.
19. Discorre sobre a responsabilidade de Hérica na condição de
Diretora do Departamento Médico da ALE determinando aos funcionários
atendimento médico-odontológico a pessoas estranhas ao quadro de servidores
da ALE.
20. Afirma danos ao erário pelo pagamento de remunerações a
servidores para atendimento desviados da função e pelos atendimentos
realizados.
21. A inicial foi recebida e determinado o processamento do feito
com notificações aos Requeridos (fls. 309 e 313).
22. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – ALE
apresenta defesa, insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo da ação.
23. O ESTADO DE RONDÔNIA requer integração na lide no polo ativo
(fls. 317).
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24. Tutela antecipada deferida para a ALE abster-se de promover
atendimento a pessoas não servidoras do órgão (fls. 323/329).
25. A ALE apresenta contestação afirmando cumprimento à
determinação judicial de não mais atender particulares.
26. NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA contesta ação. Afirma
que a imputação de que teria se utilizado de servidores da ALE para promover
interesses privados, vinculados unicamente a pretensões de reeleição ao cargo
de Deputado Estadual não é verdadeira. Afirma que a assistência concedida aos
pacientes menos favorecidos foi ato de altruísmo e não reprovável. Afirma que a
situação foi objeto de investigação pela Polícia Federal n. IP n. 520/2010,
motivado por denuncia pela funcionária da ALE transferida de uma função para
outra na entidade. Afirma que o serviço médico da ALE efetivamente atende
exclusivamente seus funcionários mas é mantido com recursos públicos,
privilegiando-os em detrimentos daqueles que não obtém atendimento na rede
pública. Diz que os serviços médicos próprios são mais eficazes e melhores que
os disponibilizados à maioria da população.
27. Diz que no IP n. 520/10 o Procurador Regional Eleitoral
requereu ao Juízo da 23ª Zona a quebra de sigilo telefônico de várias pessoas
supostamente envolvidas no fato em apuração nestes autos e o resultado foi a
constatação e que “os serviços prestados pela Casa de Apoio são
essencialmente a marca de exame, hospedagem e deslocamento de pessoas
vindas de diversas cidades do interior do Estado. Pode-se notar que as Casa de
Apoio tem Convênio com algumas Prefeituras porém em algumas situações
aceitam indivíduos oriundos de Municípios com quem não têm convênios. Com a
interceptação percebe-se que a maior parte do trabalho praticado pela Casa de
Apoio, inclusive pelo próprio Raimundo está no deslocamento de pessoas para
Hospitais e Clínicas, dentre eles o Hospital de Basse, o Hospital 9 de Julho,
Hospital das Clínicas e Instituto Irmãs Santa Marcelina”. Anota a conclusão:
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“Dessa forma, diante do relato acima, pode-se dizer que o monitoramento não
indicou de forma clara o cometimento de ilícitos por parte das pessoas
interceptadas e nem mesmo o uso das Casas de Apoio com finalidade política”,
sendo adotada pelo MPE e acolhida pelo Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, na
diretriz da Lei 9.504/97.
28. Discorre sobre a deficiência do serviço público de saúde e
inexistência de ato de improbidade, aduzido que cumpre o seu 3º mandato e não
necessitava se utilizar de artifícios imputados. Afirma que o político recebe
pedidos da população para entrega de direitos que já são seus. Diz inexistir
improbidade e que a ação foi inspirada no interesse particular da servidora
insatisfeita. Afirma inexistir ilicitude no fato de a ambulância transportar os
doentes para a Capital. Afirma sua prerrogativa em nomear os assessores e a
função por eles exercida. Diz que Herlanda promoveu a ação trabalhista contra o
requerido e não contra a ALE, indicando que não era contratada pelo Órgão.
Afirma que não utilizada o setor de serviço médico da ALE para fins pessoais
eleitorais, conforme resultado do IP 520/10. Desqualifica o depoimento de Aurita
por parcialidade, em razão de originar-se da insatisfação de ser transferida de
setor. Reafirma não ter direcionado servidor para trabalha na casa de apoio com
fins eleitorais. Afirma não existir prejuízo ao erário causado pelo Requerido.
29. HÉRIKA LIMA FONTENELE MARTINS contesta a ação sob os
mesmos fundamentos de Neodia, diz não negar que o serviço médico da ALE
prestava atendimento a pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Órgão,
porém era feito a qualquer pessoa que necessitasse de atendimento. Diz que o
centro médico da ALE ficava próximo a Secretaria de Saúde – SESAU e que as
pessoas que lá chegavam acreditando que lá teriam atendimento. Discorre então
sobre as condições de atendimento à saúde da população e sua deficiência e
que não é correta a imputação de que os atendimentos tinham pretensão de
promoção pessoal do co-Réu.
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30. Saneado o feito.
31. Audiências de instrução com outiva de testemunhas.
32. Alegações finais pelas partes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
33. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a
presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor
de NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVIERA, HÉRICA LIMA FONTENELE MARTINS E
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
34. Diz o Autor que o requerido Neodi, na condição de Deputado
Estadual, utilizava-se de servidores contratados pela Assembleia Legislativa para
prestar serviços de apoio a pacientes vindo a esta Capital residentes na região
de Machadinho D´Oeste, seu reduto eleitora, com finalidade política e por mero
assistencialismo e que Hérica fora nomeada Diretora do Departamento Médico
da ALE que tinha por objetivo prestar serviços exclusivamente aos servidores e
seus dependentes porém atendia pessoas estranhas encaminhadas por Neodi
com o mesmo propósito político.
P R E L I M I N A R E S.
35. Não restam preliminares a serem examinadas. O feito comporta
julgamento.
M E R I T O.
DOS FATOS INCONTROVERSOS.
36. O Autor iniciou investigação sobre os fatos que originam esta
ação após notícia da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região
reportando-se a reclamatória trabalhista proposta por Herlana Souza Guimarães
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noticiando ser contratado para trabalhar em uma casa de apoio montada pelo
requerido Neodi (fls. 25/52).
37. Conforme relato nos autos, primeiramente, a assistência dada
por Neodi aos pacientes vindos do interior ocorria em uma casa situada na Rua
Padre Ângelo Cerri 919, tempo que Herlana trabalhou ali prestando serviços, e
depois alterado o endereço para Rua Angico 3270, Eletronorte, próximo ao
Pronto Socorro JPII.
38. Consta da denúncia de Herlana Souza Guimaraes contra Neodi
(fls. 31/32), afirmando ter trabalhando na casa de apoio instituída pelo
Requerido, que o atendimento era destinado às “pessoas vindas da região de
Machadinho D´Oeste, Ji-Paraná, Ariquemes, Buritis e Vale do Anari para
realizarem cirurgias e tratamentos em diversas unidades de saúde, principalmente
Pronto Socorro João Paulo II, Hospital de Base, Cemetron, Policlínicas Rafael Vaz
e Silva e Cosme e Damião” e pessoas com necessidade de tirar documentos.
39. Herlana afirmara que no local trabalhavam 05 pessoas (Ely,
Rose, Nilma, Enocz e Ricardo), sendo Ely, NIlma e Enocz servidores públicos da
ALE-RO. Herlana relata ainda que eram encaminhadas pessoas para
atendimento no serviço de saúde da ALE por intermédio de Nilma e Enocz com
registro em ficha.
40. Noutro ponto, coligiram-se provas nos autos sobre atendimentos
a pessoas estranhas ao quadro funcional da ALE, encaminhadas por
parlamentares e, em especial, atribuída à assessoria parlamentar de Neodi.
41. Depoimentos são coligidos nesse sentido e documentos que
encartam os Volume 2o e 3º de Documentos.
DA DEFESA DOS REQUERIDOS.
42. Neodi afirma que a imputação de utilização de servidores da
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ALE para promover interesses privados, vinculados unicamente a pretensões de
reeleição ao cargo de Deputado Estadual não é verdadeira, pois a assistência
concedida aos pacientes menos favorecidos foi ato de altruísmo e não
reprovável.
43. Informa que a situação foi objeto de investigação pela Polícia
Federal n. IP n. 520/2010, motivado por denuncia pela funcionária da ALE
insatisfeita por ter sido transferida de função.
44. Afirma que o serviço médico da ALE efetivamente atende
exclusivamente seus funcionários mas é mantido com recursos públicos,
privilegiando-os em detrimentos daqueles que não obtém atendimento na rede
pública. Diz que os serviços médicos próprios são mais eficazes e melhores que
os disponibilizados à maioria da população.
45. Hérika não nega que o serviço médico da ALE prestava
atendimento a pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Órgão e isso
ocorria com qualquer pessoa que necessitasse, discorrendo sobre as más
condições de atendimento à saúde da população. Nega a imputação de que os
atendimentos tinham pretensão de promoção pessoal do co-Réu.
PONTOS CONTROVERSOS.
46. Fundamentos do Autor. Diz o Autor que Neodi mantinha a
casa para assistencialismo atendendo pessoas de sua região de influência
política para atendimento médico, utilizando ambulâncias do poder público
valendo-se da condição de Presidente da ALE e utilizando os serviços de
funcionários públicos para alavancar as suas pretensões políticas, realizando
mero assistencialismo.
47. O Autor afirma configuração de improbidade por Érica sob
fundamento de deturpação da finalidade do Departamento Médico da ALE para
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atender não servidores atendendo ações assistencialistas de Neodi com fins
políticos.
48. Fundamentos da Defesa. De seu turno, Neodi não nega que
tenha implantado a casa de apoio aduzindo tratar-se de escritório político do
parlamentar e que a assistência prestada aos pacientes menos favorecidos é ato
de altruísmo e não de reprovação e não o faz por interesse político de reeleição
por não necessitar desse expediente.
49. Confirma ter destinado pacientes para atendimento pelo Centro
Médico da ALE afirmando tratar-se de pratica admissível, considerando a
50.necessidade das pessoas que procuravam atendimento.
51. Esses os fatos que fixam a controvérsia nestes autos.
52. Portanto, a controvérsia neste feito reclama exame da
legalidade ou legitimidade sob perspectiva de o requerido Neodi promover os
atendimentos que afirma necessários e legítimos e a imputação do Autor sobre
tratar-se de pretensões meramente políticas e assistencialista.
53. Ao exame.
DE PRECEDENTE EXAMINADO POR ESTE JUÍZO EM MATERIA RELACIONADA.
54. Permite-se anotar que este Juízo já examinou casos outros nos
quais servidores foram contratados por parlamentar para prestar atendimento em
instituições privadas – fundações abertas em nome de parlamentar.
55. Mencionam-se os autos n. 0252585-44.2009.8.22.0001 no qual
o parlamentar utilizou servidores contratados pelo seu gabinete para atuar como
secretária e como instrutor de informática em sua função privada.
56. No caso dos autos referidos a afirmação era pela negativa da
prestação dos serviços no horário de expediente e tratar-se de serviços
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voluntários em instituição criada formalmente para prestar atendimento à
comunidade com e sob exposição do nome do parlamentar.
57. A situação distinta ao caso destes autos é que no caso
precedente fora instituída e estruturada uma fundação com o nome do
parlamentar – portanto, ostensivamente – destinada a prestar serviços à
comunidade e a destinação de servidores da Casa Parlamentar para realizar
atribuições inerentes à pessoa jurídica constituída pelo parlamentar jamais
poderia ser admitida.
58. Discorreu-se então não há previsão legal autorizando o desvio
de função de servidores públicos, mesmo nomeados para cargos em comissão,
para prestar serviços em instituições privadas constituídas por parlamentares.
59. Rejeitou-se o argumenta do requerido naquela ação de que os
servidores teriam por atribuição servir de intermediário na comunicação entre o
parlamentar e a população, por não ter sustento nas provas dos autos, anotando-
se que os depoimentos revelam que atuavam na simples condição de servidores
da fundação que assistia a algumas pessoas da população e cuja forma de
acesso e de fruição à atividade da instituição era delimitada pelo seu titular,
político local.
60. Também assinalou-se não existir dentre as atribuições
relevantes dos membros do Poder Legislativo, detentores do poder normativo
abstrato, dever, obrigação ou prerrogativa de prestar serviços direta ou
indiretamente aos “necessitados” mediante utilização dos servidores do gabinete
em instituição privada.
61. Pois se assim fosse, estaria sendo reconhecida como valida a
despropositada tese de que todo parlamentar teria direito de constituir uma
instituição privada para prestar diretamente serviços à população.
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62. E mais. Na inexistência de fixação da área de atuação ou da
forma como poderia ser prestado, ter-se-ia a premissa de que o parlamentar
poderia escolher qualquer área de atuação e promover a execução sob a forma
que lhe aprouvesse.
63. Anotou-se ser evidente o propósito de autopromoção,
dispensado mais se discorrer sobre qual o propósito de se fixar o nome do
político em instituição assistencial que presta serviços à população local,
potenciais eleitores.
64. E ainda, não se verificar identidade de interesse entre o
“atendimento” feito por intermédio de sua fundação, aos denominados
“necessitados” e objetivo especifico da instituição Câmara Municipal e ao cargo
de Vereador.
65. Por isso, anotou-se ser inquestionável a ilegalidade e
nocividade da conduta, porque atenta flagrantemente contra a moralidade e
deveres éticos funcionais, no procedimento em promover a contratação dos
servidores como assessores parlamentares para prestarem serviços em
instituição privada que ostente identificação política, evidenciado o intento de
atender seus propósitos pessoais eleitorais.
66. Disse-se então que a utilização de bens e recursos públicos em
desvio de finalidade ao interesse privado configura improbidade do agente
publico, coligindo os precedentes a seguir:
TJRO. AC. n. 20000019980017017 - Câmara Cível - Porto Velho, 8 de agosto de 2000.
Relator : Desembargador Sérgio Lima
Revisor : Desembargador Gabriel M. de Carvalho
EMENTA
Ação civil pública. Apelação. Ato de improbidade. Uso de bem público. Desvio de finalidade. Multa civil.
O uso privado de bens públicos constitui desvio de finalidade e conseqüentemente caracteriza lesão ao
erário público, devendo o beneficiário direto ser apenado pelo uso indevido.
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67. E mais.
TJRO. AC. n. 20000020030043298. Câmara Especial. Porto Velho, 4 de agosto de 2004.
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA.
Improbidade administrativa. Servidor público. Serviços. Veículo público. Desvio de finalidade. Dano.
Há improbidade administrativa no ato de servidor público que resulta em benefício a particular, com
o uso de veículo, combustível e operador, às expensas do erário.
TJRO. AC n. 100.001.2004.016305-8
Origem : 00120040163058 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Waltenberg Junior
EMENTA.
Improbidade administrativa. Servidor público. Fins particulares. Sanções. Razoabilidade.
Representa ato de improbidade administrativa a nomeação de assessor parlamentar para trabalho
de motorista identificado com o nome do então deputado ou de sua propriedade.
É cabível a condenação ao ressarcimento do valor do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos e
vedação de recebimento de incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público sem mácula ao princípio da
razoabilidade.
DO CASO EM EXAME.
68. Por certo que era desnecessário apontar o precedente
mencionado, pois não se trata de feito em exame.
69. No entanto, este Juízo prima pela coerência e a eventual
aparência de identidade entre as causas poderia sugerir alteração de
entendimento ou de adoção de medidas diversas aos casos similares.
70. Esclareça-se então que no exame deste feito a convicção deste
Juízo não se apresenta idêntica ao feito retratado, pois há divergência de bases
probatórias.
71. É certo que em ambos os casos a constatação incontroversa é
de que servidores vinculados ao Poder Legislativo no cargo de Assessor
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Parlamentar realizavam atividades fora da sede do órgão e em atendimento
direto à população.
72. No entanto, a coincidência cessa nesse ponto pois no caso em
exame, os parâmetros probatórios são diversos.
DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR SERVIDORES DA ALE-RO.
73. A investigação do Ministério Público apurou que: a) Ely das
Chagas Silva apresentou-se gerente da casa de apoio e foi nomeado assessor
em janeiro de 2007 na área administrativa da ALE e em 01.07.2007 exonerado e
nomeado assessor parlamentar e Neodi; b) Nilma da Silva Oliveira foi
exonerada em 01.02.2008; c) Enocz Dionísio, é presidente da Associação de
Pecuarista em Machadinho e foi nomeado assessor de Neodi em 14.05.2007; d)
Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira aparenta ser assessor do Departamento de
Polícia do Legislativo.
74. Confirma-se nos documentos dos autos.
75. NILMA. Verifica-se que ao tempo da investigação dos fatos pelo
Ministério Público (setembro de 2009), não consta relato da sua presença
prestando serviço no local.
76. De outro lado, não é comprovado que mantivesse vínculo com a
ALE, pois consta exoneração em 15.02.2008.
77. Veja-se. As fichas funcionais (fls. 121/134) indicam que Nilma
ter trabalhado de 01.08.2004 a 30.09.2005 e depois 01.02.2007 até 01.02.2008,
retornando depois na assessoria de outro gabinete em 01.06.2010 (Alexandre
Brito).
78. FRANCISCO. Consta das provas que Francisco era funcionário
da ALE-RO desde 14.05.1986 (fls. 106/120) e afirma ter trabalhado no escritório
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político de Neodi no horário de folga, recebendo R$ 900,00 reais.
79. Afirma ter combinado prestar serviços de motorista para Neodi,
levando e trazendo pacientes do hospital e repartições, fazendo-o em veículos
Corsa e Silverado e em uma motocicleta, estes dois últimos de sua propriedade.
O trabalho era realizado fora do horário de expediente e propôs receber R$
1.500,00 mas Neodi somente ofertou R$ 900,00 que foi aceito. (fls. 171/172),
depoimento ao Ministério Público.
80. Não foi identificada atividade de Francisco no horário do
expediente da ALE, razão pela qual não é possivel firmar-se que tenha prestado
serviços fora de sua função dentro do seu horário de trabalho.
81. ENOCZ. Consta admitido em 01.05.2007 e exonerado em
30.11.2009 (fls. 74/105) e não consta relatório de que efetivamente estivesse
prestando serviço no local no período de investigação.
82. Há depoimentos nos autos informando que Enocz também
prestava serviços no local, porém, com observa o Autor, não e ratificado nos
depoimentos em Juízo
83. ELY. Consta que era servidor da ALE no cargo de Assessor
Técnico da Presidência até 05.06.2007 quando exonerado e nomeado Assessor
Parlamentar de Neodi (fls. 76)
84. As provas dos autos são firmes no sentido de que Ely prestava
serviço no local e mantinha vínculo com a ALE ao tempo da investigação.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
85. Insta anotar que é atribuido ao Parlamentar a nomeação de
Assessor Parlamentar com prerrogativa de fixar a sua atividade junto a base
eleitoral, manter viva a relação entre o parlamentar e a sua comunidade
representada
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86. Nesse sentido, não se identifica ilegalidade na desginação de
Assessor para atuação fora do prédio sede da Casa Parlamentar, a teor do
inciso I, art. 3º da Lei n. 145/86, in verbis:
87. Função de assessoramento parlamentar é o cargo em comissão de livre provimento e
exoneração, regido pelo critério da confiança e que pela sua natureza são afetos todas as
atividades de assessoramento e assistência e atendimento do exercício parlamentar,
lotado no gabinete sob imediata autoridade do respectivo titular.
88. Consta do Decreto Legislativo n. 216 de 19 de outubro de 2005,
que trata dos cargos em comissão de assessor parlamentar, estabelece:
89. Art. 1º. Os cargos em comissão de assessor parlamentar tem por finalidade a prestação de
serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo aos Deputados
para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
90. Art. 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão de assessor parlamentar terão
exercícios exclusivamente nos gabinetes parlamentares e/ou nas suas
bases, e reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais
servidores da Assembléia Legislativa.
91. Assim, o desempenho da atividade por Ely fora da sede da ALE
é amparado pelo regimento da Casa Parlamentar e o atendimento aos
integrantes da comunidade a qual vinculada o parlamentar não se configura
ilicito senão revelada a existência de desvio de finalidade para propositos ou
vantagens pessoais ilegitimas e explicitas.
DA INSTALAÇÕES DA CASA DE APOIO.
92. Pois bem.
93. Desde a declaração de Herlana é informado que a “casa de
apoio” não possui criação formal e as pessoas “não recebiam a menor
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condição de conforto, sendo jogadas lá na casa..." .
94. Verifica-se que o imóvel é uma casa em padrão de construção
simples e sem tamanho em padrão normal de residência.
95. A ilustração fotográfica de fls. 72/74 deixa ver que o imóvel não
contém inscrição de comitê político ou identificação ou mensagens indicativas de
exposição política.
96. Ely, conquanto tenha inicialmente negado que a casa de apoio
ou escritório político de Neodi atendia aos pacientes do interior do Estado,
reafirma tratar-se de escritório político do Deputado Neodi e diz que “as pessoas
que são do interior e estão em tratamento médico em Porto Velho e quando
precisam de um local para pernoitar findavam ficando no escritório político,
que tinha uma edícula onde as pessoas ficavam hospedadas” (fls. 171/172),
depoimento ao Ministério Público.
97. Ainda na fase de investigação Ely informou que “ali funciona
um Escritório Político do deputado estadual Neodi Carlo, presidente da
ALE/RO ... aquela casa recebe pessoas do interior (da região de Machadiho)
que chegam a esta cidade para tratamento médico, mas primeiramente
deve passar por uma triagem em um outro escritório do deputado que fica
localizado em Machadinho ... as pessoas em transito por aquela casa não
pagam pela hospedagem e nem por qualquer outro tipo de serviço que ali
presta”.
98. Francisco Teobaldo Arcanjo Pereira (fls. 171/172),
depoimento ao Ministério Público. Afirma
“No entendimento do declarante se tratava de escritório político e não de
casa de apoio, pois a estrutura não era suficiente para tal. Uma casa de
apoio tem que ter enfermeira, psicóloga, hospedagem, alimentação etc. O
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declarante trabalhou na casa de apoio de Zuca Marcolino, Carlão de
Oliveira, de Vicente Homem e de Marcon. Acredita que essas casas de
apoio eram mantidas pelos gabinetes.”
99. Diz ainda Francisco:
“... as vezes as ambulâncias da SAMU buscavam e levavam pessoas do
escritório político ... lá tinha uma edícula com quatro beliches onde ficavam
hospedadas algumas pessoas do interior. O declarante não gostava de
trabalhar no escritório porque era muito desorganizado e as pessoas não
eram atendidas corretamente ... presenciou integrantes do escritório
levando alimentos, café, açúcar e outros itens para suas casas e não
concordava com aquilo. Os alimentos eram para os servidores do
escritório e para pessoas que buscavam assistência. Não era muita coisa.”.
100. A investigação promovida pelo Autor também relata que as
acomodações eram adaptadas e sem maiores confortos, distribuídos os
colchões nas dependências.
101. Assim, a própria investigação promovida pelo Autor (fls. 67/70)
confirmou a existência de uma casa localizada na Av. Angico próximo ao Pronto
Socorro JPII onde tinham vários colchões e dormiam vários homens uma sala
com sofá e televisão e “uma placa caída ao chão indicando ser ali um
escritório do deputado” e ainda uma edícula no fundo onde dormem somente
homens e uma cozinha e na porta de acesso “uma escrivaninha com livros,
cadernos, pastas e outros materiais onde funciona um “escritório” do
gerente (Eli)”, tendo ainda um dormitório de mulheres na parte interna da casa.
102. Neste ponto, destaca-se que a precariedade e inadequação das
instalações utilizadas para a acomodação e alimentação das pessoas atendidas
não deixam ver a pretensão do requerido efetivamente fosse implantar um local
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de atendimento qualificado a prestar mais que alguns pernoites ou umas poucas
alimentações aos que procuravam o apoio do parlamentar para se instalar nesta
Capital a procura de tratamento médico – a maioria – e outra necessidade
emergencial.
103. Um primeiro ponto a ser destacado que é a este Juízo não
transparece que o atendimento promovido pelo requerido Neodi em benefício
dos pacientes e necessitados de alojamento e alimentação vindos do interior do
Estado para esta Capital fosse serviço ou facilidade ofertada ou anunciada e
exposta à comunidade com propósito de captação ou coopção por iniciativa
deliberada do parlamentar.
104. Pelo que se depreende dos autos, e isso é inclusive sinalizado
pela investigação realizada pela Policia Federal, o alojamento e alimentação e
apoio na obtenção de consultas e outros atendimentos médicos eram
demandados pelos próprios necessitados em procura às Prefeituras Municipais e
à base política do parlamentar no interior.
105. Essa compreensão é reforçada pelo fato de efetivamente não
se tratar de fundação ou instituição formalmente implantada para apoio com
identifcação politica e ostentação do nome do parlamentar como atrativo,
diferentemente do caso judicial precedente relatado por este Juízo.
106. Percebe-se que o alojamento, e a alimentação fornecida no
local eram precários e sequer existia estrutura compativel a fivurar como “casa
de apoio”, como as usualmente instaladas por políticos com esse propósito.
DA INVESTIGAÇÃO DO USO POLITICO DO ATENDIMENTO POR NEODI.
107. Consta dos autos (fls. 250/304) documentos referentes à
representação criminal feita por Aurita contra o requerido Neodi afirmando que
sua transferência de setor seria para permitir que o deputado utilizasse o Centro
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Médico para promover campanha eleitoral antecipada e ainda do mandado de
segurança por ela impetrado afirmando nulidade de sua transferência sob o
mesmo fundamento, sendo indeferida a inicial.
108. Consta integra do inquérito policial instaurado para investigação
dos mesmos fatos objetos desta ação – decorrente da representação de Aurita –
pela polícia federal com quebra do sigilo telefônico e de dados (1º Volume de
Documentos), sendo deferido pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral (fls. 124/154 -V),
renovado (fls. 174/183-V) e o resultado da investigação assinala textualmente que
não há qualquer ilícito relacionado a proveito político por Neodi, após as
investigações de campo e quebra de sigilo de dados e telefônicos de Ely,
Raimundo e outras pessoas ligadas à atividade .
109. Diz que no IP n. 520/10 o Procurador Regional Eleitoral
requereu ao Juízo da 23ª Zona a quebra de sigilo telefônico de várias pessoas
supostamente envolvidas no fato em apuração nestes autos e o resultado foi a
constatação:
110.“... os serviços prestados pela Casa de Apoio são essencialmente a marca de
exame, hospedagem e deslocamento de pessoas vindas de diversas cidades do
interior do Estado. Pode-se notar que as Casa de Apoio tem Convênio com
algumas Prefeituras porém em algumas situações aceitam indivíduos oriundos de
Municípios com quem não têm convênios. Com a interceptação percebe-se que a
maior parte do trabalho praticado pela Casa de Apoio, inclusive pelo próprio
Raimundo está no deslocamento de pessoas para Hospitais e Clínicas, dentre eles
o Hospital de Basse, o Hospital 9 de Julho, Hospital das Clínicas e Instituto Irmãs
Santa Marcelina”.
111. Diz ainda a investigação:
112.“Restou comprovado que Eli assume o papel de intermediador entre pacientes e
hospitais, contudo, não foi constatado qualquer indício de que o atendimento a
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tais pedidos tivesse cunho político”, adiante afirma ainda “os Policiais Federais
concluíram que o monitoramento telefônico não indicou de forma clara o
cometimento de ilícitos por partes das pessoas interceptadas e nem mesmo o uso
da Casa de Apoio com finalidade política” (fls. 211/212 –V).
113. O requerido anota a conclusão do inquerito pela Policia Federal:
114.“Dessa forma, diante do relato acima, pode-se dizer que o monitoramento não
indicou de forma clara o cometimento de ilícitos por parte das pessoas
interceptadas e nem mesmo o uso das Casas de Apoio com finalidade política”,.
115. A conclusão foi adotada pelo MPE e acolhida pelo Juiz Eleitoral
da 23ª Zona Eleitoral, na diretriz da Lei 9.504/97.
116. Nesse cenário, tem-se que a atuação de Ely no imóvel e o
atendimento e a disponibilidade de compartimentos da casa para abrigo ou
alojamento e o fornecimento de alimentação de residentes no interior do Estado,
integrantes da base eleitoral do Parlamentar, amparo às visitas em estado de
doente a esta Capital efetivamente apresentara indicativos de conduta ilícita e
ilegitima, pois sinalizado o propósito de intento de captação de proveito eleitoral
pelo parlamentar.
117. No entanto, os elementos de provas nos autos deixa ver que o
atendimento prestado no local não se revelaram ofertados por iniciativa do
requerido Neodi mas demandado por necessitados de sua base eleitoral
desprovidos de condições de abrigo a alimento nesta Capital.
118. E mais. O fato foi investigado pela Policia Federal - instituição
de reconhecia competência e eficiência - e a conclusão é negativa no sentido de
que tenha o requerido o local tenha sido utilizado com próposito de captação
eleitoral ou de que o Requerido tenha deliberado nesse sentido.
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119. Dai, essa concepção não é possivel de ser considerada por
presunção em desacordo com os elementos apontados.
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DA ASSEMBLÉIA.
120. Em relação á utilização do serviço de saúde da ALE - RO
comporta observar o seguinte.
121. Incontroverso nos autos que Aurita Cordeiro de Lucena era
fisioterapeuta do Departamento Médico da ALE porém o seu cargo era de
tecnico parlamentar e por isos foi afastada por Hérica e animada por esse fato
informou à PolíciaFederal sobre o atendimento a pessoas do povo por imposição
de Hérica e atendendo determinação de Neodi, então Presidente da ALE-RO.
122. Aurita afirmou que foram retirados do local as fichas de
atendimento às pessoas encaminhadas para atendimento no local e que 85%
dos atendimentos eram particulares e 15% aos servidores da ALE.
123. Disse que havia controle diferenciado dos documentos por
Maria do Socorro Moraes aos documentos de atendimentos aos servidores da
ALE e Líbia dos documentos dos atendimentos denominados diversos,
encaminhadas pela Casa de Apoio de Neodi e Ely é quem mais levava pacientes
ao local. Ary Macedo informa que na gestão Neodi aumentou o número de
atendimentos a encaminhamentos por deputados e vereadores.
124. Aurita (fls. 208/209) confirma ter sido relotada do setor de saúde
por Érica, relatando os atendimentos médico a pessoas não integrantes do
quadro funcional por determinação de Érica e sob mando de Neodi, sendo
elaborandas duas listas de pacientes com elevado aumento de pessoas
estranhas no período de gestão do requerido Neodi.
125. Hérica Lima Fontenele Martins nega atendimento a pessoas
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estranhas à ALE e afirma que esporadicamente eram feitos atendimentos, pois
eram encaminhados à rede pública de saúde e o Centro Médico da ALE
participou de eventos com a FIMCA e São Lucas e da Operação Aciso.
126. Contudo, os depoimentos mesmo do médico Ary e das demais
testemunhas são no sentido de que o Centro Médico prestava usualmente
atendimento a pessoas encaminhadas por parlamentares, até mesmo
vereadores e não somente relacionadas a convenios.
127. O médico Ary de Macedo Junior confirma os atendimentos
realizados em grande número a pessoas estranhas ao quadro da ALE na gestão
do requerido Neodi, informando que atendimentos já eram realizados por
encaminhamentos de deputados e até vereadores, pratica em relação a qual não
concorda.
128. Confirma-se que o Centro Médico da ALE prestava serviços
médicos para pessoas não servidores ou dependentes e que o procedimento de
Neodi, conquanto pudesse ser questionado, não constitui inovação ou exceção.
129. Veja-se.
130. Eduardo Wansa (fls. 231) informa que o serviço médico da
ALE era apenas uma salinha e na gestão de Carlão de Oliveira foi ampliado
e montado gabinete de odontologia, atendendo os servidores e seus
dependentes e também atendimento às pessoas da comunidade que
chegavam acompanhadas de assessores de deputados e deveriam ter uma
autorização de alguém da direção. Informa que há atendimentos médicos
realizados pela ALE em parceria com outros órgãos como Prefeituras,
Lions, entidades sociais etc, como é o caso da Operação Aciso.
131. Valéria Moreira de Alencar Ramalho – fora Diretora do
Departamento Médico (DDM) - confirma ocorrência de atendimentos pelo Centro
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Médico a pessoas fora do quadro funcional da ALE, afirmando inicialmente que
compareciam na recepção e a Diretora do Departamento Médico decidia e
depois, informada pelo Promotor de Justiça que tomou o depoimento, sobre o
fato de encaminhamentos por deputados, confirma essa pratica, por todos os
deputados. Informa que a servidora Aurita teria impetrado um mandado de
segurança para não mais serem atendidas pessoas fora da ALE.
132. Interessa observar que não resta identificada nos autos a
regulamentação quanto aos critérios fixados para os atendimentos médicos na
ALE, conquanto se posse deduzir que são destinados ao atendimento de
servidores e dependentes e a inexistência de atribuição da ALE em prestar
atendimento direto à população também permita presumir a restrição dos
atendimentos aos servidores.
133. No entanto, conforme assinalado, após a ampliação do
atendimento, na narrativa de Eduardo Wansa, desde a gestão de Carlos de
Oliveira, os atendimentos foram extendidos a pessoas não integrantes do
quandro da ALE em atendimento a solicitações parlamentares e a autorizações
da Direção.
134. E mais. É noticiado não somente por Hérica mas também por
Eduardo Vansa que o Centro Médico também prestava serviços à comunidade
en convênios e operações e ações sociais.
135. Assim, não é possivel conceber que a conduta do Neodi,
diretamente ou por assessores, encaminhamento populares para atendimento no
Centro Médico pudesse caracterizar subversão administrativa a ponto de
configurar improbidade.
136. Igualmente, não se revela razoável imputar tampouco a Hérica a
qualificação de improba no caso.
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137. Repise-se, não consta comprovado concretamente nos autos e
a investigação realizada pela Policia Federal tampouco aponta a existênci de
elementos que evidenciem que Neodi ou Hérica tenham atuado sob forma
cooptativa ou captativa de retribuição politica, conquanto fosse e seja possivel
presumir que esse efeito possa decorrer da disponibilidade do atendimento
realizado pela pelo Departamento de Saúde da ALE.
138. Nesse cenário, conquanto não se possa reconhecer legitimidade
ou legalidade ao procedimento adotado pelo requerido Neodi ou por seus
assessores e por Hérika, é certo também que a conduta não é de ser
considerada improba.
139. Em verdade, imperativa é a regulamentação do serviço de
saúde pela Casa Parlamentar.
140. Repisa-se que os elementos dos autos e os fundamentos
expostos pelo Autor efetivamente apontaram elevados indicativos de que o
requerido Neodi ao disponibilizar alojamento e alimentos às pessoas deles
necessitadas em viagens de tratamento a esta Capital colocara-se na condição
presumida de estar agindo ativamente no sentido de obter vantagens politicas
cooptando esses necessitados.
141. No entanto, precedente a esta ação, fora realizada investigação
que afastou conclusão nesse sentido e torna irrazoável instituir presução em
sentido contrário, mormente considerando os elementos coligidos a indicarem
que o local de acomodação não revela que seja ofertado pelo requerido mas
solução às demandas de necessitados, ainda que transversa e inadequada,
qualificar-se improba a conduta.
142. Em relação ao serviço medico prestado na ALE a pessoas não
integrante do quadro é igualmente distorção que revela desconformidade à
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finalidade comum ao tipo de serviço ou facilidade, contudo, também não se
presta a configurar conduta improba.
143. Imperativo consignar que a compreensão deste Juízo pela não
configuração de improbidade muito se sustenta, além dos depoimentos coligidos,
na conclusão da investigação realizada pela Policia Federal e na decisão do
Juízo Eleitoral em exame aos mesmos fatos destes autos, não permitindo
presumir a má-fé ou malícia nos procedimentos dos requeridos.
DO IMPEDIMENTO À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MEDICO A NÃO INTEGRANTES DO
QUADRO DA ALE.
144. A despeito disso, tenho que a pretensão do Autor em obter o
provimento judicial no sentido de impedir a Assembléia Legislativa em promover
atendimento no serviço médico às pessoas indicadas ou encaminhadas por
parlamentares é medida que comporta acolhimento, pois a permanencia dessa
situação resulta em dano potencial à moralidade.
145. Resguardando a prerrogativa administrativa da Casa
Legislativa, interessa anotar que a medida comporta eficácia condicionada a
superveniencia de norma legal que eventualmente discipline acesso público ao
serviço.
DA IMPROBIDADE.
146. A Lei 8.429/92 qualifica a improbidade (arts. 9º a 11) e prevê a
obrigação de ressarcimento integral de danos causados por lesão ao patrimônio
publico por ação ou omissão do agente ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou
culposa.
147. No caso, afastada a qualificação de improbidade pela não
caracterização do proveito politico pelo requerido Neodi e assinalada a
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autorização normativa do regulamento da ALE para que o servidor Assessor
Parlamentar possa atuar fora da sede do órgão atendendo "base política".
148. Noutro ponto, também desqualificada a conduta improba por
Hérica e os atendimentos a pessoas comuns do povo pelo serviço mepdico da
ALE não se configuram, a rigor, dano ao erário.
149. O E. STJ já decidiu que nem toda transgressão disciplinar
configura improbidade.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA
CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO
OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma
do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,
não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou
transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e
julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.)
2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o
valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a
violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão
recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou
inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
Agravo regimental improvido.
(STJ. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. AgRg no REsp 1245622 / RS. 2011/0046726-8. DJe
24.06.2011).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA
CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO
OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma
do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,
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não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou
transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e
julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.)
2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o
valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a
violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão
recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou
inabilitação moral para o exercício do múnus público.
(Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AGRESSÃO CONTRA PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO
ART. 11 DA LEI 8.429/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE
ENQUADRA, CONTUDO, NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa visa a tutela do patrimônio público e da moralidade,
impondo aos agentes públicos e aos particulares padrão de comportamento probo, ou seja,
honesto, íntegro, reto.
2. A Lei 8.429/92 estabelece três modalidades de improbidade administrativa, previstas nos arts.
9º, 10 e 11, a saber, respectivamente: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos
princípios norteadores da Administração Pública.
3. A conduta prevista no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito) abrange, por sua amplitude, as
demais formas de improbidade estabelecidas nos artigos subsequentes. Desta maneira, a
violação aos princípios pode ser entendida, em comparação ao direito penal, como 'soldado de
reserva', sendo, aplicada, subsidiariamente, isto é, quando a conduta ímproba não se subsume
nas demais formas previstas.
4. De acordo com Francisco Octávio de Almeida Prado (Improbidade Administrativa, Malheiros
Editores, São Paulo, 2001, p. 37), 'A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na
conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória'.
5. A improbidade administrativa, ligada ao desvio de poder, implica a deturpação da função
pública e do ordenamento jurídico; contudo, nem toda conduta assim caracterizada
subsume-se em alguma das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
6. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ
Editora, 2009, p. 350): 'Não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma
conduta que não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase totalidade das
irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (...) É
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necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos
princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar
da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou
desprestigiar valores soberanos da Administração Pública'.
7. In casu, o fato praticado pelos recorridos, sem dúvida reprovável e ofensivo aos
interesses da Administração Pública, não reclama, contudo, o reconhecimento de ato de
improbidade administrativa, apesar de implicar clara violação ao princípio da legalidade.
Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a Administração Pública, invariavelmente,
acarretaria ofensa à probidade administrativa.
8. Recurso não provido."
(REsp 1.075.882/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010,
DJe 12.11.2010.)
150. Em síntese:
"A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do
combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não
se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões
disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento."
(Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17.11.2009, DJe 25.11.2009.)
Dispositivo:
151. Nos fundamentos expostos, e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: I) REJEITANDO a
pretensão deduzida, por não restarem caracterizadas violações concretas e
graves aos princípios sensíveis da Administração Pública nas regras da Lei
8.429/92, em relação aos requeridos NEODI CARLOS DE OLIVEIRA e HÉRICA LIMA
FONTENELE MARTINS; II) ACOLHENDO o pedido deduzido contra a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA determinado que o Serviço Médico da ALE
se abstenha de de prestar atendimento médico ou odontológico em àqueles que
não sejam membros ou servidores ou dependentes vinculados ao Órgão,
observando-se as normas legais que os disciplinem.
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152. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
153. Deixo de condenar o Autor em sucumbência, considerando não
constituir lide temerária.
154. P.R.I..Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso
voluntário, intime-se o apelado para as contra razoes, certificando a
tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de outubro de 2014.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Outubro de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
942/2014.