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CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos.
Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0004901-91.2011.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Andre Luiz Pini de Souza
Vítima: Luciane Oliveira da Silva
Vistos.
ANDRÉ LUIZ PINI DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público
e dado como incurso nas penas dos artigos 313-A, 317 e 171, c/c o artigo 69, todos do
Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que no mês de abril de 2010, em dia e hora não especificados,
ANDRÉ abordou a vítima Luciane O. da S., nas dependências da Secretaria Municipal de
Regularização Fundiária e, valendo-se das funções que exercia naquele órgão e, com
intuito de obter para si vantagem ilícita orientou-a a invadir um terreno de seu interesse e
prometeu fazer um cadastro junto a SEMUR beneficiando Luciane, o que foi feito em
25.10.2010, inserindo assim dados falsos no sistema de informática.
Consta que após a inserção dos dados falsos, ainda valendo-se da qualidade de funcionário
público, ANDRÉ solicitou para si vantagem indevida de Luciane, consistente no pagamento,
em dinheiro, da importância de R$ 500,00 e mais R$ 50,00 a serem pagos quinzenalmente.
Tudo isso, em troca da inserção de seu nome do cadastro imobiliário do referido imóvel e da
expedição de documentos (alvarás) também em seu nome. A vantagem indevida se deu,
pois ANDRÉ sabia que não seria possível promover os devidos documentos em nome da
vítima, eis que o terreno já estava cadastrado em nome de outra pessoa.
Consta ainda que, valendo-se da condição de servidor público e de aludido cargo de fiscal
do Município de Porto Velho, ANDRÉ obteve vantagem ilícita ao induzir a erro Mônica C. de
O. C. a adquirir um imóvel em área verde do Município destinado a implantação de
aparelhos comunitários, situado na Avenida Pinheiro Machado, nas proximidades do Porto
Velho Shopping.
A denúncia foi recebida em 05.06.2012.
Pessoalmente citado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, que
foi analisada pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes e
ANDRÉ foi interrogado.
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a materialidade e
autoria dos delitos e requereu a condenação de ANDRÉ nos termos da inicial.
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De seu turno a Defesa postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração dos crimes de inserção de dados falsos em
sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
Os crimes estão previstos no Código Penal, em seus artigos 171, 313-A e 317:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos
de réis.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Passo a análise dos delitos.
A materialidade está comprovada pela ocorrência policial nº 11E1005000340/UNISP e pelo
boletim de cadastro imobiliário (fls. 13-IPL), que com os informes testemunhais constituem
com clareza o corpo do delito.
Do estelionato.
Narra a denúncia que ANDRÉ, valendo-se da condição de servidor público e de aludido
cargo de fiscal do Município de Porto Velho, ANDRÉ obteve vantagem ilícita ao induzir a
erro Mônica C. de O. C. a adquirir um imóvel em área verde do Município destinado a
implantação de aparelhos comunitários, situado na Avenida Pinheiro Machado, nas
proximidades do Porto Velho Shopping.
Entretanto, nada nesse sentido foi produzido em juízo.
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O acusado negou os fatos e as testemunhas ouvidas esclareceram tão somente os fatos
em que fora vítima Luciane O. da S. Dessa forma, os depoimentos produzidos na fase
indiciária não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia filiou-se ao entendimento de que a prova
produzida em inquérito somente pode sustentar a condenação se confirmada em Juízo.
Vejamos:
"Penal. Condenação. Autoria. Prova. Insuficiência para formação do juízo de
certeza. Para a condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza
acerca da autoria do crime, com a adequada valoração da prova produzida na
instrução. A prova produzida na fase inquisitorial só tem validade e eficácia para
sustentar a condenação se confirmada por outras provas produzidas em juízo. A
prova judicial consistente exclusivamente no depoimento de um policial, que não
esclarece de forma segura a autoria do delito de tráfico descrito na denúncia, é
inservível para a condenação". (100.501.2006.003398-9 Apelação Criminal -
Relator : Desembargador Sansão Saldanha j. 8 de novembro de 2006).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA
NA FASE INQUISITORIAL. INCABIMENTO. 1. Fundada a condenação, na prova
produzida no inquérito policial, é de rigor a sua desconstituição, por violado o due
process of law." 2. Ordem concedida. (HC 24950 / MG HABEAS CORPUS
2002/0134860-4 Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO j. 31.10.2007).
Consagrando o melhor entendimento jurisprudencial, a Lei 11.690/08 alterou o art. 155 do
CPP determinando efetivamente ser vedado ao juiz fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O dispositivo ressalva
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, quanto a este delito deve ser ANDRÉ absolvido por absoluta falta de provas.
Da inserção de dados falsos em sistema de informações.
Este delito restou suficientemente comprovado.
ANDRÉ confessou ter combinado com um funcionário da SEMUR para que ele fizesse a
inclusão dos dados de Luciane no sistema como compromissária do terreno. Alegou que
combinaram de dividir o dinheiro prometido por ela para regularização da situação do
terreno. Narrou que o rapaz inseriu os dados como combinado, mas que não chegou a
repassar o dinheiro a ele, pois saiu de férias e quando retornou já haviam descoberto a
fraude.
A confissão do acusado é corroborada pelas demais provas dos autos.
Embora não tenha sido o responsável por inserir diretamente no sistema os dados de
Luciane, ANDRÉ concorreu para a inserção. Restou comprovado que ele não possuía
acesso para fazer tal mudança, então acordou com um funcionário que a possuía e lhe
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ofereceu paga promessa para a concretização do cadastro.
Os dados eram falsos, pois conforme declarações das testemunhas Mônica Cristina e
Mônica Conceição, o terreno era área verde da prefeitura e já havia sido doado para uma
instituição beneficente (APAE).
Portanto, deve ser condenado pelo crime em questão.
Da corrupção passiva.
Quanto a este delito ANDRÉ também deve ser condenado.
Em juízo alegou que Luciane lhe ofereceu a quantia de R$ 60.000,00 para regularização do
terreno em seu nome, sendo que R$ 10.000,00 seriam pagos quando ela terminasse de
murar o terreno e R$ 50.000,00 quando recebesse a documentação do mesmo. Afirmou
que a proposta foi confirmada pelo marido dela, o que foi aceito.
ANDRÉ demonstrou plena consciência de seus atos ilícitos, afirmando inclusive que
Luciane sabia da ilegalidade de suas condutas.
Já Luciane afirmou que por várias vezes ANDRÉ lhe solicitou dinheiro para conseguir a
documentação do terreno na SEMUR e que pagava a ele semanalmente valores, como
espécie de alvará, para que pudesse permanecer no terreno.
A testemunha Hélio confirmou ter visto Luciane entregando dinheiro a ANDRÉ por varias
vezes.
Dessa forma, mesmo que se acolha a versão do acusado ou da vítima, de qualquer forma
ANDRÉ concorreu no delito. Seja solicitando ou recebendo valores indevidos, em razão de
sua função, para que conseguisse a documentação de um terreno localizado em área verde
e pertencente à Prefeitura de Porto Velho. Assim, ANDRÉ deve ser responsabilizado pelo
crime em questão.
O concurso dos crimes será necessariamente material em razão da autonomia das
condutas.
No particular, inexiste dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento do artigo 381 do Código de Processo Penal, julgo
procedente em parte a denúncia inaugural para condenar ANDRÉ LUIZ PINI DE SOUZA,
qualificado nos autos, nas penas dos artigos 313-A e 317, c/c o artigo 69, todos do Código
Penal. Ainda, o absolvo do crime de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
Passo a dosar-lhe as penas.
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos
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da prática do delito. As circunstâncias do crime não lhe são desfavoráveis. Já as
consequências pesam contra o réu, pois Luciane arcou com prejuízo considerável. A vítima
é a incolumidade pública.
Portanto, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando as consequências do delito
fixo-lhe as penas bases pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa a cada um dos delitos.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo cada
uma das penas em 4 (quatro) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena
a considerar.
Em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69
do Código Penal promovo a soma das penas tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de
reclusão e 40 (quarenta) dias multa.
Imponho o regime para cumprimento de pena inicialmente aberto, conforme prescreve o
§2º, "c", do art. 33 do Código Penal.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$
965,20.
Nos termos do art. 44, §2º, 45 e 46 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade
ora aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 678,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
As entidades beneficiárias, o parcelamento da prestação pecuniária e a forma de
cumprimento da prestação de serviços serão especificadas por ocasião da execução penal.
Deixo de determinar a perda do cargo público, pois conforme consta nos autos ANDRÉ foi
exonerado de suas funções, após sindicância administrativa.
Fica ainda condenado as custas processuais, no valor de R$ 158,71.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme,
lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados expeça-se guia de execução, cuja cópia
instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada aos doutos Juízos
especializados para execução da pena e promovam-se as anotações e comunicações
pertinentes, inclusive ao TRE-RO.
Intime-se o réu ao pagamento da multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de agosto de 2014.
Franklin Vieira dos Santos
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
723/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 15 dias do mês de abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0004901-91.2011.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Andre Luiz Pini de Souza Vítima: Luciane Oliveira da Silva Vistos. ANDRÉ LUIZ PINI DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas dos artigos 313-A, 317 e 171, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta a inicial acusatória que no mês de abril de 2010, em dia e hora não especificados, ANDRÉ abordou a vítima Luciane O. da S., nas dependências da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e, valendo-se das funções que exercia naquele órgão e, com intuito de obter para si vantagem ilícita orientou-a a invadir um terreno de seu interesse e prometeu fazer um cadastro junto a SEMUR beneficiando Luciane, o que foi feito em 25.10.2010, inserindo assim dados falsos no sistema de informática. Consta que após a inserção dos dados falsos, ainda valendo-se da qualidade de funcionário público, ANDRÉ solicitou para si vantagem indevida de Luciane, consistente no pagamento, em dinheiro, da importância de R$ 500,00 e mais R$ 50,00 a serem pagos quinzenalmente. Tudo isso, em troca da inserção de seu nome do cadastro imobiliário do referido imóvel e da expedição de documentos (alvarás) também em seu nome. A vantagem indevida se deu, pois ANDRÉ sabia que não seria possível promover os devidos documentos em nome da vítima, eis que o terreno já estava cadastrado em nome de outra pessoa. Consta ainda que, valendo-se da condição de servidor público e de aludido cargo de fiscal do Município de Porto Velho, ANDRÉ obteve vantagem ilícita ao induzir a erro Mônica C. de O. C. a adquirir um imóvel em área verde do Município destinado a implantação de aparelhos comunitários, situado na Avenida Pinheiro Machado, nas proximidades do Porto Velho Shopping. A denúncia foi recebida em 05.06.2012. Pessoalmente citado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, que foi analisada pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes e ANDRÉ foi interrogado. Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a materialidade e autoria dos delitos e requereu a condenação de ANDRÉ nos termos da inicial.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 De seu turno a Defesa postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública para apuração dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato. Os crimes estão previstos no Código Penal, em seus artigos 171, 313-A e 317: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Passo a análise dos delitos. A materialidade está comprovada pela ocorrência policial nº 11E1005000340/UNISP e pelo boletim de cadastro imobiliário (fls. 13-IPL), que com os informes testemunhais constituem com clareza o corpo do delito. Do estelionato. Narra a denúncia que ANDRÉ, valendo-se da condição de servidor público e de aludido cargo de fiscal do Município de Porto Velho, ANDRÉ obteve vantagem ilícita ao induzir a erro Mônica C. de O. C. a adquirir um imóvel em área verde do Município destinado a implantação de aparelhos comunitários, situado na Avenida Pinheiro Machado, nas proximidades do Porto Velho Shopping. Entretanto, nada nesse sentido foi produzido em juízo.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 O acusado negou os fatos e as testemunhas ouvidas esclareceram tão somente os fatos em que fora vítima Luciane O. da S. Dessa forma, os depoimentos produzidos na fase indiciária não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia filiou-se ao entendimento de que a prova produzida em inquérito somente pode sustentar a condenação se confirmada em Juízo. Vejamos: "Penal. Condenação. Autoria. Prova. Insuficiência para formação do juízo de certeza. Para a condenação criminal é necessária a formação do juízo de certeza acerca da autoria do crime, com a adequada valoração da prova produzida na instrução. A prova produzida na fase inquisitorial só tem validade e eficácia para sustentar a condenação se confirmada por outras provas produzidas em juízo. A prova judicial consistente exclusivamente no depoimento de um policial, que não esclarece de forma segura a autoria do delito de tráfico descrito na denúncia, é inservível para a condenação". (100.501.2006.003398-9 Apelação Criminal - Relator : Desembargador Sansão Saldanha j. 8 de novembro de 2006). No mesmo sentido, o entendimento do STJ: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. INCABIMENTO. 1. Fundada a condenação, na prova produzida no inquérito policial, é de rigor a sua desconstituição, por violado o due process of law." 2. Ordem concedida. (HC 24950 / MG HABEAS CORPUS 2002/0134860-4 Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO j. 31.10.2007). Consagrando o melhor entendimento jurisprudencial, a Lei 11.690/08 alterou o art. 155 do CPP determinando efetivamente ser vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O dispositivo ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, quanto a este delito deve ser ANDRÉ absolvido por absoluta falta de provas. Da inserção de dados falsos em sistema de informações. Este delito restou suficientemente comprovado. ANDRÉ confessou ter combinado com um funcionário da SEMUR para que ele fizesse a inclusão dos dados de Luciane no sistema como compromissária do terreno. Alegou que combinaram de dividir o dinheiro prometido por ela para regularização da situação do terreno. Narrou que o rapaz inseriu os dados como combinado, mas que não chegou a repassar o dinheiro a ele, pois saiu de férias e quando retornou já haviam descoberto a fraude. A confissão do acusado é corroborada pelas demais provas dos autos. Embora não tenha sido o responsável por inserir diretamente no sistema os dados de Luciane, ANDRÉ concorreu para a inserção. Restou comprovado que ele não possuía acesso para fazer tal mudança, então acordou com um funcionário que a possuía e lhe
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 ofereceu paga promessa para a concretização do cadastro. Os dados eram falsos, pois conforme declarações das testemunhas Mônica Cristina e Mônica Conceição, o terreno era área verde da prefeitura e já havia sido doado para uma instituição beneficente (APAE). Portanto, deve ser condenado pelo crime em questão. Da corrupção passiva. Quanto a este delito ANDRÉ também deve ser condenado. Em juízo alegou que Luciane lhe ofereceu a quantia de R$ 60.000,00 para regularização do terreno em seu nome, sendo que R$ 10.000,00 seriam pagos quando ela terminasse de murar o terreno e R$ 50.000,00 quando recebesse a documentação do mesmo. Afirmou que a proposta foi confirmada pelo marido dela, o que foi aceito. ANDRÉ demonstrou plena consciência de seus atos ilícitos, afirmando inclusive que Luciane sabia da ilegalidade de suas condutas. Já Luciane afirmou que por várias vezes ANDRÉ lhe solicitou dinheiro para conseguir a documentação do terreno na SEMUR e que pagava a ele semanalmente valores, como espécie de alvará, para que pudesse permanecer no terreno. A testemunha Hélio confirmou ter visto Luciane entregando dinheiro a ANDRÉ por varias vezes. Dessa forma, mesmo que se acolha a versão do acusado ou da vítima, de qualquer forma ANDRÉ concorreu no delito. Seja solicitando ou recebendo valores indevidos, em razão de sua função, para que conseguisse a documentação de um terreno localizado em área verde e pertencente à Prefeitura de Porto Velho. Assim, ANDRÉ deve ser responsabilizado pelo crime em questão. O concurso dos crimes será necessariamente material em razão da autonomia das condutas. No particular, inexiste dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento do artigo 381 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte a denúncia inaugural para condenar ANDRÉ LUIZ PINI DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 313-A e 317, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Ainda, o absolvo do crime de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe as penas. Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 da prática do delito. As circunstâncias do crime não lhe são desfavoráveis. Já as consequências pesam contra o réu, pois Luciane arcou com prejuízo considerável. A vítima é a incolumidade pública. Portanto, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando as consequências do delito fixo-lhe as penas bases pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa a cada um dos delitos. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo cada uma das penas em 4 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. Em razão do reconhecimento do concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal promovo a soma das penas tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Imponho o regime para cumprimento de pena inicialmente aberto, conforme prescreve o §2º, "c", do art. 33 do Código Penal. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 24,13, totalizando R$ 965,20. Nos termos do art. 44, §2º, 45 e 46 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 678,00 (seiscentos e vinte e dois reais). As entidades beneficiárias, o parcelamento da prestação pecuniária e a forma de cumprimento da prestação de serviços serão especificadas por ocasião da execução penal. Deixo de determinar a perda do cargo público, pois conforme consta nos autos ANDRÉ foi exonerado de suas funções, após sindicância administrativa. Fica ainda condenado as custas processuais, no valor de R$ 158,71. Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados expeça-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada aos doutos Juízos especializados para execução da pena e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Intime-se o réu ao pagamento da multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 1 de agosto de 2014. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/08/2014 12:04:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0049.7861.424187 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de agosto de 2014. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 723/2014.