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I
«IMII'"ISTtRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADo DÊ ROI'"DÓ:>JIA.
. . I
EXCELENTíSSIMO SENHOR RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEiTORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
.-
~
Ação de Investigação Judicial Elenoral nO1588-36.2014.6.2.0000 _'Classe 3 .'
Representante: Coligilção "Frente Muda Rondônia" , .. . . .
Representados: Confúcio Aires Moura; palÍicl Pereira; Coligação "Rondônia no Caminho Certo"
. - 
O MINISTÉRIO. PÚBLICO ELEITORAL, p~la Procuradora subscritora, nos "-
autos de Ação de InvestigaçãO Judiclaiem epígrafe, na condição de custos legis, vem apresentar
manifestação, a par dos fundamentos jurídicos a seguir consi~ados. '
'.
.1- Dos Fatos
•
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "Frente
muda Rondô!1Áa",formadá pelas agr~rríiações PSDB, PSDC, PSD, DEM_ PMN, PSC, PTdoB, PHS,. . . . . .. . .
PEN, PRJ3,'contra o candidato a Governador, .ora reeleito, Confúcio Aires Moura, seu vice Daniel
'Peréira e a Coligação "Rondônia no Caminho Certo", imputando'aos representados a prática. de, .
abuso de poder econôt1'!ico consistente n'a. distribuição de gêneros alimentícios diversos na
convenção cstadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. no À:lia29.06.2014,
- .."....
69 ;216-0527/0500 - wwwprrQ,~o.br. '. . '. .
E-mail:prero@mpt ..mp.br . ~r .. .
Av. Abuna nO 1759, Sllo Joao Bosco, CEP 76803-749, Porto V~lho-RO
fiMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCLRADORlA Rt:GIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
---------------".""~--_._" .._--_ ..-._--------------------
na casa de sl10ws denominada "Talismã 21 "~o
Às fls, 406/486. consla o Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, rctcrente à cassação do registro de candidatw:a dos interessados em epígrafe,
Após. a Coligação "Frente Muda Rondônia" opôs os Embargos de Declaração de
fls. 489í492.
De igual modo, a Coligação "Rondônia no caminho certo" apresentou Embargos
de Declaração com pedido de efeitos modificativos, às fls. 493/521,
Dessa forma, por meio do Despacho de n. 523, o egrégio TRE determinou a
intimação do representante para manifestação acerca do pedido do representado,
Assim, a' coligação "Frente Muda Rondônia" ofertou manifestação às f1s.
575/582, quanto aos embargos opostos pela Coligação "Rondônia no Caminho Certo",
Após. vieram os autos para manifestação ministeriaL
Relatado, no essencial,
II - Dos Fundamentos Jurídieos
l. Dos embargos de fls. 489/492:
Nos embargos de fls. 489(492, a. Coligação "Frente Muda Rondônia" alega .que o
Acórdão nO 30í20 15fI'RE não mencionou como se dará a cassação de registro dos diplomas de
Governador e Vice, mzã0 pela qual pugna pela imediata execução da sanção aos representados e a
-subsequente diplomação dos candidatos Expedito -Júnior e Neodi Oliveira, para os respectivos.
cargos, com a expedição de oficio à Assembleia Legi-slativa de Rondônia para quc promova a posse.
Afirma, ainda, que a fluência de prazo recursal não se afigura argumento aplo a
impedir a produção de efeilos imediatos pelo Acórdão embargadO', uma vez que os recursos
eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, nos terrl10s do art. 257, Código EleitoraL
 .
Pois bem. Como jà mencionado por esta Procuradoria Regional EleitoraL em
parecer emitido na petição 56-90.2015.6.22.0000 (na qual os embargant~s requerem a diplomação
693216-0527/0500 - www.prrompf.mpbr . ._" .
E-mail: prero@mpf.mp.br '.' . ~'J
Av. Abunã nO1759, São João Bosco.CEP 76803-749. Porto Velho-RO '-
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PROCURA!lOR1A REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RmmÔNIA
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do candidato Expedito Júnior e seu vice, ein razão c!a éassação do ~trial Governador e Vice), em
casos c~mo cste~ em qu~ se pretende a sucessão na chefiaçlo Poder Ex,;:cutivo, prudente aguardar o
. . I.
prazo destinado a interPosiçãO de recursos 'e, tendo sido' opostos 'emb~gos declaratórios, o aguardo
. '..
de 'seu julgamento pela Corte ..
. Ade!l1ais, não obstante o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, sabe-se que a
. , . . '. ' . )
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral i~clina-se à 'possibiliçladede 'empréstimo do efeito
suspensivo a recursos ordinários ou especiais.
. I . !
O fundamento para a concessão de tal efeito é que as sucessivas alternâncias no
.' '.' , .
exercício do cargo de chefe do poder executivo ger;ui.ani insegurança jurídica e descontinuidade
.administrativa, devendo, pois, ser evitadas,
Nesse sentido:
(.,.) .IV .~AlternânciaS sucessiv~s na chefia do Poder Executivo. A título de
complemento, ressalta-se que o proyimento 'dos agravos .regimentais resultaria em
nova ,I,llternãncial1a chefia do Poder Executivo Municipal - o prefeiio e o vice-
. prefeiio cassados foram destituídos. dos respectivos cargos pelo. TREIBA e
reconduzidos após a decisão monocrática do e. Mni. Ricardo Lewandowski. O
. TSE entende que sucessivas alternâncias no exercício do. cargo de prefeito
geram insegurança j'uridica e descontinuidade administrativa e, lIor essc
motivo, devem ser evitadas. Nesse sentido, o seguinte precedente: .
[ .... ] Na /pendência 'dos processos de. impugnação deve-se evitar o rodízio
J coostante de pessoas na adíninistrnção municipal. Alterações sucessivas no
exercicio do cargo de prefeito geram insegumnça juridica, .perplexidade e
descontinuidade administrativa. Por isso, não é .llconselhável apressar a'
reáli7.ação de novas eleições, quando há possibilidade de o candidato cassado
.ter seu recurso provido. [ ... ] (AMS 3.3451 RN, Rei. Min. Humberto Comes de
. Barros, DJ de 2.9..2005) (sem destaque no original).
Grifo nosso
(TSE - AgR:- AC: Agrávo Regimental em Ação eau'telar n° 130,275 .:. Ma:rcionilio
SouzalBA; Acórdão de 30/0812011; Relator(a) Min.. FATIMA NANCY
"ANDRIGHl ~ Publicação: DJJ;:- Diário da 'Justiça Eletrônico, Data 22/0W2011,.
Página 54). Grifei. .
2. Dos embargos de fls. 493/521 .
No tocante aos Embargos de fls. 493/521 opostos 'pela "Coligação Rondônia no
.. 69 3216-0627/0500 - www.prro.mPf.mp.~ ' .
. E-mail: prero@mpf.mp.br . ....
Av.Abuna nO1759, sao Joao Bosco, CEP 03-749, Porto Velho-RO
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MINISTÉiuo PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RO!"DÔNIA
Caminho Certo" e Daniel l(ereira com pedido de efeitos modificativos, obsérva-se que foram
apontadas as seguintes omissões eíou obscuridades:
•
erecem acolhimento, porém,.em parte. Veja-se .
em ser rejeitados os embargos em relação aos seguintes Ilontos:
emandada, omissão' acerca da diferença entre distribuição dc
o, omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação
a) OmisslIo q'uanto à coligação demandada;
b) Omissão quanto ao destino dos votos dados aos candidatos alcançados pela
cassação dos diplomas e seus efeitos/reflexos no pleito eleitoral;
c) Omissão acerca da diferença entre distribuição de alímenlos e serviço de
refeição:' I
d) Omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação de pena de multa;
e) Obsc 'dade e dúvida.no voto do Juiz Delson Xavier, cujo voto 'transbordou os
ljmites jurisdição e ingressou em .seara de atuação das partes, tudo "isso após
encerrad a instrução processual, com a agravante de não disponibilizar à parte aos
.requerid s a possibilidade de exercer o contraditório e amplá defesa, apanágios. do
devido oeesso iegal.
Pois.bem.
Os embargos
De plano, de
omissão quanto à coligação
alimentós e serviço de r:efciç
de pena de multa.
. 1
á) Da alegadá omissão quant
Com efeit
à coligação demandada:
na ação de investigação judicial eleitoral somente podem ser,
responsabilizados pessoas físicas, ou seja, candidatos e eventuais particulares que concorram com a
prática abusiva.
Isso porque as sanções decorrentes da ação de investigação são cassação de
registro ou diploma e/ou inelegibilidade, penalidades que não são aplicáveis a pessoasjurídicas ou
.entes despersonalizados.
A respeito:
(... ) Pessoas juridicas não podem integrar o
de investigação judicial eleitoral pela razão de não
previstas na Lei Complementar no 64/90. (... )
'.polo passIVo em
estarem' sujeitas às
ação
penas
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Av.Abunã nQ
1759, Slio João Bosco, CEP 76803-749, Porto Velho-RO
Pág. -I
MPF
fiMI1'I1STÉRfO PÚBLICO FÉDERAL •.
PROCURADORIA. REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Grifo nosso
TSE - RP 1033; Relaíor Ministro FRANCISCOCESAR ASFOR ROCHA. Dl _
Diário dejustiça, Data l3/!~/2006, Página 169
Sabe-se que coligações não são pessoas iurídicas em sentido,estríto, mas a elas se
equiparam na medida que, segundo a jurisprudência do Supremo, atuam como se fossem um .
"superpartido":
A coligação assume perante os demais partidose coligações,os órgãos da Justiça'
Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua
composição, registra seus candiclatós,apresenta-se nas peçàs publicitárias e nos
horários'eleitoraise, a partir dosvotos, forma quociente próprio, que não pode ser
assumido isoladamente pelos partidosque a ,compunhllll1nem 'pode ser por eles
apropriado(...) .
Grifonossó
STF - MS 30260iDF - Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. DJe-166
DIVULGADOEM 29-08-2011PUBLlC30-08-2011(
. Desse modo, a coligação sequer deveria figurar no polo passivo da ação e, como
tal, eventual Omissão sobre os efeitos do julgado em relação a ela mostra-se totalmente irrelevante ..
b) Da alegada omissão acerca da dife~nça entr.e distribuição de ali,mentos e serviço de
refeição:
Trata-se de matéria de mérito, a ser lançada em sede de recurso ordinário e não
em declaratórios. Ademais, sabe-se que os declaratórios não se prestam a promover novo
julgamento da causa:
(... ) Os embargos de declaraçã~ são cabiveis. apenas para sanar omissão,
contradição ou obscuridàde, não se prestando a promover o novo julgamento
da causa.
Grifo nosso
TSE - ED-AgR-AI 11241- Relator Ministro FELlX FISCHER. DJE - Diário da
Justiça Eletrônico,Tomo 197,Data 16/10/2009,Págína 22
c) Da alegada omissão quanto ao exani~ de pedido alternativo de aplicação' de pena de multa:
. Re~salte-se que a ação em questão é uma' investigação judiqíaI eleitoral, regida
693216-052710500- WWW'PITOmPf$h
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Av. Abunê nO 1759, Sêo Joêo Bosco, CEP 76803-749. Port~Jllho-RO
•
, fiaMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
.PROCUReDORIA REGIOML ELEITORAL NO ESTADO DE ,RO'l/DÔNIA
pelo art. 22 da LC 64/90.
Com efeito, na ação de investigação judicial eleitoral as sanções, possíveis são
apenas duas: a cassação do registro ou do diploma e a inelegibi'lidade. se considerarmos essa última
eomo sanção.
Art. 22. Qualquer partido políti'co. coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral. diretamente ao Corregedor-Geral
ou Regional,relatando fatos e indicandoprovas, indicios e circunstâncias e pedir
abertura de investigaçãojudicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômicoou do poder de autoridade,ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido polftieo.
obedecidoo seguinterilo:
(...)
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunaldeclararáa inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuídoparaa práticado ato. cominando-lhessanção de inelegibilidade'paraas
eleiçôes a se realizarem nos. 8 '(oito) anos subsequentes à eleiçào em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
beneficiado pela interferênciado poder econômico ou pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios,de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral,para instauraçào de processo ,disciplinar.se
for o caso, c de ação penal, ordenandoquaisqueroutras providências que a espécie
comportar,
Grifo nosso
Ora. não se pode conftmdir AIJE por abuso dc poder com representações por
captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) ou conduta vedada (Lei 9.504/97. art. 73 S5).
Essas últimas seguem o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, mas, na essência.
não são AIJES.
Seguir o mesmo proccdimento de uma determinada ação significa apcnas que li
reprcscntação toma por empréstimo o rito por ela adotado, sem maiores conexões, principalmente
quanto às sanções.
Dcsse modo, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição dos
embargos declaratórios de fls. 493/521 em relação aos seguintes pontos: I) omissão quanto à
coligação demandada, 2) omiss'ão acerca da diferençà entre distribuição lIe alimentos e
serviço de refeição e 3) omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação de pena
Pãg.6
MPF
sucessivamente.
-MINiSTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITOR.'L NO ESTADO DE RONDÔNIA
, .'
de multa.
No tocante àomis$ão quanto ao ~estino dos votos dados aos candidatos'.
alcançados pela cassação dos diplomas e seus efeitos/reflexos no pleito eleitoral, os embargos
merecem acolhimento.
Com efeito, a cassação do diploma de candidaIos eleitos a cargo majoritário
(Governador e Vice-governador) implica, além da anulação dos votos obtidos pelos candidatos, a
necessidade de enfrentamento de questão reflexa e relevante, qual seja, a sucessão à titularidade do
poder.
Fala-se isso porque, no caso de wna eleição .majoritária, a cassação do candidato
eleito pode implicar 3 (três) situações distintas: .1) nova çleição, caso a nulidade tenha atingido
candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos; 2) assunção do segundo colocado, caso este,
no primeiro turno, tenha mais de 50% dos votos válidos, excluídos os votos anulados do candidato
cassado. Quer dizer, anulando-se os votos do candi9ato eleito .em segundo turno, 'deve o Tribunal
aferir se, no primeiro turno, o segundo colocado obteve mais votos que todos os outros
concorrentes; 3) realização de nova eleição, caso o segundo colocado tenha votação inferior ao
i
somatório dos votos obtidos pelos demais candidatos, os que foram classificados em 30, 4° lugar,
. .
julgado:
o TSE já teve oportunidade de analisar casos como este, a exemplo' do seguinte..  .
(..;) Eleição decidida em segundoturno. Cassado o diploma pela prática de atos
. tipificados como abuso de poder, couduta vedada e captação ilidta de
sufrágio, deve ser diplomado o candidato que. obteve o segundo lugar.
Precedente(... ) ,
Grifo nosso
TSE RCED nO 671 Relator Ministro ROBERTO GRAU
DJE - Diário da Justiça Eletrônico,Tomo59, Data 03/03/2009, Página 35
Ressalte-se, porém, que a assunção. do segundo colocado não é automática nos
casos de segundo turno. Aleitura da ementa, por si s6, não é suficiente para esclarecer a questão. A
respeito, ~olaciona-se trecho do voto do eminente Ministro CARLOS AYRES BRITOS no julgado
do R.CED 671:
69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.mP-Jl.( .ri"':" ~
E-mai!: prero@mpf.mp.br ~
Av..Abunã nO1759, São João Bosco, CEP 76803-749, PortoVelho-RO
e
.. . .
"
MINISTÉRIO PCBUCO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITOR4.L NO ESTADO DE RONDÔNIA
(...) Então, quando se anulam os votos conferidos a um candidato em segundo
turno - no caso, numericamente vencedor -, o intémrete. retroagc no seu raciocínio
ao primeiro turno. para equacionar a situação. e fará um cálculo sobre os votos do
primeiro turno remanescentemente válidos: Por que remanescentemente válidos'?
Porque, dos votos do primeiro turno. são excluIdos aqueles conferidos ao candidato
que. no' segundo turno. veio a tê-los anulados. Assim. o interprete retroage ao
primefro turno e apura a votação válida. aquela çonferida aos candidatos quc não
tiveram contra sI decreto Judicial de nulidade de votos.
O quc ocorre no caso do Maranhão? A candIdata que tirou o segundo lugar na
primeira oportunIdade. agora con1 esses votos remanescentemente válidos. obteve
.cinguenta por cento mais um de votos? Obteve. Então. o pl"inc ípio da
majoritariedade. que e insito à democracia, foi observado, Não é caso. portaitto. de
se aplicar o artigo 224. Foi assim que fizemos no caso da Paraíba e não no caso dc
Londrina, Por que não o fizemos no caso de Londrina? Porque. com a anulacão dos
.votos dados ao candidato que obteve o primeiro lugar no segundo turno c a
retroacão do cálculo para o primeiro turno, o que tirou em segundo lugar no
primeiro turno teve menos votos que o terceiro e quarto colocados. Então, o
terceiro e quarto colocados juntos tiveram mais votos de que o scgundo colocado
no primeiro turno. O segundo colocado não obteve etnquenta por cento mais um de
votos válidos no primeiro turno. já excluídos os votos conferidos ao que tirou em
primeiro lugar no segundo turno, Portanto. estamos sendo coerentes. Assim se tez
em dois outros casos de perda de mandato de governador: Flamarion Portela, de
Rondônia, c Mão Santa. do Piauí. Não estamos inovando nada, absç.lutamentc
nada.
Grifo nosso
Ora. se essa discussão constitui matéria 'que é levada a julgamento cm sede
recursal, evideutemente se trata de uma que~tão relevante que merece ser tratada pehi Corte e não
apenas resolvida no àmbito administrativo dc cumprimento da decisão, considerada a grandeza dos
interesses em jogo.
Nesse ponto, devem os embargos sere acolhidos,'
d) Da alegada obscuridade e dúvida no voto d<!Juiz Delson Xavier, cujo voto transbordou os
limites da jurisdição e ingressou em seara de atuação das partes, tudo isso após encerrada a
instrução processual, kom a agravante de não' disponibilizar às partes a possibilidade de
exercer o contraditório e a ampla defesa, apanágios do .devido processo legal:
. Sabe-se que ~ magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas
partes ou mesmo adotado pela instància a quo, podendo qualificar juridic'!ffiente os fatos trazidos
.693216-052710500_- www.prro.mpf.mp.br
E-mail: prero@mpf.mp.br .' ',;:r- .
Av.Abunã n° 1759, São João Bosco, CEP 76803-749, P0r>Velho-RO
Pág; 8
MPF
.. ,eMIXlSTÉRIO PÚBLICO FEDEML
PROCUMDORIA REGIONAL ELEITOR-L NO ESTADO DE RONDÔNIA
ao seu conhecimento, conforme o principio iura .novit curia e o brocardo jurídico "dá-me o fato,
que te darei o direito".
Nesse sentido, o Colendo STJ:
(... ) O juiz não está vinculadoaos fundamentosjurídicostrazidos pelas partes, mas
aos fatos expostos nos autos, podéndo decidir a causa com base em outros
. dispositivos legais.O STJadota o princípiodojura novit curia. (. ..)
Grifo nosso' .
STJ - AgRg noAREsp 54239 MS. RelatorMinIstroHERMANBENJAMIN
DJe 03/02/2015
reendendo os
de tais dili ênClas foi reve ado somente na ocasião' da sess
Porém, no pr1lsente caso, verifica-se que. o voto questionado não se limitou a
inovar fundamentos 'uridicos mas re 1izou instru ão robatória com lementar não re uestada na
DRAP da coli a'ão no Processo n. 388-
91.2014.6.22.000, bem ainda consulta aó site da casa de eventos Talismã 21. de onde extraiu
informa 'ões cU:'a utiliza ão re ercutiu no cam o dos interesses rocessuais da arte sem ue fosse
o ortunizado aos r correntes o révio contraditório e a am la defesa na me ida em ue o resultado
atores do processo:
Com efeito, em matéria processual, as garantias fundamentais são inafastáveis e,
como tal, não podem ser. suprimidas ainda que, para tanto, hajá como justificativa a busca da
verdade dos fatos.
Inegável que, no atual panorama constitucional, .os princípios juridicos são
dotados de normatividade e aqueles que têm base constitucional.e asseguram direitos fundamentais
ganham destaque, de modo que somente podem ser afastados em razão da necessidade excepcional
Ida tutela de direitos fundamentais de igualou maior peso, o que. no presente caso, não se verifica.
já que a celeridade processual não. justifica o atropelo a garantias processuais da envergadura do
contraditório.
A preocupação. com contradiiório é tão evidente que, na 'redação do novo CPC, a .
Lei 13.105/2015, consta expressamente o dever do magistrado de zelar pelo contraditório em favor
das partes:
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E-mail: prero@mpf.mp.br .
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Fog.9
MPFMInIaIório _ Fede<cI
a
~
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROClIRADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Ar!. 7QF, asseguradaàs partes paridade de tratamento em relação ao cxercícío de
direitos e faculdadesprocessuais,aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
coutraditório,
Gri1'0 '10550
Sabe-se que ,o novo CPC ainda' não vige, mas, sçm dúvida. demonstra a
preocupação com a efetividade das garantias constitucionais que devem ser asseguradas no
, processo.
Nesse sentido, o STF:
(.,.) O diréito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao
"due process o/ iaw", além de traduzir expressão eoncreta do direito de defesa,
'também encontra suporte legitimador em convenções internacio~ais que
proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõé o próprio
estatnto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e
de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal
(,..) .
Grifo nosso
STF - HC 111567AgRJAM- Relator Ministro CELSO .DE MELLO. DJe-213
DIVULG29-10-2014 PUBLlC30-16-2014
,
Ressalte-se, mais, que o devido procésso deve ser assegurado não só na sua
dimensão formal, mas, principalmente, na sua dimensão substantiva; o que pressupõe efetividade da
garantia,
Todavia, fato é que tal matéria não merecc tratamento' em sede de embargos
declaratórios, na medida que tenciona a rcdiscussão sobre ,qucstão de mérito. a qual encontra
asscnto na ctapa recursaL
Por tais motivos, considerando que ,li matéria constitui tema a ser tratado no
recurso ordinário e não em declaratórios, a Procuradoria Regional Eleitoral entende pela sua
rejeição.
/
Por fim, esta PRE deixa de se manifestar quanto
525!571, pois ain,danão apresentadas as contrarrazões.
693216-0527/0500 - www.prro.mpf.mp br
E-maU: prero@nipf.mp,br
Av. Abunã nO1759, São João Bosco. CEP 76803-749, Porto Velho-RO
ao recurso ordinário de fls.
Pá!!. 10
MPF
•
• taMINISTÉRIOPÚBLICOFEDER"'L
PROCURADORIAREGIONALELEITORALNOESTADODERONDÔNIA
III- Conclusão
, Pelo exposto, firme nessas considerações, a PROCURADORIA
REGIONAL ELEITO,RAL manifesta-se pelo conhecimento dos embarg~s declaratórios de
ambas partes, No mérito, manifesta-se pela rejeição dos embargO!l de fls. 489/492 é pelo
acolhimento parcial d9S embargos de fls. 493/521, apenas 1)0 que tange ao esclarecimento da
questão relativa ao destino dos votos dados aos candidatos alcançados pela cassação dos
diplomas e seus ereitos/refleXOS70 pl . o~leit-;;~Y/-'- .
j j _------tk,
/ -- Po#oV~hoIRO,31 de março de 2015.
/ / i 
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Pág.1I
MPFMInhIórioP,iibll<o-

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  • 1. .' - I «IMII'"ISTtRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADo DÊ ROI'"DÓ:>JIA. . . I EXCELENTíSSIMO SENHOR RELATOR EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEiTORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA .- ~ Ação de Investigação Judicial Elenoral nO1588-36.2014.6.2.0000 _'Classe 3 .' Representante: Coligilção "Frente Muda Rondônia" , .. . . . Representados: Confúcio Aires Moura; palÍicl Pereira; Coligação "Rondônia no Caminho Certo" . - O MINISTÉRIO. PÚBLICO ELEITORAL, p~la Procuradora subscritora, nos "- autos de Ação de InvestigaçãO Judiclaiem epígrafe, na condição de custos legis, vem apresentar manifestação, a par dos fundamentos jurídicos a seguir consi~ados. ' '. .1- Dos Fatos • Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "Frente muda Rondô!1Áa",formadá pelas agr~rríiações PSDB, PSDC, PSD, DEM_ PMN, PSC, PTdoB, PHS,. . . . . .. . . PEN, PRJ3,'contra o candidato a Governador, .ora reeleito, Confúcio Aires Moura, seu vice Daniel 'Peréira e a Coligação "Rondônia no Caminho Certo", imputando'aos representados a prática. de, . abuso de poder econôt1'!ico consistente n'a. distribuição de gêneros alimentícios diversos na convenção cstadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. no À:lia29.06.2014, - ..".... 69 ;216-0527/0500 - wwwprrQ,~o.br. '. . '. . E-mail:prero@mpt ..mp.br . ~r .. . Av. Abuna nO 1759, Sllo Joao Bosco, CEP 76803-749, Porto V~lho-RO
  • 2. fiMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCLRADORlA Rt:GIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA ---------------".""~--_._" .._--_ ..-._-------------------- na casa de sl10ws denominada "Talismã 21 "~o Às fls, 406/486. consla o Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rctcrente à cassação do registro de candidatw:a dos interessados em epígrafe, Após. a Coligação "Frente Muda Rondônia" opôs os Embargos de Declaração de fls. 489í492. De igual modo, a Coligação "Rondônia no caminho certo" apresentou Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, às fls. 493/521, Dessa forma, por meio do Despacho de n. 523, o egrégio TRE determinou a intimação do representante para manifestação acerca do pedido do representado, Assim, a' coligação "Frente Muda Rondônia" ofertou manifestação às f1s. 575/582, quanto aos embargos opostos pela Coligação "Rondônia no Caminho Certo", Após. vieram os autos para manifestação ministeriaL Relatado, no essencial, II - Dos Fundamentos Jurídieos l. Dos embargos de fls. 489/492: Nos embargos de fls. 489(492, a. Coligação "Frente Muda Rondônia" alega .que o Acórdão nO 30í20 15fI'RE não mencionou como se dará a cassação de registro dos diplomas de Governador e Vice, mzã0 pela qual pugna pela imediata execução da sanção aos representados e a -subsequente diplomação dos candidatos Expedito -Júnior e Neodi Oliveira, para os respectivos. cargos, com a expedição de oficio à Assembleia Legi-slativa de Rondônia para quc promova a posse. Afirma, ainda, que a fluência de prazo recursal não se afigura argumento aplo a impedir a produção de efeilos imediatos pelo Acórdão embargadO', uma vez que os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo, nos terrl10s do art. 257, Código EleitoraL . Pois bem. Como jà mencionado por esta Procuradoria Regional EleitoraL em parecer emitido na petição 56-90.2015.6.22.0000 (na qual os embargant~s requerem a diplomação 693216-0527/0500 - www.prrompf.mpbr . ._" . E-mail: prero@mpf.mp.br '.' . ~'J Av. Abunã nO1759, São João Bosco.CEP 76803-749. Porto Velho-RO '- PAI!,. :2 MPF
  • 3. , eMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURA!lOR1A REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RmmÔNIA '. I . do candidato Expedito Júnior e seu vice, ein razão c!a éassação do ~trial Governador e Vice), em casos c~mo cste~ em qu~ se pretende a sucessão na chefiaçlo Poder Ex,;:cutivo, prudente aguardar o . . I. prazo destinado a interPosiçãO de recursos 'e, tendo sido' opostos 'emb~gos declaratórios, o aguardo . '.. de 'seu julgamento pela Corte .. . Ade!l1ais, não obstante o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, sabe-se que a . , . . '. ' . ) jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral i~clina-se à 'possibiliçladede 'empréstimo do efeito suspensivo a recursos ordinários ou especiais. . I . ! O fundamento para a concessão de tal efeito é que as sucessivas alternâncias no .' '.' , . exercício do cargo de chefe do poder executivo ger;ui.ani insegurança jurídica e descontinuidade .administrativa, devendo, pois, ser evitadas, Nesse sentido: (.,.) .IV .~AlternânciaS sucessiv~s na chefia do Poder Executivo. A título de complemento, ressalta-se que o proyimento 'dos agravos .regimentais resultaria em nova ,I,llternãncial1a chefia do Poder Executivo Municipal - o prefeiio e o vice- . prefeiio cassados foram destituídos. dos respectivos cargos pelo. TREIBA e reconduzidos após a decisão monocrática do e. Mni. Ricardo Lewandowski. O . TSE entende que sucessivas alternâncias no exercício do. cargo de prefeito geram insegurança j'uridica e descontinuidade administrativa e, lIor essc motivo, devem ser evitadas. Nesse sentido, o seguinte precedente: . [ .... ] Na /pendência 'dos processos de. impugnação deve-se evitar o rodízio J coostante de pessoas na adíninistrnção municipal. Alterações sucessivas no exercicio do cargo de prefeito geram insegumnça juridica, .perplexidade e descontinuidade administrativa. Por isso, não é .llconselhável apressar a' reáli7.ação de novas eleições, quando há possibilidade de o candidato cassado .ter seu recurso provido. [ ... ] (AMS 3.3451 RN, Rei. Min. Humberto Comes de . Barros, DJ de 2.9..2005) (sem destaque no original). Grifo nosso (TSE - AgR:- AC: Agrávo Regimental em Ação eau'telar n° 130,275 .:. Ma:rcionilio SouzalBA; Acórdão de 30/0812011; Relator(a) Min.. FATIMA NANCY "ANDRIGHl ~ Publicação: DJJ;:- Diário da 'Justiça Eletrônico, Data 22/0W2011,. Página 54). Grifei. . 2. Dos embargos de fls. 493/521 . No tocante aos Embargos de fls. 493/521 opostos 'pela "Coligação Rondônia no .. 69 3216-0627/0500 - www.prro.mPf.mp.~ ' . . E-mail: prero@mpf.mp.br . .... Av.Abuna nO1759, sao Joao Bosco, CEP 03-749, Porto Velho-RO " ,.
  • 4. MINISTÉiuo PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RO!"DÔNIA Caminho Certo" e Daniel l(ereira com pedido de efeitos modificativos, obsérva-se que foram apontadas as seguintes omissões eíou obscuridades: • erecem acolhimento, porém,.em parte. Veja-se . em ser rejeitados os embargos em relação aos seguintes Ilontos: emandada, omissão' acerca da diferença entre distribuição dc o, omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação a) OmisslIo q'uanto à coligação demandada; b) Omissão quanto ao destino dos votos dados aos candidatos alcançados pela cassação dos diplomas e seus efeitos/reflexos no pleito eleitoral; c) Omissão acerca da diferença entre distribuição de alímenlos e serviço de refeição:' I d) Omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação de pena de multa; e) Obsc 'dade e dúvida.no voto do Juiz Delson Xavier, cujo voto 'transbordou os ljmites jurisdição e ingressou em .seara de atuação das partes, tudo "isso após encerrad a instrução processual, com a agravante de não disponibilizar à parte aos .requerid s a possibilidade de exercer o contraditório e amplá defesa, apanágios. do devido oeesso iegal. Pois.bem. Os embargos De plano, de omissão quanto à coligação alimentós e serviço de r:efciç de pena de multa. . 1 á) Da alegadá omissão quant Com efeit à coligação demandada: na ação de investigação judicial eleitoral somente podem ser, responsabilizados pessoas físicas, ou seja, candidatos e eventuais particulares que concorram com a prática abusiva. Isso porque as sanções decorrentes da ação de investigação são cassação de registro ou diploma e/ou inelegibilidade, penalidades que não são aplicáveis a pessoasjurídicas ou .entes despersonalizados. A respeito: (... ) Pessoas juridicas não podem integrar o de investigação judicial eleitoral pela razão de não previstas na Lei Complementar no 64/90. (... ) '.polo passIVo em estarem' sujeitas às ação penas 693216-052710500 - www.prro.mpf.mp.br .~ E-mal!: prero@mpf.mp.br _ j Av.Abunã nQ 1759, Slio João Bosco, CEP 76803-749, Porto Velho-RO Pág. -I MPF
  • 5. fiMI1'I1STÉRfO PÚBLICO FÉDERAL •. PROCURADORIA. REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA Grifo nosso TSE - RP 1033; Relaíor Ministro FRANCISCOCESAR ASFOR ROCHA. Dl _ Diário dejustiça, Data l3/!~/2006, Página 169 Sabe-se que coligações não são pessoas iurídicas em sentido,estríto, mas a elas se equiparam na medida que, segundo a jurisprudência do Supremo, atuam como se fossem um . "superpartido": A coligação assume perante os demais partidose coligações,os órgãos da Justiça' Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candiclatós,apresenta-se nas peçàs publicitárias e nos horários'eleitoraise, a partir dosvotos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidosque a ,compunhllll1nem 'pode ser por eles apropriado(...) . Grifonossó STF - MS 30260iDF - Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. DJe-166 DIVULGADOEM 29-08-2011PUBLlC30-08-2011( . Desse modo, a coligação sequer deveria figurar no polo passivo da ação e, como tal, eventual Omissão sobre os efeitos do julgado em relação a ela mostra-se totalmente irrelevante .. b) Da alegada omissão acerca da dife~nça entr.e distribuição de ali,mentos e serviço de refeição: Trata-se de matéria de mérito, a ser lançada em sede de recurso ordinário e não em declaratórios. Ademais, sabe-se que os declaratórios não se prestam a promover novo julgamento da causa: (... ) Os embargos de declaraçã~ são cabiveis. apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridàde, não se prestando a promover o novo julgamento da causa. Grifo nosso TSE - ED-AgR-AI 11241- Relator Ministro FELlX FISCHER. DJE - Diário da Justiça Eletrônico,Tomo 197,Data 16/10/2009,Págína 22 c) Da alegada omissão quanto ao exani~ de pedido alternativo de aplicação' de pena de multa: . Re~salte-se que a ação em questão é uma' investigação judiqíaI eleitoral, regida 693216-052710500- WWW'PITOmPf$h E-mail:prero@mpfmp.br ' Av. Abunã nO 1759. São João Bosco, CEP 76803-749. Porto Velho-RO , ---
  • 6. 693216-0527/0500 - www.prro.mpf.mp.br ~ . E-mal!: prerb@mpf.mp.br ~ Av. Abunê nO 1759, Sêo Joêo Bosco, CEP 76803-749. Port~Jllho-RO • , fiaMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL .PROCUReDORIA REGIOML ELEITORAL NO ESTADO DE ,RO'l/DÔNIA pelo art. 22 da LC 64/90. Com efeito, na ação de investigação judicial eleitoral as sanções, possíveis são apenas duas: a cassação do registro ou do diploma e a inelegibi'lidade. se considerarmos essa última eomo sanção. Art. 22. Qualquer partido políti'co. coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral. diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,relatando fatos e indicandoprovas, indicios e circunstâncias e pedir abertura de investigaçãojudicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômicoou do poder de autoridade,ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido polftieo. obedecidoo seguinterilo: (...) XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunaldeclararáa inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuídoparaa práticado ato. cominando-lhessanção de inelegibilidade'paraas eleiçôes a se realizarem nos. 8 '(oito) anos subsequentes à eleiçào em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferênciado poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios,de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral,para instauraçào de processo ,disciplinar.se for o caso, c de ação penal, ordenandoquaisqueroutras providências que a espécie comportar, Grifo nosso Ora. não se pode conftmdir AIJE por abuso dc poder com representações por captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) ou conduta vedada (Lei 9.504/97. art. 73 S5). Essas últimas seguem o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, mas, na essência. não são AIJES. Seguir o mesmo proccdimento de uma determinada ação significa apcnas que li reprcscntação toma por empréstimo o rito por ela adotado, sem maiores conexões, principalmente quanto às sanções. Dcsse modo, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição dos embargos declaratórios de fls. 493/521 em relação aos seguintes pontos: I) omissão quanto à coligação demandada, 2) omiss'ão acerca da diferençà entre distribuição lIe alimentos e serviço de refeição e 3) omissão quanto ao exame de pedido alternativo de aplicação de pena Pãg.6 MPF
  • 7. sucessivamente. -MINiSTÉRIO PúBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITOR.'L NO ESTADO DE RONDÔNIA , .' de multa. No tocante àomis$ão quanto ao ~estino dos votos dados aos candidatos'. alcançados pela cassação dos diplomas e seus efeitos/reflexos no pleito eleitoral, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a cassação do diploma de candidaIos eleitos a cargo majoritário (Governador e Vice-governador) implica, além da anulação dos votos obtidos pelos candidatos, a necessidade de enfrentamento de questão reflexa e relevante, qual seja, a sucessão à titularidade do poder. Fala-se isso porque, no caso de wna eleição .majoritária, a cassação do candidato eleito pode implicar 3 (três) situações distintas: .1) nova çleição, caso a nulidade tenha atingido candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos; 2) assunção do segundo colocado, caso este, no primeiro turno, tenha mais de 50% dos votos válidos, excluídos os votos anulados do candidato cassado. Quer dizer, anulando-se os votos do candi9ato eleito .em segundo turno, 'deve o Tribunal aferir se, no primeiro turno, o segundo colocado obteve mais votos que todos os outros concorrentes; 3) realização de nova eleição, caso o segundo colocado tenha votação inferior ao i somatório dos votos obtidos pelos demais candidatos, os que foram classificados em 30, 4° lugar, . . julgado: o TSE já teve oportunidade de analisar casos como este, a exemplo' do seguinte.. . (..;) Eleição decidida em segundoturno. Cassado o diploma pela prática de atos . tipificados como abuso de poder, couduta vedada e captação ilidta de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que. obteve o segundo lugar. Precedente(... ) , Grifo nosso TSE RCED nO 671 Relator Ministro ROBERTO GRAU DJE - Diário da Justiça Eletrônico,Tomo59, Data 03/03/2009, Página 35 Ressalte-se, porém, que a assunção. do segundo colocado não é automática nos casos de segundo turno. Aleitura da ementa, por si s6, não é suficiente para esclarecer a questão. A respeito, ~olaciona-se trecho do voto do eminente Ministro CARLOS AYRES BRITOS no julgado do R.CED 671: 69 3216-0527/0500 - www.prro.mpf.mP-Jl.( .ri"':" ~ E-mai!: prero@mpf.mp.br ~ Av..Abunã nO1759, São João Bosco, CEP 76803-749, PortoVelho-RO
  • 8. e .. . . " MINISTÉRIO PCBUCO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITOR4.L NO ESTADO DE RONDÔNIA (...) Então, quando se anulam os votos conferidos a um candidato em segundo turno - no caso, numericamente vencedor -, o intémrete. retroagc no seu raciocínio ao primeiro turno. para equacionar a situação. e fará um cálculo sobre os votos do primeiro turno remanescentemente válidos: Por que remanescentemente válidos'? Porque, dos votos do primeiro turno. são excluIdos aqueles conferidos ao candidato que. no' segundo turno. veio a tê-los anulados. Assim. o interprete retroage ao primefro turno e apura a votação válida. aquela çonferida aos candidatos quc não tiveram contra sI decreto Judicial de nulidade de votos. O quc ocorre no caso do Maranhão? A candIdata que tirou o segundo lugar na primeira oportunIdade. agora con1 esses votos remanescentemente válidos. obteve .cinguenta por cento mais um de votos? Obteve. Então. o pl"inc ípio da majoritariedade. que e insito à democracia, foi observado, Não é caso. portaitto. de se aplicar o artigo 224. Foi assim que fizemos no caso da Paraíba e não no caso dc Londrina, Por que não o fizemos no caso de Londrina? Porque. com a anulacão dos .votos dados ao candidato que obteve o primeiro lugar no segundo turno c a retroacão do cálculo para o primeiro turno, o que tirou em segundo lugar no primeiro turno teve menos votos que o terceiro e quarto colocados. Então, o terceiro e quarto colocados juntos tiveram mais votos de que o scgundo colocado no primeiro turno. O segundo colocado não obteve etnquenta por cento mais um de votos válidos no primeiro turno. já excluídos os votos conferidos ao que tirou em primeiro lugar no segundo turno, Portanto. estamos sendo coerentes. Assim se tez em dois outros casos de perda de mandato de governador: Flamarion Portela, de Rondônia, c Mão Santa. do Piauí. Não estamos inovando nada, absç.lutamentc nada. Grifo nosso Ora. se essa discussão constitui matéria 'que é levada a julgamento cm sede recursal, evideutemente se trata de uma que~tão relevante que merece ser tratada pehi Corte e não apenas resolvida no àmbito administrativo dc cumprimento da decisão, considerada a grandeza dos interesses em jogo. Nesse ponto, devem os embargos sere acolhidos,' d) Da alegada obscuridade e dúvida no voto d<!Juiz Delson Xavier, cujo voto transbordou os limites da jurisdição e ingressou em seara de atuação das partes, tudo isso após encerrada a instrução processual, kom a agravante de não' disponibilizar às partes a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, apanágios do .devido processo legal: . Sabe-se que ~ magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instància a quo, podendo qualificar juridic'!ffiente os fatos trazidos .693216-052710500_- www.prro.mpf.mp.br E-mail: prero@mpf.mp.br .' ',;:r- . Av.Abunã n° 1759, São João Bosco, CEP 76803-749, P0r>Velho-RO Pág; 8 MPF
  • 9. .. ,eMIXlSTÉRIO PÚBLICO FEDEML PROCUMDORIA REGIONAL ELEITOR-L NO ESTADO DE RONDÔNIA ao seu conhecimento, conforme o principio iura .novit curia e o brocardo jurídico "dá-me o fato, que te darei o direito". Nesse sentido, o Colendo STJ: (... ) O juiz não está vinculadoaos fundamentosjurídicostrazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podéndo decidir a causa com base em outros . dispositivos legais.O STJadota o princípiodojura novit curia. (. ..) Grifo nosso' . STJ - AgRg noAREsp 54239 MS. RelatorMinIstroHERMANBENJAMIN DJe 03/02/2015 reendendo os de tais dili ênClas foi reve ado somente na ocasião' da sess Porém, no pr1lsente caso, verifica-se que. o voto questionado não se limitou a inovar fundamentos 'uridicos mas re 1izou instru ão robatória com lementar não re uestada na DRAP da coli a'ão no Processo n. 388- 91.2014.6.22.000, bem ainda consulta aó site da casa de eventos Talismã 21. de onde extraiu informa 'ões cU:'a utiliza ão re ercutiu no cam o dos interesses rocessuais da arte sem ue fosse o ortunizado aos r correntes o révio contraditório e a am la defesa na me ida em ue o resultado atores do processo: Com efeito, em matéria processual, as garantias fundamentais são inafastáveis e, como tal, não podem ser. suprimidas ainda que, para tanto, hajá como justificativa a busca da verdade dos fatos. Inegável que, no atual panorama constitucional, .os princípios juridicos são dotados de normatividade e aqueles que têm base constitucional.e asseguram direitos fundamentais ganham destaque, de modo que somente podem ser afastados em razão da necessidade excepcional Ida tutela de direitos fundamentais de igualou maior peso, o que. no presente caso, não se verifica. já que a celeridade processual não. justifica o atropelo a garantias processuais da envergadura do contraditório. A preocupação. com contradiiório é tão evidente que, na 'redação do novo CPC, a . Lei 13.105/2015, consta expressamente o dever do magistrado de zelar pelo contraditório em favor das partes: 693216-0527/0500 - www:prro.mpf.';'p~ E-mail: prero@mpf.mp.br . Av, Abuna nO1759, São João Bosco, CEP 76803-749, Porto Velho-RO Fog.9 MPFMInIaIório _ Fede<cI
  • 10. a ~ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROClIRADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA Ar!. 7QF, asseguradaàs partes paridade de tratamento em relação ao cxercícío de direitos e faculdadesprocessuais,aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo coutraditório, Gri1'0 '10550 Sabe-se que ,o novo CPC ainda' não vige, mas, sçm dúvida. demonstra a preocupação com a efetividade das garantias constitucionais que devem ser asseguradas no , processo. Nesse sentido, o STF: (.,.) O diréito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process o/ iaw", além de traduzir expressão eoncreta do direito de defesa, 'também encontra suporte legitimador em convenções internacio~ais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõé o próprio estatnto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal (,..) . Grifo nosso STF - HC 111567AgRJAM- Relator Ministro CELSO .DE MELLO. DJe-213 DIVULG29-10-2014 PUBLlC30-16-2014 , Ressalte-se, mais, que o devido procésso deve ser assegurado não só na sua dimensão formal, mas, principalmente, na sua dimensão substantiva; o que pressupõe efetividade da garantia, Todavia, fato é que tal matéria não merecc tratamento' em sede de embargos declaratórios, na medida que tenciona a rcdiscussão sobre ,qucstão de mérito. a qual encontra asscnto na ctapa recursaL Por tais motivos, considerando que ,li matéria constitui tema a ser tratado no recurso ordinário e não em declaratórios, a Procuradoria Regional Eleitoral entende pela sua rejeição. / Por fim, esta PRE deixa de se manifestar quanto 525!571, pois ain,danão apresentadas as contrarrazões. 693216-0527/0500 - www.prro.mpf.mp br E-maU: prero@nipf.mp,br Av. Abunã nO1759, São João Bosco. CEP 76803-749, Porto Velho-RO ao recurso ordinário de fls. Pá!!. 10 MPF
  • 11. • • taMINISTÉRIOPÚBLICOFEDER"'L PROCURADORIAREGIONALELEITORALNOESTADODERONDÔNIA III- Conclusão , Pelo exposto, firme nessas considerações, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITO,RAL manifesta-se pelo conhecimento dos embarg~s declaratórios de ambas partes, No mérito, manifesta-se pela rejeição dos embargO!l de fls. 489/492 é pelo acolhimento parcial d9S embargos de fls. 493/521, apenas 1)0 que tange ao esclarecimento da questão relativa ao destino dos votos dados aos candidatos alcançados pela cassação dos diplomas e seus ereitos/refleXOS70 pl . o~leit-;;~Y/-'- . j j _------tk, / -- Po#oV~hoIRO,31 de março de 2015. / / i . ) 693216-0527/0500 - www.prro.mpf.mp.br E-mail: prero@mpf.mp.br .' Av. Abunã nO1759, São João Boscc, CEP 76803-749, Porto Velho-RO Pág.1I MPFMInhIórioP,iibll<o-