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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Fl.______
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Cad.
Documento assinado digitalmente em 30/07/2014 14:16:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2014.0009.4681.421599 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho
Vistos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública em face de
W. F. de S. L., devidamente qualificado à fl. 03.
Aduz o Autor, que conforme consta em Ação Penal n. 0002031-
73.2011.8.22.0501, no dia 11 de março de 2010, por volta das 20h30min., nas
instalações do “Motel Concord”, nesta comarca de Porto Velho, o requerido
submeteu a exploração sexual a adolescente K. B. de J. R., nascida em
19/01/1994, prevalecendo-se das facilidades do cargo de orientador pedagógico da
Escola Municipal Senador Olavo Pires, onde estudava a adolescente.
Diz, que conforme apurado o requerido prevalecendo-se da
ascendência psicológica e moral que tinha sobre a adolescente, exatamente por ser
seu orientador escolar, passou a assediá-la sexualmente dentro do ambiente
escolar.
Afirma que no dia dos fatos retirou a aluna de dentro da escola
com o pretexto de realizarem cotação de preços de uniformes, e sem que esta
soubesse de suas reais intenções, a conduziu até o motel, com ela mantendo
relações sexuais na presença e também em conjunto com outra ex-aluna de nome
Fabiana.
Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido praticou ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92,
, no dia 11 de março de 2010, por volta das 20h30min., nas
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sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntado aos autos.
O requerido foi regularmente notificado (fl. 147), porém deixou
decorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (fl. 147-verso).
Vindo os autos para recebimento da inicial.
De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que
evidenciam a prática de atos de improbidade.
Posto isto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em consequência, determino a citação do requerido para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c
art. 297 do Código de Processo Civil).
Após a vinda aos autos da contestação, intime-se o Ministério
Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho.
Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja
requerido, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/07/2014 14:16:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2014.0009.4681.421599 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho Vistos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública em face de W. F. de S. L., devidamente qualificado à fl. 03. Aduz o Autor, que conforme consta em Ação Penal n. 0002031- 73.2011.8.22.0501, no dia 11 de março de 2010, por volta das 20h30min., nas instalações do “Motel Concord”, nesta comarca de Porto Velho, o requerido submeteu a exploração sexual a adolescente K. B. de J. R., nascida em 19/01/1994, prevalecendo-se das facilidades do cargo de orientador pedagógico da Escola Municipal Senador Olavo Pires, onde estudava a adolescente. Diz, que conforme apurado o requerido prevalecendo-se da ascendência psicológica e moral que tinha sobre a adolescente, exatamente por ser seu orientador escolar, passou a assediá-la sexualmente dentro do ambiente escolar. Afirma que no dia dos fatos retirou a aluna de dentro da escola com o pretexto de realizarem cotação de preços de uniformes, e sem que esta soubesse de suas reais intenções, a conduziu até o motel, com ela mantendo relações sexuais na presença e também em conjunto com outra ex-aluna de nome Fabiana. Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, , no dia 11 de março de 2010, por volta das 20h30min., nas
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/07/2014 14:16:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2014.0009.4681.421599 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art. 12. A inicial veio acompanhada dos documentos juntado aos autos. O requerido foi regularmente notificado (fl. 147), porém deixou decorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (fl. 147-verso). Vindo os autos para recebimento da inicial. De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam a prática de atos de improbidade. Posto isto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em consequência, determino a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil). Após a vinda aos autos da contestação, intime-se o Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho. Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada seja requerido, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/07/2014 14:16:48 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2014.0009.4681.421599 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 estes autos.