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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO = Abrange a nulidade e a anulabilidadeNULIDADEÉ a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais. É a falta de elemento substancial ao ato jurídico.ESPÉCIESABSOLUTA – EX TUNCInteresse Público – Nulo – NulidadeRELATIVA – EX NUNCInteresse Particular – AnulabilidadeTOTALAtinge todo NJPARCIALAtinge parte do NJTEXTUALVem de forma expressaVIRTUALImplícito, o legislador não é claroANULABILIDADEÉ o NJ que ofende o interesse particular de pessoas que o legislador buscou proteger. As partes é que requerem.  Neste caso admite convalidação e ratificaçãoNULIDADE  -  ABSOLUTA                  X                  ANULABILIDADE  -  RELATIVAInteresse públicoInteresse particularOpera-se de pleno direito. Não produz efeito.Não se opera de pleno direito. Produz efeitos válidos. Insanável – Art. 169,CCSanável – Art. 172,CCPartes / 3º interessado / MP , Juiz de ofício – art. 168,CCSomente as partesImprescritível – Não perece ao longo do tempo. Art. 169,CCPrescritível – Perde-se o direito ao longo do tempo – 4 anos art. 178,CC – DECEL+FRAUDE. 2 anos qdo a lei não tratar – 179,CCSentença Declaratória – EX TUNCSentença Desconstitutiva , não retroage – EX NUNCPLANO DA EFICÁCIA DO NJElementos EstruturaisMOFAElementos EssenciaisExistência / ValidadeElementos AcidentaisEficácia(convencionado pelas partes)São os elementos acidentaisCondição; Termo; EncargoVEREMOS AQUI CADA UM DOS ELEMENTOS ACIDENTEAIS RELACIONAOS A EFICÁCIA1 ) CONDIÇÃOÉ o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do NJELEMENTOS DA CONDIÇÃOVoluntariedadeVontade das partes de estipularem a condiçãoFuturidadeCondição sempre para o futuroIncertezaErga hominis – coisa incertaCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDIÇÃOQuanto à LicitudeLícitas: art.122,CC 1ª parte(São licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.Ilícitas.Quanto à PossibilidadePossível: Física e Juridicamente;Impossível: art.123,I,CC – Suspensivas,ilícita ou fazer coisa ilícita, incompreensíveis ou contradit´rias.Quanto à fonte de onde promanamCasuais: Dependem do fator alheio a vontade do agente força maior/caso fortuito;Potestativas: Dependem da vontade do agente- querer apenas de uma das partes;Mistas: Vontade de uma das partes com a vontade de terceiro;Perplexas ou Contraditórias: art. 123, II, CC – Não fazem sentido ou confundem o agente – considerada Nula.Quanto ao modo de atuaçãoSuspensivas: Impede que o ato produza  efeitos até a realização de evento futuro incerto.Resolutiva: É a que extingue, resolve o direito transferido pelo NJ.2 ) TERMOEvento futuro e certo. É o dia ou momento em que começa ou extingue a eficácia do NJ. Art. 131, CCELEMENTOS DO TERMOFuturidadeDataCertezaPeríodoESPÉCIES DE TERMOTermo CertoCerteza da ocorrência do evento futuro (prazo e data).Termo IncertoIndeterminação ao momento da ocorrência de evento futuro.Termo de DireitoPré estabelecido em lei.Termo de graçaDeterminado pelo magistrado em sentença ou decisão.Termo ConvencionalEstipulado pelas partes.Termo Inicial DIES A QUOQuando se inicia o termo.Termo Final DIES AD QUEMQuando finaliza o termo.Termo EssencialO momento da realização do termo é específico.OBS:  PRAZOS: É o intervalo entre o dies a quo(termo inicial) e o dies ad quem(termo final).3 ) ENCARGOÉ Clausula assessoria às liberalidades pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário – NJ gratuito.<br />
Invalidade do negócio jurídico

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Invalidade do negócio jurídico

  • 1. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO = Abrange a nulidade e a anulabilidadeNULIDADEÉ a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais. É a falta de elemento substancial ao ato jurídico.ESPÉCIESABSOLUTA – EX TUNCInteresse Público – Nulo – NulidadeRELATIVA – EX NUNCInteresse Particular – AnulabilidadeTOTALAtinge todo NJPARCIALAtinge parte do NJTEXTUALVem de forma expressaVIRTUALImplícito, o legislador não é claroANULABILIDADEÉ o NJ que ofende o interesse particular de pessoas que o legislador buscou proteger. As partes é que requerem. Neste caso admite convalidação e ratificaçãoNULIDADE - ABSOLUTA X ANULABILIDADE - RELATIVAInteresse públicoInteresse particularOpera-se de pleno direito. Não produz efeito.Não se opera de pleno direito. Produz efeitos válidos. Insanável – Art. 169,CCSanável – Art. 172,CCPartes / 3º interessado / MP , Juiz de ofício – art. 168,CCSomente as partesImprescritível – Não perece ao longo do tempo. Art. 169,CCPrescritível – Perde-se o direito ao longo do tempo – 4 anos art. 178,CC – DECEL+FRAUDE. 2 anos qdo a lei não tratar – 179,CCSentença Declaratória – EX TUNCSentença Desconstitutiva , não retroage – EX NUNCPLANO DA EFICÁCIA DO NJElementos EstruturaisMOFAElementos EssenciaisExistência / ValidadeElementos AcidentaisEficácia(convencionado pelas partes)São os elementos acidentaisCondição; Termo; EncargoVEREMOS AQUI CADA UM DOS ELEMENTOS ACIDENTEAIS RELACIONAOS A EFICÁCIA1 ) CONDIÇÃOÉ o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do NJELEMENTOS DA CONDIÇÃOVoluntariedadeVontade das partes de estipularem a condiçãoFuturidadeCondição sempre para o futuroIncertezaErga hominis – coisa incertaCLASSIFICAÇÃO DA CONDIÇÃOQuanto à LicitudeLícitas: art.122,CC 1ª parte(São licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.Ilícitas.Quanto à PossibilidadePossível: Física e Juridicamente;Impossível: art.123,I,CC – Suspensivas,ilícita ou fazer coisa ilícita, incompreensíveis ou contradit´rias.Quanto à fonte de onde promanamCasuais: Dependem do fator alheio a vontade do agente força maior/caso fortuito;Potestativas: Dependem da vontade do agente- querer apenas de uma das partes;Mistas: Vontade de uma das partes com a vontade de terceiro;Perplexas ou Contraditórias: art. 123, II, CC – Não fazem sentido ou confundem o agente – considerada Nula.Quanto ao modo de atuaçãoSuspensivas: Impede que o ato produza efeitos até a realização de evento futuro incerto.Resolutiva: É a que extingue, resolve o direito transferido pelo NJ.2 ) TERMOEvento futuro e certo. É o dia ou momento em que começa ou extingue a eficácia do NJ. Art. 131, CCELEMENTOS DO TERMOFuturidadeDataCertezaPeríodoESPÉCIES DE TERMOTermo CertoCerteza da ocorrência do evento futuro (prazo e data).Termo IncertoIndeterminação ao momento da ocorrência de evento futuro.Termo de DireitoPré estabelecido em lei.Termo de graçaDeterminado pelo magistrado em sentença ou decisão.Termo ConvencionalEstipulado pelas partes.Termo Inicial DIES A QUOQuando se inicia o termo.Termo Final DIES AD QUEMQuando finaliza o termo.Termo EssencialO momento da realização do termo é específico.OBS: PRAZOS: É o intervalo entre o dies a quo(termo inicial) e o dies ad quem(termo final).3 ) ENCARGOÉ Clausula assessoria às liberalidades pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário – NJ gratuito.<br />